Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2985/23.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:06/03/2026
Relator:HELENA TELO AFONSO
Descritores:INSUFICIÊNCIA DA CAUSA DE PEDIR
AQUISIÇÃO DE FACTOS COMPLEMENTARES OU CONCRETIZADORES DURANTE A INSTRUÇÃO DA CAUSA
Sumário:I – A autora alegou em sede de petição inicial aperfeiçoada que adquiriu os créditos decorrentes das faturas emitidas pelas cedentes por contratos de cessão de créditos notificados ao réu e que as faturas liquidadas após a data de vencimento deram origem a juros de mora, tendo emitido as notas de débito que identificou e juntou aos autos.
II – No que respeita ao valor devido a título de indemnização mínima prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, relativamente às alegadas faturas emitidas e que já se mostram liquidadas a autora identifica a entidade cedente, a fatura, a data de vencimento, o valor da fatura, a data de pagamento e o valor peticionado por cada fatura - € 40,00.
III – A causa de pedir está fundada na alegação do direito de crédito de capital cujo pagamento das respetivas faturas a autora alegou ter ocorrido após a data de vencimento, razão pela qual alega serem devidos juros legais e a indemnização prevista no artigo 7.º do DL 62/2013, direitos que referiu terem sido adquiridos em face da celebração dos contratos de cessão de créditos invocados.
IV – A autora invocou os fundamentos de facto e de direito quanto ao pedido de juros de mora e indemnização peticionada referidos em I e II, assim como quanto às quantias peticionadas a título de capital, correspondentes juros de mora e indemnização, referidos em III, tendo-se demonstrado que a autora/recorrente cumpriu o ónus de alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir quanto aos valores peticionados.
V – A notificação ao devedor dos contratos de cessão pode ser feita por qualquer meio, nomeadamente, pela citação do devedor para a injunção ou ação, podendo a prova da cessão dos créditos peticionados ainda ser feita em sede de instrução da causa.
VI – Não está, pois, em causa uma situação de falta de cumprimento do ónus de alegação, devendo a ação prosseguir, designadamente para a fase de saneamento e instrução da causa e subsequente tramitação.
VII – Nos termos previstos no artigo 423.º, n.ºs 1 e 2, do CPC se os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa não forem apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (como devem), ainda podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final.
VIII – Mesmo no caso de se entender que existe alguma incompletude ou incorreção da alegação fáctica - de factos complementares ou concretizadores da causa de pedir -, ainda poderá ser suprida em consequência da aquisição processual de tais factos, se revelados no decurso da instrução da causa, nos termos dos artigos 5.º n.º 2, alínea b) e 590.º n.º 4 do Código Processo Civil.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Contratos Públicos
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Subseção de Contratos Públicos, da 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – Relatório:
“B… – Sucursal em Portugal”, autora nos autos à margem referenciados, e em que é entidade demandada ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DO SISTEMA DE SAÚDE, I.P., que sucedeu ope legis à “Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARS)”, interpôs o presente recurso do despacho saneador que julgou improcedente a ação e absolveu a entidade demandada dos pedidos, requerendo a revogação da decisão recorrida, por desrespeito das normas e princípios que regem a atividade do juiz, assim como por violação do artigo 87.º, n.º 7 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e a sua substituição por outra que não julgue improcedente a ação por pretensa insuficiente alegação fáctica e que determine o prosseguimento dos autos, nomeadamente com o convite à junção da documentação protestada juntar e considere concretizada a notificação das cessões dos créditos aqui peticionados à Recorrida, assim não se entendendo, deverá a decisão ser revogada e substituída por outra que determine a absolvição da instância ao invés da absolvição do pedido, formulando na sua alegação de recurso as seguintes conclusões:
“a) O presente recurso tem por objeto a decisão proferida pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo por meio da qual, dispensando a realização de audiência prévia, proferiu sentença, julgando a ação improcedente, com absolvição do pedido, com fundamento na suposta "(...) falta de densificação da causa de pedir (…)”, conduzindo "a resposta incompleta ou imperfeita ao convite ao aperfeiçoamento da petição inicial (...) à improcedência da pretensão formulada, neste caso, em relação às quantias a que se reporta nas alíneas c), d), e) e f) do Item 36.º da petição inicial aperfeiçoada" e ainda que "que, não se provou por um lado, que as cessões a que se reportam os Itens A), B), C) e D) do probatório tenham sido, de facto, notificadas à Entidade Demandada - cfr. ponto 1 dos factos não provados; mas, por outro lado, também não se provou que as facturas cujo pagamento a Autora peticiona nestes autos - as quais se reportam a créditos cedidos pelas entidades cedentes referidas nos Itens C) e D) do probatório - integram o objecto dos contratos referidos nos Itens C) e D)do probatório - cfr. pontos 2 e 3 dos factos não provados. Como tal, a pretensão da Autora que emerge dos referidos contratos - relativa a juros de mora e capital - terá, necessariamente, de ser julgada improcedente."
b) A Recorrente não pode conformar-se com tal decisão, na medida em que a mesma encerra um incorreto entendimento da atividade dos tribunais no que se refere à apreciação do mérito da causa, um erro de julgamento (quanto à pretensa falta de densificação), violação do princípio do inquisitório e dever de gestão processual (arts. 90.º, n.º 3 e art. 7.º-A do CPTA) e, mesmo a tal ocorrer, sempre incorreria na violação do disposto no art. 87.º, n.º 7 do CPTA.
c) A Recorrente apresentou injunção por meio da qual peticionou a condenação da Recorrida no pagamento de 1.644.377,11€ a título de capital - decorrentes de faturas emitidas e aí identificadas, cujos créditos foram adquiridos pela Recorrente aos cedentes que identificou -, 206 675,78 € a título de juros de mora vencidos sobre o referido capital em dívida até à entrada da injunção e os vincendos até integral pagamento, 600,00 € a título de outras quantias, correspondente ao montante mínima da indemnização prevista no artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, por cada uma das faturas em causa na ação, não pagas atempadamente, e 9,86€ correspondente aos juros de mora calculados sobre o valor da indemnização referida não paga atempadamente, 174.743,61 € por conta de juros de mora por faturas já liquidadas mas apenas após a data de vencimento e 13.280,00 €, a título de indemnização mínima prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, por cada fatura emitida e já liquidada identificada.
d) Foi apresentada oposição à injunção e posteriormente à distribuição foi a Recorrente notificada do despacho que se passa a reproduzir:
"Notifique a Autora para, no prazo de 10 dias, apresentar petição inicial aperfeiçoada, cumprindo o disposto nos Artigos 78.- e 79.- do CPTA.".
e) A Recorrente acedeu ao convite, apresentando articulado de petição aperfeiçoada, protestando juntar parte da documentação aí referida, e, tendo a Recorrida sido notificada da mesma, nada disse quanto ao seu teor.
f) Para fundamentar a sua decisão, socorre-se o douto Tribunal a quo da decisão de um processo que não se encontra transitada, invocando que a Recorrente não teria respondido (suficientemente) ao convite de aperfeiçoamento, tendo sido, nessa medida, "conclui-se como no processo supra referido: a resposta incompleta ou imperfeita ao convite ao aperfeiçoamento da petição inicial — e na certeza de que não é admissível a formulação de um segundo convite ao aperfeiçoamento, conduz, necessariamente, à improcedência da pretensão formulada, neste caso, em relação às quantias a que se reporta nas alíneas c), d), e) e f) do Item 36.- da petição inicial aperfeiçoada".
g) Ora, a causa de pedir dos autos tem o seu fundamento no direito de crédito de capital (e de juros legais e indemnização legal) advindo da celebração dos contratos de cessão de créditos invocados nos autos, nos quais a Recorrente não era todavia parte, contrariamente ao que sucede com a Recorrida, que além de ser parte, é uma entidade empresarial (ainda que pública) habituada a lidar com os fornecimentos/prestações de serviços e com as atividades de faturação e com os documentos contabilísticos.
h) Assim sendo, naturalmente que a apreciação do nível de adequação/ suficiência dos factos alegados a esse respeito terão de ser apreciados pela intervenção, conhecimento e capacidade das partes, sendo que, considera a Recorrente que a alegação fáctica nesta sede era suficiente, e permitia (como permitiu) que a Recorrida compreendesse integral e suficientemente a causa de pedir e o pedido correspondentemente formulado.
i) De facto, foi identificado individualmente o número, data de emissão e vencimento, e valor de cada uma das faturas em causa, resulta que as faturas (na posse da Recorrida) refletem o objeto, data, preço e condições de pagamento acordados nos negócios subjacentes, constando também os elementos identificativos dos concretos serviços/bens prestados e da relação subjacente, sendo que, eventuais deficiências fácticas podiam vir a ser supridas em consequência da aquisição processual de factos concretizadores dos mesmos, revelados no decurso da instrução processual.
j) Bem como alegada a data de pagamento de cada uma das faturas cujos juros de mora e indemnização se peticionam, sendo como tal de concluir que, tendo pago as faturas ali identificadas, o fez porque necessariamente reconheceu que era devedora de tais créditos e os mesmos eram devidos, e como tal, tendo o douto Tribunal o quo as evidências necessárias dos mesmos.
k) Sendo ónus da Recorrida impugnar tais datas, ou comprovar pagamentos em data diversa (o que não aconteceu....).
l) Ora, in casu, a Recorrida fez o pagamento das sobreditas faturas, na maioria dos casos, diretamente à Recorrente, e, de tal atuação, resulta inquestionável que esta sabia que estes créditos existiam, eram devidos, e a Recorrente era a sua atual detentora.
m) Assim, é manifesto que inexiste qualquer insuficiência de alegação respeitantes à identificação de cada uma das concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados e dos concretos serviços/ bens fornecidos, que possa conduzir a uma decisão de improcedência do pedido.
n) Ora, refere a douta sentença recorrida que, pese embora se tenha comprovado a concretização dos contratos de cessão de créditos, não foi comprovado o envio das notificações juntas aos autos efetuadas à Recorrida no que concerne aos créditos ali peticionados, nem que os mesmos estavam incluídos nos contratos de cessão em causa.
o) Salvo o devido respeito, lavra em lapso o douto Tribunal a quo quanto às consequências jurídicas da alegada falta de tais notificações, tanto mais tendo-se em conta que este deu como provada a celebração dos contratos de cessão dos créditos mediante os quais foram adquiridas as faturas aqui peticionadas!
p) Na verdade, ainda que se considerasse como não provado o envio das notificações das cessões de créditos à Recorrida, estas não seriam essenciais, conquanto o crédito já estaria constituído e apenas a eficácia ficaria dependente da notificação, o que poderia até ser concretizado precisamente pela citação na presente ação, uma vez que a lei não exige não exige a autorização do devedor para a cessão, ficando, naturalmente, apenas a sua eficácia relativamente ao devedor dependente do conhecimento da cessão por este último.
q) Não se exigindo qualquer formalidade para tal conhecimento, e, bem assim, na ausência de alegação e/ou prova da notificação prévia, a própria citação na ação vale como conhecimento do devedor já que, indubitavelmente este toma conhecimento da cessão, o que torna o facto relativo à prévia notificação da cessão dispensável e seguramente não essencial.
r) Neste sentido, pode ler-se - entre outros - o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07.09.2021, Processo: 348/16.2T8BJA-A.E1.S1., podendo ler-se no sumário daquele Acórdão "II - A notificação da cessão ao devedor pode ser feita por qualquer meio, inclusivamente pela citação do devedor cedido para a ação executiva ou para o incidente de habilitação enxertado nessa ação. III - O único elemento constitutivo da eficácia da cessão é o conhecimento do devedor, não exigindo a lei a sua autorização (artigo 577.-, n.° 1, do Código Civil)." (realces nossos)
s) Em suma, qualquer alegada falta de notificação, nunca resultaria na absolvição da Recorrida, pelo contrário, uma vez que esta ficaria necessariamente suprimida pela citação levada a cabo nos autos recorridos.
t) No que se refere aos pontos 2 e 3 dos factos não provados da douta sentença recorrida, importa esclarecer que não foi feia a correta leitura e interpretação da prova junta aos autos pela Recorrida, nomeadamente, dos contratos de cessão de créditos ali em causa.
u) Efetivamente, por ambos os contratos (docs. 7 e 9 juntos com a Petição Inicial Aperfeiçoada) a Recorrida adquiriu não só os créditos identificados nas listas de créditos, como igualmente todos os créditos futuros que se venham a constituir - sobre os devedores incluídos nos contratos - durante a sua vigência, conforme se pode aferir da cláusula 2.ª dos mesmos.
v) Destarte, durante o período de vigência dos contratos de cessão de créditos, todas as faturas emitidas pela sociedade E…, S.A. e S…,LDA à Recorrida serão obrigatoriamente cedidos à aqui Recorrente, como aliás, decorre do próprio contrato e é expressamente referido no texto das notificações das cessões de créditos à Recorrida.
w) Ora, tratando-se de faturas emitidas após a data de celebração dos contratos de cessão de créditos, não constam, nem poderiam constar da lista de faturas dos referidos contratos, estando, contudo, abrangidos no âmbito da Cláusula 2.ª dos mesmos:
2. FINALIDADE E CELEBRAÇÃO DO CONTRATO
2.1 Este Contrato regula os termos e condições da relação de factoring sem recurso relativa aos Créditos da cedente sobre os Devedores que estarão sujeitos à cessão aqui prevista.
2.2 A Cedente cede à B…-Sucursal em Portugal através deste Contrato, o que será notificado ao Devedor mediante a notificação que constitui o Anexo B:
(a) todos os Créditos Existentes,
(b) todos os Créditos Futuros aceites em conformidade com a cláusula 9.
2.3 Este Contrato deverá ser formalizado mediante a sua assinatura por ambas as Partes, o que pode ser feito em suporte de papel ou por Assinatura Eletrónica Qualificada, tal como descreve a seguir.

2. FINALIDADE E CELEBRAÇÃO DO CONTRATO
2.1 Este Contrato regula os termos e condições da relação de factoring sem recurso relativa aos Créditos da Cedente sobre os Devedores que estarão sujeitos à cessão aqui prevista.
2.2 A Cedente cede à B…- Sucursal em Portugal através deste Contrato, o que será notificado ao Devedor mediante a notificação que constitui o Anexo C.
(a) todos os Créditos Existentes,
(b) todos os Créditos aceites em conformidade com a cláusula 9.
2.3 Este Contrato deverá ser formalizado mediante a sua assinatura por ambas as Partes, o que pode ser feito em suporte de papel ou por Assinatura Eletrónica Qualificada, tal como descreve a seguir.
x) Como tal, era impossível a factualidade dos pontos 2 e 3 dos factos não provados ter sido dada como não provada, dado que a prova junta aos autos vai precisamente no sentido inverso.
y) Assim, mal andou o Tribunal a quo quando considerou que, por não ter sido comprovada a cessão dos créditos/notificação da Recorrida da cessão de créditos, esta nunca se constituiu em mora, e como tal não serão devidos quaisquer juros de mora, pois que foi devidamente comprovada a cessão!
z) Pelo atraso no pagamento dos valores devidos pelos serviços e bens adquiridos pela Recorrida, titulados em cada fatura, a Recorrente tem direito a receber o pagamento de juros de mora, destinados a remunerar o credor pelo atraso no pagamento dos valores que lhe são devidos, sendo, bem assim, devidos juros de mora calculados de acordo com a taxa supletiva prevista para os juros comerciais de acordo com o previsto no n.º 5. do artigo 102.º do Código Comercial e no Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio.
aa) E, tratando-se as obrigações e crédito aqui reclamados de transações comerciais, às quais é aplicável o Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio - cf. artigo 2.º, n.º 1 do mesmo - são devidos juros de mora no caso de atraso de pagamento, sem necessidade de qualquer interpelação do devedor para o efeito, calculados à taxa comercial - tudo conforme disposto no artigo 4.º, n.ºs 1 e 2 do D.L. 62/2012, de 10 de maio.
bb) Assim, quer seja por Resultando à saciedade que, ou por se considerar provada a notificação e/ou conhecimento da Recorrida das diversas cessões de créditos, ou pela própria citação desta para os presentes autos, sempre estaria esta última obrigada ao pagamento de juros de mora à Recorrente, uma vez que a sua constituição em mora verifica-se logo que decorrido o prazo de vencimento da obrigação sem que seja efetuado o correspondente pagamento atempado.
cc) Por último, e quanto à indemnização prevista no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, não se revela existir qualquer falta de alegação e/ou demonstração de factos constitutivos de tal direito já que, tal direito à indemnização é atribuído ope legis, por mera decorrência do atraso no pagamento de transações comerciais (atraso esse que foi alegado) sem necessidade de interpelação, e sem prova de qualquer prejuízo (exceto quando é peticionado valor superior à indemnização mínima, o que não é o caso).
dd) Neste sentido tem decidido o Tribunal de Justiça da União Europeia, em diversas decisões recentes, escalpelizando que valor de € 40,00 (quarenta euros) previsto no nosso ornamento no Artigo 7.º Decreto-lei n.º 62/2013, e devido por cada fatura, e não por reclamação administrativa ou judicial única, conforme entre muitos outros, decorre dos Acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 20 de outubro de 2022 processo C-585/20 e em 4 de maio de 2023, no processo C-78/22
ee) Acresce que, mesmo que assim não fosse, e sem conceder, sempre se diria que a consequência do não acatamento do convite ao aperfeiçoamento (bem como, noutros casos, o suprimento de exceções dilatórias e a junção de documentos) no prazo fixado é expressa e indubitavelmente a absolvição da instância (com possibilidade de instauração de nova ação), nos termos do disposto no art. 87.º, n.º 7 do CPTA e não a absolvição do pedido!
ff) De facto, como se sumaria no douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo: 3247/12.3BELSB, de 12.09.2019, consultável em www.dgsi.pt, o "autor, na petição inicial, tem o ónus de alegar os factos essenciais que constituem a sua causa de pedir, sendo insuficiente a dedução do pedido, tendo ainda de o fundamentar, de facto e de direito (artigo 78.-, n.º 2, f) do CPTA)" e "[i]mpende sobre o autor um verdadeiro ónus de substanciação, traduzido na alegação de factos que integram a matéria fáctica da causa e assumem a função de individualizar a pretensão para o efeito da conformação do objeto do processo, nos termos dos artigos 552.º n.º 1, alínea d) e 581.º, n.º 4 do CPC."
"A causa de pedir consiste na alegação dos factos essenciais em que se baseia a pretensão jurídica formulada, traduzida no pedido, ou seja, o conjunto dos factos essenciais constitutivos da situação jurídica de que o autor se arroga, isto é, dos factos constitutivos do efeito jurídico pretendido pelo autor".
"Sendo proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, para o suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada e fixado prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido (artigo 87.º, n.ºs 1, b) e 3 do CPTA), recai sobre o autor o ónus de lhe dar cumprimento, sob pena de absolvição do réu da instância, segundo o disposto no artigo 87.º, n.º 7 do CPTA."
gg) E tal foi o que se verificou nos presentes autos, tendo o Tribunal a quo endereçado convite ao aperfeiçoamento e na decisão recorrida considerado que o pedido não foi correspondido de forma suficiente, não tendo suprido as deficiências de que a petição a aperfeiçoar padeceria.
hh) Pelo que, nos termos do referido preceito legal, apenas poderia haver lugar à absolvição da instância (1).
ii) Assim, é manifesto que com tal atuação, incorreu o douto Tribunal a quo, na decisão recorrida, em violação do disposto no art. 87.º, n.º 7 do CPTA, o que resulta na incorreta aplicação do direito processual, por erro na determinação da norma aplicável, na medida em que a recusa do convite ao aperfeiçoamento e a falta de correção das deficiências/irregularidades da petição inicial após tal convite, nos termos do citado preceito legal, é cominada com a absolvição da instância e não com improcedência do pedido.
jj) Em consequência de todo o exposto, deverá a decisão recorrida ser revogada, pelo errado entendimento e erro do julgamento, assim como por violação do disposto nos arts. 7.º-A e 90.º, n.º 3 do CPTA, com a sua substituição por outra que não conclua pela improcedência do pedido por alegada falta/deficiência da alegação e que determine o prosseguimento dos autos e o convite à junção dos documentos protestados juntar, bem como, que considere que a citação dos presentes autos é bastante para que a Recorrida tome conhecimento das cessões dos créditos aqui peticionados.
kk) Assim não se entendendo, deverá a decisão ser revogada e substituída por outra que determine apenas a absolvição da instância, nos termos do n.º 7 do art. 87.º do CPTA.
II) Com o que farão V. Exas. a tão esperada e costumada JUSTIÇA!”.
Em sede de contra-alegação de recurso a entidade demandada “ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DO SISTEMA DE SAÚDE, I.P.”, formulou as seguintes conclusões:
“1.ª - Após decisão do tribunal a quo que julgou os pedidos improcedentes, a autora vem apresentar recurso com fundamento em erro de julgamento e em errada interpretação das normas constantes do n.º 7, do artigo 87.º do CPTA;
2.ª -A recorrente não partilha de tal opinião, e subscreve na integra tudo quanto foi apreciado na douta sentença;
3.ª - Após apresentação da oposição ao requerimento de Injunção apresentado pela ora recorrente, o tribunal convidou a autora ao aperfeiçoamento da petição inicial. Este convite foi determinado porque o requerimento de Injunção não apresentava factos nem documentos que permitissem ao tribunal decidir de facto e de direito sobre o mérito da causa;
4ª - No cumprimento desse despacho a autora ora recorrente, não apresentou ainda assim não logrou em sede de aperfeiçoamento, provar a existência de uma relação contratual que envolvesse a ora recorrida, nem tão pouco, a origem dos créditos, prazos de vencimento das faturas e notificação da cessão dos créditos;
5.ª - Os documentos juntos pela ora recorrente para além de não reunirem os pressupostos da cessão dos créditos, pelo menos um deles, está dirigido a recorrida mas com morada de uma outra entidade;
6.ª - Quer isto dizer, que a recorrente não logrou provar os factos alegados nas alíneas A) a D) do petitório mesmo depois do convite ao aperfeiçoamento.
7.ª - No que diz respeito à errada interpretação das normas, toda a fundamentação de facto e de direito segue as orientações da jurisprudência maioritária, pelo que não merce censura a douta sentença;
8.ª - E no que respeita ao erro de julgamento também não se verifica qualquer tipo de erro, uma vez que, perante toda a factualidade carreada para os autos, face ao princípio da livre apreciação da prova, e considerando a matéria controvertida, a decisão que se impunha, teria que ser pela improcedência dos pedidos formulados;
9.ª - Estamos no âmbito de uma situação entre um particular que exige de uma entidade pública, o pagamento da quantia de €2.039,995,86, com fundamento em um alegado contrato de cessão de créditos sem lograr demonstrar a existência do mesmo e os seus fundamentos;
10.ª - Sem esquecer ainda o pedido de pagamento de condenação em juros de mora por alegados atrasos no cumprimento e do pagamento de algo que a recorrente desconhece os pressupostos de uma qualquer relação jurídica, faturas, isto sem falar no pedido indemnizatório;
11.ª - Os pedidos formulados na presente ação contra o R. ora recorrente, e como refere a douta sentença, agora posta em crise, não se encontram minimamente provados nem de facto nem de direito;
12.ª - A sentença ora recorrida não viola qualquer dos dispositivos legais invocados pela recorrente;
13.ª- Por não merecer qualquer tipo de censura a douta sentença deve ser mantida.
Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a decisão agora recorrida com todas as legais consequências”.
O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), pronunciou-se no sentido da improcedência do presente recurso.

Sem vistos, com prévio envio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o presente processo à conferência para decisão.
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II. Questões a apreciar e decidir
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação, nos termos dos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do CPTA e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º nºs 4 e 5 e 639.º do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA, a questões a decidir são as de saber se se verifica a invocada insuficiência da causa de pedir e em caso afirmativo, quais as suas consequências, assim como se ocorre violação do princípio do inquisitório e do dever de gestão processual e subsidiariamente violação do disposto no artigo 87.º, n.º 7, do CPTA.
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III. Fundamentação
3.1. De facto:
Na decisão recorrida foram fixados os factos provados e não provados, nos seguintes termos:
Factos Provados
A. A Autora celebrou com a sociedade C…, S.A. a 9 de Agosto de 2022, um contrato de cessão de créditos - cfr. documento 1 da petição inicial aperfeiçoada, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
B. A Autora celebrou com a sociedade G…, LDA. a 2 de Dezembro de 2021 e 15 de Dezembro de 2022, dois contratos de cessão de créditos - cfr. documentos 3 e 5 da petição inicial aperfeiçoada. Cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
C. A Autora celebrou com a sociedade E…, S.A., a 27 de Maio de 2022, um contrato de cessão de créditos - cfr. documento 7 da petição inicial aperfeiçoada, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
D. A Autora celebrou com a sociedade S…, LDA., a 21 de Janeiro de 2022, um contrato de cessão de créditos - cfr. documento 10 da petição inicial aperfeiçoada, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
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Factos Não Provados
1. Os contratos referidos nos Itens A) a D) do probatório foram notificados á Entidade Demandada;
2. A factura a que a Autora se reporta no Item 17.º da petição inicial aperfeiçoada, integram o objecto do contrato a que se reporta o Item C) do probatório;
3. A factura a que a Autora se reporta no Item 24.º da petição inicial aperfeiçoada, integram o objecto do contrato a que se reporta o Item D) do probatório;
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Motivação da Matéria de Facto
A decisão da matéria de facto assentou no teor dos documentos constantes dos autos, bem como na posição assumida pelas partes nos seus articulados, atentas as regras de repartição do ónus da prova, tudo conforme discriminado em cada uma das correspondentes alíneas da Matéria de Facto acima elencada.
Relativamente ao ponto 1 dos factos não provados, o Tribunal considerou como não provada tal factualidade, porquanto a Autora para prova de notificação da Entidade Demandada das cedências aqui em causa, se limita a juntar os ofícios de notificação, sem qualquer evidencia de que os mesmos tenham sido recepcionados pela Entidade Demandada; sendo certo que, em relação ao contrato celebrado com a sociedade S…,Lda., a Autora nem sequer junta o ofício de notificação [documento que protestou juntar e não fez].
Assim sendo, o Tribunal considerou não provada tal factualidade.
Relativamente aos pontos 2 e 3 dos factos não provados, o Tribunal considerou tal factualidade como não provada, considerando que em relação a essas sociedades não é possível averiguar que créditos é que figuravam nas listas de créditos alegadamente comunicadas à Entidade Demandada com as respectivas notificações.
E não é possível, porque no caso da sociedade E…, S.A., da notificação que foi alegadamente remetida não consta qualquer lista de créditos cedidos ao abrigo do contrato comunicado, pese embora no ofício se reporte a anexos contendo essa informação; pelo que, é impossível aferir se as facturas aqui reclamadas integram o objecto da cedência que foi alegadamente comunicada à Entidade Demandada.
O mesmo sucede quanto à sociedade S…, LDA, relativamente à qual nem sequer foi junta a respectiva notificação; pelo que, é impossível aferir se as facturas aqui reclamadas integram o objecto da cedência que foi alegadamente comunicada à Entidade Demandada.
Sem as listas anexas às notificações que foram alegadamente remetidas á Entidade Demandada, não é possível aferir se são as mesmas que constam anexas aos contratos celebrados com as entidades cedentes.
Assim sendo, o Tribunal considerou não provada tal factualidade.”.

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3.2. De Direito
A Autora B… – Sucursal em Portugal apresentou junto do Balcão Nacional de Injunções, requerimento de injunção, no qual requereu a notificação da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P., à qual sucedeu “ope legis” a “ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DO SISTEMA DE SAÚDE, I.P.” para que proceda ao pagamento da quantia de € 2.039.995,86, sendo € 1.644.377,11 a título de capital titulado pelas faturas que identificou, € 206.675,78 a título de juros de mora vencidos até 30 de maio de 2023, e a título de outras quantias €188.713,47 (€ 600,00 relativos à indemnização prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, € 9,66 relativos a juros referentes a esta indemnização, € 188.023,61 relativamente a juros relativos a outras faturas pagas após a data de vencimento, titulados por notas de débito que identificou, à indemnização prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, no total de € 80,00 e juros vencidos desde o dia posterior ao vencimento do direito à indemnização) e € 229,50 a título de taxa de justiça.
A ré deduziu oposição na qual se defendeu por impugnação dizendo, em suma, que não foram juntos com o requerimento de injunção quaisquer contratos de cessão de créditos nem as respetivas faturas, para poder analisar se existe ou não compromisso para o pagamento das mesmas. Não está demonstrada a existência da cessão dos créditos, impugnando o valor reclamado a título de crédito pela requerente, por falta de aceitação e de documentação que justifique o crédito. Mais referiu que com exceção da fatura FE21D/44938, que já se encontra liquidada desde 02 de setembro de 2022, não existe registo de entrada de nenhum outro documento, e muito menos das faturas com a numeração indicada no requerimento de injunção. Devolveu a fatura n.º 6434216765, à G…, LDA, através do Ofício 6596/DGDG — C.F./2022, com data de saída 07 de novembro de 2022. Não juntou elementos que comprovem a existência das faturas reclamadas devidamente discriminadas, com indicação do respetivo compromisso expresso. Concluiu dizendo que pelo facto de não existir fundamento legal para a prossecução do presente processo, por falta de contrato de cessão de créditos e de aceitação expressa de faturação que não deu entrada nos serviços da requerida, impugna o montante peticionado a título de dívida, juros e dos demais encargos do processo.
Notificada a autora apresentou petição inicial aperfeiçoada, a qual foi notificada à ré, que não emitiu qualquer pronúncia sobre a mesma.
