Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2643/15.9BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/07/2021 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | DISTINÇÃO ENTRE AÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM E ESPECIAL; ERRO NA FORMA DO PROCESSO; ADEQUAÇÃO DO MEIO. |
| Sumário: | I. A forma de processo é estabelecida pela lei por referência aos diferentes tipos de pretensões que podem ser deduzidos em juízo.
II. A propriedade ou adequação da forma de processo afere-se em função do tipo de pretensão deduzida em juízo pelo autor, sendo que esta pretensão deve ser entendida como um certo pedido enraizado em certa causa de pedir. III. A distinção que o CPTA, na redação aplicável, estabelece entre as formas da ação administrativa comum e da ação administrativa especial assenta no critério de saber se o processo diz ou não respeito ao exercício de poderes de autoridade por parte da Administração. IV. A relação jurídica subjacente emerge da celebração de um contrato de trabalho em funções públicas, pelo que, uma relação jurídica de natureza contratual, cujo núcleo de direitos e de deveres emerge da lei e do contrato celebrado entre as partes. V. Estando em causa o reconhecimento do direito ao posicionamento remuneratório e a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, acrescidas de juros de mora, está em causa o reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas [artigo 37.º, n.º 2, a) do CPTA] e a condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que diretamente decorrem de normas jurídico-administrativas e não envolvem a emissão de um ato administrativo impugnável, e que pode ter objeto o pagamento de uma quantia [artigo 37.º, n.º 2, e) do CPTA], além de nenhuma pretensão ter sido deduzida junto da Administração, nem ter sido praticado qualquer ato administrativo que devesse ter sido impugnado. VI. A ação administrativa comum é a forma processual adequada. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
A......., devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 07/12/2020 que, no âmbito da ação administrativa comum, sob a forma sumária, instaurada contra o Ministério da Agricultura e do Mar e o Município da Azambuja, julgou procedente a exceção de erro na forma do processo e absolveu as Entidades Demandadas da instância. * Formula o aqui Recorrente, nas respetivas alegações as seguintes conclusões que ora se reproduzem: “I. O que está em causa nesta acção é a progressão, do Autor, na carreira, por via da acumulação dos pontos necessários àquela. II. A forma do processo é a adequada, desde logo e conforme teve oportunidade de referir na resposta à excepção: o autor não peticionou a condenação dos RR a qualquer acto devido, antes sim ao reconhecimento de um direito e consequentemente atribuição da posição remuneratória correspondente e ao pagamento do respectivo vencimento. III. O anterior CPTA optou por estruturar os processos declarativos não-urgentes sobre um modelo dualista, de acordo com o qual, para além dos tipos circunscritos de situações de urgência, objeto de regulação própria, as causas deviam ser objeto da ação administrativa especial ou da ação administrativa comum, consoante, no essencial, se reportassem ou não a atos administrativos ou a normas regulamentares. IV. Em causa no presente pleito está o reconhecimento do direito à alteração do posicionamento remuneratório por acumulação de 10 pontos atribuídos pelas avaliações de desempenho obtidos nos anos de 2004 a 2008 inclusive e consequentemente na obrigação legal dos RR, imperativamente fixada na lei concretamente, o dever de posicionar correctamente os seus trabalhadores e a pagar-lhes os respectivos vencimentos de acordo com a estrutura indiciária legalmente determinada, "in casu" a 6ª posição remuneratória da TRU. V. Tal dever de alterar a posição remuneratória e de pagar corresponde a uma conduta obrigatória da Administração (conforme aliás n.º 6 do art.º47 da Lei n.º12-A/2008 de 27.02), existindo abundante – e constante – jurisprudência designadamente, do Acórdão do TCA Norte de 10-12-2009, processo nº 00639/05.8BELBR no qual se pode ler: «A acção administrativa comum situa-se no plano dos pedidos conexos com o direito administrativo paritário, sendo que os respectivos litígios emergem, normalmente, num contexto em que a administração se encontra despojada de poder público de autoridade, ou seja surge onerada com obrigações [legais, contratuais e extracontratuais] ou titular de direitos subjectivos e outras posições jurídicas activas». VI. Errou o douto Tribunal a quo quando decidiu pela procedência da excepção de erro na forma do processo e absolveu da instância os demandados. VII. Os demandados não dispunham na matéria aqui em causa de nenhum espaço de discricionariedade visto encontrarem-se estritamente vinculados ao cumprimento da lei. Pelo que, não havia lugar à prolação de acto administrativo mas apenas à prática de actos e operações materiais de aplicação de disposições legais ou, segundo a doutrina mais abalizada, à «realização de simples actuações ou actos reais». VIII. Errou o douto Tribunal a quo em considerar que a forma do processo é a acção administrativa especial, em clara violação com o disposto no art.º 37 do anterior) CPTA. IX. Deveria o douto Tribunal a quo ter considerado a acção administrativa comum a forma de processo adequada. Vide entre outros o Acórdão deste TCA Sul de 12/03/2015, processo n.º 10888/14, em cujo sumário se pode ler: «i) A propriedade ou adequação da forma de processo afere-se em função do tipo de pretensão deduzida em juízo pelo autor, sendo que esta pretensão deve ser entendida como um certo pedido enraizado em certa causa de pedir. ii) A distinção que o CPTA estabelece entre as formas da acção administrativa comum e da acção administrativa especial assenta no critério de saber se o processo diz ou não respeito ao exercício de poderes de autoridade por parte da Administração. iii) A relação jurídica subjacente emerge da celebração de um contrato de trabalho em funções públicas, pelo que é uma relação jurídica de natureza contratual, cujo núcleo de direitos e de deveres emerge da lei o RCTFP, e do contrato celebrado entre as partes. iv) Estando em questão o reconhecimento do direito à compensação prevista no n.º 3 do art. 252.º do RCTFP em consequência da caducidade do contrato a termo certo e a condenação ao pagamento da situação jurídica subjectiva directamente decorrente de normas jurídico-administrativas (art. 37.º, n.º 2, al. a) do CPTA) e a condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que directamente decorrem de normas jurídico-administrativas e não envolvem a emissão de um acto administrativo impugnável, que pode ter objecto o pagamento de uma quantia (art. 37.º, n.º 2, al. e) do CPTA), pelo que a acção administrativa comum é a forma processual adequada».”. Pede a revogação da sentença recorrida e que se considere que a forma de processo é a correta, seguindo a ação os seus trâmites legais. * O Recorrido, notificado da interposição do recurso, não apresentou contra-alegações, nada tendo dito ou requerido. * O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, não emitiu parecer. * O processo vai, com vistos dos Desembargadores Adjuntos, submetido à conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo Recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1, todos do CPC, ex vi artigo 140.º do CPTA. A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito, quando julgou procedente a exceção de erro na forma de processo e a inadmissibilidade da convolação do meio processual, por caducidade do direito de ação.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO O Tribunal a quo não deu como assentes quaisquer factos.
DO DIREITO Importa entrar na análise do fundamento do presente recurso jurisdicional.
Erro de julgamento de direito quanto à decisão que julgou procedente o erro na forma de processo e a inadmissibilidade da convolação do meio processual O presente recurso vem interposto da sentença que absolveu as Entidades Demandadas da instância, por erro na forma de processo e a inadmissibilidade de convolação na forma processual, em virtude da caducidade do direito de ação, decisão contra a qual o ora Recorrente não se conforma, por entender que a sua pretensão cai na alçada da ação administrativa comum, nos termos em que a ação foi instaurada em juízo. A questão decididenda consiste a de saber se incorre a sentença recorrida em erro de julgamento no que respeita à decisão de procedência da exceção de erro na forma do processo. Vejamos. A apreciação do thema decidenduum impõe que se analise a estruturação da causa, tal como deduzida em juízo pelo Autor, assente no pedido e na causa de pedir, pois será nos termos e segundo a perspetiva em que o Autor vem a juízo que se aferirá da adequação ou propriedade da forma do processo. Compulsada a petição inicial extrai-se que o Autor, ora Recorrente, sob a presente forma da ação administrativa comum, demandou o Ministério da Agricultura e doo Mar e o Município da Azambuja, entidades para as quais exercem funções – o primeiro como pessoal do quadro de pessoal do anterior Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, atual primeira Entidade Demandada e depois, no regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado no mapa de pessoal da Câmara Municipal da Azambuja – pedindo o reconhecimento do direito ao posicionamento remuneratório para a posição remuneratória imediatamente seguinte à que detinha na sequência da avaliação de desempenho obtida nos anos de 2004 a 2008, com efeitos a partir de 01/01/2009 e a condenação das Entidades Demandadas a proceder a essa alteração remuneratória para a 6.ª posição da tabela remuneratória e a pagar os diferenciais retributivos devidos, que se reputam de € 274,60 a cargo da primeira Entidade Demandada e de € 4.810,10 a cargo da segunda Entidade Demandada. Na petição inicial, o Autor alega ter direito ao posicionamento remuneratório a partir de 01/01/2009 e reclama os direitos emergentes dessa alteração, traduzido no pagamento das quantias devidas. Na contestação apresentada pela primeira Entidade Demandada foi suscitado o erro na forma de processo, mas a segunda Entidade Demandada não contestou, nada tendo dito ou requerido. Do que se mostra extraído dos articulados das partes, extrai-se não ter sido praticado qualquer ato administrativo definidor da situação jurídica da ora Recorrente, designadamente, de indeferimento da sua pretensão, do mesmo modo que não resulta que tenha sido apresentado qualquer requerimento pelo interessado junto de qualquer das Entidades Demandadas a requerer a pretensão deduzida em juízo. Pelo que, não só não foi praticado qualquer ato administrativo, como se extrai que o Autor por nenhum momento configurou a presente ação como de condenação à prática de ato devido, pois não deduziu a sua pretensão junto da Administração previamente à instauração da ação em juízo. Tendo presente o antecedente enquadramento do litígio, vejamos o respetivo enquadramento de Direito. É sabido que a forma de processo se afere em função do tipo de pretensão deduzida em juízo pelo autor, sendo que esta pretensão deve ser entendida como um certo pedido enraizado em certa causa de pedir – vide Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, 3ª ed., págs. 288 e segs. e Mário Aroso de Almeida, “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 4ª ed., pág. 79. Além disso, decorre que a presente ação foi instaurada previamente à entrada em vigor do D.L. n.º 214-G/2015, de 02/10, que procedeu à alteração ao CPTA. Estabelece o artigo 37.º do CPTA, que seguem a forma da ação administrativa comum “os processos que tenham por objecto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa e que, nem neste Código nem em legislação avulsa, sejam objecto de regulação especial” (n.º 1), cabendo no seu âmbito, designadamente, os processos que tenham por objeto os litígios enumerados no seu n.º 2. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 37.º do CPTA, destaca-se por referência à questão em apreciação, o teor das alíneas a) e e), respetivamente: “a) Reconhecimento de situações jurídicas subjectivas directamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo” e “e) Condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que directamente decorram de normas jurídico-administrativas e não envolvam a emissão de um acto administrativo impugnável, ou que tenham sido constituídos por actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, e que podem ter por objecto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto”. Do artigo 46.º do mesmo Código deriva que seguem “a forma da acção administrativa especial, com a tramitação regulada no capítulo III do presente título, os processos cujo objecto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos, bem como de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo” (n.º 1), que nos “processos referidos no número anterior podem ser formulados os seguintes pedidos principais: a) Anulação de um acto administrativo ou declaração da sua nulidade ou inexistência jurídica; b) Condenação à prática de um acto administrativo legalmente devido; (…)” (n.º 2). No artigo 66.º do CPTA preceitua-se que a “acção administrativa especial pode ser utilizada para obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um acto administrativo ilegalmente omitido ou recusado” (n.º 1), sendo que ainda “que a prática do acto devido tenha sido expressamente recusada, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória” (n.º 2). Perante as normas da lei processual administrativa aplicáveis vigorava a dualidade dos meios processuais principais não urgentes – cada vez mais questionada por parte da comunidade jurídica – entre a ação administrativa comum, que corresponde fundamentalmente ao contencioso da responsabilidade civil, extracontratual e contratual (artigos 37.º a 45.º do CPTA) e a ação administrativa especial, respeitante aos processos impugnatórios, dirigidos à remoção de atos de autoridade praticados pela Administração (atos administrativos ou normas regulamentares) e aos processos dirigidos à condenação da Administração à emissão desses atos de autoridade (artigos 46.º a 77.º do CPTA). Seguindo a doutrina, “a nova contraposição que o CPTA estabelece entre as formas da acção administrativa comum e da acção administrativa especial assenta no critério de saber se o processo diz ou não respeito ao exercício de poderes de autoridade por parte da Administração. (…) Com efeito, determina o artigo 46º que seguem a forma da acção administrativa especial os processos impugnatórios dirigidos à remoção de actos de autoridade praticados pela Administração (actos administrativos ou normas regulamentares) e os processos dirigidos à condenação da Administração à emissão desses actos de autoridade (actos administrativos ou normas regulamentares). Nos restantes casos, ou seja, sempre que nele não sejam deduzidos estes pedidos específicos de pretensões, o processo deve ser tramitado segundo a forma da acção administrativa comum (artigo 37º)” – cfr. Mário Aroso de Almeida, op. cit., pág. 82. Prosseguindo, “a opção por este modelo dualista (acção administrativa comum/acção administrativa especial) não rompe com a tradição do nosso contencioso administrativo. Pelo contrário, ela permanece fiel à matriz que (...) já presidia à contraposição entre dois modelos de tramitação dos processos que corriam perante os tribunais administrativos: o modelo do (clássico) contencioso das acções (de responsabilidade civil e sobre contratos), tradicionalmente subordinado à forma do processo de declaração do CPC (...) e o modelo do (também clássico,) recurso contencioso de anulação dos actos administrativos (...) Pode dizer-se, em termos genéricos, que a nova contraposição que o CPTA estabelece entre as formas da acção administrativa comum e da acção administrativa especial permanece fiel a essa matriz e que, no essencial (...), assenta no mesmo critério, de saber se o processo diz ou não respeito ao exercício de poderes de autoridade por parte da Administração. Nas principais situações em que é esse o caso, o processo segue a forma da acção administrativa especial (artigo 46º)” – vide Autor e obra cit., 2.ª ed., pág. 77 e segs.. No âmbito da forma da ação administrativa comum importa, com relevo, atender à norma do artigo 38.º do CPTA, segundo o qual nos casos em que a lei substantiva o admita, designadamente, no domínio da responsabilidade civil da Administração, o tribunal pode conhecer, a título incidental, da ilegalidade de um ato administrativo que já não possa ser impugnado (n.º 1), mas, sem prejuízo desta possibilidade, a ação administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do ato inimpugnável (n.º 2). Questão essencial é que, tal como prevê o n.º 2 do citado artigo 38.