Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03738/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/15/2001 |
| Relator: | José Maria Pina de Figueiredo Alves |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1 - RELATÓRIO __.__ 1.1 - J..., veio interpor recurso contencioso de anulação da deliberação tomada em reunião de 25/01/1999, pela Comissão Instaladora da Associação de Técnicos Oficiais de Contas, no seguimento de recurso hierárquico por si intentado __._ 1.2. - Respondeu a Direcção da Associação, concluindo que: _ _ _ _ “Nestes termos, em reunião de direcção de 99/01/25 foi deliberado indeferir o presente recurso, mantendo-se a decisão proferida pela Comissão de Inscrição que concluiu pela sua não Inscrição como Técnico Oficial de Contas”._ . _ 1.3 - Foi proferida decisão no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, que por ilegitimidade da entidade recorrida, rejeitou o recurso_ _ __ . __ 1.4. - É desta que vem interposto recurso com as seguintes conclusões:_ _ _ . _ 1.4.1. - É evidente que o Recorrente pretendeu intentar o presente recurso contencioso contra o órgão executivo máximo da ATOC_ . _ 1.4.2. - Ao indicar, como entidade que praticou o acto sub judice, a Comissão Instaladora da ATOC (e não a Direcção da ATOC), o Recorrente fez apenas uma errada indicação da denominação daquele órgão executivo máximo.__.__ 1.4.3. - Com efeito, não se trata de dois diferentes órgãos daquela Associação, com diferentes competências ou conteúdos funcionais, que coexistam ou tenham coexistido simultaneamente no seio daquela entidade, mas apenas de duas diferentes denominações do mesmo órgão executivo máximo da ATOC__.__ 1.4.4. - De facto, pelo menos quanto à matéria de que estes autos cuidam, quer a Comissão Instaladora (até ao referido mês de Janeiro do ano em curso), quer a Direcção (desde aquela data) desempenham as mesmas funções e competências sucessivamente, no seio da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas.__.__ 1.4.5. - Tratando-se, pois, como se trata de diferentes denominações sucessivamente atribuídas ao mesmo órgão executivo da ATOC, o uso na indicação dessa denominação não pode ter-se por indesculpável __ e, muito menos por manifestamente indesculpável.__.__ 1.4.6. - A previsão contida na parte final do art. 40º nº 1, al. a), da LPTA ___ salvo se o erro foi manifestamente indesculpável ___ tem em vista aquelas situações em que se indica uma errada identificação do autor do acto recorrido, pela sua imputação a um órgão de um sector diferente da Administração pública ou de uma diferente pessoa colectiva de direito público, a um órgão de conteúdo funcional diverso ou mesmo a um órgão situado em diferente posição na escala hierárquica__.__ 1.4.7. - Não sendo esta a situação que se verifica nos presentes autos, deveria o Recorrente ter sido convidado e admitido a corrigir a petição inicial que oportunamente ofereceu.__.__ 1.4.8. - Decidindo em sentido contrário, o despacho recorrido fez uma incorrecta interpretação e aplicação do citado art. 40º da LPTA.__.__ _ _ 1.5. - A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido deste Tribunal ser julgado incompetente em razão da hierarquia __.__ _ _ 2 - FUNDAMENTOS _ . _ _ 2.1 - DOS FACTOS _ _ 2.1.1 - J..., interpôs recurso contencioso de anulação da deliberação da Comissão Instaladora da Associação de Técnicos Oficiais de Contas, de 25/1/99, que julgou extemporâneo o recurso hierárquico por si interposto para a Direcção da ATOC __ . __ 2.1.2 - O Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, rejeitou-o por ilegitimidade da entidade recorrida._ . _ __ . __ 2.1.3 - Não se conformando com tal decisão, João Duarte Lima interpôs recurso jurisdicional _ _ __ . __ 2.1.4 - Sem indicar, quer no seu requerimento, quer nas alegações o Tribunal para onde pretendia recorrer._ _ __ . __ 2.1.5. - O Sr. Juiz, ordenou a subida dos autos a este Tribunal Central_ _ __ . __ E O2.2 - OS FACTOS DIREITO __ . __ 2.2.1 - J..., interpôs recurso contencioso de anulação da deliberação da Comissão Instaladora da Associação de Técnicos Oficiais de Contas, de 25/1/99, que julgou extemporâneo o recurso hierárquico por si interposto para a Direcção da ATOC ___ vidé 2.1.1. ___ vindo a ser rejeitado por ilegitimidade da entidade recorrida ___ vidé 2.1.2 ___. Não se conformando com tal decisão, João Duarte Lima interpôs recurso jurisdicional ___ vidé 2.1.3. ___ sem indicar, quer no seu requerimento, quer nas alegações o Tribunal para onde pretendia recorrer ___ vidé 2.1.4 ___. No entanto, o Sr. Juiz ordenou a subida dos autos a este Tribunal Central ___ vidé 2.1.5 ___, onde a Magistrada do Ministério Público, se manifestou pela incompetência ___ vidé 1.5, também deste Acórdão ___. __ . __ 2.2.2 - Dispõe a alínea a), do artigo 40º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que compete à Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo conhecer dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público ou que tenham sido proferidas em meios processuais acessórios, competindo à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, conhecer dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de circulo para cujo conhecimento não seja competente aquele.Por seu turno, estabelece o artigo 104º do ETAF ___ na redacção dada pelo D.L 229/96, de 29/11 ___ que se consideram actos e matéria relativos ao funcionalismo público os que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público. __ . __ Sem necessidade de considerações acessórias, verificamos que o acto objecto do recurso contencioso não versa matéria relativa ao funcionalismo público ___ trata-se de uma deliberação da Direcção da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas que desatendeu o recurso hierárquico de acto que recusou a inscrição do Recorrente na Associação de Técnicos Oficiais de Contas, praticado pela Comissão de Inscrição daquela Associação ______ . ___ 2.2.3. - De qualquer modo e, como já vimos, a remessa dos autos a este Tribunal ficou a dever-se única e exclusivamente a opção do julgador ___ vidé 2.1.4 e 2.1.5 ___. Se o recorrente não indica o Tribunal para onde pretende recorrer, deve ser convidado a fazê-lo, sob pena de não lhe poder ser imputada a responsabilidade do erro ___ nomeadamente, para efeito de custas ___ ___ . __ 3 - DECISÃO _ Por tudo o que ficou exposto, Acordam os Juizes da 1ª. Secção do Tribunal Central Administrativo em Julgar este Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer do recurso jurisdicional __ .__ as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)Sem Custas ___ vidé 2.2.3 deste Acórdão ___ _ _ _ _ Lx, 15-02-01 Maria Isabel de São Pedro Soeiro Edmundo António Vasco Moscoso |