Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00019/04 |
| Secção: | Contencioso Tributário - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 05/04/2004 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL LEGALIDADE DA LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA LEGALIDADE EM ABSTRACTO E EM CONCRETO ART. 204.º, N.º 1, ALÍNEA H), DO CPPT NULIDADE DA SENTENÇA |
| Sumário: | I - Enferma de nulidade, de conhecimento oficioso, a sentença que é totalmente omissa quanto ao julgamento da matéria de facto. II - Estando em execução dívidas provenientes de contribuições para a Segurança Social, não constitui fundamento de oposição a alegação de que tais contribuições não são devidas e que a Segurança Social não devia ter indeferido o pedido de isenção das mesmas, pois tal alegação não é subsumível a fundamento algum de oposição, uma vez que contende com a legalidade concreta da liquidação da dívida exequenda (reconduzindo-se à invocação do vício de violação de lei por erro nos pressupostos) e a lei apenas permite que esta seja discutida em sede de oposição quando inexista meio judicial de impugnação ou recurso desse acto, o que apenas sucede relativamente às dívidas que não sejam criadas por acto administrativo, pois em relação às que o são está sempre legalmente assegurado o direito à impugnação judicial (cfr. arts. 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT e 286.º, n.º 4, da CRP). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “R .....LDA.” (adiante Recorrente, Executada ou Oponente) deduziu oposição à execução fiscal que corre termos contra ela pelo Serviço de Finanças do 13.º Bairro Fiscal de Lisboa (SF13ºBFL), sob o n.º 99/102808.1, para cobrança coerciva da quantia de esc. 1.682.413$00, proveniente de contribuições para a Segurança Social relativas ao mês de Outubro de 1998 e juros de mora. 1.2 Na petição inicial da oposição, a ora recorrente, invocando o art. 204.º, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), mas sem indicação da alínea do n.º 2 daquele artigo à qual subsumia a factualidade alegada, pediu a «extinção do processo executivo» O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Setúbal parece ter interpretado tal pedido e, a nosso ver, bem, como sendo de extinção da execução fiscal quanto à Oponente.. Para tanto, se bem interpretamos as alegações que aduziu, sustenta que o Centro Regional de Segurança Social (CRSS) de Lisboa e Vale do Tejo não deveria ter considerado haver perda do benefício concedido ao abrigo dos Decretos-Lei n.ºs 89/95, de 6 de Maio, e 34/96, de 18 de Abril, pois a Oponente sempre satisfez todas as condições impostas para a concessão do benefício de isenção de contribuições, motivo por que «é indevida a contribuição». 1.3 Na sentença recorrida, o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa julgou improcedente a oposição com a seguinte fundamentação: «Logo se decide de Direito. Mais proferiu a seguinte condenação em custas: «Custas pela oponente, que pagará, nos termos do art.º 18º do RCPT, e por tanto ser o caso, multa equivalente a 4 (quatro) UC´s». 1.4 A Oponente recorreu dessa sentença para o Supremo Tribunal Administrativo e o recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. 1.5 A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: «1º Para garantia da dívida exequenda foi penhorado o direito ao trespasse e arrendamento da loja, Rua C, nº 28, conforme certidão do correspondente Auto de Penhora (doc. nº 1); 2º O indeferimento do pedido de dispensa temporária do pagamento de contribuições à Segurança Social por alegadamente não se verificar o requisito, constante da alínea c) do nº 1 do artº 5º do D.L. nº 89/95 de 6 de Maio, afigura-se destituído de razão; 3º Encontra-se assegurado o alegado crédito do Exequente; pelo que deverá a execução ficar suspensa até à decisão do pleito, o que significa até à decisão do presente recurso, ou mais precisamente até ao trânsito em julgado desta decisão; 4º Não obstante o número de trabalhadores ao serviço da Recorrente não ser superior quando comparado com o número do último mês do ano civil anterior, encontra-se preenchida a referida condição para a atribuição do direito à dispensa de pagamento de contribuições para a segurança social, porquanto, antes mesmo de ter sido requerido o referido incentivo, houve um trabalhador que rescindiu sem justa causa o contrato de trabalho celebrado com a Recorrente; 5º a decisão que indeferiu a concessão do incentivo estipulado no D.L. 89/95 de 6 de Maio violou a lei, porquanto, na realidade, a Recorrente preenchia os requisitos legais necessários para que o direito lhe fosse atribuído 6º Dever-se-á optar por uma interpretação alargada dos fundamentos da oposição, enunciados no artº. 204º do C.P.P.T., por forma a permitir que este meio processual possa desempenhar de forma cabal a sua função, que é a de obstar a execução; 7º Se a decisão de indeferimento do pedido de dispensa temporária de pagamento de contribuições do C. R. S. S. de Lisboa e Vale do Tejo que deu origem à exigibilidade das contribuições constantes da certidão de dívida, está ferida de ilegalidade, então os montantes em causa não são devidos; 8º embora do ponto de vista puramente formal, o título executivo que serve de base à execução seja válido, e portanto tenha força executiva, no entanto, a quantia exequenda não se mostra exigível, pelo que é necessário que o executado disponha nesta sede de um meio de se opor à execução, independentemente de previamente ter ou não tido oportunidade de reagir contra a ilegalidade do acto; 9º Sendo a oposição fiscal o único meio que, na pendência do processo executivo, o executado dispõe para se opor à execução, não se deve considerar que está impedido de o utilizar para o efeito, em virtude do enunciado de fundamentos constante do artº. 204º do C.P.P.T. 10º é preferível proceder a uma interpretação alargada dos fundamentos da oposição, por forma a contemplar a inexistência da dívida exequenda, do que a execução vingar assente num título executivo desprovido de total validade mas com força executiva formal ou aparente, por não ser possível recorrer à figura da oposição fiscal para obstar a execução em curso 11º deverá a sentença proferida pelo tribunal a quo ser revogada, uma vez que a decisão do C.R.S.S que indeferiu o pedido de concessão dos incentivos contemplados no D.L. 89/95 de 6 de Maio constitui uma ilegalidade, e, como tal a quantia exequenda não se mostra devida, podendo esta situação consubstanciar fundamento legítimo para dedução de oposição à execução; 12º Pela consulta dos presentes autos, tomou a Recorrente conhecimento de que deles constava que não havia procedido ao pagamento da taxa de justiça a que estava obrigada, pelo que, uma vez que tal informação não correspondia à realidade, procedeu, em 14 de Março de 2002, à junção ao processo do original da guia (doc. nº 3); 13º deverá a sentença recorrida ser revogada e, em consequência, não incorrer a Recorrente no pagamento de qualquer multa, por ter satisfeito em devido tempo o pagamento da taxa de justiça inicial. Em tais termos, Deve em primeiro lugar ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, e, em segundo lugar, ser revogada a sentença recorrida nos termos acima expostos, Pois assim o impõem o Direito e a JUSTIÇA!». 1.6 A Fazenda Pública não contra alegou. 1.7 O Supremo Tribunal Administrativo declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, declarando competente para o efeito este Tribunal Central Administrativo, ao qual o processo foi remetido a solicitação da Recorrente. 1.8 Recebido o processo neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Representante do Ministério Público, tendo o Procurador-Geral Adjunto emitido parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso por considerar que «tal como fizera na petição inicial, a recorrente limita-se a invocar a ilegalidade da liquidação das contribuições para a Segurança Social» e que «uma vez que era possível ter impugnado tal liquidação, não é possível discutir essa questão no processo de oposição». 1.9 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. 1.10 As questões sob recurso, suscitadas e delimitadas pelas conclusões da Recorrente, são as seguintes: * * * 2.1 DE FACTO 2.1.1 Antes do mais, porque na sentença recorrida não foi fixada factualidade alguma, suscita-se a questão da nulidade da sentença por falta de julgamento de facto. É duvidosa a possibilidade do conhecimento oficioso de tal nulidade. Em sentido afirmativo, pronuncia-se JORGE DE SOUSA, sustentando tese que subscrevemos: «Prevê-se no n.º 3 do art. 668.º do C.P.C., sem qualquer distinção, que o conhecimento desta nuli-dade esteja dependente de arguição dos interessados, tanto no caso em que esteja em causa a falta de discriminação da matéria de facto dada como provada, como nos casos de falta de indicação dos factos não provados e falta de exame crítico das provas, arguição essa feita directamente no tribunal que pro-feriu a decisão, se ela não admitir recurso ordinário, e neste recurso, se for admissível. Consideramos, pois, que pode e deve conhecer-se oficiosamente da nulidade da sentença por falta de julgamento de facto, motivo por que ora declararemos tal nulidade e, conhecendo em substituição, nos termos do disposto no art. 715.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), fixaremos de seguida a matéria de facto que temos por provada. 2.1.2 Com interesse para a decisão, resulta dos autos a seguinte matéria de facto: * 2.2 DE DIREITO2.2.1 Salvo o devido respeito, não faz sentido o pedido de fixação do efeito suspensivo ao recurso. Na verdade, sendo a regra a fixação ao recurso de efeito devolutivo, o efeito suspensivo fica dependente da prestação de garantia nos termos do CPPT, como decorre do n.º 2 do art. 286.º deste Código. Alega a Recorrente que a dívida exequenda está garantida pela penhora efectuada entretanto. Ora, se houver sido constituída ou prestada garantia ou existir penhora que garanta a totalidade da dívida exequenda e do acrescido, o recebimento da oposição determina a suspensão da execução fiscal até ao trânsito em julgado da oposição, como decorre do art. 169.º do CPPT. Assim, se a execução fiscal estiver suspensa por força da garantia resultante da penhora, o recurso sempre terá, dada a natureza das coisas, efeito suspensivo. 2.2.2 A ora recorrente deduziu oposição contra uma execução fiscal que foi instaurada contra ela para cobrança coerciva de uma dívida proveniente de contribuições para a Segurança Social e juros de mora, do montante de esc. 1.682.413$00, e acrescido. Invocando o art. 204.º, n.º 1, do CPPT, sustentou a Oponente a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, com o fundamento que, contrariamente ao que considerou a Segurança Social, estão verificadas as condições para que beneficie do benefício de isenção do pagamento daquelas contribuições. É manifesto, tal como considerou o Juiz do Tribunal a quo, que a factualidade alegada pela Oponente não se enquadra em fundamento algum de oposição à execução fiscal, pois contende com a legalidade concreta da liquidação da dívida exequenda, que não é susceptível de ser discutida em sede de oposição à execução fiscal, a menos «que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação» (cfr. art. 204.º, n.º 2, alínea h), do CPPT. Vejamos: Toda a argumentação da Oponente, no sentido de que a Segurança Social não deveria ter indeferido o seu pedido de isenção do pagamento das contribuições que ora lhe estão a ser exigidas coercivamente, reporta-se, manifestamente, à legalidade concreta (por oposição a abstracta) da dívida exequenda. A Oponente pretende que a liquidação enferma de vício de violação de lei por erro nos pressupostos, pois sustenta que sempre estiveram reunidas as condições para que beneficiasse da isenção do pagamento daquelas contribuições. Como é jurisprudência assente, nem toda a ilegalidade da liquidação é admissível como fundamento da oposição. É pacífico o entendimento de que constitui fundamento de oposição a ilegalidade em abstracto da dívida exequenda, ou seja, a ilegalidade que decorre da própria norma aplicada e que pode resultar da inexistência de lei em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação que preveja a sua liquidação ou da não autorização da sua cobrança à data em que tiver ocorrido a sua liquidação (cfr. art. 204.º, n.º 1, alínea a), do CPT). Já se o fundamento da oposição for a ilegalidade em concreto, isto é, a que resulta da aplicação da norma ao caso concreto, em princípio não será admissível Vide JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., notas 3, 4 e 40 a 42 ao art. 204.º, págs. 872 e 907/908.. E bem se compreende que seja assim. É que a reacção prevista pelo sistema legal contra a ilegalidade da liquidação é a impugnação judicial (cfr. art. 99.º do CPPT). Como dizia ALBERTO XAVIER, o legislador «procurou traçar uma linha de separação entre as duas vias paralelas de reacção ao acto tributário: uma, relativa à apreciação da sua correspondência com a lei no momento em que foi praticado - e é o processo de impugnação; outra, respeitante aos fundamentos supervenientes que possam tornar ilegítima ou injusta a execução por falta de correspondência com a situação material subjacente no momento em que se adoptam as providências de subrogação em que a execução se traduz - e que é a oposição à execução fiscal. Num como noutro processo, o objectivo visado é fazer prevalecer a relação subjacente, a verdade material, sobre a abstracção própria do acto tributário. Mas no caso da impugnação, a abstracção destrói-se pela invocação da ilegalidade do acto; no caso da oposição, pela invocação da ilegitimidade superveniente desse mesmo acto na sua função de título executivo» Conceito e Natureza do Acto Tributário, 1972, pág. 589/590.. O rigor desta linha divisória entre os dois meios de reacção ao acto tributário encontra-se claramente vincado na articulação entre os dois processos. Parafraseando ALBERTO XAVIER Ibidem., note-se que, por um lado, a execução deve conformar-se com a sentença proferida no processo de impugnação e, por outro, que na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do mesmo código, na qual se admite como fundamento da oposição «quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores», logo se ressalva «desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda». A lei admitiu, no entanto, excepções a este princípio da impossibilidade de apreciação da ilegalidade em concreto da liquidação em sede de oposição à execução fiscal, como decorre da alínea h) do n.º 1 do art. 204.º. A alínea h) do art. 204.º do CPPT reproduz a alínea g) do art. 286.º, n.º 1, do Código de Processo Tributário, que foi uma inovação deste código, pois não tinha correspondência em qualquer das alíneas do art. 176.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos. Nos termos daquele preceito, é possível discutir a legalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda em sede de oposição «sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação». Esta disposição legal surgiu da necessidade de facultar ao executado na oposição os meios de defesa que até aí não tinha tido Esta disposição terá certamente surgido por influência do art. 158.º do Estatuto das Estradas Nacionais, que, permitia que as dívidas provenientes de indemnizações fixadas pelos prejuízos causados nas estradas nacionais e seus pertences fossem cobradas mediante execução fiscal e autorizava o executado a deduzir oposição com fundamento na ilegalidade concreta da dívida. A jurisprudência, apesar de no art. 176.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos não se prever a ilegalidade concreta da dívida exequenda como fundamento de oposição, considerou que aquele artigo se mantinha em vigor, sensível ao facto de ao executado não serem facultados pela lei em momento anterior os meios contenciosos para reagir contra a dívida exequenda.. Assim, a discussão da legalidade da liquidação da dívida exequenda em sede de oposição só será possível nas «situações em que seja a própria lei que não prevê meio de impugnação contenciosa», como o são aquelas «aqueles em que se permite a extracção de certidões de dívida perante a mera constatação de omissão de um pagamento sem que haja um acto administrativo ou tributário prévio definidor da situação» JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., nota 41 ao art. 204.º, pág. 907.. Na verdade, o direito de recurso contencioso contra quaisquer actos administrativos, independentemente da sua forma, desde que lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos está hoje constitucionalmente consagrado (art. 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP)) e a garantia do recurso contencioso configura-se, de acordo com o entendimento unânime, como tendo a natureza de um direito fundamental, análogo aos “direitos, liberdades e garantias” Cfr., entre outros, o acórdão do Tribunal Constitucional de 15 de Junho de 1989, publicado no Diário de República, II Série, de 21 de Setembro de 1989.. Assim, a discussão da legalidade da liquidação da dívida exequenda na oposição à execução só é permitida nos casos em que, por via do “âmbito da execução fiscal” definido no art. 148.º do CPPT, são cobradas dívidas, através de tal processo, que não foram criadas por acto administrativo. Só em relação a estas se pode afirmar que o executado não teve anteriormente a possibilidade de utilizar meio judicial de impugnação ou recurso para sindicar a respectiva legalidade. Não é, manifestamente, o caso dos presentes autos, em que está em causa a liquidação de contribuições para a Segurança Social, sabido que é que os actos administrativo-tributários são contenciosamente impugnáveis. A Oponente, como ela própria reconhece poderia ter reagido contenciosamente contra a decisão que lhe indeferiu o pedido de concessão dos benefícios e que deu origem à liquidação das contribuições em execução através do meio processual próprio: o recurso contencioso. Não pode é a Oponente pretender que a legalidade daquele acto tributário seja sindicada judicialmente em sede de oposição, pois que lho não permite a citada alínea h) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT. Não se verifica a condição prevista neste preceito legal que o autorizaria, ou seja, «que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação». A oposição não pode, pois, ser julgada procedente. 2.2.3 Contrariamente ao que se considerou na sentença recorrida e que ora foi declarada nula, a Oponente pagou oportunamente a taxa de justiça inicial (cfr. alínea e) dos factos provados). Não há, pois, lugar a qualquer condenação em multa nos termos do art. 18.º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários. 2.2.4 Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões: I - Enferma de nulidade, de conhecimento oficioso, a sentença que é totalmente omissa quanto ao julgamento da matéria de facto. II - Estando em execução dívidas provenientes de contribuições para a Segurança Social, não constitui fundamento de oposição a alegação de que tais contribuições não são devidas e que a Segurança Social não devia ter indeferido o pedido de isenção das mesmas, pois tal alegação não é subsumível a fundamento algum de oposição, uma vez que contende com a legalidade concreta da liquidação da dívida exequenda (reconduzindo-se à invocação do vício de violação de lei por erro nos pressupostos) e a lei apenas permite que esta seja discutida em sede de oposição quando inexista meio judicial de impugnação ou recurso desse acto, o que apenas sucede relativamente às dívidas que não sejam criadas por acto administrativo, pois em relação às que o são está sempre legalmente assegurado o direito à impugnação judicial (cfr. arts. 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT e 286.º, n.º 4, da CRP). * * * 3. DECISÃOFace ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência: a) declarar a nulidade da sentença recorrida; b) julgar a oposição improcedente. Custas pela Recorrente, mas apenas em primeira instância. Lisboa, 4 de Maio de 2004 Francisco Rothes ( Relator) Jorge Lino Pereira Gameiro |