Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07119/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/23/2003 |
| Relator: | Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO ALEGAÇÕES FINAIS DESERÇÃO DO RECURSO |
| Sumário: | Em processo de recurso contencioso a falta de produção de alegações finais do recorrente determina a deserção do recurso. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO: 1.1 "SNS ..., S.A.", devidamente identificada nos autos, vem interpor recurso contencioso do despacho n.° 454/2002 proferido em 13-6-2002 pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais - cf. a petição inicial. 1.2 A entidade recorrida veio responder defendendo a improcedência do recurso - cf. fls. 25 a 29. 1.3 As partes foram notificadas para alegações, não tendo vindo a recorrente a apresentá-las, pelo que veio a entidade recorrida dizer que deve «julgar-se o presente recurso como deserto» (questão prévia sobre que foi ouvida a recorrente) - cf. fls. 51 e ss.. 1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer - cf. fls. 42 e 43. 1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência, da questão prévia da deserção do presente recurso contencioso - ficando prejudicado o conhecimento de qualquer outra, em caso de resposta afirmativa a esta. 2. Concluída a instrução, as partes são notificadas para apresentarem alegações, no prazo de 30 dias (artigo 34.° do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, actualizado nos termos do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 329-A/95, de 12-12, na redacção do Decreto-Lei n.° 180/96, de 25-9). As alegações no processo de recurso contencioso são obrigatórias para o recorrente (diferentemente do que se passa em processo de impugnação judicial, em que as alegações são facultativas), implicando a sua falta a deserção do recurso, nos termos dos artigos 291.°, n.° 2, e 690.° do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do preceituado no § único do artigo 67.° do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo (a remissão para o artigo para o artigo 292.° deve considerar-se feita para o artigo 291.°, após a reforma operada pelos decretos leis n.°s 329-A/95 de 12-12, e 180/96 de 25-9, pois o teor daquele foi transferido para este, no que aqui interessa). Sobre a constitucionalidade da exigência de apresentação de alegações, sob a cominação de deserção do recurso, pode ver-se, no sentido afirmativo, o acórdão do Tribunal Constitucional n.° 403/02 de 9-10-2002, proferido no processo n.° 496/2001, publicado no Diário da República, II série, de 16-12-2002, p. 2051. Nas alegações, o recorrente deve identificar os vícios que imputa ao acto impugnado, considerando que abandona os vícios que tenha referido na petição que não mantenha explicitamente nas alegações - como vem sendo entendimento adoptado pelo Supremo Tribunal Administrativo. Pode arguir novos vícios desde que não tenha podido invocá-los na petição (designadamente aqueles de que só possa ter-se apercebido pela junção do processo administrativo). Cf. Jorge Lopes de Sousa, em anotação 15. ao artigo 97.° do Código de Procedimento e de Processo, Tributário Anotado, 3.ª edição, 2003. No caso sub judicio, a recorrente, notificada para produzir alegações, não veio apresentá-las. Como assim, ocorre a deserção do recurso, nos termos dos artigos 291.°, n.° 2, e 690.° do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do preceituado no § único do artigo 67.° do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo - procedendo a questão prévia aduzida pela entidade recorrida. Estamos deste modo a concluir que em processo de recurso contencioso a falta de produção de alegações finais do recorrente determina a deserção do recurso. 3. Termos em que se decide; - julgar procedente a questão prévia levantada; - e, em consequência, julgar deserto o presente recurso contencioso. Custas pela recorrente. Taxa de justiça: 75 € e metade de procuradoria.
Lisboa, 23 de Setembro de 2003 ass) Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa ass) Joaquim Pereira Gameiro ass) João António valente Torrão |