Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11649/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/27/2003 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | ACTOS DE PROCESSAMENTO DE ABONOS ERRO DE CÁLCULO |
| Sumário: | O artº 148º do C.P.A. permite à Administração a rectificação, a todo o tempo, de erros de cálculo ou erros materiais, desde que manifestos, ainda que constantes de actos de processamento de vencimentos. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1. Relatório J..., residente na R....., interpôs no T.A.C. de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho proferido pelo Sr. Vereador Francisco Ventura Soares Feio, da Área dos Recursos Humanos da Câmara Municipal de Setubal, datado de 17.7.2001, que ordenou a reposição de quantias num total de 198.382$00 que lhe foram processadas e pagas, alegadamente a mais do que lhe era devido, entre 23.10.95 e 30.9.96. O Mmo. Juiz do T.A.C. de Lisboa, por decisão de 10 de Maio de 2002, negou provimento ao recurso. É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual o recorrente formula as seguintes conclusões: 1ª) A douta sentença do Tribunal "a quo" viola o disposto nos arts. 28º nº 1, al. c) L.P.T.A. e arts. 140º e 141º do C.P.A., por erro de interpretação e aplicação dos citados normativos, porquanto o acto administrativo (acto impugnado em sede de recurso contencioso) ao conter de reposição é ilegal, sendo certo que os actos de processamento de remunerações não constituem meras operações materiais, mas sim actos jurídicos individuais e concretos, que não só conferem como consolidam direitos na esfera jurídica do seu destinatário e, consequentemente, só são revogáveis dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida (1 ano) cfr. artº 28º nº 1 al. c), artº 47º LPTA e arts. 140º e 141º do C.P.A.; 2ª) Donde, a admitir-se que a aplicação do Despacho 14/90 era a partir de 1995, manifestamente ilegal, por aplicação do Dec-Lei nº 373/93 de 4 de Novembro, o decurso do tempo (um ano e não cinco), faria com que actos administrativos eventualmente ilegais, ficassem sanados, consolidados e como tal válidos, até por razões de certeza e segurança jurídicas, não podendo o acto impugnado, por manifesta ilegalidade determinar a reposição dessas quantias. A entidade recorrida contra-alegou. O Digno Magistrado do Mº Pº, no douto parecer que antecede, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto. A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade: a) O recorrente é funcionário municipal, a exercer funções de bombeiro sapador na Companhia de Sapadores de Setúbal; b) Por despacho nº 14/90 de 22 de Maio, do Vereador dos Recursos Humanos, foi decidido aplicar aos bombeiros, com as devidas adaptações, as escalas indiciárias da P.S.P. até ser conhecida a tabela indiciária própria dos bombeiros, sentão então feitos os acertos, para mais ou para menos, a que houvesse lugar; c) Não obstante a entrada em vigor do D.L. 373/93, os serviços administrativos da C.M.S., em lugar de passarem a processar os abonos de acordo com esse diploma e proceder, de imediato, ao acerto dos abonos anteriores processados a mais, continuaram por lapso seu, até Setembro de 1996, a processar os abonos de acordo com as escalas indiciárias da P.S.P.; d) Detectado o erro, o recorrente foi notificado para se pronunciar, em sede de audiência prévia, sobre a intenção de lhe ser ordenada a devolução das importâncias processadas em excesso após a entrada em vigor do D.L. 373/93, de Janeiro de 1994 a Setembro de 1996, num total de 554.356$00; e) O recorrente suscitou na resposta a prescrição do direito de exigir o reembolso das quantias em causa; f) Nessa sequência, foi o recorrente notificado para se pronunciar sobre a intenção de lhe ser ordenada a devolução das importâncias processadas em excesso desde Outubro de 1995 até Setembro de 1996, num total de 198.382$00; g) Por despacho de 17.7.2001, a autoridade recorrida, no uso de competência delegada pelo Presidente da C.M.S., proferiu despacho pelo qual ordenou ao recorrente a recorrente a reposição da quantia supra aludida. x x 3. Direito Aplicável. Insurgindo-se contra a fundamentação da sentença recorrida, e partindo do princípio de que os actos de processamento de abonos não constituem simples operações materiais, mas actos jurídicos individuais e concretos que se consolidam na ordem jurídica sob a forma de caso resolvido ou caso decidido, o recorrente J... considera ilegal a ordem de reposição constante do acto impugnado, referente a quantias alegadamente pagas a mais, anos depois de ter sido definido o estatuto remuneratório do funcionário, havendo assim violação da regra geral de revogação dos actos administrativos e dos actos constitutivos de direito (arts. 140º e 141º do C.P.A.). Conclui ainda o recorrente que, mesmo admitindo por mera hipótese que tais actos administrativos eram ilegais, sempre lhe seria aplicável o prazo de 1 ano e não o prazo de 5 anos a que se refere o artº 40º nº 1 do Dec-Lei nº 155/92 de 28 de Julho. A nosso ver não lhe assiste razão. Como resulta da factualidade provada, o acto impugnado determinou a reposição de uma verba paga a mais ao recorrente, por manifesto erro de cálculo nos actos materiais de processamento do vencimento dos vencimentos praticados em desconformidade com o previsto no Dec-Lei 373/93, de 4 de Novembro e com o Despacho nº 14/90, de 22 de Maio. Há assim que ter em conta a especificidade de tais actos de processamento das quantias em análise, os quais não constituem in casu verdadeiros actos administrativos, muito menos constitutivos, nem traduzem a vontade válida da Administração, no sentido de definir num dado sentido a situação remuneratória do recorrente. Trata-se, com efeito de erradas operações materiais dos Serviços do Município de Setubal, desprovidas de qualquer base legal ou de apoio em decisão administrativa nesse sentido. A este tipo de situações é aplicável o disposto no artº 148º do Cod. Proc. Administrativo, que preceitua: "1. Os erros de cálculo e os erros materiais na expressão da vontade do órgão administrativo, quando manifestos, podem ser rectificados, a todo o tempo, pelos órgãos competentes para a revogação do acto. 2 A rectificação pode ter lugar oficiosamente ou a pedido dos interessados, tem efeitos retroactivos e deve ser feita sob a forma e com a publicidade usadas para a prática do acto rectificado". Como se vê, a lei refere-se a erros manifestos, quando sejam evidentes as divergências entre a vontade real e a vontade declarada do órgão. "Quando existirem erros desses, que sejam manifestos revelados no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que ela é feita (artº 249º do Código Civil) e que são detectáveis por um qualquer destinatário (normal) do acto, podem os órgãos administrativos competentes (o autor do acto e quem o pode revogar) proceder sem limites temporais, à sua rectificação, corrigindo o erro cometido, dando-se assim expressão ao princípio do aproveitamento do acto administrativo" (cfr. Esteves de Oliveira, Código do Proc. Administrativo, 2ª ed., p. 696; Freitas do Amaral, Codigo do Proc. Administrativo Anotado, 3ª edição, pág. 263). É, pois, exacto que os erros de cálculo e os erros materiais na expressão da vontade do órgão administrativo, quando manifestos, como é o caso dos autos, podem ser corrigidos a todo o tempo, oficiosamente ou a pedido dos interessados. Como se escreveu no Ac. STA de 16.4.91; "É possível a rectificação dos actos administrativos, tendo a mesma efeito retroactivo, desde que se trate de corrigir erros materiais cometidos na expressão da vontade real do autor de acto e que tais erros sejam facilmente detectáveis ou comprováveis através do próprio ou de elementos constantes do processo burocrático" (Rec. nº 27.786). No mesmo sentido se pronuncia o Ac. STA de 12.3.96, mencionado no douto parecer do Ministério Público. Improcede, assim, a alegada violação das normas indicadas pelo recorrente (arts. 140º e 141º do C.P.A ). - x x 4. Decisão Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 100 Euros e a procuradoria em 60 Euros. Lisboa, 27.02.03 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo João Beato Oliveira de Sousa |