Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 834/09.0BELS |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/18/2021 |
| Relator: | ALDA NUNES |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL EMPREITADA DE OBRA PÚBLICA – REABILITAÇÃO DO TÚNEL DO ROSSIO PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE EXECUÇÃO DA EMPREITADA DANOS EMERGENTES |
| Sumário: | – Tendo-se dado como provado que as autoras sofreram danos por delonga na execução da empreitada e verificando-se os restantes elementos da responsabilidade do réu, este tem que ser condenado quer o período e o montante desses danos estejam ou não determinados. - Não estando o tempo e o valor dos danos por maior tempo em obra quantificado, a determinação é relegada para liquidação em execução de sentença. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório M... - ..., SA, Z… – …, S.A. e F…, S.A. instauraram ação administrativa comum contra a Rede Ferroviária Nacional, REFER E.P.E., pedindo de condenação da ré a pagar às autoras a quantia de 8 977 315,22€ e bem assim os juros de mora contados desde a data de interpelação da ré e até efetivo e integral pagamento. O tribunal julgou a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, condenou a REFER, EP a pagar às autoras a quantia de €: 263.430,68, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a interpelação de 13.11.2007 até efetivo e integral pagamento. As autoras não conformes com a sentença proferida pelo TAC de Lisboa, interpuseram recurso e concluíram as alegações do modo seguinte: a) Pretendem as recorrentes, por meio do presente recurso, ver, para além do mais abaixo melhor descrito, reapreciada parte da matéria de facto dada como assente na, aliás douta, sentença recorrida. b) Em concreto, e no que tange à impugnação e reapreciação da decisão sobre matéria de facto conclui-se o seguinte (com alusão ao disposto no art.º 640.º do Código de processo Civil): c)deve a douta sentença ser revogada/alterada (conforme venha a entender-se) no segmento correspondente, passando o facto dado como não provado relativo à utilização pela “… a T… F... tenha recorrido ao poço da saída de emergência para levar a cabo o acesso de materiais á frente localizada entre o PK 0 + 869 e o PK 0 + 934.” ; (cfr. elenco dos factos dados como não provados, constante da pag.61., primeiro parágrafo da sentença recorrida) a integrar o conjunto dos factos tido por provados, d) impondo-se tal alteração por força da prova produzida nesse sentido: depoimento da testemunha Eng. J… -cfr. especificamente, a transcrição supra efetuada de tal depoimento, prestado na sessão de julgamento que teve lugar em 22.06.2012, a 3.h13m.14s a 3.h18m.14s , a 3.h.23.m23s a 3.h.23.56s, e, já m sede de contra -instância, e além do mais, o segmento a 5.h.37.m51s a 5.h.41m 48 s. e) Por outro lado, e em sentido inverso, pelas razoes e fundamentos melhor descritos acima, a saber e em resumo: depoimento da testemunha Eng.º J… – prestado a 22.06.2012, a 04h35m13s a 04h45m12 da respetiva gravação; teor do Doc. 95 e articulação com o facto provado “DQ”), e na procedência do presente recurso, deve a facticidade enunciada na alínea “DG” dos factos provados - na medida em que ali se refere “que as atividades que poderiam ter sofrido perturbações pela utilização do poço de saída de emergência do empreiteiro da primeira fase, foram todas antecipadas” passar a integrar o rol dos factos dado como não provados, alterando-se/revogando-se/substituindo.se (conforme venha a entender-se) tal segmento da decisão apelada; f) Por último, pelas razões melhor descritas supra (depoimento da testemunha Eng.º J… no segmento supra transcrito – em particular às 05.h08.m11s a 05.h09m.31s-e, concomitantemente, teor, além do mais, dos Docs 95, 97 e 182 e em articulação com os factos provados “DO” e “DP”), e na procedência do presente recurso, deve a facticidade enunciada como não provada a respeito da circunstância de, em tal tese, não se ter demonstrado que “o Consórcio M..., Z..., F... tenha incorrido em consequência da execução do contrato de empreitada de conclusão dos trabalhos de construção civil e especialidades no âmbito da reabilitação do Túnel do Rossio em perda de lucros cessantes relativos designadamente à impossibilidade de concorrer à execução de outras obras. “cfr. página 61, segundo parágrafo da douta sentença recorrida - passar a integrar o rol dos factos dados como provados, alterando-se/revogandose/substituindo.se (conforme venha a entender-se) tal segmento da decisão apelada. g) O que, na procedência do presente recurso, se requer seja decidido com todas as legais consequências. h) a partir da respetiva página 61 (sob a epigrafe “2.2. De direito”) a sentença recorrida analisa individualmente (por reporte à facticidade dada por provada) da procedência, ou não, dos vários tipos de vicissitudes contratuais aduzidos na petição inicial como fundamento do direito indemnizatório das AA. perante a R. i) Tendo, conforme dali resulta, concluído, em alguns casos, pela procedência do invocado pela AA e, em outros casos, pela respetiva improcedência como fundamento do peticionado; j) as recorrentes mantêm a sua discordância com o vertido na decisão recorrida, precisamente, e para o que aqui releva, nas matérias vindas de aludir na conclusão anterior (isto é, naquelas em relação às quais o tribunal a quo concluiu como não constituído fundamento da petição indemnizatória formulada na p.i.), entendendo que também as mesmas deveriam ter merecido decisão “favorável”, no sentido de reconhecimento da sua verificação, relevância e consequências; k) relativamente à Montagem de Estaleiro reconhece a sentença apelada que a aquela “(cujo termino ocorreu com um atraso de 12 dias de calendário relativamente ao previsto) condicionou o decurso dos trabalhos tal qual os mesmos estavam previstos ser executados no Plano de Trabalhos”, l) mas, ainda assim, vem, a final, a afirmar que “não se pode concluir, em face da matéria dada como provada, que desse condicionamento tenha resultado um atraso na execução da empreitada. Pois que se alguns trabalhos foram atrasados, outros, está provado, foram por isso (puderam por isso ser) antecipados. m) As recorrentes discordam: por um lado é a própria sentença que refere expressamente que as adjudicatárias teriam“…antecipado alguns trabalhos relativamente às datas previstas no Plano de Trabalhos (aqueles trabalhos que não tinham trabalhos preparatórios) e atrasado outros (Facto NA) e Factos AF) a AL)). – cfr pag. 61 último parágrafo. n) O que significa que não pode analisar-se a questão das consequências do atraso na disponibilização, por parte da R., das áreas destinadas a estaleiro, num contexto de paralelismo entre “atividades antecipadas e atividades atrasadas”, desde logo atendendo a que não foi feita prova nos autos -bem ao inverso - que a duração, relevância e complexidade dos dois conjuntos de atividades em causa (”antecipadas” umas e “atrasadas” outras) pudesse ser comparável; o) bem ao inverso, a testemunha Eng.º J... teve, isso sim, oportunidade de esclarecer que as atividades objeto de antecipação “não integravam o caminho critico da empreitada” ao contrário daquelas cuja execução teve de ser atrasada. p) De igual forma não colhem, a nosso ver, as considerações complementares constantes de fls. 62 e 63 da douta sentença apelada a este respeito. q) O que releva é que as partes haviam ajustado contratualmente que o estaleiro seria construído nas áreas a disponibilizar pela R. (Facto Z). r) afigura-se, desta forma, demonstrado, bem ao inverso do decidido na sentença apelada, que o manifesto atraso (de cerca de 12 dias de calendário) na disponibilização, por parte da dona da obra, das áreas destinadas a instalação do estaleiro, confere às recorrentes o direito a ver prorrogado – também por este fundamento e em concomitância com os demais invocados na p.i. – o prazo de execução da empreitada, sendo a R. responsável pelos encargos e prejuízos decorrentes (também) de tal circunstância, melhor identificados e sumariados nos arts 185.º e ss da pi.; s) O que, na procedência do presente recurso, se requer e confia ver decido, revogando-se/alterando-se -conforme venha e entender-se- a douta sentença recorrida em conformidade. t) Quanto aos “2./ Atrasos decorrentes das perturbações causadas pela ausência de projeto relativo ao pormenor construtivo para a peça de betão de transição”, e por tudo quanto se mostra descrito e exposto no “corpo” das presentes alegações a este respeito, afigura-se-nos demonstrado, ao inverso do decidido na sentença apelada, que o manifesto atraso na definição e disponibilização, por parte da Dona da Obra às AA, dos elementos de projeto referentes ao pormenor construtivo para a peça de betão de transição, entre a secção corrente fechada de betão e a secção de alvenaria a manter, teve como consequência, além do mais, que os trabalhos de revestimento definitivo e da limpeza da alvenaria só pudessem ter sido executados após os trabalhos de betonagem estarem concluídos, u) com as inerentes consequências, perturbações e atrasos assim determinados na execução desses e dos demais trabalhos da obra, o que confere às recorrentes o direito a ver prorrogado – também por este fundamento e em concomitância com os demais invocados na pi. – o prazo de execução da empreitada, e, em qualquer caso, o direito de responsabilizar a R. pelos encargos e prejuízos decorrentes (também) de tal circunstância, melhor identificados e sumariados nos arts 185.º e ss da pi. aqui dados por integrados e reproduzidos. v) No que concerne a “3./ Problemas relacionados com a impermeabilização do túnel”, importa sublinhar que o facto de a localização das nascentes em causa estar identificada desde a fase concursal nada nos diz em relação ao respetivo caudal (reconhecidamente significativo) nem, menos ainda, em relação às respetivas consequências ao nível da impermeabilização do túnel, w) sendo que, de todo modo, e conforme alegado e demonstrado pelas AA e expressamente reconhecido pela sentença apelada, o que verdadeiramente releva a este propósito é que as soluções para os problemas de impermeabilização do túnel deviam constar do Projeto (da responsabilidade da dona da obra), e não constavam, cfr. Factos “BT” e “BU”; x) Todavia a douta decisão recorrida veio a concluir que “Não concretizam porém as autoras a medida dessa perturbação” e “…não se afigurar que pudesse ser considerada justificação para a alteração do plano de trabalhos…”. y) Entendem as recorrentes notar que, por um lado, a invocação do conjunto de vicissitudes em causas nos autos deve ser analisada não já como um fundamento isolado, de per si, para a verificação de atrasos e entorpecimentos ao normal andamento dos trabalhos, mas sim como uma realidade a ser ponderada conjuntamente; z) não sendo, por isso, e muitas vezes, possível (ou sequer justo) isolar os efeitos e consequências de uma só das vicissitudes reclamadas quando considerada isoladamente. aa) tendo a decisão apelada reconhecido a verificação dos atrasos e perturbações aqui em causa (cfr. Factos “BT” e “BU”, e ainda que entenda não ter sido suficientemente demonstrada a respetiva amplitude e dimensão concretas. bb) A solução não seria, como veio a decidir-se, “desconsiderar” tais acontecimentos e suas consequências, como fator gerador de encargos e prejuízos às adjudicatárias a serem ressarcidos pela R, seria, isso, sim, decidir-se pela condenação da R. a pagar às AA o quantitativo de danos e prejuízos que viesse a apurar-se em competente incidente de liquidação. cc) Já quanto a “4./ Aquisição de equipamentos de ventilação a instalar no túnel. Alterações de projeto” as recorrentes discordam em absoluto da sentença recorrida quando a mesma afirma que “Em face da matéria de facto dada como provada (Factos CA) a CE)) e se é verdade que as autoras logo insistiram na tese da alteração do projeto o certo é que em face do facto dado como provado em CB) não se pode concluir que o material proposto tenha sido aprovado (pois ali refere-se o contrário)”, dd) afigurando-se-lhe, de resto, que tal posição é contrariada pela demais matéria dada como provada a este respeito – em concreto alínea “CE” mas também das alíneas “CC” e “CD” dos factos provados. ee) As alterações de projeto aqui em causa resultam, das “especificações técnicas de AVAC” transmitidas pela Fiscalização ao consórcio por meio do documento transcrito na alínea “CC” dos factos provados, ao qual as AA responderam por meio da comunicação, datada de 17.07.2007, transcrita na alínea “CE” dos factos provados. ff) Foi essa alteração ao Projeto, pela fase (tardia) em que ocorreu, que, uma vez mais concatenada com as demais situações de perturbação descritas nos autos (com as quais, nos termos já explanados, deve ser ponderada em conjunto), afetou negativamente, perturbando-o e atrasando-o, o normal andamento dos trabalhos; gg) Quanto a “5./ Atrasos provocados pela utilização, por parte da T..., do sistema de bombagem de lamas e decantação” está, uma vez mais e a exemplo do já abordado supra, em causa uma matéria em relação à qual a sentença dá por demonstrados os pressupostos legais do direito reclamado pelas recorrentes, a inda que concluindo não se mostrarem “…provados os específicos atrasos na execução do plano de trabalhos que resultaram dos problemas que se verificaram com o sistema de decantação e bombagem”- cfr. página 71, último parágrafo. hh) Insiste-se, por isso, que a invocação do conjunto de vicissitudes em causas nos autos deve ser analisada não já como um fundamento isolado, de per si, para a verificação de atrasos e entorpecimentos ao normal andamento dos trabalhos, mas sim como uma realidade a ser ponderada conjuntamente; ii) Sendo que, em qualquer caso, tendo a douta decisão apelada reconhecido a verificação dos atrasos e perturbações aqui em causa (cfr. Factos “CV” e “CW” do elenco dos factos provados), a solução não seria, “desconsiderar” tais acontecimentos e suas consequências como fator gerador de encargos e prejuízos às adjudicatárias a serem ressarcidos pela R, jj) seria, isso, sim, e conforme infra melhor se detalhará e aqui se dá por integrado reproduzido para todos os legais efeitos, decidir-se pela condenação da R. a pagar às AA o quantitativo de danos e prejuízos que viesse a apurar-se em competente incidente de liquidação. kk) Relativamente, por sua vez, a “6./ Atrasos provocados pelo incumprimento, por parte da T..., do sistema de “janelas” de circulação de veículos” entendem as recorrentes que decisão recorrida padece de contradição com a matéria de facto dada como provada a este respeito; ll) está em causa uma situação de repetido desrespeito e incumprimento, por parte dos trabalhadores da T... e/ou dos seus subcontratados, dos procedimentos a regras instituídos no que diz respeito à circulação de viaturas dentro do túnel – cfr. facto provado “DB”. mm) Situação essa que se manteve desde o início da empreitada das AA e até que terminou a empreitada da T..., isto é, até agosto de 2007– cfr. facto provado “DD”. nn) Muito relevantemente, resulta provado do vertido no facto “DC”- que “…tal ocorrência levou a que a REFER assumisse em março de 2007 a responsabilidade pelo controlo da entrada dos equipamentos do túnel, pelo que era, como se vê, da dona obra a responsabilidade de controlo de acessos e entradas no túnel, não tendo esta logrado garantir que tais acessos se processavam exclusivamente em cumprimentos dos procedimentos e sistema de “janelas de acesso” aprovados por acordo das AA e a Refer, - cfr. facto “DA”. oo) Não se antolha, por isso, como pode o tribunal a quo concluir como o fez a este propósito (ausência de fundamento para…), inclusivamente ponderado o regime de repartição do risco contratual numa empreitada de obras publica como a presente, regida pelo DL 59/99 de 02 de março, pp) De onde resulta, sem margem para duvidas, que os danos sofridos pelo empreiteiro, por facto do dono da obra, por maior dificuldade resultante de facto a que este dê causa (art.º 196.º do citado diploma), ou por factos incluídos na sua esfera de risco, determinam o direito do empreiteiro à indemnização. qq) Acresce sublinhar que, também a este propósito, e tal como já defendido supra, a vicissitude em causa deve ser ponderada não já como um fundamento isolado, de per si, mas sim como uma realidade a ser ponderada conjuntamente – até porque sucedidas, muitas vezes, ao mesmo tempo; rr) Em qualquer caso, tendo a decisão apelada reconhecido a verificação dos atrasos e perturbações aqui em causa a solução não seria, “desconsiderar” tais acontecimentos e suas consequências como fator gerador de encargos e prejuízos das adjudicatárias a serem ressarcidos pela R, mas sim, decidir-se pela condenação da R. a pagar às AA o quantitativo de danos e prejuízos que viesse a apurar-se em competente incidente de liquidação. ss) Por fim quanto aos “7./ Atrasos e perturbações provocados pela ocupação, pela T..., da zona de saída de emergência e pela utilização, pela mesma empresa, do poço da saída de emergência, para levar a cabo o acesso de materiais à frente localizada entre o PK 0+869 e o PK 0+934. – cfr. pag. 74.º, segundo paragrafo, da douta sentença “entendeu a sentença apelada que: tt) “Não se provou que a T... F... tenha recorrido ao poço da saída de emergência para levar a cabo o acesso de materiais á frente localizada entre o PK 0 + 869 e o PK 0 + 934.” ; (cfr. elenco dos factos dados como não provados, constante da pag.61., primeiro parágrafo da sentença recorrida); e que “… e apesar de ter ficado provado que não obstante a T... ter registado apenas ligeiro atraso (de menos de 5 dias) relativamente à data final para conclusão dos trabalhos (pois a data limite correspondia a 11.08.2007 e os trabalhos adjudicados a este empreiteiro foram concluídos na segunda quinzena de Agosto) verificaram-se grandes atrasos no cumprimento das datas intermédias (Facto DH)) o certo é que ficou também provado que as atividades que poderiam ter sofrido perturbações pela utilização do poço de saída de emergência do empreiteiro da primeira fase, foram todas antecipadas (Facto DG)).” uu) Ora, conforme resulta já do exposto supra a respeito da parte do presente recurso que visa a reapreciação e alteração da matéria de facto dada como provada (e como não provada) na douta sentença apelada, as recorrentes pugnam – para além do demais ali vertido – pela alteração/revogação do “juízo de prova” ali levado a cabo, vv) Passando a relação à alínea “DG” dos factos provados a integrar os factos não provados e, bem assim, o facto de “…a T... F... tenha recorrido ao poço da saída de emergência para levar a cabo o acesso de materiais á frente localizada entre o PK 0 + 869 e o PK 0 + 934.”; (cfr. elenco dos factos dados como não provados, constante da pag.61., primeiro parágrafo da sentença recorrida) passar a integrar o rol dos factos provados. ww) Pelo que, na procedência do presente recurso (também no que concerne à alteração do juízo de prova relativa aos factos supra enunciados, e no sentido ali preconizado), deverá reconhecer-se este circunstancialismo – em concomitância com as demais vicissitudes em discussão nos autos – como fundamento, suficiente e demonstrado, do direito das AA; xx) Relegando-se, se assim o tribunal o vier a entender - e nos termos já antes melhor explicitados - a fixação dos correspondentes danos, prejuízos e sobrecustos para apuramento em competente incidente de liquidação. yy) As recorrentes revêm-se e secundam (em substância) a análise a que procede a sentença apelada em relação às matérias e vicissitudes em relação às quais veio o tribunal a concluir como sendo fundamento do peticionado, zz) Incluindo, as demais vicissitudes elencadas pelo tribunal a quo – pag. 76, últimos dois parágrafos, e pag. 77 primeiros dois parágrafos -em que se reconhece o direito das AA à prorrogação do prazo de execução da obra com fundamento na execução de trabalhos-a-mais. aaa) Sendo que a respeito destas últimas, importa sublinhar que não resulta contraditado e provado nos autos que a prorrogação proporcional de prazo associada a este acréscimo de preço, determinado pelos trabalhos a mais, tivesse sido considerada na prorrogação legal de 66 dias preconizada pela R. e dada por assente no facto provado “X”, (resulta dos autos, aliás, o contrário); bbb) Pelo que tal valorização não poderá deixar de ser considerada para efeitos de determinação dos valores indemnizatórios devidos às AA (quer os associados à perturbação induzida por tais trabalhos no normal desenvolvimento do PT quer, outrossim, aos relativos aos sobrecustos decorrentes da aceleração que se mostrou necessária para absorver o acréscimo de prazo legal adicional (permitindo assim a conclusão da obra em 08.02.2008). ccc) É consabido que a melhor doutrina de há muito consolidou que na lei especial das empreitadas de obras públicas, expressamente se consagra, em sede de "cláusula geral", quer o princípio da ressarcibilidade de todos os prejuízos provocados ao empreiteiro pela "maior dificuldade na execução da empreitada, com agravamento dos danos respetivos," derivada de factos ou omissões diretas ou indiretas ou da conta do Dono da Obra (art. 196.º do RJEOP), ddd) quer, compensabilidade dos maiores encargos sofridos, para realizar a prestação acordada, em virtude de casos de força maior ou de outros factos impeditivos não imputáveis ao empreiteiro (arts 195.º e 198.º do RJEOP). eee) E isto, mesmo que não haja rigorosamente nenhuma culpa da dona da obra – o que não é sequer o caso dos autos - bastará a circunstância de ser o facto causador do atraso não imputável ao empreiteiro, mas ao dono de obra, para assistir àquele o direito a ser indemnizado, nos termos gerais de Direito (Cfr. Prof. Marcelo Caetano, obra citada, pag. 399 e ss, e pag. 424). fff) Isto posto, e à guisa de conclusão, fez a decisão recorrida constar da sua última página (78, 1.º parágrafo) a seguinte consideração: “As autoras provaram que tinham direito à prorrogação do prazo de execução da empreitada mas não provam, que tivessem direito á prorrogação do prazo de execução da empreitada até 24 de março de 2008. Também não concretizaram quantitativamente na petição inicial e não demonstraram os concretos encargos que suportaram com a prorrogação do prazo da execução da empreitada. Mas naturalmente que suportaram encargos com aquela prorrogação. Pelo que e na ausência de outros elementos alegados e provados pelas autoras, temos de considerar o valor já aceite pela Ré: €263 430,68 (Facto W)). Cabendo assim julgar a presente ação parcialmente procedente.” ggg) Antes de mais, e conforme se sustentou já supra, as recorrentes entendem que, contrariamente ao que veio a considerar-se na sentença recorrida, lhes assiste (também) razão no que concerne ao aduzido a respeito das matérias identificadas supra em II. A.) 1.) a 7.) – enquanto fundamento para a prorrogação de prazo, reforço de meios para aceleração e correspondente direito indemnizatório, hhh) razão pela qual se entende ter sido feita prova suficiente de que, as adjudicatárias têm direito não só a ver reconhecida a prorrogação legal do prazo de execução dos trabalhos até 23.03.2008 – doc. 95 (“Plano de Direito” e “Plano de Aceleração”), iii) como, também, a ser indemnizadas pelos sobrecustos daí decorrentes e, bem assim, pelos resultantes do reforço de meios que se mostrou necessário com vista a acelerar o terminus da obra, em consonância com a solicitação expressa da Refer no sentido de a mesma ficar “pronta” em 08.02.2008 – cfr. doc. 95-A Plano de aceleração”; Carta Refer alínea “DL” dos factos provados; doc. 96 junto com o requerimento de 14.05.2012; e doc. 98 da pi. junto com o requerimento de 18.01.2012). jjj) também não corresponde, à realidade que as AA “… não concretizaram quantitativamente na petição inicial e não demonstraram os concretos encargos que suportaram com a prorrogação do prazo da execução da empreitada.” – cfr. arts 185.º a 193.º da p.i. aqui dados por integrados, kkk) sendo certo que, além do mais, os mesmos resultam, direta e concretamente, explicitados na reclamação apresentada pelas AA à Refer em 13.11.2007 (cfr. facto provado “DR” e doc. 98 junto com a petição inicial), vieram a estar na base, inter alia, do quesitado sob os números 89 a 96 da douta base instrutória (cfr. fls. 756 e 757 dos autos), tendo tal quesitação, aliás, vindo a merecer resposta globalmente positiva na sentença ora recorrida ( cfr. alíneas “DM”, “DN”, “DO” e “DP” da matéria dada como provada). lll) Também não pode aceitar-se que se tenha considerado existir qualquer “…ausência de outros elementos alegados e provados pelas autoras”, relativamente aos encargos e prejuízos pelas mesmas reclamados. mmm) Sobre tais prejuízos e encargos foi, diversamente, produzida prova testemunhal e documental abundante e específica por parte da recorrente (testemunhas Eng.º J...; testemunha Eng. J... (inquirido na sessão de julgamento de 14.06.2012); testemunhas Eng.º L… e R…, inquiridos expressamente sobre tal matéria na sessão de julgamento havida em 17.09.2012 (cfr. respetiva ata de audiência a fls. 1490 a 1492 dos autos – Vol. IV), nnn) documentos juntos pelas AA sob os números “188 a 221, para prova dos factos constantes do quesito 89…” – cfr. requerimento datado de 12.07.2012, a fls. 1467 dos autos; documentação cuja junção aos autos foi requerida e deferida aquando da sessão de julgamento de 21.09.2012, e que consta de fls. 1493 e ss., (Em concreto o documento denominado “Ass: Empreitada de conclusão dos trabalhos de construção civil e especialidades no âmbito da reabilitação do túnel do Rossio. Sobrecustos associados a modificações de planeamento.”, constante de fls. 1493 a 1523 dos autos); e, por fim, documento junto aos autos pelas AA constante de fls. 1577 dos mesmos (Análise de Custos e Resultado do Consórcio”) utilizado e a que se reportou a testemunha R…; ooo) Afigura-se-nos, assim, que – seja qual for o entendimento e valorização de tais meios de prova a que possa ter procedido o Digníssimo Tribunal a quo (e a douta sentença apelada é absolutamente omissa de referências a qualquer um de tais documentos e depoimentos) não pode, de todo, afirmar-se que as adjudicatárias “não concretizaram quantitativamente na petição inicial e não demonstraram os concretos encargos que suportaram com a prorrogação do prazo da execução da empreitada.”. ppp) Sendo tal conclusão, além do mais, contraditória de forma irreconciliável com os factos que a mesma douta sentença veio a dar como provados, por exemplo, nas alíneas “DM”, “DN”, “DO” e “DP”. qqq) Não é, por isso, verdade que as AA não tenham alegado e provado também a concretização e valorização dos sobrecustos e prejuízos por si suportados em função da facticidade danosa imputável à Ré, que se requer seja decidido e reconhecido, revogando-se e alterando-se a douta sentença recorrida, que deverá ser substituída por outra que julgue no sentido antes exposto. rrr) Acresce que, ainda que assim não fosse, subsidiariamente e sempre sem prescindir, entendem as recorrentes que nunca a sentença apelada poderia subsistir nos termos em que se encontra exarada; sss) tendo a sentença recorrida dado por demonstrados os legais requisitos do direito invocado pelas AA., entendeu, ainda assim, que as mesmas não haviam demonstrado a extensão e quantificação concretas dos prejuízos e encargos por si suportados em consequência de tais vicissitudes;”Mas naturalmente que suportaram encargos com aquela prorrogação.”). ttt) perante este cenário, o tribunal veio a decidir “Pelo que e na ausência de outros elementos alegados e provados pelas autoras, temos de considerar o valor já aceite pela Ré: €263 430,68 (Facto W)). Cabendo assim julgar a presente ação parcialmente procedente.” uuu) Seja qual for a posição que venha esse Venerando Tribunal de Apelo a subscrever acerca das questões antes suscitadas, entendem as recorrentes que o segmento ora em análise e sindicância não poderá, seja como seja, manter-se. vvv) É que, mesmo admitindo, sem conceder e por mero efeito de raciocínio, que o Tribunal recorrido se encontraria confrontado com uma situação processual de ausência ou insuficiência de prova relativamente aos concretos encargos e prejuízos, e respetiva valorização e quantificação, a serem indemnizados às AA pela R., www) nunca a solução a adotar seria a de concluir, sem mais, pela procedência parcial da ação, condenando a R. a pagar às AA o montante que esta havia já anteriormente oferecido e reconhecido ser devido - a saber, € 263.430,68 cfr. Facto “W” e, se preciso fosse, que o não é, art.º 235.º da contestação). xxx) Não está, naturalmente, em causa que tal montante será sempre devido às AA pela R. (por força, além do mais, dos normativos processuais atinentes, relativos ao reconhecimento, em juízo, de tal direito), yyy) o que se refuta e com o que não podem as recorrentes conformar se, é que, entendendo o tribunal a quo que as AA não haviam logrado provar a extensão e quantificação dos seus encargos e prejuízos, não tenha, como era sua obrigação legal e de justiça, determinado que tal valorização se operaria por meio de liquidação em “execução de sentença” (incidente de liquidação da mesma) tal como expressamente previsto e ordenado no art.º 609.º n.º 2 do C.P.C. (antigo art.º 661.º do mesmo diploma legal), aplicável por força da remissão a que alude, além do mais, o art.º 140.º n.º 3 do CPTA). zzz) Sendo que, por sua vez, o vertido no art.º 358.º n.º 2 do mesmo diploma (e, bem assim, nos seguintes arts 360.º n.ºs 3 e 4 e art.º 361.º, todos do Código de Processo Civil) estabelece adjetivamente os termos, processamento e tramitação do referido incidente com vista à liquidação dos prejuízos reconhecidos por sentença de condenação como a dos autos. aaaa) Tudo o que douta sentença apelada não fez. bbbb) Neste sentido, e por todos, atente-se na forma lapidar como, em recentíssimo Acórdão do Venerando Supremo Tribunal Administrativo – datado de 03.12.2020, tirado no processo 01140/04.2BEPRT 0745/16, em que foi Relator o Conselheiro Adriano Cunha disponível na base de dados do Ministério da Justiça em www.dgsi.pt – e versando sobre situação em tudo idêntica àquela que nos ocupa, exarou aquele Mais Alto Tribunal que: “I – Tendo-se dado como provado que as Autoras sofreram danos e verificando-se os restantes elementos da responsabilidade do Réu, este tem que ser condenado quer o montante desses danos estejam ou não determinados; se estiver, a condenação será imediata, no montante apurado; se o não estiver, a determinação ou é efetuada nessa sentença por recurso à equidade (art. 566º nº 3 do CC) ou é relegada para liquidação em execução de sentença. A opção depende do juízo que, em face das circunstâncias, se possa formular sobre a maior ou menor probabilidade de futura determinação desses valores, sendo certo que, optando-se pelo recurso à liquidação em execução de sentença e nela se continuar a não apurar o montante dos danos, não poderá, então, deixar-se de condenar com base na equidade.” (sublinhado nosso). “II – É que não seria curial que, tendo as Autoras provado a existência de uma situação de direito à reparação de danos (art. 562º do CC), apesar disso a ação devesse ser julgada improcedente apenas porque se não provou o exato montante que se encontra, a esse título, em dívida. E isto, quer no caso de se terem formulado pedidos genéricos, quer no caso de pedidos específicos, e ainda que a falta de elementos para a fixação desses valores ou quantidades dimane de um insucesso da prova empreendida pelas lesadas. cccc) Ora, nos próprios termos e pressupostos pelos quais conclui a decisão recorrida, a mesma nunca poderia (sem incorrer em violação das identificadas normas legais, e conforme explicitado no douto Acórdão do STA vindo de citar), optar, sem mais, pela condenação da R. no (reduzidíssimo, quando ponderado o total reclamado nos autos) valor que esta havia já reconhecido como sendo por si devido às AA. dddd) devendo, isso sim, decidir-se pela condenação da R. a pagar às AA. o quantitativo que vier a apurar-se ser devido em sede de incidente de liquidação, em execução da sentença, a tramitar para o efeito. eeee) Afigura-se-nos, por isso, impor-se a revogação/alteração (conforme venha a entender-se) da douta decisão recorrida no segmento decisório agora em causa, e substituída por outra que julgue no sentido antes exposto, ffff) Sempre sem prescindir, refira-se que o segmento decisório em causa da decisão recorrida (ao condenar no valor já reconhecido pela Refer como estando em dívida) não constitui sequer uma fixação do montante indemnizatório por recurso à equidade, nenhuma alusão ali se fazendo, por exemplo, ao disposto no art.º 566.º n.º 3 do Código Civil. gggg) Nem, aliás por nenhuma forma, assim poderia ser no caso dos autos e no seu atual estado, muito menos antes de se ter por demonstrada – em sede de incidente de liquidação – a impossibilidade de quantificação e liquidação concretas dos danos de danos e prejuízos suportados pela AA. hhhh) O valor pelo qual conclui a sentença recorrida, tendo sido reconhecido pela R. - constitui o limite mínimo em que se fixará o montante indemnizatório devido às AA (é, in casu, um limite inferior da condenação), iiii) mas não traduz, como bem se alcança, qualquer juízo de determinação, quantificação ou cálculo do montante indemnizatório reclamado nos autos. jjjj) O que nunca poderia suceder, uma vez que tal montante se reporta, por definição, única e exclusivamente à tipologia de “custos de estaleiro” quando os tipos de prejuízos identificados na p.i. são bem mais e de vária índole; kkkk) Apenas em sede de contestação a R. entendeu por bem vir explicitar aquele que, em seu entender seria o racional por detrás do indicado valor de 263.430,68 euros. llll) Pretendendo justifica-lo por, alegadamente, tal calculo resultar a da uma verba denominada “custo mensal do estaleiro” constante da carta do consórcio ref. 20004/523052/00.687-pB-APB de 28 de novembro de 2006, no qual as AA. teriam referido ser “o custo total de exploração do estaleiro correspondente a 1.175.498,46 euros”. mmmm) Partindo de tal valor a R. ter-se-ia proposto calcular um “custo diário de exploração do estaleiro” que fixou em € 3.991,37 que, aplicado aos 66 dias de prorrogação de prazo reconhecidos pela Refer, conduziria ao sobredito valor de 263.430,68 euros – cfr. doc. n.º 94 junto com a contestação, constante de folhas 1186 dos autos. nnnn) Sucede que mesmo em tão fantasiosa tese o pretenso racional de cálculo do valor proposto pela R. padece de manifesto erro nos pressupostos (de cálculo). oooo) Conforme resulta da comunicação, via fax, junta a folhas 1117 1122 dos autos, aí se esclarecendo, a um tempo, que o valor total dos custos de estaleiro (montagem, exploração e desmontagem) se cifra em 1.716.687,66 euros- cfr. fls. 1121 dos autos). pppp) O que vale por dizer que mesmo utilizando os parâmetros de cálculo de que se socorreu a Refer, se traduziria num valor final de 390.694,26 euros (que compara com os já identificados 263.430,68 euros.; qqqq) por outro lado, o custo mensal médio do estaleiro (para efeitos de paralisação) atinge um total de 563.225,60 euros (conforme indicação expressa constante de folhas 1119 dos autos) que só por si permite concluir que (por referência aos 66 dias de prorrogação reconhecida), o montante indemnizatório a ser pago às AA. se fixaria num valor bem superior a 1.126.451,00 euros. rrrr) Trata-se, ainda assim e insiste-se, de um exercício ocioso no que à aferição dos reais prejuízos a serem pagos às AA. pela R. diz respeito, uma vez que, conforme repetidamente se deixou expresso supra (e resulta inequivocamente plasmado do artigo 187.º da pi) estão em causa, nos autos, bem mais do que os denominados custos de estaleiro, ssss) Visando-se, isso sim, e concomitantemente, ressarcir os encargos e prejuízos suportados pelas AA. por força dos reforços de meios que se revelaram necessários para permitir o cumprimento do plano de aceleração e recuperação e, em concreto, com vista a permitir o términus dos trabalhos da obra em 08.02.2008 (conforme expressamente solicitado pela R.). Termos em que, …, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente (quer no que tange à impugnação da matéria de facto quer no que se prende com o erro de julgamento supra invocados), por provado, pelas razões de facto e de direito vindas de expender supra, alterando-se, revogando-se ou anulando-se (conforme venha a entender-se) total ou parcialmente a Douta Sentença recorrida, por a mesma violar, por erro de interpretação, …, o disposto nos arts 150º, 154º, 160º, 196º e 198º - todos do Regime Jurídico de Empreitadas de Obras Públicas aprovado pelo Decreto-Lei 59/99, de 02 de março, aqui aplicável; arts 609.º n.º 2, 661.º, 358.º n.º 2, 360.º n.ºs 3 e 4.º e 361.º - todos do Código e Processo Civil; - devendo a mesma decisão apelada ser substituída por outra que julgue no sentido antes exposto, decidindo-se: a) pela procedência integral da ação tal como se conclui na petição inicial; Subsidiariamente e se assim não vier a entender, e sempre sem prescindir: b) na procedência do presente recurso, e decidindo-se, como se espera e confia, pela revogação/alteração da sentença apelada e sua substituição por outra que julgue a ação procedente condenando a R. a pagar às AA. os prejuízos cujo quantitativo se venha apurar em sede de incidente de liquidação, ou, ainda subsidiariamente, e apenas se em tal sede (incidente de liquidação) se revelar impossível a determinação e quantificação específicas do montante dos reais prejuízos suportados pelas AA., aquele que, em face de tal impossibilidade o Digníssimo Tribunal vier a entender fixar por recurso à equidade.
A recorrida REFER no decurso do processo, por força do DL nº 91/2015, de 29.5, por fusão, foi transformada e passou a denominar-se Infraestruturas de Portugal, SA. A recorrida contra-alegou o recurso e formulou as seguintes conclusões: A. A prova testemunhal citada pelas Recorrentes em abono do seu pedido de alteração de “não provado” para “provado” do facto de que a T... F... recorreu ao poço da saída de emergência para levar a cabo o acesso de materiais à frente localizada entre o PK 0 + 869 e o PK 0 + 934 foi produzida em sentido contrário à pretensão das Recorrentes, confirmando a justeza da decisão de primeira instância; B. As testemunhas J… e J... indicaram, expressamente, que o poço de emergência nunca chegou a ser utilizado para levar a cabo o acesso de materiais à frente, indicando que o poço usado pela T... F... foi um outro, situado na R. da Alegria, junto à P. da Alegria; C. Deve, por essa razão, ser mantida a decisão do Tribunal a quo a esse respeito; D. A prova testemunhal referida pelo Tribunal a quo é absolutamente inequívoca – a ela se juntando o depoimento da testemunha J… – no sentido de que as atividades que poderiam ter sofrido perturbações pela utilização do poço de saída de emergência do empreiteiro da primeira fase, foram todas antecipadas; E. Deve, por essa razão, ser mantido como facto provado aquele que consta da lista de factos provados com a referência DG.; F. As Recorrentes não lograram provar que tenham incorrido, em consequência da execução do contrato de empreitada dos autos, em perda de lucros cessantes relativos, designadamente, à impossibilidade de concorrer à execução de outras obras, como bem decidiu o Tribunal a quo; G. O depoimento da testemunha J..., único meio de prova que as Recorrentes invocam em defesa da sua tese de recurso, é omisso na matéria dos lucros cessantes, para lá de um comentário genérico sobre a não produtividade de máquinas paradas, que não identifica (i) que equipamentos ficaram parados, sem utilização, (ii) por quanto tempo essa paralisação se prolongou, (iii) qual era o lucro que o empreiteiro podia razoavelmente esperar obter da utilização do ou dos equipamentos que em concreto não pode usar noutras empreitadas, (iv) em que empreitadas o empreiteiro deixou de poder usar esses equipamentos e (v) qual a margem de lucro obtida nessas outras empreitadas ou, no mínimo, qual a margem de lucro média das suas empreitadas; H. Deve, por essa razão, manter-se a resposta “não provado” ao facto de que o Consórcio M…, Z… tenha incorrido, em consequência da execução do contrato de empreitada dos autos, em perda de lucros cessantes relativos, designadamente, à impossibilidade de concorrer à execução de outras obras; I. Dos factos dados como provados, que as Recorrentes não contestam, resulta que a conclusão da montagem do estaleiro ocorreu 12 dias após a data prevista no plano de trabalhos – facto provado AE. – e que esse atraso se deveu à tardia libertação do local, pelo dono de obra –- factos provados Z. e AA.; J. Não existe, no direito aplicável, qualquer norma que determine, como consequência necessária do atraso numa certa tarefa de obra (no caso, a montagem do estaleiro de obra) a alteração do plano de trabalhos no sentido do alargamento do prazo global da empreitada, norma que, de resto, por inexistente, as Recorrentes não citam nas suas alegações de recurso; K. O art.º 160.º, n.º 3, do D.L. n.º 59/99, de 2 de março, dispõe que “Em quaisquer situações em que, por facto não imputável ao empreiteiro e que se mostre devidamente justificado, se verifique a necessidade de o plano de trabalhos em vigor ser alterado, deverá aquele apresentar um novo plano de trabalhos e o correspondente plano de pagamento adaptado às circunstâncias, devendo o dono da obra pronunciar-se sobre eles no prazo de 22 dias; L. As Recorrentes nada alegaram quanto à apresentação, pela sua parte, de um PT alterado e, por consequência, quanto à decisão do dono de obra que sobre ela teria incidido, nem nada invocaram – e, por conseguinte, nada ficou provado – sobre os concretos efeitos, em termos de prazo global da empreitada, do atraso de 12 dias na montagem do estaleiro; M. Se as Recorrentes entendem que o atraso de 12 dias na montagem do estaleiro teve implicações no prazo global da empreitada, era seu ónus processual alegar e provar quantos dias deveriam ser aditados ao prazo global da empreitada em razão daquele atraso; N. Não o tendo feito, não podem agora socorrer-se da lógica, desde logo porque ela não conduz, necessariamente, à prorrogação do prazo ou à identificação da concreta medida de tal prorrogação; O. De resto, como a sentença em crise bem indicou, a “lógica” suporta outros factos que desmentem o que as Recorrentes entendem ser a única conclusão “lógica” possível, desde logo o facto, dado como provado, de que a tardia montagem do estaleiro permitiu antecipar alguns trabalhos. P. Na ausência de alegação e prova do impacto, em dias líquidos de prorrogação do prazo global, do atraso da montagem do estaleiro, ónus que pertencia às ora Recorrentes, o seu direito não pode sustentar-se na lógica, como agora invocam; Q. Os factos que ficaram provados a propósito do atraso na conclusão da obra que a ausência de definição atempada de um certo pormenor construtivo, relacionado com as peças de betão de transição, causou limitam-se a confirmar que houve uma divergência entre as ora Recorrentes e o dono de obra sobre se o referido pormenor construtivo estava ou não previsto no projeto, sem que tivesse ficado provado quem tinha razão ou por quanto tempo se prolongou a divergência de opiniões – factos provados BD. e BR. – e que os trabalhos de limpeza de alvenaria só puderam ter início após a conclusão da betonagem; R. Não ficou provado que a divergência de opiniões sobre aquele pormenor construtivo tenha causado atraso na obra ou, sequer, que às Recorrentes tenha sido reconhecida razão pelo dono de obra; S. A existência efetiva de uma omissão no projeto, a imputação da culpa pela eventual omissão do pormenor construtivo e o concreto impacto dessa eventual omissão no prazo da obra são, todos, elementos constitutivos necessários ao direito invocado pelas ora Recorrentes. Na falta da sua alegação e prova, fica prejudicada a procedência do direito invocado, como bem decidiu o tribunal a quo; T. A invocação, pelas Recorrentes, de que o facto provado DQ. inclui uma tarefa, a n.º 81, de limpeza de alvenarias, que teve início dois meses e meio depois da data prevista nada prova senão isso mesmo, não permitindo ligar-lhe, com nexo de causalidade adequada, a questão do pormenor construtivo nem, sobretudo, fixar que, por via desse começo tardio dessa tarefa, o prazo global da empreitada deveria ser prorrogado – e por quanto tempo –, a expensas do dono de obra; U. Os factos provados BT. e BU. exibem que o empreiteiro teve de lidar com linhas de água de caudal generoso ou significativo na impermeabilização do túnel e que a resolução desse problema “acabou por levar algum tempo, perturbando dessa forma o normal desenvolvimento dos trabalhos”; V. Lê-se ainda nos factos provados (facto provado BV.) que as nascentes em causa estavam identificadas desde a fase de concurso e que (factos provados BW., BX., BY. e BZ.) o dono de obra e o empreiteiro debateram entre si as soluções técnicas a adotar; W. O que não ficou provado é que o caudal das referidas nascentes fosse inesperado – nem qual era – e, sobretudo, não ficou provado, como de resto assinala a decisão em crise, nem que a perturbação dos trabalhos causada pelas referidas nascentes tenha causado uma perturbação do prazo (o que ficou provado foi que o que foi perturbado foi o normal desenvolvimento dos trabalhos, expressão que está longe de ter o sentido único de “prorrogação” ou “perturbação de prazo”) ou, sequer, a medida da perturbação do prazo putativamente causada pela necessidade de tratar as nascentes; X. A “ponderação conjunta” dos factos em causa no sentido de conduzir à aplicação de uma norma de direito que impusesse algum efeito no prazo da empreitada não procede, porque às Recorrentes cabia o ónus de alegar e provar o concreto impacto que esses eventos tiveram no prazo global da empreitada e essa norma legal não existe nem de resto, foi invocada pelas Recorrentes; Y. Não tendo cumprido aquele ónus, nem na fase de alegação, nem na fase de prova, não podem agora as Recorrentes invocar a “ponderação conjunta” para suprir o seu incumprimento de tal ónus; Z. A medida da prorrogação do prazo da empreitada não pode ser relegada para execução de sentença, porque as Recorrentes não alegaram, nem provaram, que as perturbações da empreitada causaram impacto, mensurável, ainda que indefinido, nesse prazo; AA. A perturbação invocada pelas Recorrentes quanto à aprovação do material de AVAC tem como base que os equipamentos deste sistema aprovados pelo dono de obra foram díspares dos que constavam do projeto e que essa aprovação, aliás tardia, no seu dizer, causou problemas na conclusão da obra; BB. Da mera leitura do documento reproduzido no facto provado CB. se conclui com facilidade que um dos equipamentos foi expressamente rejeitado pelo dono de obra e todos os outros foram objeto de pedidos de esclarecimento para que pudesse ser concluído o procedimento de aprovação de materiais, ou seja, que todos os equipamentos não foram aprovados; CC. As Recorrentes não fizeram prova de que os itens sobre os quais o documento referido em CB. foram posteriormente aprovados pelo dono de obra; DD. Não se provou, como decidiu o Tribunal a quo, que algum daqueles equipamentos tenha sido aprovado e, por maioria de razão, aprovado fora de prazo ou em data que possa ter causado alguma perturbação na empreitada, já que os factos dados como provados nas alíneas CC., CD. e CE. limitam-se a dar como provado que certos documentos foram enviados por uma parte à outra, mas não provam que a substância do que nesses documentos se diz, designadamente quanto às reclamações das empreiteiras, seja verdade; EE. As Recorrentes foram incapazes de provar, para além de que a carta X seguiu de A para B na data Z, que o que, nessa carta, A disse a B é verdade; FF. Na falta dessa prova, é claro que as Recorrentes não têm razão, porque falta a alegação e prova do impacto concreto que teria tido no prazo da empreitada o conjunto de factos (não) provados a propósito da aprovação dos aparelhos e sistemas de AVAC; GG. Não ficou provado, como a sentença em crise assinala, o específico atraso nos trabalhos causado pelos problemas suscitados com o sistema de decantação e bombagem; HH. Assim, o direito à prorrogação do prazo da empreitada não pode ser reconhecido às Recorrentes, designadamente nos termos do art.º 160.º, n.º 3, do DL 59/99, de 2 de março; II. Não pode ser remetida para liquidação de sentença a determinação de um direito que não foi provado na sua base factual; JJ. A liquidação em execução de sentença não pode ser usada para suprir falta de alegação e prova de quem invoca certo direito, como seria o caso, se pudesse proceder a alegação das Recorrentes; KK. A T... F... é um terceiro relativamente às partes em processo e nenhuma destas é responsável pela sua atuação no estaleiro da obra; LL. A coordenação das duas empreiteiras presentes em obra era responsabilidade das Recorrentes, como de resto a sentença em crise salienta, e, por essa razão, cabe-lhes a responsabilidade pela óbvia descoordenação verificada nos acessos e circulações no túnel ferroviário do Rossio; MM. Em todo ocaso, não foi feita, nem alegação, nem prova da (i) relação causal entre as circulações em violação das regras estabelecidas no estaleiro e o prazo da empreitada e/ou (ii) da extensão temporal desse efeito assim causado; NN. As Recorrentes nada alegaram ou provaram sobre a relação causal dos eventos não reconhecidos pelo Tribunal a quo como gerando o direito a prorrogação do prazo da empreitada e este prazo; OO. O regime legal aplicável, o D.L. n.º 59/99, de 2 de março, apela ao uso do plano de trabalhos, em regra elaborado em formato eletrónico que permite a simulação dos efeitos de perturbações no cumprimento de prazos parciais no prazo global da empreitada, como instrumento de medida dessas perturbações, não imputáveis ao empreiteiro; PP. As Recorrentes nada alegaram sobre a concreta prorrogação de prazo a que invocam ter direito, por exemplo apresentando um plano de trabalhos impactado, que, usando o PT inicial, exiba as consequências das perturbações no prazo que certos eventos causaram, na sua versão dos factos, que lhes cabia provar; QQ. A Recorrida aceitou prorrogar o prazo da empreitada por mais 66 dias de calendário (equivalentes a 47 dias úteis) e essa prorrogação fez recair o prazo de conclusão da empreitada em 12.2.2008 (facto assente X.); RR. A empreitada ficou concluída em 8.2.2008, quatro dias de calendário (equivalentes a dois dias úteis) antes daquela data (facto provado DN. e pág. 133 das alegações das Recorrentes); SS. A Recorrida ofereceu o montante de 263.430,38 € às Recorrentes como compensação pela prorrogação de prazo, valor que estas rejeitaram (facto assente W.); TT. As Recorrentes não lograram provar que a extensão de prazo por si solicitada, para 23.3.2008, era justificada; UU. A reclamação de custos apresentada pelas Recorrentes não resultou, igualmente, provada; VV. Em ambos os casos, a alegação das Recorrentes fenece porque uma coisa é ficar provado que certa carta foi enviada e recebida, outra, bem diversa, é ficar provado que o que nela se reclamava é certo ou representa um facto realmente ocorrido e porque as Recorrentes só conseguiram provar a primeira; WW. Não ficaram provados quaisquer sobrecustos, nem qualquer direito à prorrogação do prazo da empreitada para lá do que foi reconhecido pelo dono de obra; XX. As Recorrentes “provaram que tinham direito à prorrogação do prazo de execução da empreitada”, de resto como reconhecido pela Recorrida, que concedeu prorrogação que excedeu até em 4 dias de calendário e em 2 dias úteis a data real da conclusão da empreitada; YY. Mas (i) “não provam que tivessem direito à prorrogação do prazo de execução da empreitada até 24 de março de 2008” e (ii)” Também não concretizaram quantitativamente na petição inicial e não demonstraram os concretos encargos que suportaram com a prorrogação do prazo da execução da empreitada” até 12.2.2008; ZZ. O Tribunal considerou provado, bem, que (i) havia lugar a prorrogação do prazo da empreitada, por motivo não imputável ao empreiteiro, (ii) mas que essa prorrogação não se deveria estender até 24.3.2008, data invocada pelas Recorrentes. Neste segmento decisório, o Tribunal a quo não deu razão às Recorrentes, isto é, não reconheceu o direito por elas invocado, com a extensão pedida; AAA. A prorrogação que o Tribunal a quo julgou procedente, desde logo porque foi reconhecida pelo dono de obra, ora recorrido, durante a execução da empreitada (facto provado X.), foi aquela que se estendeu até 12.2.2008, quatro dias antes da efetiva conclusão da empreitada; BBB. Não há qualquer indefinição da extensão da prorrogação do prazo da empreitada na sentença em crise: o Tribunal não reconheceu o direito invocado pelas Recorrentes de uma prorrogação até 24.3.2008 e fixou esta, ao invés, no prazo aceite pela Recorrida, 12.2.2008. É inviável, portanto, execução de sentença quanto a essa matéria porque ela foi decidida pelo Tribunal a quo; CCC. É, pois, sobre os encargos ou sobrecustos incorridos pelas Recorrentes com essa prorrogação, com esse limite, que o Tribunal a quo entende, de resto bem, que estas deveriam ter produzido prova, não o tendo feito; DDD. Não há qualquer indefinição do valor da compensação a que as Recorrentes têm direito em razão da prorrogação de 66 dias de calendário (equivalentes a 47 dias úteis): esta foi fixada no valor reconhecido e aceite pela Recorrida, na falta de prova de outro valor pelas Recorrentes; EEE. Não existe falta de elementos para fixar o objeto ou a quantidade dos danos ou prejuízos, nos termos do art.º 609.º do CPC; como invocam as Recorrentes. Pelo contrário, o Tribunal julgou indemonstrados os danos e prejuízos alegados por estas e julgou demonstrados, desde logo por confissão, os danos e prejuízos aceites pela Recorrida; FFF. Não há, na decisão, indicação de que faltaram elementos para fixar o quantum compensatório: há, antes, julgamento de que os elementos carreados para o processo pelas Recorrentes não são suficientes para demonstrar outro dano, superior ao que foi confessado pela Recorrida; GGG. Um quantum compensatório foi desde logo confessado pela Recorrida e só porque as Recorrentes não se conformaram com esse valor foi distribuída a presente ação, em que estas quantificaram com precisão centesimal de euro o seu dano. O desfecho da lide nunca seria, portanto, a absolvição da Recorrida, que o regime do art.º 609.º do CPC pretende evitar, mas, em qualquer caso, a sua condenação no valor confessado, como efetivamente veio a acontecer; HHH. O apelo ao art.º 609.º do CPC não tem, no caso, razão de ser.
«Imagem no original» «Imagem no original» N. Em 22 de Janeiro de 2007 foi realizada a consignação da obra tendo o respetivo auto de consignação o seguinte teor: «Imagem no original» O. O Programa de Trabalhos apresentado pela M..., Z... e F... com a sua proposta era constituído designadamente pelo Plano de Trabalhos detalhado, o Plano de Equipamento, com indicação das zonas e frentes de trabalho, número e tipo de equipamentos e duração do seu emprego, Plano de Mão-de Obra, com indicação das categorias profissionais, número de pessoas por atividade e por serviço e valores acumulados e em correlação com aqueles elementos a relação discriminada do número de homens/dia, e a relação das máquinas e equipamentos a utilizar na execução da empreitada. P. O Programa de Trabalhos apresentado pela M..., Z... e F... foi elaborado com base nas informações prestadas pela REFER nas peças patenteadas a concurso. Q. O Plano Definitivo de Trabalhos apresentado pela M..., Z... e F... em 9 de março de 2007 foi aprovado pela REFER em 9 de julho de 2007. R. Em 7 de setembro de 2007 a M..., Z... e F... enviaram uma comunicação à REFER formulando um pedido de prorrogação do prazo da execução da empreitada. S. Entre a REFER e a M..., Z... e F... foi celebrado em 31 de dezembro de 2008 o “1.º Adicional ao Contrato n. º2430 Empreitada de Conclusão dos Trabalhos de Construção Civil e Especialidades no âmbito da Reabilitação do Túnel do Rossio” com o seguinte teor: «Imagem no original» T. Entre a REFER e a M..., Z... e F... foi celebrado em 31 de dezembro de 2008 o “2.º Adicional ao Contrato n. º2430 Empreitada de Conclusão dos Trabalhos de Construção Civil e Especialidades no âmbito da Reabilitação do Túnel do Rossio” com o seguinte teor: «Imagem no original» «Imagem no original» U. O Caderno de Encargos relativo à “Conclusão dos Trabalhos de Construção Civil e Especialidades no Âmbito da Reabilitação do Túnel do Rossio” tem o teor do documento de folhas 254 a 338 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. V. O programa de consulta relativo à adjudicação da empreitada de conclusão dos trabalhos de construção civil e especialidades no âmbito da reabilitação do túnel do Rossio tem o teor do documento de folhas 210 a 252 que se dá por integralmente reproduzido. W. A REFER propôs pagar à M..., Z... e F... o valor de €263 430,68 que estas não aceitaram. X. A REFER procedeu à análise dos fatores que foram geradores de desvios ao planeamento, tendo concluído que a prorrogação de prazo da empreitada, por factos não imputáveis ao consórcio constituído pela M..., Z... e F..., correspondia a 66 (sessenta e seis) dias de calendário, ou a 47 (quarenta e sete) dias úteis, devendo a empreitada ser concluída até ao dia 12 de fevereiro de 2008. Y. A M..., Z... e F... enviaram à REFER, para análise e aprovação, a informação referente aos equipamentos a instalar em termos de ventilação do túnel. *** Da resposta á base instrutória: Z. No esclarecimento prestado pela REFER em sede concursal em 23 de novembro de 2007, referia-se designadamente o seguinte: “(…) 3. Áreas de Estaleiro Deverão considerar como disponíveis as seguintes áreas para implementação dos seus Estaleiros: Estaleiro Social de Campolide – 1000 m2 Estaleiro Industrial de Campolide – 2000 m2”. Cfr. documento n.º 8 junto com a petição inicial que se dá por integralmente reproduzido. AA. Com data de 21 de fevereiro de 2007 foi pela M…, Z... e F... enviado à REFER “Comunicação de obra” relativa ao assunto “Conclusão dos trabalhos de construção civil e especialidades no âmbito da reabilitação do túnel do Rossio Estaleiro industrial” com o seguinte teor: Vimos pelo presente informar que até à presente data ainda não dispomos da totalidade da área do Estaleiro afeta à nossa empreitada, conforme fotos em anexo. Solicitamos assim, informação relativa à disponibilização da mesma por parte de V. Exas. (…)”. Cfr. documento n. º9 junto com a petição inicial que se dá por integralmente reproduzido. AB. Em Janeiro/Fevereiro de 2007 uma parte significativa da zona destinada à implantação do estaleiro encontrava-se ocupada com materiais deixados pelo anterior empreiteiro (o consórcio deixado pela empresa T…) propriedade do dono da obra, e que haveriam (pelo menos em parte) de ser incorporados na obra a executar pela empresa encarregue de realizar os trabalhos do suporte primário entre o PK 0+194 e o PK 0 + 573 e entre o PK 0 + 869 e o PK 0 + 934 (a T... F...).Cfr. depoimento das testemunhas N… e J… e documento n.º 8 junto com a contestação. AC. Aqueles materiais não sofreram qualquer movimentação desde a fase de consulta até à consignação da empreitada, isto é, aquando da consulta os materiais em causa já ocupavam as zonas destinadas à implantação do estaleiro. Cfr. documentos 7 e 8 juntos com a contestação e depoimento das testemunhas N..., J... e M.... AD. Do que a M..., Z... e F... tinham conhecimento. Cfr. depoimento da testemunha N... e M.... AE. A montagem do estaleiro em Campolide estava prevista no plano de trabalhos que demorasse 20 dias (de 23 de janeiro a 16 de fevereiro) mas a sua montagem só terminou em 28 de fevereiro de 2007. Cfr. documentos nº 185 e 186 juntos aos autos, que se dão por reproduzidos. AF. A Atividade 24 (Soleiras Novas PK 2+ 778 ao PK 2 + 726) tinha o início previsto para o dia 19 de março de 2007, mas o início real foi dia 13 de fevereiro de 2007.Cfr. documento de folhas 1025 dos autos e depoimento da testemunha J.... AG. A Atividade 26 (Soleiras Novas PK 2 + 124 ao PK 2 + 084) – início previsto: dia 13 de abril de 2007 – início real dia 27 de fevereiro de 2007. Cfr. documento de folhas 1025 dos autos e depoimento da testemunha J.... AH. A Atividade 28 (Soleiras Novas PK 1 + 554 ao PK 1+ 609) inicio previsto: dia 12 de março de 2007 – início real dia 19 de fevereiro de 2007. Cfr. documento de folhas 1025 dos autos e depoimento da testemunha J.... AI. A Atividade 29 (Soleiras Novas PK 1 + 892 ao PK 1 + 904) – início previsto: dia 4 de abril de 2007 – início real dia 28 de fevereiro de 2007. Cfr. documento de folhas 1025 dos autos e depoimento da testemunha J.... AJ. A Atividade 30 (Soleiras Novas PK 1 + 940 ao PK 1 + 960) – início previsto: dia 10 de abril de 2007 – início real dia 5 de março de 2007. Cfr. documento de folhas 1025 dos autos e depoimento da testemunha J.... AK. A Atividade 32 (Soleiras Novas PK 1 + 991 ao PK 2+028) – início previsto: dia 19 de abril de 2007 – início real dia 21 de fevereiro de 2007. Cfr. documento de folhas 1025 dos autos e depoimento da testemunha J.... AL. A Atividade 33 (Soleiras Novas PK 2 + 043 ao PK 2 + 084) inicio previsto: dia 08 de maio de 2007 – início real dia 7 de março de 2007. Cfr. documento de folhas 1025 dos autos e depoimento da testemunha J.... AM. A desocupação da zona destinada à implantação do estaleiro só teve lugar após a mobilização pela M..., Z... e F... de meios, não previstos na sua proposta, com vista à remoção dos materiais. Cfr. depoimento das testemunhas N... e J.... AN. O que levou a que a M..., Z... e F..., tenha antecipado alguns trabalhos relativamente às datas previstas no Plano de Trabalhos (aqueles trabalhos que não tinham trabalhos preparatórios) e atrasado outros. Cfr. depoimento das testemunhas N... e J.... AO. A M..., Z... e F... realizaram um levantamento topográfico e depararam-se com diversos problemas relacionados com as condições em que se encontravam os trabalhos executados pelo anterior empreiteiro, o consórcio T…/E…, nomeadamente Armaduras e betões das soleiras executadas fora da posição que estava definida em projeto, obrigando a significativos trabalhos de demolição localizada e à recolocação de armaduras para permitir a execução dos arranques dos hasteais. Cfr. artigo 51.º da contestação, documento 111.º junto com a petição inicial que se dá por integralmente reproduzido, documento 10-C a 10-G juntos com a petição inicial, que se dão por integralmente reproduzidos e depoimento das testemunhas J... e J.... AP. E problemas de incompatibilidade entre a geometria e robustez dos moldes dos arranques dos hasteais (a fornecer pelo dono da obra) e a geometria de projeto, tendo obrigado, numa primeira fase, à modificação e reforço dos moldes, e posteriormente ao abandono dos mesmos e ao fabrico de novos moldes. Cfr. artigo 51.º da contestação, documento 111.º junto com a petição inicial que se dá por integralmente reproduzido, documento 10-C a 10-G juntos com a petição inicial, que se dão por integralmente reproduzidos e depoimento das testemunhas J... e J.... AQ. E a necessidade de proceder à correção do suporte primário executado pelo anterior empreiteiro (o consórcio T.../E...), ora pelo corte de extremidades de enfilagens salientes, ora pelo desbaste da gunitagem saliente em algumas zonas, ora ainda pela aplicação de betão projetado no envolvimento de uma grande quantidade de cambotas ao longo de algumas centenas de metros do túnel. Cfr. artigo 51.º da contestação, documento 111.º junto com a petição inicial que se dá por integralmente reproduzido, documento 10-C a 10-G juntos com a petição inicial, que se dão por integralmente reproduzidos e depoimento das testemunhas J... e J.... AR. O que exigiu a mobilização de meios técnicos e humanos não previstos. Cfr. artigo 51.º da contestação, documento 111.º junto com a petição inicial que se dá por integralmente reproduzido, documento 10-C a 10-G juntos com a petição inicial, que se dão por integralmente reproduzidos e depoimento das testemunhas J... e J.... AS. Aqueles trabalhos foram qualificados como trabalhos a mais e aprovados e pagos pela REFER. Cfr. documentos 10-C a 10-G juntos com a petição inicial e depoimento da testemunha J.... AT. A necessidade de realizar tais trabalhos não podia ter sido prevista em fase de concurso pois a deteção das anomalias existentes pressupunha a realização de um levantamento topográfico rigoroso, a executar apenas em fase de execução obra. Cfr. depoimento da testemunha J... e J.... AU. E condicionou o início e o desenvolvimento das atividades relacionadas com o revestimento definitivo do túnel. Cfr. depoimento das testemunhas J... e J.... AV. No início da empreitada a M..., Z... e F... tiveram de proceder à execução de diversos trabalhos nomeadamente de limpeza, correção da escavação, correção de betões e reparação da impermeabilização, em soleira parcialmente executadas pelo anterior empreiteiro (o consórcio liderado pela T...). Cfr. artigo 66.º da contestação, documentos nº 10 (a 10G) juntos com a petição inicial, e documentos 12 a 18 juntos com a petição inicial e depoimento das testemunhas N... e J.... AW. Só após a remoção da camada de solos (muitas das vezes superior a 1 m de altura) depositada sobre a soleira é que foi possível constatar o assoreamento das caixas de visita e dos tubos. Cfr. depoimento das testemunhas N... e J.... AX. Além de que só depois da remoção dos aterros, depositados sobre as soleiras pelo empreiteiro anterior, é que foi possível verificar a existência de ressaltos na superfície de betão entre duas betonagens. Cfr. depoimento das testemunhas N... e J.... AY. A M..., Z... e F... enviaram à REFER em 4, 12 e 16 de março, 12 e 16 de abril e 18 de julho de 2007 as comunicações relativas aos documentos n.ºs 12 a 18 que se dão por integralmente reproduzidos, em que expunham que a necessidade de executar aqueles trabalhos constituía um contributo para o atraso na execução das obras. AZ. As correções referentes às soleiras que foram consideradas trabalhos a mais foram efetivamente pagas á M..., Z... e F... pela REFER. Cfr. documento n.º 129 junto com a petição inicial, e depoimento das testemunhas N... (que se referiu com credibilidade que tais trabalhos foram qualificados como trabalhos a mais contudo referiu não saber se foram pagos), J..., M.... BA. Após a consignação da obra a M..., Z... e F... procederam ao levantamento topográfico do suporte primário executado pelo anterior empreiteiro (T.../E...) nos nichos que haviam sido escavados por este, tendo concluído que existiam discrepâncias entre o projeto de execução e o levantamento à secção escavada e com sustimento primário (cfr. comunicações de 02 de março, 24 de Abril e 2 de julho de 2007).Cfr. artigo 76 da contestação e depoimento das testemunhas N... e J.... BB. O que conduziu à necessidade de proceder à correção dos nichos. Cfr. depoimento das testemunhas N... e J.... BC. A necessidade de se proceder a correções nos trabalhos executados pelo anterior Empreiteiro, designadamente nos nichos escavados, foi considerada trabalhos a mais e foi paga à M..., Z... e F... (TM 19 – PA01: Retificação dos nichos 1 + 829VA, 1 1+ 833VD, 1 + 725VA, 1 + 741VD e 1 +776VA. Cfr. documento n.º139 e depoimento das testemunhas N... e M.... BD. Em 23 de fevereiro de 2007, após terem constatado que o projeto patenteado não previa o pormenor construtivo para a peça de betão de transição entre a secção corrente fechada de betão e a secção de alvenaria a manter a M..., Z... e F... solicitaram à REFER que as esclarecesse, com urgência, quanto aos tipos de armaduras a utilizar e ao respetivo pormenor construtivo. Cfr. documento nº 23 junto com a petição inicial que se dá por integralmente reproduzido e documento nº 13 junto com a contestação. BE.Com data de 5 de março de 2007 foi pela Fiscalização enviado ao Consórcio M.../Z.../F... Memorando de Obra com o seguinte teor: ”Serve o presente para efetuar os esclarecimentos solicitados ao abrigo da V/CO n.º103 de 23/02/2007: 1) O pormenor construtivo é o que se refere no desenho da impermeabilização, em que se deve considerar que a face do betão armado deve acompanhar a frente de alvenaria, com uma espessura de 0,40m. 2) As armaduras deverão ser dobradas, respeitando a geometria da peça, o Regulamento e as Regras da Boa Arte para a execução do trabalho em causa. No que respeita à tela de impermeabilização, esta somente deve terminar após sobrepor ao dreno.”Cfr. documento n.º 14 junto com a contestação. BF. Em 20 de março de 2007 o Consórcio M.../Z.../F... através da Comunicação de Obra n.º 229 remeteu para aprovação da REFER o processo construtivo a utilizar nas zonas de transição, onde previa o corte de alvenaria em todo o perímetro da secção, através de processo mecânico. Cfr. documento n.º15 junto com a contestação que se dá por integralmente reproduzido. BG. No Memorando de Obra elaborado pelo Diretor da Fiscalização em 5 de abril de 2007referia-se designadamente o seguinte: “No que se refere à V. proposta para a sequência construtiva dos trabalhos de transição entre as zonas de betão e alvenaria a manter, referimos que estamos de acordo com a metodologia apresentada. Informamos, no entanto, que contrariamente ao indicado no assunto da V. CO 229, este trabalho está previsto no articulado contratual e no projeto, não podendo ser considerado como “Trabalhos imprevistos”. Cfr. documento n. º16 junto com a contestação que se dá por integralmente reproduzido. BH. Em 23 de abril de 2007 pelo Consórcio M.../Z.../F... através da Comunicação de Obra nº 448 remeteu para aprovação da REFER comunicação com o seguinte teor: na sequência da reunião do passado dia 18.04.07, nas vossas instalações com a presença do projetista, e conforme solicitação do mesmo, junto enviamos em anexo o Procedimento de Adequação do Sistema de impermeabilização na zona de transição entre a alvenaria de tijolo e o betão de revestimento. Cfr. documento n. º17 junto com a contestação, que se dá por integralmente reproduzido. BI. Em 23 de abril de 2007 pelo Consórcio M.../Z.../F... através da Comunicação de Obra n. º450 remeteu para aprovação da REFER comunicação com o seguinte teor: “Na sequência do combinado na reunião de trabalho de 20-04-2007, junto enviamos desenho de pormenor de corte de alvenaria aprovado a implementar nas transições das zonas de alvenaria para as zonas de betão”. Cfr. documento n. º18 junto com a contestação, que se dá por integralmente reproduzido. BJ. Com data de 2 de maio de 2008 foi elaborado Memorando de Obra elaborado pelo Diretor da Fiscalização relativo ao assunto “Zona de Transição entre as secções de alvenaria e betão – CO’s 448 e 450 no qual se referia designadamente o seguinte: “Relativamente às soluções propostas nas V. CO’s 448 e 450, com os pormenores da zona de transição entre as secções de alvenaria e betão temos a referir o seguinte: 1. A zona de alvenaria a contar para fazer o remate da transição deverá ter uma espessura de pelo menos 15 cm e deverá ser armada dando continuidade à armadura do revestimento definitivo daquela zona. Relativamente ao pormenor de impermeabilização consideramos adequado à finalidade, pelo que é aprovado”. Cfr. documento n. º19 que se dá por integralmente reproduzido. BK. Em 14 de maio de 2007 o Consórcio M.../Z.../F... remeteu à REFER a Comunicação de Obra n. º596 com o seguinte teor: Damos por recebido o Vosso MO acima referido, o qual merece os seguintes comentários da nossa parte: a) Discordamos totalmente com o último parágrafo porquanto: - Os documentos apresentados à aprovação pelo Consórcio resultaram única e simplesmente de uma omissão importante do projeto, a qual deveria ter sido devidamente acautelada em fase de projeto, e os respetivos elementos deveriam ter sido patenteados a concurso. - Os trabalhos em causa, pelo motivo exposto, não foram contemplados na lista contratual de preços unitários nem foram considerados pelo Consórcio em nenhum outro preço contratual até porque, não estando os mesmos definidos em projeto, não foi possível, valorizá-los na fase de concurso. - Tal como estão agora definidos, o Consórcio tem que recorrer a uma empresa da especialidade para fazer o corte da alvenaria com a espessura de 15 cm, para além de ter que mobilizar meios específicos para cada zona de intervenção, para a realização de um trabalho específico de reduzido volume. - Pelo exposto, o Trabalho em causa só pode ser considerado como trabalho a Mais, cujo orçamento anexamos para Vossa análise e aprovação. Tendo em conta a urgência de que se reveste este trabalho até porque condiciona os trabalhos do revestimento definitivo e também os da limpeza da alvenaria a manter, solicitamos a vossa aprovação urgente para procedermos à mobilização da entidade externa, das plataformas de trabalho e do fabrico da cofragem específica para o efeito” Cfr. documento n. º26 junto com a petição inicial e n. º20 junto com a contestação, que se dá por integralmente reproduzido. BL) Com data de 17 de maio de 2007 foi elaborado Memorando de Obra elaborado pelo Diretor da Fiscalização relativo ao assunto “Zona de Transição entre as secções de alvenaria e betão – CO’s 567 no qual se referia designadamente o seguinte: “Relativamente á V. CO ref. ª 567, sobre as maiores valias associadas à pormenorização de projeto das zonas de transição entre as secções de alvenaria a manter e a secção definitiva de betão, não podemos concordar com a posição do Consórcio pelos seguintes motivos: 1. Verifica-se pelo Desenho TUN 74 e 75, a indicação precisa da secção de betão e o remate com a secção de alvenaria a manter, pelo que todos os trabalhos associados à betonagem daqueles elementos estão necessariamente incluídos no contrato, nomeadamente, montagem de andaimes e cimbres, remates da alvenaria, incluindo demolições e transporte a vazadouros, execução de armaduras, cofragens e respetiva betonagem. 2. Do mesmo modo, é referido no ponto 8.1.3 do Caderno de Encargos que “Os participantes na inspeção aos locais de execução dos trabalhos deverão ter particular atenção aos trabalhos realizados anteriormente, nomeadamente no que se refere a possíveis retificações e demolições que estão necessárias efetuar para permitir a conclusão dos trabalhos previstos na presente empreitada”. Cfr. documento n. º21 que se dá por integralmente reproduzido. BM) Em 21 de Maio de 2007 o Consórcio M.../Z.../F... remeteu à REFER a Comunicação de Obra n. º637 com o seguinte teor: “Em resposta ao Vosso documento acima referido, tendo em conta o seu teor, as conversas havidas sobre o assunto, entre as partes, antes e depois do envio do nosso orçamento o qual foi capeado pela nossa CO n. º596 de 14/05/2007, temos a registar: 1. Consideramos que a Fiscalização não está a agir com correção, bom senso e sentido de justiça, na condução deste processo. 2. O Consórcio vai suspender de imediato os trabalhos enquanto a Fiscalização não reconsiderar a sua posição, declinando este Consórcio quaisquer responsabilidades em relação às consequências resultantes desta situação”. Cfr. documento n. º22 junto com a contestação que se dá por integralmente reproduzido. BN) Com data de 24 de maio de 2007 foi elaborado Memorando de Obra elaborado pelo Diretor da Fiscalização relativo ao assunto “Zona de Transição entre as secções de alvenaria e betão. Resposta à Comunicação de Obra n.º 637” no qual se referia designadamente o seguinte: “Em resposta à V/ Comunicação de Obra n. º637, relativa ao valor apresentado pelo Empreiteiro para a execução da zona de transição entre as secções de alvenaria a manter e o betão, temos de referir que mantemos na íntegra o constante no nosso Memorando de Obra ref. ª TR02-A04-01527, não tecendo qualquer comentário ao tipo de adjetivação utilizado por parte de V. Exas no documento agora enviado. Alertamos V. Exas para o facto dos trabalhos em causa estarem devidamente previstos e incluídos no contrato celebrado com o Dono de Obra, conforme o comprovam as peças desenhadas e toda a documentação patenteada na fase de Consulta, destinando-se à realização e concretização da Empreitada. Assim sendo, o Empreiteiro de modo algum poderá declinar a sua responsabilidade relativamente às consequências que resultam da suspensão unilateral e por sua livre iniciativa dos trabalhos em causa, devendo ser por si assumidos todo e qualquer custo e repercussão a nível de prazo de execução da Empreitada que daí advenha”. Cfr. documento n. º23 junto com a contestação que se dá por integralmente reproduzido. BO) Com data de 1 de junho de 2007 foi elaborado Memorando de Obra elaborado pelo Diretor da Fiscalização relativo ao assunto “Zona de Transição entre as secções de alvenaria e betão. Resposta à Comunicação de Obra n. º692” no qual se referia designadamente o seguinte: “Em resposta à comunicação de Obra 692, vimos informar V. Exas para a execução do trabalho em causa deverão ter em consideração o definido no desenho n. ºTUN-75 do Projeto de Execução, nomeadamente o pormenor 4, bem como o referido no nosso Memorando de obra ref. ª TR02-A04-01330. Voltamos a referir que os trabalhos em causa estão devidamente previstos e incluídos no contrato celebrado com o Dono de Obra, conforme o comprovam as peças desenhadas e toda a documentação patenteada na fase de Consulta, destinando-se à realização e concretização da Empreitada. Assim sendo, o Empreiteiro de modo algum poderá declinar a sua responsabilidade relativamente às consequências que resultam da suspensão unilateral e por sua livre iniciativa dos trabalhos em causa, devendo ser por si assumidos todo e qualquer custo e repercussão a nível de prazo de execução da Empreitada que daí advenha. Cfr. documento n. º24 junto com a contestação que se dá por integralmente reproduzido. BP) em 05 de junho de 2007 o Consórcio M.../Z.../F... remeteu à REFER a Comunicação de Obra n. º745 com o seguinte teor: “Na sequência do Vosso MO em epígrafe, sobre o assunto supracitado, e em complemento à nossa CO n. º743 de 04/06/2007, informamos: 1. Em relação à Vossa referência ao Projeto de execução – DES. N.º TUN 75 consideramos ter havido um lapso da Vossa parte uma vez que se trata de um desenho referente à especialidade de impermeabilização (ver legenda), e não de betão armando. 2. A designação de V. Exas para trabalhos “devidamente previstos”, não se compadece com o mapa de quantidades e respetivo articulado. Face ao exposto, vimos uma vez mais solicitar as peças desenhadas e escritas caracterizando o processo construtivo e executivo, uma vez que desconhecemos o dimensionamento do revestimento descritivo em betão armado da referida peça”. Cfr. documento n. º24 junto com a petição inicial, que se dá por inicial. BQ) Com data de 11 de junho de 2007 foi elaborado Memorando de Obra elaborado pelo Diretor da Fiscalização relativo ao assunto “Zona de Transição entre as secções de alvenaria e betão. Resposta às Comunicações de Obra n.ºs 743 e 745” no qual se referia designadamente o seguinte: “Em resposta às Comunicações de Obra n. º743 e 745, temos a referir o seguinte: 1. Pretende o Empreiteiro efetuar uma separação entre os desenhos de pormenor e os desenhos de betão armado, quando sabe de antemão que o Projeto de Execução é constituído pelas diversas especialidades, que se complementam e que deverão ser analisados e considerados na sua totalidade. Além disso, não poderá o Empreiteiro ignorar o Memorando de Obra ref. ª TR02-A04-00678 de 05-03-2007, o qual responde a um pedido de esclarecimento enviado por V.Exas. através da Comunicação de obra n. º103, sobre este mesmo assunto. No entanto, para que não subsistam dúvidas por parte do Empreiteiro, junto enviamos desenho de pormenor das armaduras; 2. Relativamente à questão da designação sobre trabalhos “devidamente previstos”, tal como anteriormente tivemos oportunidade de referir, estes encontram-se previstos conforme o comprovam as peças desenhadas e toda a documentação patenteada na fase de Consulta, sendo sempre necessário à sua execução para a realização e concretização do betão armado dos hasteais e abóbada”. Cfr. documento n. º25 junto com a contestação que se dá por integralmente reproduzido. BR) Em 18 de Junho de 2007 o Consórcio M.../Z.../F... remeteu à REFER a Comunicação de Obra n. º789 com o seguinte teor: “Na sequência do vosso MO TR02-A04-01761 de 11.06.2007, vimos pelo presente esclarecer: 1. O pormenor solicitado não consta no projeto de execução – Betão armado. 2. As formas geométricas para as peças em betão armado, apenas têm validade no respetivo projeto de especialidade. A não ser assim solicitamos esclarecimento. 3. Os trabalhos não se encontram previstos nas peças escritas, nem em peças desenhadas. 4. O Vosso MO TR02-A04-00678 de 05.03.2007, refere as dimensões e não o dimensionamento da peça em betão armado, informação que registamos no vosso MO TR02-A04-01761 de 12.06.07. Face ao acima explicitado, informamos que reiteramos na íntegra tudo o afirmado nos Vossos Memorandos de Obra anteriores sobre este assunto”. Cfr. documento n. º25 junto com a petição inicial, que se dá por integralmente reproduzido. BS. Os trabalhos de revestimento definitivo e da limpeza da alvenaria só puderam ser executados após os trabalhos de betonagem estarem concluídos. Cfr. depoimento das testemunhas N... e J.... BT. No decurso da execução dos trabalhos o empreiteiro teve que atender no que á impermeabilização do túnel se refere, à existência de linhas de água com um caudal significativo ou “generoso”. Cfr. documento n. º27 junto com a petição inicial e 26 junto com a contestação e depoimento das testemunhas N... e J.... BU. A resolução de tais problemas acabou por levar algum tempo, perturbando dessa forma o normal desenvolvimento dos trabalhos da M..., Z... e F.... Cfr. documento n. º26 junto com a contestação, documento n. º142 junto com a petição inicial e depoimento das testemunhas N... e J.... BV. As nascentes existentes no local estavam, desde a fase de concurso, perfeitamente identificadas. Cfr. depoimento da testemunha N.... BW. À Comunicação de Obra n. º325, enviada pelo Consórcio M..., Z... e F... à REFER em 4 de março de 2007 foi anexado um documento elaborado pelo subempreiteiro Sotecnisol Engenharia, do qual constavam soluções para o encaminhamento das águas. Cfr. documento n. º26 junto com a contestação que se dá por integralmente reproduzido. BX) Aquelas soluções foram apresentadas e discutidas em reunião técnica com o projetista em 18 de abril de 2007 conforme memorando de obra de 10 de maio de 2007 no qual se refere designadamente o seguinte: (…) 3. Impermeabilização do Poço da Saída de Emergência O projetista aprovou a alteração para o sistema de impermeabilização do Poço da Saída de Emergência, previsto em Projeto ser executado com argamassa comentícia, passando a ser idêntico ao sistema aplicado no restante Túnel, com recurso a geomembrana. Esta informação veio confirmar o anteriormente afirmado via telefone, respondendo à proposta de alteração apresentada pelo Empreiteiro através da Comunicação n. º380. 4. Impermeabilização – Zonas de afluência de água O Projetista não aprovou a solução submetida pelo Empreiteiro de colocação de drenos entre o betão da secção definitiva e a impermeabilização (CO 325), pois considera que não deverá ser efetuado o encaminhamento das águas do maciço para o interior do Túnel, devendo qualquer água ser encaminhada para as caleiras que deverão ser executadas ao longo do Túnel, referindo que irá emitir um documento específico, incluindo desenhos, acerca desta matéria. Foi referido o particular cuidado a ter nas zonas de transição entre a alvenaria e a secção nova, estando previsto em Projeto a colocação de geodreno circunferencial, ficando acordado que o Empreiteiro irá apresentar uma pormenorização para estas zonas. Em resposta à informação do Empreiteiro sobre a dificuldade de execução das betonagens devido à existência de acumulação de água em determinadas zonas do Túnel, foi transmitido que poderão ser utilizados drenos provisórios, os quais deverão ser selados posteriormente. (…)“. Cfr. documento n. º27 junto com a contestação que se dá por integralmente reproduzido. BY) Em 10 de maio de 2007 o Consórcio M.../Z.../F... remeteu à REFER a Comunicação de Obra n. º540 na qual aquela solução construtiva é novamente apresentada como uma estimativa de trabalhos a mais. Cfr. documento n. º28 junto com a contestação que se dá por integralmente reproduzido. BZ) Pela fiscalização foi em 5 de junho de 2007 elaborado Memorando de Obra enviado ao consórcio, com o seguinte teor: “Em resposta à V. CO ref. ª 540 e reforçando a posição de projetista, assumida na reunião de 18-04-2007, com as conclusões enviadas ao Consórcio, através do MO TR02-A04-01413, informamos que: - Considera-se que a questão do desvio das águas na zona de betonagem é de natureza construtiva; - O geotêxtil não tem funções de drenagem, mas unicamente de proteção mecânica da geomembrana. Consideramos assim, que este assunto está suficientemente esclarecido”. Cfr. documento n. º29 junto com a contestação, que se dá por integralmente reproduzido. CA) Por comunicação datada de 30 de junho de 2007 o Consórcio M..., Z... e F... enviou à Refer Comunicação de obra nº 865 para análise e aprovação, as FT’s n.ºs 35, 36, 37, 38, 39, 40 e 41 referentes às Instalações Especiais de ventilação do túnel. Cfr. documento n. º28 junto com a petição inicial de folhas 1256 e seguintes dos autos em suporte papel, que se dá por integralmente reproduzido. CB) Com data de 9 de julho de 2007 foi pela Refer elaborado Memorando de obra relativo ao Assunto: Aprovação de Equipamentos de AVAC – FT’s 35 a 41 – CO865 com o seguinte teor:” Cfr. documento 29 junto com a petição inicial e 30 junto com a contestação, que se dá por integralmente reproduzido. CC) Em 13 de Julho de 2007 a Fiscalização da Empreitada remete ao Consórcio M..., Z... e F... Memorando de Obra com o seguinte teor: «Imagem no original» Cfr. documento n. º30 junto com a petição inicial e 31 junto com a contestação. CD) Com data de 14 de julho de 2007 o Consórcio M..., Z... e F... enviou à Refer Comunicação de obra n. º1178 relativa ao assunto “Conclusão dos trabalhos de Construção Civil e Especialidades no âmbito da Reabilitação do Túnel do Rossio. Especialidade de Construção Civil. Instalações Especiais – Ventilação. Envio da FT n. º061 para Aprovação. Ventiladores Axiais Reversíveis (de impulso) – Marca WOODS – Modelo 90 JTS” com o seguinte teor: “No seguimento da Alteração ao Projeto, por vós, transmitida, a coberto do V/MO n. ºTR02-A04-02165, de 13/07/07, junto enviamos, para efeitos de Aprovação, a FT n. º61, referente ao Ventilador Axial Reversível (de impulso) – Marca WOODS – Modelo 90 JTS. Decorrente da já mencionada Alteração ao Projeto, informamos que as respetivas implicações ao nível de custos e prazos, ser-vos-ão transmitidos oportunamente. Mais, informamos que os Certificados de Conformidade CE são “Certificados Tipo” e que os “Definitivos” ser-vos-ão entregues aquando da Receção em Obra do Equipamento”. Cfr. documento n. º31 junto com a petição inicial que se dá por integralmente reproduzido. CE) Com data de 17/07/2007 o Consórcio M..., Z... e F... enviou à Refer Comunicação de obra n. º0965 relativa ao assunto “Conclusão dos trabalhos de Construção Civil e Especialidades no âmbito da Reabilitação do Túnel do Rossio. Especialidade de Construção Civil. Especificações Técnicas de AVAC. Revisão ao Projeto” no qual se referia designadamente o seguinte: “Registamos a entrega por parte da Fiscalização, em 13/07/2007, de um documento de projeto contendo peças escritas, algumas datadas de 11/Out/06, numa fase em que parte dos equipamentos já estão em Fabrico, isto porque da análise ao V/MO n. ºTR02-A04-0212, de 09/07/07, depreendemos que o único equipamento não aprovado são os ventiladores axiais reversíveis (de impulso – FT n. º35). Neste sentido, o Consórcio deu indicações ao fornecedor para avançar com o fabrico dos restantes ventiladores e equipamentos. As alterações solicitadas pela Fiscalização extemporaneamente, são tanto mais preocupantes, quanto o facto do novo documento agora apresentado traduzir as seguintes alterações ao equipamento AVAC, relativamente aos documentos patenteados a Concurso: (…) Mais, faz-se registar que a Lista de Alterações da “Peça Escrita Especificações Técnicas Avac ET- VEM-PE-001-C” não coincide com o conteúdo da mesma: 1- Existem alterações no Capítulo 5 não registadas; 2- Encontram-se registadas alterações no Capítulo 9 que não foram, por nós, identificadas. Neste âmbito solicita-se o devido esclarecimento. Pelo exposto, solicitamos da V/ parte, a urgente decisão relativamente ao modelo e características pretendidas para os ventiladores axiais reversíveis (de impulso). Conforme é do V/ conhecimento (vide N/ CO n.º 865, de 30/06/07) sobre a aprovação de materiais e consequente resposta, V/ MO n. ºTR02-A04-0212, de 09/07/07), alertamos para o facto de que esta reformulação de projeto está já a causar transtornos, não sendo os mesmos da N/ responsabilidade”. Cfr. documento n. º32 junto com a petição inicial que se dá por integralmente reproduzido. CF. Pela Refer foi em 12 de julho de 2007 elaborado Memorando de obra e enviado ao Consórcio M..., Z... e F... com o seguinte teor: Cfr. documento n. º32 junto com a contestação. CG. Na sequência do que o Consórcio M..., Z... e F... enviou à Refer comunicação de obra em 13 de julho de 2007 com o seguinte teor: Cfr. documento n. º33 junto com a contestação que se dá por integralmente reproduzido. CH. Em 18 de Julho de 2007 estavam executadas 191 ml de caleira de cabos na VA e 129 ml de caleira de cabos na VD, perfazendo um total de 320 ml. Cfr. anexo ao documento nº 34 junto com a contestação, que se dá por integralmente reproduzido. CI. Com data de 26 de julho de 2007 a Refer elaborou e remeteu ao Consórcio M..., Z... e F... Memorando de Obra com o seguinte teor: Cfr. documento n. º35 junto com a contestação, que se dá por integralmente reproduzido. CJ. Com data de 3 de agosto de 2007 foi pelo Consórcio M..., Z... e F... elaborada e enviada à Refer comunicação de Obra n. º1109 com o seguinte teor: Cfr. documento n. º36 junto com a contestação que se dá por integralmente reproduzido. CK. Os trabalhos a mais realizados no âmbito das alterações ao projeto, no que se refere às caleiras de cabos foram pagas pela REFER à M..., Z... e F.... Cfr. contratos adicionais e documento 36 junto com a contestação e depoimento da testemunha N.... CL. Por no programa de trabalhos da proposta apresentada pelo Consórcio M..., Z... e F... a execução de nichos e câmara de serviços a Refer solicitou ao empreiteiro que retificasse o respetivo programa de trabalhos por forma a considerar a execução daqueles trabalhos. Cfr. documento nº 37 junto com a contestação que se dá por reproduzido. CM. Na sequência do que o Consórcio M..., Z... e F... complementou o programa de trabalhos (Diagrama de Grant) e o Diagrama Espaço-tempo da sua proposta. Cfr. documentos nº 38 e 39 juntos com a contestação que se dão por reproduzidos. CN. Após a consignação a M..., Z... e F... verificaram que dos moldes a fornecer pelo dono da obra, apenas se encontravam em estaleiro um molde para câmaras de serviço e outro para nichos. Cfr. Documento n. º11 junto com a petição inicial e depoimento das testemunhas N..., P...e J.... CO. A M..., Z... e F... projetaram e mandaram fabricar os moldes adicionais. Cfr. depoimento das testemunhas N..., P...e J.... CP. O que gerou atrasos. Cfr. documentos n. º186 (de folhas 995 dos autos) 95-A (de folhas 1061 dos autos9 e depoimento da testemunha J.... CQ. Os moldes fornecidos pelo dono da obra não estavam completos pois não se encontravam munidos de janelas de betonagem nem de reforços e adaptações para receberem vibradores estáticos (para além de não terem sido fornecidos com vibradores). Cfr. depoimento das testemunhas N..., P...e J.... CR. Aqueles moldes tiveram que sofrer adaptações quanto à sua geometria. Cfr. documento n. º40 junto com a contestação e depoimento das testemunhas N..., P...e J.... CS. O Consórcio M..., Z... e F... procedeu à contratação de um técnico do fabricante dos moldes. Cfr. documento n. º32-A, que se dá por reproduzido. CT. A M..., Z... e F... fizerem grandes movimentações dos moldes no interior do túnel, mobilizando-os para a realização de trabalhos cuja execução estava programada para mais tarde, de modo a evitar longos períodos de imobilização. Cfr. depoimento das testemunhas N..., P...e J.... CU. A deslocação dos moldes impedia de forma significativa a circulação de outros equipamentos e viaturas dentro do túnel, o que, associado à existência de inúmeras soleiras em execução ao longo da extensão que os moldes tinham que percorrer, levou à necessidade de se proceder à sua desmontagem antes das deslocações. Cfr. Documento n. º161 junto com a petição inicial e depoimento das testemunhas N..., P...e J.... CV. Aquando da consignação da obra encontrava-se em funcionamento no túnel do Rossio um sistema de bombagem deixado pelo consórcio T.../E... que se destinava a retirar do interior do túnel para o seu exterior parte dos detritos que advinham da escavação e demais trabalhos que ali havia que executar. Cfr. documentos n. º42 junto com a contestação (folhas 523 dos autos) e 43 também junto com a contestação. CW. A T... (empresa que de acordo com cláusula 1.7.3 do Caderno de Encargos estava incumbida de executar o suporte primário entre o PK 0 + 194 e o PK 0 + 573 e entre o PK 0 + 869 e o PK 0 + 934) que no Túnel trabalhava à frente da MOTAENGIL, Z... e F..., nos primeiros 950 metros do túnel), recorria ao mesmo sistema de bombagem