Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 146/20.9BELSB-A |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/26/2020 |
| Relator: | JORGE PELICANO |
| Descritores: | PROCESSO CAUTELAR. NULIDADE DA SENTENÇA. REPOSIÇÃO DE QUANTIAS. |
| Sumário: | I. Nos termos do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA, o juiz do processo cautelar deve efectuar um juízo de probabilidade sobre a procedência da pretensão deduzida ou a deduzir no processo principal, a fim de aferir do preenchimento do requisito relativo ao fumus boni iuris. II. Para tanto, não basta elencar os vícios que o Requerente imputa ao acto suspendendo, descrever os contra-argumentos apresentados pela Requerida e concluir que “sem desprimor para as razões invocadas pelo Requerente, certo é que as contrapostas pela Entidade Requerida se mostram capazes de as neutralizar.”. III. Tal decisão é ininteligível por não referir, ainda que sumariamente, porque considera que as razões invocadas pela Requerida neutralizam as apresentadas pelo Requerente, o que importa a nulidade da sentença. IV. Não se pode dar por preenchido o requisito relativo ao fumus boni iuris: - se apenas são imputados a um dos actos administrativos cuja suspensão de eficácia é requerida, vícios sancionáveis com o desvalor da anulabilidade e não foi observado o prazo de impugnação desse acto, previsto no art.º 58.º, n.º 1, al. b), do CPTA; - se não decorreu o prazo de cinco anos previsto no art.º 40.º do regime jurídico de administração financeira do Estado, que consta do DL n.º 155/92, de 28 de Julho, para pedir a reposição de quantias indevidamente pagas com o vencimento mensal do Requerente. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul. A... vem interpor recurso da sentença proferida no TAC de Lisboa que indeferiu o pedido de decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia dos despachos proferidos em 22/08/2019 e 08/10/2019 pelo Comandante do CARI/GNR, “bem como de todos os que lhe são subsequentes”, que determinaram que o ora Recorrente procedesse à reposição de quantias por ele indevidamente recebidas com a sua remuneração mensal, relativas ao período em que esteve preso preventivamente e, posteriormente, durante o tempo em que esteve a cumprir pena de prisão efectiva. Apresentou as seguintes conclusões com as suas alegações de recurso: A) O presente recurso tem por objeto a Douta Decisão dos autos, que indeferiu a providência cautelar de suspensão da eficácia dos despachos proferidos pelo Ex.mo Comandante da Guarda Nacional Republicana em 22/08/2019 e 08/10/2019, por considerar que não se verifica o requisito fumus boni iuris, uma vez que “ … tendo presentes as teses em confronto, isto é, por um lado as ilegalidades apontadas pelo Requerente, e os seus fundamentos, e por outro lado a impugnação fundamentada delas ilegalidades pela Entidade Requerida, não se evidencia o julgamento de procedência de qualquer delas”. B) O Recorrente entende que a Douta Decisão ora recorrida não se mostra suficientemente fundamentada e que, mesmo que assim não se entenda, sempre a deficiente fundamentação se encontra em clara contradição com a decisão. Com efeito, C) Da leitura da Douta Sentença recorrida verifica-se uma total omissão dos fundamentos da matéria de facto e, correlativamente, da matéria de direito, o que torna impossível conhecer e apreender os fundamentos que suportam a decisão de indeferimento da providência cautelar. D) O Tribunal limitou-se a reproduzir as versões das partes (Recorrente e Recorrida), não tendo feito qualquer análise crítica e concreta dos factos alegados por ambas, nem dos meios de prova que se mostram juntos aos autos. E) Salvo o devido respeito, dizer-se que “… tendo presentes as teses em confronto … não se evidencia o julgamento de procedência de qualquer delas…” e que “ … da ponderação das sínteses das questões e razões jurídicas … não resulta legitimado tal juízo positivo, de probabilidade, uma vez que, sem desprimor para as razões invocadas pelo Requerente, certo é que as contrapostas pela Entidade Requerida se mostram capazes de as neutralizar…”, é o mesmo que não dizer nada, isto é, é obscuro e exíguo. F) Perante afirmações tão vagas e imprecisas, pergunta-se porque é que não se evidencia um julgamento de procedência de qualquer uma das teses? E em que medida, e porque motivo, as razões contrapostas pela Entidade Requerida se mostram capazes de neutralizar as expendidas pelo Recorrente? Ficamos sem saber! G) Não obstante a necessidade e obrigatoriedade de motivar a matéria de facto e de direito, certo é que o Tribunal a quo não o fez, impossibilitando o Recorrente de conhecer e compreender o que possa estar na base da formação da convicção do Tribunal a quo. H) Isto é: Quais são os factos que subjazem à decisão? Que meios de prova foram tidos em consideração? Que raciocínio foi tomado e percorrido pelo Tribunal? Que análise crítica dos fatos, da prova e do direito aplicável foi efetuada? I) Ao Tribunal é exigida clareza na transmissão da sua convicção, para que a decisão possa ser compreendida, por todos, em nome da boa administração da justiça. J) A sentença deve seguir os ditames do artigo 94.º do CPTA, impondo-se a sua fundamentação, o que não sucedeu no caso sub judice. K) Da leitura da Sentença recorrida é manifesta a total omissão dos fundamentos da decisão, da discriminação dos fatos que o Tribunal a quo considerou e da indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes. L) Assim, o Tribunal a quo violou o dever de fundamentação da Sentença consubstanciado no n.º 2, n.º 3 e n.º 4 do artigo 94.º do CPTA, bem como o disposto no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). M) Circunstância que é geradora da nulidade da sentença, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, o que deverá ser declarado, revogando-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que dê cumprimento ao dever de fundamentação de facto e de direito da Sentença, tudo nos termos do n.º 2, n.º 3, n.º 4 e n.º 5 do artigo 94.º do CPTA e, ainda, do artigo 205.º da CRP. N) Sem prescindir, sempre se dirá que, ainda que assim não se entenda, sempre a fundamentação (deficiente) está em contradição com a decisão. O) O Tribunal a quo considerou que “… tendo presentes as teses em confronto … não se evidencia o julgamento de procedência de qualquer delas…”, afirmação contrária à decisão de indeferimento da providência cautelar. P) De facto, se por um lado o Tribunal a quo entende que não é provável a procedência de ambas as teses, por outro lado, decide indeferir a providência cautelar, por considerar que a tese da Entidade Requerida se mostra capaz de neutralizar aquela que é invocada pelo Recorrente. Q) Tal circunstância é igualmente geradora da nulidade da sentença, nos termos da alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, nulidade que deverá ser declarada, com os devidos e legais efeitos. R) A Douta Sentença do Tribunal a quo também enferma dos vícios de erro de julgamento e de errónea interpretação e aplicação das normas jurídicas, máxime do artigo 120.º, n.º 1 do CPTA. De facto, S) A providência requerida não é concedida, sempre que resulte evidente a improcedência da pretensão formulada, ou a formular, no processo principal, ou seja, quando se revele, ainda que de forma indiciária, que não existe probabilidade de a/s ilegalidade/s invocadas virem a proceder. T) É certo que a análise que deve ser feita pelo Tribunal no âmbito do artigo 120.º do CPTA, é naturalmente perfunctória, o que não significa que a lei não exija que se analisem criticamente os factos e argumentos apresentados pelas partes -o que o Tribunal a quo, embora os reproduza, não fez. U) Não se coloca em causa a obrigação de, em abstrato, se reporem quantias, sejam elas remunerações ou abonos, indevidamente recebidas, no período em que o Recorrente esteve preso, mas sim a questão de se saber qual é a responsabilidade da ora Recorrida na omissão do processamento atempado dos descontos em causa, circunstância que durou anos, sabendo-se, contudo, que a mesma procedeu a outros descontos, com base nas mesmas circunstâncias (prisão). V) Resulta claramente dos autos que no período em que se encontrou a cumprir pena de prisão, o Recorrente deixou de auferir todas as remunerações acessórias que dependem de um efetivo desempenho de funções, designadamente, o subsídio de almoço e o subsídio de fardamento. W) Contudo, durante esse mesmo período, os vencimentos base do Recorrente continuaram a ser-lhe integralmente pagos, motivo pelo qual foi legítimo àquele concluir que todas as quantias que lhe foram sendo pagas durante aquele período lhe eram efetivamente devidas. X) Ao alegar desconhecimento da situação de prisão do Recorrente nessa fase, dizendo que só tomou conhecimento da prisão em 2019, a Recorrida atuou de má fé, não querendo assumir que negligenciou a situação, conforme resulta dos autos de forma evidente. Y) O argumento de que a secção de justiça é independente da secção que processa os salários não colhe minimamente, porquanto, trata-se da mesma Instituição, não olvidando, como se referiu, que a Recorrida procedeu, desde logo, a vários descontos decorrentes da situação de prisão do Recorrente. Z) Existe, portanto, uma notória responsabilidade da Recorrida, que por erro grosseiro, não processou, como lhe competia, todos os descontos no vencimento do Recorrente, no período em que o mesmo esteve sujeito, quer à prisão preventiva, quer à prisão efetiva. AA) Não se tratou sequer de um mero lapso contabilístico ou de cálculo, mas sim um verdadeiro erro quanto aos pressupostos de facto e/ou de direito cuja responsabilidade só pode ser assacada ao autor do processamento, isto é, à Recorrida. BB) Motivo por que, o Recorrente não poderá ser penalizado por uma situação que ele não poderia razoavelmente prever e que não lhe é imputável, isto é, a que não deu causa. CC) Qualquer outra solução violaria o princípio da propriedade privada, da igualdade e da proporcionalidade. DD) Pelo que, a responsabilidade pela atuação negligente da Recorrida, não deverá recair sobre o património do Recorrente, ou, a existir algum tipo de responsabilidade na reposição das quantias