Nesta sequência, em momento imediatamente anterior à prolação do saneador-sentença, foi proferido despacho a dispensar a realização da audiência prévia, a inquirição das testemunhas arroladas, assim como as demais diligências probatórias requeridas, por se ter constatado que “as questões a decidir na presente demanda são essencialmente, questões jurídicas” e a “matéria factual controvertida e relevante para a boa decisão da causa (…) é suscetível de prova mediante os elementos documentais juntos pelas partes com os respetivos articulados”. Considerou-se, ainda, que “a matéria que possa ser considerada ainda controvertida, e cujos elementos documentais não constam nos autos, apenas poderá ser demonstrada por documentos e não mediante prova testemunhal.”.

De seguida, o Tribunal a quo proferiu o saneador-sentença, que constitui o objeto do presente recurso, tendo absolvido a ré do pedido com a seguinte fundamentação:
afigura-se que a petição inicial não permite uma pronúncia deste Tribunal, quanto ao peticionado, pelo menos no que diz respeito às quantias a que a Autora se reporta nas alíneas e) e f) do Item 36.° da petição inicial aperfeiçoada, considerando a total falta de alegação que sustente os valores aí peticionados.
Com efeito, sucede nestes autos, o que sucede em inúmeros outros processos em que a Autora é a mesma dos presentes autos e peticiona exactamente o mesmo que peticiona nestes autos [quantias respeitantes a créditos decorrentes de facturas emitidas por fornecedores da Entidade Demandada, que adquiriu através de contratos de cessão de créditos]; isto é, verifica-se a inviabilidade da petição inicial, que se concretiza na falta de densificação da causa de pedir; assim como, na falta de junção de elementos essenciais a uma pronúncia de mérito por parte do Tribunal.
Ora, perfilha-se aqui do entendimento vertido no processo n.º 1200/23.0BEPRT, podendo ler-se na sentença proferido nesse processo por este Tribunal, o seguinte:
“(…)
Na esteira do que vem indicando alguma doutrina (nomeadamente, ABRANTES GERALDES, 1997: 189; ANTUNES VARELA, 1989: 122), haverá que distinguir petição inepta de petição inviável: nesta, o pedido ou a causa de pedir são indicados e resultam da articulação do núcleo essencial dos factos constitutivos do direito invocado, mas falta a alegação de algum facto para que a pretensão possa ser julgada procedente. E realça este tribunal que a distinção não é despicienda, mesmo ao nível das consequências jurídicas decorrentes de uma e de outra situação: é que, se na ineptidão, a falta de causa de pedir conduz à absolvição da instância - cf. artigos 186.° e 278.°, n.° 2, alínea b), do CPC -, já a inviabilidade conduzirá a uma decisão de mérito, com absolvição do réu do pedido.
IV. Pois bem, como vimos já, a remessa para distribuição do requerimento de injunção conduziu à mutação do procedimento de injunção numa ação administrativa, como tal devendo ser tramitada e obedecendo às regras do processo administrativo e, por remissão deste, do processo civil.
V. Nesta medida, a petição inicial deve apresentar o conteúdo enunciado no artigo 78.º, n.º 2, do CPTA (com idêntico teor, cf. artigo 552.º, n.º 1, do CPC), em que se inclui a exposição dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação (alínea f) do referido preceito do CPTA).
VI. O despacho que contém o convite ao aperfeiçoamento da petição inicial comina à autora, expressamente, que enuncie de forma desenvolvida e concretizada a causa de pedir, na medida em que o requerimento de injunção, que passou a configurar-se como a petição inicial, o não faz.
VII. A causa de pedir, nos termos legalmente gizados, corresponde aos factos essenciais que servem de fundamento à ação (artigo 78.º, n.º 1, alínea f), do CPTA).
VIII. Assim, nos casos de responsabilidade contratual, como o dos autos, em que a autora demanda o cumprimento de uma obrigação prevista em contrato, previamente entabulado, em que seja invocada a existência de cessão de créditos, por parte das entidades credoras, a causa de pedir tem de integrar a alegação, concreta e discriminada, pelo menos, dos seguintes factos pertinentes, relativos à: i) relação contratual subjacente ao crédito cujo pagamento peticiona, em regra, sob a capa de contrato de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, reduzido a escrito (artigo 94.º, n.º 1, do Código dos Contratos Públicos); ii) identificação individualizada e discriminada dos créditos (de capital, de juros e de indemnização) peticionados, do ponto de vista quantitativo e qualitativo (incluindo a descrição dos bens fornecidos ou dos serviços prestados); iii) data de vencimento de cada um dos créditos; iv) contrato que titula a cessão de créditos, por parte da cedente em relação à autora, com expressa menção à inclusão de tais créditos reclamados no seu âmbito de aplicação; e v) comunicação da cessão de créditos ao devedor. Só com este conteúdo a causa de pedir seria apta a permitir a subsequente tramitação dos autos, que culminaria com o proferimento da decisão de mérito que ao caso coubesse.
IX. Ora, se é certo que a autora respondeu ao convite formulado, não é menos verdade que o fez de forma que (ainda) se revela manifestamente incapaz de suprir as insuficiências detetadas na causa de pedir inicialmente aduzida. De tal modo que, ainda que se provassem todos os factos que alega, sempre se revelariam insuficientes para concluir pela procedência do pedido.
X. Tenha-se em conta que a autora omite, em absoluto: i) a identificação de cada uma das concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados, em que se inclui o respetivo objeto e as condições contratuais aplicáveis aos pedidos formulados; ii) a identificação individualizada dos créditos, incluindo a descrição dos bens fornecidos e/ou dos serviços prestados; e iii) sendo certo que procede à identificação concreta de cada um dos contratos de cessão de créditos celebrados, omite a menção às datas abrangidas e aos concretos créditos cedidos.
XI. Ora, como se depreende das alegações de facto aduzidas pela autora na petição inicial aperfeiçoada, continua a existir uma evidente insuficiência e imperfeição da causa de pedir, na medida em que «os factos em que se alicerça o pedido não foram expostos em toda a sua extensão (insuficiência), ou foram-no de modo vago e impreciso (inconcretização)» (RODRIGUES BASTOS, 2001: 59). Isto é: a mera leitura da indicação sucinta a que deve corresponder a causa de pedir neste tipo de situações, conjugada com a causa de pedir, em concreto, apresentada pela autora, permite asseverar que esta é insuficiente e imperfeita.
XII. Com efeito, no caso dos autos, por não se estar ante uma petição inicial inepta, foi formulado o convite ao aperfeiçoamento, a que a autora acedeu, mas no qual não logrou proceder em conformidade com o que foi determinado.
XIII. Na verdade, a causa de pedir, deduzida pela autora, é omissa na alegação de factos essenciais que não poderiam deixar de ser alegados para que aquela não seja insuficiente ou imperfeita. A demandante, como se indicou antes, não procedeu, apesar de convidada a fazê-lo, à concretização adequada da causa de pedir, omitindo, desde logo, a identificação de cada uma das concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados, em que se inclui o respetivo objeto e as condições contratuais aplicáveis aos pedidos formulados. Tanto bastaria para que a ação não pudesse lograr sucesso.
XIV. Mas mais: se as faturas e notas de crédito a que alude a demandante também titulam valores respeitantes a juros, sempre importaria alegar (e demonstrar): i) as faturas; ii) as notas de crédito; iii) o valor de cada uma delas; iii) o(s) período(s) de cálculo dos juros inserto em cada um; iv) a taxa de juro aplicada em cada uma; e v) a data e o comprovativo do suposto envio de cada uma dessas notas à entidade demandada (e não às sociedades cedentes).
(…)
XXII. Ora, a autora não refere quais os prazos de pagamento contratualizados, quais as datas de receção das faturas, das notas de crédito e de débito enunciadas e qual o tempo decorrido para verificação e validação dos bens e serviços, confundindo «compromisso» com «cabimentação». Como tal, não existe forma de balizar temporalmente o valor peticionado, a título de juros.
(…)
XXXIV. Nesta decorrência, a autora, apesar de convidada para aperfeiçoar a petição inicial, em face da insuficiência da causa de pedir deduzida, num quadro em que estão em causa «os factos essenciais que servem de fundamento à ação» (artigo 78.°, n.° 2, alínea f), do CPTA) e se conduz a um cumprimento defeituoso desse convite, torna inevitável que se conclua pela improcedência do pedido. Assente-se que os factos essenciais alegados, pela insuficiente concretização da causa de pedir, ainda que se viessem a dar como provados - o que indiciariamente se admitiu - não lograriam alcandorar a autora numa posição de vencimento da presente ação administrativa. Trata-se, assim, de uma situação de falta de alegação e, consequentemente, antecedente à da falta de prova.
XXXV. O tribunal cuidou de observar os princípios de acesso à justiça, do inquisitório, da cooperação, do dever de auxílio e de boa-fé processual (cf. acórdão do TCAS de 09.09.2021, proc. n.° 362/15.5BELLE) ao efetuar, em tempo, o convite ao aperfeiçoamento da petição inicial. A autora acedeu a esse convite, mas fê-lo de modo imperfeito, assumindo o risco daí emergente, ante a insuficiência da causa de pedir apresentada que se manteve.
XXXVI. Em consequência, a pretensão deduzida pela autora é improcedente, cabendo absolver a entidade demandada dos pedidos. Isso mesmo se determina a final, no segmento dispositivo da presente decisão.” - fim de citação
Não se afiguram motivos para divergir de tal entendimento.
Com efeito, a Autora respondeu ao convite formulado, no entanto a sua resposta revela-se manifestamente incapaz de suprir as insuficiências detectadas na causa de pedir inicialmente aduzida, pelo menos, em relação às quantias a que se reportam as alíneas e) e f) do Item 36.º da petição inicial.
Relativamente à quantia correspondente a 174.743,61 euros a título de juros de mora por facturas liquidadas após a data de vencimento, a Autora limita-se a alegar que, “31.° A Autora adquiriu também, por contrato de cessão de créditos notificados ao Réu, os créditos decorrentes de faturas emitidas pelas Cedentes a este, as quais, embora se mostrem atualmente pagas, não foram liquidadas nas datas dos respetivos vencimentos,
32.° Nessa medida, as faturas liquidadas após a data de vencimento, deram origem a juros de mora, tendo a Autora emitido e remetido ao Réu as Notas de Débito com os n.° 90000… e 90000… (docs. 30 e 31 que se juntam), com o detalhe que de seguida se explanará, por referência às facturas e datas de pagamento que das mesmas constam:
(…)
A Autora não esclarece que contratos de cessão são esses a que se reporta no Item 31.º da petição inicial aperfeiçoada, nem em que data foram notificados à Entidade Demandada. Até se poderia cogitar que seriam os mesmos contratos a que se reporta no Item 2.° da petição inicial aperfeiçoada; no entanto, na lista das entidades cedentes figuram sociedades que não correspondem às que se encontram elencadas no Item 2.° [P…, S.A., CC…, S.A., I…, Lda.].”
(…) não é possível aferir se as facturas que estão listadas no Item 32.º da petição inicial aperfeiçoada integram os contratos a que a Autora se reporta no Item 31.º, nem tão pouco se sabe se os contratos, a terem sido celebrados, produzem efeitos em relação à Entidade Demandada, considerando a total ausência de alegação e prova quanto à sua notificação à Entidade Demandada. Também não se sabe, na eventualidade de ter ocorrido uma notificação, se na lista comunicada á Entidade Demandada estavam as facturas listadas no Item 32.°.
Dito de outro modo, não é possível aferir sequer se os créditos foram, de facto, cedidos. O que impossibilita o Tribunal de aferir do direito da Autora a receber juros pelo alegado retardamento, no pagamento das facturas.
Quanto à quantia a que se reporta na alínea f) e c) do Item 36.° da petição inicial aperfeiçoada, a Autora continua a pugnar pelo reconhecimento de uma quantia a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida, aplicável por força do disposto no Artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 62/2013, de 10 de Maio. Também aqui continua sem alegar nem demonstrar cabalmente factualidade que suporte tal pretensão, tanto mais que o montante peticionado extravasa em muito o valor mínimo que o indicado normativo legal define como exigível (€ 40,00) e, contrariamente ao exigido pelo artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 62/2013, nenhum facto é apresentado que permita sustentar pertinentemente que a autora incorreu em custos razoáveis.
A estes factos acresce que a natureza indemnizatória do instituto legal invocado impõe a alegação e demonstração dos factos constitutivos desse direito, nomeadamente, a existência de um facto ilícito, culposo, gerador de um valor determinado de danos.
O que a Autora não faz.
(…)
Desta feita, conclui-se como no processo supra referido: a resposta incompleta ou imperfeita ao convite ao aperfeiçoamento da petição inicial - e na certeza de que não é admissível a formulação de um segundo convite ao aperfeiçoamento, conduz, necessariamente, à improcedência da pretensão formulada, neste caso, em relação às quantias a que se reporta nas alíneas c), d), e) e f) do Item 36.° da petição inicial aperfeiçoada.
(…)
IV. Das quantias a que se reporta nas alíneas a) e b) do Item 36.° da Petição Inicial aperfeiçoada
(…)
V - Fundamentação de Direito
Estão em causa os autos os créditos cedidos no âmbito dos contratos de cedência a que se reportam os Itens A), B), C) e D) do probatório e respectivos juros moratórios, relativos aos retardamento do pagamento das facturas relativas a bens fornecidos pelas sociedades aí identificadas.
Ora, logrou-se apurar que, mediante os contratos a que se reportam os Itens A), B), C) e D) a Autora adquiriu créditos às sociedades aí também elencadas.
(…)
Este acordo, não tendo a participação do devedor, apenas produz efeitos em relação a si após a sua notificação, ainda que extrajudicial (artigo 583.° do CC).
De notar que, o credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, contanto que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor. - n.° 1, do Artigo 577.° do CC.
Sendo certo que, a convenção pela qual se proíba ou restrinja a possibilidade da cessão não é oponível ao cessionário, salvo se este a conhecia no momento da cessão - cfr. n.° 2 do Artigo 577.° do CC.
No entanto, pese embora se tenha apurado que, a Autora celebrou contratos de cessão de créditos com a C…,S.A ., a G…,LDA, a E…, S.A. e a S…, LDA- cfr. Itens A) a D) do probatório; a verdade é que, não se provou por um lado, que as cessões a que se reportam os Itens A), B), C) e D) do probatório tenham sido, de facto, notificadas à Entidade Demandada - cfr. ponto 1 dos factos não provados; mas, por outro lado, também não se provou que as facturas cujo pagamento a Autora peticiona nestes autos - as quais se reportam a créditos cedidos pelas entidades cedentes referidas nos Itens C) e D) do probatório - integram o objecto dos contratos referidos nos Itens C) e D) do probatório - cfr. pontos 2 e 3 dos factos não provados.
Como tal, a pretensão da Autora que emerge dos referidos contratos - relativa a juros de mora e capital - terá, necessariamente, de ser julgada improcedente.
O que se determinará infra.
Por fim, quanto à quantia de 229,50 euros, que também foi incluída pela Autora nos fundamentos do requerimento de injunção e no pedido formulado nessa sede, trata-se de um montante que se integra nas custas de parte, que, por isso, não é aqui devido.”.
A recorrente inconformada com esta decisão, interpôs o presente recurso, imputando-lhe erros de julgamento defendendo que a mesma encerra um incorreto entendimento da atividade dos tribunais no que se refere à apreciação do mérito da causa, um erro de julgamento quanto à pretensa falta de densificação, violação do princípio do inquisitório e dever de gestão processual (artigo 90.º, n.º 3 e artigo 7.º-A do CPTA) e, mesmo a tal não ocorrer, sempre incorreria na violação do disposto no artigo 87.º, n.º 7 do CPTA.
Considerou a decisão recorrida quanto às “quantias a que a Autora se reporta nas alíneas e) e f) do Item 36.° da petição inicial aperfeiçoada”, que se verifica uma “total falta de alegação que sustente os valores aí peticionados” e “a inviabilidade da petição inicial, que se concretiza na falta de densificação da causa de pedir; assim como, na falta de junção de elementos essenciais”. E que a “Autora respondeu ao convite formulado, no entanto a sua resposta revela-se manifestamente incapaz de suprir as insuficiências detectadas na causa de pedir inicialmente aduzida, pelo menos, em relação às quantias a que se reportam as alíneas e) e f) do Item 36.° da petição inicial.
Relativamente à quantia correspondente a 174.743,61 euros a título de juros de mora por facturas liquidadas após a data de vencimento, a Autora limita-se a alegar que, “31.° A Autora adquiriu também, por contrato de cessão de créditos notificados ao Réu, os créditos decorrentes de faturas emitidas pelas Cedentes a este, as quais, embora se mostrem atualmente pagas, não foram liquidadas nas datas dos respetivos vencimentos.”.
No acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/11/2017, proferido no processo 7034/15.9T8VIS.C1, foi abordada a questão da insuficiência da causa de pedir e suas consequências processuais, tendo sido sumariado nos seguintes termos:
1. A causa de pedir é o acto ou facto jurídico concreto donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer (legalmente idóneo para o condicionar ou produzir).
2. A petição inicial será inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir (art.º 186º, n.º 2, alínea a) do CPC).
3. A figura da ineptidão da petição inicial (que implica que, por ausência absoluta de alegação dos factos que integram o núcleo essencial da causa de pedir, o processo careça, em bom rigor, de um objecto inteligível) distingue-se e contrapõe-se à mera insuficiência na densificação ou concretização adequada de algum aspecto ou vertente dos factos essenciais em que se estriba a pretensão deduzida.
4. Apenas nesta segunda situação a parte poderá/deverá ser convidada a completar o articulado, podendo ainda tal insuficiência ou incompletude vir a ser suprida em consequência da aquisição processual de tais factos concretizadores, se revelados no decurso da instrução - art.ºs 5º, n.º 2, alínea b) e 590º, n.º 4 do CPC.
5. Perante a completa falta de alegação de factos susceptíveis de integrar a causa de pedir, fica inviabilizado o conhecimento do mérito da causa e nenhum relevo poderá ser dado a posterior articulado que o autor decida apresentar visando “sanar” aquele vício”.
Neste sentido, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03/12/2020, proferido no processo 98964/18.2YIPRT.L2, refere-se que:
I – Só falta de causa de pedir quando não são alegados os factos suficientes para a identificação da mesma (art. 186/2-a do CPC), não quando faltar a alegação de outros factos principais, e muito menos quando apenas se verificar a existência de imprecisões na exposição ou concretização dos factos principais (todos eles alegados).
II - Não há, por isso, falta de causa de pedir quando a autora faz as referências necessárias a um preciso contrato reduzido a escrito, identificando-o com a data da celebração do mesmo e o objecto a que ele se refere, cujo pagamento de preço requer da ré por ele já ser devido porque a autora já prestou os serviços correspondentes, já que, assim, a causa de pedir está suficientemente identificada”.
Face às normas jurídicas aplicáveis - designadamente o disposto no artigo 78.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), que tem paralelo com a previsão do artigo 552.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC) e o disposto no artigo 5.º do CPC -, aos critérios de decisão que se podem extrair dos supra citados arestos e analisadas as peças processuais apresentadas na ação administrativa em causa, não se pode concluir que o tribunal a quo fez uma correta interpretação e aplicação das normas processuais.
Senão vejamos.
Os valores peticionados pela autora por conta dos créditos adquiridos pelos contratos de cessão e cuja responsabilidade imputou ao réu, referidos no artigo 36.º da petição inicial aperfeiçoada (doravante, também, pi), são:
- e) 174.743,61 € (cento e setenta e quatro mil setecentos e quarenta e três euros e sessenta e um cêntimos), a título de juros de mora por faturas liquidadas após a data de vencimento;
- f) 13.280,00 € (treze mil duzentos e oitenta euros), a título de indemnização mínima prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, por cada fatura emitida e já liquidada.
Ora, relativamente a estes concretos pedidos e) e f) a autora alegou que adquiriu os créditos decorrentes das faturas emitidas pelas cedentes por contrato de cessão de créditos notificados ao réu. Em sede de petição inicial alegou ainda que as faturas liquidadas após a data de vencimento deram origem a juros de mora, tendo emitido as notas de débito que identificou e juntou aos autos. Juntando, também, aos autos uma fatura com a indicação do valor total dos “Juros de mora” e um documento anexo denominado “Detalhe Nota de debito por Juros de mora”, no qual são, entre outros elementos, identificadas as entidades cedentes, as faturas, a data de vencimento, a data de emissão, data de pagamento, data de início de cálculo dos juros, taxa de juro aplicada e o valor dos juros, discriminado por fatura. Elementos que também alegou nos artigos 32.º e 33.º da petição inicial. Sendo que quanto ao valor devido a título de indemnização mínima prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, relativamente a faturas emitidas e que já se mostram liquidadas, identifica a entidade cedente, a fatura, a data de vencimento, o valor da fatura, a data de pagamento e o valor peticionado por cada fatura - € 40,00 (cfr. artigos 34.º e 35.º da pi).
Não juntou aos autos esses alegados contratos de cessão de créditos, assim como não procedeu à junção dos respetivos comprovativos de notificação dos mesmos à ré.
No entanto, em face da factualidade alegada não pode considerar-se que a autora não tenha alegado os factos essenciais da causa de pedir. A autora estruturou a causa de pedir na alegação do direito de crédito de capital cujo pagamento das respetivas faturas alegou que ocorreu após a data de vencimento, e com esse fundamento são devidos juros legais e a indemnização prevista no artigo 7.º do DL 62/2013, direitos esses que alegou terem sido adquiridos em face da celebração dos contratos de cessão de créditos invocados. Com efeito e como referiu a recorrente “foi identificado individualmente o número, data de emissão e vencimento, e valor de cada uma das faturas em causa”, sendo que os bens ou serviços objeto das faturas, são suscetíveis de ser provados em face da instrução, e eventuais deficiências fácticas podem vir a ser supridas em consequência da aquisição processual de factos concretizadores dos mesmos, revelados no decurso da instrução processual. Com efeito, foi alegada a data de pagamento de cada uma das faturas cujos juros de mora e indemnização peticionou. E assim, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, não está em causa a falta de alegação de factos essenciais, sendo que como referido ainda podem ser considerados factos complementares ou instrumentais que, eventualmente, possam resultar da instrução da causa. Que no caso, o tribunal a quo dispensou sem que, todavia, o processo permitisse a prolação de decisão de mérito quanto às identificadas alíneas e) e f), do artigo 36.º da pi, em face da existência de matéria de facto controvertida.
