Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01143/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:11/24/2005
Relator:Rogério Martins
Descritores:OBJECTO DO RECURSO
FUNCIONALISMO PÚBLICO
CASO JULGADO FORMAL
Sumário:I- Se o recorrente indicou, no cabeçalho da petição de recurso, o acto recorrido como sendo o despacho do Director Regional de Educação, de 23.5.2001, que lhe aplicou uma pena de suspensão, e pede, no final, a anulação deste acto, é este mesmo acto o objecto do recurso pelo qual há-de ser aferida a competência do Tribunal.
II - A referência feita, no mesmo articulado, ao despacho de 20.12.2001, do Secretário de Estado da Administração Educativa, que decidiu o recurso hierárquico necessário interposto daquele primeiro acto, sem a imputação específica de qualquer vício ao segundo acto, não permite concluir que a identificação do despacho de 23.5.2001 como acto recorrido se ficou a dever a mero erro de utilização dos meios técnicos, antes permite concluir que se ficou a dever a um erro técnico na escolha do acto a impugnar.
III - O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que declara a incompetência deste Tribunal, em razão da hierarquia, para conhecer do objecto do recurso, por se tratar de matéria relativa ao funcionalismo público, não pressupõe necessariamente a definição da competência no Tribunal Central Administrativo e do objecto do recurso como sendo o despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, pois, qualquer que fosse o despacho recorrido, sempre o Supremo Tribunal Administrativo seria incompetente para conhecer do recurso.
IV - O pedido de remessa do recurso para o Tribunal Central Administrativo não pode ter a virtualidade de alterar a definição do objecto do recurso feita pelo recorrente, como devia ter sido, na petição inicial, sob pena de se estar a admitir uma convolação do recurso não permitida por lei.
V - O acórdão do Tribunal Central Administrativo, transitado em julgado, que se declara incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso com o fundamento de que o acto recorrido é o praticado pelo Director Regional de Educação de Lisboa, pressuposto necessário para esta decisão, constitui caso julgado formal quanto ao objecto do recurso.
VI - A possibilidade de convite ao aperfeiçoamento do articulado inicial, com vista a obter tanto quanto possível, uma solução do litígio materialmente justa, não pode ir ao ponto de o Tribunal suprir o erro cometido pelo recorrente de escolher como objecto do recurso um acto irrecorrível substituindo-o pelo acto que no caso era recorrível, sem que com este limite se viole qualquer direito de cidadania, designadamente, o direito de acesso à justiça.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo:

O José .... interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (Juízo Liquidatário), a fls. 104-107, que rejeitou o recurso contencioso interposto do despacho do Director Regional de Educação de Lisboa, de 23.5.2001, que lhe aplicou a pena de suspensão por 90 dias.

Em alegações de recurso apresentou as seguintes conclusões:
1 - Resulta das alegações do recurso contencioso que se pretende recorrer do despacho do Senhor Secretário de Estado que indeferiu o recurso hierárquico.
2 - A interpretação feita na decisão ora em crise contraria o acórdão do STA.
3 - A referida interpretação é contraditória com o objecto do recurso definido pelo recorrente ao requerer a remessa do processo ao TCA, na sequência do acórdão proferido pelo STA.
4 - A referida interpretação é ainda contraditória com o deferimento desse requerimento e com o despacho a mandar notificar o Secretário de Estado, que respondeu.
5-A acórdão do STA resolveu pois definitivamente a questão em apreço lendo-se formado caso julgado formal quanto ao objecto do recurso contencioso não sendo admissível a conclusão constante da decisão na recorrida.
6 - De qualquer modo a ser caso disso, sempre teria de ser proferido despacho de aperfeiçoamento.
7 - A ser lícita a decisão estar-se-ia em presença de evidente inconstitucionalidade por acção e por omissão estando em causa designadamente a violação de direitos de cidadania maxime o direito à justiça,.

O Ministério Público pronunciou-se pela manutenção do decidido em 1ª Instância.
*
Cumpre decidir.
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São os seguintes os elementos que se recolhem dos autos, com interesse para o presente recurso jurisdicional:

Foi proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, no recurso contencioso, a fls. 21-22, acórdão já transitado em julgado, do qual se extrai o seguinte:
“(...)
No caso, estamos na presença de recurso contencioso de administrativo relativo ao funcionalismo público (rejeição de recurso hierárquico interposto de decisão que autorizou o movimento de transferência do pessoal de chefia tributária (doc. de fls. 17), matéria que, claramente, se situa no âmbito de uma relação jurídica de emprego público, pelo que é competente para conhecer do respectivo recurso contencioso o TCA (ou o Tribunal Administrativo de Círculo se for entendido que o objecto da impugnação é o despacho do Director Regional de Educação de Lisboa - art° 51.o, n.1, do ETAF96), sendo incompetente para dele conhecer este Supremo Tribunal ( art.ºs 40, als. b), 51, n.º 1 a), 26°, n.° 1, c) e 104° do ETAF96).
Pelo exposto, ao abrigo das disposições citadas e do art.° 3.o da Lei do Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), acordam em declarar a incompetência, em razão da hierarquia, do Supremo Tribunal Administrativo para conhecer do recurso, sem prejuízo de o recorrente poder requerer a remessa do processo ao tribunal competente, nos termos e no prazo estabelecidos no art.º 4.o n.º 1, da LPTA (aprovada pelo DL 267/85, de 16 de Junho).
(...)”

. Remetido o recurso contencioso para o Tribunal Central Administrativo, a requerimento do recorrente, foi o mesmo liminarmente recebido e ordenada a notificação para responder – fls. 25 e 32 verso.

. Foi então notificado o Secretário de Estado da Administração Educativa para responder – fls. 33.

. A fls. 58 foi proferido acórdão por este Tribunal Central Administrativo, também transitado em julgado, do qual se retiram os seguintes trechos:
“(...)
Decidindo.
O único facto relevante para a decisão da questão da competência posta nos autos, é o de que o acto recorrido é da autoria do Director Regional de Educação de Lisboa.
O art. 40° do ETAF estabelece os tipos de casos que à secção de contencioso administrativo do TCA cumpre conhecer. Percorrendo as suas várias alíneas, é imediatamente claro que a situação dos autos é alheia ao que nas alíneas a) e c) a i) se prevê. E também não oferece dúvidas que o presente recurso não é subsumível ao conteúdo da alínea b), pois o acto não emanou de qualquer órgão do Governo, nem de órgão «de categoria mais elevada que a de director-geral».
Deve frisar-se que a competência fixada na alínea b) do art. 40° do ETAF se determina pela identidade do efectivo autor do acto, e não pela categoria do delegante dos poderes ao abrigo dos quais o acto seja praticado, como claramente decorre do estatuído no art. 51°, ai. a), do mesmo ETAF. E esta norma diz-nos também que o conhecimento do presente recurso cabe, em primeira instância, aos tribunais administrativos de círculo - mais precisamente ao TAC de Lisboa (artigos 51°, n°l, al.a) e 52° do ETAF e mapa VII anexo ao Dec. Lei n°374/84, de 29.11.)
Nestes termos, acordam em declarar o TCA incompetente em razão da hierarquia para conhecimento do presente recurso.
(...)”

É o seguinte o teor da sentença recorrida, na parte relevante, mas que em particular no que diz respeito à matéria de facto aqui se dá por integralmente reproduzida, nos termos do disposto no artigo 713º, n.ºs 6, do Código de Processo Civil:
“ (…)
Resulta assente nos autos, com relevância para a decisão, a seguinte factualidade:
1. Por despacho de 23.5.2001 do Director Regional de Educação de Lisboa, proferido no processo disciplinar n° 12.02/03-2000 foi aplicada ao recorrente a pena de suspensão prevista na alínea c) do n°1 do artigo 11 do Estatuto Disciplinar, graduada em noventa dias;
2. Desse despacho o recorrente interpôs recurso contencioso o qual correu neste Tribunal sob o n° 585/01 da 1a Secção, e foi rejeitado por sentença de 8.4.2002, transitada em julgado, com fundamento em ilegalidade da sua interposição por irrecorribilidade do acto impugnado, sujeito a recurso hierárquico necessário para o membro do Governo competente;
3. 0 recorrente interpôs em 31.7.2001 recurso hierárquico para o Ministro da Educação do despacho de 23.5.2001 do Director Regional de Educação de Lisboa;
4. Ao qual foi negado provimento por despacho de 20.12.2001 do Secretário de Estado da Administração Educativa;
5. Por requerimento de 29.5.2002 veio interpor recurso contencioso do despacho proferido em 23.5.2001 pelo Director Regional de Educação de Lisboa supra referido em 1.
**
Resulta da matéria de facto supra a manifesta ilegalidade do presente recurso.
Porque o acto recorrido, do Director Regional de Educação de Lisboa, de 23.5.2001, é contenciosamente inimpugnável, porque sujeito a recurso hierárquico necessário, mas desde logo, porque se verifica in casu a excepção de caso julgado.
Por decisão deste Tribunal proferida no recurso contencioso n° 585/01 da 1a Secção foi já decidido por decisão transitada em julgado, que aquele acto não era contenciosamente recorrível.
Que estava sujeito a recurso hierárquico necessário. Recurso esse que o recorrente interpôs, para o Ministro da Educação, em 31.7.2001, mas que não obteve provimento.
Contenciosamente recorrível, porque acto administrativo definitivo, lesivo -cfr. arts. 25.o da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e 268.o, n°4 da Constituição da República Portuguesa - era o despacho de 20.12.2001 do Secretário de Estado da Administração Educativa, que decidiu o recurso hierárquico que era obrigatório. Esse foi o despacho que decidiu de forma definitiva o processo disciplinar em que o recorrente era arguido e no âmbito do qual lhe foi aplicada a pena em questão.
Despacho esse que não foi impugnado pelo recorrente.
0 presente recurso contencioso, deve por isso, nos termos do art. 57 § 4 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo ser rejeitado, por manifesta ilegalidade.
**
Pelo exposto, tudo visto e ponderado, rejeito o presente recurso contencioso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 70 Euros e a procuradoria em 1/3 daquela.
Reqiste e notifique.
(...) ”
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Apreciando.

O recorrente não chegou a apresentar alegações no recurso contencioso uma vez que a sentença ora sob recurso foi proferida em momento anterior.

As peças apresentadas pelo recorrente foram a petição de recurso e as respostas às excepções e questões prévias suscitadas pela autoridade recorrida.

É por isso inexacta a afirmação, contida na primeira conclusão, de que resulta das suas alegações que pretendeu recorrer do despacho do Secretário de Estado que indeferiu o recurso hierárquico.

Onde o recorrente identificou o acto recorrido foi na petição de recurso.

Nessa peça aparece efectivamente uma referência ao despacho de 20.12.2001 do Secretário de Estado da Administração. Mas, em parte alguma, aparece esse acto identificado como acto recorrido, tal como impõe o art.º 36º, n.1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, diploma aplicável ao presente caso.

Pelo contrário, o acto que aparece identificado, no cabeçalho da petição de recurso, como acto recorrido é o despacho do Director Regional de Educação de Lisboa. E não se pode ver nesta referência, como pretende o recorrente, o resultado de uma má utilização dos meios técnicos. Desde logo, porque, como se disse, em nenhuma parte do articulado inicial se vê qualquer referência ao despacho do Secretário de Estado como acto recorrido. E ao qual se imputem, autonomamente, os vícios em causa. Mas também porque na parte final da petição de recurso o recorrente volta a insistir na anulação do despacho do Director Regional de Educação.

O erro que se verificou não foi na utilização dos meios técnicos mas antes um erro técnico na escolha do acto a impugnar.

Quanto ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, mais uma vez ao contrário do que pretende o recorrente, não ficou definida a competência do Tribunal Central Administrativo para decidir o recurso nem o objecto deste como sendo o despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa.

O que o Supremo Tribunal Administrativo decidiu foi declarar a sua incompetência, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso. Para tal decisão era indiferente que o acto em apreço fosse um ou outro. De todo o modo tratava-se de matéria relativa ao funcionalismo público e, por isso, afastada da competência do Supremo Tribunal Administrativo.

Daí que o Supremo Tribunal Administrativo tenha deixado em aberto a questão de ser o recurso da competência do Tribunal Central Administrativo ou do Tribunal Administrativo de Círculo.

Por outro lado, o pedido de remessa do processo para o Tribunal Central Administrativo não pode ter a virtualidade de alterar a definição do objecto do recurso feita pelo recorrente que deve ter lugar – e teve, como sendo o despacho do Director Regional de Educação de Lisboa -, no articulado inicial, de acordo com o disposto no art.º art.º 36º, n.1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.

A admitir-se essa possibilidade, estaríamos perante uma alteração objectiva (do despacho de 23.5.2001 para o despacho de 20.12.2001) e subjectiva (do Director Regional de Educação de Lisboa para o Secretário de Estado da Administração Educativa), ou seja, uma verdadeira convolação do recurso, quando a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos apenas admite a substituição do objecto do recurso no caso de ser revogado, por substituição, o acto recorrido – art.º 51º.

A primeira decisão jurisdicional, transitada em julgado, que definiu o objecto do recurso de forma inequívoca e necessária para a declaração de incompetência em razão da hierarquia, foi o acórdão do Tribunal Central Administrativo, a fls. 58-59: aí aparece claramente definido como sendo o objecto do recurso o acto identificado pelo recorrente como acto recorrido, precisamente o despacho do Director Regional de Educação de Lisboa.

Decisão esta que o recorrente não atacou, aceitando esta definição do objecto do recurso.

Quanto à possibilidade de ser proferido despacho de aperfeiçoamento não procede de todo a alegação do recorrente.

A possibilidade de convite ao aperfeiçoamento do articulado inicial, com vista a obter tanto quanto possível, uma solução do litígio materialmente justa, não pode ir ao ponto de o Tribunal suprir o erro cometido pelo recorrente de ter escolhido como objecto do recurso um acto irrecorrível substituindo-o pelo acto que no caso era recorrível.

No recurso contencioso a possibilidade de aperfeiçoamento é restrita e no que diz respeito ao objecto do recurso apenas pode ter lugar na hipótese, que aqui não se verifica, de erro desculpável na identificação do objecto do recurso – art.º 40º, n.1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.

Mesmo no processo civil o convite ao aperfeiçoamento apenas pode ter lugar em termos restritos que aqui não se verificam: irregularidades, falta de requisitos legais ou de documentos essenciais e imprecisões ou insuficiências na exposição da matéria de facto – art.º 508º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil.

Trata-se de impor às partes o impulso processual na defesa dos seus interesses – art.º 264.o, do Código de Processo Civil – e restringir o poder inquisitório do juiz ao estritamente necessário para assegurar o apuramento da verdade e uma justa composição do litígio – art.º 265º do mesmo diploma.

Isto de forma a assegurar a igualdade das partes na defesa dos interesses de cada uma e, em consonância, o distanciamento do juiz perante o litígio.

Não se vê de que forma estas regras possam prejudicar – bem pelo contrário – os direitos de cidadania e, em particular, o direito de acesso à justiça, consagrado no art.º 207.o da Constituição da República Portuguesa.

Improcedem, em suma, todas as conclusões do recorrente.
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Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo na íntegra a decisão de 1ª Instância.

Pagará o recorrente as custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 20 U.C. (vinte unidades de conta) e a procuradoria em ½.
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Lisboa, 24.11.2005
(Rogério Martins)
(Magda Geraldes)
(Cristina Santos)