Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3447/00 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/08/2001 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO TRIUBUTÁRIO |
| Sumário: | 1. Colocando-se a omissão de pronúncia apenas em relação a questões e não em relação a factos (sendo que a omissão destes só é passível de integrar a nulidade prevista na al. b) do art. 668º do CPC e do art. 144º do CPT no caso de se traduzir na sua falta absoluta), a circunstância de o Juiz não considerar determinada materialidade como provada não importa omissão de pronúncia. 2. Também não constitui nulidade da sentença o não conhecimento de uma questão se este deve considerar-se prejudicado em face da solução dada ao litígio, pois que se essa solução não estiver correcta haverá erro de julgamento mas não nulidade da sentença. 3. A obrigatoriedade de fundamentação dos actos administrativos e tributários visa dar a conhecer aos interessados os motivos por que se decidiu no sentido adoptado e não noutro qualquer, por forma a habilitá-los a compreender os motivos dessa decisão e a tomarem uma decisão, plenamente consciente, quanto à necessidade e vantagem de aceitarem ou impugnarem o acto. 4. Essa fundamentação pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, que nesse caso constituirão parte integrante do respectivo acto. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |