| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I Relatório
A...., Lda., melhor identificada nos autos, intentou Ação Administrativa Especial contra o Município de Sintra, tendente à “anulação do ato administrativo proferido em 16.06.2005 pelo Vereador J...., no uso de poderes delegados, notificado à demandante em 27.06.2005, acto esse que foi objeto de recurso delegatório” e também do “ acto administrativo do Presidente da Câmara Municipal de Sintra que, em 7.10.2005, decidindo do recurso, manteve o acto administrativo do delegado que, na sua expressão essencial, concedeu o prazo de 60 dias para o interessado proceder à alteração ao uso da fração correspondente ao n° …. da Rua Ramalho Ortigão, em Agualva, decisão esta notificada a 13.10.2005”.
Mais foi peticionada a condenação à emissão de acto que ordene a retificação do alvará n.º 6…, fazendo dele constar a fração correspondente ao n.º …. da Rua Ramalho Ortigão, em Agualva.
Inconformado com o Acórdão proferido em 22 de janeiro de 2008, através da qual foi julgada procedente a ação, o Município de Sintra veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.
Formula o aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 21 de fevereiro de 2008, as seguintes conclusões:
“I. O douto acórdão recorrido não se pronunciou quanto à matéria alegada pelo ora recorrente, pelo que padece do vício de omissão de pronúncia, por violação do disposto no art.º 95.° do CPTA;
II. A interpretação dos factos que resulta do douto acórdão recorrido não tem, com a devida vénia, correspondência na verdade material;
III. Ao dar como provado que foi autorizada a alteração de utilização do n.° …. da Rua Ramalho Ortigão para oficina de reparação automóvel, o douto acórdão recorrido escusou-se a apreciar os restantes factos alegados pela entidade ora recorrente e provados através da junção do respetivo processo administrativo.
IV. Designadamente tal alteração nunca foi concedida, mas apenas a alteração de utilização para o n.° …. da mesma Rua, como resulta dos documentos juntos ao proc. Nº 9493/89 incorporado no processo 4044/73 junto aos autos e do documento que ora se junta sob o n.° 1.
V. Embora contíguo ao n.º…, a fração para a qual foi concedida alteração de utilização é, no entanto, parte de um lote distinto, como se verifica pelo próprio processo de licenciamento que se juntou e que inclui apenas o Lote … da mesma Rua, sendo o processo de licenciamento relativo ao Lote …. um processo autónomo;
VI. Pelo que a respetiva utilização nunca poderia ser titulada no mesmo alvará, como não foi, o que resulta do próprio alvará n.º 6…, junto pela Autora, onde se lê que foi concedida licença à A...., Lda. para "mudança de utilização para oficina de reparação de automóveis situado em Rua Ramalho Ortigão n.º … Agualva".
VII. A interpretação dos factos feita pelo douto acórdão recorrido resulta em violação quer do disposto no n.º 2 do art.º 74. ° do CPA, quer do regime do licenciamento industrial em vigor à data do requerimento (Decreto Lei n.º 46923 de 28-03-1966);
VIII. Como também da legislação anterior e posterior em matéria de licenciamento urbanístico (DL 166/70, DL 445/91, com as alterações do DL 250/94 e RJUE).
IX. Dos mesmos diplomas resulta também que o pagamento das taxas devidas é sempre condição de emissão do respetivo alvará (n.º 2 do art.° 13.° do DL 166/70, de 15 de abril, n.º 6 do art.º 26.° do DL 445/91, com as alterações dos DL 250/94 e n.º 2 do art.º 74.° RJUE).
X. E a A. nunca fez prova do pagamento das taxas devidas, sendo certo que do processo não resulta que alguma vez tenha existido esse pagamento
XI. Peio que ao omitir a apreciação da falta de pagamento das taxas, o douto acórdão recorrido incorreu em violação dos preceitos referidos em IX.
XII. O alvará de licença de utilização com o n.º 650, junto pela Autora e constante do processo administrativo, refere-se apenas ao n.º 6 da Rua Ramalho Ortigão.
XIII. E todos os elementos juntos com o requerimento de alteração de utilização se referem ao lote…. que integra o n.º…, … e … da mesma Rua, mas não integra o n.º … que se pretende fazer incluir no mesmo alvará.
XIV. Ao desatender estes factos, o meritíssimo tribunal a quo fez uma incorreta interpretação dos factos, concluindo por uma decisão ilegal por violação de todos os preceitos supra referidos.
XV. A entidade recorrente vê-se compelida a juntar cópia da certidão do teor integral da ata da deliberação de 15.11.1989, face à interpretação dada aos elementos constantes do processo administrativo.
XVI. Junção que se requer seja admitida nos termos dos art.°s 706.° e 524.° do CPC, por remissão do art.º 140.° CPTA.
XVII. Uma vez que se torna necessária em virtude do julgamento proferido em primeira instância (art.º 706. ° CPC) que se configura como uma ocorrência posterior nos termos do art.º 524.° do mesmo diploma.
XVIII. Pelo que deve o tribunal de recurso levar em conta este acto de que se faz prova, donde resulta não poder ser mantida a sentença recorrida.
Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exas. Senhores Desembargadores melhor suprirão, deve ser concedido provimento ao recurso revogando-se a douta decisão recorrida, assim se alcançando a mais elementar JUSTIÇA!”
A recorrida A...., Lda., notificada a 17 de março de 2008, não apresentou contra-alegações de Recurso.
O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 13 de maio de 2008.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 21 de maio de 2008, nada veio dizer, requerer ou Promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita, designadamente, que a interpretação dos factos que resulta do acórdão recorrido não tem correspondência na verdade material, sendo que os controvertidos nºs … e …. farão parte de lotes diversos, pelo que não poderiam ser incluídos no mesmo alvará.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada:
“a) A Autora A…., Lda. tem a sua sede e estabelecimento na Rua Ramalho Ortigão nºs … e…, em Agualva – Cfr. documento nº6, junto com a p.i.;
b) Por requerimento entregue em 18/09/1989 a Autora solicitou a mudança de utilização das frações respeitantes aos nºs…, … e … da Rua Ramalho Ortigão, em Agualva, de comércio para indústria – Cfr. documento a fls. 169 do processo administrativo apenso aos autos;
c) Em 15/11/1989 a Câmara Municipal de Sintra deliberou, por unanimidade, deferir o pedido de alterações referido na alínea antecedente – Cfr. documentos a fls. 169 e 181 do processo administrativo apenso aos autos;
d) Encontra-se aposto no original do requerimento referido em b) carimbo com o seguinte teor: “Vistorias: Passada a licença de habitação em 29 de 11 de 1989 com o nº 650. O Presidente. assinatura ilegível” – Cfr. documento a fls. 169 do processo administrativo apenso aos autos;
e) Em 29/11/1989 a Câmara Municipal de Sintra emitiu o alvará de licença nº 6… nos seguintes termos: “(…) Faz saber que a referida Câmara resolveu em sua reunião de 15 de novembro de 1989, conceder licença a A…., Lda. residente em Vdª M…, Lt … (…) para mudança de utilização para oficina de reparação de automóveis Rua Ramalho Ortigão nº… Agualva (…)” Cfr. documento nº 7, junto com a p.i.;
f) Em 31/05/2005 foi elaborada Informação pelo Fiscal Municipal Especialista Principal J…., donde se destaca o seguinte: “Face ao parecer jurídico constante na Informação – Proposta nº 561/05/DJUR, datado de 13/05/2005, propõe-se notificação à firma A….., Lda., para, no prazo de 60 dias proceder à alteração ao uso da fração correspondente ao nº… da Rua Ramalho Ortigão em Agualva. (…)”- Cfr. documento 2 junto com a p.i;
g) Em 16/06/2005 foi, pelo Vereador J...., da Câmara Municipal de Sintra, por delegação de competências, proferido despacho do seguinte teor:
“Concordo”, aposto na informação a que se refere a alínea antecedente - Cfr. documento 2 junto com a p.i.;
h) Em 27 de Junho de 2005 foi a Autora notificada do despacho referido na alínea antecedente – Cfr. documento 1 junto com a p.i.;
i) Em 01/08/2005 a Autora deu entrada, na Câmara Municipal de Sintra, de recurso hierárquico do despacho referido na alínea antecedente – Cfr. documento nº3, junto com a p.i.;
j) Em 07/10/2005, o Presidente da Câmara Municipal de Sintra proferiu despacho concordando com a proposta de confirmação do acto recorrido – Cfr. documento nº4, junto com a p.i. o qual se dá aqui, por integralmente reproduzido;
k) Em 13/10/2005 foi a Requerente notificada do despacho referido na alínea antecedente –documento 5 junto com a p.i., acordo;
l) Em 18/11/2005 deu entrada a presente ação administrativo especial –Cfr. carimbo aposto na p.i., a fls. 2 (processo físico).”
m) Por Deliberação da Câmara Municipal de Sintra, constante da ata nº37/89, de 15 de novembro, consta, designadamente, e no que aqui releva, o seguinte:
“Procº nº 9493/89, de A...., Lda., solicitando autorização para a mudança de utilização de comércio para oficina de reparações de automóveis, no edifício sito na Rua Ramalho Ortigão, nº …. em Agualva, freguesia de Agualva-Cacém.
A Câmara aprovou este Procº por unanimidade.”
(Facto introduzido por este Tribunal – Artº 662º nº 1 CPC – Documento junto com o Recurso, o qual se admite ao abrigo dos então aplicáveis Artº 706º e 524º - atuais art. 651º e 425º).
IV – Do Direito
Decidiu-se em 1ª Instância julgar a presente ação procedente, concluindo-se pela verificação de “erro material na transposição da licença efetivamente aprovada para o documento que constitui o alvará nº 6…, referido na alínea e) do probatório, não tendo sido, por isso, incluído o nº… da Rua Ramalho Ortigão, em Agualva, pelo que é de proceder o pedido de condenação à emissão de acto que ordene a retificação do alvará nº 6…, fazendo dele constar a fração correspondente ao nº.. da Rua Ramalho Ortigão, em Agualva.” nessa medida foi decidido “Condenar o Município de Sintra a emitir um acto que ordene a retificação do alvará nº 6…., fazendo dele constar a fração correspondente ao nº… da Rua Ramalho Ortigão, em Agualva.”
No que aqui releva, infra se transcreve o essencial do discurso fundamentador da decisão recorrida:
“A Autora imputa aos atos impugnados os vícios de violação de lei, por violação dos artigos 92º e 94º do Decreto-Lei nº 166/70, de 15 de abril, dos princípios do respeito pelas posições jurídicas subjetivas dos particulares, da imparcialidade, da proporcionalidade e da legalidade, bem como erro nos pressupostos de facto.
A Entidade Demandada afirma que simplesmente recusou a emissão de alvará para utilização como oficina de reparação automóvel de uma fração que se encontra licenciada para comércio, porque o requerimento de licenciamento entrado em 1989 foi objecto de deliberação da Câmara do mesmo ano e, não tendo sido emitido alvará para aquela fração, o licenciamento concedido caducou.
Nos termos do preceituado no nº2 do artigo 66º do CPTA, ínsito na Secção que regula o pedido de condenação à prática do acto devido, como é o dos presentes autos, ainda que a prática do acto devido tenha sido expressamente recusada, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta diretamente da pronúncia condenatória.
O que significa que passaremos de imediato à análise do pedido de condenação à emissão de acto que ordene a retificação do alvará nº 650, fazendo dele constar a fração correspondente ao nº4 da Rua Ramalho Ortigão, em Agualva.
Para tanto, cumpre, prima facie, averiguar em que termos foi concedido o licenciamento a que se refere a alínea c) do probatório.
Ora, tendo em conta a factualidade que, supra, se considerou como provada, verificamos que, em 18 de setembro de 1989, a Autora dirigiu requerimento ao Presidente da Câmara Municipal de Sintra no sentido de obter a mudança de utilização das frações correspondentes aos nºs …, …. e … da Rua Ramalho Ortigão, em Agualva, de comércio para indústria.
E que, em 15 de novembro de 1989 a CM Sintra deliberou, por unanimidade, aprovar a alteração de uso nos termos requeridos.
Sendo que, se encontra aposto no original do requerimento de 18 de setembro de 1989, carimbo com o seguinte teor: “Vistorias: Passada a licença de habitação em 29 de 11 de 1989 com o nº 6…. O Presidente.”
Ora, não é despiciendo considerar que a licença que consta no carimbo se refira à totalidade das frações a que respeitam a deliberação da CM Sintra, a saber os nºs …, … e … da Rua Ramalho Ortigão, em Agualva, uma vez que o carimbo foi aposto no próprio requerimento em que solicita a alteração para a totalidade das frações, sem qualquer ressalva.
Tal será o entendimento mais razoável, atendendo à sequência de factos apurada, ou seja, requerimento entrado em 18/09/1908, deliberação em 15/11/1989 e licença em 29/11/1989, não se descortinando o que se poderia ter passado entre a data da deliberação e a data da licença que pudesse reduzir o pedido de alteração de uso apenas para o nº ….
Acresce que a Entidade Demandada não logrou carrear para os autos elementos probatórios que permitissem inverter tal raciocínio.
Assim sendo, e atendendo ao supra exposto, o Tribunal conclui que ocorreu erro material na transposição da licença efetivamente aprovada para o documento que constitui o alvará nº 6…., referido na alínea e) do probatório, não tendo sido, por isso, incluído o nº… da Rua Ramalho Ortigão, em Agualva, pelo que é de proceder o pedido de condenação à emissão de acto que ordene a retificação do alvará nº 6.., fazendo dele constar a fração correspondente ao nº… da Rua Ramalho Ortigão, em Agualva.”
Vejamos:
Desde logo, não se reconhece a verificação de qualquer omissão de pronuncia à luz do Artº 95º do CPTA uma vez que a Sentença recorrida não deixou de se pronunciar face a todas as questões que careciam de pronuncia
Como se sumariou no Acórdão do TCAN nº 01584/20.2BEPRT-A, de 23-04-2021, “Ao tribunal não se lhe exige que responda a todos e a cada um dos argumentos ou pormenores da versão que lhe é apresentada pelo recorrente, mas tão só que responda às questões reputadas fundamentais para a decisão.
A nulidade por omissão de pronúncia pressupõe que o tribunal não julgou uma questão que devia apreciar; não basta que não tenha considerado um argumento ou um elemento (nomeadamente probatório) que o recorrente entenda ser relevante.”
Por outro lado, o acórdão recorrido partiu de um manifesto erro nos pressupostos ao ter entendido que os números … e … da Rua Ramalho Ortigão correspondiam ao mesmo Lote, o que, não ocorrendo, significa, desde logo, a insusceptibilidade de integrarem o mesmo alvará.
É certo que a Autora requereu a alteração do uso dos números …, … e …, só que, integrando edifícios e lotes diversos, sempre a deliberação municipal não poderia determinar a referida alteração de uso como se reportada a um único lote, edifício e alvará.
Foi, pois, em face do que precede que a deliberação camarária de 15 de novembro de 1989, agora introduzida na matéria provada, como facto m) admitiu exclusivamente a mudança de utilização de comércio para oficina de reparações de automóveis, no edifício sito na Rua Ramalho Ortigão, nº 6 na Agualva-Cacém.
Na realidade, se nada obstaria a que a deliberação se reportasse a diversos números, já relativamente aos alvarás não poderia haver intercomunicabilidade.
Assim, não é possível acompanhar o entendimento do tribunal de 1ª instância quando considera que a falta de menção do n.º … da Rua Ramalho Ortigão no Alvará n.º 6… se tratou de um mero erro material, tendo correspondentemente determinado a sua retificação.
Independentemente do requerido, é incontornável que a deliberação camarária se referiu expressa e exclusivamente à alteração do uso do nº … da Rua Ramalho Ortigão, pois que, como reiteradamente se afirmou, os controvertidos n.ºs … e … são frações pertencentes a dois lotes distintos, que correspondem a dois processos municipais diferentes, que não podem ser fundidos num único alvará.
Assim, admite-se que estando em causa duas frações relativas a dois lotes distintos, ainda que adjacentes, sempre o requerente teria que ter apresentado dois pedidos de alteração de uso, o que confessadamente não fez, sendo que o Artº 74º nº 2 do CPA (DL n.º 442/91, de 15 de novembro) então em vigor, estabelecia expressamente que “Em cada requerimento não pode ser formulado mais de um pedido, salvo se se tratar de pedidos alternativos ou subsidiários.”
Do mesmo modo, o Decreto Lei 445/91, alterado pelo Decreto-lei 250/94, a dispunha no n.° 3 do art.° 26° que "A licença de utilização e respetivo alvará podem ser atribuídos para o edifício na sua totalidade ou para cada uma das frações autónomas."
Mesmo o RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação - aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99 com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 junho, manteve no art.º 66.° que no caso de edifícios constituídos em propriedade horizontal a licença ou autorização de utilização só pode ter por objecto o edifício na sua totalidade ou cada uma das suas frações autónomas, estando assim e em qualquer dos casos, impedida a intercomunicabilidade entre alvarás e lotes diversos.
Já a questão suscitada pelo Município, de acordo com a qual só foram pagas taxas relativamente a um único alvará, tal não releva, na medida em que a aqui Recorrida cingiu-se a pagar o montante que lhe foi apresentado.
Há, no entanto, uma outra questão a considerar e que se reporta ao facto, não atendido pelo tribunal a quo, e que se prende com a circunstância de ter sido ignorada a titularidade do imóvel para o qual se pretendia obter alteração de utilização, pois que a proprietária do nº …. não será a aqui Recorrida, mas antes a contrainteressada, a qual, aliás, manifestou a sua discordância face à alteração do uso do nº 4.
Ora, verificando-se que a autorização concedida abrange apenas o nº … tal como titulado pelo alvará n.º 6…, a utilização do n.º 4 como oficina carece de alteração de utilização, a qual, sendo caso disso, sempre teria de ser requerida autonomamente, e por quem seja parte legitima para o efeito.
Assim, só tendo o Município autorizado a mudança de uso relativamente ao nº … da Rua Ramalho Ortigão, tal determinará a revogação do Acórdão recorrido e a improcedência da Ação.
* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, julgar procedente o Recurso, revogando-se o Acórdão recorrido, mais se julgando improcedente a Ação.
Custas pela Recorrida
Lisboa, 23 de junho de 2022
Frederico de Frias Macedo Branco
Pedro Figueiredo (Em substituição)
Lina Costa |