Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05974/10
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:02/24/2011
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:APOSENTAÇÃO.
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO LEGALIZADO.
Sumário:I -O acórdão que julgou procedente uma acção administrativa especial e condenou a Caixa Geral de Aposentações “à prática do acto devido consubstanciado no prévio apuramento da data da legalização do estabelecimento de ensino no âmbito do Despacho 134/ME/85 e na prolação de nova decisão, considerando, para efeitos de reforma, a contagem do tempo de serviço prestado pela A. no Jardim de Infância da Associação do Pessoal do IST desde a sua legalização até 10/3/98” entendeu que este tempo de serviço, prestado num período entre 5/7/85 e 10/3/98, deveria relevar para a aposentação.

II - Porém, não resulta do acórdão o entendimento que em 3/7/2008 a A. reunia os requisitos necessários para a aposentação.

III -Estando provado que o aludido Jardim de Infância foi enquadrado no Despacho 134/ME/85 e foi subsidiado pelo Ministério da Educação até 2005, deve concluir-se que releva para a aposentação o tempo de serviço nele prestado nos termos em que o acórdão recorrido o considerou.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. A Caixa Geral de Aposentações, inconformada com o acórdão do TAC de Lisboa, que julgou procedente a acção administrativa especial contra ela intentada por Maria …………………….., dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª. Salvo o devido respeito, não pode a ora recorrente conformar-se com o acórdão recorrido, o qual não interpreta nem aplica correctamente o disposto no art. 5º., nº 7, do D.L. nº. 229/2005, de 29/12, e dos D.Ls. nos. 169/85, de 20/5 e 321/88, de 22/9;
2ª. O despacho impugnado não padece de qualquer ilegalidade, pois, em 3/7/2008, a A., ora recorrida, não reunia os requisitos de aposentação exigidos naquela data 31 anos de serviço docente em regime de monodocência para poder aposentar-se ao abrigo do art. 5º., nº 7, al. a), do D.L. nº. 229/2005, de 29/12;
3ª. Não pode relevar para os efeitos daquele regime especial de aposentação o tempo de serviço prestado pela ora recorrida no Jardim de Infância da Associação do Pessoal do Instituto Superior Técnico, durante o período de 1/9/82 a 11/3/98, estabelecimento de ensino que só teve autorização definitiva de funcionamento em 11/3/99;
4ª. Este facto a data da autorização definitiva foi, aliás, dado como provado nos presentes autos, pelo que, salvo o devido respeito, não é compreensível a parte do acórdão recorrido que condena a ora recorrente na prática do acto devido consubstanciado no prévio apuramento da data da legalização daquele estabelecimento de ensino, havendo, neste contexto, uma contradição entre a fundamentação de facto e a decisão final constante do acórdão recorrido;
5ª. É que, conforme consta de fls. 169 do processo administrativo junto aos presentes autos, a ora recorrida, já em 28/11/2008, solicitara novamente à Direcção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo esclarecimentos nesta matéria, com vista, precisamente, ao apuramento da data da legalização do referido estabelecimento;
6ª. Em resposta ao solicitado, veio aquela entidade enviar a certidão de 18/12/2008, que igualmente consta dos presentes autos, e que, mais uma vez, atesta que “o Jardim de Infância da Associação do Pessoal do Instituto Superior Técnico, sito em Lisboa, encontra-se legalizado pelo Ministério da Educação, com a Autorização Definitiva número noventa e nove. Zero Zero seis/DREL, por Despacho de 11 de Março de 1999”, e anteriormente enquadrado no Despacho nº 134/ME/85, de 25/6/85, publicado no D.R, II Série, de 5/7/85;
7ª. Este Despacho nº 134/ME/85 limita-se a esclarecer as regras genéricas e abstractas com vista à autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino;
8ª. Ora, o art. 3º., nº 1, al. a), do D.L. nº. 169/85, de 20/5, é claro e inequívoco de que a contagem, para efeitos de aposentação, do tempo de serviço docente prestado no ensino particular depende de o serviço ter sido prestado em estabelecimento devidamente legalizado, o que, na presente situação, apenas se verificou em 11/3/99;
9ª. Assim sendo, o tempo prestado pela A., ora recorrida, no referido estabelecimento de ensino, durante o período de 1/4/82 a 10/3/98, não pode relevar para os efeitos do art. 5º., nº 7, al. a), do D.L. nº. 229/2005, de 29/12”.
A recorrida contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que o recurso merecia provimento, devendo revogar-se a sentença e julgar-se improcedente a acção.
Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada no acórdão recorrido, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º do C.P. Civil.
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2.2. A ora recorrida, na acção administrativa especial que intentou, pediu a anulação do acto, de 14/8/2008, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações que lhe indeferira a aposentação que solicitara ao abrigo do art. 5º., nº 7, al. a), do D.L. nº 229/05, de 29/12 e a condenação da R. a praticar o acto devido consubstanciado no reconhecimento do seu direito à contagem, para efeitos de aposentação, do tempo de serviço que prestara no Jardim de Infância da Associação do Pessoal do Instituto Superior Técnico entre 1/4/82 e 10/3/98.
O acórdão recorrido julgou a acção procedente, anulando o aludido acto de 14/8/2008 e condenando a R. “à prática de acto devido consubstanciado no prévio apuramento da data da legalização do estabelecimento de ensino no âmbito do Despacho 134/ME/85 e na prolação de nova decisão, considerando, para efeitos de reforma, a contagem do tempo de serviço prestado pela A. no Jardim de Infância da Associação do Pessoal do Instituto Superior Técnico, desde a sua legalização até 10/3/98”.
Para o efeito considerou que o que estava em causa era apurar se o referido Jardim de Infância se encontrava legalizado no período entre 1/4/82 e 10/3/98 para, nos termos dos arts. 1º., nos 1 e 3 e 3º., nos 1 e 2, do D.L. nº. 169/85, de 20/5 e do art. 2º. do D.L. nº. 321/88, de 22/9, se poder contar para aposentação o tempo de serviço prestado pela A. nesse período. E entendeu que os factos provados permitiam concluír que essa legalização se verificava, pelo menos, desde 11/3/99. Porém, ficava “por decifrar quais os efeitos do seu enquadramento no Despacho nº. 134/ME/85”, devendo entender-se que se o Ministério da Educação enquadrou o estabelecimento nesse Despacho, concedendo-lhe subsídio de funcionamento, isso significa que, ao abrigo do art. 2º., houve um pedido de autorização de funcionamento e um despacho de deferimento cuja data se desconhece e que competia à R. apurar. Assim, concluíu que o despacho impugnado, ao não valorar o período de serviço prestado pela A. entre 5/7/85 e 10/3/98 sem previamente diligenciar pelo apuramento com exactidão da data de “legalização” daquele estabelecimento ao abrigo do Despacho 134/ME/85 padecia de vício de violação de lei por ofensa do art. 3º., nº 1, al. a) do D.L. nº. 169/85 e 2º., nº 1, al. a), do D.L. nº 321/88, determinante da sua anulação.
Resulta do exposto, que a “legalização no âmbito do Despacho 134/ME/85” a que se refere o acórdão, na sua parte dispositiva, não se confunde com a autorização definitiva nº. 99006/DREL, de 11/3/99, a que alude o ponto 4 da matéria fáctica provada, pelo que o acórdão não padece da contradição invocada pela recorrente. Efectivamente, tal “legalização” corresponde ao deferimento do pedido de autorização de funcionamento formulado ao abrigo do ponto 2 do Despacho 134/ME/85, de 25/6/85, do Ministro da Educação despacho cuja data, na perspectiva do acórdão, cabe à recorrente apurar.
Alega ainda a recorrente que o acto impugnado não enferma de qualquer ilegalidade, dado que, em 3/7/2008, a A. não reunia os requisitos exigidos para a aposentação (31 anos de serviço docente em regime de monodocência), por não poder relevar o tempo de serviço prestado no Jardim de Infância da Associação do Pessoal do Instituto Superior Técnico no período de 1/9/82 a 11/3/98.
Antes de mais, deve-se referir que não resulta do acórdão o entendimento que em 3/7/2008 a A. reunia os requisitos necessários para a aposentação. Pelo contrário, ao ordenar o apuramento da data da legalização do mencionado Jardim de Infância situada no período entre 5/7/85 e 10/3/98 a conclusão óbvia é que em 3/7/2008 nunca se mostraria possível estar preenchido o requisito de 31 anos de serviço docente.
Quanto à questão de saber se o tempo de serviço prestado no referido Jardim de Infância deveria relevar para a aposentação nos termos em que o acórdão o considerou, afigura-se-nos que a resposta não pode deixar de ser afirmativa, em face do que foi dado como provado sob o ponto 5, de que resulta que esse estabelecimento foi enquadrado no Despacho nº 134/ME/85 e subsidiado pelos serviços da obra Social do Ministério da Educação até 2005.
Assim sendo, e considerando a impugnação que a recorrente faz ao acórdão recorrido, não pode proceder o presente recurso jurisdicional.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça, já com as reduções legais, em 3 Ucs.
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Entrelinhei: o entendimento
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Lisboa, 24 de Fevereiro de 2011
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Rui Fernando Belfo Pereira
António de Almeida Coelho da Cunha