Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:51/24.0BELRA.CS1
Secção:CT
Data do Acordão:03/12/2026
Relator:ISABEL VAZ FERNANDES
Descritores:PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL; PRESCRIÇÃO.
Sumário:I – Para efeito da análise da prescrição do procedimento contra-ordenacional importa ter presente o preceituado no artigo 33º do RGIT, tomando-se em consideração as causas de interrupção e de suspensão nele previstas, bem como as previstas na lei geral (RGCO).

II –
No entanto, é de aplicar ao procedimento contra-ordenacional tributário o disposto no nº 3 do artigo 28º do RGCO, que estabelece o seguinte: A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade”.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul.

I - RELATÓRIO

H …………….. R……….., Lda., com os demais sinais nos autos, deduziu recurso de contraordenação contra a decisão de aplicação de coima, proferida pelo Serviço de Finanças de Ourém, no âmbito do processo de contraordenação tributária n.º ………………..657, que lhe aplicou a coima €25.295,89, pela prática da infração fiscal prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 21.°, n.°1, alínea a), do Código do IVA (CIVA), e 114.º, n.° 1, e n.° 5, 26.º, n.º 4, estes do RGIT.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por decisão de 4 de agosto de 2025, julgou improcedente o presente recurso de contraordenação e, em consequência, manteve na ordem jurídica a decisão de aplicação de coima impugnada.


*

Não concordando com a decisão a H ………….. R……….., Lda., interpôs recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões:
«- A douta sentença recorrida não se pronunciou sobre as questões alegadas nas conclusões 2º, 3ª, 5ª a 7ª do recurso, o que constitui manifesta omissão pois, a Meritíssima Juiz a quo não podia abster-se de apreciar e decidir sobre aquelas concretas questões que lhe foram colocadas pela ora recorrente, o que torna tal douta decisão nula;
- Por resultar do acervo probatório junto aos autos, devem ser aditados aos "factos provados" os descriminados no ponto "III", alíneas a) a f), donde decorre estarem preenchidos os requisitos para a dispensa de coima previstos no artº 29º nºs 2 e 4 do RGIT;
- A conduta da arguida foi meramente negligente, não resultou da ocultação de qualquer ato, não constitui qualquer crime fiscal, dali não retirou qualquer benefício económico, nem provocou efectivo prejuízo para receita tributária dado que, cerca de dois anos antes de ter sido notificada para o pagamento voluntário, procedeu pronta, voluntária e totalmente à regularização da situação tributária;
- A declaração de IVA do último trimestre de 2018, foi apresentada e liquidada no prazo legalmente previsto, cuidando a arguida que estaria correcta até à notificação do relatório inspectivo ocorrida em 20/09/2021, cujo conteúdo aceitou e cumpriu, tendo pago/reposto todo o IVA apurado em falta a 6/12/2021;
- A propósito dum caso de retardamento/atraso de entrega de IVA exigível, algo semelhante ao dos autos e, ao invés do que foi o entendimento da Meretíssima Juiz a quo, decidiu o STA que é admissível a aplicação da sanção de admoestação o que, subsidiaria e cautelarmente, deve ser aplicado nos presentes autos;
- Nos autos o IVA em falta era de 11.498,13 € sendo a coima aplicável variável entre o mínimo de 11.498,13 € e um máximo de 22.996,26 € (cfr. artº 114º, nº 1 do RGIT) ou, sendo a falta imputável a título de negligência, como se decidiu in casu (cfr. 5) dos "Factos provados" da douta sentença recorrida), a coima aplicável apenas poderia variar entre o mínimo de 1.724,72 € e um máximo de 5.749,07 € (cfr. arte 114º, nº 2 do RGIT);
7ª- O valor da coima aplicada (25.295,89 €) ultrapassa largamente o limite legal, além de ser manifestamente exagerado e desproporcional à gravidade do facto in casu à falta entrega de IVA de 11.498,13 € e, ainda para mais, depois deste imposto haver sido voluntariamente reposto e da ora recorrente haver solicitado a dispensa de coima no prazo de defesa (cfr. artº 29º, nº4 RGIT);
- A douta sentença recorrida está ferida de inconstitucionalidade por haver confirmado a aplicação duma coima largamente superior ao limite máximo fixado na Lei que estabelece a punição (cfr. arts 114º, ns 2 do RGIT);
- A douta sentença recorrida violou o disposto, designadamente, nos artºs:
a)29º, nº4, da CRP;
b)379º, do Cód. Proc. Penal;
c)27º, 29º, 32º; 3º-A e 114º, nº 2, todos do RGIT;
d)18º, do RGCOC.
TERMOS EM QUE
DEVE O PRESENTE RECURSO SER ADMITIDO E JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, SER DECLARADA NULA A DOUTA SENTENÇA DA PRIMEIRA INSTÂNCIA, SEJA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA, SEJA POR INSCONSTITUCIONALIDADE, A QUAL DEVE SER SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE, ADMITINDO O ADITAMENTO AOS "FACTOS PROVADOS", DISPENSE A APLICAÇÃO DE QUALQUER COIMA À ORA RECORRENTE OU, SUBSIDIARIAMENTE, A APLICAÇÃO DE UMA SIMPLES ADMOESTAÇÃO OU, CASO AINDA ASSIM NÃO SE ENTENDA, SER SANCIONADA COM A COIMA MÍNIMA ESPECIALMENTE ATENUADA POR A SUA CONDUTA TER SIDO PRATICADA A TÍTULO MERAMENTE NEGLIGENTE, TUDO PARA QUE SEJA FEITA
JUSTIÇA!».

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A Fazenda Pública, devidamente notificada para o efeito, nada disse.

O DMMP junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, apresentou resposta nos seguintes termos :« (…)Quando o ora recorrente impugnou a coima que lhe foi aplicada, formulou o seguinte pedido:
Termos em que
deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente e, em consequência, ser revogada por V. Excia, Meritíssimo(a) juiz de direito a douta decisão do Sr. Chefe do serviço de finanças de Ourém e substituída por outra que dispense a aplicação de qualquer coima à arguida ou, caso assim se não entenda, ser a arguida sancionada com uma simples admoestação, tudo para que seja feita justiça. (cfr. fls. 53 da ref.ª 005754188)
Ou seja, o pedido que inicialmente formulou no recurso apresentado da decisão que lhe aplicou a coima, foi o supra referido
E, se atentarmos na sentença proferida, verifica-se que esta dá resposta ao pedido pelo arguido, destacando desde logo as duas questões a decidir:
Ao Tribunal cumpre apreciar a e decidir i) da dispensa da coima e, subsidiariamente, ii) da admoestação. (cfr. fls. 2 e 7 a 11 da sentença proferida).
O Tribunal tinha de apreciar e decidir aquilo que lhe era pedido pelo arguido: i) a dispensa da coima e, subsidiariamente, ii) a aplicação da pena de admoestação.
Foi isso que fez.
Em face disso improcede o pedido de declaração de nulidade da sentença por omissão de pronuncia, uma vez, como vimos, a sentença apreciou o pedido formulado.
*
Quanto à dispensa da coima, diga-se que a sentença proferida não merece qualquer critica.
Aí se pode ler o seguinte:
Revertendo ao caso dos autos, constata-se que, nos cinco anos anteriores, foram extintos os processos n.°s ……………590,.……………..589 e ………………690 instaurados contra a Recorrente, por pagamento, nos termos previstos no artigo 29.°, n.° 1, alíneas a) e b), e 30. °, n. ° 1, alínea a), do RGIT (cf. ponto 7) do probatório).
Pelo que, diante do exposto, resulta claro que a Recorrente não cumpre os requisitos previstos para a dispensa da coima no quadro do artigo 29. °, n. ° 1, do RGIT.
Porém, importa verificar se, no caso sub judice, se mostram preenchidos, ou não, os requisitos cumulativos consagrados no n.° 2 do artigo 29.° do RGIT.
No que concerne ao requisito previsto na alínea a) do n.° 2 do artigo 29. ° do RGIT, importa, desde já, esclarecer que apenas tem em vista os casos não diretamente conexionados com o pagamento da prestação tributária.
Com efeito, quanto ao requisito relativo à exigência de a prática da infração não ter ocasionado prejuízo efetivo à receita tributária, cabe notar que o legislador pretendeu abarcar aí os casos em que não chegou a produzir-se prejuízo efetivo antes de ocorrer a regularização, sendo o entendimento da jurisprudência o de que aquela norma tem de ser interpretada como abrangendo apenas as situações em que estejam em causa contraordenações não diretamente ligadas ao pagamento de prestações tributárias (cf., neste sentido, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 01.10.2014 e de 12.07.2018, prolatados nos processos n. °s 01665/13 e 0497/18, respetivamente).
Ora, o ilícito contraordenacional subjacente à decisão de aplicação da coima encontra-se previsto no n.° 1 e na alínea a) do n.° 5 do artigo 114.° do RGIT, correspondendo à falta de entrega da prestação tributária (cf. ponto 6) do probatório).
A Recorrente não efetuou a entrega do imposto no prazo legal, o que, por si só, originou um prejuízo efetivo à receita tributária, que se traduz no não recebimento do respetivo montante na data legalmente prevista.
Por conseguinte, estando em causa a falta de entrega da prestação tributária, claudica, desde logo, o pressuposto previsto na alínea a) do n.° 2 do artigo 29. ° do RGIT, porquanto, nos termos do n.° 3 do mesmo artigo, “existe sempre prejuízo efetivo à receita tributária quando estiver em causa falta de entrega da prestação tributária”.
Isto porque, como se viu, o requisito segundo o qual “a prática da infração não ocasione prejuízo efetivo à receita tributária” diz respeito aos casos não diretamente conexionados com o pagamento da prestação tributária, o que não sucede no caso sub judice.
Neste contexto, sendo cumulativos os pressupostos previstos no n.° 2 do artigo 29. ° do RGIT, basta que um deles não esteja verificado para não se poder aplicar o instituto da dispensa de coima.
Assim, concluindo-se que, in casu, a infração contraordenacional ocasionou prejuízo efetivo à receita tributária, não estão reunidos os pressupostos para a almejada dispensa de condenação em coima.
Nada a apontar à sentença proferida.
Quanto à admoestação, entendeu o tribunal que:
“(...) o retardamento da entrega do IVA exigível constitui infração que, por natureza, representa um grave incumprimento de deveres legais e denota um comportamento censurável.
