Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3088/99
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:10/10/2000
Relator:J. Lopes
Descritores:RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
CONSEQUÊNCIAS DA ADESÃO AO PLANO MATEUS SOBRE A COIMA
Sumário: I- O DL nº 124/96, de 10/08, não prevê a extinção do procedimento contra - ordenacional
em consequência da simples adesão ou do pagamento integral dos impostos e acréscimos legais
abrangidos pelo plano de regularização de dividas fiscais, pois a coima aplicada não tem a natureza de
divida fiscal mas de sanção pecuniária.
II- No nosso ordenamento jurídico, por razões de política jurídica, as contra - ordenações foram
expressamente separadas do domínio dos crimes, radicando tais razões na evolução doutrinária do
conceito de contra-ordenação (denominação que tem origem germânica) em que se utilizaram, sucessiva
e concomitantemente, os vocábulos de «ilícito penal de polícia » ou «transgressões ou contravenções de
polida, ilícito penal administrativo ou infracções ou transgressões penais administrativas e finalmente
transgressões ou infracções da ordem pública ou social».
III- Na acepção do direito penal português as contra-ordenaçôes fiscais são infracções puníveis ou
pressuposto de medida de polícia aplicável independentemente de culpa, ficando sujeitas ao respectivo
processo, como decorre do regime próprio das contra - ordenações fiscais previsto no RJIFNA, as
infracções sem natureza criminal.
IV- Provado o carácter doloso da infracção, pode ser relevada como circunstância atenuante da
responsabilidade da arguida as dificuldades económicas e de tesouraria, evidenciadas pela adesão ao
regime de regularização de dívidas fiscais consagradas no Decreto-Lei 124/96.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: