Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03740/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 05/29/2008 |
| Relator: | Rui Pereira |
| Descritores: | SARGENTO-CHEFE CONDIÇÕES GERAIS DE PROMOÇÃO NÃO PREENCHIMENTO |
| Sumário: | I – Não viola o artigo 18º, 3-C) 1) do RAMME, aprovado pela Portaria nº 361-A/91 [2ª Série], de 30-10-91, nem o artigo 60º do EMFAR, aprovado pelo DL nº 34-A/90, de 24/1, o Despacho do CEME, que preteriu na promoção ao posto de sargento-mor um sargento-chefe condenado na pena de dois anos de prisão, pela prática do crime de peculato. II – A decisão de preterição do recorrente, tomada ao abrigo do citado artigo 60º do EMFAR, fez com que este não chegasse sequer a ser apreciado para a promoção e, logicamente, a não ver apreciado o seu mérito relativo, nomeadamente os dados não quantificáveis constantes do seu currículo e exemplificativamente referidos no nº 7 do artigo 18º do RAMME. Daí que, não tendo chegado a ser aplicado o disposto no artigo 18º do RAMME, manifesto se torna que o acto recorrido jamais poderia ter violado qualquer dos números ou alíneas de tal preceito legal. III – Embora do despacho recorrido não conste qualquer menção expressa aos elementos favoráveis ao recorrente e constantes da sua ficha biográfica, não é menos certo que todos os elementos abonatórios, designadamente os que foram invocados pelo recorrente quando da sua pronúncia, não deixaram de ser apreciados no processo, não tendo sido suficientes, porém, para elidir o juízo final de incapacidade profissional e moral para as funções do posto superior, o qual, como se viu assentou na elevada censurabilidade ética, moral e profissional da conduta expressa nos factos que foram considerados provados no acórdão de 6-7-94 do 3º Tribunal Militar Territorial de Lisboa. IV – Essa conduta, ao ofender princípios essenciais da condição militar, não poderia deixar de relevar na promoção ao posto de Sargento-Mor, o mais elevado na categoria de Sargentos, tanto mais que sendo a mesma efectuada por escolha, sempre visaria a final a selecção, independentemente da antiguidade, dos militares com maior mérito e maior aptidão para o desempenho das funções inerentes a esse posto [cfr. artigos 56º, nº 2 e 298º, alínea a) do EMFAR/90]. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Luís ..., Sargento-Chefe do Exército, veio interpor recurso contencioso de anulação do Despacho nº 13O/CEME/99, de 8-6-99, do Chefe do Estado-Maior do Exército, que determinou a preterição do recorrente na promoção ao posto de Sargento-Mor durante o ano de 1999, acarretando-lhe a sua exclusão definitiva da promoção. Imputa ao despacho em causa os seguintes vícios: 1º – Erro sobre os pressupostos de facto, na medida em que não considerou os três louvores que recebeu depois que foi promovido ao posto de Sargento-Chefe, errando assim sobre as suas qualidades pessoais quando avaliou o seu carácter e a sua idoneidade pessoal [cfr. artigos 23º, 24º e 25º da petição de recurso]; 2º – Violação do artigo 60º do EMFAR, pois que continua a preencher ou preenche melhor as condições especiais e gerais de promoção ao posto de Sargento-Mor que quando, dois anos após os factos por que foi condenado e imediatamente após o trânsito em julgado da decisão judicial condenatória do 3º Tribunal Militar de Lisboa, foi promovido ao posto de Sargento-Chefe [cfr. artigos 26º a 28º da petição de recurso]; 3º – Violação do artigo 18º, nº 3, alínea c), nº 1 do RAMME [Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército], pois o fundamento para a preterição não cabe nos pressupostos referidos naquele normativo, já que nesta promoção só conta o que foi averbado enquanto estava no posto de Sargento-Chefe [cfr. artigos 29º e 30º da petição de recurso]; 4º – Violação do artigo 18º, nº 7 do RAMME, na medida em que, ao invés de se alterar a classificação do recorrente pela negativa, a mesma tinha que ser alterada pela positiva, face às funções de grau superior que chegou a desempenhar, aos louvores que detém e ao acréscimo de tempo de serviço em resultado de uma comissão de serviço no ex-ultramar [cfr. artigos 31º e 32º da petição de recurso]; 5º – Violação dos princípios da prossecução do interesse público no respeito pelos interesses legalmente protegidos dos cidadãos, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, e deste modo, violação dos artigos 13º e 266º, nºs 1 e 2 da CRP, e 3º, 4º, 5º e 6º do CPA [cfr. artigos 33º, 34º e 35º da petição de recurso]. Em resposta, o Chefe do Estado-Maior do Exército veio pugnar pelo improvimento do recurso [cfr. fls. 92/96 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. Cumprido o disposto no artigo 67º do RSTA, apenas o recorrente produziu alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: “1ª – Considerando que os membros da Comissão de Apreciação de Sargentos do Conselho de Artilharia do Exército não lidaram de perto com o recorrente no período de tempo em que este ocupou o posto de Sargento-Chefe [desde 94.01.01], é inquestionável que a sua avaliação sobre a integridade de carácter e idoneidade moral do recorrente está em contradição com a conduta exemplar do recorrente neste posto, merecedora de três louvores daqueles com quem e sob cujas ordens prestou efectivamente serviço, o que significa que houve um manifesto erro de facto daquela Comissão e da autoridade recorrida que acolheu o seu parecer, quando avaliou o seu carácter e a sua idoneidade moral pois olvidou factos relevantes que deviam ser determinantes na formação de uma decisão de sentido contrário àquele que foi adoptado, o que acarreta a anulação da decisão recorrida, nos termos do artigo 135º do CPA. 2ª – A decisão recorrida labora em manifesto erro de facto e de direito, pois olvida que já a promoção do recorrente do posto de Sargento Ajudante ao posto de Sargento-Chefe ocorreu após o trânsito em julgado da decisão judicial que o condenou, tendo aliás o recorrente ficado demorado na promoção até à divulgação daquela decisão, esquecendo também que, apesar do trânsito em julgado da decisão judicial condenatória, entendeu-se que o recorrente preenchia todas as condições especiais e gerais de promoção ao posto de Sargento-Chefe, que são as mesmas da promoção ao posto de Sargento-Mor, pelo que, cinco anos volvidos e com três louvores recebidos, o recorrente continua a preencher e ainda preenche melhor as condições gerais e especiais de promoção ao posto de Sargento-Mor, pelo que foi frontalmente violado o artigo 60º do anterior EMFAR, o que acarreta a anulação da decisão recorrida, nos termos do artigo 135º do CPA. 3ª – A preterição do recorrente não se podia fundamentar na sua condenação judicial, porquanto, nos termos do artigo 18º, nº 3, alínea c), nº 1 do Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército [RAMME], aprovado pela Portaria nº 361-A/91 [2ª Série], de 30 de Outubro, apenas releva o que se passou no posto de Sargento-Chefe, sendo certo que a punição do recorrente foi averbada enquanto o mesmo se encontrava no posto de Sargento Ajudante, pelo que é inquestionável que foi violado aquele dispositivo legal, o que acarreta a anulação da decisão recorrida, nos termos do artigo 135º do CPA. 4ª – A previsão constante do artigo 18º, nº 7 do RAMME foi erradamente interpretada e violada, porquanto, ao invés de se alterar a classificação do recorrente pela negativa, a mesma tinha que ser alterada pela positiva, o que acarreta a anulação da decisão recorrida, nos termos do artigo 135º do CPA. 5ª – Nos termos do artigo 11º do RAMME, a avaliação individual do recorrente no posto de Sargento-Chefe era significativamente favorável, o que estava de acordo com as funções desempenhadas e com os louvores recebidos, pelo que a alteração por subtracção do seu mérito relativo no valor máximo possível [menos um valor], é completamente desproporcionada e só compreensível se for enquadrada numa estratégia deliberada de afastamento do recorrente da promoção a que tinha direito. 6ª – Deste modo, a actuação da autoridade recorrida violou frontalmente os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público no respeito pelos interesses legalmente protegidos dos cidadãos, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, pois, por um lado, impediu a progressão na carreira do recorrente, e por outro lado, constrangeu-o ao ponto de se ver ultrapassado por oficiais sem mérito superior, que o podem chefiar e à esquerda dos quais se tem de posicionar em cerimónias oficiais, pelo que foram impostos ao recorrente prejuízos absolutamente desproporcionados e injustificados – nomeadamente, os morais pela insatisfação gerada e os patrimoniais decorrentes de não ter sido promovidos a Sargento-Mor –, que não teriam sido causados se a autoridade recorrida, tivesse adoptado uma conduta conforme à lei [vd. artigos 13º e 266º, nºs 1 e 2 da CRP, e artigos 3º, 4º, 5º e 6º do CPA]. 7ª – É assim manifesto que a decisão recorrida não respeitou os artigos 13º e 266º, nºs 1 e 2 da CRP, e artigos 3º, 4º, 5º e 6º do CPA, sendo nula na parte em que violou estas disposições”. Neste TCA Sul, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer, no qual sustenta que o recurso merece provimento, por ocorrência da violação do princípio “non bis in idem” [cfr. fls. 118/119 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. Sobre este novo vício invocado pelo Ministério Público, foi dada oportunidade para as partes se pronunciarem [cfr. fls. 123/124 dos autos]. Por acórdão de 28-2-2002, veio o despacho recorrido a ser anulado, com fundamento em vício de violação de lei, por violação do princípio “ne bis in idem”, reconhecido no artigo 29º, nº 5 da CRP para o processo criminal – que proíbe a apreciação e punição dos mesmos factos mais de uma vez para os mesmos fins: penais, disciplinares ou estatutários. Porém, interposto recurso jurisdicional para o STA, veio este Venerando Tribunal a conceder-lhe provimento e, em consequência, a revogar o acórdão recorrido e a ordenar a baixa dos autos a este TCA Sul, para conhecimento dos vícios ainda não apreciados [cfr. fls. 172/179 dos autos]. Colhidos novos vistos, vêm os autos à conferência para julgamento. Il. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO São os seguintes os factos com relevância para a apreciação do mérito do presente recurso: i. No início de 1994 o recorrente ocupava o posto de Sargento-Ajudante. ii. Em Janeiro de 1994 começou a ser organizado o processo de promoção, entre outros, do recorrente ao posto de Sargento-Chefe [cfr. fls. 54 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. iii. Em Fevereiro de 1994 foi divulgada a promoção do recorrente ao posto de Sargento-Chefe, operada por despacho do Sr. Brigadeiro DAMPO, de 28-1-94, contando a antiguidade desde 1-1-94 [cfr. fls. 57, 59 e 60 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. iv. Ainda em Fevereiro de 1994, a propósito da promoção do recorrente ao posto de Sargento-Chefe, foi suscitada a questão de este ser arguido em processo-crime ainda pendente de decisão judicial [cfr. fls. 61 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. v. Em 21-3-94, com poderes subdelegados, o Sr. Director do Serviço de Pessoal do Exército revogou o despacho que havia promovido o recorrente ao posto de Sargento-Chefe, com fundamento de que à data do despacho do acto revogado de 28-1-94 referido em iii. supra, o seu autor não ter conhecimento da existência de processo-crime pendente, e determinou que o recorrente ficasse demorado na promoção [cfr. fls. 63/64 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. vi. Por acórdão de 6-7-94, do 3º Tribunal Militar de Lisboa, foi o recorrente condenado pelo crime de peculato p. e p. pelo artigo 193º, nº 1, alínea b) do Código de Justiça Militar, na pena de dois anos de prisão, substituída por dois anos de presídio militar, os quais foram no entanto perdoados de acordo com as Leis nºs 23/91, de 4/7, e 15/94, de 11/5, pelo que nada lhe restando cumprir, ficou em "liberdade plena" [cfr. fls. 20 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. vii. Os factos pelos quais foi condenado ocorreram no dia 28 de Março de 1990 [cfr. p. a.]. viii. Por despacho de 13-1-95, do Sr. General Comandante da DAMP, considerando terem cessado os motivos que determinaram a demora na promoção, foi o recorrente promovido ao posto de Sargento-Chefe, contando a sua antiguidade desde 1-1-94 [cfr. fls. 65 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. ix. Em Junho de 1998 foram divulgadas as listas de promoção, entre outros, do recorrente ao posto de Sargento-mor [cfr. fls. 68 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. x. Em 21-5-98, a Comissão de Apreciação de Sargentos do Conselho de Artilharia do Exército propôs então a preterição do recorrente na promoção do ano de 1998 [cfr. fls. 70/75 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. xi. Em 28-10-98, a autoridade recorrida preteriu o recorrente na promoção durante o ano de 1998 [cfr. fls. 77 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. xii. A mesma Comissão de Apreciação de Sargentos do Conselho de Artilharia do Exército, em 27-10-98, voltou a pronunciar-se no sentido de que o recorrente não reunia condições para promoção ao posto de Sargento-Mor, pelo que voltou a propor a sua preterição [cfr. fls. 79/86 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. xiii. No dia 7-6-99, reuniu o Conselho Superior do Exército para, entre outros assuntos, apreciar a preterição do recorrente ao posto de Sargento-Mor, tendo tal Conselho ponderado o seguinte: “[…] Foi consensual, na troca de impressões que se seguiu, que se trata de um sargento que profissionalmente está muito acima da média, bastando para isso consultar as suas fichas de avaliação individual em que, na última, obtém oito notas de valor cinco atribuído pelo actual brigadeiro Silvério, então coronel chefe do estado-maior do Governo Militar de Lisboa. No entanto, foi também consensual nessa troca de impressões que a função de sargento-mor exige de quem a exerce um prestígio pessoal que está muito para além da capacidade profissional. Há faltas que criam condições para descredibilizar as pessoas no se próprio meio, nomeadamente no que se refere ao seu carácter. E, neste caso, o que está em avaliação é se um bom profissional cujo carácter pode ser posto em causa deve ser escolhido para o exercício da função de sargento-mor, não esquecendo que mesmo as faltas amnistiadas por decisão judicial podem e devem continuar a servir para a apreciação do respectivo curriculum. Assim sendo, lamentando-se a perda prematura de um militar capaz e que poderia continuar a ser útil, mas na dúvida incontornável se satisfaz ou não a terceira condição geral de promoção, isto é, se possui integridade de carácter e idoneidade moral, foi considerado não ter condições para ser escolhido – pois é disto que se trata, ser escolhido – porque, para este efeito, não pode haver dúvidas. […]” [cfr. extracto da acta nº 535, do Conselho Superior do Exército, constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. xiv. Baseando-se no parecer do Conselho Superior do Exército referido em xiii., a entidade recorrida, por despacho datado de 8-6-99, determinou que o recorrente fosse preterido na promoção ao posto de Sargento-Mor durante o ano de 1999, nos termos do artigo 67º, nº 1, alínea a) do EMFAR [cfr. fls. 87/88 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. xv. No período compreendido entre 22-6-93 e 7-2-96, o recorrente desempenhou as funções de Sargento de Pessoal, cargo que correspondia ao posto de Sargente-Chefe [cfr. fls. 26 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. xvi. Pelo desempenho das funções que vinha exercendo, em 24-4-94, o recorrente foi louvado pelo Comandante do RAA1 “...pelas qualidades militares e morais evidenciadas e das quais se salientam, ..., a sua integridade de carácter, lealdade e alto sentido do dever...” [cfr. fls. 28 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. xvii. No período compreendido entre 8-2-95 e 28-5-95, o recorrente desempenhou no Quartel General do Governo Militar de Lisboa as funções de auxiliar de Pessoal da Secção de Pessoal da Unidade de Apoio, funções que acumulava com as de Adjunto do Comandante, cargo que correspondia ao posto de Sargento-Mor [cfr. fls. 49, 50 e 51 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. xviii. Pelo desempenho das funções que vinha exercendo, em 9-9-96, o recorrente foi louvado pelo CEM/QG/GML por ser “...dotado de apreciável competência, perfeita noção das responsabilidades...militar correcto, de assinalável coragem moral, frontal e sempre disponível no auxílio dos Camaradas, ...tem demonstrado de forma acentuada as virtudes da disciplina, lealdade, obediência e camaradagem, impondo-se desta forma a consideração e estima dos seus Superiores, Camaradas, Praças e Civis, constituindo-se um exemplo a seguir, sendo que os serviços por si prestados ao Quartel General do Governo Militar de Lisboa e ao Exército devem ser reconhecidos de muito mérito...” [cfr. fls. 29 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. xix. No período compreendido entre 1-8-97 e 22-12-98, o recorrente desempenhou no Quartel General do Governo Militar de Lisboa as funções de Adjunto do Comandante da Unidade de Apoio, cargo correspondente ao posto de Sargento-Mor, acumulando com as funções de Sargento da Secção de Pessoal [cfr. fls. 54 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. xx. Pelo desempenho dessas funções, em 13-3-98 foi louvado pelo Sr. General Governador Militar de Lisboa, que considerou ter denotado “...elevado sentido do dever, ...forma empenhada, frontal e extremamente leal como, na qualidade de Sargento-Chefe mais antigo, vem representando a Classe de Sargentos..., disciplinado, disciplinador e dotado de coragem moral,... merecedor de ver distinguidos os serviços por si prestados no Quartel-General de Lisboa, os quais são considerados de elevado mérito” [cfr. fls. 29/30 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Sendo esta a factualidade relevante, vejamos agora se o despacho recorrido padece dos demais vícios que o recorrente imputou ao despacho recorrido, de acordo com o decidido no douto acórdão do STA, proferido a fls. 172/179 dos autos. São os seguintes os vícios que o recorrente assaca ao despacho recorrido: – Erro sobre os pressupostos de facto, na medida em que não considerou os três louvores que recebeu depois que foi promovido ao posto de Sargento-Chefe, errando assim sobre as suas qualidades pessoais quando avaliou o seu carácter e a sua idoneidade pessoal [cfr. artigos 23º, 24º e 25º da petição de recurso]; – Violação do artigo 60º do EMFAR, pois que o recorrente continua a preencher ou preenche melhor as condições especiais e gerais de promoção ao posto de Sargento-Mor que quando, dois anos após os factos por que foi condenado e imediatamente após o trânsito em julgado da decisão judicial condenatória do 3º Tribunal Militar de Lisboa, foi promovido ao posto de Sargento-Chefe [cfr. artigos 26º a 28º da petição de recurso]; – Violação do artigo 18º, nº 3, alínea c), nº 1 do RAMME [Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército], pois o fundamento para a preterição não cabe nos pressupostos referidos naquele normativo, já que nesta promoção só conta o que foi averbado enquanto estava no posto de Sargento-Chefe [cfr. artigos 29º e 30º da petição de recurso]; – Violação do artigo 18º, nº 7 do RAMME, na medida em que, ao invés de se alterar a classificação do recorrente pela negativa, a mesma tinha que ser alterada pela positiva, face às funções de grau superior que chegou a desempenhar, aos louvores que detém e ao acréscimo de tempo de serviço em resultado de uma comissão de serviço no ex-ultramar [cfr. artigos 31º e 32º da petição de recurso]; – Violação dos princípios da prossecução do interesse público no respeito pelos interesses legalmente protegidos dos cidadãos, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, e deste modo, violação dos artigos 13º e 266º, nºs 1 e 2 da CRP, e 3º, 4º, 5º e 6º do CPA [cfr. artigos 33º, 34º e 35º da petição de recurso]. Vejamo-los detalhadamente, começando pela invocada violação do artigo 18º, nº 3, alínea c), nº 1 do RAMME [Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército], pois que no entender do recorrente o fundamento para a preterição não cabe nos pressupostos referidos naquele normativo, já que nesta promoção só conta o que foi averbado enquanto estava no posto de Sargento-Chefe. Para melhor enquadramento, respiga-se a seguinte factualidade, dada como assente, sem reservas, pelo recorrente e pela entidade recorrida: Por despacho de 21-3-94, o Director do Serviço de Pessoal do Exército revogou o despacho que havia promovido o recorrente ao posto de Sargento-Chefe, com fundamento de que à data em que havia sido praticado o despacho revogado – 28-1-94 –, o seu autor não ter conhecimento da existência de que se encontrava pendente contra o recorrente um processo-crime, e determinou que aquele ficasse demorado na promoção, com fundamento na alínea c) do nº 1 do artigo 66º do EMFAR, aprovado pelo DL nº 34-A/90, de 24/1. Ora, conforme decorre da matéria de facto dada como assente, e documentada