Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00326/97 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/12/1998 |
| Relator: | J. Madeira Santos |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL COMPORTAMENTO EXTERIOR AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DISCIPLINAR |
| Sumário: | I - A qualificação, como infracção disciplinar, dos factos apurados em processo dessa natureza, corresponde a um momento vinculado do acto, não podendo ocorrer aí desvio de poder, já que este vício só é verificável aquando do exercício de poderes discricionários. II - Sobre os funcionários e agentes administrativos impende o genérico dever de, mesmo fora do tempo e do local de trabalho, evitarem causar qualquer prejuízo à boa imagem do serviço a que pertençam. III - Se a actuação extrafuncional tiver alguma relação com o serviço, poderá ser ponderável em si para efeitos disciplinares; se for totalmente independente dele, só valerá para tais efeitos na medida em que revele, clara e publicamente, um estado de desvalor moral que seja inadequado à prossecução satisfatória das funções. IV - Não origina responsabilidade disciplinar uma altercação em que dois funcionários, fotografados sem autorização por uma cidadã, fora do local de serviço e do tempo de trabalho, usaram conjugadamente da força física necessária para se apoderarem da respectiva película, sem que se lhes impute qualquer relação intrínseca entre tal conduta e a sua qualidade de funcionários. |
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