| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório
A…, SA., interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 18.01.2022, que julgou totalmente improcedente a ação de contencioso pré-contratual por si intentada contra a Secretaria Geral do Ministério da Defesa Nacional, sendo contrainteressadas a L… S.A., CI adjudicatária, e a Q…, S.A., empresa cuja proposta foi também excluída do procedimento.
Esta decisão foi proferida em cumprimento do acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, de 02.12.2021, que revogou parcialmente uma primeira decisão do tribunal a quo, na parte em que não havia conhecido do pedido de impugnação do ato de adjudicação e demais pedidos condenatórios formulados pela A., ora Recorrente.
Em sede de alegações, a Recorrente concluiu como se segue – cfr. fls. 1950 e ss., do SITAF:
«(…)
B. Ora, in casu, a sentença proferida pelo Tribunal a quo encontra-se ferida de nulidade, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, precisamente porque esse Tribunal não se pronunciou sobre todas as questões relevantes para dirimir o litígio em questão, mormente não apreciou todas as causas que podiam implicar a exclusão da proposta da Contrainteressada L….
C. Já é pacificamente reconhecido que o caso julgado material formado pela sentença de anulação de atos administrativos não se limita à determinação da invalidade do ato anulado, mas também se estende à definição, em maior ou menor medida, dos termos em que (não) se deve processar o exercício futuro do poder manifestado através desses atos, com a consequente proibição da reincidência, por parte da Administração, nas ilegalidades cometidas com a prática do ato anulado ou declarado nulo em que se fundou a sua invalidação.
D. Assim, a pretensão anulatória que é deduzida no processo de impugnação de atos administrativos deve ser construída em termos unitários, por referência ao acto impugnado, no conjunto de todas as possíveis causas de invalidade de que ele possa padecer.
E. Por isso é que a norma constante do artigo 95.º/3 do CPTA prevê não só a obrigação ou o dever dos tribunais se pronunciarem sobre todos os vícios que tenham sido invocados contra o ato impugnado e, assim, de porventura reconhecer a procedência de vários deles, como de o próprio Tribunal vir a identificar novos vícios, para além dos alegados pela impugnante. Na verdade, só assim se evitará que, tendo o tribunal anulado um acto administrativo por um determinado vício, a Administração possa vir renovar o acto invocando um argumento que já tinha invocado da primeira vez e cuja legalidade o interessado já da primeira vez tinha contestado, mas sem que o tribunal sobre ele se tivesse pronunciado.
F. A determinação introduzida pelo artigo 95.º, n.º 3, do CPTA tem em vista algo de qualitativamente distinto do mero exercício do poder de (re)qualificação normativa dos argumentos invocados, que é inerente ao princípio iura novit curia. Está em causa a identificação, no episódio da vida que foi trazido a juízo, de ilegalidades diversas daquelas que foram alegadas pelo autor, pois quanto maior for o número de vícios que o tribunal identifique por sua própria iniciativa, maior será a extensão das preclusões que da sentença se projetarão sobre o ulterior exercício do poder por parte da Administração.
G. Ora, tendo em conta o supra exposto, ou seja, que a pretensão anulatória que é deduzida no processo impugnatório se reporta ao acto impugnado na globalidade das causas de invalidade que contra ele possam ser deduzidas, sem que a identificação em juízo de qualquer delas envolva, por isso, uma ampliação do objeto do processo, será de reconhecer que a identificação, pelo tribunal, de causas de invalidade não invocadas não o afasta do objeto do processo.
H. Mais concretamente, e aplicando o artigo 95.º/3 do CPTA aos presentes autos, só se pode concluir que, apesar do Tribunal a quo, ter possivelmente identificado outros vícios de que enfermava a proposta da Contrainteressada L…, não fez uso dos poderes inquisitórios de que verdadeiramente dispõe ao abrigo daquela norma, tendo-se limitado a referir a existência de outras invalidades, mas não a apreciá-las verdadeiramente – o que constitui não só uma violação do dever de cognoscibilidade a que se encontra sujeito, como uma violação do referido artigo 95.º/3 do CPTA.
I. Ou seja, o Tribunal a quo apesar de ter discordado da interpretação avançada pela Autora, aqui Recorrente, acabou por admitir que, da análise feita quanto à proposta da Contrainteressada, podia, de facto, concluir-se que a matriz excel apresentada pela Contrainteressada apresentava justificações insuficientes, o que violaria o requisito rGov-05 e determinaria, consequentemente, a exclusão da sua proposta.
J. No entanto, o Tribunal, olvidando-se dos poderes que a norma do artigo 95.º/3 do CPTA lhe confere – de poder identificar outras invalidades e de as poder apreciar em sede de ações impugnatórias -, imiscuiu-se de julgar essa invalidade que identificou aquando da análise da proposta da Contrainteressada.
K. Ora, tal consubstancia uma violação do dever de cognoscibilidade que recai sobre aquele órgão judicial de soberania, bem como uma violação do artigo 95.º/3 do CPTA – pois, tendo identificado essa invalidade, o Tribunal estava obriga-lo a apreciá-la (podendo, apenas, se assim achasse relevante e por respeito ao princípio do contraditório, ouvir as partes para produção de alegações complementares).
L. Posto isto, a referida omissão de pronúncia da invalidade da proposta, à luz da violação do requisito rGov-5, constitui uma nulidade da sentença proferida pelo Tribunal a quo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, o que implica que este Douto Tribunal Central reconheça essa mesma nulidade e, determine a baixa dos autos para que o Tribunal a quo aprecie, de forma completa, a proposta da Contrainteressada L…, à luz da invalidade por si detetada.
M. Este é o entendimento conforme com a redação constante do artigo 95.º/3 do CPTA, com o que a doutrina já estudou sobre a matéria, mas também e sobretudo, com aquilo que a jurisprudência nacional tem também vindo a desenvolver relativamente aos poderes inquisitórios dos tribunais administrativos nas ações de impugnação.
N. De facto, e fazendo uma análise do cumprimento do requisito rGov-05 que exigia aos concorrentes a junção aos autos de um ficheiro em formato.xlsx do qual constasse uma tabela que indicasse para cada um dos requisitos e subrequisitos a informação numérica e descritiva do requisito e se a solução proposta cumpria ou não com aqueles requisitos, justificando de forma sintética e pragmática, mas convincente a forma como cumpria com esses requisitos, o Tribunal a quo só poderia (e poderá) concluir que a proposta da Contrainteressada viola esse requisito e, por isso, deve ser excluída.
O. Ora, de facto e como apontou o Tribunal a quo, a matriz de requisitos apresentada pela Contrainteressada L…, não cumpriu com o rGov-05, pois a concorrente não apresentou de forma sintética, pragmática ou sequer convincente, a forma como cumpria com os requisitos técnicos exigidos pelas peças procedimentais. Na maior parte dos casos, e conforme alegado pela Autora, em sede de Petição Inicial, a Contrainteressada L… limitou-se, na matriz de requisitos, a copiar a descrição dos requisitos constante das peças procedimentais; ao invés de justificar, de forma convincente, de que forma é que a solução por si proposta cumpria com tais exigências técnicas.
P. No que concerne aos requisitos funcionais, a Contrainteressada não apresenta, pelo menos, uma justificação técnica clara e convincente relativamente aos seguintes requisitos funcionais: rFun-08, rFun-09.01, rFun-10, rFun-13.02, rFun-13.03, rFun-14.01, rFun-14.02 e rFUN-16.
Q. No fundo, a Contrainteressada não apresentou de forma explicita, clara, e tecnicamente convincente o modo como a solução que queria implementar cumpria com vários dos requisitos funcionais exigidos pelo Caderno de Encargos; e nalguns casos não só não foi o fez dessa forma, como o fez de uma forma flagrantemente oposta ou omissa face ao que era exigido. O que não podia deixar de ter sido revelado pelo júri e pela Entidade Adjudicante em sede própria.
R. Ao mesmo tempo, a fundamentação apresentada pela proposta da concorrente L… viola também os requisitos de arquitetura rArq-08, rArq-12, rArq-14.02 e rArq-18.03 e, por não ser clara e suficientemente convincente quanto ao modo como a solução por si proposta cumpre.
S. Pelo que a sua proposta deveria ter sido excluída com base na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º, na alínea m) do n.º 1 do artigo 15.º do Programa do Concurso, no n.º 4 da Cláusula 2.ª e no anexo V do Caderno de Encargos (em concreto, o rGov-05) e na alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º, conjugada com a alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º, todos do CCP.
T. Por fim, note-se que o Tribunal não apreciou a conformidade da proposta da Contrainteressada L… com os seguintes requisitos: (i) os requisitos funcionais: rFun-08, rFun-09.01, rFun-10, rFun-13.02, rFun-13.03, rFun-14.02 e rFun-16; e ainda com (ii) os requisitos de arquitetura [rArq-08], [rArq-12], [rArq-14.02] e [rArq-18.03].
U. Quanto aos requisitos funcionais supra elencados, repare-se que o Tribunal a quo apesar de nas páginas 37 e 38 da sentença ter resumido os vícios imputados pela Autora, aqui Recorrente, à proposta da L…, depois não os apreciou em concreto. Na verdade, o Tribunal apenas fez uma apreciação em concreto da violação do requisito [rFun-14.01], conforme decorre do final da página 43 até à página 45 da sentença. E o mesmo é válido para a apreciação do cumprimento dos rArq-08, rArq-14.02, rArq-18.03 e rArq-12. Ou, por outras palavras, quanto ao cumprimento dos requisitos de arquitetura o Tribunal a quo só apreciou a regularidade da proposta da Contrainteressada L… com os [rArq-06], [rArq-07]; tendo-se imiscuído de apreciar os restantes.
V. Ora, quanto esta omissão de pronúncia verificada no saneador-sentença, vários aspetos têm de ser referidos. Em primeiro lugar, recorda-se que, à luz do artigo 95.º/3 do CPTA, e conforme já supra explicado, o Tribunal a quo teria de ter apreciado a validade da proposta da L…, bem como a sua conformidade, com os requisitos funcionais e de arquitetura indicados pela Autora; mesmo que para isso tivesse de considerar, como violado também o [rGov-05].
W. Em segundo lugar, diga-se ainda que, se o Tribunal entendeu que não tinha de apreciar a conformidade da proposta com esses requisitos, não se percebe porque motivo decidiu, ainda assim, apreciar alguns deles ([rFun-14.01], [rArq-06], [rArq-07]) e outros não. O Tribunal não justificou o porquê de a final, ter decidido apreciar algumas das invalidades alegadas pela Autora, aqui Recorrente, e outras não.
X. Consequentemente, impera agora não ao Tribunal a quo ser obrigado a conhecer de todas as questões que deixou de apreciar, nos termos do artigo 95.º/3 do CPTA e da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.
Sem conceder,
Y. A proposta da concorrente L… também deveria ser sempre ser excluída por incumprimento dos requisitos [rArq-02] e [rArq-03], pois a Contrainteressada L… não fez prova suficiente do cumprimento daquelas especificações técnicas.
Z. Ao mesmo tempo, a Contrainteressada L… juntou uma declaração, para efeitos de prova, que atesta qualidades da empresa e não da solução por si proposta – o que não pode ser admissível num concurso público, sem fase prévia de qualificação.
AA. Acresce que, o facto de a Entidade Demandada não ter suscitado questões à declaração junta pela Contrainteressada; não torna essa mesma declaração válida e conforme com a exigência técnica constante do [rArq-03]. E, o facto de a Contrainteressada ter solicitado a declaração para junção no procedimento pré-concursal em causa nos autos, não torna, mais uma vez tais informações também elas, só por si, válidas ou suficientes para comprovar o requisito em questão.
BB. Em suma, a proposta da Contrainteressada também por violação dos referidos requisitos de arquitetura apresenta motivos justificativos suficientes que determinem a sua exclusão nos termos da alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º, conjugada com a alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º, todos do CCP.
CC. Acresce ainda referir, quanto aos requisitos funcionais, que analisando todos os documentos da proposta entregue pela Contrainteressada L…, o único documento que os aborda é efetivamente a matriz excel invocada pela Autora, aqui a Recorrente.
Portanto, duas posições poderão ser adotadas:
a. Seguindo o entendimento do Tribunal a quo, se as exigências constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º do Programa do Concurso; da alínea m) do n.º 1 do artigo 15.º do Programa do Concurso; da cláusula 2.ª do Caderno de Encargos e do seu Anexo V, teriam de ter sido apresentadas num outro documento (que não a matriz de requisitos), então o Tribunal a quo só poderia ter concluído pela exclusão da proposta da Contrainteressada L….
Na verdade, em momento algum, consta da proposta da L… (nomeadamente no Documento denominado “SGMD_20_0547 - 2 Fase Sistema intergrado de gestão documental”, único onde a mesma se encontra descrita) a explicitação clara e justificativa da forma tecnicamente convincente de que a solução por si implementada cumpre com as especificações técnicas, obrigações e requisitos de informação requeridos no CE e seus Anexos, mormente uma explicação quanto ao cumprimento dos requisitos funcionais rFun-08, rFun-09.01 (com exceção da referência à norma arquivística Moreq2010), rFun-10, rFun-13.02, rFun-13.03, rFun-14.01, rFun-14.02 e rFUN-16;
b. Considerando que as exigências técnicas podiam também ser cumpridas por referência à matriz excel de requisitos apresentada pela Contrainteressada L…, então também a proposta teria de ter sido excluída, por violação dos requisitos funcionais já referidos, em que a adjudicatária se resume basicamente a copiar o conteúdo do requisito funcional, considerando que tal, face às exigências constantes do Caderno de Encargos (explicitação e descrição de forma tecnicamente convincente), é suficiente para garantir a validade da sua proposta. Quanto à incompletude da justificação dos requisitos remete-se para o que já foi supra explicado no ponto a.1. destas alegações, onde é apontada a insuficiente fundamentação constante da proposta da Contrainteressada.
DD. Por fim, cumpre ainda mencionar a violação, pela Contrainteressada L… da Cláusula 4.ª do Caderno de Encargos, pois esta vincula-se apenas a disponibilizar um serviço de Help Desk de 50 horas por cada uma das entidades ao invés de contemplar um serviço de manutenção e suporte de 12 meses.
EE. Deste modo, a proposta da L…, por violar um termo ou condição do Caderno de Encargos, deve também ser excluída ao abrigo da alínea b), do n.º 2, do artigo 70.º do CCP e da alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP.
Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência:
a) Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, ser declarada a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia;
b) Ser julgada procedente a presente ação, anulando-se parcialmente o ato administrativo que aprovou o relatório final do júri e determinou a adjudicação da proposta da Contrainteressada L…, por violação, pelo menos, dos requisitos rGov-5; rFun-08, rFun-09.01, rFun-10, rFun-13.02, rFun-13.03, rFun-14.01, rFun-14.02 e rFUN-16; rArq-08; rArq-12; rArq-14.02 e rArq-18.03; (…)».
A Recorrida, Secretária-Geral do Ministério da Defesa Nacional, contra-alegou, concluindo como se segue - cfr. fls. 1998 e ss., do SITAF:
«(…)
A. A sentença posta em crise negou provimento à ação de contencioso pré-contratual interposta pela Recorrente A…, tendo julgado a ação improcedente e, consequentemente, absolvido a entidade demandada S… dos pedidos ínsitos na segunda parte da alínea a) e alínea b) da p.i., ou seja:
a) anulação do ato administrativo que aprovou o relatório final na parte que determinou a adjudicação da proposta da contrainteressada;
b) fixação do prazo de 20 dias para o cumprimento das determinações contidas na sentença.
B. Pretende a A., ora Recorrente, “suscitar a ponderação do que se crê constituir erro de julgamento por parte do Tribunal a quo que julgou a presente ação em 1.ª instância.”, considerando que a “(…) omissão de pronúncia da invalidade da proposta, à luz da violação do requisito rGov-05, constitui uma nulidade da sentença proferida pelo Tribunal a quo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, o que implica que este Douto Tribunal Central reconheça essa mesma nulidade e, determine a baixa dos autos para que o Tribunal a quo aprecie, de forma completa, a proposta da Contrainteressada L…, à luz da invalidade por si detetada.”
C. Alega ainda que “(…) impera agora determinar que o Tribunal a quo seja obrigado a conhecer das questões que deixou de apreciar, nos termos do artigo 95.º/3 do CPTA e da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.”
D. Peticionando, a final, que “o ato impugnado deve ser considerado inválido, por vício de violação de lei, o que determina, necessariamente, a procedência do presente pedido impugnatório e a consequente anulação judicial do mesmo, nos termos do artigo 163.º do CPA.”
E. Sobre a presente ação, importa esclarecer que já havia sido proferida pelo mesmo Tribunal Administrativo e Fiscal, a sentença de 21 de setembro de 2021, nos termos da qual, se concluiu que “a Autora foi corretamente excluída nos termos legais”, tendo julgado a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolvido a entidade demandada dos pedidos formulados pela A., ora Recorrente.
F. Na sequência do recurso interposto pela A. para o TCA Sul, foi proferido o acórdão de 2 de dezembro de 2021, por via do qual, foi revogada “a decisão recorrida, na parte em que não conheceu do pedido de anulação da decisão de adjudicação e demais pedidos condenatórios formulados”, tendo, consequentemente, sido ordenada a baixa dos autos ao TAF de Leiria, para apreciação do pedido de anulação do ato de adjudicação e, tendo sido mantida, a decisão de exclusão da proposta da Recorrente, decisão essa, sobre a qual não foi interposto recurso, e que se consolidou no ordenamento jurídico.
G. Relativamente à alegada nulidade da sentença por omissão de pronúncia, resultante da alegada violação, por parte da proposta apresentada pela contrainteressada L…, de um requisito – rGov-05 –, entende a Recorrida que não é verdade que o Tribunal a quo tenha entendido que se verifique por parte da proposta da contrainteressada L… a violação do referido requisito.
H. O que aquele Tribunal admitiu foi apenas a possibilidade de “ainda que se considerasse existir alguma insuficiência na justificação apresentada na referida matriz, certo é que a mesma apenas poderia traduzir-se numa eventual violação do requisito rGov-05 e não dos requisitos apontados pela Autora.”
I. Com efeito, “dos autos resulta não só que a Contrainteressada apresentou a tabela referida e exigida pelo Caderno de Encargos no anexo V, mormente pelo rGov-05, como não se vislumbra que as justificações que da mesma constam violem o ínsito no ponto 1 do Anexo V, pela simples razão de que a justificação a apresentar na aludida tabela obedece a pressupostos distintos e menos rigorosos, bastando-se com uma justificação sintética sem considerações técnicas, servindo apenas para validar expressamente o preenchimento de cada um dos requisitos.”
J. O recurso ora apresentado pela Recorrente fundamenta-se, entre outros, num alegado vício – violação do requisito rGov-05 – que, na verdade, não se verifica, aproveitando-se a mesma de uma mera possibilidade enunciada pelo Tribunal a quo.
K. Ao contrário do alegado pela Recorrente, não se verifica a omissão de pronúncia pelo referido tribunal, pois que, pelo contrário, o mesmo se pronúncia favoravelmente pelo cumprimento do referido requisito.
L. A respeito da alegada não apreciação na totalidade da validade da proposta da contrainteressada L…, a Recorrida considera que não é verdade que o Tribunal a quo tenha entendido que a análise, da conformidade da referida proposta com os requisitos funcionais e de arquitetura, só poderia ser feita caso a Recorrente tivesse invocado a violação do requisito rGov-05.
M. Pois que da sentença resulta que “(…) não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão da Entidade Demandada de admitir a proposta da Contrainteressada, e muito menos a violação por tal proposta dos requisitos funcionais rFun-08, rFun-09.01, rFun-10, rFun-13.02, rFun-13.03, rFun-14.01, rFun-14.02 e rFun-16.”
N. No que respeita aos requisitos de arquitetura, pronunciou-se o douto Tribunal no sentido de reiterar o seu entendimento referente aos requisitos funcionais, atendendo a que também em relação a estes requisitos, a A., ora Recorrente se cinge a contestar a descrição da matriz de validação dos requisitos exigida no rGov 05, e não o conteúdo da proposta em si mesma.
O. Pelo que não se vislumbra que a matriz apresentada pela contrainteressada não seja suficiente e adequada a tal desiderato.
P. Relativamente ao requisito rArq-02, entende a Recorrida que também não lhe assiste qualquer razão, pois que a concorrente L… anexou à sua proposta uma prova documental, ou seja, um documento emitido pelo CEGER - Centro de Gestão da Rede Informática do Governo.
Q. E assim, também entendeu o TAF de Leiria, quando evidenciou que “tais requisitos foram cumpridos pela Contrainteressada L… que submeteu juntamente com a respetiva proposta a prova documental necessária e suficiente para que a Entidade Demandada considerasse o respetivo preenchimento, porquanto resulta expressamente da mera leitura de tais elementos que a solução adjudicada estará preparada para interoperar ou vir a interoperar com outras soluções de gestão documental do Estado através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), bem como integra o piloto teste de interoperabilidade documental da iniciativa do GT de Interoperabilidade Documental CTIC.”
R. A respeito do requisito rArq-03, o douto Tribunal clarificou que “[E] nem se diga, como pretende a Autora, que a proposta da Contrainteressada não cumpre o requisito r-Arq-03 quando refere que aquela apenas atesta, enquanto empresa e não quanto à solução proposta, que integra o grupo de Fornecedores de soluções de gestão documental envolvida nos testes de interoperabilidade documental via iAP, porquanto não só tal questão não suscitou quaisquer dúvidas à Entidade Demandada, como da declaração junta pela Contrainteressada decorre, desde logo, que a mesma teve como pressuposto e foi requerida na sequência do procedimento de concursal que ora nos ocupa.
(…)
Acresce, ainda, quanto ao já referido printscreen junto pela Contrainteressada que o mesmo não só, reitere-se, não foi colocada em crise de forma concreta e séria a respetiva veracidade, como considerando o seu teor é possível concluir que tal documento se mostra idóneo, a par dos elementos igualmente submetidos pela Contrainteressada L…, para demonstrar que a solução proposta está preparada para interoperar ou vir a interoperar com outras soluções de gestão documental do Estado através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), desde logo, na medida em que tal facto é referido expressamente, ao contrário do que sucede, por exemplo, com a proposta da Autora que apenas se refere genericamente a interoperabilidade.”
S. Concluindo o Tribunal a este respeito que “não se vislumbra qualquer ilegalidade, mormente a violação pela Entidade Demandada dos artigos 70.º, n.º 2, alínea a) e 146.º, n.º 2, alínea o), ambos do CCP e das normas procedimentais, mormente do Anexo V do Caderno de Encargos quanto à análise do cumprimento dos requisitos rArq-02.01 e rArq-03 (1.ª parte) ou qualquer atuação desproporcional da Entidade Demandada quanto à admissão dos documentos submetidos pela Contrainteressada L…, improcedendo, assim, a presente ação nesta parte.”
T. A respeito dos requisitos funcionais, a Recorrida considera que as alegações da Recorrente são subjetivas e não factuais, baseando-se no entendimento dado pela Recorrente à forma de preenchimento da matriz de requisitos do Caderno de Encargos.
U. Importa realçar que todos os concorrentes responderam nesta matriz de requisitos, de forma semelhante, seja na descrição, seja no detalhe apresentado e todas as propostas foram analisadas com base nos mesmos critérios, em respeito pelo princípio da igualdade.
V. Além de que não foi requerida no Caderno de Encargos uma descrição de grande profundidade técnica sobre o modo como as funcionalidades estão programadas no sistema, porque se tal tivesse sido requerido, então essa exigência estaria plasmada, claramente, no referido enquadramento específico à tabela/matriz, realçando-se que todos os concorrentes responderam nesta tabela/matriz de requisitos de forma semelhante, seja ao nível de descrição, seja ao nível do detalhe apresentado.
W. Concluindo o douto Tribunal que “(…) dos autos resulta não só que a Contrainteressada apresentou a tabela referida e exigida pelo Caderno de Encargos no Anexo V, mormente pelo rGov-05, como não se vislumbra que as justificações que da mesma constam violem o ínsito no ponto 1 do Anexo V, pela simples razão de que a justificação a apresentar na aludida tabela obedece a pressupostos distintos e menos rigorosos, bastando-se com uma justificação sintética sem considerações técnicas, servindo apenas para validar expressamente o preenchimento de cada um dos requisitos.”
X. E, ainda que “(…) não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão da Entidade Demandada de admitir a proposta da Contrainteressada, e muito menos a violação por tal proposta dos requisitos funcionais rFun-08, rFun-09.01, rFun-10, rFun- 13.02, rFun-13.03, rFun-14.01, rFun-14.02 e rFun-16.”