em apreço, os efeitos decorrentes da mesma não se devem repercutir, exclusivamente, na esfera jurídica do Recorrente, devendo antes, em último caso, ser solidária entre ambos, em igual medida. EE) Em suma, a notória atuação negligente da Recorrida terá que ter, forçosamente, consequências jurídicas, sob pena de os interesses dos particulares ficarem à mercê da atuação negligente de Entidades Públicas, sem que estas sejam responsabilizadas pelos seus atos e/ou omissões. FF) Acresce, por outro lado, que nos presentes autos foi abordada, ainda que sumariamente, a questão da caducidade do direito da Recorrida à reposição dos montantes que só agora, volvidos que foram vários anos, reivindica. GG) Ora, a jurisprudência maioritária assume que cada ato de processamento de vencimentos constitui um verdadeiro ato administrativo. HH) Ou seja, a reposição dos montantes que foram indevidamente recebidos pelo Recorrente, implicou a anulação de atos administrativos constitutivos de direitos a prestações pecuniárias e a sua substituição por outros. II) Pelo que, o regime aplicável é o que vem estabelecido no artigo 168.º do C.P.A., sob a epígrafe “Condicionalismos aplicáveis à anulação administrativa”, o qual estabelece que os atos constitutivos de direitos só podem ser objeto de anulação administrativa dentro do prazo de um ano, a contar da data da respetiva emissão. JJ) Ou seja, os atos constitutivos do direito à retribuição só podem ser objeto de anulação administrativa, com imposição do dever de repor as quantias indevidamente recebidas, no prazo de 1 (um) ano. KK) A reposição dos montantes que terão sido indevidamente abonados ao Recorrente implica, necessariamente, a anulação administrativa de atos constitutivos de direitos, pelo que salta à evidência que o prazo para essa reposição encontra-se já, pelo menos em parte, largamente ultrapassado. LL) Assim, o direito da Recorrida à reposição das quantias indevidamente pagas ao Recorrente entre dezembro de 2016 e junho de 2018 caducou. MM) Pelo que, é manifesto que a pretensão formulada pelo Recorrente na ação principal é fundada e que, por consequência, existe uma probabilidade séria de a mesma vir a proceder, ainda que parcialmente. NN) Donde, ao contrário daquele que é o entendimento do Tribunal a quo, encontra-se verificado o requisito do fumus boni iuris, verificando-se, assim, um erro de julgamento e uma errónea interpretação e aplicação do que dispõe o artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, motivo pelo qual deve ser determinada a revogação da Douta Sentença recorrida, que deverá ser substituída por outra que considere verificado o aludido requisito. O Recorrido apresentou as seguintes conclusões com as suas alegações de recurso: A. O RECORRENTE, não se conformando com a Douta Sentença que negou provimento à providência cautelar de suspensão de eficácia dos despachos proferidos em 22/08/2019 e em 08/10/2019, pelo Ex.mo Comandante-Geral, veio da mesma apresentar o presente recurso imputando à sentença proferida os vícios de falta de fundamentação e de contradição entre a fundamentação plasmada no referido acervo e a decisão aí vertida, vícios esses que gerariam a nulidade de sentença nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil; B. Ora relativamente a estes alegados vícios bastará uma leitura atenta à Douta Sentença para se concluir de forma totalmente antagónica; C. Assim, é expressamente referido na Douta Sentença que “Ora, tendo presentes as teses em confronto, isto é, por um lado as ilegalidades apontadas pelo Requerente, e os seus respectivos fundamentos, e por outro lado a impugnação fundamentada dessas ilegalidades pela Entidade Requerida, não se evidencia o julgamento de procedência de qualquer delas.”; D. É esta frase que cria uma alegada confusão no RECORRENTE e que o leva a considerar que a Sentença não só não se encontra fundamentada como se encontra em clara contradição com a decisão; E. Mas só chega a essa conclusão porque, com o devido respeito, não interpreta corretamente a supra transcrita frase fazendo da mesma uma leitura rápida e sem a atenção devida, uma vez que, como concluiu no articulado 11.º do Recurso, entende a frase como querendo dizer que nenhuma das teses em confronto será procedente; G. Efetivamente, quando o tribunal a quo refere que “não se evidencia o julgamento de procedência de qualquer delas” quer-se referir às ilegalidades apontadas pelo aqui RECORRENTE e não, naturalmente, às teses apresentadas; H. E tanto que assim é que, logo de seguida à mencionada frase, é expressamente referido que “Como acima se salientou, com a apreciação deste requisito - fumus boni iuris - não se pretende fazer qualquer projecto de decisão principal, e, tão pouco, comprometer a liberdade de julgamento nessa acção, mas, apenas, identificar as questões e ponderar as razões apresentadas pelas partes a respeito das mesmas, isto é, razões a favor e contra o seu julgamento de procedência, de modo a que o julgador cautelar fique apto a formular juízo perfunctório sobre o eventual destino dessa acção. E só se verifica o requisito em apreço no caso de se poder concluir pela probabilidade de um julgamento de procedência. Ora, no presente caso, da ponderação das sínteses de questões e razões jurídicas que vieram de referir-se, não resulta legitimado tal juízo positivo, de probabilidade, uma vez que, sem desprimor para as razões invocadas pelo Requerente, certo é que as contrapostas pela Entidade Requerida se mostram capazes de as neutralizar.”, (sublinhado e negrito nossos); K. Ou seja, é o próprio RECORRENTE que reconhece que no período em que se encontrou em prisão preventiva e, depois, naquele em que cumpriu prisão efetiva, recebeu indevidamente quantias a título de remunerações e abonos; L. Simplesmente a sua argumentação centra-se na consideração de que se tais quantias lhe foram abonadas, embora indevidamente, ele não teve qualquer culpa recaindo a responsabilidade por tal ato inteiramente sobre o Réu pelo que não lhe podem tais quantias agora ser exigidas, chegando também a alegar que tal decisão de reposição consubstanciaria uma anulação de ato administrativo (recibo mensal de vencimentos) pelo que o prazo de 1 ano previsto no artigo 168.º do CPA para proceder a tal anulação, já estaria ultrapassado; N. Efetivamente, o Regime da Administração Financeira do Estado encontra-se especificamente regulado no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, constituindo este regime lei especial; O. É inegável, e o RECORRENTE não o contesta que, decorrente da sentença que o condenou em 11 anos de pena de prisão efetiva, apenas teria direito, a um terço do vencimento auferido à data de execução; P. Assim, de acordo com os ns.º 1 e 2 do artigo 67.º do Código Penal, o arguido definitivamente condenado a pena de prisão incorre na suspensão da função enquanto durar o cumprimento da pena, sendo que a este caso são aplicáveis os efeitos definidos para a sanção disciplinar de suspensão de exercício de funções; R. Consequentemente temos que, a partir da data do trânsito em julgado da sentença condenatória – 12/12/2016 – o RECORRENTE apenas teria direito a auferir 1/3 do seu vencimento, (direito esse que, de acordo com a redação da mencionada sentença condenatória englobaria o tempo em que cumpriu prisão preventiva uma vez que esse tempo foi considerado como cumprimento de pena de prisão efetiva); T. Existindo assim lei especial, a lei geral é afastada em tudo o que se encontre especificamente regulado; U. Consequentemente, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, “A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento.”, (sublinhado e negrito nossos); V. Face ao exposto só se poderá concluir, contrariamente ao que alega o RCORRENTE, que a decisão de reposição dos vencimento ilegalmente recebido, nos montantes em que a mesma atualmente se cifra é totalmente tempestiva e não se encontra prescrita, mais, não poderia a RECORRIDO, tomando conhecimento da ilegalidade, manter-se nessa situação, impondo atuar como de facto fez, assim que se apercebeu dos factos; X. Também o facto do RECORRENTE se encontrar (ou não) de boa fé quando recebeu tais quantias apenas releva para efeitos de lhe ser concedida a possibilidade de realizar tal reembolso em prestações, conforme determinado no n.º 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 155/92, e nunca poderá relevar para efeitos de se eximir da necessária devolução das quantias indevidamente recebidas.” Objecto do recurso. B) Por acórdão proferido em 26/10/2015, transitado em julgado em 12/12/2016, o Requerente foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 11 anos de prisão efectiva, aí se referindo que, "Na execução das penas de prisão ora determinadas aos arguidos (...), A..., (...) serão descontados todos os dias de detenção, prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação, sofridos à ordem dos presentes autos ou de qualquer outro que não tenha sido considerado para efeitos de desconto, nos termos do artº 80º do Cód. Penal" – cfr. doc. nº 1, junto com a oposição. D) Em 08/04/2019, o Requerente apresentou-se no Comando-Geral da GNR, ficando a desempenhar funções na CCS – cfr. doc. nº 3, junto com a oposição. E) Em 27/07/2019, o Requerente solicitou informação do motivo subjacente ao desconto de 2/3 do seu vencimento, conforme processado no mês de Julho – cfr. doc. nº 4, junto com a oposição. F) Por e-mail de 02/07/2019, o Chefe de Gabinete do Comando do CARI/GNR informou o Requerente que, "o desconto de 2/3 no vencimento do constituinte que V.Exa representa resulta do preceituado no artigo 67.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal e artigo 30.º, nºs 1 e 2 do Regulamento de Disciplina da Guarda, aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, com as alterações da Lei n.º 66/2014, de 28 de agosto. Importa ainda referir que se encontra em análise, para os mesmos efeitos, o período em que o constituinte que V.Exa representa esteve sujeito à medida de coação de prisão preventiva" – cfr. doc. nº 5, junto com a oposição. H) O Requerente foi notificado da nota supra identificada em 09/07/2019 – cfr. doc. nº 7, junto com a oposição. I) Em 22/07/2019, o Requerente apresentou reclamação da decisão notificada dirigida ao Comandante do CARI/GNR – cfr. doc. nº 8, junto com a oposição. K) A reclamação apresentada foi analisada na Informação n.° 1382013-201908, da DRH/CARI, tendo sido indeferida por despacho aí exarado, datado de 22/08/2019, proferido pelo Comandante do CARI/GNR, no âmbito das competências delegadas pelo Comandante-Geral – cfr. doc. nº 10, junto com a oposição. L) A citada Informação, contendo o despacho de indeferimento, foi notificada ao Requerente através do ofício n.° S096084-201908, de 23.08.2019, tendo o mesmo sido efectivamente notificado em 29/08/2019 – cfr. doc. nº 11, junto com a oposição. P) Em 27/09/2019, o Requerente apresentou resposta em sede de audiência prévia, a qual foi analisada na Informação n.° 1456838-201910-DRH, datada de 07/10/2019, nos termos da qual foi corrigido o montante a repor aos cofres do Estado, sendo apurada a quantia de € 14.567,88, em virtude de se ter verificado que se encontrava prescrito o direito de exercer a reposição relativamente ao período decorrido entre Junho e Setembro de 2014 – cfr. doc. nº 17 e 18, juntos com a oposição. Q) A análise e proposta mereceu o despacho de aprovação exarado em 08/10/2019, pelo Comandante do CARI/GNR, no âmbito das competências delegadas pelo Comandante-Geral da GNR – cfr. doc. nº 18, junto com a oposição. S) Não se conformando com o despacho de 08/10/2019, do Comandante do CARI/GNR, em 07/11/2019, veio o Requerente apresentar reclamação dirigida ao Comandante do CARI/GNR – cfr. doc. nº 22, junto com a oposição. T) Através da Nota n.° 1525726-201911-DRH, de 14/11/2019, a DRH/CARI remeteu à DFR/CARI os elementos necessários para a apreciação do pedido de pagamento faseado – cfr. doc. nº 23, junto com a oposição. V) Através da Informação n.° 1563719-201912-DRH, de 06/12/2019, foi a reclamação analisada, tendo sido proposto o seu indeferimento, proposta que mereceu despacho de aprovação, exarado em 13/12/2019, pelo Comandante do CARI/GNR – cfr. doc. nº 25, junto com a oposição. W) A referida Informação, contendo o despacho datado de 13/12/2019, foi notificada à mandatária do Requerente através do ofício n.° S139582-201912, de 13/12/2019, e mandada notificar ao Requerente através da Nota n.° 1580002-201912-DRH, de 18.12.2019, tendo sido efectivamente notificada ao Requerente em 27/12/2019 – cfr. doc. nº 26, 27 e 28, juntos com a oposição. Y) Através da Informação n.° 1584659-201912-DRH, de 19/12/2019, foi elaborada pronúncia sobre o recurso hierárquico apresentado, sendo a mesma aprovada por despacho nela exarado em 08/01/2020, pelo Tenente-Geral, Comandante-Geral, determinando-se a sua remessa ao Ministro da Administração Interna – cfr. doc. nº 30, junto com a oposição. Z) O recurso hierárquico acompanhado da pronúncia e respectiva documentação de suporte foi remetido ao Ministro da Administração Interna, através do e-mail 2/GCCARI/2020, de 08/01/2020, tendo a mandatária do Requerente sido notificada através do ofício n.° S003055-202001-DRH, de 09/01/2020, do mencionado envio, ao abrigo do disposto no n.° 2, do artigo 195.° do CPA – cfr. doc. nº 31, junto com a oposição. AA) Em 20/01/2020, o Requerente intentou a acção administrativa que corre termos sob o nº 146/20.9BELSB, onde vêm impugnados os despachos proferidos pelo Comandante da GNR, de 22/08/2019 e 08/10/2019, aí sustentando o seguinte: (i) quanto ao despacho de 22/08/2019: CC) Em 09/04/2020, o Requerente apresentou e remeteu, através de e-mail e de carta registada com aviso de recepção, resposta escrita em sede de audiência de interessados, nos termos da qual veio informar que não aceitava a reposição faseada dos abonos indevidamente processados nos moldes apresentados, nem a emissão das respectivas guias, nem que esta se iniciasse no mês de Abril - cfr. doc. nº 2, junto com o r.i.. GG) Dos quais, €. 179,11 destinavam-se ao pagamento da pensão de alimentos que é devida ao seu filho, ainda menor - cfr. doc. n.° 4, 5, 6, 7 e 8, juntos com o r.i.. HH) O Requerente suporta a quantia mensal de €.500,00 para pagamento de renda da casa onde reside - cfr. doc. n.° 9 e 10, juntos com o r.i.. II) Nos termos do ponto I, da Circular CSF n.° 16/04, de 15 de Julho, as medidas de suspensão preventiva de funções aplicadas aos militares, ao abrigo do EMGNR ou do RDGNR, produzem os seguintes efeitos: • III.2. FACTOS NÃO PROVADOS 1. Que o Requerente encontra-se, ainda, a tentar liquidar algumas das várias dívidas pessoais que contraiu antes de ter sido detido (artº 57º, do r.i.) 2. Que há muito o Requerente tem vindo a socorrer-se da ajuda de terceiros, seus familiares e/ou amigos mais chegados, para conseguir suportar todas as despesas domésticas, como sejam, as da água, da luz, do gás, da alimentação, de higiene, médicas e medicamentosas, que totalizam, em média, a quantia mensal de €. 200,00 (artº 57º, do r.i.). • III.3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO A matéria dada como provada resulta dos elementos expressamente indicados em cada um dos pontos do probatório, concretamente da documentação não impugnada, junta com o r.i. e a oposição, e que se extrai da acção administrativa que corre termos sob o nº 146/20.9BELSB, a que estes autos cautelares foram apensos. O Tribunal deu como não provada a matéria referida em 1. e 2., por carecer de prova que o Requerente não logrou fazer nos autos. Quanto à restante matéria alegada, por se tratarem de meros juízos conclusivos, de valor ou considerações de direito não são os mesmos susceptíveis de ser objecto de juízo probatório (pese embora a sua pertinência nos respectivos articulados). Nada mais interessa provar, tendo presente o alegado pelas partes e o meio processual em uso. * DireitoDa nulidade da sentença recorrida. O Recorrente começa por alegar que a sentença recorrida é nula por falta de fundamentação da matéria de facto. Não lhe assiste razão. Como se vê das várias alíneas em que constam os factos indiciariamente provados, encontra-se aí indicado, no final de cada uma, o meio de prova que foi considerado para os dar como provados ou, no caso de se ter atendido a acordo entre as partes sobre os mesmos, os casos em que isso se verifica. Refere-se aí ainda que a “matéria dada como provada resulta dos elementos expressamente indicados em cada um dos pontos do probatório, concretamente da documentação não impugnada, junta com o r.i. e a oposição, e que se extrai da acção administrativa que corre termos sob o nº 146/20.9BELSB, a que estes autos cautelares foram apensos”. Pelo que se conclui que a decisão da matéria de facto encontra-se fundamentada. O Recorrente alega ainda que a sentença é nula por se ter limitado a reproduzir as versões das partes, não tendo feito qualquer análise crítica e concreta dos factos alegados por ambas, nem dos meios de prova que se mostram juntos aos autos. Diz que, não obstante a necessidade e obrigatoriedade de motivação da decisão a que o Tribunal a quo está obrigado, a sentença não permite compreender o que possa estar na base da formação da convicção da Mmª Juíza do Tribunal a quo. Alega que desconhece “Que factos que subjazem à decisão? Que meios de prova foram tidos em consideração? Que raciocínio foi tomado e percorrido pelo Tribunal? Que análise crítica dos fatos, da prova e do direito aplicável foi efetuada?”. Na sentença recorrida, após se terem indicado os fundamentos alegados por cada uma das partes no Requerimento Inicial e na Oposição, entendeu-se que não se verificava o requisito relativo à aparência do bom direito previsto no n.º 1 do art.º 120.º do CPTA, tendo, para tanto, sido escrito o seguinte: “O Requerente, conforme já acima se deixou explicitado, imputa aos despachos suspendendos um conjunto de ilegalidades que, a seu ver, impõem claramente a respectiva nulidade/anulação. A abordagem das ilegalidades invocadas deve, nesta instância cautelar, ser meramente perfunctória, de modo a não substituir, ou afectar, a liberdade de julgamento em sede de processo principal. É aí, na «acção administrativa de impugnação», que tais ilegalidades deverão ser analisadas com o requerido pormenor. Aqui, apenas se exige um juízo de probabilidade sobre o seu julgamento de procedência [artigo 120º, nº1, «in fine», do CPTA]. Ora, tendo presentes as teses em confronto, isto é, por um lado as ilegalidades apontadas pelo Requerente, e os seus respectivos fundamentos, e por outro lado a impugnação fundamentada dessas ilegalidades pela Entidade Requerida, não se evidencia o julgamento de procedência de qualquer delas. Como acima se salientou, com a apreciação deste requisito - fumus boni iuris - não se pretende fazer qualquer projecto de decisão principal, e, tão pouco, comprometer a liberdade de julgamento nessa acção, mas, apenas, identificar as questões e ponderar as razões apresentadas pelas partes a respeito das mesmas, isto é, razões a favor e contra o seu julgamento de procedência, de modo a que o julgador cautelar fique apto a formular juízo perfunctório sobre o eventual destino dessa acção. E só se verifica o requisito em apreço no caso de se poder concluir pela probabilidade de um julgamento de procedência. Ora, no presente caso, da ponderação das sínteses de questões e razões jurídicas que vieram de referir-se, não resulta legitimado tal juízo positivo, de probabilidade, uma vez que, sem desprimor para as razões invocadas pelo Requerente, certo é que as contrapostas pela Entidade Requerida se mostram capazes de as neutralizar. Por conseguinte, julga-se não verificado o requisito do fumus bonus iuris. A não verificação de qualquer um dos requisitos do nº 1, do artº 120º, do CPTA, dita, sem mais, a imediata improcedência da providência, dado os requisitos do seu decretamento serem de verificação cumulativa, revelando-se, assim, prejudicada a apreciação do requisito da ponderação de interesses. Em face do que precedentemente resulta expendido, e sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se de indeferir a presente providência cautelar.”. No que se refere ao requisito relativo à aparência do bom direito, o n.º 1 do art.º 120.º do CPTA faz depender o decretamento das providências cautelares de um juízo de probabilidade de procedência da pretensão deduzida ou a deduzir no processo principal. Refere-se aí, quanto a esse requisito, que a providência é adoptada quando “seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.”. O referido juízo de probabilidade de procedência ou improcedência da pretensão que é objecto do processo principal tem de estar fundamentado, tal como resulta do art.º 94.º do CPTA, nomeadamente do seu n.º 3, que impõe que na elaboração da sentença se efectue uma análise crítica das provas e interpretação das normas jurídicas pertinentes. É certo que, como se diz na sentença recorrida, por estarmos no âmbito de um processo cautelar, apenas se procede a uma cognição sumária da situação de facto e de direito, não devendo o tribunal, no âmbito do juízo de probabilidade que tem de efectuar sobre a procedência da pretensão deduzida na acção principal, decidir o mérito dessa pretensão. No entanto, o juiz tem de indicar as razões em que fundamenta o referido juízo de probabilidade. E, para tal, não basta dizer que, “(…) no presente caso, da ponderação das sínteses de questões e razões jurídicas que vieram de referir-se, não resulta legitimado tal juízo positivo, de probabilidade, uma vez que, sem desprimor para as razões invocadas pelo Requerente, certo é que as contrapostas pela Entidade Requerida se mostram capazes de as neutralizar.”. Tal decisão é ininteligível, dada a sua obscuridade, pois não refere, ainda que sumariamente, porque considera que as razões invocadas pela Requerida neutralizam as apresentadas pelo Requerente. E, por conseguinte, não dá a conhecer as razões por que considera não verificado o requisito relativo ao fumus boni iuris. O que importa a nulidade da sentença recorrida nessa parte – art.º 615.º, n.º 1, al. c), parte final, do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA. No entanto e conforme resulta do art.º 149.º do CPTA, a referida nulidade não obsta ao conhecimento do mérito do recurso, pelo que se passa a conhecer do mesmo. Do mérito No âmbito do presente processo cautelar, requer-se o decretamento da suspensão de eficácia dos despachos de 22/08/2019 e de 08/10/2019, proferidos pelo Comandante do CARI/GNR, “bem como de todos os que lhe são subsequentes”, que determinaram que o ora Recorrente procedesse à reposição de quantias por ele indevidamente recebidas com a sua remuneração mensal, relativas ao período em que esteve preso preventivamente (12/06/2014 a 11/12/2016) e, posteriormente, durante o tempo em que esteve a cumprir pena de prisão efectiva (12/12/2016 até 04/04/2019). Para tanto, o Recorrente começa por defender que o despacho de 22/08/2019 é nulo por falta absoluta de forma legal, por falta de fundamentação e por preterição do direito de audiência prévia. Resulta do probatório [alíneas k) e L)] que o mencionado despacho foi proferido de forma escrita, sobre a Informação n.º 1382013, DRH/CARI, junta com a Oposição (doc. n.º 10), tendo acolhido a fundamentação que aí consta e em que, para o que ora releva, se refere que o Recorrente, no período em que cumpriu prisão efectiva, recebeu mensalmente com o seu vencimento um valor superior ao que lhe era devido em face do disposto no art.º 67.º, n.º 2 do C.P. e no art.º 30.º do RDGNR, este na redacção atribuída pela Lei n.º 66/2014, de 28/08, que limita o pagamento do vencimento aos militares da GNR que se encontrem suspensos do exercício de funções, a um terço do normalmente devido, pelo que, refere-se na fundamentação daquele despacho, o Recorrente estava obrigado a devolver o montante de 14.998,68€ por aplicação do regime jurídico de administração financeira do Estado, previsto no DL n.º 155/92, de 28 de Julho. Como se vê, nada indicia que o despacho de 22/08/2019, que foi praticado por escrito e contém as razões do decidido, seja nulo por falta absoluta de forma legal ou por falta de fundamentação – cfr. artigos 153.º, 161.º e 163.º, todos do CPA. Quanto à alegada violação do direito de audiência prévia, também nada indicia que esse vício possa ser gerador do desvalor da nulidade, ainda que, por hipótese, na acção principal se venha a decidir pela sua verificação. Não estamos perante um procedimento administrativo de natureza sancionatória, como é o caso dos procedimentos disciplinares ou contraordenacionais, em que a inobservância do direito de audição importa a violação do conteúdo essencial de um direito fundamental, sancionável com o desvalor da nulidade – cfr. arts. 32º n.º 10 e 269º n.º 3, ambos da CRP. Veja-se, na doutrina, sobre a questão, Mário Aroso de Almeida, Teoria Geral do Direito Administrativo, in “O Novo Regime do Código do Procedimento Administrativo”, 2015, 3ª Edição, págs. 296 e 297. No caso, estamos perante um procedimento que visa a reposição nos cofres do Estado de quantias indevidamente recebidas, em que a eventual violação do direito de audiência prévia é sancionável com o desvalor da anulabilidade. O Recorrido defende que se verifica a caducidade do direito de acção, por ter decorrido o prazo legalmente previsto para a impugnação do despacho 22/08/2019. Verifica-se que o Recorrente foi notificado do despacho datado de 22/08/2019 através de ofício que recebeu a 29/08/2019. Intentou a acção principal a 20/01/2020. Assim, tendo decorrido entre tais datas um prazo superior ao de três meses que se encontra previsto no art.º 58.º, n.º 1, al. b), do CPTA, para a impugnação de actos anuláveis, tudo indicia, que se verifica a caducidade do direito de acção quanto à impugnação do despacho de 22/08/2019. Por conseguinte e no que se refere ao pedido de suspensão de eficácia do referido despacho, não se pode ter por preenchido o requisito relativo à aparência do bom direito exigido pelo n.º 1 do art.º 120.º do CPTA, o que obsta, nessa parte, ao decretamento da providência requerida. Quanto ao pedido de suspensão de eficácia do despacho de 08/10/2019, também há que concluir que não se verifica o mencionado requisito relativo à aparência do bom direito. Através desse despacho foi determinada a devolução do montante de 14.567,88€, relativo a quantias pagas a mais com o vencimento do Recorrente durante o período em que este preso preventivamente. O Recorrente, no art.º 32.º das alegações de recurso, diz que não “coloca em causa a obrigação de, em abstrato, se reporem as quantias, sejam elas remunerações ou abonos, indevidamente recebidas …”. Alega, no entanto, que recebeu tais quantias convencido de que as mesmas lhe eram devidas, nomeadamente porque, naquele período, deixou de receber as remunerações acessórias, nomeadamente o subsídio de almoço e o de fardamento. Defende que o Recorrido foi negligente ao processar o seu vencimento, tendo errado quanto aos fundamentos de facto e de direito e que não deve ser ele, Recorrente, a ser responsabilizado de forma exclusiva pelo erro cometido, sob pena de violação do princípio da igualdade e da proporcionalidade. Alega que a responsabilidade pela reposição dos montantes indevidamente pagos é solidária. Também não se vê como tal ordem de considerações possa levar à procedência da pretensão deduzida na acção principal. O regime jurídico de administração financeira do Estado, previsto no DL n.º 155/92, de 28 de Julho, não contém qualquer norma que sustente a tese do Recorrente. Por outro lado, se é verdade que tudo indicia que os serviços do Recorrido erraram aquando do processamento do vencimento do Recorrente, não se vê que danos daí decorreram para a esfera jurídica deste. Juízo este que sai reforçado se se atender a que foi deferido o requerimento em que o Recorrente pediu para proceder à devolução faseada dos montantes em causa. O Recorrente também não alega que tenha sofrido qualquer dano. Pelo que, perante tal situação, não se pode concluir pela probabilidade da procedência da pretensão indemnizatória a que o Recorrente diz ter direito. Defende ainda o Recorrente que se verifica a “caducidade” do direito à reposição dos montantes indevidamente pagos. Entende que cada um dos vencimentos que recebeu equivale à prática de um acto administrativo, que se consolidou na ordem jurídica após o decurso do prazo de um ano, nos termos do art.º 168.º do CPA. Tudo indicia que essa questão também não pode levar à procedência da pretensão deduzida na acção principal. Por um lado, nada demonstra que previamente ao pagamento de cada vencimento tenha existido, por parte dos serviços do Recorrido, a prática de um acto administrativo que definisse de forma inovatória o montante a pagar no final de cada mês. Por outro lado, tal questão não parece assumir no caso qualquer relevância, na medida em que o regime jurídico da administração financeira do Estado, que consta do DL n.º 155/92, de 28 de Julho, afasta as limitações à anulação de actos administrativos decorrentes do art.º 168.º do CPA, ao estabelecer no seu art.º 40.º que a obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento e que tal prazo não é prejudicado pelo estatuído pelo artigo 141.º do diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, disposição esta que tem de ser lida como incorporando uma remissão dinâmica, automaticamente reportada ao normativo que, em cada momento, estiver em vigor (no caso o art.º 168.º do CPA). Verifica-se ainda que o montante de 14.567,88€, que é exigido ao Recorrente através do despacho de 08/10/2019, foi determinado após se ter considerado que o direito do Estado a ser reembolsado pelos montantes pagos a mais entre Junho e Setembro de 2014, tinha prescrito [cfr. al. p) do probatório]. Pelo que, também por este motivo, há que concluir que não se verifica o requisito relativo à aparência do bom direito previsto no n.º 1 do art.º 120.º do CPTA, o que obsta ao decretamento da providência cautelar peticionada. Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em anular a sentença recorrida e, conhecendo em substituição, indeferir o pedido de decretamento da providência cautelar requerida. Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Lisboa, 26 de Novembro de 2020 O relator consigna, nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, que têm voto de conformidade com o presente acórdão os Juízes Desembargadores que integram a formação de julgamento. Jorge Pelicano Celestina Castanheira Ricardo Ferreira Leite |