Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11156/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 01/26/2006 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | REVOGAÇÃO DE SANÇÃO PUNITIVA PRAZO DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR ÓNUS DA PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE ORDEM DE SUPERIOR HIERÁRQUICO |
| Sumário: | I - O art. 138º do C.P.A. permite a revogação de um acto sancionatório punitivo, após nova audição do arguido. II - O prazo previsto no nº 1 do art. 45º do E.D., relativo à instrução do processo disciplinar, não possui natureza peremptória, sendo meramente disciplinar ou ordenador. III - O ónus da prova da impossibilidade de cumprimento de uma ordem de serviço dada por um superior hierárquico, incumbe ao destinatário da mesma. IV - Sendo tal prova inconcludente, deve considerar-se violado o dever de obediência. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1. Relatório. José ....., Escriturário da Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa, veio interpor recurso contencioso de anulação do acto administrativo do Sr. Secretário de Estado da Justiça, datado de 30.11.01 que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão por 190 dias. A entidade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso. Em sede de alegações finais, o recorrente enunciou as conclusões seguintes: 1ª) Ao recorrente foi aplicada uma pena de suspensão de 190 dias, por ter violado o dever de obediência; 2ª) O recorrente, usando das garantias legais, recorreu invocando vários vícios; 3ª) A Administração veio revogar o acto face aos vícios invocados; 4ª) E, após audiência do interessado, veio a proferir nova decisão, também ela com o mesmo teor e medida da pena; 5ª) Entre todas estas diligências decorreu cerca de 1 ano; 6ª) Onde, segundo o Estatuto Disciplinar, não poderiam decorrer mais de 45 dias; 7ª) Acresce que o próprio processo disciplinar não tomou em consideração todos os requerimentos ao seu alcance, nem elementos disponíveis; 8ª) Na verdade, tomou como certo que a recusa no cumprimento da ordem era ilegítima, e limitou-se a aplicar arbitrariamente uma sanção; 9ª) Não procurou saber se efectivamente podia ou não o recorrente cumprir a ordem; 10ª) Ignorou os atestados médicos; 11ª) Não efectuou qualquer estudo sobre as consequências do serviço na saúde do recorrente; 12ª) Enfim, suprimiu pura e simplesmente todos os elementos que pudessem dar razão ao recorrente 13ª) Acresce que a justificação da sanção é, ela própria, deficiente, não estabelecendo sequer qualquer nexo causal entre a conduta do recorrente e o dito clima de insatisfação na Conservatória; 14ª) Aliás, resulta da própria resposta da autoridade recorrida que o recorrente apenas foi sancionado porque violou o dever de obediência; 15ª) Escudando-se toda a sua resposta num não aprofundar da matéria de facto, deixando as questões fundamentais “pela rama” A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do despacho recorrido. O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto Parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto Emerge dos autos a seguinte matéria de facto relevante: a) Por despacho do Sr. Director Geral dos Registos e Notariado, de 7.11.00, foi determinada a instauração de processo disciplinar contra o ora recorrente José Manuel Fernandes Osório Teixeira; b) Tendo sido deduzida acusação em 6.12.00, na qual o arguido foi acusado de violar culposamente o dever de obediência, cometendo a infracção prevista no art. 24 nº 1, al. h) do Estatuto Disciplinar c) E, no Relatório Final, foi dado como provado que a Directora da Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa deu ao arguido, em 2.11.00, um ordem de serviço, por escrito, que este não acatou, invocando razões de saúde e tratamento injusto; d) Na referida Ordem de Serviço determinava-se que, até decisão da Junta Médica requerida pelo arguido, este deveria efectuar o tratamento de documentos para microfilmagem, cuja média diária por funcionário é de 1700 apresentações e) Em 13.11.00, a Directora recebeu um requerimento do arguido contestando a legitimidade da ordem de serviço, por a mesma não ser compatível com a sua situação clínica (operação à coluna efectuada um ano antes e aconselhamento de trabalho na posição orto estática); f) No Relatório Final considerou-se que a tarefa distribuída ao arguido é bastante leve, sendo normalmente executada em pé; g) Constam dos autos três declarações médicas, de 10.1.00, de 19.2.00 e de 26.4.00, as duas primeiras declarando que o arguido não devia efectuar o seu tralho sentado, e a última recomendando que sejam evitadas posições sentadas prolongadas; h) Já anteriormente, em 20.3.00, o ora recorrente havia recusado o cumprimento de uma ordem de serviço; i) Desde 18 de Fevereiro de 2001, que o arguido se limita a assinar o livro de ponto, sem efectuar qualquer tarefa; j) A Conservatória tem grande carência de pessoal k) No Relatório Final foi inicialmente proposta a pena de suspensão por 90 dias, resultante da integração da infracção na alínea h) do nº 1 do art. 24º do E.D. l) Em informação da DGRN entendeu-se que a conduta do arguido integrava a infracção prevista no artº 23º nº 2, al. b) do E.D., sancionável com pena de multa m) Em Parecer do Sub-Director Geral defendeu-se a manutenção da pena de suspensão, com novo enquadramento jurídico (infracção atípica, prevista no corpo do nº 1 do art. 24º) n) Tal parecer veio a merecer concordância da entidade punitiva, tendo sido proferido despacho do qual o recorrente recorreu hierarquicamente; o) Em função da alteração do enquadramento jurídico da conduta do arguido, a Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça propôs que o mesmo fosse ouvido; p) Tendo sido revogado o anterior despacho punitivo e emitido novo despacho, que, todavia, aplicou a mesma sanção de suspensão por 190 dias. q) O recorrido interpôs novo recurso hierarquico, ao qual foi negado provimento (cfr. doc. nº 1 junto com a petição; r) E, em 8.02.02, interpôs o presente recurso contencioso. 