Y. Por fim, quanto à alegada violação pela concorrente L… do disposto na Cláusula 4.ª do Caderno de Encargos, também não lhe assiste razão, uma vez que a concorrente L…, na sua proposta, prova clara e inequivocamente, em várias páginas da mesma, que cumpre este requisito.
Z. E assim também entendeu o TAF de Leiria, quando concluiu que “resulta manifesto que a proposta da Contrainteressada cumpre o vertido na Cláusula 4.ª do Caderno de Encargos, improcedendo, igualmente a presente ação nesta parte.”
AA. Pelo que se conclui que não se verificou o alegado vício de violação de lei, pois que o ato ora impugnado não se encontra ferido das invalidades apontadas pela Recorrente.
BB. Nestes termos, a Recorrida considera que o ato posto em crise pela Recorrente, não padece de qualquer vício, encontrando-se, pelo contrário, conforme ao princípio da legalidade a que a Administração se encontra vinculada, tendo-se cumprido o disposto na lei, designadamente, no CCP e no CPA, bem como, o disposto nas peças procedimentais do concurso público em causa.
CC. Em face do supra exposto, bem andou o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, quando julgou totalmente improcedente a ação e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada dos pedidos formulados. (…)».
Por seu turno, também a Contra-interessada L…, S.A. contra-alegou, concluindo nos termos seguintes – cfr. fls. 2033 e ss., do SITAF:
« (…)
A. O presente recurso tem por objeto a decisão do Tribunal a quo que julgou improcedente a ação e manteve a validade da adjudicação à rec.da.
B. O recurso funda-se em nulidade por omissões de pronúncia e erros de julgamento.
C. Não existe qualquer omissão de pronúncia: o Tribunal a quo pronunciou-se cabalmente sobre todas as questões sobre as quais se tinha de pronunciar, nos termos do art.º 95.º do CPTA.
D. Por fim, todos os erros de julgamento assacados à sentença recorrida improcedem.
E. Consequentemente, deve ser negado provimento ao recurso e ser mantida a sentença recorrida.
(…)»
Neste tribunal, o DMMP não emitiu pronúncia.
Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, mas com entrega prévia do texto do acórdão aos Mmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
I. 1. Questões a apreciar e decidir
As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia – cfr. alíneas B) a O) e T) a X) das conclusões de recurso – e se padece de erro de julgamento de direito na apreciação:
a) dos requisitos funcionais da proposta da CI – cfr. alíneas P) a Q) e CC) das conclusões de recurso;
b) dos requisitos de arquitetura da mesma proposta – cfr. alínea R) e Y) a BB) das mesmas conclusões; e ainda,
c) da violação da cláusula 4.ª do CE, por aquela mesma proposta – cfr. alíneas DD) e EE) das conclusões de recurso.
II. Fundamentação
II.1. De Facto
A matéria de facto constante da sentença recorrida é aqui transcrita ipsis verbis:
«(…)
1. Por despacho do Secretário-Geral do Ministério da Defesa Nacional, de 25 de setembro de 2020, exarado na informação n.° I-……./2020/1…..7, de 24 de setembro de 2020 foi autorizada a despesa e determinada a abertura do procedimento por concurso público para a “Aquisição e implementação do software da 2.a fase do Sistema Integrado de Gestão documental da Defesa Nacional (SIGDocDN)"" e publicado em 30 de setembro de 2020 o anúncio de procedimento n.° 10908/2020 no Diário da República n.° 191, II Série, da mesma data e em 2 de outubro de 2020 no suplemento do JOUE — (Cfr. despacho e anúncio, a fls 1 a 7 e 80 a 87 do PA em apenso);
2. Do Caderno de Encargos do referente ao procedimento referido no ponto 1 consta, nomeadamente, o seguinte:
“(...) Cláusula 2. “ Objeto do Procedimento
1. O presente procedimento tem por objeto a aquisição de licenças de software, instalação e configuração da solução de gestão documental na Força Aérea (FA), na Autoridade Aeronáutica Nacional (AAN), no Instituto de Defesa Nacional (IDN) e no Instituto de Ação Social das Forças Armadas (IASFA), bem como a interligação/integração destas instâncias entre si, no sentido de permitir a mútua tramitação eletrónica de processos, de registos e de fluxos entre as diferentes instâncias, bem como ainda a interligação/integração destas quatro instâncias, objeto deste fornecimento, com as seis instâncias de gestão documental que já se encontram em exploração na Defesa Nacional, designadamente na Marinha, na Autoridade Marítima Nacional (AMN), na Secretaria-Geral do MDN (SGMDN), na Inspeção-Geral de Defesa Nacional (IGDN), na Direção-Geral de Política de Defesa Nacional (DGPDN) e na Polícia Judiciária Militar(PJM) cuja base tecnológica é eDocLink, encontrando-se as mesmas já interligadas entre si, devendo permitir a mútua tramitação eletrónica de processos, de registos e de fluxos entre as 10 instâncias. Assim, no âmbito da interligação entre as quatro instâncias a fornecer e as seis já existentes deve ficar garantida a funcionalidade de tramitação eletrónica de processos, de registos e de fluxos entre todas (10) as instâncias, de acordo com o descrito nos Anexos do presente Caderno de Encargos. Esta aquisição e a sua operacionaligação na Defesa Nacional constitui a segunda fase do projeto de implementação do “Sistema Integrado de Gestão Documental da Defesa Nacional (SIGDocDN)”, o que só se consegue através da referida interligação/interoperabilidade da rede de instâncias de gestão documental da Defesa Nacional, independentemente da sua base tecnológica.
2. No anexo I é identificada a documentação de referência bem como informação complementar sobre a estrutura do Anexo V, central a este procedimento. Nos anexos II e III sumarizam-se as capacidades da Plataforma de Gestão Documental (eDOCLink) em exploração nas 6 entidades referidas e descreve-se a sua arquitetura tecnológica, respetivamente.
3. No Anexo IV é definido o objeto de fornecimento deste procedimento.
4. Os requisitos ou especificações técnicas que as propostas a este concurso devem cumprir encontram-se definidas no Anexo V.
5. Todas as propostas devem cumprir as obrigações definidas no Anexo VI e fornecer a informação aí requerida.
6. São aceites propostas para as 4 instâncias a concurso que proponham soluções equivalentes (e.g. propostas assentes em soluções tecnológicas diferentes da instalada nas 6 instâncias em exploração), desde que integrem no objeto do fornecimento proposto o requerido no Anexo IV, cumpram os requisitos deste Caderno de Encargos, designadamente os requisitos técnicos descritos no Anexo V (Especificação Funcional e Técnica) e cumpram as obrigações e disponibiligem a informação requerida no Anexo VI (Detalhe das Obrigações do Adjudicatário e Informação a Apresentar).
(...)
Cláusula 4.a Prazo de vigência
O contrato terá início de vigência após a sua outorga e mantém-se em vigor até ao fim do serviço de manutenção de 12 meses (serviço que também integra o objeto de fornecimento deste concurso), o qual se inicia após a aceitação final do processo de instalação e configuração com sucesso das 4 instâncias.
(...)
ANEXO V— Especificação Funcional e Técnica (EFT)
1. Requisitos para as instâncias FA, AAN, IDN e IASFA
A implementação da solução de gestão documental deverá obrigatoriamente cumprir com os seguintes requisitosfuncionais, caso contrário, a solução proposta será excluída, devendo para isso justificar claramente e de forma tecnicamente convincente o modo como a solução cumpre cada requisito:
1.1. Requisitos Funcionais
(...)
[rFun-08] Indexação manual de documentos — possibilidade de caracterização dos documentos através de vários descritores, inseridos manualmente pelos utilizadores, como por exemplo, data, assunto, número, etc.
[rFun-09] Ao nível do Plano de Classificação e Arquivo a solução deverá assegurar: [rFun-09.01] Possibilidade de definição de um plano de classificação e arquivo, hierárquico com um mínimo de três níveis, devendo a aplicação permitir associar mais de um tipo de classificação por cada documento. A solução deve permitir implementar as principais normas definidas no MoReq2010 (DR-05), a MEF - “Macroestrutura Funcional” (DR-07) e a Lista Consolidada aprovada pela DGLAB;
[rFun-10] Permitir a pesquisa por qualquer dado de qualquer campo utilizado para a caraterização do documento.
[rFun-13] Possibilidade de concretizar o conceito de “dossier/pasta de processo eletrónico”, que deverá permitir implementar asfacilidades de:
(...)
[rFun-13.02] Possibilidade de implementar o conceito de “separadores”, atributo que irá permitir agrupar os documentos por área temática dentro de um “dossier/pasta de processo eletrónico”; [rFun-13.03] Visualizador de documentos que permita consultar os documentos sequencialmente, página a página, de uma forma semelhante à sua consulta em formato de papel; [rFun-14] A solução de gestão documental deve assegurar a interoperabilidade entre instâncias, designadamente:
[rFun-14.01] Assegurar a tramitação eletrónica de processos, de registos e de fluxos entre as diferentes instâncias da solução a instalar e entre as soluções a instalar e as já existentes, a nível dos diferentes Organismos do MDN. Pretende-se que a solução permita definir quem são os utilizadores que podem enviar e receber registos/ distribuições entre instâncias, conceito de “Expediente Eletrónico”;
[rFun-14.02] Quando se pretender enviar informação entre instâncias, se se tratar de um fluxo, a solução deverá permitir selecionar o tipo de informação que se pretender enviar, todo o fluxo, apenas a última etapa, apenas um subconjunto das etapas percorridas;
(...)
[rFun-16] Em qualquer tipo de fluxo, deve-se assegurar sempre o controlo de prazos de envio e despacho, assim como guardar todo o histórico associado à sua circulação.
(...)
1.2. Requisitos de Arquitetura
(...)
[rArq-02] Interoperabilidade Técnica:
[rArq-02.01] As soluções apresentadas terão que garantir obrigatoriamente e provar que a solução proposta estápreparadapara interoperar ou vir a interoperar com outras soluções de gestão documental do Estado através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (AP).
[rArq-03] As soluções apresentadas deverão assim integrar o piloto/teste de interoperabilidade documental da iniciativa do GT de Interoperabilidade Documental CTIC, devendo para isso atestar obrigatoriamente no âmbito deste concurso que já o integram ou que irão solicitar à AMA, dentro de 1 mês da assinatura do contrato, que o desejam integrar. Para além de deverem obrigatoriamente permitir a interoperabilidade dentro da Defesa Nacional, cf requerido neste CE, entre as 4 instâncias a fornecer e as 6 instâncias já em produtivo, as soluções de gestão documentalpropostas a este concursojá devem portanto permitir ou atestar que permitirão também a troca totalmente desmaterializada de documentos oficiais via iAP, com/entre áreas governativas. Reitera-se que tratando-se o SIGDocDN um sistema integrado, que visa que todas as entidades possam trocar de forma desmaterializada documentos oficiais através do sistema, as soluções propostas a este concurso deverão já, na fase de concurso, permitir a interoperabilidade dentro da Defesa (preferencialmente via iAP), i.e. entre as 4 instâncias a implementar neste procedimento e as 6 instâncias já em produção, caso contrário serão excluídas.
[rArq-04] As soluções propostas deverão fazer prova/demonstração prévia dos requisitos definidos em [rArq-02] e [rArq-03].
[rArq-06] O software a fornecer deverá ser instalado no Centro de Dados da Defesa localizado no polo dos Olivais da SGMDN, ou casos específicos nas instalações das entidades participantes. [rArq-07] Em termos gerais, a infraestrutura de suporte (hardware e software) será providenciada pela entidade adjudicante (GFE), sendo que é, primordialmente, no aplicável e para todos os efeitos práticos considerados, dafamília Microsoft, nomeadamente: Windows Server 2012, MS Sharepoint 2013, MS Exchange e MS SQL Server. A solução de gestão documental deverá poder ser instalada na infraestrutura descrita.
[rArq-08] Cada instância da solução de gestão documental deverá ser implementada para contemplar a respetiva exploração pelos utilizadores seguintes:
i. Força Aérea Portuguesa (FA) — utilizadores ilimitados;
ii. Autoridade Aeronáutica Nacional (AAN) - 50 utilizadores;
iii. Instituto de Ação Social das Forças Armadas (IASFA) — 500 utilizadores;
iv. Instituto de Defesa Nacional (IDN) - 100 Utilizadores.
