Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4469/00
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/26/2002
Relator:Francisco Rothes
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
LEGALIDADE DA EXTRACÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA
LIQUIDAÇÃO OFICIOSA
ENVIO DAS DECLARAÇÕES DE SUBSTITUIÇÃO APÓS O TERMO DO PRAZO DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
Sumário:I - Em sede de oposição à execução fiscal, o executado, para conseguir a procedência da oposição e a consequente extinção da execução, tem que alegar fundamento (causa de pedir) subsumível a alguma das alíneas do art. 286.º, n.º 1, do CPT (em vigor à data).
II - Embora no nosso ordenamento juríco-tributário vigore o princípio da declaração, a liquidação nem sempre se faz com base na declaração apresentada pelo contribuinte, designadamente quando o contribuinte a não apresente oportunamente, caso em que se permite à AT proceder à liquidação oficiosamente, com base nos elementos de que disponha (cfr. o art. 76.º do CPT e, no que respeita ao IVA, os arts. 28.º, n.º 1, alínea c), 40.º e 83, n.º 1, do respectivo código), sem prejuízo da liquidação ser dada sem efeito se o sujeito passivo apresentar declaração de substituição até à data limite fixada para o respectivo pagamento (cfr. art. 83.º, n.º 4, alínea a), do CIVA).
III - Instaurada execução fiscal para cobrança do montante liquidado oficiosamente nos termos no art. 83.º, n.º 1, do CIVA, constitui fundamento de oposição subsumível à alínea h) do art. 286.º, n.º 1, do CPT, a alegação de que, dentro do prazo do respectivo pagamento voluntário, foram enviadas as declarações de substituição relativas ao período a que respeita a liquidação que deu origem à dívida exequenda.
IV - Na verdade, tal factualidade, ulterior à liquidação,
- extingue a obrigação de imposto gerada por aquele acto tributário
- não envolve apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, mas antes com a legalidade da extracção do título executivo,
não representa interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título (os serviços centrais da DGCI) pois não pode sustentar-se que só a esta entidade compete aferir a legalidade da extracção do título, sendo que tal matéria não está excluída do âmbito da sindicância contenciosa.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO

1.1 RE(adiante Recorrente, Executada ou Oponente) recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) da sentença que julgou improcedente a oposição que deduziu contra a execução fiscal que corre termos contra ela pela Repartição de Finanças do 6.º Bairro Fiscal de Lisboa (RF 6º BFL), para cobrança coerciva da quantia de esc. 7.565.216$00, proveniente de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do ano de 1994.

1.2 Na sentença recorrida considerou-se, em síntese, que a Oponente pretendia discutir a ilegalidade em concreto da dívida exequenda, o que lhe está vedado em sede de oposição, por a lei lhe assegurar meio judicial de impugnação.

1.3 A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões:

«Dos pontos 1 a 6 conclui-se que, não cabia à oponente proceder à reclamação ou impugnação da liquidação oficiosa notificada, porquanto, tendo procedido à entrega das declarações de substituição modelo C até à data limite para o efeito, aliás já o tinha feito antes de ser notificada, a liquidação oficiosa deveria ter sido obrigatoriamente objecto de anulação oficiosa nos termos da alínea a), do nº 4, do art. 83º do CIVA e do artº 7º-A, do Decreto-lei 504-M/85, de 30 de Dezembro, o que não ocorreu, e só pode ser imputado aos Serviços da Administração Fiscal, sendo que, a referida entrega não interferindo na legalidade concreta da dívida exequenda, constitui facto modificativo da referida dívida e é fundamento de oposição nos termos da alínea g), do nº 1, do artº 286º do CPT.

Assim, nestes termos e nos melhores de direito, deverá ser determinada a revogação da sentença recorrida e ordenada a anulação oficiosa da liquidação efectuada, com o consequente arquivamento dos autos» As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições..

1.4 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.5 O STA julgou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso e declarou competente para o efeito este Tribunal Central Administrativo (TCA), pela sua Secção de Contencioso Tributário.

1.6 A requerimento da Recorrente, o processo foi remetido a este TCA.

1.7 O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer nos seguintes termos:

«A ora recorrente veio opor-se à execução com base na alínea g) do nº1 do artigo 286 do CPT.
A ora recorrente pretende por em causa a liquidação oficiosa de IVA que lhe foi notificada em Fevereiro de 1996.
Ora nos termos da referida alinea g), a oposição poderá ter como fundamento a ilegalidade da divida exequenda sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação.
Ora nos termos do artigo 90 do CIVA a ora recorrente poderia ter reagido nos moldes e de acordo com os meios ai postos ao seu alcance.
Não o fez porém. O facto invocado não integra qualquer outro fundamento dos previstos no artigo 286 do CPT.
Assim sendo bem se decidiu na sentença ora posta em causa.
A decisão não podia ser outra que não a improcedência da oposição.
A sentença não merece qualquer critica.
Razão pela qual deve ser mantida na ordem jurídica, negando-se provimento ao presente recurso».

1.8 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

1.9 As questões sob recurso, suscitadas e delimitadas pelas conclusões da Recorrente, são:

1.ª - verificar se sentença recorrida enferma de erro de julgamento por nela se ter considerado que a matéria de facto alegada pela Recorrente é insusceptível de integrar fundamento de oposição previsto no art. 286.º, n.º 1, do Código de Processo Tributário (CPT), designadamente o da alínea g), expressamente invocado na petição inicial; na afirmativa, que implicará a revogação da sentença e o conhecimento em substituição, nos termos do art. 715.º do Código de Processo Civil (CPC),

2.ª - verificar se a oposição pode proceder.


* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DE FACTO

2.1.1 A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos, que ora se reproduzem ipsis verbis, submetendo-os a alíneas:
a) Contra a Oponente, correm seus termos na Repartição de Finanças do 6º Bairro Fiscal de Lisboa os autos de execução fiscal n.º 3123-96/102121.4, instaurados por dívida de IVA do ano de 1994 referente à liquidação oficiosa nº 95284275, no montante de 7.565.216$00. (documento de fls. 11 dos autos e informação oficial)
b) A Oponente foi citada para a execução através de carta registada com aviso de recepção assinado em 28.11.1996. (fls. 12 a 14 dos autos e informação oficial)
c) A presente oposição foi deduzida em 10 de Novembro de 1998. (fls. 2 dos autos)

2.2.2 Ainda sob a epígrafe “Fundamentos de facto”, fez-se também constar da sentença que inexistem factos não provados com interesse para a decisão.

2.2.3 Nos termos do art. 712.º do Código de Processo Civil (CPC), afigura-se-nos ainda pertinente dar como provados os seguintes factos, indispensáveis para o juízo, ainda que implícito e negativo, que foi efectuado na sentença recorrida sob a caducidade do direito de impugnar Na verdade, se atendêssemos exclusivamente à factualidade dada como provada na sentença recorrida, teríamos necessariamente que concluir pela intempestividade da oposição e correspondente caducidade do direito de se opor à execução fiscal, questão do conhecimento oficioso (cfr. art. 285.º do CPT e 333.º do Código Civil).:
d) Em 7 de Outubro de 1998 a Executada arguiu a nulidade da citação por esta não ter sido acompanhada por cópia dos títulos executivos (cfr. informação de fls. 10 Embora na referida informação se diga «Em 98.10.07 vem a executada apresentar requerimento alegando a nulidade insanável da falta de requisitos do título executivo que não acompanhou o aviso-citação», afigura-se-nos que a nulidade invocada terá sido a falta de citação (cfr. art. 251.º, n.º 1, alínea a), do CPT), por esta ter sido efectuada com preterição de formalidade essencial (cfr. o art. 195.º, n.º 1, alínea d), do CPC, na redacção anterior à reforma de 1995/1996, em vigor à data da citação postal), qual seja a entrega de cópia do título executivo (cfr. arts. 274.º, n.º 1, do CPT).);
e) A RF 6º BFL, considerando verificada aquela nulidade, remeteu em 16 de Outubro de 1998 à Executada certidão respeitante à certidão de dívida que serve de título executivo (cfr. a mesma informação de fls. 10 Salvo o devido respeito, a RF não andou bem quando considerou que a nulidade “ficava sanada”. Na verdade, a nulidade era a falta de citação e não, como se considerou, a falta de requisitos essenciais do título executivo e, como decorre do disposto no art. 251.º, n.º 1, alínea a), do CPT, a falta de citação é nulidade insanável.).

2.2.4 Ainda nos termos do art. 712.º do CPC, consideramos também provados os seguintes factos:
f) A liquidação oficiosa dita em a) respeita aos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º trimestres de 1994 e foi efectuada em 20 de Dezembro de 1995 com a seguinte fundamentação:
«Liquidação oficiosa efectuada nos termos do art.º 83.º do Código do IVA e tendo como base o volume de negócios anual.
Esta liquidação ficará sem efeito se, até à «data limite» constante do quadro de referências, forem apresentadas todas as declarações periódicas de substituição, modelo C, de conformidade com a alínea a), do n.º 4 do artigo referido, e do art.º 7.º-A do Decreto-Lei n.º 504-M/85, de 30 de Dezembro.
Caso as declarações de substituição ou alguma delas venham a ser apresentadas depois dessa «data limite», a liquidação oficiosa converter-se-á em definitiva, pelo que terá de ser paga na Tesouraria da Fazenda Pública junta da Repartição de Finanças competente, sem prejuízo da compensação prevista no n.º 5 do art.º 83.º do Código do IVA, a levar em conta por dedução directa ao valor do meio de pagamento, a remeter com a(s) declaração(ões) em falta»
g) (cfr. cópia da notificação da liquidação constante do respectivo documento de cobrança, a fls. 5);
h) A ora recorrente foi notificada daquela liquidação nos seguintes termos, constantes do respectivo documento de cobrança:
«Fica V. Ex.ª notificado para, até à «data limite» fixada no quadro de referências, e mediante apresentação deste Documento de Cobrança, efectuar na Tesouraria da Fazenda Pública, o pagamento da importância acima referida, cuja liquidação foi processada nos termos do art.º 83.º do Código do IVA. Findo esse prazo sem que se mostre efectuado o pagamento, proceder-se-á, nos termos do art.º 110.º do Código de Processo Tributário, à extracção de certidão de dívida, para instauração do processo executivo.
Da liquidação efectuada não poderá V. Ex.ª apresentar reclamação graciosa ou impugnação judicial, de harmonia com os art.os 97.º e 123.º do Código de Processo Tributário, a não ser assim que sejam apresentadas as declarações cuja falta originou a presente liquidação oficiosa (n.º 2 do art.º 90.º do Código do IVA)»
(cfr. cópia do documento de cobrança, a fls. 5);
i) Do documento de cobrança consta como data limite de pagamento o dia 17 de Maio de 1996 (cfr. cópia do documento de cobrança a fls. 5);
j) A ora recorrente remeteu à AT em 15 de Fevereiro de 1996 as declarações de substituição respeitantes aos 1.º, 2.º e 3.º trimestres de 1994 e a declaração respeitante ao 4.º trimestre do mesmo ano em Agosto de 1996 Embora este facto na sentença recorrida não conste da enumeração que o Juiz do Tribunal a quo sujeitou à epígrafe «Fundamentos de facto», o mesmo parece também aí ter sido dado como assente. Veja-se, na sentença, a nota de rodapé com o n.º 2, onde ficou escrito: «(...) no caso dos autos, muito embora a oponente tenha enviado as declarações periódicas dos períodos 9403T [trata-se aqui de manifesto lapso de escrito; por certo queria dizer-se 9401T], 9403T e 9409T em tempo, enviou a declaração periódica referente ao período de 9412T fora de prazo, ou seja, em 12.1996 (cfr. informação de fls. 10)». Neste sentido, vide também o parecer do Representante do Ministério Público junto do STA, a fls. 99, e o acórdão deste STA, a fls. 106, último parágrafo (cfr. os documentos juntos pela Oponente, como documentos n.º 2, 3 e 4, a fls. 6, a informação prestada pela RF 6.º BFL, a fls. 10, e os documentos extraídos do sistema informático da DGCI, de fls. 20 a 25).


2.2 DE DIREITO

2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR

A Recorrente deduziu oposição contra uma execução fiscal que contra ela corre termos para cobrança de uma dívida proveniente de liquidação de IVA. Invocando como fundamento da oposição o previsto na alínea g) do art. 286.º, n.º 1, do CPT, alegou, em síntese, e sem bem interpretamos a petição inicial, o seguinte:
- a liquidação oficiosa que deu origem à dívida exequenda refere-se a uma liquidação oficiosa do ano de 1994 «cujo valor foi calculado pelos serviços da administração fiscal com base em presunções» e que foi notificada à Executada através do documento de cobrança com o n.º 9500016504 «no rosto do qual se encontra aposto o carimbo dos C.T.T., com data de 16.02.96»;
- em 15 de Fevereiro de 1996 a Oponente enviou as declarações de substituição, modelo C, com os n.ºs 103504622, 103504630 e 103504614, «respeitantes ao período mencionado na liquidação oficiosa»
- assim, «a extracção da certidão de dívida pelos Serviços da Administração do I.V.A. em 31.08.96 e que originou o presente processo de execução fiscal, não tem razão de ser, devendo a sua extracção ser considerada ilegal»
- «A entrega da declaração de substituição modelo C, não interferindo na legalidade concreta da dívida exequenda, constitui facto modificativo da referida dívida, e por isso fundamento de oposição abrangido pela alínea g) do nº 1 do Artigo 286º do C.P.T.».

Na parte final da petição inicial, a Oponente formulou o pedido de que seja «anulado todo o processo de execução fiscal», por «Ter sido entregue pela ora oponente declaração de substituição modelo C com valores reais do exercício respeitante ao período em causa, aguardando o contribuinte a notificação da liquidação, não tendo por tal facto razão de existir o presente processo de execução fiscal».

Na sentença recorrida, o Juiz da 2.ª Secção do 3.º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, considerando que a Oponente pretendia discutir a legalidade da liquidação do imposto e que tal discussão não podia ter lugar em sede de oposição, por a tal obstar o disposto no art. 286.º, n. 1, alínea g), do CPT, uma vez que a lei (art. 90.º do CIVA) assegura meio judicial de impugnação daquele acto Salvo o devido respeito, na sentença ignorou-se o disposto no art. 90.º, n.º 2, do CIVA., e considerando também que «O facto invocado não integra qualquer outro fundamento para a oposição», julgou a oposição improcedente.

A Oponente não se conformou com tal sentença, considerando, se bem interpretamos as suas alegações de recurso e respectivas conclusões, que a factualidade por ela aduzida na petição inicial «é fundamento de oposição nos termos da alínea g), do nº 1, do artº 286º do CPT». Isto, porque considerou que, «tendo procedido à entrega das declarações de substituição modelo C até à data limite para o efeito», «a liquidação oficiosa deveria ter sido obrigatoriamente objecto de anulação oficiosa nos termos da alínea a), do nº 4, do art. 83º do CIVA e do artº 7º-A, do Decreto-lei 504-M/85, de 30 de Dezembro», não lhe cabendo «proceder à reclamação ou impugnação da liquidação oficiosa notificada», sendo que «a referida entrega [das declarações de substituição], não interferindo na legalidade concreta da dívida exequenda, constitui facto modificativo da referida dívida».

As questões a conhecer são, pois, como ficou já dito, as de verificar se a factualidade alegada é ou não subsumível a algum dos fundamento da oposição à execução fiscal, à data enumerados no art. 286.º, n.º 1, do CPT, designadamente à alínea g) deste preceito legal, expressamente invocado pela Oponente e, na afirmativa, verificar, se a oposição pode proceder.

2.2.2 A FACTUALIDADE ALEGADA PELA OPONENTE É SUBSUMÍVEL A ALGUM DOS FUNDAMENTOS DA OPOSIÇÃO PREVISTO NO ART. 286.º, N.º 1, DO CPT ?

Antes de apreciarmos esta questão propriamente dita e a fim de uma melhor compreensão da mesma, entendemos pertinente tecer alguns breves considerandos em torno da liquidação oficiosa ao abrigo do art. 83.º do Código do IVA (CIVA).
Como é sabido, no nosso ordenamento jurídico-fiscal vigora o princípio da declaração, ou seja, a liquidação do imposto faz-se, em princípio, com base na declaração apresentada pelo contribuinte (cfr. o art. 76.º do CPT, em vigor à data a que se reportam os factos, e, no que respeita ao IVA, os arts. 28.º, n.º 1, alínea c), e 40.º, n.º 1, do respectivo código).
No entanto, como é óbvio, nem sempre a liquidação se poderá fazer com base na declaração; desde logo, nos casos em que o contribuinte não apresente a declaração. Nestes casos, a lei permite que a AT proceda oficiosamente à liquidação do imposto, com base nos elementos de que disponha, notificando o contribuinte por carta registada com aviso de recepção para, em prazo não inferior a noventa dias a contar do envio da notificação, proceder ao pagamento do que for liquidado (cfr. art. 83.º, n.ºs 1 e 2, do CIVA).
Apesar disso, se o sujeito passivo, dentro do prazo do pagamento voluntário, apresentar a declaração em falta, a liquidação oficiosa fica sem efeito (cfr. art. 83.º, n.º 4, alínea a), do CIVA). Se, porventura, o imposto oficiosamente liquidado já tiver sido pago, o pagamento será levado em conta na liquidação resultante da apresentação da declaração de substituição (cfr. art. 83.º, n.º 5, do CIVA Apesar de neste n.º 5 do art. 83.º do CIVA se prever também a possibilidade de ter sido já extraída certidão de dívida, essa possibilidade só pode ocorrer no caso de correcção da liquidação oficiosa pela repartição de finanças nos termos do art. 83.º-A. Na verdade, só nesse caso a liquidação oficiosa poderá ser dada sem efeito depois de extraída a certidão de dívida. No caso de apresentação da declaração em falta, a liquidação oficiosa só será dada sem efeito se for apresentada até ao termo do prazo voluntário. Em todo o caso, se a declaração de substituição foi apresentada após o termo do prazo que lhe foi assinalado na notificação da liquidação oficiosa, observar-se-á o disposto no n.º 5 do art. 83.º do CIVA.).
Se não for apresentada a declaração em falta dentro daquele prazo, os serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI) extrairão certidão de dívida, nos termos e para os efeitos do art. 110.º do CPPT (cfr. art. 83.º, n.º 3, do CIVA).
A Oponente alegou que, antes de findo o prazo para o pagamento voluntário da liquidação oficiosa que lhe foi efectuada ao abrigo do disposto no art. 83.º, n.º 1, do CIVA, remeteu à AT, mais concretamente, ao Serviço de Administração do IVA (SAIVA), as declarações periódicas de substituição modelo C Nos termos do disposto no art. 7.º-A, n.º 2, do DL n.º 504-M/85, de 30 de Dezembro, «As declarações periódicas apresentadas depois de terminado o prazo legal, em substituição de uma liquidação oficiosa prevista no artigo 83.º do Código do IVA [...] deverão ser feitas em declaração modelo C, anexa ao presente diploma, devendo ser remetidas ao Serviço de Administração do IVA, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do referido Código»., motivo por que deveria a liquidação oficiosa ter sido dada sem efeito, não havendo lugar à extracção do título executivo que deu origem à execução.
A nosso ver, tal alegação, ao contrário do que sustenta a Recorrente, não é subsumível à alínea g) do art. 286.º, n.º 1, do CPT. Na verdade, naquela alínea prevê-se apenas a possibilidade, extraordinária, de discutir a ilegalidade concreta da liquidação da dívida exequenda em sede de oposição à execução fiscal, mas só quando na lei não assegura, não prevê, meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação. Trata-se de conceder ao executado a possibilidade de defesa relativamente a uma dívida que não foi criada por acto administrativo, pois em relação a este sempre pode ser deduzido recurso contencioso, direito que está mesmo constitucionalmente consagrado (cfr. art. 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa).
No entanto, a nosso ver, pese embora a invocação da alínea g) do art. 286.º, n.º 1, do CPT, no caso sub judice afigura-se-nos que a Oponente não pretende discutir a legalidade da liquidação que deu origem à dívida exequenda. Ela não imputa qualquer vício a esse acto que ponha em causa a sua validade. O que a Oponente diz é que não devia ter sido extraído o título executivo, uma vez que, antes do termo do prazo para o pagamento da liquidação oficiosa, remeteu ao SAIVA as declarações de substituição respeitantes ao período a que se reporta a liquidação, motivo por que esta deveria ter sido dada sem efeito. Sustenta a Oponente, na petição inicial como nas alegações de recurso, que a entrega da declaração de substituição modelo C, constitui facto modificativo da obrigação criada pela liquidação oficiosa que não interfere na legalidade concreta da dívida exequenda.
Face à argumentação da Oponente, mal se compreende que tenha invocado a alínea g) do art. 286.º, n.º 1, do CPT, ao invés de invocar a alínea h) do mesmo preceito legal. Nos termos desta última, constituem fundamentos de oposição à execução fiscal «Quaisquer outros fundamentos não referidos nas alíneas anteriores e a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título».
É nesta alínea que se incluem os factos modificativos ou extintivos da obrigação decorrente da liquidação que deu origem à dívida exequenda, ulteriores àquele acto e que não interfiram na sua legalidade concreta nem contendam com matéria da exclusiva competência da autoridade que emitiu o título, desde que susceptíveis de prova documental Neste sentido, vide ALFREDO JOSÉ DE SOUSA e JOSÉ DA SILVA PAIXÃO, Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, 3.ª edição, notas 42 e 43 ao art. 286.º, pág. 600, e JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, notas 43 e 44 ao art. 204.º (que corresponde ao art. 286.º do CPT), págs. 883/884. Na jurisprudência, vide, entre muitos outros, os acórdãos da Supremo Tribunal Administrativo de 6 de Julho de 1994, de 5 de Março de 1997, de 24 de Setembro de 1997 e de 28 de Outubro de 1998, proferidos nos recursos com os n.ºs 17628, 20224, 21457 e 21287, publicados no Apêndice ao Diário da República de 31 de Dezembro de 1996, págs. 2066 a 2069, de 14 de Maio de 1999, págs. 717 a 718, de 29 de Novembro de 2000, págs. 2228 a 2232, e de 21 de Janeiro de 2002, págs. 2980 a 2983, tudo respectivamente..
Ora, saber a remessa das declarações de substituição foi ou não efectuada dentro do prazo limite assinalado pelo art. 83.º, n.º 2, do CIVA, e, consequentemente, se a certidão de dívida foi bem ou mal extraída:
- é matéria que não envolve apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, mas antes com a legalidade da extracção do título executivo;
- não representa interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título – os serviços centrais da DGCI – pois não pode sustentar-se que só a esta entidade compete aferir a legalidade da extracção do título; tal matéria, como é manifesto, não está excluída do âmbito da sindicância contenciosa, competindo aos Tribunais Tributários verificar, dentro dos condicionalismos processuais aplicáveis, se a extracção do título foi ou não efectuada nos termos da lei;
- é facto a provar apenas por documento (os comprovativos do envio das declarações).

Acresce que não é pelo facto de a Oponente, erradamente, ter reconduzido a sua alegação fáctica à previsão da alínea g) do art. 286.º, n.º 1, do CPT, que impede o Tribunal de considerar que a mesma integra, em abstracto, a previsão da alínea h) do mesmo artigo pois, como é sabido, em matéria de direito o juiz não se encontra vinculado pelas alegações das partes (ius novit curia).

Assim, contrariamente ao que se considerou na sentença recorrida, a factualidade alegada pela Oponente é susceptível, em abstracto, de integrar fundamento de oposição Neste sentido, vide o já referido acórdão do STA de 5 de Março de 1997..

Resta agora verificar se a oposição pode proceder com tal fundamento.

2.2.3 A OPOSIÇÃO PODE SER JULGADA PROCEDENTE ?

A questão não suscita qualquer dificuldade. Como resulta do que ficou dito, a oposição só pode proceder caso fique demonstrado que a certidão de dívida que constitui o título executivo foi indevidamente extraída por as declarações de substituição modelo C terem sido remetidas até à data limite para o pagamento da liquidação oficiosa.
Ora, como resulta da factualidade que foi dada como assente, a Oponente só enviou dentro daquele prazo as declarações respeitantes aos três primeiros trimestres do ano de 1994 Aliás, só se refere a três declarações de substituição (cfr. art. 4.º da petição inicial) e só apresentou documentos comprovativos respeitantes as três declarações (cfr. fls. 6). . A declaração de substituição modelo C respeitante ao 4.º trimestre do ano de 1994 só foi remetida quando estava já terminado aquele prazo (cfr. alíneas i) e j) dos factos provados).
Assim, não há dúvida que a certidão de dívida foi extraída em obediência ao disposto no art. 83.º, n.º 3, do CIVA, e que não se verifica a condição prevista na alínea a) do n.º 4 do mesmo artigo, motivo por que a oposição não pode ser julgada procedente.
Consequentemente, a decisão recorrida é de manter, embora com fundamentação diversa.

2.2.4 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:

I – Em sede de oposição à execução fiscal, o executado, para conseguir a procedência da oposição e a consequente extinção da execução, tem que alegar fundamento (causa de pedir) subsumível a alguma das alíneas do art. 286.º, n.º 1, do CPT (em vigor à data).

II – Embora no nosso ordenamento juríco-tributário vigore o princípio da declaração, a liquidação nem sempre se faz com base na declaração apresentada pelo contribuinte, designadamente quando o contribuinte a não apresente oportunamente, caso em que se permite à AT proceder à liquidação oficiosamente, com base nos elementos de que disponha (cfr. o art. 76.º do CPT e, no que respeita ao IVA, os arts. 28.º, n.º 1, alínea c), 40.º e 83, n.º 1, do respectivo código), sem prejuízo da liquidação ser dada sem efeito se o sujeito passivo apresentar declaração de substituição até à data limite fixada para o respectivo pagamento (cfr. art. 83.º, n.º 4, alínea a), do CIVA).

III – Instaurada execução fiscal para cobrança do montante liquidado oficiosamente nos termos no art. 83.º, n.º 1, do CIVA, constitui fundamento de oposição subsumível à alínea h) do art. 286.º, n.º 1, do CPT, a alegação de que, dentro do prazo do respectivo pagamento voluntário, foram enviadas as declarações de substituição relativas ao período a que respeita a liquidação que deu origem à dívida exequenda.

IV – Na verdade, tal factualidade, ulterior à liquidação,
- extingue a obrigação de imposto gerada por aquele acto tributário
- não envolve apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, mas antes com a legalidade da extracção do título executivo,
- não representa interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título (os serviços centrais da DGCI) pois não pode sustentar-se que só a esta entidade compete aferir a legalidade da extracção do título, sendo que tal matéria não está excluída do âmbito da sindicância contenciosa, competindo aos Tribunais Tributários verificar, dentro dos condicionalismos processuais aplicáveis, se a extracção do título foi ou não efectuada nos termos da lei;
- é facto a provar apenas por documento (os comprovativos do envio das declarações).

V – Não obsta à apreciação desse fundamento o facto de o oponente o ter subsumido à alínea g) do art. 286.º, n.º 1, do CPT, e não à alínea h) do mesmo preceito, uma vez que não é determinante a qualificação jurídica que aquele faz da matéria de facto alegada pois em matéria de direito o tribunal não está vinculado pela alegação das partes (ius novit curia).

VI – Se da prova produzida nos autos resulta que apenas três das quatro declarações de substituição respeitantes ao período a que se reporta a liquidação oficiosa foram remetidas ao SAIVA antes do termo do prazo para o pagamento voluntário desta, bem andou a AT em extrair a certidão de dívida nos termos do art. 83.º, n.º 2, do CIVA e ao promover a cobrança coerciva da quantia liquidada, motivo por que a oposição não pode ser julgada procedente com a causa de pedir referida em III.

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3. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, embora com diversa fundamentação.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três UCs.
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Lisboa, 26 de Fevereiro de 2002