Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:8/04.7BTLSB
Secção:CA
Data do Acordão:10/01/2026
Relator:ILDA CÔCO
Descritores:EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA EXEQUENDA
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
INDEMNIZAÇÃO MORATÓRIA
Sumário:




1

Avenida 5 de Outubro, nº 202, 1050-065 Lisboa Telefone. 217922300 – Fax 217960295 lisboa.tca@tribunais.org.pt



I. O “prazo limite estabelecido” a que se refere a norma do artigo 169.º, n.º1, do CPTA é o prazo fixado no momento em que é aplicada a sanção pecuniária compulsória, e não o prazo geral de execução espontânea da sentença, previsto no artigo 162.º, n.º1, do CPTA, o que significa que, na execução para prestação de facto infungível, aquele prazo será, em regra, o prazo limite para a realização da prestação fixado pelo Tribunal, segundo critérios de razoabilidade, previsto no n.º1 do artigo 168.º do mesmo Código, uma vez que, salvo se a sanção pecuniária compulsória já tiver sido imposta na sentença da acção declarativa, a imposição daquela sanção tem lugar na decisão que fixa o prazo para a realização da prestação, ou seja, na sentença da acção executiva.

II. A imposição de sanção pecuniária compulsória na decisão a que se refere o artigo 168.º do CPTA não visa, pois, sancionar o incumprimento da sentença exequenda, mas compelir os titulares dos órgãos incumbidos da execução a realizarem a prestação dentro do prazo fixado pelo Tribunal para o efeito na sentença da acção executiva.

III. A indemnização moratória ou indemnização pela mora encontra o seu fundamento legal no princípio geral consagrado no artigo 804.º, n.º1, do Código Civil, segundo o qual “a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor”, sendo que a indemnização moratória que, nos termos do artigo 164.º, n.º4, do CPTA, pode ser pedida na execução para prestação de facto visa ressarcir os danos que sejam consequência directa e necessária do atraso/demora no cumprimento da prestação em que a entidade executada foi condenada na acção declarativa.

IV. O facto de a entidade executada, ora recorrente, não ter executado a sentença exequenda, ou seja, não ter adoptado os procedimentos necessários para impedir que, no futuro, continuem a ocorrer inundações junto lote de que o exequente é proprietário, não constitui um dano em si mesmo, podendo constituir fonte de danos, que, no entanto, não se presumem, pelo que o Tribunal a quo não podia condenar o recorrente no pagamento de uma indemnização moratória quando não considerou provados quaisquer factos relativos aos danos sofridos pelo exequente resultantes do atraso na execução.

Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – Relatório

L..... intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por apenso à acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, que correu termos sob o n.º569/03, execução para prestação de facto contra o Município de Castro Marim, pedindo o seguinte: i. a fixação de uma indemnização moratória de valor não inferior a €10.000.00; ii. a fixação de um prazo, não superior a 6 meses, para o executado executar a sentença; iii. a fixação de uma sanção pecuniária de valor não inferior a €100.00/dia, desde o termo do referido prazo até ao cumprimento integral da sentença.

Por sentença proferida em 30/09/2020, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa decidiu o seguinte:

1. julgar procedente a presente execução, e, nessa medida,

2. condenar a entidade executada a:

“a. no prazo máximo de 12 meses contados do trânsito em julgado da presente decisão, efetuar e aprovar as conclusões de novo estudo pormenorizado, hidrológico e hidráulico, que considere todos os problemas da totalidade da bacia hidrográfica e que avalie a influência do sistema a jusante da Rua Dom Dinis no funcionamento da rede de coletores a montante, identificando medidas complementares, ou eventuais necessidades de alteração ou reforço às soluções atualmente implementadas ou previstas, devendo esse novo estudo avaliar, além do mais, as seguintes soluções propostas, quer no relatório pericial do LNEC junto aos autos, quer no «Estudo para a Determinação das Intervenções Necessárias à Eliminação/Mitigação das Inundações Recorrentes na Zona Poente da Altura» que a própria executada encomendara em julho de 2014:

i. modelação do sistema de drenagem a jusante, até à estrutura de descarga para o emissário submarino, que tenha em conta a altura de água atingida nas valas e canais para o período de retorno de dimensionamento e que também tenha em conta o funcionamento das redes de drenagem a montante;

ii. prováveis intervenções de melhoria da rede, bem como a eventual expansão da área urbanizada;

iii. mais passadeiras elevadas para limitar as escorrências superficiais para as zonas baixas;

iv. novas redes de drenagem, para coleta e descarga dos caudais pluviais da zona poente na Ribeira do Álamo;

v. execução de dois sistemas elevatórios (um na rua do exequente e outro junto às garagens, ou um nascente e um central);

vi. construção de um novo coletor com declive constante, desde a Av. 24 de Junho até ao emissário submarino (no caso de a altura de água nas valas e canais a jusante condicionar significativamente a capacidade de descarga do sistema de drenagem urbana), que deverá chegar à estrutura de descarga a cota inferior à do descarregador, mas deverá chegar acima da cota de partida do emissário submarino, da ordem de -3,0 m (com necessidade de um maior transporte de sedimentos para a estrutura de descarga, cuja cota da soleira é de -3,85 m, bem como de observância de atividades mais regulares de remoção de sedimentos e prevenção que a afluência de caudais elevados empurre os materiais depositados para o emissário submarino);

vii. construção de um novo emissário submarino, com câmara de partida próxima da baixa urbana de Altura;

viii. construção de um sistema gravítico, desde o ponto mais baixo da rua onde o exequente tem a moradia até à Ribeira do Álamo.

b. no prazo de 6 meses contados da aprovação do estudo referido em a., nas nunca excedendo 2 anos contados do trânsito em julgado da presente decisão:

i. lançar o devido procedimento pré-contratual para a execução de empreitada de obras públicas com vista à respetiva execução das conclusões vertidas nesse estudo;

ii. proferir decisão de adjudicação nesse procedimento;

iii. outorgar contrato de empreitada de obras públicas;

iv. iniciar os respetivos trabalhos de execução;

c. no prazo máximo de 48 meses contados do trânsito em julgado em julgado da presente decisão, concluir as necessárias operações materiais (incluindo a receção da obra) com vista à implementação das conclusões vertidas nesse estudo referido em a., na sequência da contratação de empreitada de obras públicas referida em b.;

3. impor sanção pecuniária compulsória ao Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim, Dr. F....., e à Vereadora do Pelouro das Obras Municipais, Dra. P....., no montante de 5% do salário mínimo nacional mais elevado à data da execução da presente decisão, por cada dia de atraso com referência a cada um dos momentos referidos em 2. do presente dispositivo;

4. condenar a entidade executada a pagar ao exequente a quantia de € 20 000,00 a título de indemnização moratória pelo atraso na execução da sentença de 28.02.2007.

Inconformado, o Município de Castro Marim interpôs recurso da sentença para este Tribunal Central Administrativo Sul, terminando as alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

1) Numa execução para prestação de facto em que a sentença exequenda condena o demandado a adoptar os procedimentos necessários para impedir que no futuro continuem a ocorrer inundações junto a um seu prédio, e é isso que o exequente pede, se se profere decisão no âmbito do art.º 168.º, n.º 2, do C.P.T.A. que ordena ao executado que apure através de estudos pormenorizados e execute um amplo conjunto de intervenções na rede de drenagem de águas pluviais de toda a zona onde o prédio se situa e sítios adjacentes, envolvendo um amplo território de uma povoação, esta decisão, alterando a sentença exequenda, ofende o princípio da extinção do poder jurisdicional constante do art.º 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – e importa, também, decisão além do pedido, contrariando o disposto no art.º 609.º do mesmo diploma.

2) A execução de uma decisão com o conteúdo textual referido na conclusão anterior, genérico e indeterminado, não pode prosseguir sem que o exequente especifique os actos e operações em que entende que a prestação de facto deve consistir, pois tal é imposto como ónus no art.º 164.º, n.º 4, do C. P. T. A., não existindo nas leis nenhuma disposição que preveja o afastamento do ónus no caso de se estar perante prestação de elevado nível de complexidade técnica, afrontando o comando daquele art.º 164.º, n.º 4, a sentença proferida na acção executiva que neste sentido decide, sentença que além disso, incorre em défice de fundamentação (art.º 154.º C. P. Civil).

3) Se reagindo à invocação pelo executado do ónus referido na conclusão anterior, o exequente veio dizer que era necessário um sistema de recepção e drenagem/escoamento de águas pluviais adequado com infra-estruturas adequadas, tal não cumpre o ónus supra referido, pois, em vez de actos ou operações concretos reincide na indicação de conceitos gerais e abstractos, em vez do respeito pelo que a norma legal impõe, pelo que a decisão que acolhe este argumento contraria, também aqui, a norma em causa.

4) Não se pode julgar incumprida uma sentença com o conteúdo indicado na conclusão 1), se o demandado, embora de sua lavra, realizou obras e trabalhos que reduziram as inundações na zona, sendo que pelo menos desde 2015 nenhuma inundação atingiu a moradia do exequente e, pelo menos em 2018 choveu intensamente no local. A sentença que considerou existir incumprimento comete erro na apreciação da prova.

5) Num litigio que corporiza um conflito de interesses privados entre um particular e a administração pública e em que aquele pede protecção judicial para o seu direito a condenação, em acção executiva, do executado – uma autarquia local – a realizar estudos e trabalhos para corrigir anomalias de toda a rede de escoamento de águas pluviais duma extensa zona de um aglomerado urbano, onde se situa uma moradia do exequente, ou seja, a condenação da administração autárquica a proceder a uma extensa e cara acção de saneamento básico, extravasa a competência do poder judicial, importando ofensa ao princípio da divisão e da separação dos poderes do Estado.

6) Não se lê na douta sentença recorrida, pelo menos em termos expressos, qual o preceito legal que autoriza o Mm.º Juiz a quo a decidir como o fez na parte da decisão atinente aos actos a realizar pelo executado, ora recorrente, o que comporta omissão do dever de fundamentação do art.º 154.º do Código de Processo Civil.

7) É muito curto o prazo de seis meses fixado para que se lancem procedimentos pré-contratuais e se celebrem contratos de empreitada de obras públicas para a realização de acções de saneamento com a complexidade e extensão das referidas na sentença recorrida, devendo arbitrar-se para o efeito prazo não inferior a 18 meses.

Igualmente estreito é o prazo de dois anos para a realização do mencionado em b), não se justificando aqui a fixação de qualquer prazo.

8) A sanção pecuniária compulsória é um meio para coagir um obrigado a uma prestação de facto a executá-la num tempo adequado e justifica-se quando o contexto que se depara ao julgador permite concluir que o sujeito passivo tem culpa grave na demora.

Ora, tal não acontece numa execução com a duração (que não se pode imputar a acção ou omissão do executado) e vicissitudes da presente.

A imposição desse meio, neste caso, contraria o disposto no art.º 169.º, n.º 1, do C.P.T.A..

9) Não há lugar a indemnização moratória numa execução se não se puder concluir pelo incumprimento do executado do determinado na sentença exequenda.

Mas, a ocorrer justificação para tal é excessivo o valor de € 20.000,00 para ressarcir o exequente dos incómodos e angústias por ele sofridos em razão da demora no impedimento de inundações junto da sua casa para o que se reputa adequado quantia não superior a € 5.000,00.

10) Numa execução em que o exequente pede uma indemnização moratória de € 100.000,00 e em que se condena o executado a realizar obras que, previsivelmente, importarão em centenas de milhar de euros, não cumpre o critério legal da utilidade económica do pedido, a fixação do valor da causa em € 15.000,00, não devendo este valor ser inferior a € 50.000,00.

Tal contraria o disposto no art.º 296.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

O exequente apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem:

Sobre o ponto “I - Condenação além do pedido” das alegações de recurso do Município de Castro Marim, ora recorrente:

1º A sentença ora recorrida não altera a sentença que constitui o título executivo, de 28/02/2007, nem foi além do pedido e do conteúdo do mesmo título executivo, pelo que, a nosso ver, não viola, de modo algum, o disposto nos artigos 613º, nº 1, e 609º do C.P.C. - «a sentença título executivo condenou o ora recorrente “a adotar os procedimentos necessários para impedir que no futuro continuem a ocorrer inundações junto ao lote ..... na Urbanização de ....., na Alagoa, freguesia de Altura, concelho de Castro Marim (…)»”;

2º As inundações na Urbanização ..... têm origem em fatores estruturais de ordem natural e em factores estruturais de origem humana, que não se dizem respeito apenas à rua do lote ..... e à Urbanização ..... - veja-se neste sentido os factos provados 7) e 8) -, para além dos factores conjunturais de ordem natural que potenciam as inundações - facto provado 9) - factos provados que não foram questionados pelo recorrente;

3º Toda a zona poente de Alagoa/Altura tem um problema estrutural comum ao nível da receção/drenagem/escoamento das águas pluviais e outras, que explica a ocorrência de inundações/cheias na rua do lote ..... e, portanto, na Urbanização ....., e igualmente na restante parte da zona em questão;

4º Este problema exige a realização de uma obra estrutural, de fundo, em toda a referida zona poente de Alagoa/Altura, não podendo, pois, circunscrever-se apenas à rua do lote ..... e à Urbanização ....., onde a mesma rua está situada. Exige uma resposta única e integrada;

5º O ora recorrente sempre reconheceu que estamos perante um problema estrutural que exige uma solução que vai muito mais além da rua ou da Urbanização ..... onde se situa o lote ..... (veja-se neste sentido a audiência com as partes de 11/09/2013, o facto provado 15) - não questionado pelo recorrente, que resulta do requerimento deste, de 28/04/2020, pelo qual o mesmo deu cumprimento ao determinado no despacho de 2/03/2020 - e o facto provado 30), igualmente não questionado pelo recorrente);

6º O relatório do LNEC permite-nos concluir o que consta dos factos provados 17) a 28), ou seja, as inundações na Urbanização ..... (e, portanto, na rua do lote .....) são explicadas por anomalias/deficiências graves verificadas não só na rua do lote ...../na Urbanização ....., mas também noutros pontos (especificamente mencionados) desta zona de Alagoa/Altura;

7º Considerando o pedido da execução e o título executivo, o Mmº Juíz condenou o recorrente na exata medida deste pedido e do título executivo. A condenação teve na sua base o relatório pericial do LNEC, bem como o «Estudo para a Determinação das Intervenções Necessárias à Eliminação/Mitigação das Inundações Recorrentes na Zona Poente da Altura» que o próprio recorrente encomendara em julho de 2014. Para que o problema das inundações junto ao lote ..... da Urbanização ..... seja solucionado são necessárias todas as medidas indicadas na condenação. Trata-se de um problema estrutural comum a toda a zona poente de Alagoa/Altura, de grande complexidade técnica, que exige uma resposta de fundo e integrada, que terá necessariamente de abranger toda esta zona;

Sobre o ponto “II - Indeterminação da prestação fixada na sentença exequenda e na petição executiva”, das alegações de recurso:

8º Não só o ora recorrido acabou por juntar aos autos (por requerimento enviado para o Tribunal por carta registada de 3/03/2011, em cumprimento do despacho proferido na audiência com as partes de 28/10/2010), para a concretização possível dos tais atos e operações em que devia consistir a execução da sentença, um relatório técnico da empresa “3V....., Ldª” (elaborado sem informação fundamental que estava na posse do Município recorrente), sobre o qual o ora recorrente se pronunciou através do relatório técnico de 18/04/2011, como também foi realizada uma perícia pelo LNEC, que seguiu no mesmo sentido da tal concretização e cujo relatório final foi aceite pelo recorrente;

9º O relatório do LNEC está muito bem elaborado e fundamentado e é esclarecedor na resposta aos quesitos (págs. 43 a 48 do relatório) e, portanto, na identificação do problema, da sua origem e na solução técnica. E foi aceite pelo recorrente, cfr. requerimento do recorrente de 28/04/2020 e pág. 27 da sentença, parágrafo XV;

10º Na verdade, estamos perante uma execução para prestação de facto infungível que é regulada por lei especial, pelo CPTA. Mas, neste caso, consideramos que deverá aplicar-se subsidiariamente a disposição da execução para prestação de facto do CPC que prevê o recurso à peritagem (cfr. artigo 870º do C.P.C.). E foi esta perícia feita pelo LNEC que identificou o problema, a sua origem e a solução técnica para o mesmo, e, em bom rigor, concretizou os tais atos e operações em que deve consistir a execução da sentença, os quais foram aceites pelo ora recorrente, como se disse em cima;

Sobre o ponto “III - Cumprimento/Incumprimento da prestação fixado na sentença exequenda e na petição executiva” das alegações de recurso:

11º O ora recorrente não cumpriu a sentença executada e tal é confirmado pelo relatório do LNEC e admitido pelo recorrente;

12º No requerimento de 28/04/2020 (transcrito em cima), o recorrente indica quais obras que efetuou e refere que as mesmas “contribuíram para a mitigação dos efeitos da ocorrência das cheias/inundações na localidade de Altura, pese embora, não eliminaram de forma definitiva o problema.” - que corresponde ao facto provado 15);

13º No referido requerimento afirma, ainda, que aceita as soluções apresentadas no relatório da perícia do LNEC e discrimina os trabalhos a efetuar ainda. Mais afirma que “(…) já cumpriu na medida do possível o que a douta sentença exequenda lhe impôs (…).” - cfr. pág. 27 da sentença, parágrafo XV;

14º As sentenças ou são ou não são cumpridas. Não podem ser cumpridas “na medida do possível”;

15º Veja-se, ainda, o que consta do relatório pericial do LNEC quanto aos projectos e estudos facultados pelo recorrente Município de Castro Marim em relação ao sistema de drenagem da área em estudo: o recorrente disponibilizou para a perícia o “Estudo para Determinação das Intervenções Necessárias à Eliminação/Mitigação das Inundações Recorrentes na Zona Poente de Altura”, datado de 30/07/2014, (pág. 26 do relatório) - que não chegou a ser executado (factos provados 30) e 33)), bem como o “Projeto de Execução do Coletor de Recolha e Encaminhamento das Águas Pluviais da Bacia B4 na Zona Poente de Altura para a Ribeira do Álamo”, de 31/07/2015 (pág. 29 do relatório), sendo certo que, e importa salientar este facto, “esta obra ainda não foi realizada” (cfr. pág. 8 do relatório);

16º O quadro das inundações inserido pelo Mmº Juíz na sentença recorrida, e que tem o registo de inundações apenas até ao início de 2017, consta de um relatório, de 29/06/2017, que foi elaborado pelo recorrido e junto a um requerimento (enviado para o processo por carta registada com A/R de 20/09/2017), conjuntamente com outros elementos para a perícia, o qual dava cumprimento ao despacho de 15/05/2017;

17º Após a última obra que o recorrente diz ter realizado, em outubro de 2015, (cfr. facto provado 15, ponto e.) e até ao início de 2017, ocorreram 4 inundações (em 1/11/2015, 1 e 4/12/2016 e 11/02/2017), sobre as quais o relatório da perícia do LNEC se pronuncia. Veja-se, ainda, o que se considerou nos factos provados 7) a 14) sobre as inundações e os factores que as determinam;

18º Nem a propósito nos dias 26 e 29/11/2020 ocorreram graves inundações na zona poente de Alagoa/Altura, incluindo na rua do lote ....., propriedade do recorrido, o que foi noticiado na Comunicação Social. Resta agora contabilizar os prejuízos que esta situação causou à população desta zona. Tal ocorrência vem confirmar que o problema das inundações/cheias está bem vivo, ao contrário do que pretende fazer crer o recorrente;

Sobre o ponto “IV - Invasão de atribuições e competências da administração autárquica. Ofensa do princípio da separação de poderes do Estado” das alegações de recurso:

19º O que o recorrente alega neste capítulo das suas alegações de recurso constitui um enorme desrespeito pelo poder judicial e pelos Tribunais Administrativos.

20º Compete aos Tribunais dirimir os conflitos entre os particulares e a Administração Pública Local se esta não cumprir as suas obrigações e condenar, se for caso disso, a mesma Administração “à prestação de factos ou à entrega de coisa”, quando o cumprimento não for voluntário, nos termos do disposto dos artigos 162º e segts. Do C.P.T.A.. E nunca foi levantada qualquer questão de inconstitucionalidade relativamente a estas disposições legais como teria acontecido se a tese da ofensa do princípio da separação de poderes estivesse em causa;

Sobre o ponto “V - Falta de indicação do fundamento legal do decidido” das alegações de recurso:

21º A sentença é brilhante, até pelas questões de elevada complexidade técnica que este caso encerra, está devidamente fundamentada e com a mesma faz-se Justiça!;

Sobre o ponto “VII - Injustificação para a sanção pecuniária compulsória” das alegações de recurso:

22º O ora recorrido acompanha o entendimento da sentença recorrida no que se refere à aplicação da sanção pecuniária compulsória e salienta, mais uma vez, que a sentença em execução está por cumprir integralmente há 13 anos;

Sobre o ponto “VIII - Inexistência do direito a indemnização” das alegações de recurso:

23º O recorrido tem direito a uma indemnização moratória, uma vez que o recorrente ainda não cumpriu a sentença em execução e já lá vão 13 anos, como, aliás, o mesmo reconhece, e pelas razões constantes da pág. 37 da sentença e do requerimento do recorrido datado de 22/05/2020, devendo manter-se o valor de € 20.000,00 fixado pela sentença recorrida; e

Sobre os pontos “VI - Insuficiência de prazos” e o “IX - Valor da causa” das alegações de recurso:

24º Tem o ora recorrido a dizer que concorda com o entendimento da sentença recorrida nas matérias abordadas nos referidos pontos VI e IX.


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Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º1, do CPTA, o Ministério Público não emitiu Parecer.


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Com dispensa de vistos, nos termos do disposto no n.º4 do artigo 657.º do CPC, vem o processo à conferência para julgamento.
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II – Questões a decidir

Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, as questões a decidir são as de saber se a sentença recorrida padece da nulidade prevista na alínea b) do n.º1 do artigo 615.º do CPC e de insuficiência de fundamentação, bem como se viola o disposto no artigo 613.º, n.º1, do CPC, no artigo 164.º, n.º4, do CPTA e o princípio da separação de poderes.

Cumpre, ainda, decidir se a sentença recorrida padece de erro de julgamento em virtude de o recorrente ter cumprido a sentença exequenda, o prazo fixado para o cumprimento da sentença ser insuficiente, não se verificarem os pressupostos da imposição da sanção pecuniária compulsória, não ser devida a indemnização moratória e o valor da causa dever ser fixado em valor não inferior a €50.000.00.


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III – Fundamentação

3.1 – De Facto

Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos:

1) No âmbito ação declarativa de condenação, sob a forma ordinária, que correu termos na ex-4.ª Secção do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa sob o n.º 569/03, em que figurava como autor o ora exequente e como réu a aqui entidade executada, foi a 27.02.2007 proferida sentença com o seguinte teor:

«O autor, L..... veio intentar a presente ação declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra a Câmara Municipal de Castro Marim, pedindo a condenação da Ré:

» a) a pagar ao A. uma indemnização no valor de € 24 200,39 (vinte e quatro mil e duzentos euros e trinta e nove cêntimos), pelos danos patrimoniais que as inundações de dezembro de 2000 e de novembro de 2001 lhe causaram; e

» b) a adotar os procedimentos necessários para impedir que no futuro continuem a ocorrer inundações junto ao Lote ..... na Urbanização de ....., na Alagoa, freguesia de Altura, concelho de Castro Marim.

» Para tanto alega, em síntese, ser proprietário do prédio urbano designado por Lote ....., sito na Urbanização ....., na Alagoa, freguesia de Altura, concelho de Castro Marim, onde ocorreram inundações, em dezembro de 2000 e novembro de 2001, que lhe causaram danos, que contabiliza, em virtude das infraestruturas da zona, nomeadamente com o saneamento, com o sistema de escoamento de águas pluviais, com a impermeabilização dos solos, problema que era do conhecimento da Câmara Municipal de Castro Marim que nada fez para o resolver.

» Citada regularmente a ré, para contestar, com a cominação legal de confissão fáctica, aquela não apresentou qualquer contestação, no prazo legal.

» Deu-se cumprimento ao disposto no art.° 484.°, n.° 2, do C. P. Civil.

» A autora apresentou alegações nas quais reitera o alegado na petição inicial, concluindo com o pedido de condenação da Ré.

» O Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência da ação (fls. 82).

» *

» O Tribunal é o competente (competência absoluta).

» O processo mostra-se isento de nulidades que o invalidem.

» As partes dispõem de personalidade e de capacidade judiciárias e são legítimas.

» Não há outras nulidades ou exceções que cumpra apreciar e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

» Os factos:

» Do teor dos documentos juntos aos autos e da confissão da Ré, nos termos do disposto no art.° 484.°, n.° 1, do C.P.Civil, ex vi art.° 72.°, n.° 1, da LPTA, considera-se provado que:

» 1 — O A. é proprietário do prédio urbano designado por Lote ....., sito na “Urbanização .....”, na Alagoa, freguesia de Altura, concelho de Castro Marim, descrito na Conservatória do Registo Predial de castro Marim sob o n.° 010…. e inscrito na matriz sob o art.° 5….°.

» 2 — Na noite de 21 de dezembro de 2000, em consequência de chuva intensa e vento forte, ocorreu uma inundação na rua onde se situa o prédio urbano do A.

» 3 — Nessa noite, na referida rua, o A. foi apanhado por tal inundação, tendo o seu carro ficado sem funcionar, sendo necessário chamar um Pronto-Socorro para o retirar.

» 4 — Com o reboque e reparação da sua viatura (Citroen Xantia, 1.6, matrícula 27….) despendeu o A. a quantia de € 165,21.

» 5 — No dia 5 de novembro de 2001 ocorreu nova inundação na rua da casa do A., com enxurrada de lixo e esgoto, tendo a água entrado na casa e atingido uma altura de cerca de 35 cm, provocando danos.

» 6 — Em resultado desta inundação, a casa ficou com humidade, salitre, bolor e parcialmente sem energia, devido a curto-circuito em algumas fases.

» 7 — As paredes interiores e exteriores, o pavimento interior e exterior e rodapés, ficaram com humidade, salitre, manchas e a desfazerem-se.

» 8 — O A. despendeu, com limpeza da casa, entre os dias 6 e 9 de novembro de 2001, a quantia de € 148,34.

» 9 — Com deslocações (Figueira da Foz - Altura), entre os dias 4 e 7 de dezembro de 2001, e estada no Algarve, o A. despendeu a quantia de € 467,45.

» 10 — Em consequência da inundação de novembro de 2001 o A. teve de comprar uma máquina de lavar roupa, uma máquina de lavar loiça, três colchões, três estrados laminados, com o que despendeu a quantia de € 10005,80.

» 11 — O A. teve ainda de mandar colocar roupeiros novos nos quartos, mandar reparar os móveis da cozinha, mandar limpar os móveis que não ficaram inutilizados, sofás, tapetes, cortinados, sanitários, outros eletrodomésticos e portas.

» 12 — Para substituir móveis similares, o A. adquiriu 2 cómodas e três mesas-de- cabeceira, tudo no valor de € 677,88.

» 13 — O A. teve que mandar instalar, a título provisório, uma proteção de cerca de 60 cm de altura, na porta de entrada, frente e logradouro para evitar a entrada, em casa, da água de inundações que ainda poderiam ocorrer nesse Inverno de 2001/2002, bem como uma válvula de retenção para facilitar a saída das águas pluviais, tendo despendido a quantia de € 174,96.

» 14 — Com as obras que o A. teve que realizar na casa, que ocorreram em setembro/outubro de 2002, em consequência da inundação de novembro de 2001, despendeu a quantia de € 17 760,75.

» 15 — As paredes interiores e exteriores da casa tiveram que ser todas pintadas, tendo sido substituído o reboco até 80/90 cm de altura.

»16 — Em consequência da inundação de novembro de 2001 e do estado em que a casa ficou, o A. esteve impossibilitado de utilizar a mesma no Carnaval (4 dias), na Páscoa (4 dias) e no Verão (30 dias) de 2002.

» 17 — O valor diário do arrendamento de uma casa igual à do A. é de € 100,00, tendo o mesmo estado impossibilitado de usar a casa por 38 dias.

» 18 — As inundações, na rua da casa do A, ocorrem há vários anos, bastando para tanto cair uma chuva mais intensa.

» 19 — Em 8.11.2001, em reunião com proprietários de moradias da zona, o Sr. Presidente da Câmara de Castro Marim disse conhecer o problema mas que a Câmara não tinha verba para o resolver.

» 20 — O A. enviou ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim, com data de 24 de janeiro de 2002 uma carta (doc. 56 junto com a p.i., que aqui se dá por reproduzido), que não teve qualquer resposta.

» 21 — No dia 17 de setembro de 2002, após chuva intensa, ocorreu nova inundação na rua da casa do A., que cercou, não tendo a água entrado na mesma.

» 22 — A povoação de Altura está localizada numa parte alta, junto à estrada nacional 125.

» 23 — Entre a povoação de Altura e as dunas da praia situavam-se em tempos as Alagoas, zona que durante o Inverno era alagado por águas pluviais.

» 24 — Foi nessa zona alagadiça, a uma cota mais baixa, que foi construída uma primeira urbanização, onde se situa a casa do A.

» 25 — Posteriormente foi aumentando o número de construções, quer no sentido norte, quer no sentido da praia e lado poente, tudo a uma cota mais elevada em relação á urbanização do A.

» 26 — Em altura de marés vivas, o tanque de receção de águas pluviais, que fica cheio, não consegue descarregar a água para o mar e, por isso, o excesso de água que surge na Rua do A. nos dias de chuva não é escoado.

» 27 — A urbanização do A. tem saneamento e sistema de escoamento de águas pluviais que não são adequados, ou não funcionam, ou não são eficientes ou não têm manutenção.

» 28 — Antes de dezembro de 2000 e de novembro de 2001, já ocorriam inundações naquele local há vários anos e a R., não obstante ter conhecimento do problema, nunca nada fez.

» O Direito:

» Com a presente ação pretende o autor obter a condenação da Câmara Municipal de Castro Marim (Município de Castro Marim) no pagamento de uma indemnização civil extracontratual, no montante global de € 24.200,39 [por] alegados danos sofridos, resultantes da conduta omissiva e ilícita da R.» como causa das inundações ocorridas na casa do A., bem como a condenação da R. à prática dos atos necessários a evitar situações futuras similares.

» Importa, pois, apurar e decidir da verificação, ou não, dos pressupostos da responsabilidade civil e eventual, e consequente, obrigação de indemnização por parte da R.

» A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas, no domínio dos atos de gestão pública, rege-se pelo disposto no Dec. Lei n.º 48 051, de 21.11.1967.

» Determina o seu art.° 2.º, n.º 1, que “O Estado e demais pessoas coletivas públicas, respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas aos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de atos ilícitos culposamente praticados pelos respetivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício”.

» São assim pressupostos deste tipo de responsabilidade civil:

» a) o facto, comportamento ativo ou omissivo voluntário;

» b) a ilicitude, traduzida na ofensa de direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger interesses alheios;

» c) a imputação do facto ao lesante que abrange, para além da imputabilidade, a culpa, que pode revestir a modalidade de dolo e de negligência, constituindo esta, quando respeitante a um facto negativo, na omissão do dever de diligência, seja pela consequência da omissão do dever de previsão ou do dever de prevenção, mas implicando sempre o conhecimento da situação carecedora de uma atuação positiva, pautando-se o juízo de censura pela falta de diligência exigida de um homem médio ou de um funcionário ou agente típico;

» d) a existência de um prejuízo ou dano, que reveste a modalidade de dano real, o qual consiste na perda in natura, e de dano patrimonial, que se traduz numa subtração ou estabilização do património do lesado e abrange tanto o dano emergente, a diminuição do património do lesado, consequência da perda ou dedução de valores nele existentes, como o lucro cessante, a estagnação do património do lesado, consequência da frustração de ganhos, e, ainda, a lesão de ordem moral, esta quando relevante;

» e) o nexo de causalidade entre a conduta, o facto, e o dano, o que sucede quando os danos são uma consequência daquele, segundo a teoria da causalidade adequada (cfr. ac. S.T.A. de 12.12.1989 e de 29.1.1991, in Ac. Dout. N.°s 363, p. 323 e 359, p. 1231).

» Este tipo de responsabilidade corresponde, no essencial, ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos que tem consagração legal no art.° 483.°, n.° 1, do Código Civil (Ac. do S.T.A. de 27.1.1987, in Ac. Dout, 311, p. 1384).

» Há no entanto de ter em atenção o disposto no art.° 6.º do mesmo diploma que nos dá neste domínio particular uma definição de ilicitude: “é ilícito o ato que viole normas legais e regulamentares ou princípios gerais aplicáveis, bem como aquele que viole as regras de ordem técnica e de prudência comum”.

» O conceito de ilicitude consagrado neste preceito é, pois, mais amplo que o consagrado na lei civil (vd. Prof. Marcelo Caetano, Manual, 10.ª ed., vol. II, p. 1125; ac. S.T.A. de 10.5.1987, in Ac. Dout. 310, p. 1243 e segs.).

» As autarquias locais, como é o caso, respondem civilmente pelos danos causados pelos seus órgãos ou agentes praticados no exercício das suas funções ou por causa desse exercício e a culpa do serviço não depende do apuramento do comportamento censurável de certo e determinado funcionário e afere-se, como já se referiu, pela diligência do funcionário zeloso e cumpridor dos seus deveres funcionais.

» No caso em apreço não há duvida que houve omissão, por parte da R. (seus órgãos ou serviços) quanto ao correto exercício das competências que lhe estão atribuídas, nomeadamente no que respeita ao planeamento, gestão de equipamento e realização de investimentos nos seguintes domínios: Ruas e arruamentos, ambiente e saneamento básico, ordenamento do território e urbanismo - competências dos órgãos municipais, cf. o disposto nos artigos 16.°, al. b), 26.°, n.° 1, b) e c) e 29.°, als. b), d) e h), da Lei n.º 159/99, de 14 de setembro.

» A Câmara Municipal de Castro Marim, em relação à Urbanização onde se situa a casa do A., fosse por ação - licenciamento de construções circundantes em cotas mais elevadas, deficiente construção do saneamento, fosse por omissão - como falta de manutenção do mesmo saneamento e falta de fiscalização das infraestruturas existentes, tem permitido o arrastar do problema - constantes e repetidas inundações na Urbanização ....., com os decorrentes danos para os moradores.

» Tem a CMCM permitido a subsistência da situação, na referida urbanização, com um sistema de escoamento de águas pluviais não adequado, não funcionando, seja por falta de eficiência ou falta de manutenção.

» Resulta evidente que as infraestruturas não acompanharam o aumento da construção, licenciada pela R., estando desajustadas em relação à realidade existente, tendo as inundações verificadas a ver com tais infraestruturas, nomeadamente o saneamento, sistema de escoamento de águas pluviais e a permitida impermeabilização dos solos circundantes.

» A R., Câmara Municipal, não procedendo, nomeadamente, à atualização do sistema de saneamento e sistema de escoamento de águas pluviais, por forma a evitar as inundações, na Rua onde se situa a casa do A., tendo essas inundações ocorrido por deficiente funcionamento dessas estruturas/serviços da Ré, teve culpa na ocorrência verificada.

» E que a culpa de uma pessoa coletiva, como o município, não se esgota na imputação de uma culpa psicológica aos agentes que atuaram em seu nome, dado que o facto ilícito gerador dos danos pode resultar de um conjunto, ainda que imperfeitamente definido, de deficiente organização, falta de controlo, de vigilância ou fiscalização exigíveis em determinadas funções, ou de falhas que se reportam ao serviço como um todo.

» Aplicando-se à responsabilidade civil extracontratual das autarquias locais, por ato ilícito de gestão pública a presunção de culpa prevista no art.° 493.°, n.° 1 do C. Civil, há uma inversão do ónus da prova, passando a caber ao lesado apenas o ónus da prova do facto que serve de base à presunção, cabendo ao autor da lesão, neste caso a R., a prova de que não teve qualquer culpa na produção do acidente gerador dos danos, bem como de que tomou todas as providências necessárias para impedir o acidente (inundação) ou de que este se deveu a caso fortuito ou de força maior, determinante, por si só, do evento danoso.

» Nenhuma desta prova foi feita pela Ré, Câmara municipal.

» Até porque, conforme referido, nem apresentou contestação.

» Assim, verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante e o nexo de causalidade entre este e o facto, está a Câmara Municipal de Castro Marim obrigada a indemnizar o A. pelo valor dos danos (art.° 562.°, do C. Civil: Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação).

» Tem também o A. direito a ter a sua casa servida por infraestruturas de saneamento e sistema de escoamento de águas pluviais, adequadas e capazes de evitar as inundações descritas, competindo à autarquia, no desenvolvimento das atribuições que lhe são próprias, resultantes da Lei n.° 159/99, de 14 de setembro, e das competências que os respetivos órgãos autárquicos detêm, cf. Lei n.° 169/99, de 18 de setembro (com a redação resultante da Lei n.° 5-A/2002, de 11/01), assegurar o bom funcionamento de tais infraestruturas.

» Tem, pois, o segundo pedido formulado de proceder, devendo a R. adotar os procedimentos necessários para impedir que no futuro continuem a ocorrer inundações junto ao Lote ....., na Urbanização de ....., na Alagoa, assim afastando a ilicitude e a causa dos danos ocorridos.

» Decisão:

» Nestes termos, e decidindo, de harmonia com o disposto no art.° 484.°, n.° 3, do C.P.Civil, julgando a ação provada e procedente, condeno a Ré no pedido.

» Sem custas, por isenção da Ré (art.° 446.°, n.°1 e 2, C.P.C. e art.° 2.º da Tab. Custas).

» Registe e notifique.» (cf. fls. 83-90 do processo declarativo em que foi proferida a decisão exequenda, a que os presentes autos foram apensados).

2) A 10.05.2007 o exequente, por intermédio do seu mandatário, enviou uma carta, com data de 10.05.2007, ao Presidente da entidade executada, com o seguinte teor:

« Por sentença datada de 28.02.2007, proferido no âmbito do processo em referência e já transitada em julgado, foi a Câmara Municipal de Castro Marim condenada no pedido, ou seja, a pagar ao m/ constituinte, Dr. L....., uma indemnização no valor de € 24.200,39 (Vinte e quatro mil e duzentos euros e trinta e nove cêntimos) e a tomar as medidas necessárias para impedir que ocorram inundações junto ao Lote ..... (propriedade do m/ constituinte) da Urbanização de ....., Alagou, freguesia da Altura, concelho de Castro Marim.

» Dirijo-me, assim, a V.Ex.ª' para solicitar o pagamento da referida indemnização, esperando que esta Câmara o faça voluntariamente, e para saber quais as medidas que já foram tomadas ou que ainda vão ser tomadas para impedir a ocorrência das referidas inundações.

» Junto, ainda, a m/ nota de custas de parte, ao abrigo do disposto no artigo 53.º-A do CCJ, agradecendo que a esta Câmara efetue ainda o pagamento ao m constituinte da importância de € 159,62.» (cf. doc. 1 junto ao requerimento de execução).

3) A entidade demandada pagou ao exequente a quantia de € 24 360,01 (cf. doc. 2 junto ao requerimento de execução).

4) A povoação de Altura localiza-se entre a estrada N125 e a costa (facto não impugnado; cf. também relatório pericial do LNEC junto aos autos, cujo teor se dá por reproduzido).

5) A urbanização ..... localiza-se na área a sudoeste de Altura, correspondendo à segunda linha de moradias limitada a sul pelo areal e a oeste pela ribeira do Álamo, sendo uma área muito plana (idem).

6) A urbanização ..... sofreu, ao longo dos últimos 20 anos, inundações nas seguintes datas (idem):


“(texto integral no original; imagem)”

7) As inundações na urbanização têm origem, entre outros, nos seguintes fatores estruturais de ordem natural (idem):

a. fatores climáticos;

b. topografia das áreas de implantação dos empreendimentos, com áreas caracterizadas pela sua planura;

c. exposição à subida dos níveis freáticos e à influência das marés;

d. extravasamento de água da Ribeira do Álamo para a urbanização.

8) As inundações na urbanização têm origem, entre outros, nos seguintes fatores estruturais de origem humana (idem):

a. insuficiência de capacidade de vazão do sistema de drenagem local;

b. afluência de escoamento superficial gerado em áreas a montante e não capturado para a rede de coletores;

c. saída de água da rede de coletores para os arruamentos devido à subida da linha de energia nos coletores por condicionamentos da descarga a jusante;

d. ineficiência do funcionamento dos dispositivos de coleta de águas superficiais (sarjetas e sumidouros) ou da rede de coletores, devido a:

i. assoreamento;

ii. obstrução;

iii. práticas de manutenção inadequadas;

e. deficiências ao nível do projeto das urbanizações, nomeadamente no que respeita às cotas altimétricas de implantação dos edifícios;

f. pouca inclinação dos coletores de águas pluviais e da rede de drenagem de águas residuais, derivado à topografia/geomorfologia da área;

g. aumento da área de impermeabilização dos terrenos, não permitindo a infiltração das águas pluviais e originando um maior escoamento superficial.

h. extravasamento de água da Ribeira do Álamo para a urbanização;

9) As inundações na urbanização são ainda potenciados pelos seguintes fatores conjunturais de ordem natural (idem):

a. episódios pontuais de pluviosidade muito intensa;

b. preia-mar com alturas elevadas, no evento de 01.12.2016.

10) Dos últimos quatro eventos referidos em 6) (idem):

a. os níveis pluviométricos foram determinantes e justificaram as inundações a 01.11.2015 e 11.02.2017;

b. o nível da preia-mar ajudou a justificar a inundação de 01.12.2016;

c. a inundação de 04.12.2016 não teve justificação direta por nenhum dos fatores referidos em 9)

11) Os primeiros 10 eventos referidos em 6), anteriores a novembro de 2015, não podem ser atribuídos a precipitação intensa conjugada com preia-mar (idem).

12) No sistema de drenagem da urbanização ..... o nível de descarga das águas pluviais para o mar depende da altura a que estiver regulado o descarregador da estrutura de descarga para o emissário submarino, que pode variar entre 1,30 m e 2,10 m (idem).

13) Durante os períodos de precipitação máxima associada a curtas durações, os níveis do mar apenas excederam a cota mínima da estrutura de descarga apenas para os eventos de 01.12.2016 e de 11.02.2017 (1,4 m) (idem).

14) Para a maioria dos eventos, o nível do mar durante os períodos de maior intensidade de precipitação esteve bastante abaixo daquela cota (idem).

15) A entidade executada promoveu as seguintes intervenções com vista a debelar ou mitigar as deficiências de escoamento ou a prevenir as inundações referidas em 6) a 9) (idem):

a. «Implantação de canal com grelha na Urbanização R…. », em 2008;

b. construção, com pedido de receção provisória em maio de 2009, de um novo sistema de descarga para o mar, constituído por uma Câmara de Carga do Emissário Submarino e um Emissário Submarino com um diâmetro de 1000 mm e 640 m de extensão, que visou garantir as seguintes condições:

i. drenagem das águas pluviais;

ii. eliminação da entrada de sedimentos e materiais flutuantes no sistema;

iii. permitir o controle da entrada de águas salgadas motivada pelas subidas das marés;

iv. garantir e permitir o controlo da interface água doce/água salgada de modo a garantir a sustentabilidade dos ecossistemas da zona.

c. limpeza e regularização de linha de água recetora de águas pluviais (zona oeste da localidade), em 2010;

d. implantação de 5 sumidouros na Av. 24 de Junho para recolha de águas pluviais e encaminhamento para a ribeira do Álamo, no final de 2012 ou início de 2013;

e. implantação de Canal de Drenagem na Rua D. Dinis, em outubro de 2015.

16) O «Projeto de Execução do Emissário Submarino de Descarga da Lagoa Natural, Empreendimento Turístico V…., Clube de Campo e Golfe», de abril de 2004 mas recebido em 2009, referido em 15) b. (idem):

a. foi desenvolvido tendo em vista o adequado desempenho do futuro campo de golfe, motivo pelo qual os critérios de dimensionamento hidráulico do emissário e câmara de descarga foram norteados para manter um plano de água mínimo nos lagos e canais do Golf à cota 1,50 m, para impedir a entrada de água do mar para os lagos e canais e para prevenir a ocorrência de níveis elevados de água (inundação) na envolvente dos lagos e canais;

b. não tomou em linha de consideração qualquer critério relacionado com as inundações na área urbana de Altura, pelo menos diretamente;

c. não efetuou nenhum estudo relativo à cota mínima de descarga para prevenir as inundações nessa área urbana de Altura;

d. não promoveu o estude das consequências na área urbana da manutenção de um plano de água mínimo nos lagos e canais a cota superior a 1,50 m;

e. previa, nas Telas Finais, que a crista do descarregador de betão estivesse à cota de 1,30 m, podendo a cota de descarga aumentar até aos 2,10 m, através de 4 pranchas com 0,20 m de altura, cada, mas apenas assegurou uma cota de descarga de 1,90 m, o que traduzia níveis de descarga pouco abaixo ou até acima da soleira dos coletores mais baixos da Urbanização ..... e da parte baixa de Altura, condicionando permanentemente o escoamento dos caudais pluviais nessas áreas;

17) Na rua da moradia do exequente e na Rua D….., a montante, a rede de coletores de Altura tem diâmetros bastante reduzidos, de 200, 250 e 300 mm, face aos declives diminutos desta área.

18) Na rua onde o exequente tem a moradia observam-se irregularidades na inclinação do coletor na ligação ao coletor da Av. 24 de Junho (idem).

19) A jusante da Av. 24 de Junho, a soleira do coletor apresenta declives irregulares, com vários trechos ascendentes (idem).

20) Em praticamente toda a extensão do coletor referido em 19), a soleira está a cota inferior à do local do cruzamento da Av. 24 de Junho com a Rua D… (cruzamento a nascente), levando à acumulação de água na rede (idem).

21) Na rede de drenagem verifica-se a existência de um nível de água permanente na rede de coletores, em condições de tempo seco (idem).

22) A altura de água para a precipitação com período de retorno de 2 anos está sobre a linha do pavimento no local mais baixo da rua onde o exequente tem a moradia (idem).

23) A rede de coletores da Urbanização ..... e de toda a área modelada a montante da Av. 24 de Junho está subdimensionada, não tendo capacidade para drenar caudais correspondentes ao período de retorno de 2 anos (idem).

24) A rua onde o exequente tem uma moradia localiza-se numa zona baixa, cujo pavimento no ponto mais baixo está aproximadamente à mesma cota que o coletor enterrado na Av. 24 de Junho, estando exposto e sujeito à acumulação da água proveniente não só das inundações deste arruamento, como também das inundações ocorridas na Rua Dom Pedro IV e das ruas a montante desta (idem).

25) Nas ruas a norte da moradia do exequente (Rua Dom Pedro IV e ruas a montante) existem pequenas depressões que levarão a alguma acumulação da água da inundação (até cerca de 25 cm de altura em alguns locais) (idem).

26) O coletor da Av. 24 de Junho que drena para poente, para a Ribeira do Álamo, também está próximo de inundar no local mais baixo (N_W08), para o período de retorno de apenas 2 anos (idem).

27) Os coletores da Av. 24 de Junho que drenam para nascente, na direção do emissário submarino, bem como o coletor da zona das garagens, têm teoricamente capacidade de escoar caudais com período de retorno superior a 5 anos (idem).

28) Vários trechos da rede de coletores apresentam declive ascendente no sentido do escoamento, alguns dos quais localizados na Av. 24 de Junho e drenam áreas importantes (idem).

29) As obras que a entidade executada realizou e referidas em 15) beneficiaram o funcionamento do sistema, mas não resolveram o problema das inundações frequentes (idem).

30) A entidade executada também encomendou em julho de 2014 um «Estudo para a Determinação das Intervenções Necessárias à Eliminação/Mitigação das Inundações Recorrentes na Zona Poente da Altura», que identificou, entre outras, as seguintes medidas (idem):

a. execução de rede de drenagem num 1.º trecho da Av. 24 de Junho, compreendido entre a rotunda poente e a área da antiga ETAR;

b. execução da rede de drenagem num 2.º trecho da Av. 24 de Junho, compreendido entre a área da antiga ETAR e o cruzamento com o arruamento de ligação à R. D. Dinis e incluindo o redimensionamento e a substituição do coletor existente entre este cruzamento e a Ribeira do Álamo;

c. execução de passadeiras elevadas, alargamento e alteamento da passadeira com banda sobrelevada existente no cruzamento da Av. 24 de Junho com o arruamento de ligação à R. D. Dinis e construção de duas novas passadeiras nos restantes dois cruzamentos do arruamento de ligação à R. D. Dinis;

d. ligação de coletores existentes no arruamento de ligação entre a Av. 24 de Junho e a R. D. Dinis, fazendo com que os caudais deixem de ser encaminhados para a rede existente na rua imediatamente a norte do jardim da Av. 24 de Junho e passem a ser integralmente encaminhados para a R. D. Dinis, no sentido de procurar reduzir os caudais que são atualmente conduzidos para os locais onde ocorrem inundações;

e. execução de sistema elevatório nascente, com o objetivo de assegurar o encaminhamento das águas recolhidas na rede existente no arruamento imediatamente a poente da R. D. Dinis;

f. execução de sistema elevatório central, para o esgotamento completo da rede existente no arruamento imediatamente a norte do jardim da Av. 24 de Junho.

31) As intervenções propostas no estudo referido em 30) tinham um custo estimado, à data, de € 285 000,00 (idem).

32) Nenhuma das intervenções propostas no estudo referido em 30) foi concretizada (idem).

33) A entidade executada assegura pontualmente atividades de limpeza e manutenção de sumidouros, grelhas, valas, coletores e outros elementos do sistema de drenagem da povoação de Altura (idem).

34) A entidade executada não tem planos de manutenção, ordens de serviço nem procedimentos de inspeção e limpeza programados (idem).

35) A manutenção das estruturas de drenagem é assegurada pela entidade executada casuisticamente, face às necessidades apresentadas (idem).


*


3.2 – De Direito

3.2.1 – Da nulidade da sentença

Nas conclusões das alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida a nulidade prevista na alínea b), do n.º1, do artigo 615.º do CPC, alegando, em suma, que ocorreu um défice de fundamentação, por o juiz a quo ter considerado resolvida a questão relativa ao cumprimento do ónus previsto no n.º4 do artigo 164.º do CPTA, sendo que, tratando-se de fundamento de oposição à execução, era “obrigatória pronúncia sobre ele”.

Vejamos.

As nulidades da sentença “reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividades (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito” [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03/03/2021, proferido no Processo n.º3157/17.8T8VFX.L1.S1].

Nos termos do artigo 615.º, n.º1, alínea b), do CPC, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

A nulidade prevista na norma citada prende-se com o cumprimento do dever de fundamentar a decisão, consagrado no artigo 154.º do CPC, o qual concretiza, ao nível da legislação ordinária, a norma do artigo 205.º, n.º1 da Constituição, segundo a qual “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.

Importa ter presente que o dever de fundamentação “cumpre-se sempre que a fundamentação da decisão judicial permite ao destinatário a perceção do iter cognoscitivo e valorativo de facto e de direito, revelando o que a justifica” [Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23/05/2024, proferido no Processo n.º1804/03.7TBPVZ-B.P1], sendo que só a absoluta falta de fundamentação, e já não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação, determina a nulidade da sentença.

Ora, tendo o ora recorrente, na oposição à execução, suscitado a questão do incumprimento do ónus previsto no artigo 164.º, n.º4, do CPTA, qual seja, o ónus que impende sobre o exequente de, na petição, “especificar os atos e operações em que entende que a execução deve consistir”, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre aquela questão, nos seguintes termos: “Esta questão [a questão do alegado incumprimento, pelo exequente, do ónus previsto no artigo 164.º, n.º4, do CPTA] deve, porém, considerar-se devidamente resolvida: não só o exequente alegara, logo no requerimento executivo, que o elevado nível de complexidade técnica da execução dessa mesma prestação de facto impedia o exequente de «especificar os atos e operações em que entende que a execução deve consistir», como em sede de réplica veio reiterar estarmos perante um problema estrutural que exige uma intervenção de fundo, certamente de elevado custo, sendo o executado responsável pela sua origem e resolução, pelo que é o executado, e não o exequente ou qualquer outro particular (ou até outra entidade), que está na posse de toda a informação sobre a origem deste problema e de todos os estudos e meios necessários à sua resolução, sendo «[…] um absurdo vir dizer que cabia ao exequente especificar “os atos e operações em que entende que a execução deve consistir”».

Mais: precisamente em sede de réplica, o exequente veio inclusive esclarecer que entende ser necessário um sistema de receção e de drenagem/escoamento das águas pluviais adequado, de modo a que estas mesmas águas seja[m] conduzidas a uma linha de água (ou linhas de água), que podem ser o mar ou o rio/ribeiro, tudo com infraestruturas adequadas, sendo ainda necessário assegurar a manutenção deste mesmo sistema.

Por conseguinte, o primeiro fundamento deduzido em sede de oposição foi debelado pela resposta do exequente”.

O Tribunal a quo indicou, assim, os fundamentos pelos quais considerou que não se verificava o alegado incumprimento do ónus previsto no n.º4 do artigo 164.º do CPTA, aceitando, primeiro, o alegado pelo exequente quanto à complexidade técnica da execução da prestação de facto que constitui objecto da execução impedir a especificação a que se refere aquela norma e considerando, depois, que o exequente, na réplica, indicou o que entendia ser necessário – um sistema de recepção e de drenagem/escoamento das águas pluviais – para impedir que continuem a ocorrer inundações junto ao lote de que é proprietário.

Questão diferente, mas que não se prende com a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, que constitui causa de nulidade da sentença, mas com um eventual erro de julgamento, é a de saber se o juízo do Tribunal a quo sobre o cumprimento do ónus previsto no artigo 164.º, n.º4, do CPTA se encontra correcto.

Também não se prende com a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, a questão da omissão da especificação dos actos e operações em que a execução deve consistir gerar “inexequibilidade da sentença”, sendo certo, em qualquer caso, que, ainda que se concluísse, como pretende o recorrente, que o exequente, ora recorrido, não cumpriu o ónus previsto no n.º4 do artigo 164.º do CPTA, o Tribunal a quo, no dispositivo da sentença, especificou os actos e operações em que consiste a execução, sendo, pois, a sentença exequível.

Atento o exposto, concluímos que a sentença recorrida não padece da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º1, alínea b), do CPC.


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3.2.2 – Da insuficiência da fundamentação da sentença

Alega o recorrente que “contendo o n.º2 do art.º 168.º a ressalva do respeito pelos espaços de valorização próprios da actividade administrativa na especificação, impunha-se que a douta sentença afirmasse a subsunção das suas conclusões neste preceito para se perceber porque é que essa questão não foi aflorada”, pelo que, tal como foi proferida, a “sentença enferma de insuficiência de fundamentação”.

Como já referimos, a norma do artigo 154.º do CPC consagra o dever de fundamentação das decisões judiciais, sendo que, acrescente-se agora, o cumprimento deficiente daquele dever não faz padecer a sentença de qualquer vício que constitua fundamento autónomo da sua revogação ou anulação, na certeza de que, reitere-se, apenas a absoluta falta de fundamentação constitui causa de nulidade da sentença.

Como pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28/05/2015, proferido no Processo n.º460/11.4TVLSB.L1.S1, “Como é sabido, constitui entendimento pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que, na arguição desta nulidade [a nulidade prevista na alínea b), do n.º1, do artigo 615.º do CPC], importa distinguir entre a falta absoluta de motivação e a motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera causa de nulidade é a falta absoluta de motivação. A insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente: afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser alterada ou revogada em recurso, mas não produz a nulidade”.

Nesta medida, se, como alega o recorrente, a questão do respeito pelos espaços de valoração próprios do exercício da actividade administrativa, a que se refere o artigo 168.º, n.º2, do CPTA, não foi “aflorada” na sentença recorrida, tal não faz padecer a sentença de qualquer vício formal, sendo que a questão de saber se a especificação dos actos e operações a adoptar pela recorrente não respeita aqueles espaços de valoração próprios da actividade administrativa se prende com um eventual erro de julgamento.


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3.2.3 – Da violação do disposto no artigo 613.º, n.º1, do CPC

Alega o recorrente que a decisão recorrida, “alterando a sentença exequenda, ofende o princípio da extinção do poder jurisdicional constante do art.º 613.º, n.º1, do Código de Processo Civil – e importa, também, decisão além do pedido, contrariando o disposto no art.º 609.º do mesmo diploma”.

Vejamos.

Nos termos do artigo 613.º, n.º1, do CPC, “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”, sendo que desta norma, que consagra o princípio da extinção do poder jurisdicional, decorrem dois efeitos, a saber: um efeito positivo, que se traduz na vinculação do Tribunal à decisão que proferiu; um efeito negativo, que se traduz na insusceptibilidade de o Tribunal que proferiu a decisão proceder à sua alteração/modificação.

Relativamente à execução para prestação de facto infungível, como é a presente, o artigo 168.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA estabelece o seguinte: “1. Quando, dentro do prazo concedido para a oposição a Administração não dê execução à sentença nem deduza oposição, ou a oposição deduzida venha a ser julgada improcedente, o tribunal, estando em causa a prestação de um facto infungível, fixa, segundo critérios de razoabilidade, um prazo limite para a realização da prestação e, se não o tiver feito já na sentença condenatória, impõe uma sanção pecuniária compulsória, segundo o disposto no artigo seguinte. 2. Quando tal não resulte já do próprio teor da sentença exequenda, o tribunal especifica ainda, no respeito pelos espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa, o conteúdo dos atos e operações que devem ser adotados, identificando o órgão ou órgãos administrativos responsáveis pela sua adopção”.

A norma citada prevê a imposição de sanções pecuniárias compulsórias “como o instrumento através do qual se deve procurar obter, no âmbito dos processos de execução para prestação de facto, o cumprimento das obrigações infungíveis”, uma vez que, “nos domínios de infungibilidade, não é possível a adopção de providências capazes de proporcionar ao credor a satisfação do seu direito, prescindindo do cumprimento por parte do obrigado e, portanto, da vontade e da atividade deste –, a satisfação dos direitos só pode ser obtida através da imposição de medidas de coação – ditas, de execução indirecta – destinadas a coagir o obrigado ao cumprimento” [Carlos Alberto Fernandes Cadilha e Mário Aroso de Almeida, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2017 – 4.ª Edição, página 1254].

A mesma norma estabelece uma distinção consoante na sentença proferida na acção declarativa tenham sido especificados, ou não, o conteúdo dos actos e operações que devem ser adoptados, devendo o Tribunal, em sede de execução, proceder a tal especificação quando “tal não resulte já do próprio teor da sentença exequenda”.

Na sentença exequenda, o Tribunal condenou o réu, ora recorrente, a “adotar os procedimentos necessários para impedir que no futuro continuem a ocorrer inundações junto ao Lote ....., na Urbanização de ....., na Alagoa” [cfr. alínea 1) da factualidade provada], não tendo, pois, especificado o conteúdo dos actos e operações que deveriam ser adoptados em sede de execução.

Assim sendo, e por força do disposto no artigo 168.º, n.º2, do CPTA, o Tribunal a quo deveria proceder à mencionada especificação, sem que tal contenda com o disposto no artigo 613.º, n.º1, do CPC, na certeza de que, em rigor, quando o Tribunal especifica, na sentença executiva, o conteúdo dos actos e operações que devem ser adoptados, não está a decidir a “matéria da causa” da acção declarativa, mas apenas a definir os actos e operações necessários para satisfazer o direito reconhecido ao autor naquela acção.

A especificação do conteúdo dos actos e operações que devem ser adoptados pela entidade executada também não contende com o disposto no artigo 609.º, n.º1, do CPC – “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir” –, uma vez que não só o dever de proceder àquela especificação resulta da lei, como o pedido, quando o título executivo seja uma sentença, é a execução desta sentença, ou seja, que sejam adoptadas as providências necessárias para efectivar a execução da sentença, e já não o pedido deduzido na acção declarativa.

Assim, atento o exposto, concluímos que a sentença recorrida não viola o disposto nos artigos 609.º, n.º1, e 613.º, n.º1, do CPC.

Questão diferente, mas que se prende com os limites da decisão a proferir em sede de execução, os quais são definidos pelo título executivo, e não com a alegada violação do disposto nos artigos 613.º, n.º1, e 609.º, n.º1, do CPC, é a de saber se os actos e operações especificados na sentença recorrida não constituem apenas as providências necessárias para efectivar a execução da sentença, indo além do que foi decidido na acção declarativa.

Ora, na sentença recorrida, o Tribunal a quo condenou a entidade executada, em suma, e entre o mais, a, no prazo máximo de 12 meses contados do trânsito em julgado da decisão, “efectuar e aprovar as conclusões de novo estudo pormenorizado, hidrológico e hidráulico, que considere todos os problemas da totalidade da bacia hidrográfica e que avalie a influência do sistema a jusante da Rua Dom Dinis no funcionamento da rede de coletores a montante, identificando medidas complementares, ou eventuais necessidades de alteração ou reforço às soluções atualmente implementadas ou previstas”, bem como a, “no prazo de 6 meses contados da aprovação do estudo referido em a., mas nunca excedendo 2 anos contados do trânsito em julgado da presente decisão: i. lançar o devido procedimento procedimento pré-contratual para a execução de empreitada de obras públicas com vista à respetiva execução das conclusões vertidas nesse estudo; ii. proferir decisão de adjudicação nesse procedimento; iii. outorgar contrato de empreitada de obras públicas; iv. iniciar os respetivos trabalhos de execução”.

Não resulta, pois, do dispositivo da sentença recorrida que, como alega o recorrente, o Tribunal a quo tenha determinado que aquele “executasse um conjunto de intervenções nas suas redes de saneamento com vista à correcção do sistema de drenagem das águas pluviais da zona poente de Altura”, sendo que, como resulta da fundamentação da sentença, o âmbito do estudo e dos trabalhos a realizar se encontra delimitado pelo decidido na sentença exequenda.

Com efeito, na fundamentação da sentença recorrida, pode ler-se, designadamente, o seguinte: “Impõe-se, portanto, à entidade executada que, partindo das soluções propostas, quer no relatório pericial, quer no «Estudo para a Determinação das Intervenções Necessárias à Eliminação/Mitagação das Inundações Recorrentes na Zona Poente de Altura» que a própria executada encomendara em Julho de 2014 (mas que não chegou a implementar [cf. pontos 30) a 32) do probatório], promova todas as diligências necessárias a evitar futuros episódios de inundações da moradia do exequente que resultem do deficiente dimensionamento da rede de coletores, mau planeamento urbanístico ou da omissão de fiscalização e manutenção. Trata-se, atento o teor da sentença exequenda, de uma obrigação de resultado que apenas eximirá do crivo da censura as inundações que decorram de fenómenos naturais de excecional severidade, que traduzem casos fortuitos ou de força maior.

Essas diligências, tal como apontadas no estudo de 2014 e no relatório pericial, deverão ser corroboradas por novo estudo mais pormenorizado, hidrológico e hidráulico, que considere numa perspetiva holística e abrangente os problemas da totalidade da bacia hidrográfica e que avalie a influência do sistema a jusante da Rua Dom Dinis no funcionamento da rede de coletores a montante. O estudo deverá identificar medidas complementares, ou eventuais necessidades de alteração ou reforço às soluções previstas, no sentido de modelar o sistema de drenagem a jusante, até à estrutura de descarga para o emissário submarino, que tenha em conta a altura de água atingida nas valas e canais para o período de retorno de dimensionamento e que também tenha em conta o funcionamento das redes de drenagem a montante e prováveis intervenções de melhoria de rede (melhorias a montante poderão agravar a velocidade e os caudais de ponta afluentes a jusante), bem como a eventual expansão da área urbanizada”.

Assim, interpretando o dispositivo da sentença recorrida à luz da sua fundamentação, conclui-se que o decidido pelo Tribunal a quo se contém dentro dos limites do que foi decidido na sentença exequenda, estando o âmbito do estudo e dos trabalhos a que se refere o dispositivo delimitado às medidas que forem necessárias para, como decidido na sentença exequenda, impedir que ocorram inundações junto ao lote de que o exequente é proprietário.

É certo que, tal como resulta da fundamentação da sentença recorrida, que tem subjacente o relatório pericial, impedir que ocorram inundações junto ao lote de que o exequente é proprietário pode implicar uma alteração de todo o sistema de drenagem da zona onde se situa aquele lote. No entanto, esta alteração, na exacta medida em que se mostre necessária para impedir que ocorram inundações junto ao lote de que o exequente é proprietário, cabe, ainda, nos limites do que foi decidido na sentença exequenda, que, reitere-se, condenou o recorrente a “adotar os procedimentos necessários para impedir que no futuro continuem a ocorrer inundações junto ao Lote ....., na Urbanização de ....., na Alagoa”.

Diferente seria se o Tribunal a quo tivesse determinado, sem mais, a alteração de todo o sistema de drenagem da zona onde se situa a urbanização onde, por sua vez, se situa o lote de que o exequente é proprietário, o que, no entanto, o Tribunal a quo não fez, sendo que a definição dos trabalhos necessários para impedir que ocorram inundações junto ao lote de que o exequente é proprietário terá lugar no estudo, hidrológico e hidráulico, que deverá ser realizado pelo recorrente.

Atento o exposto, concluímos que o decidido na sentença recorrida se contém dentro dos limites definidos pelo título executivo, qual seja, a sentença proferida na acção declarativa.


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3.2.4 – Da violação do disposto no artigo 164.º, n.º4, do CPTA

Alega o recorrente que a sentença recorrida viola o disposto no artigo 164.º, n.º4, do CPTA, uma vez que, e em suma, o exequente não deu cumprimento ao ónus previsto naquela norma.

Nos termos do disposto no artigo 164.º, n.º4, do CPTA, na petição, o exequente deve especificar os actos e operações em que entende que a execução deve consistir, sendo que, na presente execução, o exequente, naquele articulado, alegou, entre o mais, que “o elevado nível de complexidade técnica da execução desta mesma prestação de facto impede o exequente de “especificar os actos e operações em que entende que a execução deve consistir”.

Posteriormente, na réplica, respondendo ao alegado pelo ora recorrente quanto ao incumprimento do disposto no artigo 164.º, n.º4, do CPTA, o exequente alegou o seguinte: “O exequente entende que é necessário um sistema de recepção e de drenagem/escoamento das águas pluviais adequado, de modo a que estas mesmas águas seja[m] conduzidas a uma linha de água (ou linhas de água), que podem ser o mar ou o rio/ribeiro, tudo com infra-estruturas adequadas, assim como, é necessário assegurar a manutenção deste mesmo sistema”.

Ora, tendo a sentença exequenda condenado o recorrente a “adotar os procedimentos necessários para impedir que no futuro continuem a ocorrer inundações junto ao Lote ....., na Urbanização de ....., na Alagoa”, não impendia sobre o exequente, ao contrário do que parece pressupor o recorrente, o ónus de especificar as soluções técnicas adequadas a impedir a ocorrência de inundações, na certeza de que não lhe era exigível que efectuasse quaisquer diligências prévias à execução para apurar, primeiro, as causas concretas das inundações e, depois, as medidas necessárias para as impedir.

Assim sendo, concluímos, tal como concluiu o Tribunal a quo, com a fundamentação que supra transcrevemos quando apreciámos a questão da nulidade da sentença, que foi dado cumprimento ao disposto no artigo 164.º, n.º4, do CPTA.


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3.2.5 – Da violação do princípio da separação de poderes

Alega o recorrente que, num litígio que corporiza um conflito de interesses privados entre um particular e a administração pública e em que aquele pede protecção judicial para o seu direito, a condenação, em acção executiva, do executado – uma autarquia local – a realizar estudos e trabalhos para corrigir anomalias de toda a rede de escoamento de águas pluviais duma extensa zona de um aglomerado urbano, onde se situa uma moradia do exequente, ou seja, a condenação da administração autárquica a proceder a uma extensa e cara acção de saneamento básico, extravasa a competência do poder judicial, importando a ofensa ao princípio da divisão e da separação dos poderes do Estado.

Ora, o assim alegado parte de um pressuposto que, como resulta do que já referimos, não se verifica, qual seja, que o Tribunal a quo condenou o recorrente a proceder a uma intervenção em todo o sistema de saneamento básico da área geográfica onde se situa a Urbanização de ....., independentemente de tal intervenção se mostrar necessária para, tal como decidido na acção declarativa, impedir que ocorram inundações no lote daquela urbanização de que o exequente é proprietário.

É certo que, como alegado na motivação do recurso, o objecto da perícia realizada nos autos pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil não se limitou à definição de uma solução para resolver o problema das inundações no lote de que o exequente é proprietário, uma vez que foi perguntado e respondido pelos senhores peritos o seguinte: “1.º A obra que o Município de Castro Marim diz ter realizado e que consta do seu requerimento de 26/01/2016 (alínea d) dos considerandos), resolveu ou não o problema das inundações/cheias que ocorrem nas ruas, garagens etc. da Urbanização ....., em Altura, onde o exequente é proprietário de uma moradia e, igualmente, noutras zonas da povoação de Altura?; 2.º Se não resolveu, o que deverá o Município de Castro Marim fazer para solucionar o problema?”.

No entanto, não é menos certo que o Tribunal a quo apenas determinou que, no estudo a realizar pelo recorrente, fossem consideradas as soluções propostas no relatório pericial, não determinando, como refere o recorrente, que fossem corrigidas as anomalias de toda a rede de escoamento de águas pluviais duma extensa zona de um aglomerado urbano.

Reitere-se, interpretado o dispositivo da sentença à luz da respectiva fundamentação, o âmbito do estudo e dos trabalhos a realizar pelo recorrente encontra-se delimitado às medidas que forem necessárias para, tal como decidido na sentença exequenda, impedir que ocorram inundações junto ao lote de que o exequente é proprietário.

Assim sendo, resta-nos concluir que a sentença recorrida não viola o princípio da separação de poderes nos termos alegados pelo recorrente.


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3.2.6 – Do erro de julgamento quanto à apreciação do cumprimento da sentença pelo recorrente

Alega o recorrente que não se pode considerar incumprida a sentença, se realizou obras e trabalhos que reduziram as inundações na zona, sendo que, pelo menos desde 2015, nenhuma inundação atingiu a moradia do exequente e, pelo menos desde 2018, choveu intensamente no local, pelo que a sentença, que considerou existir incumprimento, comete erro na apreciação da prova.

Atento o assim alegado pelo recorrente, importa distinguir entre, por um lado, o erro na decisão da matéria de facto, que pode resultar, designadamente, de não terem sido fixados todos os factos relevantes para a decisão, estando, pois, em causa a insuficiência da matéria de facto, ou de terem sido considerados provados ou não provados factos em desconformidade com a prova produzida no processo, o que se reconduz a um erro na apreciação da prova, e, por outro lado, um erro de subsunção dos factos ao direito, sendo que este último erro é um erro de direito, e não de facto.

O conhecimento pelo Tribunal de recurso do erro na apreciação da prova pressupõe a impugnação pelo recorrente da decisão relativa à matéria de facto, a qual, por sua vez, implica o cumprimento dos ónus previstos no artigo 640.º do CPC.

No presente recurso, o recorrente não impugnou a decisão da matéria de facto que consta da sentença recorrida, pelo que não pode este Tribunal de recurso conhecer de um eventual erro na apreciação da prova, mas apenas do erro de subsunção dos factos ao direito, aferindo, assim, se, face à factualidade provada, e ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, o recorrente cumpriu a sentença exequenda.

Relativamente ao (in)cumprimento da sentença exequenda, consta da sentença recorrida, designadamente, o seguinte: “O segundo fundamento deduzido na oposição foi o de que os seus serviços efetuaram as obras e trabalhos necessários para evitar que ocorram inundações na zona onde se situa a moradia do exequente, como em qualquer outra da sua área de jurisdição, devendo assim reconhecer-se que a prestação imposta na sentença exequenda foi cumprida e declarar-se, nesta parte, extinta a execução por inutilidade superveniente da lide, e quanto ao pedido de indemnização moratória declarar-se que a ela não há lugar por falta de indicação dos danos indemnizáveis.

É, no entanto, apodítico, treze anos volvidos, que os esforços envidados (reconhece-se) pela entidade executada não lograram dar cabal cumprimento à sentença exequenda. O relatório pericial afirma-o e a própria entidade executada o reconhece em parte (…).

Mais do que isso, a dinâmica factual apurada comprova-o. Basta tomar em linha de consideração que:

i. depois do trânsito em julgado da decisão proferida na instância declarativa, já se verificaram 16 episódios de inundação, todos compreendidos entre 2010 e 2017 [cf. ponto 6) do probatório];

ii. desses eventos, poucos foram justificados por ocorrências conjunturais de severidade climática ou de ordem natural (três – os de 01.11.2015 e os de 11.02.2017, quanto a elevados níveis pluviométricos; e o de 01.12.2016, pela preia-mar com alturas elevadas) [cf. matéria levada ao probatório nos pontos 9) a 14)];

iii. a justificação para os episódios de inundação radica, antes, em elementos estruturais de deficiente planeamento urbanístico e de deficiente manutenção (…);

iv. a entidade executada promoveu ao longo dos últimos 13 anos, na pendência dos presentes autos executivos, um total de 5 estudos e operações urbanísticas e de empreitadas de obras públicas (…), que, apesar de terem contribuído para a mitigação dos efeitos da ocorrência de cheias/inundações na localidade de Altura, não as eliminaram de forma definitiva [vide pontos 15), 16) e 29) a 32) dos factos provados]; e

v. a entidade executada nem assegura regularmente atividades de limpeza e manutenção de sumidouro, grelhas, valas, coletores e outros elementos do sistema de drenagem da povoação de Altura, nem tem planos de manutenção, ordem de serviço nem procedimentos de inspeção e limpeza programados, limitando-se a assegurar a manutenção das estruturas de drenagem de forma pontual e casuística, mais reparadora do que preventiva, face às necessidades apresentadas [cf. pontos 33) a 35) do probatório].

Aqui chegados, concluímos que a obrigação de facere (infungível) que resulta da sentença exequenda não foi cabalmente observada”.

Ora, atenta a factualidade provada, apenas podemos concluir que, no dia 04/12/2016, ocorreu uma inundação que alagou a rua em frente ao lote ..... [alínea 6) da factualidade provada], o que não significa, como parece pretender o recorrente, que, a partir daquela data, não ocorreram “quaisquer inundações graves junto à moradia do recorrido”, sendo que, por outro lado, não resulta da factualidade provada que, como alega o recorrente, no ano de 2018, o nível de pluviosidade no Algarve foi superior ao dos três anos anteriores, em que se relatam inundações.

Mais, e o que é determinante, resultou provado nos autos que as obras que a entidade executada, ora recorrente, realizou beneficiaram o funcionamento do sistema, mas não resolveram o problema das inundações frequentes [alínea 29) da factualidade provada].

Assim sendo, atenta a factualidade provada, que, reitere-se, o recorrente não impugnou, não podemos concluir que as obras realizadas resolveram o problema que esteve na origem das inundações do lote de que o exequente é proprietário e, assim, que o recorrente “adoptou os procedimentos necessários para impedir que no futuro continuem a ocorrer inundações junto ao Lote ....., na Urbanização de ....., na Alagoa”, cumprindo, deste modo, a sentença exequenda.


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3.2.7 – Do erro de julgamento quanto ao prazo fixado para o cumprimento da sentença recorrida

Alega o recorrente que “é muito curto o prazo de seis meses para que se lancem procedimentos pré-contratuais e se celebrem contratos de empreitada de obras públicas para a realização de acções de saneamento com a complexidade e extensão das referidas na sentença recorrida, devendo arbitrar-se para o efeito prazo não inferior a 18 meses”, acrescentando que “igualmente estreito é o prazo de dois anos para a realização do mencionado b), não se justificando a fixação de qualquer prazo”.

Vejamos.

Como resulta do disposto no artigo 168.º, n.º1, do CPTA, na sentença da execução para prestação de facto infungível, o Tribunal fixa, segundo critérios de razoabilidade, um prazo limite para a realização da prestação, sendo que, na sentença recorrida, o Tribunal a quo fixou os seguintes prazos:

a) prazo máximo de 12 meses contados do trânsito em julgado da decisão, para a realização do estudo;

b) prazo de 6 meses contados da aprovação do estudo, mas nunca excedendo 2 anos contados do trânsito em julgado da decisão, para o lançamento do procedimento pré-contratual, proferir decisão de adjudicação, outorgar o contrato de empreitada e iniciar os trabalhos de execução;

c) prazo de 48 meses contados do trânsito em julgado da decisão, para conclusão das necessárias operações materiais com vista à implementação das conclusões vertidas no estudo.

Na fundamentação da sentença recorrida, consta, relativamente ao prazo para a realização da prestação, o seguinte: “Considerando a complexidade e a natureza das operações necessárias ao desiderato de cumprir a sentença exequenda (encomendar estudo e posterior adjudicação de empreitada de obras públicas de grande dimensão), por um lado, mas também a duração do prazo entretanto decorrido desde a prolação da sentença exequenda sem que a mesma tenha sido cumprida (mais de 13 anos), por outro lado, julgamos adequado fixar, para a conclusão de todos estes atos (com receção definitiva da obra), o prazo de 48 meses contados do trânsito em julgado da presente decisão”.

Ora, um prazo global de 48 meses, ou seja, de 4 anos, para a realização dos actos e operações elencados no dispositivo da sentença recorrida não se mostra desrazoável, também não se mostrando desrazoáveis os prazos parcelares ali fixados, sendo que, no presente recurso, o recorrente se limita a tecer considerações sobre a suficiência de tais prazos, nada alegando, pois, de concreto que nos permita concluir no sentido por si pretendido.

Nesta medida, resta-nos manter o decidido pelo Tribunal a quo quanto aos prazos para a realização da prestação.


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3.2.8 – Do erro de julgamento quanto à fixação da sanção pecuniária compulsória

Alega o recorrente que só na sentença recorrida se fez a “explicação” do que o executado deveria realizar, como o deverá fazer e quais os prazos de que dispõe para o efeito, pelo que não é possível concluir que se está, por “parte deste executado”, perante um incumprimento reiterado, culposo, que deve ser atalhado com o remédio da sanção pecuniária compulsória, entendida como castigo para a sua desobediência.

Vejamos.

Nos termos do artigo 169.º, n.º1, do CPTA, “A imposição de sanção pecuniária compulsória consiste na condenação dos titulares dos órgãos incumbidos da execução, que para o efeito devem ser individualmente identificados, ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso que, para além do prazo limite estabelecido, se possa vir a verificar na execução da sentença”.

Atento o disposto na norma citada, conclui-se que a imposição de sanção pecuniária compulsória visa compelir os titulares dos órgãos incumbidos da execução a procederem à execução integral de uma sentença, sendo devida por cada dia de atraso que se possa vir a verificar na execução da sentença.

Importa ter presente que o “prazo limite estabelecido” a que se refere a norma citada é o prazo fixado no momento em que é aplicada a sanção pecuniária compulsória, e não o prazo geral de execução espontânea da sentença, previsto no artigo 162.º, n.º1, do CPTA, o que significa que, na execução para prestação de facto infungível, aquele prazo será, em regra, o prazo limite para a realização da prestação fixado pelo Tribunal, segundo critérios de razoabilidade, previsto no n.º1 do artigo 168.º do CPTA, uma vez que, salvo se a sanção pecuniária compulsória já tiver sido imposta na sentença da acção declarativa, a imposição daquela sanção tem lugar na decisão que fixa o prazo para a realização da prestação, ou seja, na sentença da acção executiva.

A imposição de sanção pecuniária compulsória na decisão a que se refere o artigo 168.º do CPTA não visa, pois, sancionar o incumprimento da sentença exequenda, mas, o que é diferente, e como resulta do que já referimos, compelir os titulares dos órgãos incumbidos da execução a realizarem a prestação dentro do prazo fixado pelo Tribunal para o efeito na sentença da acção executiva.

Ora, na sentença recorrida, o Tribunal a quo impôs uma sanção pecuniária compulsória ao Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim e à Vereadora do Pelouro das Obras Municipais “por cada dia de atraso com referência a cada um dos momentos referidos em 2. do presente dispositivo”, ou seja, pelo incumprimento do prazo estabelecido na mesma sentença para a realização da prestação.

Não está, assim, aqui em causa a imposição de uma sanção pelo incumprimento da sentença exequenda, mas pelo atraso que se possa verificar, e caso se verifique, no cumprimento da sentença proferida na acção executiva que especificou os actos e operações em que a execução deve consistir, pelo que surge como irrelevante que apenas naquela sentença se tenha feito – a expressão é do recorrente – a “explicação” do que o executado deveria realizar.

Também surge como irrelevante que o mandato do Dr. F....., Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim, apenas se tenha iniciado em 2013, uma vez que, reitere-se, a sanção pecuniária compulsória se reporta ao (eventual) atraso no cumprimento da sentença proferida na acção executiva, e não ao incumprimento da sentença exequenda, sendo que, acrescente-se, a sanção apenas se mantém enquanto a execução possa ser realizada pelos destinatários da medida, cessando quando estes cessem o exercício das respectivas funções [artigo 169.º, n.º4, do CPTA].

Assim, atento o exposto, concluímos que a imposição de sanção pecuniária compulsória ao Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim e à Vereadora do Pelouro das Obras Municipais não viola o disposto no artigo 169.º do CPTA.


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3.2.9 – Do erro de julgamento quanto ao direito à indemnização moratória

Alega o recorrente que não há lugar a indemnização moratória, numa execução, se não se puder concluir pelo incumprimento do executado do determinado na sentença exequenda, mas, a ocorrer justificação para tal, o valor de €20.000.00, para ressarcir o exequente dos incómodos e angústias por ele sofridos em razão da demora no impedimento de inundações junto da sua casa, é excessivo.

Como resulta do disposto no artigo 164.º, n.º4, do CPTA, na petição da execução, o exequente pode pedir “a indemnização moratória a que tenha direito”, não sendo, pois, esta norma ou, aliás, qualquer norma do CPTA, que define o direito à indemnização moratória, isto é, que estabelece os pressupostos desta indemnização.

A indemnização moratória ou indemnização pela mora encontra o seu fundamento legal no princípio geral consagrado no artigo 804.º, n.º1, do Código Civil, segundo o qual “a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor”, sendo que a indemnização moratória que, nos termos do artigo 164.º, n.º4, do CPTA, pode ser pedida na execução para prestação de facto visa ressarcir os danos que sejam consequência directa e necessária do atraso/demora no cumprimento da prestação em que a entidade executada foi condenada na acção declarativa, não se confundindo, pois, com a indemnização por danos resultantes da inexecução ilícita da sentença, a que se refere, em geral, o artigo 159.º do CPTA, e, em particular, na execução para prestação de facto infungível, o n.º3 do artigo 168.º do mesmo Código, a qual tem como pressuposto a inexecução definitiva da sentença e visa ressarcir todos os danos resultantes dessa inexecução.

A indemnizatória moratória tem como pressuposto o atraso/mora no cumprimento da prestação exequenda e visa ressarcir os danos causados pelo retardamento da execução e apenas estes danos, e não quaisquer outros que possam ter resultado da não realização da prestação em momento anterior à prolação da sentença proferida na acção declarativa – estes danos, sendo anteriores à sentença, não podem ser imputados ao atraso na execução, mas ao incumprimento originário da prestação, pelo que apenas podem ser ressarcidos no âmbito da acção declarativa – ou que apenas venham a ocorrer caso se verifique o incumprimento definitivo da sentença, ou seja, em caso de inexecução ilícita definitiva.

Na sentença recorrida, consta, relativamente à indemnização moratória, designadamente, o seguinte: “No requerimento de execução, o exequente já formulara tal pedido, quantificando-o em € 10 000,00.

XL. No instrumento processual de fls. 684 dos autos em paginação eletrónica, veio «atualizá-lo» (recte: ampliá-lo) para € 30 000,00. No último despacho proferido antes da prolação da sentença, foi tal ampliação deferida.

XLI. Resta, então, apurar o quantum indemnizatur.

XLII. Para tanto, importa tomar em devida linha de consideração: i) que o exequente adquiriu o lote ....., em 1999, porventura animado pela ideia de passar a viver a maior parte do ano em Alagoa/Altura, quando chegasse à reforma, o que não foi possível por causa das inundações e das marcas que as mesmas foram deixando no imóvel; ii) que, apesar de não ocorrerem inundações há cerca de 3 anos, a moradia é desconfortável, muito húmida e por isso só no verão o exequente consegue habitá-la por alguns dias, não sendo sequer viável receber visitas; iii) que o exequente intentou ação declarativa em 2003, e a presente ação executiva em 2007, estando em contínua lide contenciosa há 17 anos (e, apenas na instância executiva, há 13); iv) que a relação material controvertida é ainda mais antiga, e reportar-se-á seguramente às inundações de dezembro de 2000 e novembro de 2001; v) que o exequente está, portanto, há cerca de duas décadas em contínua relação litigiosa com a entidade executada, que ainda não viu resolvida, tal como não viu cabalmente debelado o desconforto reconhecido jurisdicionalmente, em sentença declarativa já transitada em julgado; vi) que são já cerca de 20 anos de desgaste, preocupação, angústia, incerteza, incómodo e expectativa em relação às inundações, tendo sendo presente que, havendo previsão de chuva, as inundações poderão voltar e é imprevisível a intensidade das mesmas, assim como os danos que estas poderão provocar; vii) a longevidade da presente execução (13 anos) e os danos sofridos pelo exequente ao longo de todo este tempo, em especial os danos não patrimoniais (morais).

XLIII. Tudo visto e sopesado, julga-se procedente o pedido do exequente, pelo que se impõe condenar a entidade executada a atribuir-lhe uma indemnização moratória em € 20.000,00”.

Ora, os factos a que se reportam as alíneas iii), iv), v), na parte relativa à relativa à duração do litígio, e vii), na parte relativa à duração da execução, não se referem a danos resultantes do atraso na execução da sentença exequenda, mas, grosso modo, à duração da acção declarativa e da acção executiva, sendo que eventuais danos decorrentes dessa duração, se excessiva, apenas podem ser indemnizados no quadro do instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado pelo atraso na administração da justiça.

Por outro lado, os factos a que se reportam as alíneas i), ii), v), na parte em que se refere que o exequente não viu cabalmente debelado o desconforto reconhecido jurisdicionalmente, vi), e vii, na parte em que se refere aos danos sofridos pelo exequente, em especial os danos não patrimoniais, não resultam da factualidade provada, ou seja, não resultaram provados nos autos quaisquer factos relativos à situação em que se encontra a moradia de que o exequente é proprietário, designadamente, no que respeita às suas condições de habitabilidade, bem como não resultaram provados quaisquer factos relativos ao estado anímico do exequente decorrente da situação em que se encontra a sua moradia.

O facto de a entidade executada, ora recorrente, não ter executado a sentença exequenda, ou seja, não ter adoptado os procedimentos necessários para impedir que, no futuro, continuem a ocorrer inundações junto lote de que o exequente é proprietário não constitui um dano em si mesmo, podendo constituir fonte de danos, que, no entanto, não se presumem, pelo que o Tribunal a quo não podia condenar o recorrente no pagamento de uma indemnização moratória quando não considerou provados quaisquer factos relativos aos danos sofridos pelo exequente resultantes do atraso na execução.

Nesta medida, considerando que, atenta a factualidade provada, não podemos concluir que o recorrido sofreu danos resultantes do atraso na execução da sentença exequenda, não podemos considerar que se encontra preenchido um dos pressupostos, os quais são de verificação cumulativa, da indemnização moratória, padecendo, assim, a sentença recorrida de erro de julgamento na parte em que condenou o recorrente no pagamento de uma indemnização moratória ao recorrido, o que determina a sua revogação nessa parte.


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3.2.10 – Do erro de julgamento quanto à fixação do valor da causa

Alega o recorrente que, numa execução em que o exequente pede uma indemnização moratória de €100.000,00 e em que se condena o executado a realizar obras que, previsivelmente, importarão em centenas de milhar de euros, não cumpre o critério legal da utilidade económica do pedido, a fixação do valor da causa em € 15.000,00, não devendo este valor ser inferior a €50.000.00.

Vejamos.

Nos termos do artigo 31.º, n.º1, do CPTA, “a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido”, sendo que, de acordo com o n.º4, do mesmo artigo, é aplicável o disposto na lei processual civil quanto aos poderes das partes e à intervenção do juiz na fixação do valor da causa.

Relativamente ao momento a que se atende para a determinação do valor da causa, o artigo 299.º, n.º1, do CPC estabelece o seguinte: “Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a ação é proposta, excepto quando haja reconvenção ou intervenção principal”.

Na execução para prestação de facto, como é a presente, a utilidade económica do pedido corresponde, desde logo, ao valor da prestação a cargo do executado, a que poderá acrescer o valor de quaisquer indemnizações que sejam peticionadas na execução, como é a indemnização moratória.

Assim sendo, e na situação dos autos, o valor da causa deverá corresponder ao custo da prestação de facto que impende sobre o recorrente, que consistirá, como resulta da sentença recorrida, na realização de obras na rede de saneamento da área onde se situa o lote de que o exequente é proprietário, a que acresce o valor da indemnização moratória, que o exequente, na petição de execução, liquidou em €10.000.00.

Ora, ao contrário do que alega o recorrente, o valor da indemnização moratória não é de €100.000.00, sendo que este valor corresponde ao valor da indemnização pela inexecução ilícita da sentença que o exequente pediu no requerimento apresentado 22/05/2020, pedido que não foi admitido pelo Tribunal a quo [cfr. despacho de 15/07/2020].

Por outro lado, o recorrente limita-se a alegar que as obras a realizar “importarão em centenas de milhar de euros”, não indicando, pois, os elementos constantes dos autos que permitem concluir neste sentido.

Nesta medida, resta-nos manter o decidido pelo Tribunal a quo quanto ao valor da causa.


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IV – Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder parcial provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, na parte em que condenou o recorrente no pagamento de uma indemnização moratória ao recorrido, julgando-se improcedente o pedido indemnizatório.
Custas por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 67% para o recorrente e em 33% para o recorrido.

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Lisboa, 01/10/2026

Ilda Côco
Alda Nunes
Marcelo Mendonça (em substituição)