[rArq-12] Com o objetivo de assegurar a integração da solução proposta com as restantes aplicações existentes nos diferentes Organismos é requisito obrigatório que a solução a implementar disponibilize um conjunto de web services, devidamente documentados, que permitam executar de forma programática as principais funcionalidades da aplicação. Os web services disponíveis deverão ser indicados.
[rArq-14] A aplicação deverá permitir campos de registo de documentos e dos processos
[rArq-14.02] Estes campos devem ser criados através de aplicações de BackOffice, sem que os utilizadores tenham necessidades de ter conhecimentos de programação;
(...)
[rArq-18] A interoperabilidade referida nos [rArq-16] e [rArq-17], a detalhar em sede de execução do projeto, deverá, no mínimo ser materializada nos seguintes termos:
[rArq-18.02] A estrutura de perfis implementados na aplicação, na sua atribuição aos utilizadores, deverá utilizar o IDD para posterior controlo de acessos baseado neste artefacto; [rArq-18.03] No mínimo, deverá ser operacionalizada a interoperabilidade que habilite a identificação e autenticação. (...)”- (Cfr. caderno de encargos, a fls. 31 a 79 do PA em apenso, a fls. 563 do Sitaf);
3. Do programa do concurso público referido no ponto 1, extrai-se, nomeadamente o seguinte: “ARTIGO 1.º“
(...)
ARTIGO 9b - INSTRUÇÃO E DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM A PROPOSTA
Critério de adjudicação
1. A proposta deve ser constituída, sob pena de exclusão, e nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.° 1 e n.° 6 do artigo 57.° do CCP, pelos seguintes documentos:
a. Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP), nos termos do n.°6 do artigo 57.° do CCP (versão pdf e ficheiro XME, publicados juntamente com os outros documentos do concurso);
b. Documento que contenha os termos e condições em que o concorrente se propõe contratar (nos termos da alínea b) do n°1 do artigo 57° do CCP), das quais se destaca:
i. Preço global da proposta, para a totalidade dos itens submetidos à concorrência;
ii. Preços individuais descriminados, considerando os itens, conforme o solicitado nas alíneas de 2.1 a 2.7, do número 2, do Anexo VI do Caderno de Encargos;
iii. Os preços devem ser apresentados em euros e com apenas 2 (duas) casas decimais;
iv. A proposta deve indicar o acréscimo de IVA à taxa legal em vigor aos preços apresentados;
v. Condições de pagamento, que não poderão prever pagamentos antecipados;
c. Para além dos restantes requisitos do Caderno de Encargos, nomeadamente nos Anexos IV, V e VI, as propostas devem conter obrigatoriamente os seguintes aspetos:
i. Explicitação e justificação rigorosa do prazo Pe (em dias corridos — máximo de 160 dias corridos para a proposta ser aceite), desde a entrada em vigor do contrato até à aceitação final, conforme definida no caderno de encargos, constituindo-se este período o Prazo de Entrada em Funcionamento da Solução Proposta que permitirá calcular o primeiro critério de avaliação F1 definido no Artigo 19° deste PC. Caso a justificação não seja rigorosa e credível a proposta não será aceite;
ii. Descrição detalhada da experiência de cada consultor, a participar neste projeto, no desenho e implementação de processos na plataforma tecnológica proposta, em projetos similares, com indicação expressa do número de projetos em que participou e respetiva dimensão em número de utilizadores salvo desses projetos, com indicação expressa dos anos de experiência;
(...)
ARTIGO 15. ° - Exclusão das Propostas
1. São excluídas as propostas cuja análise revele:
a. Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto no artigo 9. ° do Programa de Concurso e que não cumpram o modo de apresentação definido no artigo 10.° do Programa de Concurso;
b. Que apresentem atributos que violem os parâmetros base fixados no Caderno de Encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar não submetidos à concorrência por aquele Caderno de Encargos;
c. A impossibilidade de avaliação das mesmas em virtude da forma de apresentação de algum dos respetivos atributos;
d. Que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis;
e. A existência de fortes indícios de atos, acordos, práticas ou informações suscetíveis de falsear as regras de concorrência;
f. Que tenham sido apresentadas depois do termo fixado para a sua apresentação;
g. Que sejam apresentadas por concorrentes ou, no caso de agrupamentos de concorrentes, qualquer dos seus membros, em violação do disposto no artigo 55. ° do CCP;
h. Que não cumpram o disposto nos n.°s 4 e 5 do artigo 57.° do CCP;
i. Que não observem as formalidades do modo de apresentação das propostas;
j. Que os documentos que constituem a proposta não estejam redigidos em língua portuguesa, nos termos previstos no artigo 9.° do Programa de Concurso;
k. Que envolvam alterações das cláusulas do caderno de encargos;
l. Que sejam constituídas por documentos falsos ou nas quais os concorrentesprestem culposamente falsas declarações;
m. Que não cumpram as especificações técnicas, obrigações e requisitos de informação estabelecidas no Caderno de Encargos, incluindo nos seus Anexos, designadamente nos Anexos IV, V e VI. Neste contexto, as propostas devem explicitar claramente e justificar de forma tecnicamente convincente que cumprem as especificações técnicas, obrigações e requisitos de informação requeridos no CE e seus Anexos, incluindo deforma especial os caraterizados como “obrigatórios”, sob pena de serem excluídas;
n. Que não respeitem o preço base;
o. Que incidam em qualquer outra causa de exclusão regulamentar ou legalmente prevista, nomeadamente as situações previstas no n.° 2 do artigo 146.° do CCP.
p. Só são avaliadas as propostas que não forem excluídas.
(...)
ARTIGO 19.° - CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO
A adjudicação será efetuada segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa para o objeto de fornecimento a contratar, descrito no Anexo IV do CE e complementado no seu Anexo VI, e especificado no seu Anexo V, na modalidade de “Melhor relação qualidade — preço”, sendo o critério de adjudicação composto pelos seguintes fatores e subfactores:


(...)”- (Cfr. programa do procedimento, a fls. 13 a 30 do PA em apenso), a fls. 563 do Sitaf);
4. No âmbito do procedimento referido em 1 foram apresentadas propostas pela aqui Autora bem como pelas Contrainteressadas L…, S.A. e Q…, S.A. - (Cfr. fls.102 a 812 do PA em apenso, a fls. 563, 693, 823, 953, 1083, 1213 e 1343 do Sitaf);
5. Da proposta da Autora consta nomeadamente o seguinte:

(cfr. proposta da Autora, junta à petição inicial, sob documento n.° 9, a fls. 157 do Sitaf);
6. Da proposta da Contrainteressada L… consta, nomeadamente o seguinte:

(cfr. proposta, junta à petição inicial, sob documento n.° 12,a fls. 355 do Sitaf);
7. Em 15 de março de 2021 foi elaborado o “Relatório Preliminar” pelo júri do procedimento, nomeadamente com o seguinte teor:
“(…) 4. Análise de propostas:
A. Relativamente ao concorrente A… S.A (doravante designada A…), da análise da sua proposta verificou-se o seguinte:
1. Considerando que:
a) Nos termos do artigo 15.° do Programa do Concurso (PC)” São excluídas as propostas cuja análise revele: (...) m).Que não cumpram as especificações técnicas, obrigações e requisitos de informação estabelecidas no Caderno de Encargos, incluindo nos seus Anexos, designadamente nos Anexos IV, V e VI. Neste contexto, as propostas devem explicitar claramente e justificar de forma tecnicamente convincente que cumprem as especificações técnicas, obrigações e requisitos de informação requeridos no CE e seus Anexos, incluindo de forma especial os caraterizados como “obrigatórios”, sob pena de serem excluídas. ”.
b) No ponto 1. do Anexo V do Caderno de Encargos (CE) - que se refere à especificação funcional e técnica — encontra-se expressamente estabelecido que para as instâncias Força Aérea (FA), Autoridade Aeronáutica Nacional (AAN), Instituto de Defesa Nacional (IDN) e Instituto de Acção Social das Forças Armadas (IASFA), “A implementação da solução de gestão documental deverá obrigatoriamente cumprir com os seguintes requisitos funcionais, caso contrário, a solução proposta será excluída, devendo para isso justificar claramente e de forma tecnicamente convincente o modo como a solução cumpre cada requisito (...)”.
c) De entre os demais requisitos, previstos nos subpontos 1.1 a 1.5, são exigidos os seguintes requisitos de arquitetura (subponto 1.2):
•“[rArq-02.01]. As soluções apresentadas terão que garantir obrigatoriamente e provar que a solução proposta está preparada para interoperar ou vir a interoperar com outras soluções de gestão documental do Estado através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (AP).”.
•“[rArq-03]. As soluções apresentadas deverão assim integrar o piloto/teste de interoperabilidade documental da iniciativa do GT de Interoperabilidade Documental CTIC, devendo para isso atestar obrigatoriamente no âmbito deste concurso que já o integram ou que irão solicitar à AMA, dentro de 1 mês da assinatura do contrato, que o desejam integrar. Para além de deverem obrigatoriamente permitir a interoperabilidade dentro da Defesa Nacional, cf. requerido neste CE, entre as 4 instâncias a fornecer e as 6 instâncias já em produtivo, as soluções de gestão documental propostas a este concurso já devem, portanto, permitir ou atestar que permitirão também a troca totalmente desmaterializada de documentos oficiais via AP, com/entre áreas governativas. Reitera-se que tratando-se o SIGDocDN um sistema integrado, que visa que todas as entidades possam trocar de forma desmaterializada documentos oficiais através do sistema, as soluções propostas a este concurso deverão já, na fase de concurso, permitir a interoperabilidade dentro da Defesa (preferencialmente via iAP), i.e. entre as 4 instâncias a implementar neste procedimento e as 6 instâncias já em produção, caso contrário serão excluídas.
• “[rArq-04] As soluções propostas deverão fazer prova/demostração prévia dos requisitos
definidos em [rArq-02] e [rArq-03].”.
d) A obrigatoriedade de que “As soluções apresentadas deverão assim integrar o piloto/teste de interoperabilidade documental da iniciativa do GT de Interoperabilidade Documental CTIC, devendo para isso atestar obrigatoriamente no âmbito deste concurso que já o integram ou que irão solicitar à AMA, dentro de 1 mês da assinatura do contrato, que o desejam integrar(...)” (sublinhado do Júri) referida no [rArq-03], é uma imposição da Agência para a Modernização Administrativa (AMA) e foi definida como condição obrigatória para a atribuição do parecer favorável que esta entidade emitiu aquando do Pedido de Parecer Prévio do concurso em apreço, submetido pela a entidade adjudicante à AMA.
2. Para validação dos requisitos descritos no ponto anterior, o Júri analisou a proposta apresentada pelo concorrente A… o qual propõe uma solução proprietária de gestão documental identificada na pág. 6 como “WEBDOC”.
3. Na análise que o Júri realizou à proposta apresentada pelo concorrente A… verificou-se que, na página 100 da sua proposta, o concorrente descreve que “A A…, no âmbito dos diversos projetos de desenvolvimento e implementação do WEBDOC, em organismos públicos, integra com a plataforma de interoperabilidade da Administração Pública iAP designadamente, para os serviços de autenticação digital; de assinatura digital; de portal de envio de mensagens; de portal de pagamentos; todos da Agência para a Modernização Administrativa (AMA).”
4. Da análise realizada:
a) O Júri constatou que a proposta do concorrente não demonstra através de provas concretas de que a sua plataforma cumpre o requisito obrigatório [rArq-02.01], conforme exigido expressamente.
b) O Júri constatou que a proposta do concorrente não contém provas documentais ou qualquer declaração expressa de que a sua plataforma integra “(...) o piloto/ teste de interoperabilidade documental da iniciativa do GT de Interoperabilidade Documental CTIC, devendo para isso atestar obrigatoriamente no âmbito deste concurso que já o integram ou que irão solicitar à AMA, dentro de 1 mês da assinatura do contrato, que o desejam integrar.”, conforme exigido expressamente no [rArq-03] e também pelo parecer da AMA, nos termos descritos no ponto 1 .d) acima neste documento.
c) Relativamente aos serviços da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública iAP que o concorrente identifica, na pág. 100 da sua proposta, com os quais a sua solução WEBDOC integra, o Júri concluiu que nenhum está relacionado expressamente com a interoperabilidade entre “(…) soluções de gestão documental do Estado através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP)”, conforme exigido no [rArq-02.01], nem permitem “(…) a troca totalmente desmaterializada de documentos oficiais via iAP, com/entre áreas governativas. (...)” conforme exigido no [rArq-03].
5. Resumindo, o incumprimento dos requisitos obrigatórios, definidos no Anexo V do CE, [rArq-02.01], [rArq-04] e [rArq-03], sendo que neste último, nomeadamente quanto à obrigatoriedade da existência, na proposta do concorrente, de um documento ou declaração expressa relativamente à integração no GT de Interoperabilidade Documental CTIC da AMA da solução apresentada, conforme requerido no CE e exigido pela AMA, só por si, é, no entendimento do Júri, motivo de exclusão da proposta do concurso em apreço, como resulta expressamente da conjugação do ponto 1. do Anexo V do Caderno de Encargos com a alínea m) do n.° 1 do artigo 15.° do Programa do Concurso.
Face ao exposto, propõe-se a exclusão da proposta apresentada pela empresa A…, nos termos da alínea o) do n.° 2 do artigo 146.°, conjugada com a alínea a) do n.° 2 do artigo 70.°, todos do CCP, em virtude de a mesma não cumprir as exigências previstas no Caderno de Encargos para ser admitida a concurso.
(...)
Face ao exposto, o júri deliberou propor a adjudicação para a Aquisição e implementação do software da 2a fase do Sistema Integrado de Gestão Documental da Defesa Nacional (SIGDocDN), ao concorrente “L…,
S.A.”, pelo valorghbal de 206.964,00 € (duzentos e seis mil, novecentos e sessenta e quatro euros), acrescido do IVA à taxa legal em vigor. (…)” — (Cfr. relatório preliminar, a fls. 813 a 821 do PA em apenso, a fls. 1343 do Sitaf);
8. A Autora apresentou em 22 de março de 2021, pronúncia relativamente ao relatório a que se refere o ponto anterior — (Cfr. requerimento, a fls. 822 a 830 do PA em apenso, a fls. 1343 do Sitaf);
9. Em 6 de maio de 2021 foi elaborado relatório final de cujo teor se extrai, mormente, o seguinte:
Relatório Final
A. PRONÚNCIAS EFETUADAS PELOS CONCORRENTES NO USO DE DIREITO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA
Em cumprimento do disposto no artigo 147.° do CCP, o Júri remeteu o Relatório Preliminar (Anexo I) a todos os concorrentes, tendo determinado o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que se pronunciassem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.
No decurso do supramencionado prazo, vieram exercer o direito de audiência prévia, com os termos e fundamentos que para o efeito se anexam (Anexo II e Anexo III), os concorrentes A…SA e Q…, SA.
A. A pronúncia apresentada pelo concorrente A… SA, no dia 23/0312021 pelas 08:38:41, assenta, no essencial, nas seguintes alegações:
1. Relativamente ao [rArq-02.01] do Caderno de Encargos:
a) Da proposta do concorrente A…:
1. «(...) Ao contrário do que o Júri alega, a proposta da A… garante que a solução que apresenta está preparada para interoperar com outras soluções de gestão documental do Estado através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, e apresenta alguns projetos em que já executou essa funcionalidade (na pág. 100, tal como constatou o Júri). (...)» (pág. 2 do documento da pronúncia).
II. «(...) Ou seja, garante e prova (da única forma possível num documento escrito, i.e, com exemplos concretos) o que é exigido neste requisito. (...)» (pág. 2 do documento da pronúncia).
b) Da proposta do concorrente L…:
«(...) o Júri entendeu que a L… garantiu e provou/ demonstrou o requisito em causa, porque incluiu na sua proposta uma imagem em que, alegadamente, na solução que apresenta, existe uma “etapa” com a designação ‘Enviar etapa iAP” (...)» (pág. 3 do documento da pronúncia).
c) Da proposta do concorrente Q…:
«(...) No mesmo sentido, o Júri também entendeu que a proposta da Q… preenchia este requisito porque esta concorrente incluiu na sua proposta a seguinte menção (...)» (pág. 3 do documento da pronúncia).
2. Relativamente ao [rArq-03] do Caderno de Encargos: a) Da proposta do concorrente A…:
I. «(...) o Júri afirma que a proposta da A… «não contém provas documentais ou qualquer declaração expressa de que a sua plataforma integra “(...) o piloto/ teste de interoperabilidade documental da iniciativa do GT de Interoperabilidade Documental CTIC, devendo para isso atestar obrigatoriamente no âmbito deste concurso que já o integram ou que irão solicitar à AMA, dentro de 1 mês da assinatura do contrato, que o desejam integrar (...)» (pág. 4 do documento da pronúncia).
II. «(...) Primeiro, as peças do procedimento não estabelecem nem que as provas a apresentar teriam que ser provas documentais, nem que os concorrentes tinham de declarar expressamente “que irão solicitar à AMA, dentro de 1 mês da assinatura do contrato, que o desejam integrar”. (...)» (pág. 5 do documento da pronúncia).
III. «(...) Portanto, não pode vir o Júri agora estabelecer uma regra que não consta das peças do
procedimento, sob pena de violar o princípio da intangibilidade e imutabilidade das peças do procedimento. (...)» (pág. 5 do documento da pronúncia).
IV. «(...) ao contrário do que o Júri vem dizer, a proposta da A… atesta que a sua solução irá permitir a interoperacionalidade documental entre todas as entidades que a S… entenda ser necessário, incluindo, como é óbvio, todas as que estejam relacionadas/incluídas no “ piloto/teste de interoperabilidade documental da iniciativa do GT de Interoperabilidade Documental CTIC” (...)» (pág. 5 do documento da pronúncia).
b) Da proposta do concorrente L…:
«(...) a proposta da L… não é clara acerca do preenchimento deste requisito por parte da solução que esta propõe, o eDocLink”. (...)» (pág. 6 do documento da pronúncia). «(...) Portanto, a “INFORMAÇÃO” apresentada pela L… não prova| demonstra que a solução eDocLink cumpre o requisito [rArq-03], devendo o Júri, fazendo jus ao seu entendimento literal, excluir a proposta desta concorrente (como pretende fazer com a da A…). ”. (...)» (pág. 6 do documento da pronúncia). (...)» (pág. 7 do documento da pronúncia).
3. Relativamente à Cláusula 4.“ do Caderno de Encargos:
Da proposta do concorrente L…:
I. «(...) cumpre ainda mencionar que a Cláusula 4.“ do Caderno de Encargos dispõe que o contrato a celebrar contemplará um serviço de manutenção e suporte de 12 meses. ”. (...)» (pág. 7 do documento da pronúncia).
II. «(...) Ora, a L…, violando este preceito, vincula-se apenas a disponibilizar um serviço de Help Desk de 50 horas por cada uma das entidades (ponto 6.3.4) ”. (...)» (pág. 7 do documento da pronúncia).
4. Relativamente ao [rGOV-10] do Caderno de Encargos:
Da proposta do concorrente L…:
«(...) Por outro lado, o requisito [rGov-10] do Caderno de Encargos dispõe o seguinte:
“As ações de manutenção e suporte deverão ser prestadas nas instalações da S…, nos Olivais em Lisboa, na Avenida A… B…, ou nas instalações das outras entidades (indicadas em [rGov-07]), se necessário, podendo ser prestadas remotamente nos termos a acordar com a entidade adjudicante (GFI)). ” A proposta da L… não prevê o cumprimento deste requisito, como é exigido no Programa do Procedimento, pelo que deve ser excluída ao abrigo da alínea m), do n.° 1, do artigo 15. ° desse regulamento. ”. (...)» (pág. 8 do documento da pronúncia).
B. Analisados os argumentos apresentados na pronúncia do concorrente A…S.A, o Júri do concurso considera que:
1. Tendo como referência os Requisitos de Arquitetura do ponto 1.2 do Anexo V do Caderno de Encargos, destacam-se os seguintes:
• «(…) [rArq-02] Interoperabilidade Técnica:
[rArq-02.01] As soluções apresentadas terão que garantir obrigatoriamente e provar que a solução proposta está preparada para interoperar ou vir a interoperar com outras soluções de gestão documental do Estado através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP).
• [rArq-03] As soluções apresentadas deverão assim integrar o piloto/ teste de interoperabilidade documental
da iniciativa do GT de Interoperabilidade Documental CTIC, devendo para isso atestar obrigatoriamente no âmbito deste concurso que já o integram ou que irão solicitar à AMA, dentro de 1 mês da assinatura do contrato, que o desejam integrar. Para além de deverem obrigatoriamente permitir a interoperabilidade dentro da Defesa Nacional, cf. requerido neste CE, entre as 4 instâncias a fornecer e as 6 instâncias já em produtivo, as soluções de gestão documental propostas a este concurso já devem portanto permitir ou atestar que permitirão também a troca totalmente desmaterializada de documentos oficiais via iAP, com/entre áreas governativas. Reitera-se que tratando-se o SIGDocDN um sistema integrado, que visa que todas as entidades possam trocar de forma desmaterializada documentos oficiais através do sistema, as soluções propostas a este concurso deverão já, na fase de concurso, permitir a interoperabilidade dentro da Defesa (preferencialmente via iAP), i.e. entre as 4 instâncias a implementar neste procedimento e as 6 instâncias já em produção, caso contrário serão excluídas.
• [rArq-04] As soluções propostas deverão fazer prova/demonstração prévia dos requisitos definidos em [rArq-02] e [rArq-03]. (...)». (sublinhados/negritos do Júri)
2. Relativamente ao ponto A.l.a) do presente relatório:
Para garantir o cumprimento do requisito [rArq-02], complementado pelos [rArq-03] e [rArq-04], todos do Caderno de Encargos, o concorrente A… apresenta na página n.° 100 da sua proposta, «(...) uma lista de projetos que integraram com a plataforma de interoperabilidade, para os referidos efeitos (...)» (sublinhados do Júri). Ora, os “(...) referidos efeitos (...)” a que a proposta do concorrente se refere, estão detalhados no início da página 100 deste documento, ou seja, «(...) serviços de autenticação digital; de assinatura digital; de portal de envio de mensagens; de portal de pagamentos; todos da Agência para a Modernização Administrativa. (...)»
Face ao exposto, considerando os serviços identificados pelo referido concorrente na página 100 da sua proposta, transcritos no parágrafo anterior, o Júri constatou que nenhum se refere inequivocamente à interoperabilidade da solução com outras soluções governamentais para a «(...) troca totalmente desmaterializada de documentos oficiais via iAP, com/ entre áreas governativas (...)», conforme exigido no [rArq-03]. Portanto, o Júri não acolhe favoravelmente as alegações do concorrente considerando que o mesmo não atestou ou provou que a sua solução cumpre o requisito[rArq-02] e parte do [rArq-03] do Caderno de Encargos.
3. Relativamente ao ponto A.l.b) do presente relatório:
O concorrente A… alega na sua pronúncia que o concorrente L… não cumpre o [rArq-02] do Caderno de Encargos, alegação esta não acolhida favoravelmente pelo Júri, uma vez que este concorrente, apresentou as provas seguintes:
a) Um documento emitido pelo CEGER - Centro de Gestão da Rede Informática do Governo cujo conteúdo prova que «(...) A L… SA, NIF 504 …………., integra o grupo de Fornecedores de soluções de gestão documental envolvidas nos testes de interoperabilidade documental via iAP, iniciativa do GT de Interoperabilidade Documental CTIC, estando em curso testes finais de interligação entre um cliente da L… e alguns Gabinetes Governamentais, cuja solução de gestão documental é assegurada pelo CEGER. (...)»
b) Um documento emitido pelo GPP - Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (gabinete governamental que tem por missão apoiar o Ministério da Agricultura (MA) e o Ministério do Mar (MM)) com o conteúdo «(...) confirma-se que a L…, desenvolveu funcionalidades para a interoperabilidade documental através da iAP (plataforma da responsabilidade da AMA IP), e já ocorreram vários testes com algumas das entidades destino da documentação (envio e receção de documentos). (...)»
Face ao exposto, considerando os documentos apresentados pelo concorrente L…, anexos à sua proposta, emitidos por entidades públicas/governamentais idóneas, cujo conteúdo foi transcrito nos parágrafos acima, o Júri não acolhe favoravelmente as alegações do concorrente A…, uma vez que entende que o concorrente L… provou efetivamente que a solução por si apresentada ao concurso em apreço, cumpre na totalidade o requisito [rArq-02] do Caderno de Encargos.
4. Relativamente ao ponto A.1.c) do presente relatório:
O concorrente A… alega na sua pronúncia que o concorrente Q… não cumpre o [rArq-02] do Caderno de Encargos, alegação esta que, após a reanálise à proposta deste concorrente, foi confirmada pelo Júri, facto pelo qual este entendeu acolhê-la favoravelmente. Efetivamente o concorrente Q…, relativamente ao [rArq-02.01], apenas refere na página 75 da sua proposta, no capítulo “Integração Com Outros Sistemas” que «(...) O sistema está desenvolvido de acordo com arquitetura SOA de modo a facilitar a sua integração com outros sistemas. Isto inclui Sharepoint [rArq-11], outros sistemas de gestão de documental do Ministério da Defesa [rArq-01] ou mesmo através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP). [rArq- 02.01]. (..)»
Face ao exposto, e considerando que o descrito na página 75 da proposta do concorrente Q… é manifestamente insuficiente para atestar ou provar que a sua solução cumpre o requisito [rArq-02] e consequentemente o [rArq-04], o Júri entende que o incumprimento deste requisito deve ser aditado aos motivos de exclusão identificados no Relatório Preliminar, mantendo-se a decisão de não admissão da proposta do concorrente Q… ao concurso em apreço, nos termos da alínea o) do n° 2 do artigo 146.° do CCP, conjugada com a alínea a) do n.° 2 do artigo 70.° do CCP
5. Relativamente ao ponto A.2.a) do presente relatório:
No que respeita ao cumprimento do [rArq-03] do Caderno de Encargos, é importante referir que por imposição da AMA — Agência para a Modernização Administrativa, I.P., plasmada no despacho que emitiu ao Pedido de Parecer Prévio, que a entidade adjudicante submeteu à sua autorização, entendeu que «(...) As soluções apresentadas deverão assim integrar o piloto/teste de interoperabilidade documental da iniciativa do GT de Interoperabilidade Documental CTIC, devendo para isso atestar obrigatoriamente no âmbito deste concurso que já o integram ou que irão solicitar à AMA, dentro de 1 mês da assinatura do contrato, que o desejam integrar. (...)» sublinhado/negrito do Júri). Para cumprimento da imposição da AMA, a entidade adjudicante incluiu o [rArq-03] no Caderno de Encargos definindo que o seu integral cumprimento pelas propostas dos concorrentes é de caráter obrigatório para que as mesmas sejam admitidas ao concurso em apreço.
Relativamente à alegação do concorrente A… — a respeito das exigências das peças do procedimento - o Júri não pode estar em maior desacordo com a alegação do concorrente uma vez que o [rArq-03] define de uma forma clara e inequívoca que:
• «(…) devendo para isso atestar obrigatoriamente no âmbito deste concurso que já o integram ou que irão solicitar à AMA, dentro de 1 mês da assinatura do contrato, que o desejam integrar. (...)» Portanto, o Júri entende que o requisito [rArq-03] é perfeitamente claro e inequívoco quanto ao que é exigido pela entidade adjudicante aos concorrentes para que, neste âmbito em particular, as propostas sejam admitidas a concurso.
Assim, com o objetivo de garantir o cumprimento do requisito [rArq-03] as entidades deveriam utilizar uma das duas opções previstas, ou seja, «(...) atestar (...)» que já integram o GT de Interoperabilidade documental CTIC ou que «(...) que irão solicitar à AMA, dentro de 1 mês da assinatura do contrato, que o desejam integrar. (...)». É de realçar que tais opções foram utilizadas pelos outros dois concorrentes na documentação que constitui as suas propostas, conforme se segue:
• O concorrente L… anexou à sua proposta uma prova documental, ou seja, um documento emitido pelo CEGER - Centro de Gestão da Rede Informática do Governo cujo conteúdo prova que «(...) A L… SA, NIF 504 ………., integra o grupo de Fornecedores de soluções de gestão documental envolvidas nos testes de interoperabilidade documental via iAP, iniciativa do GT de Interoperabilidade Documental CTIC, estando em curso testes finais de interligação entre um cliente da L… e alguns Gabinetes Governamentais, cuja solução de gestão documental é assegurada
pelo CEGER. (...)»
• O concorrente Q…, uma vez que à data da apresentação da proposta a concurso não integrava o GT de Interoperabilidade Documental CTIC, declarou expressamente na página 75 da sua proposta, no capítulo ‘integração Com Outros Sistemas”, «(...) A Q… atesta que irá solicitar à AMA, dentro de 1 mês da assinatura do contrato, que deseja integrar o piloto/ teste de interoperabilidade documental da iniciativa do GT de Interoperabilidade Documental CTIC, permitindo também a troca totalmente desmaterializada de documentos oficiais via iAP, com/ entre áreas governativas. (...)»
Face ao exposto, o Júri entende que o [rArq-03] do Caderno de Encargos é perfeitamente claro e inequívoco quanto ao que a entidade adjudicante pretende que os concorrentes apresentem nas suas propostas com o objetivo do seu integral cumprimento. Relativamente à proposta do concorrente A…, no âmbito do cumprimento do [rArq-03] do Caderno de Encargos e das exigências da AMA acima referidas, o Júri confirma o já plasmado no Relatório Preliminar, ou seja, que a proposta do concorrente A… não contém provas documentais, declaração expressa ou não atesta de qualquer outra forma que a sua plataforma integra «(...) o piloto/teste de interoperabilidade documental da iniciativa do GT de Interoperabilidade Documental CTIC, devendo para isso atestar obrigatoriamente no âmbito deste concurso que já o integram ou que irão solicitar à AMA, dentro de 1 mês da assinatura do contrato, que o desejam integrar.(...)». Portanto o Júri decidiu não acolher as alegações do concorrente A…, neste âmbito.
6. Relativamente ao ponto A2.b) do presente relatório:
Considerando os documentos apresentados pelo concorrente L…, anexos à sua proposta e identificados no ponto B.3. do presente relatório, os quais foram emitidos por entidades públicas/governamentais idóneas, o Júri considera que os mesmos são prova documental suficiente para garantir o cumprimento do [rArq- 03] e consequentemente o [rArq-04] por parte deste concorrente.
7. Relativamente ao ponto A.3. do presente relatório:
Considerando que a Cláusula 4.“ do Caderno de Encargos define:
«O contrato terá início de vigência após a sua outorga e mantém-se em vigor até ao fim do serviço de manutenção de 12 meses (serviço que também integra o objeto de fornecimento deste concurso), o qual se inicia após a aceitação final do processo de instalação e configuração com sucesso das 4 instâncias.» (negrito do Júri) e que adicionalmente o ponto E. do Anexo IV do Caderno de Encargos define também que o concorrente, ao qual for adjudicado o concurso em apreço, deva: «Assegurar o suporte e manutenção (inclui todas as intervenções que não se enquadram na Garantia ao fornecimento, incluindo atualizações e upgrades ao SW) pelo período de 12 (doze) meses das plataformas de Gestão Documental a fornecer e implementar (FA, AAN, IASFA e IDN), bem como da funcionalidade de interoperabilidade/ interligação mútua e, ainda, entre elas e as seis instâncias em exploração na Defesa, com início após a aceitação final dos trabalhos de implementação respetivos» (negrito do Júri). Contrariamente ao alegado pelo concorrente A… na sua pronúncia, o concorrente L…, na sua proposta, prova claramente e inequivocamente, em várias páginas da mesma, que cumpre este requisito, nomeadamente:
• Ponto 1.2.7) na Página 8: «(...) Ter Manutenção e suporte do sistema instalado, durante 12 (doze) meses a contar da aceitação dos trabalhos de implementação respetivos. (...)». (negrito do Júri)
• Ponto 6.2 na Página 49: «(...) Prazo de Manutenção: A manutenção tem uma duração de 12 (doze) meses, com início após a aceitação final dos trabalhos de implementação respetivos. (...)».
• Ponto 6.4 na Página 51: «(...) O suporte e manutenção incluído nesta proposta tem a duração de 12 (doze) meses e inclui o software fornecido e implementado nas instâncias da FA, AAN, IASFA e ID, bem como a funcionalidade de interoperabilidade/ interligação mútua e ainda, entre elas e as seis instâncias em exploração na Defesa (Marinha, Autoridade Marítima Nacional, Sec Geral o MDN, Direcção-Geral de Politicas de Defesa Policia Judiciária Militar e Inspeção Geral de Defesa Nacional), com início após a aceitação final dos trabalhos de implementação respetivos. (...)».
Face ao exposto, o Júri entende não acolher favoravelmente as alegações do concorrente A… uma vep que, conforme acima demonstrado, a proposta do concorrente L… cumpre o exigido na cláusula 4.“, assim como o ponto E. do Anexo IV do Caderno de Encargos.
8. 'Relativamente ao ponto A.4. do presente documento:
Considerando que o [rGov-10] do Caderno de Encargos define:
«As ações de manutenção e suporte deverão ser prestadas nas instalações da S…, nos Olivais em Lisboa, na Avenida A… B…, ou nas instalações das outras entidades (indicadas em [rGov-07]), se necessário, podendo ser prestadas remotamente nos termos a acordar com a entidade adjudicante (GFI)).» (negrito do Júri) Contrariamente ao alegado pelo concorrente A… na sua pronúncia, o concorrente L…, na sua proposta prova clara e inequivocamente que cumpre este requisito:
• No ponto 6.5 na Página 51 da proposta o concorrente refere que:
«As ações de manutenção e suporte serão prestadas nas instalações da S…, nos Olivais em Lisboa, na Avenida A… B…, ou nas instalações das outras entidades (FA, AAN, IDN, IASFA, todas localizadas em Lisboa), se tal se mostrar necessário, podendo também ser prestadas remotamente nos termos a acordar com a entidade adjudicante (GFI).».
• Na linha 110 da Sheetl do ficheiro de Exceli, anexo à proposta o concorrente, refere que:
«A l… aceita efetuar as ações de manutenção e suporte nas instalações indicadas, podendo algumas ações serem efetuadas remotamente, nos termos a acordar com a entidade adjudicante».
Face ao exposto, o Júri entende não acolher favoravelmente, neste âmbito, as alegações do concorrente A… uma vez que, conforme acima demonstrado, a proposta do concorrente L… cumpre o requisito [rGov-10] do Caderno de Encargos.
(...)
E. Conclusões:
I. Da análise à pronúncia do concorrente A…, o Júri concluiu que:
a) As alegações do concorrente A… na sua pronúncia, referentes à sua proposta, não podem ser aceites, uma vez que não alteram em nada a constatação do Júri no Relatório Preliminar, quanto ao cumprimento do exigido nos requisitos de arquitetura [rArq-02.01], [rArq-03] e [rArq-04]
1.2 do anexo V do Caderno de Encargos, (conforme melhor descrito no ponto B.2. do presente documento).
b) As alegações do concorrente A…, relativamente ao incumprimento de alguns requisitos do Caderno de Encargos por parte da proposta do concorrente L…, não podem ser aceites, uma vez que este concorrente apresentou provas documentais e atestou que cumpria todos os requisitos (conforme ponto B.3. do presente documento).
c) As alegações do concorrente A…, relativamente ao incumprimento dos requisitos [rArq-02.01] e [rArq-04] do ponto 1.2 do anexo V do Caderno de Encargos por parte da proposta do concorrente Q…, são aceites favoravelmente uma vez que este concorrente efetivamente não apresentou provas e nem atestou que cumpria aqueles requisitos (conforme ponto B.4. do presente documento).
(...)
III. Face ao exposto e apesar do provimento parcial de algumas alegações dos concorrentes A… e Q…, o Júri propõe:
a) Manter a proposta de exclusão da proposta apresentada pelo concorrente A…, nos termos da alínea o) do n.°2 do artigo 146.°, conjugada com a alínea a) do n.°2 do artigo 70.°, todos do CCP, em virtude de a mesma não cumprir as exigências previstas no Caderno de Encargos.
b) Manter a proposta de exclusão da proposta apresentada pelo concorrente Q…, nos termos da alínea o) do n.° 2 do artigo 146.°, conjugada com a alínea b) do n.° 2 do artigo 70.° do CCP, em virtude de a mesma não cumprir as exigências previstas no Caderno de Encargos, aditando-se agora outro motivo de exclusão, nos termos da alínea o) do n.° 2 do artigo 146.°, conjugada com a alínea a) do n.°2 do artigo 70.° do CCP, em virtude de a mesma não cumprir os requisitos [rArq-02.01] e [rArq-04] do ponto 1.2 do anexo V do Caderno de Encargos.
c) Manter a admissão a concurso da proposta apresentada pelo concorrente L…, atendendo a que a mesma reúne os requisitos exigidos legalmente, bem como, os exigidos no procedimento em apreço.