º do CPTA, o uso da ação administrativa comum não sirva para obter o efeito que resultaria da anulação do ato inimpugnável. Dito de outro modo, o artigo 38º do CPTA admite que a apreciação incidental da ilegalidade de um ato administrativo possa ter lugar no âmbito de uma ação administrativa comum, mas proíbe que este tipo de ação possa ser utilizado para obter o efeito típico resultante da anulação do ato inimpugnável, isto é, que possa essa ação ser usada para tornear a falta de impugnação desse ato, com eventual ofensa do caso resolvido administrativo – cfr. neste sentido, entre outros, os acórdãos deste TCAS, de 23/04/2009, proc. nº 3135/07, de 12/11/2009, proc. nº 4765/09, de 08/07/2010, proc. nº 6092/10 e de 15/03/2012, proc. nº 5963/10. Por outro lado, caso a Administração se recuse a exercer os seus poderes/deveres de definição prévia das situações administrativas ou os exerça de modo que constitua uma violação das regras e princípios jurídicos aplicáveis, poderá o Tribunal ser chamado a intervir, quer para condenar a Administração a emitir os atos ilegalmente omitidos ou recusados, quer para corrigir as atuações positivas ilegais, de acordo com os parâmetros estabelecidos dentro dos limites do exercício legítimo do poder discricionário e em respeito dos princípios da conveniência ou da oportunidade administrativa (cfr. artigos 66.º e segs. e 3.º, do CPTA). Tal, porém, pressupõe que a situação jurídica não se encontre ela própria já definida por lei, pois, sobretudo, no domínio das relações paritárias, não dispõe da Administração dos poderes de definição autoritária da relação jurídica. No caso presente, a relação jurídica estabelecida entre as partes assenta na relação jurídica de emprego público, primeiro sob o vínculo de nomeação (primeira Entidade Demandada) e depois decorrente da celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado (segunda Entidade Demandada), pelo que, pelo menos quanto à segunda Entidade Demandada, em relação à qual se mostra peticionada a quantia de maior valor, foi estabelecida entre as partes uma relação cujo vínculo tem base contratual, onde o núcleo dos direitos e dos deveres das partes se encontra definido por lei, nos termos do regime aprovado pelo RCTFP e do contrato celebrado. O direito cujo reconhecimento o Autor reclama em juízo tem previsão legal, nos termos invocados pelo Autor, segundo o artigo 47.º, n.º 6 e 113.º, n.º 2, da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, não obstante ser controvertido, em relação à primeira Entidade Demandada que contestou a ação, se lhe assiste razão quanto à pretensão deduzida em juízo. No caso configurado em juízo, extrai-se que a Administração não decidiu sobre o direito ao posicionamento remuneratório reclamado pelo Autor, não se tendo criado os pressupostos para a instauração da ação administrativa especial, de impugnação de ato administrativo ou para a condenação à prática de ato devido, a que acresce o facto de, em relação à segunda Entidade Demandada a relação jurídica subjacente ter natureza contratual, onde são limitados os poderes de autoridade do empregador público. A pretensão do Autor não só não foi anteriormente definida por ato administrativo, como o que está em causa é o reconhecimento de situação jurídica subjetiva diretamente decorrente da lei, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02. O Autor peticiona o reconhecimento do direito ao posicionamento remuneratório e a consequente condenação ao pagamento das quantias devidas, pelo que, mostra-se inequívoco que as concretas pretensões requeridas em juízo não dependem, nem exigem a prática de atos administrativos, por os termos da relação jurídica administrativa de emprego público, não se inserirem no âmbito dos poderes de autoridade da Administração. Deste modo, perante os contornos do litígio e as pretensões concretamente requeridas, ao contrário do entendido na sentença recorrida, a presente ação deve seguir a forma da ação administrativa comum, uma vez que não está em causa a definição autoritária da situação e do direito do Autor. Neste sentido, que “O objecto da acção administrativa comum tem-se como incompatível com a figura do acto administrativo e litígio que em torno do mesmo se estabeleça, pelo que a mesma não pode ser utilizada para obter a invalidação de acto administrativo, a condenação à prática dum acto administrativo ou, ainda, o efeito que resultaria da anulação acto administrativo.”, cfr. o Acórdão do TCAN, de 11/02/2011, proc. nº 147/09.8BECBR e ainda do mesmo Tribunal, os Acórdãos de 15/11/2007, proc. nº 727/04; de 31/01/2008, proc. nº 620/04; de 15/10/2010, proc. nº 988/06 e de 11/02/2011, proc. nº 147/09. Carece, pois de sentido falar, quer na emissão de ato administrativo, quer na sua impugnação contenciosa e, consequentemente, na instauração do meio processual, ação administrativa especial. Por isso, no caso concreto, não tem sentido invocar o disposto no n.º 2 do artigo 38.