Não está em causa nestes autos o atraso na entrega de um imposto por um ou dois dias, numa circunstância fortemente condicionada por fatores exógenos que diminuam a culpa do agente.
De facto, a Recorrente nem sequer se apressou a entregar o imposto em falta, dado que apenas o fez na sequência de inspeção tributária realizada ao ano de 2018, mais de dois anos após a data em que o deveria ter feito, com prejuízo efetivo para a receita tributária.
Pelo que, considerando que a gravidade da infração e da culpa da Recorrente não é reduzida, não se reputa adequada e proporcional às circunstâncias do caso a condenação daquela na sanção de admoestação requerida. ”
Crê-se que, também quanto a este ponto, não merece censura a sentença proferida. 
Mais, no caso dos autos o IVA em dívida resulta da circunstância de o ora recorrente ter simulado a compra de um veículo pelo preço de €49.991.87, desdobrando o preço total do veículo (56.483,46) em duas faturas, ambas inferiores a €50.000,00, para assim deduzir o IVA.
Ou seja, o que está na génese da infração não é um ato negligente.
Bem pelo contrário, é uma atuação dolosa com a intenção concretizada de fuga ao fisco...
Assim sendo, e salvo melhor parecer, não se verificam nem os pressupostos da dispensa de pena, nem os pressupostos da aplicação da pena de admoestação, nada havendo, portanto a apontar à sentença proferida quanto a este ponto.
E em face disso o recurso interposto suscita uma outra questão: a questão de saber se podemos, em sede de recurso da decisão proferida, apreciar questões novas, questões que o tribunal recorrido não apreciou.
Ora, sobre essa questão já se pronunciou o STA, no Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência proferido no processo 13/17.3T8PTB.G1-A.S1, em 23.05.2019, que fixou a seguinte jurisprudência:
«Em processo contraordenacional, no recurso da decisão proferida em 1.a instância o recorrente pode suscitar questões que não tenha alegado na impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa».
Assim, e em face da jurisprudência fixada, cumpre apreciar as demais questões suscitadas pelo recurso interposto: nomeadamente se o valor da coima aplicada, €25.295,89, ultrapassa o limite legal, e se é exagerada e desproporcional face à gravidade dos factos praticados.
Alega o recorrente que:
1. Nos autos o IVA em falta era de 11.498,13 € sendo a coima aplicável variável entre o mínimo de 11.498,13 € e um máximo de 22.996,26 €(cfr. art.° 114º, n° 1 do RGIT) ou, sendo a falta imputável a título de negligência, como se decidiu in casu (cfr. 5) dos "Factos provados" da douta sentença recorrida), a coima aplicável apenas poderia variar entre o mínimo de 1.724,72€ e um máximo de 5.749,076 (cfr. art° 114º, n°2 do RGIT);
2. O valor da coima aplicada (25.295,89 €) ultrapassa largamente o limite legal, além de ser manifestamente exagerado e desproporcional à gravidade do facto in casu à falta entrega de IVA de 11.498,13 € e, ainda para mais, depois deste imposto haver sido voluntariamente reposto e da ora recorrente haver solicitado a dispensa de coima no prazo de defesa (cfr. art.° 29º, n.° 4 RGIT);
Na verdade, dispõe o n.° 1 do art.° 114.° do RGIT, o seguinte:
Artigo 114.° - Falta de entrega da prestação tributária
1 - A não entrega, total ou parcial, pelo período até 90 dias, ou por período superior, desde que os factos não constituam crime, ao credor tributário, da prestação tributária deduzida nos termos da lei é punível com coima variável entre o valor da prestação em falta e o seu dobro, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstratamente estabelecido. (sublinhado nosso)
Daqui se retira o seguinte:
- a coima tem como limite mínimo o valor da prestação em falta, no presente caso - 11.498,00;
-a coima tem como limite máximo o dobro da prestação em falta, no presente caso - 2x11.498,00 = 22.996,00:
-não pode ultrapassar o limite máximo abstratamente estabelecido, ou seja, e em qualquer caso não pode ultrapassar o limite imposto pelo art.° 26.° al. a) do RGIT, e que é de €165.000,00.
O Despacho que fixa a coima refere o seguinte:
Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art° 79° do RGIT aplico ao arguido a coima de Eur. 25.295,89 cominada no(s) Art(s)° Art° 114 n° 1, 5 a) e 26 n° 4°, do RGIT, com respeito pelos limites do Art° 26° do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do n° 2 do Art° 20° do Dec-Lei N° 29/98, de 11 de Fevereiro.
A coima aplicada, de €25.295,89 é superior a €22.996,00, excedendo por isso a respetiva moldura legal máxima aplicável à contraordenação praticada.
Em face disso, a coima aplicada viola o art.° 114.° n.° 1 do RGIT, pelo que o recurso deverá ser julgado procedente, sendo anulada a coima aplicada e devolvido o processo à AT para fixação de uma coima dentro dos limites legais.
V. Exas., porém, melhor decidirão,
Assim se fazendo a costumada
JUSTIÇA!»