Deve, assim, o processo prosseguir para efeitos de instrução da causa para que a autora possa produzir a prova requerida, designadamente quanto à factualidade atinente à cessão dos créditos, pagamento dos serviços e bens alegados e ao direito ao recebimento de “juros pelo alegado retardamento, no pagamento das facturas”, assim como da correspondente peticionada indemnização mínima prevista na alínea f) do referido artigo 36.º.
Não se trata, assim, de uma situação de insuficiência de alegação, mas de prova dos factos alegados. Com efeito, na petição inicial aperfeiçoada estão suficientemente densificados os factos essenciais da causa de pedir invocada pela recorrente. Tendo a autora requerido produção de prova testemunhal, a junção de documentos em poder da parte contrária, assim como protestou juntar documentos.
Nestes autos não está em causa a validade dos contratos quer de cessão de créditos, quer das relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados (a qual não é sequer posta em causa) estando o objeto processual perfeitamente delimitado pela alegação da autora feita em sede de requerimento inicial de injunção e complementada em sede de petição inicial aperfeiçoada.
A identificação dos concretos serviços ou produtos fornecidos constam das faturas, pelo que a simples remissão para as mesmas é suficiente para permitir ao devedor exercer os seus direitos de defesa – tanto mais que, em regra, a fatura não lhe será estranha, pois lhe terá sido oportunamente remetida. Com efeito, a junção de uma fatura é um meio de prova da existência de um acordo de vontades e da execução da prestação devida. Pelo que, não será de exigir a junção do respetivo contrato para demonstrar a sua existência.
Termos em que devem proceder estes fundamentos do recurso, tendo o saneador-sentença recorrido incorrido em violação do disposto nos artigos 7.º-A e 90.º, n.º 3, do CPTA, devendo os autos prosseguir, designadamente para a fase de instrução quanto aos pedidos a que respeitam as alíneas e) e f), do artigo 36.º da p.i.
Quanto às quantias referidas nas alíneas a) e b), do artigo 36.º da petição inicial, ou seja 1.644.377,11 € (um milhão seiscentos e quarenta e quatro mil, trezentos e setenta e sete euros e onze cêntimos), a título de capital titulado pelas faturas identificadas nos artigos 3.º, 10.º, 17.º e 24.º da pi., e 206 675,78 € (duzentos e seis mil, seiscentos e setenta e cinco euros e setenta e oito cêntimos), correspondente aos juros de mora vencidos até 18/04/2023, calculados sobre os valores de capital das referidas faturas considerou a sentença recorrida que esta pretensão que emerge dos referidos contratos relativa a capital e juros de mora terá de ser julgada improcedente, porquanto provou-se a celebração dos contratos de cessão (cfr. pontos A) a D) do probatório), mas não a notificação dos contratos à demandada, assim como “também não se provou que as facturas cujo pagamento a Autora peticiona nestes autos - as quais se reportam a créditos cedidos pelas entidades cedentes referidas nos Itens C) e D) do probatório - integram o objecto dos contratos referidos nos Itens C) e D) do probatório - cfr. pontos 2 e 3 dos factos não provados.”. Ou seja, considerou o Tribunal recorrido que, também, não se provou que os créditos titulados pelas faturas estavam incluídos nos contratos de cessão.
Sucede que a notificação ao devedor dos contratos de cessão pode ser feita por qualquer meio, nomeadamente, pela citação do devedor para a injunção ou ação, tendo a sentença recorrida incorrido em erro de julgamento. A prova da cessão dos créditos peticionados pode ainda ser feita em sede de instrução da causa, bem como em face do teor dos documentos juntos aos autos – cfr. designadamente documentos n.ºs 1, 3, 5, 7 e 9 juntos com a p.i., sendo que nos termos dos contratos juntos sob os n.ºs 7 e 9 foram cedidos créditos futuros, como salienta a recorrente. Tendo assim o Tribunal a quo incorrido em erro de julgamento da matéria de facto constante dos pontos 1, 2 e 3 dos factos não provados, não podendo manter-se esta decisão.
Por outro lado, tal como se referiu quanto aos pedidos indicados nas alíneas e) e f), não se verifica insuficiência de alegação quanto aos pedidos indicados nas alíneas c) e d) do artigo 36.º da petição inicial, relativos, respetivamente, à indemnização prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, relativamente às faturas cujo pagamento é peticionado na alínea a) e o correspondente aos juros de mora calculados sobre o valor da indemnização não paga atempadamente, os quais estão conexionados com os pedidos a que respeitam as alíneas a) e b) do artigo 36.º
Como se referiu supra ainda existe matéria de facto controvertida com relevância para a decisão da causa, tendo o tribunal a quo dispensado a realização das diligências probatórias requeridas, designadamente a junção de prova documental requerida, pois a autora requereu a notificação da ré para juntar aos autos documentos, nos termos previstos no artigo 429.º do CPC. Para além de que a autora na petição inicial aperfeiçoada protestou juntar 20 documentos e requereu a inquirição de duas testemunhas. Basta atentar na decisão da matéria de facto não provada, assim como na motivação dessa decisão para se compreender que o Tribunal a quo não podia ter dispensado a realização das diligências probatórias requeridas, com o fundamento de que “a matéria que possa ser considerada ainda controvertida, e cujos elementos documentais não constam nos autos, apenas poderá ser demonstrada por documentos e não mediante prova testemunhal”.
Ora, nos termos previstos no artigo 423.º, n.ºs 1 e 2, do CPC se os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa não forem apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (como devem), ainda podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final. Não estando em causa uma situação de falta de cumprimento do ónus de alegação, deve a ação prosseguir, designadamente para a fase de saneamento e instrução da causa - apreciando-se, além do mais os requerimentos probatórios existentes nos autos -, seguindo-se a subsequente tramitação.
Em suma, os autos não padecem de insuficiência de alegação que inviabilize a decisão sobre o mérito da causa, quanto aos pontos c), d), e) e f) do artigo 36.º da pi. E, mesmo no caso de se entender que existe alguma incompletude ou incorreção na alegação fáctica, a mesma ainda poderá ser suprida em consequência da aquisição processual de tais factos complementares ou concretizadores, se revelados no decurso da instrução nos termos dos artigos 5.º, n.º 2, alínea b) e 590.º n.º 4 do Código Processo Civil. E quanto aos pontos a) e b), do artigo 36.º da pi deve, além do mais, ser apreciado o concreto requerimento probatório, prosseguindo a instrução da causa, podendo a autora juntar os documentos protestados juntar.
Em face de todo o exposto, o saneador-sentença recorrido não poderá manter-se, dado ter incorrido em violação, designadamente do disposto no artigo 78.º, n.º 2, alínea f), do CPTA, no artigo 5.º do CPC e nos artigos 7.º-A e 90.º, n.º 3, do CPTA, devendo ser revogado e o processo tem de baixar à primeira instância devendo a ação prosseguir, designadamente para a fase de saneamento e instrução da causa e subsequente tramitação para efeitos de ser proferida decisão de mérito.
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As custas do recurso serão suportadas pela recorrida – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais.
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IV. Decisão

Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Subsecção de Contratos Públicos, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos à primeira instância, a fim de ser proferida decisão de mérito.

Custas pela recorrida.

Lisboa, 3 de junho de 2026.
(Helena Telo Afonso – relatora)

(Ana Carla Teles Duarte Palma – 1.ª adjunta)

(Jorge Martins Pelicano – 2.º adjunto)



(1) Nesse sentido, conferir, a título exemplificativo, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 14.02.2020, Processo: 00415/17.5BEPRT, consultável em http://www.gde.rni.ct, e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 18.05.2017, Processo: 298/16.2BELLE, consultável em www.dgsi.pt.