3. Direito Aplicável O recorrente assaca ao acto impugnado os seguintes vícios: Violação dos princípios da segurança jurídica e da igualdade, bem como do art. 12º do C.P.A. Revogação do acto recorrido, face aos vícios invocados, e aplicação, após audiência do interessado, de nova decisão com o mesmo teor e medida da pena, em violação directa do dever de fundamentação (art. 268º C.R.P. e 124º e 125º do C.P.A. Ultrapassagem do prazo de 45 dias para o decurso das diligências efectuadas; Violação do princípio da boa fé (art. 6º e 6º A do C.P.A., bem como dos arts 8º e 9º do CPA por ignorância dos atestados apresentados Violação do direito à saúde, constitucionalmente previsto no art. 64º da CRP, e dos arts. 58º e 59º da C.R.P Insuficiente justificação da sanção aplicada, sem aprofundamento da matéria de facto Cumpre apreciar a questão na sua globalidade. Quanto à revogação do acto sancionatório actual, permitida pelo artigo 138º do C.P.A., a mesma destinou-se a permitir a audiência do ora recorrente perante a diferente qualificação da sua conduta, salvaguardando os seus direitos. De tal revogação não decorreu agravamento da pena aplicada, mantendo-se a medida da pena de 190 dias de suspensão, efectuando embora um enquadramento jurídico diverso (cfr. o Parecer de fls. 81 dos autos, no qual se qualifica a conduta do arguido como infracção típica, enquadrável no corpo do nº 1 do art. 24 do E.D. e punível nos termos do nº 3 do mesmo normativo). Salvo o devido respeito, não se verifica, com este procedimento, qualquer atentado aos princípios da segurança, da igualdade ou da norma do artº 12º do C.P.A. Quanto à ultrapassagem do prazo de 45 dias previsto no nº 1 do art. 45º do E.D., é de notar, em primeiro lugar, que tal prazo se aplica apenas à instrução do processo disciplinar, que pode ser prorrogado. E, ademais, tal prazo tem sido qualificado como meramente disciplinar ou ordenador, não acarretando qualquer ilegalidade susceptível de inquinar o acto punitivo, ou, melhor dizendo, não afectando a validade de qualquer dos actos do procedimento disciplinar praticados apos o termo do mesmo, designadamente o acto conclusivo (cfr. Ac. STA de 20.04.93, P. nº 29721; Ac. STA de 1.03.94, P. 32104). Improcedem, assim, os três primeiros vícios alegados (conclusões 1ª a 6ª). Passemos, agora, à questão essencial dos autos, referente à legitimidade ou ilegitimada da recusa do cumprimento (dever de obediência) da ordem dada por superior hierárquico. Recordemos que se tratou de uma ordem de serviço, dada ao ora recorrente, em 2.11.00, pela Sra. Directora da Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa, e que em concreto determinava, até decisão da Junta Médica requerida pelo visado, que este deveria efectuar o tratamento de documentos para microfilmagem. Notificado de tal ordem de serviço no mesmo dia em que esta foi dada, 2 de Novembro de 2000, o arguido recusou-se a cumpri-la, sem aguardar a decisão da Junta Médica, limitando-se a dirigir à Sra. Directora da Conservatória um requerimento, alegando razões de saúde, por ter sido submetido a uma intervenção cirúrgica relacionada com uma hérnia discal. Por expressa indicação do seu médico, as suas funções laborais, deveriam, durante o período necessário à sua reabilitação, ser compatíveis com a sua execução em posição ortoestática. Indicia-se, porém, no Relatório Final do processo, que a tarefa distribuída ao arguido era bastante leve, de preparação de documentos para a microfilmagem, efectuada normalmente em posição de pé. Havendo incumprimento de uma ordem de serviço legitimamente proveniente de um superior hierarquico, parece-nos claro que o ónus da prova da impossibilidade legal de cumprimento incumbe ao destinatário da mesma. Com efeito, tal prova não se encontra efectuada, visto que das três declarações médicas apresentadas (de 10.01.00, 19.02.00 e 26.04.00) apenas resulta a recomendação de que o ora recorrente deverá moderar os seus esforços físicos e evitar posições sentadas prolongadamente, recomendações estas que foram acatadas pela autoridade recorrida. Conclui-se, assim, que o arguido violou o dever de obediência inerente às suas funções, de forma reiterada e persistente, num serviço onde é manifesta a falta de pessoal. Por tudo quanto se disse, a sanção aplicada ao recorrente mostra-se plenamente justificada e compreensível a um destinatário médio, improcedendo a alegada falta ou deficiência de fundamentação do acto (conclusões 13ª a 15ª). Ou seja, e como refere o Digno Magistrado do Ministério Público, a autoridade recorrida apreciou as provas coligidas no processo disciplinar, sem violar qualquer princípio ou prova legal imperativa em tal matéria, tendo apreciado com justeza o teor e consequências dos atestados médicos apresentados pelo recorrente. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em manter o acto impugnado. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 150 Euros e em 75 Euros. Lisboa, 26.01.06 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |