Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 374/26.3BELRA.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/01/2026 |
| Relator: | JOANA COSTA E NORA |
| Descritores: | PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO ABERTA PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA DIFERIMENTO DO ACESSO |
| Sumário: | 1. Tendo o procedimento administrativo como escopo a constituição de um operador interno e a aprovação da minuta do contrato de serviço público, a deliberação final de aprovação da constituição do operador e validação da minuta do contrato consumou a formação da vontade administrativa, determinando a extinção do procedimento. 2. Estando o procedimento extinto ou findo, o direito de acesso aos respectivos documentos deixa de ser tutelado pelo CPA e passa a reger-se pelo princípio da administração aberta, consagrado na Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto, a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA). 3. Por aplicação do princípio iura novit curia, o erro na invocação do CPA pelo requerente ou pela sentença recorrida não impede a apreciação do direito de acesso à luz do regime jurídico adequado, que é o da LADA. 4. O diferimento previsto no n.º 3 do artigo 6.º da LADA constituiu um poder discricionário da Administração mas que não é automático, exigindo a demonstração de um nexo de causalidade entre o acesso imediato e o prejuízo para a instrução ou a decisão. 5. Encontrando-se o procedimento administrativo extinto por decisão final, a circunstância de o contrato estar dependente de visto do Tribunal de Contas é irrelevante para efeitos de aplicação desta norma, não autorizando o diferimento na mesma previsto, uma vez que a decisão já foi tomada. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO R....., Lda, intentou intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, contra o Município da Chamusca. Formulou os seguintes pedidos: «1. Intimado Município a prestar, no prazo que V. Exa. fixar, as seguintes informações/documentos: a) Quais os atos praticados, até à presente data, pelos órgãos desse Município relativamente à constituição de um operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município b) Quais os estudos, relatórios, pareceres, informações ou documento de natureza análoga fornecidos por terceiros, designadamente consultores, a esse Município, e/ou elaborados pelos próprios serviços municipais, relativos à constituição do um operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município; c) Qual a natureza jurídica do operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município e qual o ser regime concreto de constituição, organização e funcionamento do mesmo; d) Qual o modelo operacional e financeiro que suportará o operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município; e) Quais os atos, correspondência e operações materiais praticadas até à presente data pelo Município relativamente a terceiros fornecedores (desde logo, de frota, de sistemas embarcados, de energia e combustível e de manutenção) e prestadores de serviços para assegurar a operação do operador interno e quais os procedimentos realizados para assegurar a contratação de tais entidades; f) Quais as datas, as ordens de trabalho e as presenças das reuniões dos órgãos desse Município (v.g. Câmara Municipal e Assembleia Municipal) nas quais foi abordado o tema da constituição de operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município; g) Quais as interações (escritas, verbais ou digitais) entre esse Município e a CIMLT, e esse Município e a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (“AMT”), relativamente ao tema da constituição de operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município; h) Quais as interações (escritas, verbais ou digitais) entre esse Município e cada um dos Municípios que integram a CIMLT relativamente ao tema da constituição de operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município; i) Quais as interações (escritas, verbais ou digitais) entre esse Município e a Comissão Europeia relativamente ao tema da constituição de operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município; j) Quais as interações (escritas, verbais ou digitais) entre esse Município e a Autoridade da Concorrência relativamente ao tema da constituição de operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município; l) Quais as interações (escritas, verbais ou digitais) entre esse Município e o Fundo Ambiental relativamente ao tema da constituição de operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município; m) Quais as interações (escritas, verbais ou digitais) entre esse Município e o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., relativamente ao tema da constituição de operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município; o) Quais as interações (escritas, verbais ou digitais) entre esse Município e o Tribunal de Contas relativamente ao tema da constituição de operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município; p) Qual o ato de atribuição e/ou de adjudicação praticado por esse Município, mediante o qual esta atribui ao operador interno o serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município; q) Qual o contrato de serviço público de transporte rodoviário de passageiros nesse Município, ou respetiva minuta, e o conteúdo formal e material dos mesmos (e respetivos anexos) celebrado ou a celebrar com o operador interno; r) Certidão de todos atos (unilaterais, bilaterais ou plurilaterais) praticados até à presente data pelos órgãos desse Município (incluindo o Presidente da Câmara Municipal, a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal) relativamente à constituição de um operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município; s) Certidão de todos os estudos, relatórios, pareceres, informações ou documento de natureza análoga fornecidos por terceiros, designadamente consultores, a esse Município, e/ou elaborados pelos próprios serviços municipais, relativos à constituição do um operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município; t) Certidão de todos os documentos relativos ao regime concreto da constituição, organização e funcionamento do um operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município; u) Certidão completa e atualizada do modelo operacional e financeiro que suportará o operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município; v) Certidão completa e atualizada dos atos, correspondência e operações materiais praticadas até à presente data pelo Município relativamente a terceiros fornecedores (desde logo, de frota, de sistemas embarcados, de energia e combustível e de manutenção) e prestadores de serviços para assegurar a operação do operador interno e quais os procedimentos realizados para assegurar a contratação de tais entidades; x) Certidão completa de todas as reuniões dos órgãos desse Município (v.g. Câmara Municipal e Assembleia Municipal) nas quais tenha sido abordado o tema da constituição de operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município; z) Certidão de todos os documentos e correspondência (seja qual for a forma ou suporte) das interações (escritas, verbais ou digitais) entre esse Município e a CIMLT, e esse Município e a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, relativamente ao tema da constituição de operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município; aa) Certidão de todos os documentos e correspondência (seja qual for a forma ou suporte) das interações (escritas, verbais ou digitais) entre esse Município e cada um dos Municípios que integram a CIMLT relativamente ao tema da constituição de operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município; bb) Certidão de todos os documentos e correspondência (seja qual for a forma ou suporte) das interações (escritas, verbais ou digitais) entre esse Município e a Comissão Europeia relativamente ao operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município; cc) Certidão de todos os documentos e correspondência (seja qual for a forma ou suporte) das interações (escritas, verbais ou digitais) entre esse Município e a Autoridade da Concorrência relativamente ao operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município; dd) Certidão de todos os documentos e correspondência (seja qual for a forma ou suporte) das interações (escritas, verbais ou digitais) entre esse Município e o Fundo Ambiental relativamente ao operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município; ee) Certidão de todos os documentos e correspondência (seja qual for a forma ou suporte) das interações (escritas, verbais ou digitais) entre esse Município e o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., relativamente ao operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município; ff) Certidão de todos os documentos e correspondência (seja qual for a forma ou suporte) das interações (escritas, verbais ou digitais) entre esse Município e o Tribunal de Contas relativamente ao operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município; 2. Condenado a fazê-lo com carácter urgente, sob pena de prática de crime de desobediência, nos termos do artigo 108.°, n.° 4 do CPTA;”. Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria foi proferida sentença a intimar “o Município, no prazo máximo de 10 dias úteis, prestar as informações e emitir as certidões nos precisos termos em que foram requeridos pela Requerente no dia 28.01.2026, no âmbito do procedimento de constituição de um operador interno de transporte público.” A entidade demandada interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões: Termos em que, deve o presente Recurso de Apelação ser julgado totalmente procedente e, em consequência, ser revogada a Sentença Recorrida, substituindo-a por outra que julgue totalmente improcedente a Intimação requerida pela Recorrida.”. * Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), cumpre apreciar e decidir.* II – QUESTÕES A DECIDIRFace às conclusões das alegações de recurso – que delimitam o respectivo objecto, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC -, a questão que ao Tribunal cumpre solucionar é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida fixou os seguintes factos que considerou provados: “a) A requerente, datada de 28.01.2026, apresentou junto da Câmara Municipal da Chamusca, o seguinte requerimento: «(...) Em face do exposto, e considerando que já terá sido tomada decisão da CIMLT quanto à constituição de operador interno, para efeitos do n.° 3 do artigo 6.° da LADA, vem a R..... requerer a V. Exas., ao abrigo do disposto nos artigos 82.° e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e da LADA, que se digne, no prazo legal, informar por escrito sobre o seguinte: 1. Quais os atos praticados, até à presente data, pelos órgãos desse Município relativamente à constituição de um operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município; 2. Quais os estudos, relatórios, pareceres, informações ou documento de natureza análoga fornecidos por terceiros, designadamente consultores, a esse Município, e/ou elaborados pelos próprios serviços municipais, relativos à constituição do um operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município; 3. Qual a natureza jurídica do operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município e qual o ser regime concreto de constituição, organização e funcionamento do mesmo; 4. Qual o modelo operacional e financeiro que suportará o operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município; 5. Quais os atos, correspondência e operações materiais praticadas até à presente data peto Município relativamente a terceiros fornecedores (desde logo, de frota, de sistemas embarcados, de energia e combustível e de manutenção) e prestadores de serviços para assegurar a operação do operador interno e quais os procedimentos realizados para assegurar a contratação de tais entidades; 6. Quais as datas, as ordens de trabalho e as presenças das reuniões dos órgãos desse Município (v.g. Câmara Municipal e Assembleia Municipal) nas quais foi abordado o tema da constituição de operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município; 7. Quais as interações (escritas, verbais ou digitais) entre esse Município e a CIMLT, e esse Município e a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes ("AMT"), relativamente ao tema da constituição de operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município; 8. Quais as interações (escritas, verbais ou digitais) entre esse Município e cada um dos Municípios que integram a CIMLT relativamente ao tema da constituição de operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município; 9. