Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01531/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/02/1999 |
| Relator: | F. Xavier |
| Descritores: | EXCUSSÃO PRÉVIA |
| Sumário: | I- A oposição é meio processual próprio para conhecer do pressuposto da reversão da execução, previsto no n°2 do art°239 do CPT, sem prejuízo de o executado poder optar por recorrer do despacho que ordenou a reversão, com violação daquele preceito legal, ao abrigo do art°355 do CPT. II- Como fundamento de oposição, enquadra-se na alínea h) do n°l do art°286 do CPT, porque se trata de uma condição de efectivação da obrigação de responsabilidade e não de um pressuposto substantivo daquela obrigação que, quanto aos gerentes, são só os previstos no art°13 do CPT, relativamente às dívidas de impostos, constituídas na sua vigência. III- Sendo condição de eficácia da obrigação de responsabilidade, não afecta a existência e validade desta, que se afere face ao citado art°13 do CPT, mas apenas a toma inexigível, enquanto se não verificar. IV- E tal condição só se verificava, face ao n°2 do art°239 do CPT, após a excussão dos bens do originário devedor. |
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