Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:314/19.6BEFUN
Secção:CA
Data do Acordão:04/08/2021
Relator:JORGE PELICANO
Descritores:ACIDENTE EM SERVIÇO.
CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO.
Sumário:I. O prazo de um ano previsto no art.º 48.º do regime jurídico dos acidentes em serviço, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de Novembro, para intentar a acção para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido, apenas se aplica aos pedidos deduzidos contra os actos ou omissões praticados no âmbito desse regime jurídico.
II. O referido prazo conta-se a partir da data da notificação do acto de indeferimento expresso da pretensão, ou do decurso do prazo legalmente previsto para a administração tomar decisão sobre a mesma.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

M... vem, no âmbito da presente acção administrativa para reconhecimento de direito emergente de acidente em serviço, intentar recurso do saneador-sentença que declarou a caducidade do direito de acção.
Apresentou as seguintes conclusões com as alegações do recurso:
A. Em 5 de fevereiro de 2018, R..., que se encontrava a prestar serviço como guarda florestal nas instalações do IFCN, do Paul da Serra, foi encontrado cerca das 22 horas pelos colegas de trabalho caído dentro da casa de banho e inconsciente.

B. Do Processo de Utente, junto aos autos, resulta como motivo de atendimento no Centro de Saúde da Calheta tratar-se de um acidente de trabalho.

C. O trabalhador foi encaminhado pelos bombeiros para o Centro de Saúde da Calheta e mais tarde para o Centro Hospitalar do Funchal, onde veio a falecer no dia 01 de março de 2018 devido a uma crise convulsiva que lhe provocou uma paragem cardíaca, tendo sido tentada as manobras de reanimação, entrou em assitolia, e faleceu as 21h22. Vide Relatório Medico de Medicina Interna do CHF.

D. Após dito falecimento a viúva do Sr, R..., foi contactada pelo encarregado superior do falecido, o Sr. J..., a informar que a entidade patronal estava a tratar da situação referente aos factos de 25.02.2018 e que estavam a laborar um relatório interno relativamente a existência de um acidente de trabalho.

E. Devido ao estado debilitado em que se encontrava a viúva do trabalhador o Sr. J... prontificou-se a ajudar a mesma pela obtenção e entrega dos documento referentes a baixa médica, relatórios etc., para entregar a Ré, IFCN, IP-RAM.

F. Foi informada a viúva/Autora pelo encarregado supra referido, após a morte do trabalhador que a mesma devia se deslocar a divisão da Ré, IFCN, IP-RAM, sita na Ribeira Brava, para tratar dos documentos referentes a Ré CGA.

G. O Autor F... acompanhou a mãe/Autora D... ao IFCN, IP-RAM num balcão existente na Ribeira Brava, por ser a mais próxima da residência da Autora para tratar dos documentos necessários, uma vez que a mesma se iria ausentar da RAM.

H. No balcão do IFCN, IP-RAM existente na Ribeira Brava, contactaram com a funcionária de nome C... que trabalha no dito serviço.

I. A funcionária disse saber da situação, tendo a mesma informado aos Autores F... e D... existia já um relatório interno sobre o acidente de trabalho, mas que como se tratava de um documento interno não podia fornecer o mesmo aos Autores.

J. Dito documento foi requerido a sua junção aos autos na resposta a contestação e a inquirição de dita funcionária, nada tendo sido determinado nem respondido a tal prova.

K. Tendo dita funcionária da R. IFCN, IP-RAM informado aos Autores F... e D..., que a situação estava a ser tratada e que iriam receber reposta por parte da Ré IFCN, IP-RAM. Que deviam aguardar.

L. Do formulário junto aos autos e que consta da sentença resulta que o preenchimento não foi manuscrito pelo que deve ter sido online.

M. O formulário foi preenchido no balcão da Ribeira Brava do IFCN, IP-RAM, pela funcionária C... na presença do filho F.... A funcionária requereu a identificação da Sra. D... e depois pediu para a mesma assinar uma folha.

N. Em nenhum momento foi questionada pela referida funcionária do que consta no número 6.º do referido formulário junto aos autos.

O. Não podia o tribunal a quo ignorar que dito documento apenas está assinado onde constam os dados de identificação da A. D.... O documento tendo sido online não foi efectuado pela Autora.

P. O documento não se encontra rubricado em todas as folhas, pelo que não existe prova suficiente que comprovem que a A. D... tomou conhecimento de todas as folhas e da informação do documento e que concordou com as mesmas.

Q. Do ponto n.º 6 de dito formulário apenas refere: “se requereu ou esta a a receber outra pensão ou prestação familiar”. Tendo sido assinalado pela funcionária da R. IFCN, IP-RAM, a opção “não requereu” em todos os espaços.

R. A funcionária da R. informada sobre o caso, não poderia ignorar que a Sra. D..., tinha requerido acidente de trabalho, pois tinha acabado de informar a mesma da existência de um relatório interno sobre dita situação.

S. O referido documento não tem aposta qualquer data, desconhecendo-se quando, onde e como foi realizado.

T. Atenta a toda esta situação os Autores na resposta a dita excepção de caducidade responderam impugnando dito documento nos termos do artigo 415.º do CPC arrolaram como testemunha a funcionaria da R. IFCN, IP-RAM e da junção do relatório que mesma disse existir referente ao referido acidente de trabalho.

U. Após a assinatura e informação de que dito documento era para receber a pensão de sobrevivência foi informada de que devia aguardar pela resposta. Nem cópia lhe foi entregue.

V. A Autora D... foi para a Inglaterra junto dos filhos para recuperar da perda..

W. No regresso da A. D... a Madeira, (sozinha) deu entrada, a viúva, no DIAP do Funchal de uma queixa, devido ao facto de estranharem, os Autores, o facto de o falecido ter sido encontrado trancado, dentro da casa de banho, do local de trabalho, quando tinha trabalhado sozinha naquele dia, tendo sido necessário arrombar a porta da casa de banho.

X. Tendo obtido a resposta que se encontra junto ao processo, a qual refere que consideram não existir nenhum facto que integrasse algum crime e ordenou o arquivamento.

Y. Foi enviado para o email funchal.trabalho.ministeriopublico@tribunais.org.pt no dia 3 de setembro de 2018, devido as condições de higiene e segurança no trabalho, vide doc. n.º 1 que ora se junta.

Z. Devido a ausência de resposta por parte do Tribunal foi enviado em 15 de fevereiro de 2019 pedido de esclarecimento, o qual nunca obteve resposta.

AA. Ou seja, em nenhum momento, obtiveram os A. qualquer notificação ou formação de ato tácito de indeferimento que desse inicio ao prazo de caducidade constante no artigo 48.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 503/99, até então.

BB. Até a data em que recebeu a Autora no dia 12.11.2018, através de despacho da CGA com o número de referência EAc232cb.1125420/01, dia em que pela primeira vez recebeu reposta e foi o dia em que tomou conhecimento que tinha havido omissão no tratamento da situação como sendo um acidente em serviço. Pelo facto de lhe ter sido atribuída a Autora uma pensão de sobrevivência de apenas 192,50€. Vide doc. n.º 3 junto a PI. Pois até essa data foi sempre informada pela R. IFCN, IP-RAM que estavam a aguardar decisão superiores sobre o acidente de trabalho.

CC. Importa referir que a queixa ao DIAP do Funchal que é feita referência na decisão, como sendo data de caducidade da ação (3 de setembro de 2018), padece de erro de fundamentação. Foi mal interpretado o referido em dito artigo pelo tribunal a quo, pois não existe prova nos autos que digam que a R. não aceitava os factos como não sendo acidente de trabalho e de ter comunicado dita decisão aos A.

DD. Não resulta provado dos autos, que a A. D..., não tenha tido a intenção desde a data dos factos, que fossem tratados como não sendo acidente de trabalho.

EE. Caso contrário os A. conforme resulta dos autos já tinha agido, como reagiu em outra ocasiões (DIAP e Tribunal de Trabalho), se tivesse conhecimento mais cedo de dita decisão da R .IFCN IP-RAM, já tinha reagido.

FF. Pelo que a decisão estar salvo opinião em contrario em contradição.

GG. As causas da morte advieram dos factos datados de 25.02.2018, quando se encontrava ao serviço da R. IFCN, IP-RAM e não de doença natural.

HH. Tendo sido tratado ditos factos e documentos junto do balcão da R. IFCN, IP-RAM da Ribeira Brava.

II. Atenta as razões invocadas na reposta a contestação em 20.12.2019 doc. n.º 004020491 e 004020492, com impugnação de documentos e requerimento de prova documental e testemunhal, a qual não foi junta, nem se procedeu a audição das testemunhas quanto a dita situação.Pelo que se considera que os autos até a data do procedimento da sentença, não tinha o tribunal a quo condições suficientes para decidir da forma como decidiu. Uma vez que não resulta da decisão atendendo a prova junta aos autos de que tenha sido ultrapassado o prazo de caducidade, nos termos do artigo 48.º n.º 3.

JJ. Não se tendo feito prova da veracidade de ditos documentos e da versão de apresentação pelos Autores. Uma vez que o formulário junto aos autos nem data tem. Desconhecendo-se quando mesma deu entrada e onde deu entrada. Constando do Mod. junto aos autos a data de 28.12.2017, quando os factos são de 2018. O que gera serias dúvidas.

KK. Nunca podia o tribunal a quo proferir decisão com tanta incongruência e lacunas nos autos referente a dita questão. Pois existem serias dúvidas da data que tem inicio a contagem do prazo de caducidade.

LL. O prazo a que diz respeito o artigo 48.º n.º 1 do Decreto Lei n.º 503/99 conta-se com a data em que o interessado teve conhecimento do ato que pretende impugnar. Ou seja, tendo a viúva tratado de toda a documentação a qual foi sempre informada pela R. ser referente a participação do acidente de trabalho e obtendo a decisão em 12.11.2018, é a partir dessa data que se conta o prazo de caducidade.

MM. Tendo a ação dado entrada em 22.10.2019, não tendo sido ultrapassado o prazo de um ano.

NN. Nestes termos, não podia o Tribunal a quo ter conhecido da exceção da caducidade quanto à 1ª Ré CGA.

OO. Ao conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento, a sentença em crise padece de nulidade, nos termos do artigo 615º, nº 1 al. d) 2ª parte do CPC, bem como do artigo 608º, nº 2, 2ª parte e 195º, nº 1 todos do mesmo diploma.

PP. Devendo, também nestes termos, a sentença ser revogada por este Tribunal e ser ordenado o prosseguimento dos autos até final.

QQ. Ao não os interpretar da forma acima assinalada, o tribunal a quo violou os artigos 4º, 5º, nº 3, 34º,nºs 1 e 4 e 48º do DL nº 503/99, de 20 de Novembro, os artigos 298º, nº 2, 329º, 303º e 333º do CC, e os artigos 195º, nº 1, 573º, nº 1, 608º, nº 2, 2ª parte e 615º, nº 1 al. d), 2ª parte do CPC.

RR. O conhecimento imediato do mérito da causa no despacho saneador, permitido na alínea b) do n.º 1 do artigo 595º do CPC, só poderá acontecer (i) quando toda a matéria de facto se encontre provada por confissão expressa ou tácita, por acordo ou por documentos, (ii) quando seja indiferente, para qualquer das soluções plausíveis, a prova dos factos que permanecem controvertidos, e (iii) quando todos os factos controvertidos careçam de prova documental.

SS. Facto que da prova junto aos autos e supra referido era insuficiente para tomar a decisão proferida pelo tribunal a quo, sem primeiro proceder a prova requerida pelos A. quanto a verdade das declarações da A. em relação ao factos ocorridos no balcão da R. na Ribeira Brava, conforme exposto e da veracidade e intencionalidade dos documentos juntos aos autos.”

O Recorrido apresentou contra-alegações, em que concluiu:

“28. Pelo que fica exposto, conforme já foi atrás referido, esteve bem o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, pelo que se conclui o seguinte:
a) Em primeiro lugar, ao abrigo do artigo 423.º, nº 2 e 3, conjugado com o disposto nos artigos 425.º e 651.º do Código do Processo Civil, deverá ser indeferida a requerida junção do documento junto aos autos pelos Autores (cfr. requerimento Refª 004054989, datado de 14/12/2020), com o respetivo desentranhamento do mesmo dos autos e devolução à parte, o que aqui se requer, para os devidos efeitos.
b) Por seu turno, a sentença ora impugnada não padece de qualquer nulidade e/ou irregularidade, na medida em que contém de forma exaustiva a respetiva fundamentação da decisão proferida.
c) Verifica-se que a presente ação judicial deveria ter sido obrigatoriamente intentada dentro do prazo de um (1) ano como prescrito no artigo 48.º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro, na sua versão atual, sob pena de caducidade do direito invocado.
d) Inequivocamente do disposto no artigo 298.º, n.º 2, do Código Civil. E, repete-se, sendo um prazo de caducidade, o mesmo não se suspende ou interrompe a não ser nos casos em que a lei o determine, sendo que não existe lei, in casu, que o determine (cfr. artigo 328.º, do Código Civil).
e) Pelo exposto, os alegados direitos reclamados pelos Autores nesta ação, alegadamente emergentes de um hipotético acidente de serviço, caducaram pelo seu não exercício no prazo legal de um ano e, consequentemente, verifica-se a invocada exceção da caducidade, que é uma exceção perentória e que conduz à absolvição do Réu IFCN do pedido ou pedidos formulados, nos termos do disposto no artigo 89.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
f) Resulta, assim, em face do enquadramento legal e factual melhor explanado na Douta Sentença proferida pelo Digníssimo Tribunal a quo, verificada a caducidade do direito de ação, pois a mesma foi intentada depois de decorrido o prazo de um ano legalmente previsto.
g) Aliás, como resulta e bem da Douta sentença em apreço, não resulta que os Autores tenham dirigido qualquer requerimento ao IFCN, IP-RAM, pedindo um alegado reconhecimento do ocorrido com R... em 25/02/2018, como acidente de trabalho, razão pela qual não existiu qualquer pronúncia expressa do Réu sobre a qualificação do referido óbito.
h) Com efeito, como resulta da alínea E) da matéria dada por provada, a Autora, viúva do malogrado R..., quando preencheu o requerimento dirigido à CGA, pedindo o pagamento da pensão de sobrevivência, não requereu pensão ou prestação familiar por acidente de trabalho.
i) Por seu turno, ao contrário do que é referido nas alegações de recurso a que ora se responde, não houve qualquer comportamento, atitude ou afirmação por parte do IFCN, IPRAM, que possa vir a ser confundida com um eventual reconhecimento de um alegado direito, que possa consubstanciar um alegado efeito interruptivo do prazo de um ano de que dispunham para, caso assim pretendessem, poder intentar a respetiva ação.
j) Aliás, convém esclarecer que, conforme se pode constatar pelos documentos juntos aos autos, o óbito ocorrido em 01/03/2018, de R..., ocorreu por causas naturais, isto é, por força de epilepsia, pneumonia bacteriana não especificada e alcoolismo (cfr. certificado de óbito nº1005051926, constante do documento nº 004046654 dos autos SITAF, de 12/10/2020), cujo teor dá-se por integralmente reproduzido.
k) Efetivamente, acresce dizer que o óbito do mencionado R... nunca foi considerado pelo IFCN, IP-RAM, como acidente de trabalho (cfr. alínea D) dos factos dados por provados na douta sentença em apreço).
l) E, assim sendo, os direitos reclamados nesta ação emergentes de um alegado acidente de serviço em causa, não nos restam dúvida de que o direito dos autores caducou pelo seu não exercício no prazo legal de um ano e, consequentemente, verifica-se a invocada exceção da caducidade e que é uma exceção perentória e que conduz à absolvição dos réus do pedido ou pedidos formulados pelos autores, nos termos do disposto no artigo 89.º, n.º 3, do CPTA.
m) Por seu turno, é certo que a jurisprudência é uniforme ao considerar que apenas há nulidade da sentença quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito, o que não é, de todo, o caso.
n) Neste contexto, nenhuma censura merece a sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual deverá ser mantida integralmente.”.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 146.º do CPTA.

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O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (artigos 144º, nº 2, e 146º, nº 4, do CPTA e dos artigos 5º, 608º, nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC, ex vi art.º 140º do CPTA).
Há, assim, que decidir se:
- é de mandar desentranhar a cópia do documento datado de 15/02/2019, junto com as alegações de recurso a 14/12/2020;
- o saneador-sentença recorrido é nulo por ter decidido questão de que não podia ter tomado conhecimento;
e, para o caso de tal nulidade não se verificar,
- se o saneador-sentença recorrido errou ao ter declarado a caducidade do direito de acção.
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Da junção do documento datado de 15/02/2019.
O documento cuja junção foi requerida, foi apresentado com as alegações de recurso e contém uma mensagem de correio electrónico que foi enviada para os serviços do Ministério Público junto do Tribunal de Trabalho do Funchal, em que se reafirma que em 03/09/2018 foi enviada, para esses serviços, uma “queixa” relativa às circunstâncias em que ocorreu a morte do marido da 1ª Recorrente.
A referida “queixa” de 03/09/2018 encontra-se parcialmente transcrita na al. G) do probatório e através dela dá-se conta do “acidente de trabalho” ocorrido a 25/02/2018 com o marido da 1ª Recorrente, guarda florestal, que foi encontrado inconsciente na casa de banho da casa abrigo sita no Paul da Serra e do posterior falecimento deste. Pede-se ao M.P. que patrocine a acção judicial.
Estatui o art.º 651.º, n.º 1 do CPC, aplicável por força do art.º 140.º, n.º 3 do CPTA, que a junção de documentos em sede de recurso apenas pode ser admitida, a título excepcional, nas situações a que se refere o art.º 425.º do CPC, ou ainda no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
Ora, no caso, estamos perante um documento que é anterior à data de interposição da acção, que estava na posse dos Recorrentes e que poderia ter sido junto com a P.I., ou mesmo com a Resposta que foi apresentada à Contestação a propósito da matéria relativa à excepção de caducidade que ali foi deduzida.
Também não se pode concluir que estamos perante uma situação em que a junção do documento se tenha tornado necessária em razão da decisão ora recorrida, pelo que se recusa a sua admissão aos autos, devendo o mesmo ser devolvido aos Recorrentes.
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Fundamentação
Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto:
A. Desde 1 de Fevereiro de 1990 que R… prestava serviço para o Instituto das Florestas e da Conservação da Natureza, IP-RAM, vinculado por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado - cf. cópia documento de inscrição como beneficiário da Caixa Geral de Aposentações de R..., constante do processo administrativo, junto com a contestação da CGA, documento n.° 004017899 dos autos no SITAF, de 02.12.2019.

B. Em 25 de Fevereiro de 2018, R... encontrava-se a prestar funções nas instalações do IFCN, no Paul da Serra, quando aí foi encontrado caído pelos colegas, cerca das 22 horas - acordo;

C. Em 1 de Março de 2018 faleceu R..., por força de epilepsia, pneumonia bacteriana não especificada e alcoolismo - cf. certificado de óbito n.° 1…, constante do documento n.° 004046654 dos autos no SITAF, de 12.10.2020, cujo teor se dá integralmente por reproduzido;

D. O óbito de R... não foi considerado pelo Instituto das Florestas e da Conservação da Natureza, IP-RAM, como acidente de trabalho - acordo;

E. A Autora M... entregou junto dos serviços da Demandada, Instituto das Florestas e da Conservação da Natureza, IP-RAM, um requerimento para obtenção do pagamento da pensão de sobrevivência, do qual consta o seguinte: "


«Imagem no original»

- cf. cópia de requerimento junto com a contestação do IFCN, constante do documento n.º 004018104 dos autos no SITAF, de 03.12.2019;
F. Em data não concretamente definida, a Mandatária da Autora M..., viúva de R..., deu entrada no DIAP do Funchal da Comarca da Madeira, de uma queixa da qual consta o seguinte: "(...)

1.° O falecido R..., exercia funções de Guarda Florestal na RAM.

2.° No passado dia 25-02-2018, após deixar de ter contactos com os seus familiares, enquanto desempenhava funções de Guarda Florestal no Paul da Serra, foi encontrado inconsciente na casa de banho da casa da Guarda Florestal no Paul da Serra.

3° Transportado para o Hospital foi diagnosticado uma infeção respiratória e acabou por falecer no dia 01-03-2018.

4° O falecido exercia funções de Guarda Florestal na casa de abrigo do Paul da Serra, cujas condições de higiene e saúde conforme resultam das fotografias são extrema mente lamentáveis e intoleráveis, para quem exerce funções em dito local.

5.º Sem nenhumas condições para o rigoroso inverno que se fez sentir.

6° O falecimento deveu-se a uma infeção respiratório que deu origem a uma crise consulvisa e fez Bradipneia com paragem cardíaca.

7.º Pelo que se considera que o tribunal deverá proceder a abertura do presente inquérito e apurar os responsáveis pela morte devido as condições de higiene e segurança no trabalho como Guarda Florestal.

Nestes termos e nos mais de Direito, requer-se a V.* Ex.‘ que se digne a instaurar o competente procedimento, ordenando a abertura do respetivo Inquérito.

A viúva do falecido, manifesta ainda, o propósito de se constituírem assistentes e deduzir pedido de indeminização civil.


- cf. documento n.° 004020492 dos autos no SITAF, de 20.12.2019;

G. Em 3 de Setembro de 2018 a Autora M..., viúva de R..., enviou através da sua mandatária uma mensagem de correio electrónico para o Ministério Público do Tribunal de Trabalho do Funchal, da qual consta o seguinte: "(...)

1. O falecido R... era Guarda Florestal e no dia 25-02-2018, após a feita de contacto telefónico com a esposa que não era comum foi pedida a deslocação ao posto de serviço no Paul da Serra para verificar dita situação.
2º Chegados ao local de trabalho do falecido R… o mesmo encontrava-se inconsciente na casa de banho da casa da Guarda Florestal no Paul da Serra.
3º Tendo sido imediata mente transportado para o Hospital onde foi diagnosticado uma Infecção respiratória tendo acabado por falecer no dia 01-03-2018.
4.º O falecido exercia funções de Guarda Florestal na casa de abrigo do Paul da Serra, cujas condições de higiene e saúde eram extremamente degradantes, conforme resulta de fotografias que se juntam.
5.º Não existia no local as condições humanas necessárias para suportar o rigoroso inverno que se fez sentir nesse ano nas serras da RAM.
6.º Resulta do relatório clinico que o falecido foi vitima de acidente de trabalho.
7.º O processo foi presente a MP que arquivou o processo.
8.º A responsabilidade cabe em primeira linha ao empregador, que em princípio a terá transferido para uma seguradora.
9.º Em caso de morte, a seguradora deve participar imediatamente o acidente ao tribunal do trabalho.
10.º Se o empregador não tiver segura deve participar imediatamente o acidente ao tribunal competente.
11º A mesma obrigação compete ao diretor do estabelecimento hospitalar onde faleceu o trabalhador.
12º Em 03-09-2018 foi enviado ematl para MP do tribunal de trabalho a informar sobre dito acidente. Vide doc. junto.
13.º A viúva não tem recursos económicos requereu apoio judiciário encontrando-se a aguardar decisão.
14º Uma vez que até a presente data nunca recebeu qualquer notificação referente ao acidente de trabalho que vitimou seu marido, vem requerer que o Ministério Publico patrocine dite ação uma vez que não tem condições económicas para suportar as despesas.

- cf. documento n.° 004020492 dos autos no SITAF, de 20.12.2019;

H. Em 4 de Outubro de 2018 foi proferida pelo Ministério Público da Comarca da Madeira - 1.a secção do Funchal, decisão de arquivamento da queixa identificada na alínea F), da qual consta o seguinte: "(...)

Os presentes autos iniciaram-se com queixa de M…, viúva do Guarda Florestal R..., relatando que o mesmo faleceu em consequência de uma infeção respiratória em 01.03.2018 e atribuindo que a sua doença se deveu às condições de trabalho do referido Guarda Florestal, solicitando que o MP inicie inquérito para “apurar os responsáveis peia morte devido às condições de higiene e segurança no trabalho”.
Ora, o apuramento de causas de morte supostamente ocorridas em consequência de doenças profissionais compete aos Tribunais de Trabalho e não ao D1AP.
Ademais não está relatado na denúncia nenhum facto suscetível de integrar algum tipo de crime.
Assim e pelo exposto, dada a inexistência de crime participado, ordeno o arquivamento destes autos, nos termos do disposto no art” 277°, n“ 1, do CPP.


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Cumpra em relação à queixosa o disposto no art0 277°, n° 3, do CPP.

Anotei na capa data para a destruição dos autos.
(Processei e revi)
Funchal, 2018-10-04 - cf. documento n.° 004020492 dos autos no SITAF, de 20.12.2019;
I. Em 22 de Outubro de 2019 a Autora M... intentou neste Tribunal Administrativo do Funchal os presentes autos, contra a Caixa Geral de Aposentações e o Instituto das Florestas e da Conservação da Natureza, IP-RAM - cf. documento n.° 004012623 dos autos no SITAF, de 22.10.2019.

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Direito
Da nulidade da sentença.
Estamos perante uma acção administrativa para reconhecimento de direito prevista em legislação avulsa (regime jurídico dos acidentes em serviço, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de Novembro, adiante designado por LAS), que tem natureza urgente e que, na falta de disposição legal em contrário, segue a tramitação prevista para a acção administrativa, com os prazos reduzidos a metade – n.º 4 do art.º 36.º do CPTA.
Defendem os Recorrentes que a sentença recorrida é nula, nos termos do disposto nos artigos 615.º, n.º 1, al, d), 2ª parte, 608.º, n.º 2, 2ª parte e 195.º, n.º 1, todos do CPC, por ter decidido a excepção de caducidade do direito de acção na fase do saneador, sem que tivesse sido feita prova de factos que permanecem controvertidos, nomeadamente os relacionados com o documento n.º 1 junto com a Contestação, cujo teor foi por eles impugnado e oferecida a respectiva prova, sem que o Tribunal a tivesse produzido (conclusões I. a U., II. a KK. NN, OO e QQ das conclusões de recurso).
A sentença recorrida conheceu da excepção de caducidade do direito de acção que foi suscitada na Contestação pelo Recorrido IFCN, I.P.-RAM, não tendo, por isso, decidido questão de que não podia conhecer – art.º 95.º, n.º 1 do CPTA.
Antes de decidir tal excepção, o Tribunal começou por declarar no saneador-sentença recorrido que os autos já permitiam o conhecimento mesma.
Tal juízo consubstancia um erro de julgamento, mas não a nulidade que os Recorrentes lhe apontam.
O Tribunal deu por adquiridos factos que se mantêm controvertidos, como se passa a demonstrar.
Os Recorrentes impugnaram, entre outros, o teor do documento n.º 1 junto com a Contestação, que constitui um formulário de pedido de prestações dirigido à CGA, assinado pela 1ª Recorrente (cfr. al. E do probatório) e para prova de tal impugnação requereram a inquirição de uma funcionária do IFCN, I.P.-RAM.
O Tribunal não produziu tal prova, mas acabou por levar o referido documento à matéria assente, tendo dito, na fundamentação da matéria de facto, que os documentos ali indicados não tinham sido impugnados pelas partes, o que não corresponde à verdade, incorrendo o Tribunal em manifesto erro de julgamento, uma vez que a 1ª Recorrente impugnou, entre outros, o documento n.º 1 junto com a Contestação.
Para além disso, o saneador-sentença socorreu-se do teor do mencionado documento para fundamentar a decisão que tomou, alegando que o mesmo foi preenchido pela 1ª Recorrente e que do mesmo resulta que esta não pediu a atribuição de pensão ou outras prestações por acidente em serviço, tendo-se daí inferido que o Recorrido IFCN, I.P.-RAM não estava obrigado a emitir acto expresso sobre a caracterização do acidente, factos esses que a 1ª Recorrente contesta, uma vez que alega que o documento foi por ela assinado, mas que o não preencheu, nomeadamente na parte relativa ao ponto 6., em que se refere que não requer “acidente de trabalho”.
Alegam ainda os Recorrentes que quando a 1ª Recorrente se dirigiu às instalações do IFCN, I.P.-RAM para comunicar a morte do seu marido procurou informar-se sobre a questão relativa à participação do acidente em serviço, tendo-lhe sido dito que a questão já estava a ser tratada internamente e que lhe foi exibido um documento interno que conteria um relatório dos factos relacionados com o acidente.
Lembram ainda os Recorrentes que no requerimento probatório formulado na P.I., requereram a junção de tal relatório aos autos, mas que o Tribunal não se pronunciou quanto a esse pedido.
Pelo que há que concluir que os referidos factos mantêm-se controvertidos e que o saneador-sentença, ao tê-los por adquiridos, cometeu um erro de julgamento. A circunstância da decisão recorrida assentar a sua fundamentação nesses factos não importa a nulidade que lhe é apontada.
*
Da caducidade do direito de acção.
A sentença recorrida entendeu que se verificava a caducidade do direito relativamente a todos os pedidos deduzidos na presente acção por:
- a viúva do trabalhador falecido, ao ter preenchido o requerimento a dirigir à CGA, apenas ter pedido o pagamento de pensão de sobrevivência e não o pagamento de pensão ou prestação a familiar por acidente de trabalho;
- não ter sido apresentado ao Recorrido IFCN, I.P.-RAM, pela viúva ou pelos filhos do falecido, um pedido de caracterização do acidente de 25/02/2018, como ocorrido em serviço, o que levou a que esse Instituto nunca tivesse emitido qualquer pronúncia expressa sobre a caracterização do acidente;
- resultar da participação do acidente que a viúva remeteu para o Ministério Público junto do Tribunal de Trabalho a 03/09/2018, que aquela até àquela data, não tinha recebido qualquer notificação/informação do IFCN, IP-RAM, referente à qualificação do acidente do seu marido como acidente em serviço;
- ter decorrido mais de um ano entre a data de participação do acidente ao Ministério Público (03/09/2018) e a data de interposição da presente acção (22/10/2019).
Pelo exposto, concluiu a sentença recorrida que “há muito que os Autores deviam ter intentado a presente acção, por presumirem o indeferimento tácito da qualificação do sinistro, que vitimou R... como acidente em serviço sendo, por isso, evidente que caducou o direito de acção, nos termos conjugados nos artigos 48.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro”.

O art.º 48.º do referido regime jurídico dos acidentes em serviço (LAS), estatui que:
1- “O interessado pode intentar, no prazo de um ano, nos tribunais administrativos, acção para reconhecimento do direito ou interesse legalmente protegido contra os actos ou omissões relativos à aplicação do presente diploma, que segue os termos previstos na lei de processo nos tribunais administrativos e tem carácter de urgência.
2- (…)
3- O prazo referido no n.º 1 conta-se:
a) Da data da notificação, em caso de acto expresso;
b) Da data da formação de acto tácito de indeferimento da pretensão formulada.”

Como se vê do transcrito n.º 1, o prazo de um ano aí previsto para intentar a acção para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido apenas se aplica aos pedidos deduzidos “contra os actos ou omissões relativos à aplicação do presente diploma”.
O que significa que, no caso de se cumularem outros pedidos que não digam respeito ao reconhecimento de direitos previstos na LAS ou, por remissão desta, no regime geral de reparação de acidentes de trabalho (que se encontra actualmente regulamentado pela Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro), não se aplica, quanto a esses outros pedidos, o prazo de caducidade de um ano estabelecido no n.º 1 do referido art.º 48.º da LAS.
Os Recorrentes, na P.I., requereram que os RR fossem solidariamente condenados a:
Quanto ao reconhecimento de direitos:
a) Reconhecimento a Autora do direito e dos interesses legalmente protegidos pelos atos e omissões relativos ao acidente de trabalho do falecido marido, nos termos do DL n.° 503/99 de 20.11 que determinou o seu falecimento no dia 01.03.2018, devido a um acidente de trabalho;
b) Direito ao subsídio por morte nos termos do artigo 18.° do DL supra referido que vise compensar o acréscimo de encargos resultante do falecimento do marido da A, devendo ser fixada em 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada.
c) O subsídio por morte ainda é acumulável com o previsto no Decreto Lei n.° 223/95 de 8 de setembro.
d) O direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral, nos termos do artigo 34.° do DL supra referido.
e) Responsabilidade e pagamento pela Caixa Geral de Aposentações pela morte por acidente em serviço o direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral.
f) Atribuição a Autora o direito a pensão de preço sangue, nos termos legais.
g) Pagamento das despesas funerárias no valor de 2250€.
Quantos aos Danos:
h) A quantia não inferior de €50.000,00, a título das dores em consequência do acidente e das lesões que o atingiram, suportou cerca de 5 dias de clausura hospitalar e dolorosos tratamentos e perspectivou a sua morte, o que lhe causou angústia e medo.
i) A quantia não inferior ao valor de 130.000,00 euros, a título de dano morte, ponderadas a idade da vítima e as circunstâncias em que ocorreu o acidente (sem qualquer culpa sua);
j) A quantia não inferior a 30.000,00, a viúva, pelo rendimento que deixará de auferir em resultado da morte do seu ente querido esposo.
Tudo acrescido de juros de juros à taxa legal já vencidos e vincendos a contar da citação e até efetivo pagamento.”.
Em matéria de reparação de danos resultantes de acidentes em serviço de que tenha resultado a morte do sinistrado, a LAS prevê o pagamento de despesas de funeral e subsídio por morte e ainda a atribuição de pensão aos familiares – cfr. respectivos artigos 4.º, n.º 4, als. f), g), 18.º, 34.º. Por força do disposto na parte final do n.º 1 deste art.º 34.º, os beneficiários têm ainda direito a outras prestações previstas no regime geral de reparação de acidentes de trabalho, regulamentado pela Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro (cfr. os respectivos artigos 47.º, n.º 1, als. e), f) e g), 56.º a 69.º e 102.º e 103.º), adiante designado por LAT.
Os pedidos indemnizatórios que os Recorrentes formulam nas alíneas h), i) e j) do pedido deduzido na P.I., não estão incluídos nas prestações previstas na LAS, ou na LAT, pelo que não têm de ser deduzidos no prazo de um ano a que se refere o n.º 1 do transcrito art.º 48.º da LAS.
Tais pedidos podem ser deduzidos a todo o tempo, sem prejuízo dos prazos que resultam da lei substantiva, conforme determina o art.º 41.º do CPTA, pelo que, quanto a eles, não se verifica a caducidade do direito de acção, contrariamente ao decidido no saneador-sentença recorrido.

Quanto aos restantes pedidos de atribuição das prestações previstas na LAS, o supra transcrito art.º 48.º, nº 3 dessa lei, determina que o prazo de um ano para intentar a acção para reconhecimento de qualquer dos direitos ali previstos, conta-se a partir da:
a) Da data da notificação, em caso de acto expresso;
b) Da data da formação de acto tácito de indeferimento da pretensão formulada.”
À data em que foi publicada a LAS, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de Novembro, ainda se encontrava em vigor a LPTA, no âmbito da qual, para se poder recorrer judicialmente de situações de inércia ou omissão da Administração, se ficcionava a existência de um acto de indeferimento tácito, pois não existia um meio processual que permitisse deduzir um pedido de condenação à prática de acto devido. Esta possibilidade só veio a ser admitida pelo CPTA (cfr. artigos 66.º e segs.).
No caso, não foi proferido acto expresso de indeferimento de qualquer pretensão dos Recorrentes.
E também não se pode ter por formado qualquer acto tácito de indeferimento de qualquer pretensão que os Recorrentes tenham apresentado à CGA, ou melhor, não se pode dizer que esta tenha violado o dever de decisão de qualquer pretensão que lhe tenha sido apresentada pelos Recorrentes.
É que, para que tal se verificasse, era necessário que junto dela tivesse sido formulada uma pretensão.
Pelo que não se iniciou a contagem do prazo de caducidade de um ano previsto nos n.ºs 1 e 3 do art.º 48.º da LAS, que pressupõe que exista um indeferimento expresso ou tácito “da pretensão formulada”.
Estatui o n.º 1 do art.º 34.º da LAS que “se do acidente em serviço ou da doença profissional resultar incapacidade permanente ou morte, haverá direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral.” e o n.º 4 desse artigo determina que “as pensões e outras prestações previstas no n.º 1 são atribuídas e pagas pela Caixa Geral de Aposentações, regulando-se pelo regime nele referido quanto às condições de atribuição, aos beneficiários, ao montante e à fruição.”
Estabelece o art.º 144.º, n.º 1 da LAT, que os beneficiários das prestações por morte do trabalhador, para poderem aproveitarem das mesmas, têm, em regra, de as pedir através de requerimento devidamente instruído.
E têm de o fazer observando os prazos previstos no art.º 151.º da LAT que estatui que:
“1 - O prazo para requerer o subsídio por despesas de funeral e as prestações em espécie, na forma de reembolso, é de um ano a partir da realização da respectiva despesa.
2 - O prazo para requerer a pensão e o subsídio por morte é de cinco anos a partir da data do falecimento do beneficiário.”
Tais prazos aplicam-se à situação dos autos por força do estatuído no n.º 4 do art.º 34.º da LAS, que condiciona a concessão das prestações ao preenchimento das condições de atribuição previstas na LAT, figurando entre tais condições a apresentação tempestiva do requerimento.
Significa isso que, também por esta razão, a tese que o Recorrido IFCN, I.P.-RAM vem defender no sentido de que o prazo de caducidade do direito de acção começa a contar-se após o decurso do prazo de trinta dias previsto no n.º 7 do art.º 7.º da LAS, não pode proceder, uma vez que tal entendimento levaria a que se declarasse a referida caducidade quando ainda não tinha decorrido o prazo para os interessados requererem junto da Administração a atribuição das prestações.
Isto porque o referido prazo de trinta dias previsto no n.º 7 do art.º 7.º da LAS, que a lei concede à entidade empregadora para qualificar o acidente, conta-se a partir da data do conhecimento que esta tem do mesmo ou, nas situações específicas previstas no n.º 4 desse art.º 7.º, a partir da data em que se provou o nexo de causalidade entre a lesão e o acidente.
A aplicação, ao presente caso, da tese que o Recorrido IFCN, I.P.-RAM defende, levaria a que o prazo de caducidade do direito de acção, que é de um ano, se contasse a partir do decurso do prazo de trinta dias sobre o dia em que ocorreu o acidente (25/02/2018), quando o prazo para requerer o subsídio por despesas de funeral e as prestações em espécie, na forma de reembolso, é de um ano a partir da realização da respectiva despesa e o prazo para pedir a pensão e o subsídio por morte é de cinco anos a partir da data do falecimento do beneficiário, que ocorreu a 01/03/2018.
A contagem do prazo de caducidade do direito de acção, não se pode fazer a partir do decurso do prazo de trinta dias previsto no n.º 7 do art.º 7.º da LAS, sob pena de, no caso da Administração vir a indeferir posteriormente as pretensões dos interessados, estes ficarem destituídos do respectivo meio processual para reagir a tal indeferimento.
O prazo de caducidade do direito de acção conta-se a partir da data da notificação do acto de indeferimento expresso da pretensão, ou do decurso do prazo que é dado à Administração para decidir essa pretensão, conforme resulta do n.º 3 do art.º 48.º da LAS.
A atribuição das prestações por morte do trabalhador pressupõe a qualificação do acidente como ocorrido em serviço (art.º 4.º, n.º 4, als. f) e g), e art.º 18.º da LAS).
A abertura do procedimento relativo à qualificação do acidente constitui uma obrigação da entidade empregadora, que nasce a partir do momento em que tem conhecimento da ocorrência do acidente.
Aos beneficiários das prestações cabe comunicar a ocorrência do acidente, salvo se o mesmo tiver sido presenciado pela entidade empregadora – n.º 1 do art.º 8.º da LAS.
Conforme decorre do art.º 5.º da LAS, a entidade empregadora é responsável pela aplicação do regime dos acidentes em serviço e doenças profissionais aí previsto, competindo à CGA, em caso de incapacidade permanente ou morte, a avaliação e a reparação, nos termos previstos na LAS.
No caso, o acidente ocorreu nas instalações do Recorrido IFCN, I.P.-RAM e foram os funcionários deste que o comunicaram à viúva, ora Recorrente, tendo esta comunicado posteriormente à entidade empregadora a morte do trabalhador que ocorreu dias depois no hospital, pelo que foi cumprido o disposto no art.º 8.º, n.º 1, in fine da LAS.
Em tais circunstâncias, nada obstava a que o Recorrido desse início ao procedimento de qualificação do acidente, cumprindo as obrigações que para si decorrem dos artigos 7.º e 9.º da LAS, contrariamente ao que decorre do saneador-sentença recorrido.
De todo o modo e sem prejuízo do referido, não pode deixar de se notar que os artigos 26.º, n.º 4 e 99.º, n.º 1, ambos do Código de Processo de Trabalho, determinam que a instância se inicia com a participação do acidente ao Ministério Público junto do Tribunal de Trabalho, facto esse que é impeditivo da caducidade do direito de acção – artigos 331.º e 332.º do CC.
No caso, o invocado acidente ocorreu a 25/02/2018. A participação ao Ministério Público junto do Tribunal de Trabalho foi efectuada a 03/09/2018, não tendo, portanto, decorrido entre tais datas o prazo de um ano.
No entanto, nada se sabe sobre os ulteriores termos que a referida participação teve no Tribunal de Trabalho, pelo que não se pode aferir, em face do disposto nos artigos 332.º e 327.º, n.º 3 do CC, se podem os Recorrentes aproveitar do referido efeito impeditivo da caducidade na presente acção, contrariamente ao que defendem.
Há assim que concluir, perante a prova efectuada, que não se verifica a caducidade do direito de acção, devendo os autos baixar ao tribunal a quo para aí prosseguir a instância, se a tal nada mais obstar.
Decisão
Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em:
- recusar a junção aos autos do documento datado de 15/02/2019, junto pelos Recorrentes com as alegações de recurso e determinar a sua devolução àqueles;
- conceder provimento ao recurso, revogar o saneador-sentença recorrido e determinar o prosseguimento dos autos na primeira instância se a tal nada mais obstar.
Custas pelo Recorrido IFCN, I.P.-RAM.
Lisboa, 08 de Abril de 2021
O relator consigna, nos termos do disposto no art. 15.°-A do DL n.° 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.° do DL n.° 20/2020, de 01.05, que têm voto de conformidade com o presente Acórdão os Juízes Desembargadores que integram a formação de julgamento.
Jorge Pelicano
Celestina Castanheira
Carlos Araújo
(em substituição)