nos autos, o recorrente foi condenado, por acórdão proferido pelo 3º Tribunal Militar Territorial de Lisboa, datado de 6-7-94, pela prática do crime de peculato p. e p. pelo artigo 193º, nº 1, alínea b) do Cód. de Justiça Militar, por factos ocorridos em 28-3-90, na pena de 2 anos de prisão, substituídos por idêntico período de presídio militar, os quais no entanto foram objecto de perdão integral, por aplicação das Leis nºs 23/91, de 4/7, e 15/94, de 11/5. Por conseguinte, por despacho de 13-1-95, do General Comandante da DAMP, que considerou terem cessado os fundamentos que haviam determinado a demora na promoção, foi o recorrente promovido ao posto de Sargento-Chefe, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1994. O teor da norma que o recorrente entende ter sido violada – artigo 18º, nº 3 do RAMME – é o seguinte: “A elaboração da FAMME [Folha de Avaliação de Mérito dos Militares do Exército] obedece à seguinte metodologia: A) […] B) […] C) No âmbito do registo disciplinar: 1) São quantificados, para efeitos de promoção por escolha, somente os louvores, condecorações, punições e penas averbadas nos universos referidos no nº 5 da alínea B) no nº 3 do artigo 18º;”. O citado nº 5 da alínea B) do nº 3 do artigo 18º da Portaria em causa, objecto da remissão referida, tem a seguinte redacção: “5 – Para a promoção é considerada a média das médias ponderadas das FAI relativas ao militar nos universos que seguem: Para a promoção a sargento-mor – as de sargento-chefe.” Com base no preceituado nas disposições legais transcritas, o recorrente defende que o fundamento para a preterição não cabia nos pressupostos referidos naquele normativo, já que nesta promoção só conta o que foi averbado enquanto estava no posto de Sargento-Chefe. Sem razão, porém. Com efeito, terminado o motivo da demora na promoção a sargento-chefe – após o trânsito em julgado da pena em que o recorrente foi condenado por acórdão do 3º Tribunal Militar Territorial de Lisboa, datado de 6-7-94 –, não foram contabilizados os efeitos dessa pena na promoção do recorrente, já que os efeitos da mesma retroagiram a 1-1-94. Porém, como não poderia deixar de acontecer, ao determinar-se a retroactividade da promoção a 1-1-94, e sendo o acórdão condenatório de 6-7-94, necessariamente que o mesmo ficou averbado no registo biográfico do recorrente enquanto sargento-chefe, porque para todos os efeitos era essa a situação que ficou a deter naquela altura. Aliás, como se escreveu no acórdão do STA, de 25-1-2006, proferido no âmbito do recurso nº 0641/05, da 1ª Subsecção do CA, “se assim não fosse, nunca ficariam registados para efeitos de elaboração da lista de promoção os acórdãos proferidos relativamente a factos praticados em categoria inferior da carreira”. Assim, sendo na categoria anterior [a de sargento-chefe] que o recorrente tinha o registo do acórdão condenatório, não ocorreu a invocada violação do artigo 18º, 3-C) do RAMME em referência, assim improcedendo a conclusão 3ª da alegação do recorrente. * * * * * * Sustenta também o recorrente que o despacho recorrido viola os princípios da prossecução do interesse público no respeito pelos interesses legalmente protegidos dos cidadãos, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, incorrendo deste modo na violação dos artigos 13º e 266º, nºs 1 e 2 da CRP, e 3º, 4º, 5º e 6º do CPA.Porém, não se vê de que forma esta interpretação possa violar os artigos 13º e 266º, nºs 1 e 2 da CRP, corporizados nos artigos 3º a 6º do CPA, nos termos dos quais “todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei” e “a Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”, estando “os órgãos e agentes administrativos […] subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé”. Com efeito, de tudo o que foi exposto, resulta, que, injusto e desproporcional seria fazer tábua rasa da condenação do recorrente pela prática de crime tão grave, não lhe atribuindo consequências na ascensão da sua carreira, designadamente para o efeito da promoção [por escolha] a um posto de tanta importância, como é o de sargento-mor [veja-se, a propósito, o Acórdão do STA, proferido nos autos, a fls. 172/179, onde, designadamente, se considerou como justificando a não promoção ao posto de