Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08601/12 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 01/24/2013 |
| Relator: | PAULO CARVALHO |
| Descritores: | PRÉMIO DE INTEGRAÇÃO, PORTARIA 348-A/98 |
| Sumário: | A Portaria 348-A/98 não exige a criação líquida de postos de trabalho, sendo ilegal a parte do despacho 87/99 que nos modelos de termo de responsabilidade criou tal exigência. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Recorrente: Sociedade ………… “A ……………..”. Recorrido: Instituto de Emprego e Formação Profissional. Vem o presente recurso interposto da Sentença de Fls. 92, que julgou a ação improcedente. Foram as seguintes as conclusões da recorrente: 1- A ora recorrente apresentou a sua candidatura ao Prémio de Integração, nos termos dos artigos 16° e 20 da Portaria nº 348-A/98,18 de junho. 2- Por Despacho do Senhor Diretor do Centro de Emprego do Conde Redondo, a candidatura foi indeferida tendo por base os fundamentos constantes da Informação nº 4/DL-ECD, de 12/01/2010. 3- O regime legal das Empresas de Inserção consta exclusivamente da Portaria n.º 348-A/98, de 18 de junho, não fazendo a mesma qualquer referência à criação líquida de postos de trabalho enquanto requisito para atribuição do prémio de integração. 4- Querendo fazer depender a atribuição do Prémio de integração da criação líquida de postos de trabalho, o R ao arrepio da vontade e das competências do legislador, não atende à efetiva integração de um trabalhador que terminou o seu processo de inserção, sujeitando-o às flutuações do quadro de pessoal da entidade empregadora. 5- Em parte alguma do Preâmbulo ou do articulado da Portaria nº 196-A/2001, de 10 de março, com a redação dada peia Portaria nº 255/02, de 12 de março, existe referência revogatória, ou de qualquer outro tipo à que estabelece o regime das Empresas de Inserção. 6- Encontra-se em vigor todo o articulado da Portaria nº 348-A/98, de 18 de junho, nomeadamente os artigos 16 e 20, no que diz respeito ao procedimento para atribuição do Prémio de Integração. 7- Por isso não poderá ser aplicado, nem recorrendo à analogia, o regime dos artigos 17-A, 17-B e 4º nº 4 da Portaria n.° 196-A/2001, de 10 de março, com a redação dada pela Portaria nº 255/2002, de 12 de março. Estamos, efetivamente, perante regimes de apoio financeiro diferentes com requisitos de atribuição diferentes. 8- O tribunal a quo confunde dois conceitos diferentes, a saber: criação de postos de trabalho e criação líquida de emprego. 9- O Despacho nº 87/99 vem estabelecer um requisito diferente daquele que foi previsto na Portaria 348-A/96 e não regulamentar o requisito previsto na Portaria, que era o de criação de postos de trabalho. 10- A criação líquida de emprego não se contenta com a criação de um novo posto de trabalho. Está sim dependente da evolução do quadro de pessoal da entidade empregadora. 11- Foi a criação de um posto de trabalho que permitisse a um trabalhador proveniente de uma empresa de Inserção voltar ao mercado normal de trabalho que o legislador quis premiar com a Portaria nº 348-A/96, independentemente da flutuação do quadro de pessoal do empregador. 12- O Despacho do Senhor Diretor do Centro de Emprego do Conde Redondo, de 12 de janeiro de 2010, viola o disposto nos artigos 16º e 20º da Portaria 348-A/98, de 18 de junho, pelo que é um ato administrativo anulável, pelo que deverá ser substituído por um outro que cumpra os referidos artigos e ordene o pagamento à A, ora recorrente, do valor de 5.112,00 € (Cinco mil, cento e doze euros) indevidamente retido desde 2 de março de 2009. Foram as seguintes as conclusões do recorrido: 1.º Assim, tendo a trabalhadora sido contratada em setembro de 2008, entende-se que a aferição da criação liquida de emprego deverá ser efetuada pela diferença entre o nível de emprego pré-projeto e o nível de emprego verificado no mês da contratação (setembro de 2008). 2.º Verificando-se que em setembro de 2008, a entidade empregadora contava com 122 trabalhadores (incluindo a trabalhadora para a qual a entidade solicitou apoio), excetuando-se os trabalhadores em processo de inserção, constata-se que não se encontram reunidas as condições para a concessão do respetivo Prémio de Integração. 3.º Com efeito, não se concebe como é que o Réu ora Recorrente ao aplicar o constante quer na Portaria, quer no Termo de Responsabilidade possa ter praticado um ato ilegal quando se encontra a agir no uso de poderes vinculados, por lei expressamente atribuídos. 4.º Significa isto que, pelo facto da entidade não cumprir com os requisitos de concessão do Prémio de Integração, mais não fez o Senhor Diretor do Centro de Emprego, que aplicar a lei, vinculado que está ao princípio da legalidade. 5.º Com efeito, os financiamentos públicos não podem ser desprovidos de quaisquer regras e limites, pelo que, sempre com respeito pelos direitos dos particulares, cabe ao IEFP, IP fazer cumprir as regras e limites de financiamento impostos pela regulamentação nacional e comunitária aplicável. 6.º Ou seja, salvo o devido respeito, é manifesto que a Autora não tem razão relativamente ao pretenso direito que reclama, pois o IEFP, IP perante os factos, tomou a única atitude que legalmente lhe era permitida. 7.º Existem disposições legais que o Réu ora Recorrente tem que cumprir, sendo que tais regras e procedimentos existem por uma razão que a todos deve ser clara: a transparência, rigor, regularidade e legalidade de todos os dinheiros públicos atribuídos. 8.º A procedência do presente recurso, colocaria em causa a boa gestão e atribuição dos fundos públicos, bem como os procedimentos de controlo instituídos para defesa desses mesmos fundos. 9.º O facto objetivo do indeferimento e a sua respetiva subsunção ao Direito foi efetuada pela Administração, o que constitui prova bastante para a prática do ato sob censura. 2. Foi a seguinte a factualidade assente pela Sentença recorrida: A Em 22 de junho de 1999 foi proferido despacho pelo Delegado Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Instituto de Emprego e Formação Profissional, aprovando a V.... do O.... como empresa de inserção, o que foi reconhecido pela Comissão para o Mercado Social de Emprego em 22 de julho de 1999 (cfr. informação nº4/DL/ECD de 12/01/2010 a fls. 62 do processo administrativo e acordo das partes). B) Em 01 de novembro de 2008 foi celebrado contrato entre a V…. do O………. e Angelina ……………. denominado pelas partes ―Contrato de Trabalho‖ o qual tinha o seguinte teor: (cfr. documento de folhas 12 a 14 dos autos). C) Em 02 de março de 2009 a A V… do O……….. apresentou junto do Instituto de Emprego e Formação Profissional candidatura ao Prémio de Integração, na sequência da contratação, por tempo indeterminado, da trabalhadora Angelina ……………….., tendo para o efeito preenchido o formulário de candidatura e junto cópia do contrato designado pelas partes contrato de trabalho - confr. documento de folhas 9 a 11 dos autos e constante de folhas 1 a 8 do processo administrativo). D) Em março de 2009 o Centro de Emprego do Conde Redondo, Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Instituto do Emprego e Formação Profissional notificou a A V.... do O.... que para ser analisado o formulário de candidatura ao prémio de integração pela admissão com contrato de trabalho sem termo da trabalhadora Angelina ……………………… deveriam ser juntos fotocópia do bilhete de identidade da trabalhadora admitida, e, as folhas de remunerações e comprovativos dos descontos efetuados para a Segurança Social de todos os trabalhadores da V.... do O...., dos meses de janeiro, julho e dezembro de 2007 e outubro e novembro de 2008 (cfr. documento de folhas 10 do processo administrativo). E) Por ofício OF2009_573_/DL-ECD/APV/17-04-2009 o Centro de Emprego do Conde Redondo da Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Instituto do Emprego e Formação Profissional notificou novamente a A V.... do O.... para juntar em 10 dias, aqueles documentos (fotocópia do bilhete de identidade da trabalhadora admitida, e, as folhas de remunerações e comprovativos dos descontos efetuados para a Segurança Social de todos os trabalhadores da V.... do O...., dos meses de janeiro, julho e dezembro de 2007 e outubro e novembro de 2008) (cfr. documento de folhas 12, do processo administrativo). F)Em 30 de abril de 2009 a A V.... do O.... remeteu ao Centro de Emprego do Conde Redondo folhas de remunerações dos meses de janeiro, julho e dezembro de 2007 e outubro e novembro de 2008 de todos os trabalhadores da V.... do O...., bem como os respetivos comprovativos dos descontos para a Segurança Social e cópia do bilhete de identidade da trabalhadora. Cfr. documentos de folhas 13 a 55 do processo administrativo. G) Daquelas folhas de remunerações constava que a V.... do O.... detinha 114 trabalhadores no mês de janeiro e no mês de julho de 2007, 113 trabalhadores no mês de dezembro de 2007, 125 em outubro de 2008 e 125 em novembro de 2008.Cfr. documento de folhas 13 a 55 do processo administrativo. H)Em 14 de outubro de 2009 foi elaborada informação n.º988 referente ao processo de candidatura de a A V.... do O..... sendo proposto o indeferimento da candidatura ao prémio de inserção, tendo tal informação o seguinte teor: “(…)” Cfr. documento de folhas 57 e 58 do processo administrativo. I) Por ofício datado de 14 de outubro de 2009, foi a A V.... do O.... notificada do despacho exarado naquela Informação n.º988 e da intenção do Instituto do Emprego e Formação Profissional de proceder ao indeferimento do pedido de prémio de integração apresentado em 2009/03/02, para a A V.... do O.... exercer a audiência prévia. Cfr. documento de folhas 59 do processo administrativo. J) Com data de 12 de janeiro de 2010 foi no Centro de Emprego do Conde Redondo da Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Instituto do Emprego e Formação Profissional elaborada a Informação n.º4/DL_EDC a qual tinha o seguinte teor e na qual foi exarado despacho com o seguinte teor : “ (…)” Cfr. documento de folhas 60 a 62 do processo administrativo. K) Aquele despacho foi notificado à A V.... do O.... através do ofício OF2010_0091_/DL-ECD/APV/12-01-2010 (Cfr. documento junto a folhas 63 do processo administrativo). O M. P. foi notificado para se pronunciar sobre o mérito do recurso, tendo-se pronunciado a fls. 165 no sentido do mesmo merecer provimento. O processo colheu os vistos legais e foi submetido à conferência. 