Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5183/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/19/2000 |
| Relator: | Magda Geraldes |
| Descritores: | PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA EM REQUERIMENTO DE RECURSO CONTENCIOSO |
| Sumário: | I - Nos termos do disposto no artº 77 nº 1 da LPTA , o pedido de suspensão de eficácia deve ser efectuado em requerimento autónomo, isto é, não incorporado na petição de recurso contencioso, mesmo que o recurso contencioso seja apresentado em simultâneo com o pedido de suspensão. II - Tendo sido formulados, no mesmo requerimento inicial (articulado) dois pedidos incompatíveis relativamente à forma de processo, como é o caso dos autos - pedido de anulação de acto administrativo e pedido de suspensão de eficácia do mesmo - não se pode falar em erro na forma de processo, mas sim em cumulação ilegal de pedidos, por lhes corresponder formas de processos incompatíveis (artº 470º do CPC). III - Neste caso, a consequência é a rejeição do pedido para o qual a forma de processo usada é inadequada, sendo impossível o aproveitamento de qualquer acto do processo para o prosseguimento dos autos como meio processual acessório. |
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| Decisão Texto Integral: |