(...)
F. Proposta de adjudicação:
Concluída a análise das pronúncias apresentadas e respetivas alegações, verifica-se que as mesmas não produziram qualquer alteração na ordenação das propostas constantes do Relatório Preliminar, pelo que nos termos do n.° 1 do artigo 148. ° do CCP, o Júri delibera não alterar o teor das conclusões do Relatório Preliminar, pelo que mantém a intenção aí proferida.
Assim, o Júri propõe a homologação do presente relatório e a adjudicação à seguinte empresa classificada em 1.° lugar de ordenação, com o respetivo valor de adjudicação:
Concorrente Valor Proposto
L…, SA. 206.964,00€
(...)”— (Cfr. relatório final, a fls. 837 a 857 do PA em apenso, a fls. 1343 do Sitaf);
10. Em 26 de maio de 2021 foi proferido pelo Secretário-Geral do ministério da Defesa despacho de homologação do relatório final e da decisão de adjudicação do procedimento — (Cfr. despacho, a fls. 837 do PA em apenso, a fls. 1343 do Sitaf);
11. A Autora foi notificada da decisão de adjudicação no dia 28 de maio de 2021 — (Cfr. documento n.° 7 junto com a petição inicial, a fls. 104 do Sitaf);
12. A presente ação foi remetida a este Tribunal via Sitaf no dia 15 de junho de 2021 — (Cfr. fls. 1 dos autos).
Não ficaram por provar quaisquer outros factos com relevância para a boa decisão da causa.
Motivação
A decisão do Tribunal quanto à matéria de facto provada e não provada teve por base a análise conjugada e crítica da prova documental junta aos autos e não impugnada, tal como referido em cada ponto do probatório.»
De Direito
i) Da nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia – cfr. alíneas B) a O) e T) a X) das conclusões de recurso.
Alega a Recorrente, e em suma, que «o Tribunal a quo apesar de ter discordado da interpretação avançada pela Autora, aqui Recorrente, acabou por admitir que, da análise feita quanto à proposta da Contrainteressada, podia, de facto, concluir-se que a matriz excel apresentada pela Contrainteressada apresentava justificações insuficientes, o que violaria o requisito rGov-05 e determinaria, consequentemente, a exclusão da sua proposta.» E que, «tal consubstancia uma violação do dever de cognoscibilidade que recai sobre aquele órgão judicial de soberania, bem como uma violação do artigo 95.º/3 do CPTA – pois, tendo identificado essa invalidade, o Tribunal estava obriga-lo a apreciá-la (podendo, apenas, se assim achasse relevante e por respeito ao princípio do contraditório, ouvir as partes para produção de alegações complementares).», terminando dizendo que «a referida omissão de pronúncia da invalidade da proposta, à luz da violação do requisito rGov-5, constitui uma nulidade da sentença proferida pelo Tribunal a quo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, o que implica que este Douto Tribunal Central reconheça essa mesma nulidade e, determine a baixa dos autos para que o Tribunal a quo aprecie, de forma completa, a proposta da Contrainteressada L…, à luz da invalidade por si detetada.» - cfr. alíneas I), K) e L) das conclusões de recurso.
Desde já se adianta que não procede a arguida nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Vejamos porquê.
Antes de mais, porque, ao contrário do que aduz a Recorrente, a sentença recorrida, aduz que «(…) dos autos resulta não só que a Contrainteressada apresentou a tabela referida e exigida pelo Caderno de Encargos no Anexo V, mormente pelo rGov-05, como não se vislumbra que as justificações que da mesma constam violem o ínsito no ponto 1 do Anexo V, pela simples razão de que a justificação a apresentar obedece a pressupostos distintos e menos rigorosos, bastando-se com uma justificação sintética, sem considerações técnicas, servindo apenas para validar expressamente o preenchimento de cada um dos requisitos» (sublinhados nossos).
Mas mesmo que se atendesse apenas à parte em que na sentença recorrida se diz que, «ainda que se considerasse existir alguma insuficiência na justificação apresentada na referida matriz, certo é que a mesma apenas poderia traduzir-se na eventual violação do requisito rGov-05 e não dos requisitos apontados pela Autora, sublinhando-se que tal violação não foi invocada por esta.» (sublinhados nossos), o tribunal a quo não se está a reconhecer ou a identificar qualquer outra causa de invalidade, para os efeitos que a Recorrente daquele inciso pretende retirar, mas apenas a colocar uma hipótese, na linha do discurso fundamentador que vinha expondo.
Acresce que, sobre a questão de se saber se o n.º 3 do art. 95.º do CPTA, ao dispor que «Nos processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o ato impugnado, exceto quando não possa dispor dos elementos indispensáveis para o efeito, assim como deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas, ouvidas as partes para alegações complementares pelo prazo comum de 10 dias, quando o exija o respeito pelo princípio do contraditório», impõe um verdadeiro ónus ao juiz administrativo, gerador de uma nulidade da sentença caso não seja cumprido, Mário Aroso de Almeida (1) é cristalino ao dizer que «todos os vícios dos atos administrativos - e, portanto, mesmo aqueles que apenas são fonte geradora de anulabilidade – são de conhecimento oficioso», esta circunstância «não tem (…) a consequência de tornar passíveis de arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, as sentenças que não conheçam de vícios que não tenham sido invocados no processo, nem pelo autor, nem pelo MP.». Pois que, e «[n]a verdade, a omissão de pronúncia, a que se refere o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, está em correspondência direta com o estabelecido no artigo 608.º, n.º 2, segunda parte, do mesmo Código, onde se prescreve que o “juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. Caso o juiz deixe de apreciar um vício não suscitado no processo, apesar de ser de conhecimento oficioso, não desrespeita o comando contido no artigo 608.º, n.º 2, apenas podendo entender-se que o juiz não detetou o vício ou que o considerou como não verificado e não encontrou, por isso, motivo para exercer a apreciação oficiosa.».
Também a jurisprudência dos tribunais superiores tem seguido este entendimento. Veja-se, a título de exemplo, a doutrina que dimana do acórdão do TCA Norte, de 23.04.2021, P.01092/06.4BEVIS (2), no qual sumariou que «I – Se o Tribunal não usou da prorrogativa contida no artigo 95º nº 3 do CPTA (na redação do DL. nº 214-G/2015) nos termos do qual, nos processos impugnatórios, o tribunal deve “…identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas”, tendo-se circunscrito à apreciação das causas de invalidade que foram invocadas pelos autores na ação, não se impunha que desse cumprimento do disposto no inciso final do nº 3 do artigo 95º, assegurando às partes a apresentação de alegações complementares».
Nestes termos, e face a todo o exposto, considera este tribunal de recurso que o n.º 3 do art. 95.º do CPTA, não impõe qualquer ónus ao juiz, pese embora a sua importância como válvula de escape do sistema, viabilizando que o juiz possa identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas na ação, o que ocorrerá, na maioria dos casos, quando evidentes, o que não sucede, manifestamente, no caso em apreço.
Razão pela qual, imperioso se torna julgar improcedente a invocada nulidade por omissão de pronúncia tal como a mesma se encontra invocada nas alíneas B) a O) das conclusões de recurso, por referência ao rGov-05 do CE.
Invoca também a Recorrente que a sentença recorrida é nula por omissão pronúncia, desta feita por não ter apreciado a conformidade da proposta da Contrainteressada L… com os seguintes requisitos – cfr. alíneas T) a X) das conclusões de recurso:
(i) os requisitos funcionais, rFun-08, rFun-09.01, rFun-10, rFun-13.02, rFun-13.03, rFun-14.02 e rFun-16; e ainda
(ii) os requisitos de arquitetura, rArq-08, rArq-12, rArq-14.02 e rArq- 18.03, todos do CE.
Vejamos.
Por referência aos requisitos funcionais supra elencados, o tribunal a quo aduziu o seguinte: «pese embora a Autora impute à Contrainteressada o incumprimento dos requisitos funcionais rFun-08, rFun-09.01, rFun-10, rFun-13.02, rFun-13.03, rFun— 14.01, rFun-14.02 e rFun-16, certo é que apenas se refere, tal como decorre da sua alegação, ao alegado incumprimento, não dos requisitos em si mesmos, mas da exigência plasmada no ponto 1 do Anexo V, nos termos do qual devem os concorrentes justificar de que forma as soluções propostas cumprem os requisitos, sob pena de exclusão (cfr., ainda, a alínea m) do n.° 1 do artigo 15.° do Programa do Procedimento).» (sublinhados nossos), para depois ter avançado, no pressuposto acabado de enunciar, para o conhecimento do invocado incumprimento.
Em face do que não é correto afirmar-se, como faz a Recorrente, ao imputar à sentença recorrida, com este fundamento, a sua nulidade por omissão de pronúncia, pois que o juiz a quo não deixou, no pressuposto que enunciou, e que não foi atacado, em sim mesmo, pela Recorrente, de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar – cfr. art. 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA.
Alega ainda a Recorrente que a sentença recorrida padece também da mesma nulidade por omissão de pronúncia, em virtude de ter omitido a apreciação do cumprimento dos rArq-08, rArq-12r, Arq-14.02 e rArq-18.03, pela proposta da CI, tendo-se bastado com o conhecimento do cumprimento dos requisitos de arquitetura rArq-06 e rArq-07.
Atentemos no discurso fundamentador da sentença recorrida: «(…) importa referir que quanto à suposta violação pela proposta da Contrainteressada dos requisitos rArq-08, rArq-14.02, rArq-18.03 e rArq-12, cumpre reiterar o já afirmado quanto aos requisitos funcionais analisados supra, porquanto, à semelhança do que ocorre com estes últimos, a Autora limita-se a contestar a descrição da matriz de validação dos requisitos exigida no requisito rGov-05 e não o conteúdo da proposta em si mesma.
Na verdade, a justificação que deve constar da mencionada tabela não se confunde com a exigência prevista no ponto 1 do Anexo V, pois enquanto esta exige que a própria proposta permita à Entidade Demandada avaliar se estão preenchidos todos os requisitos e se a justificação apresentada por cada um dos concorrentes se mostra tecnicamente convincente, a primeira, como vimos, apenas exige uma justificação sintética e pragmática da forma como a solução será cumprida, não se vislumbrando que a matriz apresentada pela Contrainteressada não seja suficiente e adequada a tal desiderato.
Do mesmo modo, ainda que se considerasse existir alguma insuficiência na justificação apresentada na referida matriz, certo é que a mesma apenas poderia traduzir-se na eventual violação do requisito rGov-05 e não dos requisitos apontados pela Autora, sublinhando-se que tal violação não foi invocada por esta.» (sublinhados nossos).
O que, e sem necessidade de mais amplas considerações, torna imperioso concluir, fechando este capítulo da imputada nulidade por omissão de pronúncia à sentença recorrida, que a improcedência deste último argumento e reconduz, afinal, a todos os fundamentos que antecedem, quer porque não se verifica nenhuma omissão de pronúncia relevante, pois que o tribunal a quo delimitou claramente quais as questões que lhe cumpria conhecer, quer porque, e a final, tudo se reconduz à primeira das nulidades invocadas, e que se prende com o facto de o tribunal a quo não ter conhecido de uma hipotética violação do rGOV-05, conhecimento esse a que, como vimos, não estava obrigado, pois que não havia sido invocado pela A., ora Recorrente.
Nestes termos e por todos os fundamentos expostos, improcedem as invocadas nulidades da sentença recorrida, em virtude de o tribunal a quo ter apreciado todas as questões colocadas, e que não ficaram prejudicadas pelas decisões tomadas, ao abrigo das disposições conjugadas dos art.s 608, n.° 2, e 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPC e ex vi art. 1.º do CPTA.
ii) Do erro de julgamento em que incorreu a sentença recorrida na apreciação da proposta apresentada pela CI na parte referente - cfr. alíneas P) a Q) e Y) a BB) e R) das conclusões de recurso:
ii.1) aos requisitos funcionais rFun-08, rFun-09.01, rFun-10, rFun-13.02, rFun-13.03, rFun – 14.01, rFun-14.02 e rFun-16;
ii.2) aos requisitos de arquitetura rArq-02.01 e rArq-03;
ii.3) à omissão de termos e condições que deviam constar dos documentos da proposta - concretamente, quanto ao requisito rArq – 12;
ii.4) à apresentação de termos e condições que violam os requisitos de arquitetura rArq-08, rArq-14.02 e rArq-18.03.
Vejamos.
Quanto aos requisitos funcionais, rFun-08, rFun-09.01, rFun-10, rFun-13.02, rFun-13.03, rFun - 14.01, rFun-14.02 e rFun-16 e aos requisitos de arquitetura, rArq-08, rArq-12, rArq-14.02 e rArq-18.03, decorre já de todo o exposto que não pode a A., ora Recorrente, pretender que em sede de recurso se conheçam de questões não suscitadas na ação. E, na verdade, em relação a estes, o que se revelou ter sido suscitado na ação não foi o incumprimento destes requisitos em si mesmos, mas sim da exigência plasmada no ponto 1 do Anexo V, do CE nos termos do qual deveriam os concorrentes justificar de que forma as soluções propostas cumpriam os requisitos, sob pena de exclusão.
E a resposta a esta questão é dada pela sentença recorrida, e bem enunciada pela A., ora Recorrente, em sede de alegações de recurso, nos termos seguintes – cfr. alínea CC) das conclusões de recurso: «as exigências técnicas podiam também ser cumpridas por referência à matriz excel de requisitos apresentada pela Contrainteressada L…», não obstante, considera a Recorrente que a CI o fez de uma forma incompleta, remetendo para o exposto no ponto a.1. das alegações de recurso, onde é apontada a insuficiente fundamentação constante da proposta da CI.
Quanto a este aspeto, atentemos, pois, no discurso da sentença recorrida:
«(…) Da proposta da Contrainteressada, concretamente da matriz relativa à exigência vertida no ponto 1 do Anexo V resulta, quanto a cada um dos requisitos funcionais colocados em crise pela Autora o seguinte:
(…) (imagem cfr. facto n.º 6 da matéria de facto supra). (…) desde logo, importa salientar que a par dos requisitos funcionais atrás referidos, resulta igualmente do Anexo V do Caderno de Encargos o requisito de governação rGov-05 que exigia aos concorrentes a junção aos autos de um ficheiro em formato .xlsx do qual constasse uma tabela que indicasse para cada um dos requisitos e subrequisitos a informação numérica e descritiva do requisito e se a solução responde ou não, devendo justificar de forma sintética e pragmática, mas convincente a forma como cumpre, existindo uma coluna na qual os concorrentes devem responder a tal questão colocando apenas sim (S) ou não (N), como aliás se vê no documento apresentado pela Contrainteressada.
Como é bom de ver, toda a alegação da Autora assenta na alegada insuficiência ou omissão, consoante os casos, da justificação exigida no ponto 1 do Anexo V, mas com referência à tabela matriz exigida pelo requisito rGov-05 do qual apenas consta que os concorrentes devem justificar de forma sintética e pragmática se a solução proposta cumpre os requisitos e subrequisitos constantes do Caderno de Encargos.
De facto, a exigência constante do ponto 1 do Anexo V não coincide com a exigência da junção pelos concorrentes da tabela matriz que a Autora coloca em causa, pois enquanto o primeiro se reporta à necessidade de a própria proposta dever conter uma justificação clara e tecnicamente convincente sobre o modo como as soluções que a integram cumprem cada um dos requisitos, o segundo, este sim, impõe a junção de uma tabela em formato .xlsx de mera validação dos mesmos que se bastava com uma justificação sintética e a resposta sim (S) ou não (N) à questão de saber se era ou não cumprido cada um dos requisitos e cujo modelo consta do próprio Anexo V.
Temos, assim, que dos autos resulta não só que a Contrainteressada apresentou a tabela referida e exigida pelo Caderno de Encargos no Anexo V, mormente pelo rGov-05, como não se vislumbra que as justificações que da mesma constam violem o ínsito no ponto 1 do Anexo V, pela simples razão de que a justificação a apresentar na aludida tabela obedece a pressupostos distintos e menos rigorosos, bastando-se com uma justificação sintética sem considerações técnicas, servindo apenas para validar expressamente o preenchimento de cada um dos requisitos.»
Ora, esta asserção da sentença recorrida, não foi posta em causa, como decorre, designadamente, da alínea CC) das alegações de recurso, razão pela qual este pressuposto da decisão tomada será de manter, inviabilizando os respetivos erros de julgamento por errada avaliação do (in)cumprimento da proposta da CI, não podendo ser este o motivo da sua demandada exclusão, improcedendo, pois os invocados erros de julgamento supra identificados nas alíneas ii.1), ii.3) e ii.4).
Avancemos.
ii.2) Do incumprimento dos rArq-02.01 e rArq-03, que aqui se transcrevem para maior facilidade de exposição: «[rArq-02] Interoperabilidade Técnica:
[rArq-02.01] As soluções apresentadas terão que garantir obrigatoriamente e provar que a solução proposta está preparada para interoperar ou vir a interoperar com outras soluções de gestão documental do Estado através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (AP).
[rArq-03] As soluções apresentadas deverão assim integrar o piloto/teste de interoperabilidade documental da iniciativa do GT de Interoperabilidade Documental CTIC, devendo para isso atestar obrigatoriamente no âmbito deste concurso que já o integram ou que irão solicitar à AMA, dentro de 1 mês da assinatura do contrato, que o desejam integrar. Para além de deverem obrigatoriamente permitir a interoperabilidade dentro da Defesa Nacional, cf requerido neste CE, entre as 4 instâncias a fornecer e as 6 instâncias já em produtivo, as soluções de gestão documental propostas a este concurso já devem portanto permitir ou atestar que permitirão também a troca totalmente desmaterializada de documentos oficiais via iAP, com/entre áreas governativas. Reitera-se que tratando-se o SIGDocDN um sistema integrado, que visa que todas as entidades possam trocar de forma desmaterializada documentos oficiais através do sistema, as soluções propostas a este concurso deverão já, na fase de concurso, permitir a interoperabilidade dentro da Defesa (preferencialmente via iAP), i.e. entre as 4 instâncias a implementar neste procedimento e as 6 instâncias já em produção, caso contrário serão excluídas.»
A Recorrente alega que a Entidade Demandada considerou demonstrado o requisito rArq-02.01 com base num printscreen que aquela juntou na sua proposta, uma prova tão frágil, e, ao mesmo tempo, não aceitou uma prova mais sólida, como a que foi proposta pela A., da demonstração in loco do sistema. Conclui, por esse motivo, que o tribunal a quo deveria ter considerado que o júri, ao admitir a primeira como suficiente, incorreu num erro grosseiro ou manifesto de avaliação das propostas. Refere ainda que era do conhecimento do júri que o requisito [rArq-03] exigia que os concorrentes tinham de “atestar” que a solução eDocLink (e não as respetivas empresas) já integrava “o piloto/teste de interoperabilidade documental da iniciativa do GTde Interoperabilidade Documental CTIC’”. Ora, a “INFORMAÇÃO” junta à proposta da CI atesta que esta, enquanto empresa, e não a solução proposta, eDocLink, “integra o grupo de Fornecedores de soluções de gestão documental envolvidas nos testes de interoperabilidade documental via iAP’. Pelo que, na verdade, a “INFORMAÇÃO” apresentada pela L… não prova nem demonstra que a solução eDocLink cumpre o requisito [rArq-03], assim concluindo que tal informação nunca poderia ter sido admitida - pois, estando perante um concurso público, sem fase de prévia qualificação, só, de facto, as soluções técnicas propostas (e não as empresas) é que podem ser objeto de avaliação.
Porém, da matéria de facto provada resulta que a proposta da CI integra – cfr. factos n.º 6 e n.º 9, em particular, o ponto 3, cujo teor não foi impugnado: «(…)
a) Um documento emitido pelo CEGER - Centro de Gestão da Rede Informática do Governo cujo conteúdo prova que «(...) A L… SA, NIF 504 ………, integra o grupo de Fornecedores de soluções de gestão documental envolvidas nos testes de interoperabilidade documental via iAP, iniciativa do GT de Interoperabilidade Documental CTIC, estando em curso testes finais de interligação entre um cliente da L… e alguns Gabinetes Governamentais, cuja solução de gestão documental é assegurada pelo CEGER. (...)»
b) Um documento emitido pelo GPP - Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (gabinete governamental que tem por missão apoiar o Ministério da Agricultura (MA) e o Ministério do Mar (MM)) com o conteúdo «(…) confirma-se que a L…, desenvolveu funcionalidades para a interoperabilidade documental através da iAP (plataforma da responsabilidade da AMA IP), e já ocorreram vários testes com algumas das entidades destino da documentação (envio e receção de documentos).»
Ou seja, não foi apenas com base no printscreen junto pela CI à sua proposta, mas sim em outros documentos, emitidos por entidades públicas, os quais, lidos e analisados conjugadamente, permitiram ao júri do concurso concluir que haviam sido cumpridos os rArq-02 e rArq-03 e consequentemente o rArq-04.
Entendimento este que a sentença recorrida secundou, e que não foi posto em causa – na valia dos demais documentos - pela Recorrente em sede de alegações de recurso, nas quais manteve os argumentos que havia alegado em sede de petição inicial, invocando apenas a fragilidade de prova de um prinscreen e a (in)suficiência de apenas um dos documentos juntos pela CI cfr. alínea a) supra transcrita - que, como acabámos de ver, não foram, isoladamente, sequer, os documentos determinantes para o sentido da decisão impugnada – cfr. ponto 3 do facto n.º 9 e alíneas a) e b) supra transcritas.
Imperioso se torna, assim, julgar improcedente o invocado erro de julgamento.
iii) Do erro de julgamento em que incorreu a sentença recorrida ao não ter considerado que a proposta da CI viola a cláusula 4.ª do Caderno de Encargos – cfr. alíneas DD) e EE) das conclusões de recurso.
Alega a Recorrente que na sua proposta, a CI «vincula-se apenas a disponibilizar um serviço de HelpDesk de 50 horas por cada uma das entidades ao invés de contemplar um serviço de manutenção e suporte de 12 meses.»
Porém, compulsada a proposta apresentada pela CI da mesma resulta, designadamente, a fls. 8, ponto 1.2.7) que esta prevê a «(...) Manutenção e suporte do sistema instalado, durante 12 (doze) meses a contar da aceitação dos trabalhos de implementação respetivos. (...)». Assim como a fls. 49, ponto 6.2., relativamente ao «(...) Prazo de Manutenção: A manutenção tem uma duração de 12 (doze) meses, com início após a aceitação final dos trabalhos de implementação respetivos. (...)» e que - cfr. a fls. 51, ponto 6.4., – «(...) O suporte e manutenção incluído nesta proposta tem a duração de 12 (doze) meses e inclui o software fornecido e implementado nas instâncias da FA, AAN, IASFA e ID, bem como a funcionalidade de interoperabilidade/interligação mútua e ainda, entre elas e as seis instâncias em exploração na Defesa (Marinha, Autoridade Marítima Nacional, Sec Geral o MDN, Direcção-Geral de Politicas de Defesa Policia Judiciária Militar e Inspeção Geral de Defesa Nacional), com início após a aceitação final dos trabalhos de implementação respetivos. (...)».
De onde decorre que, tal como o tribunal a quo, também este tribunal de recurso julga que «(…) sendo certo que da proposta da Contrainteressada (ponto 6.3.4) é referido que o número de horas de serviço de Help Desk é de 50 horas para cada uma das entidades, certo é que nos pontos 6.2. e 6.4. é expressamente referido que a manutenção e suporte tem uma duração de 12 meses, em conformidade com o exigido pela Cláusula 4.a do Caderno de Encargos.», o que não é comprometido pelo facto de a proposta da CI prever, também, um serviço concreto de Helpdesk em regime de bolsa de horas, pois que tal não afasta a exigida duração de 12 meses de manutenção e suporte, pois é isso que resulta, também de forma expressa, da sua proposta.
Razão pela qual improcede este último erro de julgamento.
III. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 21.04.2022
Dora Lucas Neto (Relatora)
Pedro Nuno Figueiredo
Ana Cristina Lameira
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(1) In Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 4ª edição, 2017, pg. 767.
(2) Disponível em www.dgsi.pt |