Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00055/05
Secção:CT - 2º Juízo
Data do Acordão:06/21/2005
Relator:Eugénio Sequeira
Descritores:EXECUÇÃO DE JULGADO
EMOLUMENTOS
PARTICIPAÇÃO EMOLUMENTAR
LEI N.º 85/2001
JUROS
Sumário:1. O meio processual acessório de execução de julgado no âmbito tributário segue o regime previsto para a execução das sentenças dos tribunais administrativos;
2. A norma do art.º 10.º n.º4 da Lei n.º 85/2001, ao dispôr que na execução do julgado se desconta a parte da participação emolumentar dos funcionários dos registos e notariado padece de inconstitucionalidade material;
3. São diferentes os factos geradores nos juros indemnizatórios e nos moratórios: ali uma liquidação ilegal e aqui, o atraso no pagamento de uma obrigação de indemnizar, não sendo as duas cumuláveis no mesmo período temporal;
4. No caso de não serem pedidos juros na decisão anulatória, o prazo de 30 dias para cumprimento espontâneo do julgado pela AT inicia-se, não do trânsito em julgado dessa decisão, mas sim da data do pedido de tais juros formulado em requerimento à mesma AT, e decorre dentro do período de 60 dias (art.º 6.º n.º1 do Dec-Lei n.º 256-A/77);
5. Os juros devidos, são indemnizatórios até à data do termo para cumprimento espontâneo do julgado pela AT, e moratórios para além deste termo para cumprimento espontâneo, àqueles às taxas fixadas para as obrigações civis (art.º 559.º do CC), quando não se encontrar em causa nenhuma restituição oficiosa dos impostos;
6. No caso de já terem sido restituídos parte dos juros devidos relativos à quantia agora a restituir, no seu cálculo devem aqueles serem tomados em conta, sob pena de se liquidarem juros duas vezes sobre o mesmo capital
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A. O Relatório.
1. O Exmo Director-Geral dos Registos e Notariado (adiante designado pela sigla DGRN), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do então Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa - 3.º Juízo, 2.ª Secção – na parte em que julgou inexecutada a sentença anteriormente proferida e ordenou o respectivo cumprimento, na execução de julgado deduzido por S... – Projectos e Gestão Imobiliária, S.A., veio da mesma recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo o qual, por acórdão de 18.2.2004, transitado em julgado, se declarou incompetente em razão da hierarquia para do mesmo conhecer, por a competência para o efeito se radicar neste Tribunal, para onde os autos vieram a ser remetidos, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