3. São as seguintes as questões a resolver: 3.1. Para se obter o prémio de integração é necessária a criação líquida de emprego ? 4.1.a única questão em discussão neste recurso é o de saber-se se para se obter o prémio de integração é necessária a criação líquida de emprego. Rege nesta matéria o artº 16 da Portaria 348-A/98 de 18/06, que diz: “1 - As entidades empregadoras que admitam pessoas em processo de inserção, mediante contrato de trabalho sem termo, no prazo máximo de três meses a contar da conclusão do processo de inserção, beneficiam de um prémio à integração no valor de 12 vezes a remuneração mínima nacional. 2 - O prémio referido no número anterior é também atribuído nos casos em que a empresa de inserção converta o contrato de trabalho a termo de uma pessoa em processo de inserção em contrato de trabalho sem termo. 3 - As entidades beneficiárias do prémio de integração constituem-se na obrigação de manterem preenchidos os postos de trabalho, criados por via do apoio financeiro concedido, durante um período mínimo de quatro anos, salvo circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas, a apreciar pelo IEFP.” Como se vê, desta portaria não consta a exigência de criação líquida de emprego. A Sentença recorrida entendeu que o despacho 87/99 do Secretário de Estado do Emprego e Formação tinha o mesmo valor jurídico regulamentar que a Portaria, tendo ambos os diplomas sido assinados pelo Secretário de Estado do Emprego e formação Profissional, pelo que o despacho quando exige a criação líquida de emprego é legal. Este despacho tem o seguinte teor: “A Portaria n.º 348-A/98, de 18 de junho, que define o regime de reconhecimenbto e de concessão de apoios técnicos e financeiros às empresas de inserção, estabelece que a atribuição dos referidos apoios é precedida da assinatura de um termo de responsabilidade, entre os beneficiários e o IEFP, conforme modelo a aprovar por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade. Assim, nos termos do n.º 1 do n.º 21.º da Portaria n.º 348-A/98, de 18 de junho, e, bem assim, da alínea c) do nº 7 do despacho de delegação de competências nº 20 832/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de novembro de 1998, determino o seguinte: 1 - São aprovados os modelos de termo de responsabilidade para os apoios ao investimento e funcionamento e para o prémio de integração, que se publicam em anexo, respetivamente como «modelo A» e «modelo B». 2 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 7 de dezembro de 1998.” Em primeiro lugar, os dois textos não têm o mesmo valor jurídico. Conforme se pode ler do texto do despacho, ele procurou apenas definir os termos dos modelos de responsabilidade, ou seja, limitou-se a pretender regulamentar em maior pormenor o que foi decidido pela Portaria. Logo, é manifesto que não foi intenção do legislador inovar em sede de requisitos legais quando emitiu o despacho. Se houve inovações, elas foram certamente inadvertidas. Em segundo lugar, a Portaria foi emitida “pelo Ministro do Trabalho e Solidariedade Rui António Ferreira da Cunha, Secretário de Estado da Inserção Social”, ao passo que o despacho foi emitido em nome próprio pelo “Secretário de Estado do Emprego e Formação, Paulo José Fernandes Pedroso,” o que indicia também uma diferença hierárquica dentro do Governo. Em terceiro lugar, a ratio legis do instituto. O instituto da inserção, apesar de ter como destinatários desempregados, apesar de ser gerida pelo IEFP, não é uma medida para combater o desemprego. Nos termos do artº 2 da Portaria 348-A/98, tem por objetivo combater a pobreza e a exclusão social através da inserção ou da reintegração profissionais, a aquisição e o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais adequadas ao exercício de uma atividade, a criação de postos de trabalho, para a satisfação de necessidades sociais não satisfeitas pelo normal funcionamento do mercado e para a promoção do desenvolvimento sócio-local. A diferença não é de grau, é de qualidade. E que é assim demonstra-o o nº 2 do artº 16, ao atribuir também o prémio quando uma pessoa em processo de integração passa de contratado a prazo para contrato definitivo: aqui também não há criação líquida de postos de trabalho. Logo, tem de se concluir que a Portaria em questão não exige a criação líquida de postos de trabalho, sendo ilegal a parte do despacho 87/99 que nos modelos de termo de responsabilidade criou tal exigência. 5. Conclusão: Por tudo quanto vem de ser exposto, Acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul em Julgar procedente o recurso, revogar a Sentença recorrida, julgar a ação procedente e: 5.1. Anular o ato impugnado de 12/10/2010. 5.2. Condenar o IEFP a pagar à recorrente € 5.112,00 (cinco mil cento e doze euros). Custas pela recorrida. Lisboa, 24 de Janeiro de 2013 Paulo Carvalho Ana Celeste Carvalho Cristina dos Santos |