Sargento-Mor, os factos integrantes do crime de peculato praticados pelo recorrente no Posto de Sargento-Ajudante e com o acórdão condenatório registado no Posto de Sargento-Chefe]. Por conseguinte, improcede também a conclusão 5ª da alegação do recorrente. * * * * * * Finalmente, sustenta o recorrente que a decisão recorrida assenta em erro sobre os pressupostos de facto da decisão, na medida em que esta não considerou os três louvores que o recorrente recebeu após ter sido promovido ao posto de Sargento-Chefe, errando assim sobre as suas qualidades pessoais quando avaliou o seu carácter e a sua idoneidade pessoal, violando igualmente o artigo 60º do EMFAR, pois que o recorrente continua a preencher ou preenche melhor as condições especiais e gerais de promoção ao posto de Sargento-Mor que quando, dois anos após os factos por que foi condenado e imediatamente após o trânsito em julgado da decisão judicial condenatória do 3º Tribunal Militar de Lisboa, foi promovido ao posto de Sargento-Chefe, e também o artigo 18º, nº 7 do RAMME, na medida em que, ao invés de se alterar a classificação do recorrente pela negativa, a mesma tinha que ser alterada pela positiva, face às funções de grau superior que chegou a desempenhar, aos louvores que detém e ao acréscimo de tempo de serviço em resultado de uma comissão de serviço no ex-ultramar.Atendendo a que os vícios invocados estão interligados, pois todos eles se reconduzem a uma errónea apreciação da factualidade por parte da Administração, a respectiva apreciação será feita em conjunto. Vejamos se lhe assiste razão neste particular. O artigo 60º do EMFAR, aprovado pelo DL nº 34-A/90, de 24/1, tinha a seguinte redacção: “Artigo 60º As condições gerais de promoção comuns a todos os militares são as seguintes:Condições gerais a) Cumprimento dos respectivos deveres; b) Desempenho com eficiência das funções do seu posto; c) Qualidades e capacidades pessoais, intelectuais e profissionais, requeridas para o posto imediato; d) Aptidão física e psíquica adequada”. Por sua vez, é a seguinte a redacção do nº 7 do artigo 18º da Portaria nº 361-A/91 [2ª série], de 30/10: “7 – Os Conselhos das Armas e dos Serviços [CA/CS] têm competência para, na elaboração das listas de promoção e mediante fundamentação, alterar a hierarquia do mérito relativo estabelecido pelas FAMME, aumentando ou subtraindo a respectiva classificação até 1,0 valores. Tais alterações resultarão da análise detalhada e interligada dos elementos de informação constantes da ficha biográfica, do registo disciplinar e das FAI, em especial daqueles cuja média ponderada se afasta significativamente da que vem recortando o perfil dos militares a que respeitam, com a importância dos cargos, funções e tarefas desempenhados e ainda dos dados não quantificáveis pelo SAMME constantes do seu currículo, designadamente: Tipo de funções desempenhadas e seu grau de exigência; Comissões de serviço no ex-ultramar; Informações de cursos e missões no estrangeiro; Informações de chefes não militares nacionais, não constantes do nº 2 do artigo 8º; Análise do conteúdo dos louvores; Cursos civis concluídos; Ponderação da pontuação dos informadores quando nitidamente exagerada; Acréscimo de tempo de serviço militar, resultante de comissões de serviço no ex-ultramar”. Como decorre do teor da matéria de facto dada como assente, nomeadamente nos seus pontos xiii. e xiv., o fundamento para a preterição do recorrente ao posto de Sargento-Mor durante o ano de 1999, consistiu no facto da entidade recorrida, em concordância com o parecer do Conselho Superior do Exército, ter entendido que aquele não preenchia a terceira condição geral de promoção, ou seja, não possuía as qualidades e capacidades pessoais, intelectuais e profissionais, requeridas para o posto imediato [cfr. artigo 60º do EMFAR aprovado pelo DL nº 34-A/90, de 24/1], em virtude da apontada condenação em 6-7-94, como autor de um crime de peculato. No entender do recorrente, a decisão recorrida assentou em erro sobre os pressupostos de facto, na medida em que desconsiderou os três louvores que o recorrente recebeu após ter sido promovido ao posto de Sargento-Chefe, errando assim sobre as suas qualidades pessoais quando avaliou o seu carácter e a sua idoneidade