Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03194/99
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/26/2003
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:MILITARES EM REGIME DE CONTRATO
DIFERENCIAL REMUNERATÓRIO PREVISTO NO ARTº 2º DO D.L. Nº 299/97
Sumário:I A prestação de serviço militar em regime de contrato, devido à sua especificidade, tem regulamentação própria quanto à remuneração a auferir (Dec-Lei nº 158/92 de 31.07 e artº 401º do EMFAR- Dec-Lei nº 34-A/90, com as alterações nº 157/92 de 31.07).
II Atenta a natureza distinta das duas formas de prestação de serviço militar (regime de contrato e quadros permanentes), o regime instituído no artº 2 do Dec-Lei nº 299/97 de 31 de Outubro não viola o princípio da igualdade (artº 13º da C.R.P.).
Aditamento:
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Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

1. Relatório.
C..... e outros, primeiros sargentos que prestam serviço militar efectivo em regime de contrato, vieram interpor recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que se terá formado sobre os requerimentos que apresentaram, respectivamente, em 6.4.98, 9.3.98, 20.4.98 e 4.8.98, nos quais solicitavam o pagamento do diferencial de remuneração previsto no art. 2º do Dec. Lei nº 299/97, de 31 de Outubro.
A autoridade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso.
Em alegações finais, os recorrentes formularam as seguintes conclusões:
1ª) O acto recorrido é nulo por violação do princípio constitucional da igualdade previsto em geral no artº 13º, e em especial o princípio de que para trabalho igual salário igual por se tratar da mesma categoria ou posto, em violação do artº 59º nº 1, al. a), todos da C.R.P.;
2ª) O acto recorrido é anulável por falta de fundamentação e notificação em sequência de se ter gerado acto tácito de indeferimento por não decisão, em violação dos arts. 9º, 66º, 68º e 124º do C.P.A.;
3ª) O acto administrativo é ainda anulável por violação de lei ao não respeitar o comando do artº 2º do Dec-Lei 299/97 de 31 de Outubro e do artº 7º do Dec. Lei nº 336/91 de 10 de Setembro (com o auxílio interpretativo do artº 53º da Lei nº 174/99 de 21 de Setembro);
4ª) Se assim não se entender, deverá ser desaplicado o artº 2º do Dec. Lei nº 299/97 de 31 de Outubro por, ao não ser aplicado aos Primeiros-Sargentos contratados, violar o princípio constitucional da igualdade previsto em geral no artº 13º, e em especial o princípio de que para trabalho igual salário igual por se tratar da mesma categoria ou posto, em violação do art. 59 nº 1 al. a), todos da C.R.P.;
A entidade recorrida contra-alegou, defendendo a improcedência dos vícios suscitados.
O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2- Matéria de Facto
Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:
a) Os recorrentes são Primeiro-Sargentos que se encontram a prestar serviço militar efectivo em regime de contrato;
b) Em 6.4.98, 9.3.98, 20.4.98 e 4.8.98, os recorrentes requereram ao Sr. Chefe do Estado Maior do Exército o pagamento do diferencial de remuneração previsto no artº 2º do Dec-Lei nº 299/97, de 31 de Outubro;
c) Sobre tais requerimentos não recaiu qualquer pronúncia; -
d) Em 22 de Junho de 1999, os recorrentes interpuseram o presente recurso contencioso
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3. Direito Aplicável
Os recorrentes imputam ao acto recorrido a violação do princípio estabelecido no artº 7º al. b) do Dec-Lei nº 336/91, de 10 de Setembro (Lei dos Incentivos aos Regimes do Voluntariado e Contrato) que consagra o princípio da equiparação remuneratória entre os militares do Quadro Permanente e os Contratados, sustentando a aplicabilidade, à sua situação, do artº 2º do Dec-Lei nº 299/97, de 31 de Outubro.
A nosso ver, a pretensão dos recorrentes não pode proceder, desde logo porque, como nota o Digno Magistrado do Ministério, sendo os recorrentes militares contratados, a mencionada divergência na interpretação de acto que define a validade do contrato e diferencial de remuneração deve resolver-se, não em sede de recurso contencioso, mas mediante acção a propor no Tribunal competente (cfr. artº 186 nº 1 do C.P.A.; Ac. do T.C.A. de 11.3.99, Rec. 2178).
Como, todavia, a questão dos autos tem sido resolvida em diversos recursos contenciosos que correram neste Tribunal, não deixaremos de nos debruçar, ainda que sucintamente, sobre a questão de fundo.
O Dec. Lei nº 299/97, de 31 de Outubro consagrou o direito ao percebimento de um abono de diferencial de remuneração aos primeiros sargentos dos quadros permanentes das Forças Armadas no activo, tendo revogado o D.L. nº 80/95.
Com a intenção de corrigir o regime instituído pelo Dec-Lei nº 80/95, o Dec-Lei 299, veio preceituar o seguinte:
Artº 1º: "Sempre que um primeiro sargento dos quadros permanentes da Marinha, na situação de activo, aufira remuneração inferior à de sargento com menor antiguidade e posto, tem direito ao abono de um diferencial de remuneração a calcular nos termos do artº 3º".
Artº 2º: "O direito ao abono do diferencial referido no art. anterior aplica-se aos primeiros-sargentos do Exército e da Força Aérea na situação de activo, sempre que aufiram menor remuneração e tenham igual ou maior antiguidade no posto em relação aos primeiros sargentos da Marinha abrangidos por aquele artigo, sendo para o efeito, aplicáveis as regras dos arts. 3º e 4º do presente diploma".
Ora, o recorrente encontra-se na efectividade de serviço, em regime de contrato.
Como se escreveu no Ac. do T.C.A. de 22 de Fevereiro de 2001, um militar em tal situação "não pertence aos quadros permanentes do Exército, prestando serviço em regime de contrato, sendo certo que a prestação de serviço militar em regime de contrato, devido à sua especificidade, tem regulamentação quanto à remuneração a auferir (D.L. nº 158/82 de 31.07), como está previsto no artº 401º, inserido no título II Do regime do contrato do EMFAR (Dec-Lei nº 34-A/90, de 24.01, com as alterações do D.L. 157/92 de 31), que prescreve:
"O militar em RC tem direito, nos termos definidos em legislação própria, à remuneração adequada à especificade do serviço que presta e ao tempo de permanência neste" (cfr. no mesmo sentido, o Ac. TCA de 14.03.2002, Rec. 2473/99).
Quando o Dec-Lei nº 299/97, de 31 de Outubro, no seu artº 1º refere que "o direito ao abono do diferencial (...) se aplica aos primeiros sargentos do Exército e da Força Aérea no activo (...)", fá-lo numa relação lógica e causal entre a disciplina do artº 1º e do artº 2º, limitando-se a tornar extensivo ao Exército e à Força Aérea um regime criado para os primeiros sargentos dos quadros permanentes da Marinha, fazendo depender a atribuição do diferencial de uma prévia comparação com a situação dos militares deste último ramo.
Se alguma dúvida subsistisse, como nota a entidade recorrida, quanto ao âmbito de aplicação do artº 2º do Dec. Lei nº 299/97 de 31 de Outubro, a mesma dissipar-se-ia com o sumário do Dec. Lei nº 299/97, publicado no Diário da República, nº 253, I Série, de 31.10.97:
"Consagra o direito ao percebimento de um novo diferencial de remuneração aos primeiros sargentos dos quadros permanentes das Forças Armadas no activo. Revoga o Dec. Lei nº 80/95, de 22 de Abril (sublinhado nosso).
Revestindo-se a prestação de serviço militar em regime de contrato de natureza própria, distinta da carreira dos militares do quadro permanente, não poderá, finalmente, invocar-se a violação do princípio da igualdade (artº 13º da C.R.P) ou de qualquer outro princípio constitucional, derivada da atribuição do diferencial remuneratório em apreço.
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Decisão
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 150 Euros e a procuradoria em 75 Euros
Lisboa, 26.6.03
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
João Beato Oliveira de Sousa