Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07536/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário- 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 10/26/2004 |
| Relator: | Joaquim Casimiro Gonçalves |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL COMPARTICIPAÇÕES FINANCEIRAS DO FSE E DO OSS PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA |
| Sumário: | 1. A legalidade em concreto da dívida exequenda não é susceptível de ser apreciada em sede de oposição à respectiva execução. 2. Em oposição a execução para cobrança de dívida proveniente de comparticipações conjuntas recebidas do FSE e do OSS, não se integra no fundamento da al. h) do nº 1 do art. 286º do CPT (al. i) do nº 1 do art. 204º do CPPT) a invocação da ilegalidade derivada de pretensa elegibilidade das despesas efectuadas com as acções de formação, dado que, por um lado, essa alegação se traduz na invocação da ilegalidade concreta da dívida e dado que, por outro lado, a respectiva decisão final determinante do pagamento da dívida exequenda era recorrível contenciosamente, nos termos gerais. 3. O prazo de prescrição da dívida relativa a comparticipações financeiras do FSE e do OSS (correspondente ao saldo credor apurado, a final, por decisão da Comissão relativamente às acções de formação profissional comparticipadas com as referidas verbas) é o prazo geral ordinário de 20 anos, nos termos do art. 309º do Cód. Civil. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO 1.1. Associação ... - Acção Socio Cultural, com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz da 1ª Secção do 2º Juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa, julgou improcedente a oposição que deduzira à execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva da quantia total de 14.423.971$00, proveniente de verbas recebidas do FSE e do Estado Português. 1.2. Alega e formula as Conclusões seguintes: a) Face ao teor da notificação do DAFSE e da citação realizada, não se deve entender que existia outro meio legal para atacar a execução. b) O meritíssimo Juiz a quo devia ter conhecido da prescrição da dívida exequenda, por ser de conhecimento oficioso, nos termos do art. 259º do CPT. c) Se a tivesse conhecido teria tido a possibilidade de verificar que efectivamente houve prescrição da dívida exequenda, por terem decorrido mais de 10 anos sobre o ano seguinte em que ocorreram as acções de formação em 1989, promovidas pela ora recorrente com o apoio a verbas atribuídas pelo FSE, tendo o processo estado parado mais de um ano por facto não imputável à ora recorrente. Pede, em conformidade, a revogação da decisão recorrida. 1.3. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.4. O recurso foi inicialmente interposto para o STA que, por douto acórdão de fls. 99/100 veio a julgar-se incompetente, em razão da hierarquia, afirmando a competência do TCA para dele conhecer, dado que a recorrente na Conclusão c) invoca que o processo de execução esteve parado mais de um ano por facto não imputável à ora recorrente, facto que não logrou fixação no Probatório da sentença recorrida e, por isso, o recurso não versa exclusivamente matéria de direito. 1.5. Remetidos os autos ao TCA, foram com Vista ao EMMP o qual emitiu Parecer no sentido do não provimento do recurso. 1.6. Correram os vistos legais e cabe decidir. FUNDAMENTOS 2. A sentença recorrida deu como assentes os factos seguintes: 1. Na 2ª RF de Cascais/Carcavelos pendem os autos de execução fiscal, inicialmente identificados, em que figura como executada a aqui oponente, sendo a dívida exequenda respeitante a verbas indevidamente recebidas do Fundo Social Europeu e do Estado Português, respeitantes às acções de formação profissional desenvolvidas no âmbito dos "dossiers" ... P1, .... P1 e ... P1, no valor total de 14.423.971$00. 2. A oponente foi citada para os termos de tal processo executivo em 29/7/1999. 3. Por carta registada com A/R, a oponente foi notificada das decisões de certificação dos pedidos de pagamento dos saldos referentes aos "dossiers" identificados em 1. e não apresentou qualquer impugnação judicial ou recurso contencioso. 2.2. A sentença especificou, ainda, quanto a factos não provados, o seguinte: «Na perspectiva em que se irá, seguidamente, proceder à apreciação do mérito da causa, nada mais se provou, sem prejuízo da alegação factual levada a cabo pela oponente na sua p.i., sem deixarmos de anotar a existência de alegações de matéria de direito e "factos" conclusivos, obviamente, insusceptíveis de demonstração probatória.» 2.3. E quanto à fundamentação dos factos provados e não provados, a sentença exarou: «A convicção do tribunal fundou-se no conteúdo da informação de fls. 28, bem como no teor dos documentos que a acompanham. Quanto a estes, cumpre destacar os de fls. 29 (certidão de dívida) e 35/36. Com relação à parte final do item 3. foi considerada a declaração vertida a fls. 62.» 3. Com base nesta factualidade, a sentença recorrida julgou improcedente a oposição, atendendo, em síntese, aos seguintes fundamentos: Em substância, os motivos avançados pela oponente (o que faz por remissão para o conteúdo do documento de fls. 6 a 22, que integra e constitui a contestação ao resultado dos relatórios das auditorias efectuadas às despesas imputadas aos cursos de formação profissional postos em causa - cfr. art. 9º da PI) no sentido de não lhe ser exigível o pagamento da quantia exequenda, terão de reconduzir-se à figura da ilegalidade em concreto da respectiva liquidação, fundamento de oposição que é o previsto na al. g) do nº 1 do art. 286º do CPT e não ao proposto pela oponente no sentido de que se reconduziria ao fundamento previsto na al. h) do mesmo normativo. Ora, aquele fundamento da al. g) só é admissível quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, o que não ocorre no caso presente, dado que a oponente poderia recorrer contenciosamente da decisão final determinante do pagamento da dívida exequenda com que não se conforma. 4. Atendendo ao teor das Conclusões do recurso, as questões a decidir são as de saber: a) Se se verifica o alegado erro de julgamento, por parte da sentença, ao considerar que o fundamento de oposição invocado pela oponente se não enquadra na al. h) do nº 1 do art. 286º do CPT, mas, antes, como ela sustenta, no fundamento previsto na al. g) do mesmo normativo. b) se a sentença sofre de erro de julgamento de facto e de direito, por não ter conhecido da prescrição da dívida. Vejamos: 4.1. Em primeiro lugar importa apreciar a questão factual suscitada na Conclusão c) do recurso, questão factual essa que, aliás, determinou, por parte do venerando STA, a afirmação de competência, em razão da hierarquia, do TCA. Em tal Conclusão a recorrente invoca que o processo de execução esteve parado mais de um ano por facto a ela não imputável. E, na verdade, esta factualidade não vem especificada no Probatório da sentença recorrida. Ora, conforme jurisprudência uniforme do STA, embora a competência do tribunal se afira pelo «quid disputatum» e não pelo «quid decisum»; embora para aferir dessa questão da competência o que importe seja apenas verificar se o recorrente pede a alteração da matéria de facto ou invoca factos que não venham dados como provados; e embora, se invocar factos não dados como provados, o recurso não tenha por fundamento exclusivamente matéria de direito, por isso ficando definida a competência do TCA, tal não significa que àqueles factos venha necessariamente a ser dada relevância para a decisão. É que, o Tribunal competente não está impedido de vir a concluir que a discordância sobre a matéria fáctica ou os factos invocados dados como não provados são, afinal, irrelevantes para a decisão do recurso, em face da posição de direito que entende adequada. No caso presente, a ocorrência ou não da alegada paragem do processo de execução por mais de um ano e a imputabilidade, ou não, dessa paragem à recorrente, sempre será irrelevante face à posição de direito que entendemos adequada (a de que a prescrição é, no caso, de 20 anos), como melhor se verá adiante, E assim sendo, pese embora o teor da questionada Conclusão, a invocação daquela matéria de facto nas Conclusões do recurso, embora determine a competência do TCA para conhecer do mesmo, não implica, contudo, alteração do Probatório, já que, por um lado, não há nos autos elementos que comprovem tal alegação e já que, por outro lado, a mesma se mostra desnecessária para a decisão do recurso. 4.2. Vejamos, então, a questão de saber se se verifica o alegado erro de julgamento, por parte da sentença, ao considerar que o fundamento de oposição invocado pela oponente se não enquadra na al. h) do nº 1 do art. 286º do CPT, mas, antes, como ela sustenta, no fundamento previsto na al. g) do mesmo normativo. 4.2.1. Como bem refere a sentença recorrida, em substância, os motivos avançados pela oponente no sentido de não lhe ser exigível o pagamento da quantia exequenda reconduzem-se a factualidade que se reporta à legalidade ou ilegalidade da própria liquidação da dívida exequenda. Na verdade, alega ela na PI da oposição (cfr. arts. 8º a 15º) que o título executivo certifica um valor alegadamente em dívida que não é o correcto e efectivo, até porque ela oponente contestou o resultado dos relatórios das auditorias efectuadas às despesas imputadas aos cursos em apreço, não lhe sendo assim exigível o pagamento de qualquer valor, antes pelo contrário devendo considerar-se que ela é credora da quantia de 3.608.740$50. E isto porque também sempre se norteou, nas acções de formação, por fazer bem e melhor dentro dos critérios vigentes à época e dentro das limitações de ser uma IPSS, sendo as acções de formação sempre acompanhadas pelos serviços do Centro de Emprego - IEFP - da área geográfica em que tinham lugar, assim como pelos serviços do DAFSE, sendo que também fez a formação profissional devidamente credenciada pelo IEFP, pelo que existe uma clara inexigibilidade total da dívida exequenda, no âmbito da al. h) do nº 1 do art. 286º do CPT. Daqui resulta claramente que o que a alegada inexigibilidade sustentada pela oponente radica no facto de, em seu critério, a dívida não estar correctamente liquidada, sendo que até é ela que, afinal, é credora da quantia de 3.608.740$50. Ou seja, o que a oponente pretende é discutir a legalidade em concreto da própria liquidação da qual deriva a dívida exequenda. Ora, o fundamento actualmente previsto na al. h) do nº 1 do art. 204º do CPPT é idêntico ao que constava na al. g) do nº 1 do art. 286º do CPT - a lei só admite a possibilidade de a ilegalidade da liquidação servir de fundamento à oposição, quando, à míngua de disposição legal, o executado não pode reagir contra o acto de liquidação de que deriva a dívida exequenda, mediante impugnação ou recurso. Todavia, no caso, porque estamos perante dívida resultante de quantias recebidas do FSE e do Estado Português, a oponente poderia, como se diz na sentença, recorrer contenciosamente, nos termos gerais, da decisão final determinante do pagamento da dívida exequenda. Isto é, a lei faculta-lhe meio de reacção e seria nesse recurso contencioso que a oponente poderia fazer apreciar a ilegalidade agora e aqui alegada em sede de oposição. Acresce, ainda, que, ao contrário do invocado pela recorrente (cfr. Conclusão a) do recurso) o facto de na citação para o processo de execução se dizer que pode deduzir oposição não contende com o que se acaba de dizer. Tal indicação é correcta. O oponente pode, na verdade, deduzir oposição, desde que o faça com invocação de qualquer dos fundamentos previstos na lei. E também o facto de na notificação feita em 1995 pela DAFSE não constar a indicação de que podia recorrer daquela decisão final determinante do pagamento da dívida exequenda, não pode ter-se como circunstância inviabilizadora do respectivo recurso, para efeitos do disposto naquela citada al. h) do nº 1 do art. 204º do CPPT. 4.2.2. Através do respectivo recurso contencioso poderia, pois, a recorrente fazer apreciar a ilegalidade que, tal como a sentença recorrida entende, está aqui alegada em sede de oposição. De todo o modo, no que aqui interessa, não estamos perante caso em que a lei não faculte meio jurisdicional de impugnação ou recurso do respectivo acto de liquidação, pressuposto que era exigido para que a ilegalidade da liquidação pudesse ser admissível como fundamento de oposição. Ou seja, concorda-se com a sentença recorrida no sentido de que, de acordo com o disposto na al. h) do nº 1 do art. 204º do CPPT e com a alegação fáctica constante da PI (alegação essa que consubstancia a causa de pedir da oposição) a oposição improcede quanto a esse fundamento invocado, dado que o mesmo se reconduz à apreciação da legalidade concreta das liquidações, mas, no entanto não se verifica o requisito de não ser assegurado meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação. Improcede, portanto, a Conclusão a) do recurso. 4.3. Quanto à questão da prescrição (Conclusões b) e c) do recurso). Sustenta a recorrente que a sentença devia ter conhecido da prescrição da dívida exequenda, por ser de conhecimento oficioso, nos termos do art. 259º do CPT e que se a tivesse conhecido teria tido a possibilidade de verificar que efectivamente houve prescrição da dívida exequenda, por terem decorrido mais de 10 anos sobre o ano seguinte em que ocorreram as acções de formação em 1989, promovidas pela ora recorrente com o apoio a verbas atribuídas pelo FSE, tendo o processo estado parado mais de um ano por facto não imputável à ora recorrente. Quid juris? 4.3.1. É certo que a recorrente não invocou na PI da oposição a prescrição da dívida exequenda como fundamento da oposição. Todavia, este fundamento seria, mesmo se não alegado, de conhecimento oficioso (a conhecer pelo juiz se o chefe da repartição não o tiver feito na execução - cfr. art. 259º do CPT). Importa, pois, conhecê-lo agora, uma vez que tendo sido alegado nas Conclusões do recurso, se não justifica sequer a notificação das partes para, ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 753º do CPC (cfr. também o nº 3 do art. 715º do mesmo Código) se pronunciarem sobre tal fundamento. E, como acima se disse, a factualidade atinente à questão de saber se o processo de execução esteve, ou não, parado por mais de um ano por facto não imputável à recorrente, não vem especificada no Probatório da sentença recorrida. Mas, como também se disse, no presente caso a ocorrência ou não da alegada paragem do processo de execução por mais de um ano e a imputabilidade, ou não, dessa paragem à recorrente, é irrelevante e não implica alteração do Probatório, já que, por um lado, não há nos autos elementos que comprovem tal alegação e já que, por outro lado, se trata de factualidade desnecessária para a decisão do recurso. Vejamos, pois: 4.3.2. Na invocação da prescrição da dívida exequenda a recorrente parte do pressuposto de que esta prescreve no prazo de 10 anos contados sobre o ano seguinte ao da ocorrência das acções de formação promovidas com o apoio a verbas atribuídas pelo FSE. Mas não é assim. Contrariamente ao sustentado pela recorrente, à situação dos autos é aplicável o prazo de 20 anos a que se refere o art. 309º do CCivil. E, por isso, ainda hoje não decorreu tal prazo, dado que o recebimento das verbas em causa ocorreu em 1989, acrescendo que a recorrente foi citada para a execução em 29/7/1999. Daí a irrelevância de saber se o processo esteve ou não parado por mais de um ano e, em caso afirmativo, a quem é imputável tal paragem. É que, independentemente de qualquer paragem, ou não, o prazo de prescrição (20 anos) ainda hoje se não esgotou. A dívida em apreciação respeita a um financiamento recebido pela oponente no âmbito do Fundo Social Europeu destinado e condicionado à realização de acções de formação e, por isso, é-lhe aplicável o citado prazo de prescrição de 20 anos e não o de 10 anos propugnado pela recorrente. Conforme se escreveu no acórdão do STA, de 25/6/2003, Rec. nº 0325/03 «... trata-se de comparticipações conjuntas recebidas pela oponente, do FSE e do OSS, em que se torna difícil separar a origem dos fundos - como se refere no Ac. do TC de 24/10/00 Proc. 7/00 -, ainda que seja o Estado Português o responsável pela devolução, às autoridades comunitárias, dos valores por aquela primeira entidade adiantadas - art. 6º do Regulamento CEE nº 2950/83, do Conselho, de 17 Out. E a quantia reclamada no processo executivo corresponde ao saldo credor apurado, a final, por decisão da Comissão relativamente às acções de formação profissional comparticipadas com as referidas verbas. E as comparticipações financeiras do FSE e do OSS, para tais acções, constituem, não despesas de gestão corrente ou de administração mas, antes, "despesas de capital", como tal inscritas no Orçamento da Segurança Social, conforme mapas anexos ao respectivo Orçamento anual do Estado. Não tem, pois, aplicação nos autos o prazo de prescrição de 5 anos ... Mas antes o geral ordinário de 20 anos, nos termos do art. 309º do Cód. Civil» (no caso versado no acórdão acabado de citar o prazo cuja aplicação se questionava era o de 5 anos referido no nº 1 do art. 40º do DL 155/92). E sobre a aplicação às dívidas desta natureza do prazo geral de 20 anos, podem, ainda, ver-se os acs. do STA, de 6/11/2002, Rec. 727/02, de 4/6/2003, Recurso nº 0153/03. Assim sendo, improcede também o alegado fundamento da prescrição da dívida. DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida e, conhecendo do fundamento da prescrição, julgar, quanto ao mesmo, improcedente a oposição. Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UC. Lisboa, 26 de Outubro de 2004 ass: Casimiro Gonçalves ass: Ascensão Lopes ass: Lucas Martins |