Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05744/09 |
| Secção: | CA-2ºJUÍZO |
| Data do Acordão: | 01/14/2010 |
| Relator: | TERESA DE SOUSA |
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL ACTO DE INSTITUTO PÚBLICO |
| Sumário: | I - O acto impugnado nos autos - o despacho de adjudicação proferido pelo Presidente do Instituto Politécnico de Leiria, no concurso público nº 06/IPL/2008 - Contratação de Serviços de Segurança e Vigilância, cuja anulação se pede -, não é de nenhuma das autoridades identificadas no art. 20º, nº 1 do CPTA; II -Tal Instituto, réu na presente acção, enquanto instituto público, pertencente ao Estado, não pode ser considerado uma entidade de âmbito local, apesar de o seu âmbito de actuação se circunscrever a uma área geográfica limitada; III - Como a entidade demandada na presente acção não se integra em qualquer uma das referidas no art. 20º, nº 1 do CPTA, e é um Instituto Público, não é aplicável ao caso concreto o citado preceito, mas sim a regra geral de competência territorial estabelecida no art. 16º do CPTA, sendo o tribunal territorialmente competente o da sede da Autora. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul S……… - Serviços e Tecnologia de S……………, SA, com sede na Rua R…………., nº …, Edifício S……., em L…………, vem interpor recurso do despacho do TAF de Leiria que declarou a incompetência territorial daquele Tribunal para conhecer da acção intentada ao abrigo do art. 100º do CPTA, na qual se impugna o despacho de adjudicação proferido pelo Presidente do Instituto Politécnico de L……, no concurso público nº 06/IPL/2008 - Contratação de Serviços de S……….. e V……... Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: A recorrente vem interpor recurso jurisdicional da decisão judicial do TAF de Leiria que julgou aquele tribunal incompetente para conhecer da matéria em causa nos autos. A decisão recorrida entendeu, erradamente, que o processo devia ter sido intentado no TAF de Leiria, sede da autora, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 16° do CPTA, Todavia a decisão recorrida viciou por erro de interpretação e aplicação, entre outros, os artigos 13°, 14°, 16°, 19° e 20° n° 1 todos do CPTA; Ao caso concreto é aplicável a regra especial em matéria da competência territorial prevista no artigo 20° n° 1 do CPTA, isto é, o processo deverá ser apreciado pelo tribunal da área da sede da autoridade demandada, ou seja o TAF de Leiria, pelo simples facto dos presentes autos respeitarem à prática de um acto administrativo relativo a uma entidade de âmbito local, entidade incluída naquele preceito legal, pelo que, em conformidade não é de excluir a sua aplicabilidade. Pelo que se pede, a revogação da decisão judicial recorrida, bem como que o processo siga os demais tramites no TAF de Leiria, baixando o processo a este tribunal para aí prosseguir a sua tramitação, por ser o tribunal territorialmente competente. Não foram apresentadas contra-alegações. O EMMP emitiu parecer no sentido de dever ser confirmado o despacho recorrido e improceder o recurso. Sem vistos vem o processo à conferência. O Direito A decisão do TAF de Leiria declarou territorialmente incompetente aquele tribunal para conhecer da acção interposta, ordenando a remessa dos autos ao TAF de Sintra. Para tanto, entendeu-se que nos presentes autos se aplicava a regra geral de competência territorial, prevista no art. 16º do CPTA - do tribunal da área da sede da Autora -, tendo esta sede em L………., concelho de O……, área territorial do TAF de Sintra, que será o territorialmente competente. O decidido não merece censura. Efectivamente, a Autora, aqui Recorrente, intenta a presente acção ao abrigo do art. 100º do CPTA, na qual impugna o despacho de adjudicação proferido pelo Presidente do Instituto Politécnico de ……, no concurso público nº 06/IPL/2008 - Contratação de Serviços de Segurança e Vigilância, pedindo a sua anulação, bem como a invalidade dos actos que posteriormente possam ter sido celebrados pela Entidade requerida, nomeadamente a celebração do contrato. Pede, igualmente, a condenação da prática do acto administrativo devido, a exclusão das propostas a concurso dos concorrentes A….e R……., com a consequente adjudicação à A., ou assim não se entendendo, a condenação na deliberação de anulação do Procedimento Concursal com abertura de novo procedimento no prazo legal. Prevê o art. 16º do CPTA, como regra geral, em matéria de competência territorial, que os processos em primeira instância são intentados no tribunal da sede (ou da residência habitual) do autor ou da maioria dos autores. Prevê o art. 20º, nº 1 do CPTA (que a Recorrente considera aplicável), que: “Os processos respeitantes à prática ou omissão de normas e actos administrativos das Regiões Autónomas, das autarquias locais e demais entidades de âmbito local, das pessoas colectivas de utilidade pública e de concessionários são intentados no tribunal da área da entidade demandada.” (sublinhado nosso). O acto impugnado nos autos em referência não é de nenhuma das autoridades identificadas no art. 20º, nº 1 do CPTA, - o réu na presente acção é o Instituto Politécnico de …….. -, instituto público que não figura no elenco de entidades mencionadas no art. 20º, n.º 1 do CPTA. Efectivamente, o Instituto Politécnico de Leiria, enquanto instituto público, pertencente ao Estado, não pode ser considerado uma entidade de âmbito local, apesar de o seu âmbito de actuação se circunscrever a uma área geográfica limitada. “Não estamos, neste caso, perante órgãos da Administração local ou regional, a que a norma do n.º 1 deste artigo 20.º especialmente se refere, mas perante entidades que prosseguem atribuições de âmbito nacional, pelo que a regra de competência territorial aplicável é a do artigo 16.º, a menos que devam ser chamadas a intervir as regras especiais dos artigos 18.º e 19.º e dos subsequentes números deste mesmo artigo 20.º.” - cfr. Mário Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, pág. 135 e 136. Ora, como a entidade demandada na presente acção não se integra em qualquer uma das referidas anteriormente e é um Instituto Público, teremos de concluir que não é aplicável ao caso concreto o citado preceito, mas sim a regra geral de competência territorial estabelecida no art. 16º do CPTA. Pelo exposto, conclui-se, pois, que o despacho recorrido não violou, por erro de interpretação e aplicação, os art. 13º, 14º, 16º e 20º, nº 1 do CPTA, sendo o tribunal territorialmente competente para conhecer da presente acção o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, conforme o decidido, por aplicação da regra do art. 16º, não havendo lugar, no caso presente, à aplicação da regra especial de competência prevista no art. 20º, nº 1 do mesmo diploma, como pretende a recorrente. Improcedem, consequentemente, as conclusões da alegação da recorrente. Pelo exposto, acordam em: a) - negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida; b) - condenar a recorrente nas custas. Lisboa, 14 de Janeiro de 2010 Teresa de Sousa Benjamim Barbosa Carlos Araújo |