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O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso jurisdicional.

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Por requerimento entrado neste TCA Sul em 04.02.2026, a arguida, aqui recorrente, veio invocar a prescrição do procedimento contraordenacional e requerer o respetivo reconhecimento.

Por oficio rececionado a 19.02.2026 e, em cumprimento de despacho da Relatora, a Fazenda Pública, pronunciou-se sobre a requerida prescrição nos seguintes termos:

«O PCO nº ………………….657 foi instaurado em 20.09.2021 por dedução indevida de IVA do período de 2018/12T no valor de € 11 .498,13.
A coima foi fixada em 13-12-2023 e confirmada a receção da notificação em 18/12/2023, ocorrendo o transito em julgado em 19/01/2024.
Não tendo ocorrido, após o transito em julgado da fixação da coima, factos interruptivos / suspensivos a prescrição ocorrerá em 18/01/2029, salvo melhor opinião.”


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Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.

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III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:«

1) Em 20.09.2021, foi levantado auto de notícia contra a Recorrente, pela prática de infração contraordenacional, em 15.02.2019, prevista e punida pelos artigos 114.°, n.° 1, e n.° 5, alínea a), e 26.°, n.° 4, do RGIT, por violação do artigo 21.°, n.° 1, alínea a), do CIVA, decorrente da dedução indevida de IVA contido em despesas relativas a viaturas de turismo, barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos, do período de tributação de 201812T, ao qual foi anexado relatório de inspeção tributária - cf. auto de notícia, a fls. 4 e ss. do SITAF.

2) Em 20.09.2021, o Serviço de Finanças de Ourém instaurou o processo de contraordenação n.° ………………………..657 contra a Recorrente, pela prática da infração contraordenacional aludida no ponto 1) - cf. autuação do processo de contraordenação, a fls. 3 do SITAF.

