| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul
1. Relatório
Alcina ..., Anabela ..., Fernanda ... e Ana ..., intentaram no TAF de Sintra, contra o Ministério das Finanças, acção administrativa especial pedindo a declaração de ilegalidade do Regulamento de Estágio para ingresso na categoria de Técnico de Administração tributária –adjunto, bem como a condenação do Réu: I) a prosseguir com o processo de reclassificação profissional que desencadearam, sem a exigência de um ano de comissão de serviço, frequência de estágio e avaliação positiva em exames; II) a anular o processo promovido oficiosamente; III) a reconstituir as carreiras profissionais das A.A., com a imediata reclassificação na categoria de técnico da administração tributária de grau I ; IV) a reparar os danos materiais e morais decorrentes da sua actuação administrativa.
Por acórdão de 23.04.2007, o Tribunal "a quo", julgou a acção improcedente e, em consequência absolveu a entidade demandada do peticionado.
Inconformadas, as A.A. interpuseram recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciaram as seguintes conclusões:
1.° - Compulsadas as funções efectivas das aqui AA. e Recorrentes, o que se retira e que deveriam ser reclassificadas com a categoria de liquidador tributário, o que, aliás, foi expressamente reconhecido pela Direcção Geral de Contribuições e Impostos, a qual, dando como assente que estavam reunidos os pressupostos necessários para a reclassificação das mesmas (incluindo-se aqui, o respectivo conteúdo funcional de cada uma), entendeu todavia sujeitá-las a um procedimento não previsto em termos legais. No seguimento,
2.° No dia 22 de Julho de 2005, as AA. e Recorrentes viram-se confrontadas com um despacho concordante com a proposta de arquivamento, indeferindo o seu pedido de reclassificação profissional, sendo que, mesmo este, era absolutamente equívoco, na medida que a Informação GTR065/05 que o sustenta propõe o arquivamento e o despacho da Senhora Subdirectora-Geral Joana Santos expressa o seu "acordo", no mesmo transe que o texto da notificação refere que as AA. e Recorrentes ficavam notificadas "do projecto de decisão de indeferimento"?!!! Ora,
3.° Em vez de proceder a reclassificação daqueles (dos que exercem funções desajustadas) junto dos serviços onde exercem as suas funções e nos moldes em que os AA. e Recorrentes haviam requerido, a Direcção-Geral de Impostos entendeu faz iniciar um novo processo, desta feita obrigando-os a efectuarem exames e um estágio, fora do serviço onde estiveram colocados e fazendo depender a reclassificação da existência de vagas, da avaliação positiva nos exames e da frequência do estágio. Simultaneamente,
4.°A mesma Direcção-Geral de Impostos indeferiu/arquivou (?!!) dos pedidos individuais de reclassificação, o que fez com os seguintes fundamentos:
"(...) Ora, tendo sido iniciado aquele procedimento de reclassificação por iniciativa da administração, considerado o interesse e conveniência para o serviço e sujeito à verificação dos mesmos pressupostos e requisitos que o processo de reclassificação por iniciativa do interessado - ao qual todos os candidatos puderam livremente candidatar-se - significando que a detenção/ falta de requisitos para admissão ao estágio implica a detenção/falta de requisitos para poder ser reclassificado, deixa de justificar-se a manutenção dos pedidos individuais de reclassificação agora preteridos pela iniciativa da administração, processo no qual se inserem através de candidatura própria". Ora,
5.°O conteúdo do referido despacho não é, de todo, compreensível, já que não esta devidamente fundamentado. E,
6.°Não é sequer objecto de dúvida que as funções efectivamente desempenhadas pelas AA. e Recorrentes correspondem, não à categoria de Assistente Administrativa, de Auxiliar Administrativa ou de Técnica Profissional de 1ª, mas ao invés às da TATA, como é expressamente reconhecido pela própria Direcção-Geral de Impostos que, por sua iniciativa, desencadeou um processo de reclassificação com fundamento nessa mesma disparidade.
Todavia,
7.° O Tribunal a quo entendeu julgar improcedente a acção especial, sem permitir as AA. e Recorrentes fazer outra prova de que desempenhavam as funções inerentes à categoria de liquidador tributário, e com a argumentação, no caso da A. Fernanda Santos, que executava tarefas a mais?!!!
Salvo o devido,
8.° Sem vislumbre de razão!
9.° Como bem refere Paulo Veiga e Moura, in Função Publica, Regime Jurídico, Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes, 1º Volume, 2ª edição, Coimbra Editora, p. 433, a reclassificação profissional no caso de assentar no exercício de funções desajustadas tem como consequência tornar inexigível a frequência do estágio, porquanto neste caso a presunção de capacidade e aptidão encontra-se "(...) comprovada pela própria Administração Pública, uma vez que um dos pressupostos da mudança coactiva de carreira é, justamente, a adequação das capacidades e aptidões do funcionário ou agente ao conteúdo funcional da nova carreira". E isto, tanto mais que,
10.° No que respeita à invocada exigência de frequência de estágio a que alude o art.º15°, n.°1, al. b) in fine do Dec. Lei n.°497/99, a verdade é que o mesmo não é de atender no caso das aqui AA. e Recorrentes porquanto de outro modo jamais os funcionários na situação daquelas poderiam aspirar a ser reclassificados, já que, acaso se possuíssem o dito estágio, não teriam por natureza necessidade de reclassificação. É que,
11.°Não faz qualquer sentido a exigência feita nos termos do supra-referenciado art.º15°, n.°1, al. a) acerca do exercício das funções da categoria pretendida há mais de um ano - o que se verifica no caso de todas as AA. e Recorrentes - se, concomitantemente, fosse exigível a posse de estágio por um ano por força da al. b).
E,
12.°No que respeita à exigência do exercício de funções em comissão de serviço extraordinária, ao abrigo do disposto no já referenciado art.º 6° do Dec. Lei n° 479/99, não pode deixar de assinalar que tal preceito não tem também cabimento aos casos das aqui AA. e Recorrentes, uma vez que se refere aos procedimentos a ter em conta na reclassificação ou reconversão profissionais por iniciativa da administração ou a requerimento do funcionário, quando o que está em causa nas presentes situações é a reclassificação obrigatória fundada na existência de desajustamento funcional, cujos requisitos são tão só os constantes do art.º15º do mesmo diploma legal e não os do art.º6°.
Efectivamente, 13.° Se o estágio é condição para o ingresso nas carreiras do grupo de pessoal de administração tributária, por força dos art.°s 27°e 29° do Dec. Lei n.°557/99, de 17/12, não é elemento de integração da previsão "requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento da nova carreira". constante da al. b) do n.°1 do art.º15º do Dec. Lei n.°497/99. Por outro lado,.
14° A reclassificação supõe um prévio exercício real das funções em causa, embora em carreira diversa, o que não só sucedeu como a entidade recorrida expressamente o aceitou no processo de reclassificação paralelo que encetou, por isso não pode ser arvorada a falta de comissão de serviço extraordinária.
15 .° Assim sendo e contrariamente ao que se decidiu no douto Acórdão, as AA. e Recorrentes reúnem os requisitos legais e habilitacionais necessários à sua reclassificação profissional na categoria, uma vez que, já detêm mais de três anos na categoria, o que vai ao encontro do preceituado no art. 6° do Decreto lei n.°497/99 de 19 de Novembro; E,
16.°As AA. e Recorrentes detêm habilitações e conhecimentos, para desempenhar as funções previstas de TATA, aliás que vêm desempenhando há diversos anos, como a entidade recorrida o reconheceu ao admiti-las a todas e a cada uma delas no processo de reclassificação que fez iniciar. Por outro lado,
17.° Nas situações de desajustamento funcional o funcionário que pretende a reclassificação esteve já a exercer as novas funções durante um certo período de tempo, pelo que a sua aptidão para exercer as novas funções já está demonstrada por esse exercício, o que torna dispensável o estágio que visaria preparar o funcionário para o exercício das funções e apurar se ele estava apto para esse exercício.
18° Assim sendo, e por todo o exposto até agora, é notório que se encontram reunidas as condições e os requisitos para a reclassificação profissional das AA. e Recorrentes, pelo que deveriam ter sido reclassificadas, tanto mais que tal reclassificação, longe de ser uma faculdade da Administração, mas era obrigatória, justamente por via da aplicação do art.º15°!
19.° As aqui AA optaram por pedir uma reclassificação individual pelo regime da função pública, pelo que a mesma não pode ser indeferida sob a argumentação de que a Administração decidiu promover um processo similar, quando, na realidade e conforme exuberantemente demonstrado, o processo escolhido pela Administração nada tem de similar, sequer com qualquer procedimento de reclassificação. Mais ainda...
20.° Logo, temos que concluir que a entidade que emitiu o despacho em crise não teve em consideração os casos concretos em apreço, decidindo mal pelo indeferimento dos pedidos, pelo que também por este motivo, é o presente despacho passível de ser recorrido. Mais,
21.° O referido despacho remete para pareceres, segundo os quais terá firmado o indeferimento, mas nem o faz por remissão, sendo omisso sobre qual o parecer a que se refere em concreto, do mesmo passo que não explicita quais os fundamentos nele explanados que teriam ditado o indeferimento. Ademais,
22.° Nos termos do art. 268° da CRP, sobre a epígrafe de direitos e garantias dos administrados, os actos administrativos "carecem de fundamentação expressa quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos", decorrendo do referido preceito legal que os cidadãos têm direito à fundamentação expressa dos actos administrativos sempre que estes afectem direitos ou interesses protegidos pela lei,
23° Sendo que, igualmente, o acto administrativo deve comportar a causa, caracterizando-se esta pela função jurídico-social do acto, o motivo, ou seja, as razões concretas que impelem a administração a praticar determinado acto, e o fim a que este se destina. Ora,
24.°Tudo razões pelas quais é forçoso concluir que o acto impugnado e também o douto Acórdão, se encontram viciado por manifesta e múltipla inconstitucionalidade material, por violação v.g. dos art°s 18°, n°s 2 e 3, 47°, n.°2 e 53°, todos da Constituição, o que todavia não foi declarado pelo Tribunal a quo;
25.°Sendo que em qualquer caso viola também e directamente o basilar princípio da legalidade (também constitucional) consagrado no art.º3°, n.°1 do Código do Procedimento Administrativo, pelo que, no mínimo, sempre seria anulável, já que o procedimento escolhido pela Administração e que consubstancia a sua fundamentação para o arquivamento/ indeferimento dos pedidos de reclassificação individuais feitos pelas aqui AA. e Recorrentes não tem qualquer suporte legal. Por último,
26.° Certo é que, contrariamente ao que se pode inferir da douta sentença, não se pode concluir que a pretensão das AA. e Recorrentes se encontra já parcialmente satisfeita, e isto porque, a Administração não se limitou a desencadear um procedimento oficioso, sujeitando as AA. e Recorrentes a estágio, sendo certo que tal procedimento não implicou a sua reclassificação, uma vez que não foram aprovadas.
A Entidade Recorrida contra-alegou, pugnado pela manutenção do julgado.
O Digno Magistrado do MºPº pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
No acórdão recorrido foram dados como assentes, com base nos documentos juntos aos autos e no acordo das partes, os seguintes factos:
“A) As Autoras são funcionárias públicas - Acordo;
B) Em Janeiro de 2000, as Autoras deram entrada de um requerimento na Direcção Geral dos Impostos, requerendo a sua reclassificação profissional para a carreira de técnico de administração tributária adjunto com fundamento no desempenho de funções diversas às contempladas na sua categoria profissional, juntando declarações emitidas pelos Serviços -Acordo e docs, de fls. 18, 33-34 e 35 do proc. adm individual de Alcina ...; fls. 21-24 e 25 do proc. de Fernanda Santos; doc. de fls. 23 e 25-27 do proc. de Ana ... e fls. 43 e 44-45 do proc. de Anabela ..., para que se remete e se consideram integralmente reproduzidos, para todos os legais efeitos;
C) Em 11/08/2003 as Autoras Alcina ... e Anabela ..., requereram ao Director-Geral dos Impostos ser informadas sobre o requerido - doc. de fls. 17 do proc. adm. individual da Autora Alcina ... e doc. de fls. 41 do proc. da Autora Anabela ...;
D) Em sequência, por ofício de 21/10/2003 a Autora Alcina ... foi informada que "(...) tratando-se de carreira específica cujo ingresso é condicionado pela aprovação em estágio com a duração de um ano durante o qual é ministrado um curso geral de fiscalidade, com avaliação permanente e prestação de provas, deverá a reclassificação seguir os mesmos moldes, coincidindo o estágio com a nomeação em Comissão de serviço extraordinária, por um ano, prevista no n°2, do artigo 6º, do Decreto-Lei n 497/99, de 19-11. Verifica-se, assim, que não se trata de uma reclassificação automática, termos em que os requerimentos recebidos não poderiam ser imediatamente deferidos. Acresce que, nos termos dos artigos 6° e 7° do mesmo diploma, a reclassificação só pode ser feita para lugar vago no quadro do serviço e desde que se verifique o interesse e a conveniência para o serviço.
Foi, entretanto, superiormente decidido que importaria avaliar a possibilidade de agregar a este processo a eventual reclassificação de um outro conjunto de funcionários como forma de assegurar o reforço das carreiras de base do GAT através da mobilidade intercarreiras.(...)