1. No seguimento da douta decisão judicial, referente ao presente processo de execução, o Director-Geral procedeu à emissão da nota discriminativa da quantia a restituir;
2. Tal quantia foi, efectivamente, paga em 06 de Junho de 2003.
3. Nos termos daquela nota discriminativa foi pago o montante da liquidação anulada (74.802,23 €), acrescida dos competentes juros, procedendo-se, em seguida, à dedução da quantia de 125 €, nos termos da nova tabela anexa ao R.E.R.N, bem como da quantia de 5.984,18 €, a título de participação emolumentar.
4. A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado não poderia deixar de cumprir o disposto no n.º 4 do artigo 10.º da referida Lei n. 85/2001, de 4 de Agosto.
5. Tal dispositivo legal não faz mais do que prever uma compensação a aplicar aos montantes objecto da decisão jurisdicional, aos quais deverão ser deduzidas as quantias relativas ao emolumento devido pelo mesmo acto atendendo ao novo Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro bem como as relativas às participações emolumentares dos notários, conservadores e oficiais.
6. A inconstitucionalidade da referida Lei, mormente o seu art. l0°, n.º 4, nunca foi declarada pelo Tribunal Constitucional, único órgão competente para o fazer (Cfr. art.º 233°, n.ºl da Constituição da República Portuguesa e art.º 6° da Lei 28/82, de 15 de Novembro), pelo que encontrando-se a referida Lei em vigor, ela é de cumprimento geral obrigatório.
7. No poderia a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, deixar de cumprir o disposto no n.º 4 do artigo 10.º da referida Lei n.º 85/2001, nos termos do qual "no prazo de 30 dias, contados da entrada em vigor das tabelas previstas no n.º 2, serão integralmente executadas as sentenças anulatórias dos actos de liquidação, mediante a restituição da quantia paga, deduzida do valor correspondente aos emolumentos devidos nos termos das novas tabelas, e da parcela correspondente à participação emolumentar dos funcionários dos registos e notariado".
8. Os montantes retidos a título de participação emolumentar derivam da natureza privada da mesma, correspondendo a uma remuneração, historicamente justificada pela origem privada da função, das actividades dos Conservadores e Notários, e que é da sua titularidade exclusiva, não revertendo para o Estado a título de receita pública.
9. Os montantes a devolver e os acréscimos legais são calculados tomando em consideração os montantes totais anulados, não se operando a compensação nesse momento, mas simplesmente sobre o montante total a devolver pelo Estado ao sujeito passivo.
10. Não existe, pois, qualquer violação da matéria objecto de caso julgado.
11. Tal como já foi superiormente decidido pelo S.T.A., em Acórdão de 05 de Julho de 2003, proc.º n.º 388/03-30 " {...) no caso, não há qualquer ofensa ao caso julgado [. ...] nem a sentença anulatória nem a proferida no processo de execução de julgado tiveram em conta ou por qualquer modo se referiram ao novo Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado aprovado pelo dec-lei n° 322-A/01, 14 Dez: Este não faz parte do "acertamento" decisório”;
12. "[ ...] o tribunal deve atender ao quadro jurídico que entretanto possa ter sobrevindo, na medida em que ele seja aplicável para decidir a questão";
13. A Administração não se negou a cumprir a sentença, isto é, à predita substituição que operou através, parcialmente, da aludida compensação.
14. Continua aquele Supremo Tribunal "[...] O dever inicial de remover as consequências do acto anulado é, assim, compensado pelo exercício do poder de voltar a produzir as mesmas circunstâncias ao abrigo de um acto de idêntico conteúdo, podendo falar-se, a este propósito, e ainda que em sentido impróprio, na verificação de um fenómeno de compensacão";
15. “[...] A referida compensação ou encontro de contas, resultante da lei, não constitui, pois, acto de inexecução de sentença, oferecendo-se, ao contrário, como a sua execução natural";
16. "[...] E, no caso, mercê da referida lei 85/01 tal compensação é até obrigatória";
17. “[....] o referido dec-lei tanto obriga a Administração como os próprios tribunais".
18. A lei da Assembleia da República não visa limitar o poder e a força de qualquer sentença. O que a lei contém é a criação ex novo de tributos que serão aplicados a factos tributários passados: o primeiro calculado nos termos do novo Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322--A/2001, de 14 de Dezembro; e o segundo correspondente à participação emolumentar dos notários, conservadores e oficiais.
19. Constituindo-se, desta forma, uma dívida ex novo a favor do Estado, corporizada numa nova taxa (que se poderia eventualmente considerar como retroactiva, facto que a verificar-se a Constituição não afasta, pois o princípio da não retroactividade previsto no n.º 3 do artigo 103.º é simplesmente aplicável aos impostos), nada obsta a que se desencadeie o mecanismo da compensação.
20. Pelo exposto, não existe, no entender desta Direcção-Geral, qualquer violação da matéria objecto de caso julgado.
21. Entende a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, que deu cumprimento efectivo e integral ao conteúdo da sentença transitada em julgado, correspondendo a compensação relativa à quantia de € 5984,18 a título de "participação emolumentar", ao cumprimento do preceituado no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto, pelo que nada mais é devido à sociedade "S...", nomeadamente a título de juros.
22. A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado alegou e provou, que efectivamente foi emitida a correspondente nota de crédito, em que termos e em que momento.
23. O Director-Geral dos Registos e do Notariado notificado em primeira instância, nos termos e para os efeitos do preceituado no art.º 8°, do Dec.-Lei n° 256-A/77, de 17 de Junho, carreou para o processo certidão da nota discriminativa da quantia a restituir à impugnante elaborada em 16 de Outubro de 2002 (que então arrolou como doc.1).
24. Em consequência da anulação do acto de liquidação emolumentar efectuado pela 5.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa foram restituídos à impugnante os emolumentos cobrados na quantia de € 74.802,23, acrescida dos juros indemnizatórios devidos, e dos juros moratórios calculados desde o termo do prazo de execução espontânea da decisão judicial até efectivo pagamento (06 de Junho de 2003).
25. A este montante total foi deduzido o valor correspondente aos emolumentos devidos nos termos do artigo 21.º, n.º 2.1 do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro (125,00 €), e da parcela correspondente à participação emolumentar dos funcionários da 5ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa (€ 5.984,18).
26. Por essa razão, nas instruções anexas à nota discriminativa da quantia a restituir, bem como pelo ofício n.º 254 de 16 de Janeiro de 2002 (doc. 2), enviados ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, é indicada a quantia a título de juros, a ter em consideração desde a data da emissão daquela nota discriminativa até à data da transferência bancária, sendo que, esta quantia foi calculada sobre o montante da liquidação de emolumentos anulada, e, portanto nela incluído o valor correspondente à compensação a título de "participação emolumentar.
27. Na prática, os montantes a devolver e os acréscimos legais são calculados tomando em consideração os montantes totais anulados, não se operando a compensação nesse momento (pelo que, em consequência, os acréscimos legais deverão ser calculados tomando em consideração os montantes totais liquidados), mas simplesmente sobre o montante total a devolver pelo Estado ao sujeito passivo, o que significa que os juros foram calculados sobre o montante da liquidação de emolumentos anulada, apenas se tendo operado a compensação a título de "participação emolumentar" após o cômputo dos juros devidos à data da transferência bancária, o que, grosso modo, significa dizer que já foram pagos juros sobre a quantia ora impugnada até à data da transferência bancária, pois só nesta data é que é efectivamente feita a liquidação.
28. O pagamento a favor da impugnante, no montante total de € 89.978,34, foi efectuado mediante transferência bancária no dia 06 de Junho de 2003.
29. À quantia indicada na mencionada nota discriminativa acresceu ainda o pagamento da quantia de € 5.332,95, devida a título de juros indemnizatórios e moratórios calculados sobre o montante da liquidação de emolumentos anulada que se venceram no período que decorreu entre 16-10-2002 e 06-06-2003.
30. A condenação em juros da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, nos termos em que o foi na sentença recorrida, consubstancia o pagamento de juros sobre juros, proibido pelo art.º 560.º do Código Civil, bem como um claro enriquecimento da impugnante à custa alheia.

Pelo exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a douta decisão recorrida, julgando-se correcta e conforme à lei a compensação efectuada pela ora recorrente bem como os cálculos de juros impugnados.


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo.


Também a recorrida veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem:


1. A exigência da "participação emolumentar” constitui uma flagrante violação do caso julgado, pois a sua imposição foi anulada pelo Tribunal por decisão transitada em julgado proferida no processo de impugnação n.º 13/00, que correu os respectivos termos pela 2.ª Secção do 3° juízo do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa;
2. O fundamento da anulação da liquidação, decidida no mencionado processo de impugnação, residiu na desconformidade da lei - Tabela de Emolumentos aprovada pela Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro – com o direito comunitário, designadamente com o disposto na Directiva 69/335/CEE;
3. A “participação emolumentar” foi calculada nos termos da Tabela de Emolumentos aprovada pela Portaria n.º 996/98, pelo que a sua exigência infringe o âmbito do caso julgado, pois está a criar-se um tributo que comunga com o anterior do mesmíssimo vício;
4. A parte final do n.º 4 do art. 10º da Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto, enferma de patente inconstitucionalidade, por violação do disposto do n.º 2 do art. 205º da Constituição da República Portuguesa;
5. A “nova tributação” sustentada pelo Director-Geral dos Registos e do Notariado divide-se em duas partes: uma, resultante da aplicação do actual Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado (R.E.R.N.), publica-do no D. L. n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro; outra, que repete uma parte da liquidação que já foi anulada e que foi calculada nos termos da Portaria n.º 996/98;
6. Em face da decisão judicial proferida no citado processo de impugnação n.º 13/00, apenas é legítima a exigência da quantia cobrada ao abrigo do actual R.E.R.N., visto que a tributação emolumentar efectuada nos termos dessa Tabela respeita o conteúdo daquela decisão;
7. As quantias denominadas como “participação emolumentar”, retiradas dos montantes cobrados a título de emolumentos, são receitas públicas;
8. Em sede de execução de julgados, competiria à administração a restituição de tudo o que a S... pagou e do cômputo dos juros em rela-ção a esse montante.

Termos em que deverá negar-se provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida, com todas as consequências legais.


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por ser de acatar o juízo de inconstitucionalidade declarado no acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional quanto à norma do art.º 10.º n.º4 da Lei n.º 85/2001, de 4.8., tendo a sentença recorrida decidido no mesmo sentido.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a norma do art.º 10.º n.º4 da Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto, ao dispôr que na execução do julgado, deve ser descontado no montante a restituir, o montante liquidado conjuntamente com os emolumentos, a título de participação emolumentar dos funcionários dos registos e notariado, de acordo com as novas tabelas que publica, padece de inconstitucionalidade material; E sendo-o, se nos juros devidos sobre também aquela parte da participação emolumentar devem ser descontados os juros que sobre a mesma parte já tenham incidido e pagos ao requerente.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório, o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
1. foram liquidados à requerente emolumentos registrais no montante de 15.000.000$00, pagos em 1OUT99;
2. por decisão judicial transitada em julgado em 13FEV2002 foi anulada tal liquidação no montante de 14.996.500$00, bem como foi reconhecido o direito a haver juros indemnizatórios;
3. o processo foi remetido à DGRN em 18SET2002;
4. para dar execução ao decidido a DGRN elaborou, em 16OUT02, nota discriminativa da quantia a restituir, a qual fixou em € 84.645,39, [quantia essa que resulta da consideração de € 74.802,23 da liquidação anulada acrescidos de € 15.952,34 de juros indemnizatórios (à taxa de 7% desde 1OUT99 até 16OUT02) e deduzidos de € 125,00 de quantia devida pelo novo regulamento emolumentar e € 5.9844,18 de participação emolumentar] acrescida de € 14,35 por cada dia decorrido desde 16OUT02 até à emissão da nota de crédito;
5. em 5DEZ02 a requerente solicitou a integral execução do julgado através do pagamento da quantia de € 5.984,18 retida a título de participação emolumentar, e respectivos juros;
6. não tendo sido satisfeita a sua pretensão intentou a presente execução em 26FEV03.
-X-

4. De acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, a entidade recorrente (DGRN), no presente recurso, estriba a sua motivação, fundamentalmente, na fundamentação do acórdão do STA de 5.7.2003, recurso n.º 388/03-30, em que a ora recorrente também era parte, e em que se pronunciou que a redacção do art.º 10.º n.º4 da Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto, ao vir permitir que na execução de julgados, por aplicação de nova tabela de emolumentos, a restituição do indevidamente pago, não abrangia os emolumentos devidos aos funcionários dos registos e notariado, montantes estes que assim não eram restituídos, apesar da existência de sentença com trânsito em julgado que o impunha, não padece de qualquer ilegalidade, encontrando-se apenas em causa, quer no referido meio processual acessório de execução de julgado, quer neste recurso, a verba de € 5.984,18 liquidada a título de comparticipação emolumentar dos funcionários dos registos e notariado e que ainda não foi restituída.