3) Em 24.11.2023, foi apresentada defesa escrita pela Recorrente ao Serviço de Finanças de Ourém, no âmbito do processo de contraordenação aludido no ponto 2), requerendo a dispensa da coima ou, caso assim não se entendesse, a aplicação de admoestação - cf. defesa escrita, a fls. 34 e ss. do SITAF.

4) Em 28.11.2023, o Chefe do Serviço de Finanças de Ourém proferiu despacho de indeferimento do pedido da Recorrente aludido no ponto 3), com base na seguinte informação:

“(…)

« Texto no original»

(...)” - cf. despacho e informação, a fls. 44 e ss. do SITAF.

5) Em 13.12.2023, foi elaborada pelo Serviço de Finanças de Ourém a seguinte informação relativamente à prática da infração contraordenacional aludida no ponto 2):

“(...) 

«Texto no original»

(...)” - cf. informação, a fls. 48 do SITAF.

6) Em 13.12.2023, o Chefe do Serviço de Finanças de Ourém proferiu decisão de aplicação de coima à Recorrente, no montante de 25.295,89 €, no âmbito do processo de contraordenação aludido no ponto 2), com o seguinte teor:

“(…)

«Texto no original»

(...)” - cf. decisão de fixação de coima, a fls. 46-47 do SITAF.

7) Consta do Sistema de Contraordenações da AT (“SCO”) a seguinte informação relativa aos processos instaurados contra a Recorrente:

“(…)

«Texto no original»

(...)” - cf. lista de processos, a fls. 58 do SITAF.»


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Factos não provados

«Não existem factos não provados com interesse para a decisão da causa»

Motivação da decisão sobre a matéria de facto

«O Tribunal considerou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base nos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, conforme referido a propósito de cada um dos pontos do probatório.»


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- De Direito

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Cumpre, antes de mais, conhecer da questão da prescrição do procedimento contra-ordenacional, uma vez que foi suscitada pela Recorrente e por se tratar de causa extintiva de conhecimento oficioso, cujo conhecimento precede o do mérito da causa, e que, a verificar-se, torna inútil a apreciação de qualquer outra questão invocada em sede de recurso.

Está em causa nos presentes autos o processo de contra-ordenação que, na fase administrativa possuía o n.º ………./………..657, que aplicou à Recorrente a coima no montante de €25.295,89, pela prática da infração fiscal prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 21.°, n.°1, alínea a), do Código do IVA (CIVA), e 114.º, n.° 1, e n.° 5, 26.º, n.º 4, estes do RGIT.

A infracção aqui em causa respeita ao período de 2018 12T e foi praticada em 15/02/2019 – cfr. ponto 1) do probatório.

No caso dos autos está em causa infracção reportada à dedução indevida de IVA, sendo que a data em que foi praticada a infracção vale para o início da contagem do prazo prescricional.

Resulta do probatório que o PCO foi instaurado em 20 de Setembro de 2021 (cfr. Ponto 2) da matéria de facto assente) e que o despacho de fixação da coima foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças em 13 de Dezembro de 2023 (cfr. Ponto 6) do probatório).

Ora, quando a liquidação da coima viva na umbilical dependência da prévia liquidação do tributo, o prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação do tributo, o qual, por força do artigo 45.º, n.º da Lei Geral Tributária (LGT), é de quatro anos.

Significa isto que, nestes casos e no limite, a prescrição do procedimento por contra-ordenação terá lugar logo que se mostrem decorrido seis anos e seis meses sobre a prática da infracção, pois, ressalvado o período máximo de suspensão (seis meses), ele terá sempre lugar logo que se mostre decorrido o prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação (quatro anos) acrescido de metade (dois anos).

Importa ainda atender à suspensão dos prazos de prescrição decorrente da situação epidemiológica provocada pelo Coronavírus SARS-CoV-2, introduzida pela Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, e bem assim pelas Leis nº 4-A/2020, de 06 de abril, Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, Lei nº 4-B/2021, de 01 de fevereiro e Lei n.º 13-B/2021, de 05 de abril, que implicaram uma suspensão por um período máximo de 160 dias.

Seguiremos de perto o entendimento vertido no Acórdão do STA de 02/02/2022, proferido no âmbito do processo nº 03/16.3BESNT, do qual recuperamos o seguinte:

“(…) Jurídico-conceptualmente a prescrição do procedimento contra-ordenacional é configurada como excepção peremptória (pressuposto processual negativo) de conhecimento oficioso em qualquer momento do processo, até à decisão final (cfr., em conjunto e conjugadamente, os artºs.35º e 193º, al.b), do C.P.Tributário, e 27º, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo Dec.Lei nº 433/82, de 27/10 e o artº.33, do R.G.I. Tributárias), que obsta ao julgamento da matéria de fundo e dá origem ao arquivamento dos autos (cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, pág.1123 e seg.; Manuel Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, III, pág.14; M. Leal-Henriques e M. Simas Santos, C.Penal Anotado, Rei dos Livros, 1995, 1º.volume, pág.826 e seg.).

Hodiernamente, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional está prognosticado no artº.33º, do R.G.I.T., norma que mantém no seu nº.1 o prazo geral de cinco anos, já consagrado no anterior artº.119º, da L.G. Tributária, tal como no artº.35º, do C.P. Tributário, no que tange às contra-ordenações fiscais não aduaneiras.

(…) reportando-se o caso sub judice ao prazo de prescrição de contra-ordenação, por falta de pagamento do IVA dentro do prazo, é entendimento jurisprudencial uniforme que os prazos de prescrição do procedimento por contra-ordenação tributário previstos no artigo 33.º do RGIT, acrescidos de metade, nos termos do n.º 3 do artigo 28.º do DL n.º 433/82, aplicável ex vi do n.º 3, do mesmo artigo 33.º, constituem os prazos máximos de prescrição do procedimento contraordenacional, que, por isso, são sempre aplicáveis a todos os procedimentos, ainda que tenha havido interrupção desse prazo.

Pontificam, a esse propósito, entre muitos, os Acórdãos do STA de 12/12/2018, Proc. nº 0367/14.3BELRA, de 20/12/2017, Proc. nº 084/17, de 20/12/2017, Proc. nº 0224/17, de 19/09/2007, Proc. nº 0453/07, de 30/04/2019, Proc. nº 0679/11.8BEALM e de 20.05.2020, Proc. nº 1901/15.7BELRA.

Por outro lado e no tangente à contra-ordenação fiscal prevista e punida pelo artigo 114.º, n.ºs 2 e 5, alínea a), do RGIT, o prazo prescricional geral de cinco anos é reduzido para o prazo de caducidade do direito à liquidação do IVA, ou seja, quatro anos (cf. artigo 45.º, n.ºs 1 e 4, na redacção que foi conferida a este último pela Lei n.º 32-B/2002, de 31 de Dezembro, ex vi artigo 94.º, n.º 1, do Código do IVA e do artigo 33.º, n.º 2, do RGIT).
Em vista do caso concreto, há, pois, que atentar no que se determina no nº.2, do artº.33, do R.G.I.T., ao instituir um prazo especial idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação.
No entanto, a fórmula utilizada no nº.2 do referido artigo, ao indicar a dependência da infracção relativamente à liquidação da prestação tributária, não traduz esta ideia pois a infracção depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção aplicável deriva do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar este valor. Neste sentido, casos em que a existência da contra-ordenação depende da liquidação da prestação tributária são os previstos nos artºs.108, nº.1, 109, nº.1, 114, 118 e 119, nº.1, todos do R.G.I.T. (cfr. Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.323 a 325).

Em todo o caso, é enquadrável no prazo de prescrição previsto no artº.33, nº.2, do R.G.I.T., a infracção tributária que deriva da violação do regime de autoliquidação e pagamento do I.V.A., enquadrável em termos de responsabilidade contra-ordenacional no artº.114, do R.G.I.T.
E a fixação do prazo de prescrição reduzido implica que se determine qual é o prazo de caducidade do direito à liquidação, para tanto devendo levar-se em consideração o regime previsto no artº.45, da L.G.Tributária, reiterando-se que é aplicável também ao prazo previsto no artº.33, nº.2, do R.G.I.T., a regra consagrada no artº.28, nº.3, do R.G.C.O.C. (“ex vi” do artº.3, al.b), do R.G.I.T.), na qual se estabelece que a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido a totalidade do mesmo prazo acrescido de metade (cfr.artº.121, nº.3, do C.Penal).