Nestes termos, e em resposta ao pedido de informação de V. Exa. será brevemente submetida a despacho superior uma proposta dentro dos pressupostos técnicos acima referidos, cuja prossecução fica condicionada à existência de vagas e ao reconhecimento do interesse do serviço.” - doc. de fls. 16 do seu proc. adm. individual;
E) Com base na Informação datada de 29/03/2004, do Grupo de Trabalho para a Reclassificação, da Direcção-Geral dos Impostos, em 22/06/2004 a Ministra de Estado e das Finanças proferiu despacho autorizativo da abertura de um procedimento de reclassificação profissional - doc. de fls. 110-113 do proc. adm.;
F) Em sequência, a Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos do Ministério das Finanças e da Administração Pública, emitiu a seguinte Informação sobre a "Reclassificação profissional na categoria de técnico de administração tributária (TATA), do grupo do pessoal de administração tributária (GAT)", da mesma constando, o que se extrai, por súmula "Por despacho de 12 de Julho de 2004, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foi autorizado o início do procedimento destinado a reclassificação profissional para a categoria de TATA dos funcionários da DGCI, possuidores dos requisitos legalmente exigidos para a nova carreira. São requisitos para o ingresso por reclassificação profissional na categoria de TATA:
a) A posse do 12º ano ou habilitação equivalente;
b)A aptidão revelada no fim do período de um ano de exercício, em comissão de serviço extraordinária, das funções próprias da nova categoria.
Como dispõe o artigo 27º do DL nº 557/99, de 17/12, o recrutamento para as categorias de ingresso das carreiras do GAT (grupo de pessoal de administração tributária) faz-se entre indivíduos aprovados em estágio, constituindo este, o requisito profissional exigido para o provimento nessas carreiras. (...)
Assim sendo, a reclassificação profissional, ainda que, por iniciativa da Administração, será precedida do exercício, em comissão de serviço extraordinária, das funções correspondentes à categoria de TATA, por um período de um ano, a que se seguirá o provimento, em, lugares vagos daquela categoria, se, para tanto, os funcionários relevarem aptidão. (.. )
4. A distribuição dos funcionários pelos SF será efectuada em função da posição obtida na lista elaborada para o efeito, de acordo com os pontos 3 a 3.3 da presente informação, bem como das preferências indicadas na declaração referida em 1.
4.1.Os projectos da lista de ordenação, e da colocação nos SF, serão submetidos a apreciação dos interessados, para efeitos de audição prévia
(...)
5.5. Concluído o procedimento de audição prévia, os funcionários serão nomeados, em comissão de serviço extraordinária, na categoria de técnico de administração tributária adjunto estagiário (TATA Est.) para o exercício das funções correspondentes a esta categoria. (...)
6.1. Os funcionários reclassificados na categoria de TATA, serão posicionados no escalão a que corresponde índice igual ou imediatamente superior àquele que possuírem na categoria de origem. (...)"- doc. de fls. 98-100 do proc. adm., para que se remete e se considera integralmente reproduzido;
G) Sobre a Informação que antecede, em 28/08/2004, o Director-Geral dos Impostos, proferiu o seguinte despacho "Homologo." - doc. de fls. 98 do proc. adm.;
H) Na mesma data, em 28/09/2004 foi o procedimento supra referido publicitado - doc. de fls. 97 do proc. adm.;
I) Em Outubro de 2004 as Autoras apresentaram um requerimento dirigido ao Director-Geral dos Impostos, no qual declararam que aceitam desempenhar em comissão de serviço extraordinária, as funções, próprias da categoria de técnico de administração tributário adjunto (TATA), do grupo de pessoal da administração tributária (GAT), pelo período de um ano, tendo em vista a reclassificação profissional nessa categoria, se para tanto obtiverem aptidão e indicaram, por ordem de preferência, os Serviços de Finanças: onde pretendem ser colocadas durante o período de nomeação em comissão de serviço extraordinária - cfr. docs constantes dos processos individuais;
J) Em 04/02/2005 foi divulgada a lista de ordenação dos candidatos ao procedimento, homologada pela Subdirectora-Geral e notificados os interessados para efeitos de audiência prévia - docs, de fls. 85-96 do proc. adm.;
K) Em 19/02/2005 foi divulgada a lista dos candidatos excluídos ao procedimento, homologada pela Subdirectora-Geral e notificados os interessados para efeitos de audiência prévia - docs, de fls. 77-84 do 3roc. adm.;
L) Em 13/05/2005 foi elaborada a Informação n°173/05, relativa à "Apreciação das reclamações apresentadas no âmbito do procedimento para a reclassificação profissional na categoria de técnico de administração tributária adjunto (TATA) do grupo de pessoal de Administração Tributária (GAT)", que mereceu despacho de concordância, na mesma data, da Subdirectora-Geral dos Impostos - doc. de fls. 58-63 do proc. adm.;
M) Por despacho da Subdirectora-Geral datado de 16/06/2005 foi homologada a lista final dos funcionários que reúnem as condições para serem nomeados em comissão de serviço extraordinária para o exercício de funções correspondentes a técnico de administração tributária adjunto, tendo em vista a sua reclassificação profissional nessa categoria - doc. de fls. 13-52 do proc. adm., para que se remete;
N) Em 17/06/2005 foi divulgada a lista de ordenação final bem como o mapa de opções quanto à colocação - docs, de fls. 30-32 do proc. adm.;
O) Na mesma data, em 17/06/2005 foi elaborada a Informação n°65/05 sobre "Reclassificação para a carreira de técnico de administração tributária adjunto /TATA) ao abrigo do Decreto-Lei n°497/99, de 19/11", da mesma constando o seguinte:
"(...) 3. E, na verdade, foi possível verificar que a quase totalidade dos peticionários da reclassificação para TATA - isto é, 602 dos 624 pedidos acima referidos, entrados desde final de 1999 até final de 2004 – subscreveu um pedido de admissão ao estágio, aderindo assim aos procedimento de reclassificação por iniciativa da administração. (...)
4. Ora, tendo sido iniciado aquele procedimento de reclassificação por iniciativa da administração, considerado de interesse e conveniência para o serviço e sujeito a verificação dos mesmos pressupostos e requisites que o processo de reclassificação por iniciativa do interessado - ao qual todos os candidatos puderam livremente candidatar-se - significando que a detenção/falta de requisitos para admissão ao estágio implica a detenção/falta de requisitos para poder ser reclassificado, deixa de justificar-se a manutenção dos pedidos individuas de reclassificação agora preteridos pela iniciativa da administração, processo no qual se inserem através de candidatura própria.
Assim, propõe-se o arquivamento dos 624 pedidos de reclassificação com conhecimento aos interessados mediante audição prévia(...) -cfr. doc. de fls. 13-14 do proc. adm. individual da Autora Alcina ...;
P) Sobre a Informação n°65/05 que antecede, em 22/06/2005, recaiu o seguinte despacho, “ Concordo”, por parte da Subdirectora-Geral – -cfr. doc. de fls. 13 do proc. adm. individual da Autora Alcina Pando;
Q) Com base na Informação n°219, de 27/06/2005, na mesma data foi proferido pela Subdirectora-Geral, despacho de nomeação para técnico de administração tributária adjunto, estagiário, em comissão de serviço extraordinária, das Autoras Alcina ..., Fernanda ... e Ana..., pelo período de um ano, tendo em vista a sua reclassificação profissional, cuja aceitação ocorreu em 18/07/2005 quanto Alcina ..., em 14/07/2005 quanto a Fernanda ..., em 28/07/2005 quanto a Ana ... - docs. de fls. 15-17 e de fls. 18-27, do proc. adm. Para que se remete;
R) A Autora Anabela... tendo sido nomeada em comissão de serviço extraordinária na categoria de TATA, no âmbito do procedimento cujo inicio foi autorizado por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 12/07/2004, colocada no Serviço de Finanças de Castro Marim não aceitou o lugar previsto - Acordo;
S) Em consequência, a Autora Anabela ... foi excluída do procedimento – cfr. doc. de fls.148 dos autos;
T) Por ofício datado de 14/07/2005, as Autoras Alcina ... e Ana... foram notificadas do seguinte teor: "ASSUNTO: RECLASSIFICAÇÃO PARA A CARREIRA DE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ADJUNTO (TATA) ao abrigo do Decreto-Lei n°497/99, de 19/11. Audiência prévia.
Fica V. Exa. notificado do projecto de decisão de indeferimento, por mim proferido em 05-06-22, no uso de competência delegada pelo senhor Director-Geral dos Impostos relativo ao seu pedido apresentado no âmbito do assunto em referência e exarado na informação GTR 065/05, e que se transcreve: (...)
Assim, nestes termos e cumprindo o estabelecido no artº101° do Código do Procedimento Administrativo (audiência escrita), fica V. Exa. por está via notificado de que disporá de 10 dias úteis a contar da recepção da presente notificação, para alegar, querendo, por escrito, do que se lhe oferecer sobre esta decisão. (...)" - doc. de fls. 12 do proc. adm. individual da autora Alcina ..., doc. de fls. 18 do proc. adm. da autora Ana ...;
U) O procedimento de reclassificação oficioso em causa foi independente de as Autoras exercerem funções desajustadas à sua categoria profissional - Acordo;
V) Em 02/08/2005 a Autora Ana Maria Nascimento pronunciou-se em audiência prévia, requerendo o prosseguimento dos pedidos de reclassificação profissional, o que sofreu o aditamento apresentado em 08/11/2005 - docs, de fls. 13-17 e fls. 8-9 do proc. adm. individual;
W) Em 18/10/2005 a Autora Alcina ... foi notificada do seguinte ofício, subscrito pela Subdirectora-Geral:
"ASSUNTO: RECLASSIFICAÇÃO PARA A CARREIRA DE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA ADJUNTO (TATA)
ao abrigo do Decreto-Lei n°497/99, de 19/11
- Decisão final.
Fica V. Exa. notificado do projecto de decisão de indeferimento, por mim proferido em 05-10-12, no uso de competência delegada pelo senhor Director-Geral dos Impostos relativo ao seu pedido apresentado no âmbito do assunto em referência e exarado na informação GTR 110/05, e que se transcreve: (...)
"Concordo, pelo que indefiro, com o consequentemente arquivamento dos processos. 05-10-12 Joana Santos, Subdirectora-Geral".
Assim, nestes termos e cumprindo o estipulado nos artigos 124º e 125° do Código do Procedimento Administrativo (CPA) faz-se sumária exposição dos fundamentos constantes da informação acima citada:
"1.-Pela Proposta n°GTR065/05 foi submetido a decisão superior o arquivamento dos 624 pedidos de reclassificação para a carreira de TATA com conhecimento aos interessados mediante audição prévia por se ter procedido à abertura de um procedimento de reclassificação por iniciativa da administração que inclui estágio, processo sancionado por despacho do Senhor Director-Geral de 28 de Setembro de 2004 ao qual estes candidatos à reclassificação - e eventualmente outros funcionários que satisfizessem os requisitos legais - puderam candidatar-se.
2.- Assim, foi comunicado aos interessados o projecto de decisão da senhora Subdirectora-Geral com base no facto de "tendo sido iniciado aquele procedimento de reclassificação por iniciativa da administração, considerado de interesse e conveniência para o serviço e sujeito à verificação dos mesmos pressupostos e requisites que o processo de reclassificação por iniciativa do interessado - ao qual todos os candidatos puderam livremente candidatar-se - significando que a detenção/falta de requisitos para admissão ao estágio implica a detenção/falta de requisitos para poder ser reclassificado, deixa de justificar-se a manutenção dos pedidos individuais de reclassificação agora preteridos pela iniciativa da administração, processo no qual se inserem através de candidatura própria".
3.Do anexo I constam os 557 funcionários que nada vieram responder na fase de audiência prévia, pelo que, decorrido o prazo legal, nada obsta a que seja proferida a decisão de indeferimento e consequentemente arquivamento".
Integrando-se V. Exa. nesta situação, fica abrangido pelo referido despacho. (...)" - doc. de fls.;
X) Na mesma data, em 18/10/2005, as Autoras Anabela .., Ana... e Fernanda ... foram notificadas dos documentos por si solicitados - Acordo e cfr. proc. adm;
Y) Em 20/11/2005, a Autora Alcina ... deduziu recurso hierárquico para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, do "acto do Director-Geral da Direcção-Geral dos Impostos que arquivou o pedido individual de reclassificação profissional" - doc. de fls. 1-6 do proc. adm. individual;
Z) O recurso administrativo que antecede deu entrada no Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais em 22/11/2005 - cfr. doc. de fls. 1 do proc. adm. individual da Autora;
AA) As Autoras vieram juízo intentar a presente acção em 24/01/2006, mediante envio por correio postal, recebido em juízo em 26/04/2006- doc. de fls. dos autos;
BB) Até ao momento não foi proferida decisão sobre o recurso hierárquico interposto - Acordo.”
Nenhum outro facto, com relevo para a decisão a proferir resultou provado.
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3. Direito Aplicável.
Como decorre das conclusões supra transcritas, as recorrente s defendem que deveriam ser reclassificadas com a categoria de liquidador tributário, por estarem reunidos os pressupostos necessários para a dita reclassificação. Todavia, no dia 22 de Julho de 2005, as A.A. e ora recorrentes viram-se confrontadas com um despacho concordante com a proposta de arquivamento, indeferindo o seu pedido de reclassificação profissional.
Assim, a Direcção Geral dos Imposto, em vez de proceder à reclassificação dos que exerciam funções desajustadas, entendeu iniciar um novo processo, obrigando-as a efectuarem exames e um novo estágio fora do serviço onde estiveram colocadas e fazendo depender a reclassificação da existências de vagas, da avaliação positiva nos exames e da frequência do estágio. Entendem as recorrentes que o conteúdo do referido despacho não é compreensível nem fundamentado, e alega que o Tribunal “ a quo” não permitiu às recorrentes fazer prova de que desempenhavam as funções inerentes à categoria de liquidador tributário.
Alegam, ainda, no que respeita à invocada exigência de frequência de estágio a que alude o artigo 18º n.º1, al.b) in fine do Dec.Lei 497/99, o mesmo não é de atender no caso das recorrentes, porquanto de outro modo jamais os funcionários na situação daqueles poderiam aspirar a ser reclassificadas, não fazendo qualquer sentido a exigência feita nos termos do artigo 15º n.º1, al. a) acerca do exercício das funções da categoria pretendida há mais de um ano.
Também, as recorrentes não aceitam a exigência do exercício de funções em comissão de serviço extraordinário, ao abrigo do disposto no artigo 6º do Dec.-Lei 497/99, dizendo que o que está em causa nas presentes situações é a reclassificação obrigatória fundada na existência de desajustamento funcional, cujos requisitos são tão só os constantes do artigo 15º do mesmo diploma e não os do artigo 6º (sublinhado nosso).
Efectivamente, na tese das recorrente, se o estágio é condição para o ingresso nas carreiras do grupo de pessoal da administração tributária, por força dos artigos 27º e 29º do Dec.-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, não é elemento de integração da previsão” requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento da nova carreira” constante da al.b) do n.º1 do artigo 15º do Dec.-Lei n.º 497/99.
E, continuam as recorrentes, nas situações de desajustamento funcional, o funcionário que pretende a reclassificação esteja já a exercer as novas funções já está demonstrada por esse exercício, o que torna dispensável o estágio.
Ou seja, as recorrentes optaram por pedir uma reclassificação individual pelo regime da função pública, pelo que a mesma não pode ser indeferida sob a argumentação de que a Administração UM processo escolhido pela Administração nada tem de similar, sequer, com qualquer processo de reclassificação.
Além do mais, alegam ainda as recorrentes, o despacho referido remete pareceres, com base nos quais terá firmado o indeferimento, mas nem o faz por remissão, sendo omisso sobre qual o parecer a que se refere em concreto, sendo de concluir que o acto impugnado e também o douto Acórdão se encontram viciados por manifesta e múltipla inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 18º n.ºs 2 e 3 , 47º n.º2 e 53º, todos da Constituição e viola ainda o principio da legalidade consagrado no artigo 3º n.º1 do Cód. Proc. Administrativo.
Vejamos se é assim.
Como desde logo observou o Acórdão recorrido, e com base na factualidade assente, verifica-se que as recorrentes requereram a reclassificação profissional com o fundamento no desempenho de funções diversas àquelas que se encontravam previstas na sua categoria profissional.
É aplicável ao caso o regime previsto no Dec.-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, que disciplina o regime de reclassificação e de reconversão profissional dos funcionários nos serviços e organismos da Administração Pública.
Como é sabido, e nos termos do n.º1 do artigo 3º do Dec.Lei n.º497/99, reclassificação profissional é a atribuição de categoria e carreira diferente daquela de que o funcionário é titular, desde que se verifiquem os requisitos previstos na lei.
Interessa-nos, pois, verificar que o artigo 15º do Dec.Lei n.º 497/99 instituiu um regime de natureza transitória relativo às situações funcionalmente desajustadas, exigindo o artigo 15 n.º1 a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- Exercício dessas funções há mais de um ano;
- Posse dos requisitos habitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira;
- Que as funções que venham exercendo correspondam a necessidades permanentes do serviço;
- Que exista disponibilidade orçamental.
A pretensão das ora recorrentes consiste em obter a reclassificação, nos termos do aludido artigo 15º, sem exigência de comissão de serviço, frequência de estágio e avaliação positiva em exame.
Como se vê pela leitura da norma e foi reconhecido pelo Ac. do Pleno do STA de 27.10.2006, em face do disposto no artigo 15º do Dec.Lei n.º 497/99, não se torna exigível, para a reclassificação profissional, a frequência ou a obtenção de uma aprovação em estágio.
Todavia, a lei impunha que as interessadas, à data da entrada em vigor daquele diploma, já tivessem exercido, há mais de um ano, funções correspondentes a carreira distinta, e é certo que nunca foi considerado pela entidade recorrida que as recorrentes tivessem exercido as funções necessárias para a aplicação daquela norma, pelo que a reclassificação levada a cabo não incidiu sobre uma situação de desajustamento funcional, que não ocorreu, como observou o acórdão recorrido, onde se diz, com inteira justeza, que “ a Administração nunca se pronunciou no sentido de existir o desajustamento funcional alegado”.
Ora, como se escreveu nos Acs. do STA de 2-02-2006, de 2.02.2006, Rec.1033/05, e 7.03.2006, Rec.290/05, ” sendo a reclassificação prevista no referido art. 15.º concretizada sem estágio e sem qualquer forma específica de avaliação da aptidão daquela em que está integrado, é de interpretar aquela referência ao exercício de funções como reportando-se à globalidade das funções desta carreira ou, pelo menos, à parte destas funções que exige maior qualificação, pois só assim se compreenderá que se assente nesse mero exercício de funções o reconhecimento implícito da idoneidade do funcionário para desempenhar a totalidade das funções desta carreira, que está ínsito na possibilidade de reclassificação “ ( sublinhado nosso).
Por isso se escreveu no acórdão recorrido que, “ sendo a reclassificação prevista no citado artigo 15º do Dec.Lei n.º 497/99, concretizada sem precedência de estágio e sem sujeição a qualquer forma especifica de avaliação da avaliação do funcionário para o exercício das funções da carreira distinta daquela em que está integrado, apenas preencherá a facti specis da norma legal o funcionário que no momento da entrada em vigor exercer a plenitude do conteúdo funcional da respectiva carreira e categoria pretendida, no caso de liquidador tributário, o que na situação das recorrentes, conforme analisado, não se verifica, com o duplo fundamento de, quanto a umas, não exercerem funções próprias de liquidador tributário , e quanto a outra, de exercer ainda outras funções para além desta ( cfr. a alínea b) do probatório e docs. de fls.18, 33-34 e 35 do proc. adm. de Alcina Panda; fls. 21-24 e 25 do proc. adm. de Ana Maria Nascimento e fls. 43 e 44-45 do proc. adm. de Anabela Simões).
Também pela via do regime previsto no artigo 6º do Dec.Lei n.º 497/99, as recorrentes não podiam ser reclassificadas, não só porque também não se verifica a existência de desajustamento funcional entre a carreira e a categoria detidas e as funções de facto exercidas, uma vez que não está demonstrado que essas funções correspondam à globalidade das funções próprias de técnico de Administração Tributária Adjunto, além que, a reclassificação a operar nos termos do artigo 6º do Dec.Lei n.º 497/99, sempre exigiria a realização de um estágio profissional e a respectiva aprovação, que as recorrentes não possuem.
Acresce que as recorrentes aceitaram, sem qualquer reserva, o procedimento de reclassificação oficioso iniciado pela Administração ao abrigo do artigo 6º do Dec.Lei n.º 497/99, ao qual se sujeitaram, não se comprometendo por isso que venham, agora, questionar tal procedimento, uma vez que sabiam que em tal procedimento não podiam ser dispensadas da realização de um estágio, no qual teriam de ser aprovadas.
Pode dizer-se, em suma, e de acordo com o exarado no acórdão recorrido, que o procedimento de reclassificação profissional oficiosamente determinado pela Administração, em consonância com a alínea u) do probatório, foi independente da questão de as Autoras exercerem funções desajustadas à sua categoria profissional, e que o procedimento oficioso assumiu maior amplitude, abrangendo outro tipo de funcionários públicos, que reuniam os requisitos legais para a reclassificação profissional.
Pelas razões enunciadas, não procede, naturalmente, a conclusão de que o acto impugnado e o acórdão de 1ª instância se encontram viciados por qualquer inconstitucionalidade material, designadamente por violação dos artigos 18º n.ºs 2 e 3 , 47º n.º2 e 53º da C.R.P. .
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4. DECISÃO
Em face dos exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar o douto acórdão recorrido.
Custas pelas A.A. em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça em 14UCs, com redução a metade, nos termos da alínea b) do n.º1 do art.º73º-E do Cód. Custas Judiciais.
Lisboa,15.07.2009 |