º do CPTA, tal como resulta da sentença recorrida, já que nenhum ato administrativo foi praticado, que pudesse ou devesse ter sido impugnado pelo Autor. Nestes termos, tendo presente a configuração que foi dada pelo Autor à presente ação, assente no pedido e na causa de pedir, sendo a tutela pretendida o reconhecimento do direito ao posicionamento remuneratório e a condenação das Entidades Demandadas ao pagamento dos diferenciais remuneratórios, acrescida do pagamento de juros, aplicando os normativos de direito, decorrentes do disposto no artigo 37.º, n.º 1 e 2, alíneas a) e d) do CPTA, constitui meio processual próprio, a ação administrativa comum. Com relevo, cfr. Acórdão do STA, de 03/11/2016, Proc. n.º 01304/15, referente a uma ação administrativa comum, no âmbito da qual era peticionado o “reconhecimento pelos RR. dos seus direitos “ao posicionamento no índice 135 com efeitos reportados à data da sua nomeação (…), 12 de julho de 2004, e ao recebimento do montante remuneratório correspondente ao índice 135 desde tal data” e na condenação dos mesmos RR. a posicioná-la no referido índice com efeitos reportados à data da nomeação e a pagar-lhe, solidariamente, a diferença salarial devida desde 12.07.2004 até 15.09.2006, correspondente ao montante de 24.722,67 €, acrescido de juros vencidos no valor de 2.727,99 € e vincendos sobre a referida quantia até efetivo e integral pagamento.”. Vide ainda os Acórdãos deste TCAS, datados de 19/12/2013, Proc. n.º 10397/13 e de 06/02/2014, Proc. n.º 10575/13, respeitante a uma ação administrativa comum, no âmbito do qual se discutiu a questão atinente ao direito à compensação prevista no n.º 3 do artigo 252.º do RCTFP, decorrente da caducidade do contrato a termo certo, a última das quais, julgando procedente o recurso por erro de julgamento quanto à questão do erro da forma do processo, julgando a ação administrativa comum o meio processual próprio. Em consequência, não se pode manter a decisão recorrida, que julgou procedente o erro na forma do processo ou melhor, com a consequente impossibilidade de conhecer do mérito da ação e a absolvição das Entidades Demandadas da instância, nos termos do n.º 2 do artigo 493.º. Pelo que, procedem todas as conclusões de recurso, incorrendo a decisão recorrida em erro de julgamento de Direito, nos termos alegados no presente recurso. *** Pelo exposto, será de conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, por provados os seus respetivos fundamentos, revogando-se a sentença recorrida e ordenando-se a baixa dos autos, para o seu normal prosseguimento, se nada mais obstar. * Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. A forma de processo é estabelecida pela lei por referência aos diferentes tipos de pretensões que podem ser deduzidos em juízo. II. A propriedade ou adequação da forma de processo afere-se em função do tipo de pretensão deduzida em juízo pelo autor, sendo que esta pretensão deve ser entendida como um certo pedido enraizado em certa causa de pedir. III. A distinção que o CPTA, na redação aplicável, estabelece entre as formas da ação administrativa comum e da ação administrativa especial assenta no critério de saber se o processo diz ou não respeito ao exercício de poderes de autoridade por parte da Administração. IV. A relação jurídica subjacente emerge da celebração de um contrato de trabalho em funções públicas, pelo que, uma relação jurídica de natureza contratual, cujo núcleo de direitos e de deveres emerge da lei e do contrato celebrado entre as partes. V. Estando em causa o reconhecimento do direito ao posicionamento remuneratório e a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, acrescidas de juros de mora, está em causa o reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas [artigo 37.º, n.º 2, a) do CPTA] e a condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que diretamente decorrem de normas jurídico-administrativas e não envolvem a emissão de um ato administrativo impugnável, e que pode ter objeto o pagamento de uma quantia [artigo 37.º, n.º 2, e) do CPTA], além de nenhuma pretensão ter sido deduzida junto da Administração, nem ter sido praticado qualquer ato administrativo que devesse ter sido impugnado. VI. A ação administrativa comum é a forma processual adequada. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, em revogar a sentença recorrida e em ordenar a baixa dos autos, para o seu normal prosseguimento, se nada mais obstar. Sem custas. Registe e Notifique. A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 01/05, tem voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Juízes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores, Pedro Marchão Marques e Alda Nunes. (Ana Celeste Carvalho - Relatora) |