É que no artº.33º, nº.3, do R.G.I.T., remete-se para a aplicação das normas sobre suspensão e interrupção da prescrição do processo contra-ordenacional previstas no R.G.C.O.C. O curso da prescrição pode ser suspenso e interrompido. Há suspensão quando o tempo decorrido antes da verificação da causa de suspensão conta para a prescrição, juntando-se, portanto, ao tempo decorrido após essa causa ter desaparecido (cfr.artº.120, nº.3, do C. Penal). A suspensão impede que o prazo da prescrição decorra enquanto se mantiver a causa que a determinou. Inversamente, verifica-se a interrupção quando o tempo decorrido antes da causa de interrupção fica sem efeito, devendo, portanto, reiniciar-se a contagem de um novo período logo que desapareça a mesma causa (cfr.artº.121º, nº.2, do C. Penal). Quer dizer, a interrupção anula o prazo prescricional entretanto decorrido (cfr. Ac.S.T.A.-2ª.Secção, de 19/9/2007, Proc.453/07; Ac. S.T.A.-2ª.Secção, de 26/9/2007, Proc.518/07; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.327; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, 6ª. edição, 2011, Áreas Editora, pág.261).
Volvendo ao caso dos autos, porque o IVA de Outubro de 2013 deveria ter sido entregue até 10 de Dezembro de 2013, é nesta data que a questionada infracção se considera praticada por omissão e que tem início a contagem do prazo prescricional de quatro anos (cf. artigos 5.º, n.º 2, e 33.º, n.ºs 1 e 2, do RGIT e artigos 27.º, n.º 1, e 41.º, n.º 1, alínea a), do Código do IVA, na redacção então em vigor).

Extrai-se do acabado de expor, que o prazo de prescrição capitula dentro do nº 2 do art. 33º do RGIT, ou seja o prazo consagrado no nº 1 do art. 45º da LGT – 4 anos, sendo de realçar que a prescrição do procedimento contraordenacional tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade, ou seja, conquanto a respectiva suspensão pudesse ter lugar, esta não poderia ultrapassar os seis meses (cf. artigo 27.º-A, n.º 2, do RGCO, ex vi artigo 3.º, alínea b), do RGIT).

Nessa óptica, é inelutável que o procedimento contraordenacional fiscal prescreveu em 10 de Junho de 2020, em rigor, seis anos e seis meses após o seu início (10 de Dezembro de 2013), (…) e independentemente da verificação de factos interruptivos e suspensivos, o procedimento contraordenacional é forçosamente extinto por prescrição. (…)”

Vejamos, agora, se já ocorreu a prescrição do procedimento no caso dos autos.
Atendendo à data da prática da infracção – 15/02/2019 - e aplicando-se o prazo máximo supletivo de prescrição, acrescido de metade, ou seja, na presente situação, de seis anos (4+2), acrescidos dos 6 meses de suspensão, o prazo prescricional consumar-se-ia em 15 de Agosto de 2025. Há, ainda, que somar cinco meses e dez dias (160 dias decorrentes da legislação COVID), o que nos leva a concluir que o procedimento contra-ordenacional se encontra prescrito desde 25 de Janeiro de 2026.
Conclui-se, pois, à luz dos citados preceitos legais, que o procedimento contra-ordenacional se encontra integralmente prescrito.
Encontrando-se prescrito o procedimento contra-ordenacional relativo à infracção objecto dos presentes autos, verifica-se excepção peremptória que determina a extinção do procedimento contra-ordenacional e obsta à apreciação da matéria de fundo, ficando, assim, prejudicado o conhecimento das demais questões invocadas.
Relativamente às custas, declarado extinto o procedimento de contra-ordenação por prescrição, inexiste condenação da Arguida, não sendo, por isso, devidas custas processuais por esta.
Por outro lado, não estando previsto que o Ministério Público suporte as custas, por ser entidade isenta do seu pagamento, e inexistindo norma no regime legal de custas aplicável em processo de contra-ordenação tributária que preceitue a condenação da Autoridade Tributária, na presente lide não haverá condenação em custas.

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IV. DECISÃO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contra-ordenacionais deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, e, em consequência, julgar extinto o processo de contra-ordenação nº ………………….657, por prescrição e, em consequência, determinar o seu arquivamento.
Sem custas.
Registe e Notifique.
Lisboa, 12 de Março de 2026
(Isabel Vaz Fernandes)
(Luísa Soares)
(Filipe Carvalho das Neves)