pessoal, e violou igualmente o artigo 60º do EMFAR, pois que o recorrente continua a preencher ou preenche melhor as condições especiais e gerais de promoção ao posto de Sargento-Mor que quando, dois anos após os factos por que foi condenado e imediatamente após o trânsito em julgado da decisão judicial condenatória do 3º Tribunal Militar de Lisboa, foi promovido ao posto de Sargento-Chefe. Porém, tais vícios não se verificam, como se procurará demonstrar. Como já se disse supra, o recorrente foi preterido na promoção nos termos do disposto no artigo 67º, nº 1, alínea a) do EMFAR, por se considerar que o mesmo não satisfazia a condição geral de promoção constante da alínea c) do artigo 60º desse estatuto. Essa decisão foi proferida na sequência de uma proposta de preterição apresentada pela Comissão de Apreciação de Sargentos do Conselho da Arma de Artilharia por, segundo o parecer dessa comissão, o recorrente não satisfazer a sobredita condição geral [qualidades e capacidades pessoais, intelectuais e profissionais requeridas para o posto imediato], secundado por parecer do Conselho Superior do Exército, de 7-6-99, que propôs a sua preterição na promoção ao posto de sargento-mor no ano de 1999. Assim, não tem sentido invocar, como faz o recorrente, o disposto no artigo 18º, nº 7 do RAMME, o qual se refere à metodologia de elaboração das Fichas de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército [FAMME], que tem lugar no âmbito do processo de avaliação dos militares que reúnem todas as condições de promoção, a fim de ser elaborada, pelo Conselho da Arma ou Serviço respectivo, uma proposta de lista de promoção, ou seja, num procedimento que se encontra a jusante da norma do artigo 60º do EMFAR/90. Dito de outro modo, a decisão de preterição do recorrente, tomada ao abrigo do citado artigo 60º do EMFAR, fez com que este não chegasse sequer a ser apreciado para a promoção e, logicamente, a não ver apreciado o seu mérito relativo, nomeadamente os dados não quantificáveis constantes do seu currículo e exemplificativamente referidos no nº 7 do artigo 18º do RAMME. Daí que, não tendo chegado a ser aplicado o disposto no artigo 18º do RAMME, manifesto se torna que o acto recorrido jamais poderia ter violado qualquer dos números ou alíneas de tal preceito legal. Por outro lado, improcede também a objecção suscitada pelo recorrente de que o despacho recorrido não teria apreciado os elementos positivos relativos às suas capacidades, nomeadamente os louvores que lhe foram atribuídos. Com efeito, muito embora do despacho recorrido não conste qualquer menção expressa aos elementos favoráveis ao recorrente e constantes da sua ficha biográfica, não é menos certo que todos os elementos abonatórios, designadamente os que foram invocados pelo recorrente quando da sua pronúncia, não deixaram de ser apreciados no processo [cfr. ponto xiii. da matéria de facto dada como assente], não tendo sido suficientes, porém, para elidir o juízo final de incapacidade profissional e moral para as funções do posto superior, o qual, como se viu assentou na elevada censurabilidade ética, moral e profissional da conduta expressa nos factos que foram considerados provados no acórdão de 6-7-94 do 3º Tribunal Militar Territorial de Lisboa. E, tal como o entendeu a entidade recorrida, essa conduta, ao ofender princípios essenciais da condição militar, não poderia deixar de relevar na promoção ao posto de Sargento-Mor, o mais elevado na categoria de Sargentos, tanto mais que sendo a mesma efectuada por escolha, sempre visaria a final a selecção, independentemente da antiguidade, dos militares com maior mérito e maior aptidão para o desempenho das funções inerentes a esse posto [cfr. artigos 56º, nº 2 e 298º, alínea a) do EMFAR/90]. Destarte, improcedem também as conclusões 1ª, 2ª e 4ª da alegação do recorrente, e com elas o presente recurso contencioso. IV. DECISÃO Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes do 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul em negar provimento ao presente recurso contencioso. Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em € 180,00 e a procuradoria em € 60,00. Lisboa, 29 de Maio de 2008 [Rui Belfo Pereira – Relator] [Carlos Araújo] [João Beato de Sousa] |