que a M..., Z... e F... e aquela utilização do mesmo sistema de bombagem pela T... provocava frequentemente o colapso do sistema de bombagem. Cfr. documentos n. º34 e 35 a 43 juntos com a petição inicial e depoimento das testemunhas N... e N.... CX. Verificaram-se sucessivos problemas técnicos com os ventiladores, entre eles a falta de gasóleo no gerador que alimentava estes equipamentos, que se deveram a falhas na manutenção da responsabilidade da M..., Z... e F.... Cfr. documentos n. º44, 51 e 52 junto com a contestação que se dão por reproduzidos. CY. Pela M..., Z... e F... não foi cumprido o pressuposto de colocação dos ventiladores em paralelo. Cfr. documento n. º54 junto com a contestação que se dá por reproduzido. CZ. Em 19 de Fevereiro de 2007 foi implementado por acordo entre a M..., Z... e F... e a REFER um sistema designado por “janelas” que limitava a determinados horários o acesso ao interior do túnel de veículos associados à execução da empreitada do “suporte primário”, com exceção das que a REFER autorizasse expressamente a circular fora daqueles períodos. Cfr. documentos 50 e 51 juntos com a petição inicial DA. Assim a circulação das viaturas no interior do túnel apenas poderia ocorrer nos seguintes horários: Janela 1 – entre as 6:00 e as 8:00 horas; Janela 2 – entre as 18:00 e as 20:00horas. Cfr. documentos 50 (ponto 9) e 52 juntos com a petição inicial, que se dão por reproduzidos. DB. Os funcionários da T... e/ou dos seus subcontratados desrespeitavam frequentemente as instruções dos seguranças contratados pela M..., Z... e F..., no que diz respeito à circulação de viaturas dentro do túnel e ao desrespeito pelos procedimentos previstos. Cfr. documentos 53, 54 e 55 juntos com a petição inicial e se dão por integralmente reproduzidos e depoimentos das testemunhas N... e J.... DC. Tal levou a que a REFER assumisse em de março de 2007 a responsabilidade pelo controlo da entrada dos equipamentos do túnel. Cfr. Documento n. º58 junto com a petição inicial, que se dá por reproduzido e depoimento da testemunha J.... DD. Os problemas associados à circulação no interior do túnel verificaram-se desde o início da empreitada e apenas cessaram com a finalização pela T... dos trabalhos de “suporte primário” na segunda quinzena de agosto de 2007.Cfr. depoimento da testemunha J... e documentos 59 a 65 juntos com a contestação. DE. Quando a M..., Z... e F... se preparavam para dar inicio aos trabalhos de revestimento e outros a executar na zona da saída de emergência, constataram que a T... F... utilizava o espaço em causa para depósito de materiais e paragem de equipamentos. Cfr. depoimento das testemunhas N..., J... e J... e documentos 60 e 61 juntos com a petição inicial. DF. Aquele local não foi desimpedido pela T... na data prevista pelo dono da obra para a conclusão dos trabalhos a realizar entre o PK 0 + 869 e o PK 0 + 934, ou seja, até 31.12.2006 (prorrogada até 11.02.2007). Cfr. depoimento das testemunhas N..., J... e J.... DG. As atividades que poderiam ter sofrido perturbações pela utilização do poço de saída de emergência do empreiteiro da primeira fase, foram todas antecipadas. Cfr. depoimento das testemunhas N..., J... e J.... DH. Apesar de a T... ter registado apenas ligeiro atraso (de menos de 5 dias) relativamente à data final para conclusão dos trabalhos (pois a data limite correspondia a 11.08.2007 e os trabalhos adjudicados a este empreiteiro foram concluídos na segunda quinzena de agosto) verificaram-se grandes atrasos no cumprimento das datas intermédias. Cfr. depoimento das testemunhas N..., J... e J.... DI. Na memória descritiva e justificativa do Plano Definitivo de Trabalhos estava definida a necessidade de libertação progressiva das frentes pelo Empreiteiro do suporte primário (a T...) na direção do Rossio, nos seguintes termos: - 05/03/2007 – libertação de todo o troço entre PK 0+934 e o PK 0+869; - 13/06/2007 – 30 m livres a sul do PK 0+519 (0+489); - 25/06/2007 – 30 m livres a sul do PK0+474 (0+444); - 04/07/2007 – 30 m livres a sul do PK0+424 (0+394); - 30/07/2007 – 30 m livres a sul do PK0+319 (0+289); - 08/08/2007 – 15 m livres a sul do PK0+220 (0+205); - 11/08/2007 – Libertação total da zona de intervenção. Cfr. documento n. º69 junto com a Contestação que se dá por integralmente reproduzido. DJ. A libertação progressiva das frentes pelo Empreiteiro do suporte primário (T...) não seguiu aquele calendário tendo-se registado o seguinte: - a frente entre o PK 0+934 e o PK 0+869 foi libertada em 21/03/2007; - a frente entre o PK 0+869 e o PK 0+779 foi libertada em 10/04/2007; - a frente entre o PK 0+779 e o PK 0+750 foi libertada em 05/04/2007, tendo os trabalhos sido iniciados em 18/04/2007; - a frente entre o PK 0+750 e o PK 0+690 foi libertada em 14/05/2007; - a frente até o PK 0+635 foi libertada a 26/06/2007; - a frente até ao PK 0+625 foi libertada a 03/07/2007; - a frente até ao PK 0+585 foi libertada a 05/07/2007; - a frente até ao PK 0+550 foi libertada a 13/07/2007; - a frente até ao PK 0+380 foi libertada a 14/08/2007; - a frente foi totalmente libertada em 16/08/2007, com a saída do empreiteiro da primeira fase; - a galeria da Via Ascendente foi libertada em 14/07/2007 e a galeria da Via Descendente em 31/07/2007. Cfr. documentos 34, 66, 68, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82 e 83 juntos com a contestação, que se dão por integralmente reproduzidos. DK. A M..., Z... e F... dirigiram à Rede Ferroviária Nacional – REFER, EP comunicação com data de 7 de setembro de 2007 relativa ao assunto “Empreitada de conclusão da reabilitação do Túnel do Rossio – Obras Civis, Via e Catenária. Plano de trabalhos – Plano de Direito e Plano de Aceleração” com o seguinte teor: “Exmos. senhores, Acusamos a receção da Vossa carta ref. ª 387736-007-CR de 23/08/2007 à qual passamos a responder: - Efetuamos o balizamento ao PT em vigor à data de 20/08/2007 (após saída do Empreiteiro da 1.ª fase) e verifica-se que por factos não imputáveis ao Consórcio a data de conclusão da empreitada passa para 24/03/2008. Em anexo registam-se os factos e consequências que conferem ao Consórcio o direito à prorrogação legal do prazo da empreitada até 24/03/2008. - Cumpre-nos de forma clara e leal reafirmar a nossa convicção que os condicionalismos que se têm verificado, imputáveis ao Consórcio, justificam integralmente todos os desvios de planeamento e fundamentam o direito à prorrogação legal de prazo equivalente. - Conforme as conversações havidas nas reuniões realizadas em obra e a Vossa solicitação para apresentação de um Plano de trabalhos que antecipe a data de conclusão atrás identificada (24/03/2008), o Consórcio procedeu ao estudo (em anexo) de um Plano de Aceleração o qual aponta a data de conclusão dos trabalhos (excluindo ensaios) para 08/02/2008, ou seja, com 45 dias de antecipação em relação à data de direito. - Sem prescindir do direito à prorrogação legal o consórcio tudo fará para tentar minimizar os atrasos, dando cumprimento à ordem de aceleração que lhe foi transmitida. - Tendo presente que qualquer das situações atrás descritas conduzem ao direito ao ressarcimento de custos suplementares para o Consórcio Empreiteiro e considerando que o Dono de Obra solicitou um Plano de Aceleração dos Trabalhos, que já está em curso, somos pelo presente a solicitar a V. Exas a respetiva aprovação do Plano de Trabalhos sendo que os sobrecustos associados às modificações globais de planeamento, serão apresentados oportunamente em documento fundamentado.” Cfr. documento nº 95 junto com a petição inicial, que se dá por reproduzido. DL.Com data de 24/10/2007 foi pela Refer enviado ao Consórcio M..., Z... e F... comunicação relativa ao assunto “Parecer aos Planos de Trabalhos “de Direito” e “de Aceleração” com o seguinte teor:” Cfr. documento n. º96 junto aos autos por requerimento de 14 de maio de 2012. DM. Com data de 29 de outubro de 2007 foi pelo Consórcio M..., Z... e F... enviado à Refer comunicação relativa ao assunto “Conclusão dos Trabalhos de Construção Civil e Especialidades no âmbito da Reabilitação do Túnel do Rossio. Plano de Trabalhos de “Direito” e de “Aceleração”, no qual se referia designadamente o seguinte: Exmos. Senhores, No seguimento e em resposta à Vossa carta acima referida, passamos a registar: 1. Relativamente ao Plano de Aceleração, já procedemos à sua reformulação, incluindo as seguintes situações: a) uniformização do calendário (7 dias/semana) para todas as atividades. b) transpor para o programa, as datas reais de execução dos trabalhos, bem como o faseamento adotado, no período entre 31/08/2007 e 24/10/2007, representando ao mesmo tempo a situação real a esta data. c) Ajuste da duração de algumas atividades, de forma a estabelecer a data de conclusão dos trabalhos, incluindo ensaios, em 08/02/2008. Junto anexamos os seguintes documentos: - PT de Aceleração – Revisão de 25/10/2007, EM ms Project. - Memória Descritiva e Justificativa. 2. Relativamente ao Plano de Direito, estamos a analisar as Vossas questões e observações, às quais responderemos oportunamente. No entanto, sem prejuízo do exposto, reafirmamos a nossa convicção, no que respeita à nossa pretensão a uma prorrogação legal de prazo até 24 de março de 2008, no nosso entendimento objetivamente justificado com recurso a procedimentos de planeamento correntemente utilizados nestes casos. Nestas circunstâncias, por imperativo de gestão, somos obrigados a fazer expressa ressalva dos nossos direitos, nos termos da legislação aplicável”. Cfr. documento n. º97 junto com a petição inicial que se dá por integralmente reproduzido. DN. A M..., Z... e F... introduziu algumas alterações e/ou adaptações tendo designadamente procedido à “uniformização do calendário estabelecido para as atividades, adotando 7 dias úteis de trabalho semanal, o que consequentemente conduziu ao ajuste da duração de algumas atividades, de forma a estabelecer a data de conclusão dos trabalhos, incluindo ensaios, 08/02/2008; otimização da gestão dos meios existentes em obra para a realização do revestimento definitivo da secção corrente, tendo sido adotada a utilização de apenas 3 dos 4 moldes disponíveis para o efeito; alteração da sequência e faseamento dos trabalhos de Via no interior do Túnel, de modo a compatibilizar estes trabalhos com a gestão do trânsito e o avanço dos moldes do revestimento definitivo da abóbada; inclusão de novas atividades, relacionadas com o acréscimo de detalhe resultante do faseamento adotado, de modo a traduzir os limites dos troços efetivamente realizados pelas equipas afetas à execução das soleiras e na realização do revestimento definitivo dos hasteias e abóbadas. Foram ainda incluídas atividades que não se encontram previstas nas anteriores versões do programa de trabalhos, nomeadamente a limpeza de troços de alvenaria com jato de água e a execução das transições/remates entre os troços de alvenaria e betão.” Cfr. documento n. º182 junto com a petição inicial que se dá por integralmente reproduzido. DO. No Plano de Trabalhos recebido pela Refer em 26.10.2007 ocorreu relativamente ao Plano Definitivo de Trabalhos aprovado em 28/06/2007 (3.ª revisão) “um incremento de aproximadamente 40% no total da mão-de-obra prevista (Homens x mês), enquanto que o equipamento regista um acréscimo de aproximadamente 150% /Horas x máquina”. Cfr. documento n. º182 junto com a petição inicial. DP. Em consequência os encargos com os trabalhadores e equipamentos e outros encargos gerais aumentaram relativamente ao inicialmente previsto. Cfr. depoimento da testemunha J.... * Está ainda provado: DQ. Os trabalhos estavam previstos ser executados e foram efetivamente executados no seguinte calendário: ID Atividade Data de início prevista Data de início real 22 Soleiras Novas 05-03-2007 13-02-2007 23 Equipa 1 (Frente Campolide) 19-03-2007 13-02-2007 27 Equipa 2 (Frente Campolide) 12-03-2007 19-02-2007 34 Equipa 2 (Frente Rossio) 13-06-2007 21-06-2007 36 PK00+519 ao PK00+474 14-06-2007 21-08-2007 39 PK00+319 ao PK00+259 31-07-2007 25-09-2007 41 Equipa 3 (Frente Rossio) 12-03-2007 30-03-2007 43 PK01+212 ao PK01+172 12-03-2007 30-03-2007 45 PK00+634 ao PK00+574 21-05-2007 09-07-2007 53 Equipa 4 (Frente Rossio) 05-03-2007 21-03-2007 54 Libertação do troço entre o PK00+934 e o PK00+869 a 05.03.2007 pelo empreiteiro 1ªfase 05-03-2007 21-03-2007 55 PK00+934 ao PK00869 – Troço de soleiras com Comp. Máx 3 m 05-03-2007 28-03-2007 57 PK00+779 ao PK00+709 13-04-2007 08-05-2007 58 PK00+574 ao PK00+519 04-06-2007 16-07-2007 61 Equipa 5 (Frente Rossio) 13-03-2007 09-04-2007 63 PK00+869 ao PK00+779 – Troço de 13-03-2007 09-04-2007 soleiras em Zona de Alvenaria 64 PK00+709 ao PK00+634 30-04-2007 14-05-2007 73 Injeções nos Troços de Alvenaria (Sentido Rossio) 19-03-2007 19-03-2007 74 Entrada em Obra da Equipa de Injeções 19-03-2007 19-03-2007 77 PK01+635 ao PK01+609 17-04-2007 05-04-2007 78 PK01+559 ao PK01+454 26-04-2007 16-04-2007 79 PK01+135 ao PK01+060 23-05-2007 28-05-2007 81 Limpeza de Alvenarias 02-04-2007 15-06-2007 82 Entrada em Obra das Equipas de Limpeza de Alvenarias 02-04-2007 15-06-2007 83 Equipa 1 03-04-2007 22-06-2007 84 PK02+124 ao PK02+413 03-04-2007 22-06-2007 85 PK01+172 ao PK01+053 20-06-2007 05-09-2007 86 PK00+779 ao PK00+869 19-07-2007 04-10-2007 87 Equipa 2 03-04-2007 21-06-2007 88 PK02+702 ao PK02+413 03-04-2007 05-07-2007 89 PK01+053 ao PK00+934 20-06-2007 18-09-2007 91 Equipa 3 03-04-2007 23-07-2007 92 PK01+844 ao PK01+609 03-04-2007 23-07-2007 93 PK01+554 ao PK01+454 06-06-2009 13-08-2007 94 PK01+294 ao PK01+212 03-07-2007 07-09-2007 95 Execução de Hasteais e Abóbadas 16-03-2007 06-03-2007 96 Montagem do sistema de impermeabilização do Túnel nas Abóbadas e Hasteais 16-03-2007 06-03-2007 97 Molde 1 (70 Betonagens) 16-03-2007 06-03-2007 98 PK 01+294 ao PK 01+346 16-03-2007 06-03-2007 99 PK 01+554 ao PK 01+609 09-04-2007 19-06-2007 100 PK 01+844 ao PK 02+058 27-04-2007 17-04-2007 101 PK00+509 ao PK00+467 23-07-2007 25-09-2007 103 Molde 2 (57 Betonagens) 05-04-2007 29-03-2007 104 PK 01+346 ao PK 01+454 05-04-2007 29-03-2007 105 PK01+212 ao PK01+172 18-05-2007 10-07-2007 106 PK00+725 ao PK00+617 08-06-2007 26-07-2007 109 Molde 3 (52 Betonagens) 19-04-2007 30-05-2007 110 PK 00+934 ao PK 00+869 19-04-2007 30-05-2007 111 PK 00+779 ao PK 00+725 18-05-2007 07-07-2007 115 Molde 4 (29 Betonagens) 08-06-2007 20-04-2007 116 PK 02+807 ao PK 02+702 08-06-2007 20-04-2007 117 PK 02+124 ao PK 02+058 20-07-2007 22-06-2007 123 Colocação de Armaduras nos Hasteais e Abóbadas + Betonagens dos Hasteais 20-03-2007 29-03-2007 124 Molde 1 (70 Betonagens) 20-03-2007 29-03-2007 125 PK 01+294 ao PK 01+346 20-03-2007 29-03-2007 126 PK 01+554 ao PK 01+609 11-04-2007 25-06-2007 127 PK 01+844 ao PK 02+058 02-05-2007 24-04-2007 130 Molde 2 (57 Betonagens) 11-04-2007 18-04-2007 131 PK 01+346 ao PK 01+454 11-04-2007 18-04-2007 132 PK 01+212 ao PK 01+172 23-05-2007 18-07-2007 133 PK00+725 ao PK00+617 13-06-2007 16-08-2007 136 Molde 3 (52 Betonagens) 24-04-2007 09-06-2007 137 PK 00+934 ao PK 00+869 24-04-2007 09-06-2007 138 PK00+779 ao PK00+725 22-05-2007 25-07-2007 139 PK00+617 ao PK00+509 13-06-2007 21-08-2007 142 Molde 4 (29 Betonagens) 13-06-2007 03-05-2007 143 PK02+807 ao PK02+702 13-06-2007 03-05-2007 144 PK02+124 ao PK02+058 25-07-2007 02-07-2007 150 Betonagem de Abóbadas do Túnel 23-03-2007 03-04-2007 151 Molde 1 (70 Betonagens) 23-03-2007 03-04-2007 152 PK 01+294 ao PK 01+346 23-03-2007 03-04-2007 154 PK 01+554 ao PK 01+609 16-04-2007 26-06-2007 155 PK 01+844 ao PK 02+058 07-05-2007 16-05-2007 159 Molde 2 (57 Betonagens) 16-04-2007 12-05-2007 161 PK 01+346 ao PK 01+454 16-04-2007 12-05-2007 162 PK 01+212 ao PK 01+172 28-05-2007 25-06-2007 163 PK 00+725 ao PK 00+617 18-06-2007 21-08-2007 166 Molde 3 (52 Betonagens) 30-04-2007 03-07-2007 167 PK 00+934 ao PK 00+869 30-04-2007 03-07-2007 168 PK 00+779 ao PK 00+725 28-05-2007 25-07-2007 169 PK00+617 ao PK00+509 18-06-2007 27-08-2007 172 Molde 4 (29 Betonagens) 18-06-2007 19-05-2007 174 PK 02+807 ao PK 02+702 18-06-2007 19-05-2007 175 PK 02+124 ao PK 02+058 30-07-2007 17-07-2007 189 Execução de Nichos e Câmaras de Serviço 21-02-2007 06-03-2007 190 Pregagem para execução de novos Nichos 09-03-2007 07-04-2007 191 PK 02+799 ao PK 02+718 29-03-2007 07-04-2007 192 PK 02+691 ao PK 02+319 10-04-2007 18-04-2007 194 PK 02+125 ao PK 01+875 16-04-2007 24-04-2007 195 PK 01+640 ao PK 01+000 09-03-2007 14-05-2007 196 PK 00+920 ao PK 00+872 08-05-2007 25-05-2007 197 PK 00+728 ao PK 00+196 15-05-2007 21-08-2007 198 Execução de Nichos e Câmaras de Serviço na secção de Alvenaria Existente 21-02-2007 06-03-2007 199 PK 02+691 ao PK 02+135 21-02-2007 06-03-2007 200 PK 01+833 ao PK 01+625 26-03-2007 17-05-2007 201 PK 01+540 ao PK 01+456 07-05-2007 28-05-2007 202 PK 01+261 ao PK 01+211 28-05-2007 11-06-2007 205 Execução de Nichos e Câmaras de Serviço na secção de Betão 28-03-2007 21-06-2007 206 PK 01+421 ao PK 01+300 28-03-2007 22-06-2007 207 PK 01+590 ao PK 01+574 27-04-2007 07-09-2007 208 PK 00+920 ao PK 00+872 21-05-2007 28-09-2007 209 PK 01+875 ao PK 02+125 12-06-2007 03-09-2007 210 PK 00+738 ao PK 00+196 30-05-2007 21-08-2007 211 PK 02+178 12-06-2007 21-08-2007 214 PK 02+799 ao PK 02+718 21-06-2007 21-08-2007 215 SAÍDA DE EMERGÊNCIA 18-05-2007 02-04-2007 216 Galerias da Saída de Emergência 11-06-2007 07-05-2007 217 Impermeabilização e Betonagem das Galerias da Saída de Emergência 11-06-2007 07-05-2007 218 Acabamentos da Galeria e Saída de Emergência 17-7-2007 28-08-2007 219 Poço e saída de Emergência 21-05-2007 02-04-2007 220 Execução da Soleira do Poço 21-05-2007 10-05-2007 221 Execução da Soleira da Galeria de ligação 21-05-2007 02-04-2007 Cfr. documento n. º95 que se dá por integralmente reproduzido. DR) As autoras apresentaram à REFER um pedido de indemnização em 13.11.2007. Cfr. documento nº 98 junto com a petição inicial, que se dá por integralmente reproduzido. *** A matéria de facto dada como provada assentou nos meios de prova documental ou/e testemunhal como indicado em cada um dos pontos do probatório. *** Não se provou: 1º - que T... nunca chegou a adotar os procedimentos adequados quer ao nível da captação direta para o exterior, na origem dos poluentes por si produzidos, quer ao nível da minimização na produção dos mesmos (mediante o recurso à aspersão de água, catalisadores etc.); 2º - que a T... F... tenha recorrido ao poço da saída de emergência para levar a cabo o acesso de materiais á frente localizada entre o PK 0 + 869 e o PK 0 + 934. A testemunha J... expressamente referiu, com credibilidade que aquele poço nunca chegou a ser utilizado para aquele fim. 3º - que o Consórcio M..., Z..., F... tenha incorrido em consequência da execução do contrato de empreitada de conclusão dos trabalhos de construção civil e especialidades no âmbito da reabilitação do Túnel do Rossio em perda de lucros cessantes relativos designadamente à impossibilidade de concorrer à execução de outras obras». O Direito Erro de julgamento de facto. A recorrente começa por discordar do julgamento de facto. Em concreto, no tocante ao facto julgado provado na al DG do probatório e bem assim aos factos julgados não provados nos nº 2 e 3 da fundamentação de facto. Pretendendo, em face da prova produzida nos autos e que identifica, cumprindo assim o disposto no art 640º do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, que a estes três pontos da matéria de facto seja dada resposta de sentido inverso ao do julgamento. Facto provado na al DG: As atividades que poderiam ter sofrido perturbações pela utilização do poço de saída de emergência do empreiteiro da primeira fase, foram todas antecipadas – cfr depoimento das testemunhas N..., J... e J.... As recorrentes, com fundamento no depoimento da testemunha J..., entendem que o facto provado em DG) deve passar a integrar os factos dados como não provados. Designadamente, por considerarem o depoimento desta testemunha, enquanto Diretor de Obra das autoras/ recorrentes, o que revelou mais detalhado, sustentado e objetivo conhecimento da integralidade da matéria. E também porque as atividades cuja execução foi afetada com a utilização do poço de saída de emergência pelo outro empreiteiro não se limita às que iriam ser desenvolvidas naquela zona e mesmos estas, cfr a nº 218, sofreram perturbações. Não lhes assiste razão. Desde logo convêm lembrar, socorrendo-nos da jurisprudência do STA, que «o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida» (cfr Acórdão do STA, de 14.10.2010, processo nº 751/07). Depois, «A garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto (art 712º CPC/ 1961 – art 662º do CPC/2013) deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova (art 655º, nº 1 CPC/1961 – art 607º, nº 1 do CPC/2013). Assim, tendo em conta que o tribunal superior é chamado a pronunciar-se privado da oralidade e da imediação que foram determinantes da decisão em 1ª instância e que a gravação/transcrição da prova, por sua natureza, não pode transmitir todo o conjunto de fatores de persuasão que foram diretamente percecionados por quem primeiro julgou, deve aquele tribunal, sob pena de aniquilar a capacidade de livre apreciação do tribunal a quo, ser particularmente cuidadoso no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto e reservar a modificação para os casos em que a mesma se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que for seguro, segundo as regras da ciência, da lógica e/ou da experiência comum que a decisão não é razoável» (cfr Acórdão do STA, datado de 17.3.2010, processo nº 367/09) – sublinhado nosso. Na verdade, se a decisão recorrida, devidamente fundamentada mediante uma análise critica e comparativa das provas e a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção, nos termos do disposto no art 607º, nº 4 do CPC, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, então ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção. O tribunal superior só pode alterar a matéria de facto porque as provas produzidas na 1ª instância impunham, decisiva e forçosamente, outra decisão diversa da aí tomada (art 712º CPC/ 1961 – art 662º do CPC/2013). Vejamos então. O acerto do julgamento de facto vertido na sentença recorrida resulta da conjugação da factualidade provada na al DG) com a constante da al DQ), no que às atividades 219, 220 e 221 respeita. Pois, a atividade poço de saída de emergência tinha data de início prevista para 21.5.2007, mas foi antecipado o seu início para 2.4.2007. A atividade execução da soleira do poço tinha data de início prevista para 21.5.2007, mas foi antecipado o seu início para 10.5.2007. A atividade execução da soleira da galeria de ligação tinha data de início prevista para 21.5.2007, mas foi antecipado o seu início para 2.4.2007. Mais, a utilização do poço de saída é uma realidade diferente da ocupação da zona de saída de emergência (tratada nas als DE e DF dos factos provados). E mesmo as atividades executadas na saída de emergência, as nº 215 saída de emergência, 216 galerias da saída de emergência, 217 impermeabilização e betonagem das galerias da saída de emergência, 218 acabamentos da galeria e saída de emergência, apenas neste último caso, no nº 218, não foi antecipada a sua concretização para antes da data de inicio prevista, como resulta do facto provado na al DQ. Por conseguinte, a análise critica e comparativa das provas efetuada pelo juiz recorrido, não apenas com base no depoimento de J..., arrolado pelas recorrentes com a qualidade de diretor do Consórcio, mas também com fundamento no depoimento da testemunha N..., arrolado pelas recorrentes com a qualidade de diretor da obra do Túnel do Rossio, e da testemunha J..., arrolado pela recorrida, que acompanhou a obra desde o início até ao fim, sendo certo ainda que estas testemunhas foram confrontadas, nos seus longos depoimentos, com documentos vários do processo que explicaram , e a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção, nos termos do disposto no art 607º, nº 4 do CPC, deixam perceber a correção do julgamento. Efetivamente, esta alínea dos factos provados versa sobre as atividades que poderiam ter sofrido perturbações pela utilização do poço de saída de emergência pelo empreiteiro da primeira fase da obra (a T...). E foi assim que as recorrentes estruturaram a presente ação, por fatores/ temas, com vista a analisar quais as atividades nos fatores/ temas que sofreram perturbação/ atraso e geraram delonga na execução da empreitada. E foi sobre esta matéria que as testemunhas indicadas (também) foram ouvidas e confrontadas, designadamente, com o documento nº 95. Em causa, na al DG, estão três atividades relativas ao poço de saída de emergência, referindo expressamente a testemunha J... que as 3 atividades relativas a essa frente foram todas antecipadas, a testemunha N..., nós é que propusemos que assim fosse, a testemunha J..., não há dúvida que existiram atividades antecipadas. O facto provado na al DQ, na parte que trata do poço da saída de urgência não contradiz o facto provado na al DG antes o justifica. Ora, a impugnação da matéria de facto e a modificabilidade da mesma por este tribunal superior não visa alterar a decisão de facto fundada na prova documental e testemunhal indicada pela 1ª instância, apenas porque a mesma é suscetível de produzir convicções diferentes, que nem isso sucede no caso. Com efeito, o teor dos depoimentos das testemunhas indicadas no facto e o teor do doc nº 95 fundamentam o julgamento do facto como provado. Portanto, falece esta alegação de recurso. As recorrentes discordam do decidido quanto aos fundamentos que a sentença recorrida considerou não justificarem a alteração do plano de trabalhos e no recurso identificam os temas que entendem dever ter decisão diversa da dada pelo tribunal recorrido, As recorrentes discordam da sentença recorrida, porque, dizem, os problemas com a impermeabilização do túnel causaram atrasos na obra, imputáveis ao dono desta. Esta matéria foi tratada nas als BT a BZ dos factos provados. Efetivamente existiam nascentes de água no Túnel do Rossio, as quais estavam, desde a fase de concurso, perfeitamente identificadas. No decurso da execução dos trabalhos, no que à impermeabilização se refere, as recorrentes tiveram de resolver a questão de linhas de água com um caudal significativo ou generoso. A resolução do problema – de desvio das águas na zona de betonagem - levou algum tempo, perturbando dessa forma o normal desenvolvimento dos trabalhos das recorrentes. O empreiteiro apresentou soluções alternativas às que constavam no projeto para o encaminhamento da água dentro do túnel. A alteração proposta pelas recorrentes, de colocação de drenos entre o betão da secção definitiva e a impermeabilização (CO25) não foi aprovada, porque o projetista considera que não deverá ser efetuado o encaminhamento das águas do maciço para o interior do Túnel, devendo qualquer água ser encaminhada para as caleiras que deverão ser executadas ao longo do Túnel, referindo que irá emitir um documento específico, incluindo desenhos, acerca desta matéria. O que efetivamente aconteceu, vindo a atividade caleiras de cabos a gerar trabalhos a mais realizados no âmbito das alterações ao projeto que foram pagos pela recorrida (facto provado na al CK). Para contornar a dificuldade de execução das betonagens, devido à existência de acumulação de água em determinadas zonas do Túnel, a recorrida permitiu às recorrentes a utilização de drenos provisórios. Ora, desta factualidade provada não resulta, como bem nota a sentença recorrida, a medida da perturbação causada pelas linhas de água com significado, se foram causados concretos atrasos no prazo de execução da empreitada e que o dono de obra seja o responsável pela perturbação (pois além de estarem identificadas as nascentes, não vem alegada omissão ou erro de projeto quanto a esta matéria). Por conseguinte não seria a ponderação conjunta deste facto impermeabilização do túnel com outros geradores de delonga que permite concluir pela alteração do prazo global da empreitada em virtude desta circunstância. O que ficou provado foi que os problemas com a impermeabilização do Túnel perturbaram o normal desenvolvimento dos trabalhos e não que tenham causado atraso no prazo de execução da empreitada. A matéria dos equipamentos de AVAC/ instalações especiais de ventilação do Túnel foi tratada nas als CA a CE dos factos provados. Mas, ao contrário do que defendem as recorrentes, a responsabilidade de controlo de acessos e entradas no túnel não cabia ao dono da obra. Porque, como consta da sentença e admitem as recorrentes, a obrigação de articulação das autoras com a empreiteira de suporte primário era das autoras. A causa da perturbação é alheia ao empreiteiro e ao dono da obra e comprovadamente imputável à empreiteira T... que em relação ao contrato de empreitada celebrado entre a REFER e as recorrentes em 29.12.2006 e neste processo assume a qualidade de terceiro. O que diga-se não obsta e pode justificar a alteração do plano de trabalhos. Ainda assim sucede que as recorrentes incumpriram o ónus de alegação e prova da perda de rendimento decorrente da concreta circulação de veículos no Túnel ou, nas suas palavras, de estarem mais tempo em obra por este motivo. Não constituindo de todo facto público e notório ou sustentado pelas normais regras da experiência que dos factos provados nas als DB a DD traduz-se na ocorrência de graves perturbações ao normal desenvolvimento dos trabalhos a executar pelas recorrentes, com consequências ao nível do prazo de execução da empreitada e da gestão dos meios que lhe estavam associados. Precisamente, foi a falta de densificação (nos arts 107º a 127º e 168º a 175º da petição inicial) e prova da alegação de ocorrência de graves perturbações ao normal desenvolvimento dos trabalhos a executar pelas recorrentes e das consequências ao nível do prazo de execução da empreitada e da gestão dos meios que lhe estavam associados que afastou a verificação desta justificação de atraso. Donde, inexistindo alegação e prova de delonga do prazo da empreitada por virtude do incumprimento do sistema de janelas de circulação de veículos no túnel, inexiste fundamento para a alteração do plano de trabalhos, mesmo à luz do princípio da manutenção do equilíbrio económico do contrato, improcedendo as conclusões kk) a rr) do recurso.
Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em: a) conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional, b) revogar a sentença recorrida, na parte em que condenou a ré/ recorrida a pagar às autoras/ recorrentes a quantia de €: 263.430,68, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a interpelação de 13.11.2007 até efetivo e integral pagamento, e, em consequência, c) condenar a ré/ recorrida no pagamento imediato às autoras/ recorrentes do montante oferecido e reconhecido pela recorrida, de € 263 430,68 acrescido de juros de mora à taxa legal desde a interpelação de 13.11.2007 até efetivo e integral pagamento, d) condenar a ré/ recorrida a pagar às autoras/ recorrentes a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, a título de indemnização por danos emergentes e pela extensão temporal de prorrogação do prazo de execução da empreitada, pelos motivos não imputáveis ao empreiteiro e reconhecidos pelo Tribunal. Lisboa, 2021-11-18, |