Porém, a decisão proferida no citado acórdão, foi revogada pelo acórdão do mesmo STA de 23.2.2005, funcionando em Pleno, e sem nenhum voto de vencido, como se pode ver em entre outros lugares, pela sua cópia constante de fls 158 e segs dos autos, secundando a doutrina do acórdão do Tribunal Constitucional de 4.2.2004, também funcionando em Plenário, publicado no DR II Série, n.º 67, de 19.3.2004, que havia declarado inconstitucional a norma do n.º4 do citado art.º 10.º da Lei n.º 85/2001, por ...na medida em que se pretende aplicar a situações já definidas por sentença transitada em julgado; e o seu efeito traduz-se, ....em contrariar (parcialmente) a definição da relação controvertida resultante da decisão anulatória.
...
ao determinar à Administração que deduza a quantia correspondente à participação emolumentar, o n.º4 do artigo 10.º da Lei n.º 85/2001 está a definir uma forma de execução «das sentenças anulatórias dos actos de liquidação» (n.º4 citado) que implica que «a Administração [vá] praticar um acto idêntico com o [...] mesmo [...] vício [...] individualizado [...] e condenado [...] pelo juiz administrativo» desse acto (Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 4.ª ed., Coimbra, 2003, pp. 321 e 322).
Não pode, pois, o Tribuna Constitucional deixar de concluir pela inconstitucionalidade da mesma norma, por violação dos referidos princípios da segurança jurídica, da separação de poderes e da obrigatoriedade das sentenças, consagrados nos artigos 2.º, 111.º, n.º1, e 205.º, n.º2, da Constituição.

Ainda que as citadas decisões daqueles Tribunais Superiores, aqui, se não imponham, directamente, é de sufragar, sem reservas, tal entendimento jurisprudencial, tendo em conta o disposto no art.º 8.º n.º3 do Código Civil, que dispõe que o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito, desiderato para o qual devem contribuir, especialmente, os tribunais colocados na ordem hierárquica inferior relativamente às decisões proferidas pelos de grau superior, bem como caber àquele Tribunal Constitucional a última palavra na matéria nuclear deste recurso e que este mesmo entendimento continuou a ser seguido pelo STA, como no acórdão de 20.10.2004 do seu Pleno, no recurso n.º 313/03, igualmente sem qualquer voto de vencido.


Assim, por força do acatamento de tal juízo de inconstitucionalidade da citada norma do art.º 10.º n.º4 da Lei n.º 85/2001, é de negar provimento ao recurso e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu.


4.1. Resta a questão dos juros devidos e relativos à importância em causa de € 5.984,18, parte que havia sido descontada na importância a restituir e que ora se confirma a sentença recorrida da ilegalidade de tal desconto.

Na sentença recorrida, nesta parte, decidiu-se que a requerente, igualmente, tem direito aos respectivos juros indemnizatórios, desde a data de 16.10.2002 a 13.3.2002 (termo do prazo para a execução espontânea) e desde então a juros moratórios, incidentes sobre aquela mesma verba, reconhecendo embora, que a ora recorrente também liquidou e já pagou juros indemnizatórios sobre esta verba, qualificando por isso de intrinsecamente contraditória a posição da administração (nota 4 a fls 34).

Para a recorrente, de acordo com a matéria das suas alegações e respectivas conclusões do recurso, e à mera cautela de patrocínio, vem defender que tendo calculado o valor dos juros sobre o total da quantia anulada e, depois, descontado a referida importância devida a título de participação emolumentar, os juros ora devidos têm sempre que ter em conta os que já por tal capital foram pagos, sob pena de se liquidarem juros sobre juros – cfr. matéria da sua conclusão 30.º.


Nos termos do disposto no art.º 146.º do actual Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), os meios processuais acessórios, entre eles o de execução de julgados, são regulados pelas normas sobre o processo nos tribunais administrativos.
E na LPTA então vigente – aprovada pelo Dec-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho – as normas dos seus art.ºs 95.º e 96.º, regulavam a execução dos julgados, remetendo também paras as normas dos art.ºs 5.º e 6.º do Dec-Lei n.º 256-A/77.
Actualmente, com entrada em vigor em 1.1.2004, foi tal matéria regulada nos art.ºs 173.º e segs do novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), tendo vindo regulamentar em termos exaustivos tal execução, de acordo aliás, com as várias leis substantivas que foram publicadas, como o novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e a Lei Geral Tributária (LGT).

Nos termos do disposto no art.º 100.º da LGT, em caso de procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, a administração tributária está obrigada à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão, bem como já dispunham as normas dos art.º 81.º n.º2 do CIRC e 24.º do CPT.

Quando a execução da sentença consistir no pagamento de quantia certa, não é invocável causa legítima de inexecução, nos termos do disposto nos art.ºs 6.º n.º5 do Dec-Lei n.º 256-A/77 e hoje, do 175.º n.º3 do CPTA.

E a norma do art.º 43.º da LGT, dispõe o direito a juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.
Normas de idêntico conteúdo dispunha o CPT nos seus art.ºs 19.º d), 24.º e 145.º, este, especificamente quanto à procedência da impugnação judicial e hoje a norma do art.º 61.º do CPPT.

Tais juros indemnizatórios por falta de restituição da participação emolumentar paga por a sua liquidação ter sido anulada pelo Tribunal, por erro imputável aos Serviços, são neste caso os juros devidos de acordo com os juros das obrigações civis previstos no art.º 559.º do Código Civil e respectivas Portarias, que em sua execução, foram sendo publicadas, como se reafirmou no citado acórdão do Pleno da Secção do STA de 20.10.2004, e que se segue (art.º 8.º n.º3 do Código Civil), sendo devidos desde a data do respectivo pagamento (art.ºs 24.º n.º6 do CPT e 43.º da LGT) e até ao termo do prazo para o cumprimento espontâneo da obrigação de restituir (art.ºs 559.º do Código Civil, 6.º do Dec-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho, ex vi do art.º 95.º da LPTA, 35.º n.º 10.º e 43.º n.º4 da LGT), de acordo com as várias taxas legais que entretanto foram sendo aplicáveis nos termos das Portarias publicadas ao abrigo aquele art.º 559.º do Código Civil, como taxa de juros das obrigações civis, e que não foram colocadas em causa, e desde então, de juros moratórios de 12% ao ano, nos termos do disposto nos art.ºs 44.º n.º3 da LGT e 3.º do Dec-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, incidente igualmente sobre este montante pago, como bem se decidiu na sentença recorrida.

Porém, e ao contrário do que se decidiu na sentença recorrida, na contagem destes juros haverá a descontar os juros que por este capital já foram incluídos no pagamento efectuado em execução do decidido, sob pena de se estarem a liquidar juros duas vezes sobre a parte do mesmo capital, ainda que ao contrário do que defende a recorrente, não se esteja perante a liquidação de juros sobre juros geradores do anatocismo (art.º 560.º do Código Civil), por verdadeira e objectivamente, nesta parte, o que ocorreu, foi já um cumprimento de parte do decidido quanto ao pagamento de tais juros, em execução do julgado, sendo esta a sua causa, ainda que esta posição da Administração, se mostre intrinsecamente contraditória, como bem se observa na sentença recorrida, ao se liquidarem e pagarem juros sobre capital que defende não ser de restituir (a referida comparticipação emolumentar)!


É assim de conceder provimento ao recurso mas apenas nesta parte dos juros devidos e de negar no demais.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em conceder parcial provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida na parte em que ordenou a contagem dos juros sem o desconto dos juros já pagos sobre a referida verba de € 5.984,18, cujo desconto se reconhece nos termos supra, mantendo-se no mais a decisão.


Custas pela recorrida, na parte em que decaiu, em ambas as instâncias, fixando-se a taxa de justiça em cada uma em € 25,00 e a procuradoria em 50%.


Lisboa, 15/06/2005

(1) Não sendo aplicável no caso, porque a presente execução de julgado foi interposta em data muito anterior à da entrada em vigor deste CPTA, o qual não é de aplicação aos processos então pendentes – cfr. art.º 5.º n.º1 da sua lei preambular (Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro)