Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00925/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/09/1999 |
| Relator: | José Maria da Fonseca Carvalho |
| Descritores: | CÓPIA DO TÍTULO EXECUTIVO |
| Sumário: | 1°A citação para a execução é obrigatoriamente acompanhada de cópia do título executivo por força do preceituado no artigo 274 do CPT pelo que quando feita sem tal formalidade se há-de ter como não feita nos termos do preceituado no artigo 195 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e caso o CPT não disponha de outra forma. 2° A falta de citação constitui nulidade insanável no processo de execução fiscal nos termos do preceituado no artigo 251 -1 alínea a) do CPT quando possa prejudicar a defesa do interessado. 3° Mas não constitui contudo fundamento de oposição que sendo embora incidente do processo de execução é um verdadeiro processo judicial distinto daquele. 4º Tendo-se dado como provado no processo de execução fiscal que o oponente foi citado para a execução em 06 02 1991 e que a oposição apenas deu entrada em 01 02 1994 é de rejeitar liminarmente tal oposição por manifesta extemporaneidade nos termos do preceituado no nº 1 alínea a) do artigo 291 do CPT. |
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| Decisão Texto Integral: |