Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12235/03
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/15/2003
Relator:João Beato de Sousa
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Veio o Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, S.A. (IPO), agravar da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto que deferiu o pedido de suspensão da eficácia do acto que ordenou a reposição de determinadas quantias indevidamente liquidadas à Agravada, L.....

Transcrevem-se as conclusões da alegação do Agravante:

1ª - Ao ter decido como o fez, violou a sentença recorrida a norma do art. 76° nº1 alínea a) da LPTA, interpretando-a com errada subsunção aos factos;
2ª - E avaliou - não os conhecendo nem ponderando - erradamente os factos, deixando-se impressionar pela afirmação indemonstrada da requerente de que o acto administrativo em causa, que ordena a reposição de dinheiros indevidamente recebidos, atinge o mínimo de rendimento que permita prover à subsistência básica do agregado familiar;
3ª - E deixou de conhecer, quando tal conhecimento se lhe impunha - vg as normas dos arts 76°/2 da LPTA e art. 668°/1/d) do CPC - a inverificação do pressuposto da prestação de caução pela Requerente, o que seria fundamento de indeferimento da pedida providência de suspensão de eficácia do acto.
4ª - Ao decidir como o fez, violou a sentença recorrida as normas dos arts 76°/2 da LPTA, por completa inaplicação, violando a do art. 76°/1 a) por errada interpretação e avaliação dos factos a subsumir à norma.

A Agravada contra alegou pela forma constante de fls. 79/85.

O Ministério Público emitiu parecer desfavorável ao provimento do recurso.

Cumpre decidir.

Corrigindo a decisão de 1ª instância, tendo em conta o alegado pelas partes e a documentação existente nos autos, julgam assentes os seguintes factos:
A recorrente (Agravada) é funcionária do IPO - Centro Regional do Porto.
O Agravante, por considerar que foi paga indevidamente à Agravada a quantia de € 10 512.40, ordenou a respectiva reposição em 14 prestações mensais, no montante unitário de € 750.89.
À data do requerimento inicial, o agregado familiar em economia comum da Agravada, era composto por ela, marido e filha e tinha como único rendimento mensal o vencimento de € 2 848.57, auferido pela Agravada.
O marido da Agravada encontrava-se desempregado desde 23-AGO-2002, resultando a cessação do contrato de trabalho de mútuo acordo (doc. de fls. 17).

Direito aplicável:
O Agravante imputou à sentença recorrida, com razão, uma incorrecta ponderação dos factos relevantes para demonstração do requisito previsto no artigo 76º/1/a) da LPTA.
Em rigor, não é fácil criticar a avaliação da situação patrimonial da Agravada feita em 1ª instância, pela simples razão de que a sentença se eximiu à descrição e quantificação dos elementos trazidos aos autos para esse efeito, tendo-se limitando a concluir muito genericamente que “face às despesas mensais fixas com o seu agregado familiar e após o desconto de tal quantia, a requerente fica impossibilitada de viver juntamente com a família do que lhe sobra”.
Porém, é seguramente de rejeitar a argumentação utilizada, nos termos da qual bastaria uma “considerável perda de poder de compra” e consequente “menor capacidade para fazer face às despesas correntes”, para que se devesse considerar preenchido o requisito do artigo 76º/1/a) da LPTA.
Na verdade, é hoje pacificamente adquirido que estando em causa uma determinada quantia em dinheiro, cujo cálculo para efeito de indemnização não suscita qualquer tipo de dificuldade, só pode dar azo a um prejuízo de difícil reparação a que corresponda a uma redução do rendimento disponível que coloque o agregado familiar atingido numa situação de insolvência face a interesses básicos como a habitação, saúde, alimentação e educação, cuja satisfação não pode ser postergada para o futuro.
No fundo, em conformidade com a jurisprudência do STA referida no douto parecer do MP em 1ª instância, a carência de satisfação daquelas necessidades básicas ultrapassaria a dimensão patrimonial, e poderia produzir situações de sofrimento susceptíveis de merecer a tutela do direito (cfr. artigo 496º nº1 do Código Civil), estas, sim, de difícil reparação.
Porém, no caso vertente, não é de recear que esse tipo de dificuldades se venha a abater sobre o agregado familiar da Agravada, em caso de execução imediata do acto recorrido.
Em primeiro lugar, as despesas surgem de algum modo sobrestimadas, quando a Agravada inclui como mensais algumas despesas de periodicidade superior (v.g. seguro do automóvel e contribuição autárquica) ou quando inclui despesas que, não sendo sumptuárias, claramente se afiguram como de excluir do leque das despesas irredutíveis, relativas às necessidades mais relevantes do agregado familiar (por exemplo, quota do ACP, TV Cabo, mensalidade da piscina).
Por outro lado, são subestimadas receitas que, de acordo com a experiência comum, deveriam existir e ser levadas em conta. Na realidade, o marido da Agravada não recebe subsídio de desemprego, nem virá a recebê-lo, em função da cessação do contrato de trabalho que manteve com “Metro do Porto, S.A.”, pela simples razão de que o contrato cessou por “mútuo acordo”, não existindo portanto uma situação de desemprego involuntário (cfr. documento de fls. 17 e art. 6º/1 do DL 119/99, de 14/4). Mas não é verosímil que o trabalhador não tenha recebido então uma contrapartida financeira, capaz de gerar rendimentos relevantes na apreciação do caso.
Mas, sobretudo, há um erro de apreciação objectivamente detectável na sentença que tem que ser corrigido.
Efectivamente assumiu-se aí, como certo, que a execução do acto implicaria a reposição pela Agravada, de “prestações mensais correspondentes a 1/3 da sua remuneração líquida”.
Mas não é assim. Como se vê claramente de fls.7, a deliberação recorrida, no caso da Agravada, impunha-lhe a dedução de 14 prestações mensais, “com o valor mensal de € 750,89”, que é equivalente não a 1/3, mas sim a cerca de 1/4 (mais exactamente 26%) do vencimento líquido invocado, de € 2 848,57.
A confusão advém, decerto, de uma apressada leitura do ofício de fls.15, onde o Presidente do Conselho de Administração do IPO anuncia a salvaguarda de que as reposições “não possam, em cada mês, ultrapassar 1/3 da remuneração líquida, em ordem a diminuir o impacto negativo da reposição”, ou seja, onde se estabeleceu um plafond máximo para as reposições, inoperante no caso da Agravada.
Pena é que, contrariando os factos descritos no requerimento inicial, a Agravada procurasse tirar proveito desse lapso da sentença, fazendo crer, na sua contra alegação, que o desconto mensal no seu vencimento poderia ascender a € 949.
Em suma, ainda que os rendimentos do agregado familiar da Agravada se devessem considerar confinados ao vencimento líquido por si auferido, deduzido da reposição ordenada, os cerca de € 2100 mensais sobrantes seriam presumivelmente suficientes para fazer face às suas despesas essenciais e normais, não sendo por isso de considerar preenchido no caso o requisito do artigo 76º/1/a) da LPTA.
Na falta deste requisito, o pedido de suspensão de eficácia soçobra fatalmente, não podendo manter-se a decisão recorrida.

Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e indeferir o pedido de suspensão de eficácia formulado.

Custas pela Agravada, fixando-se a taxa de justiça em € 25 em 1ª instância e € 50 nesta instância.

15 de Maio de 2003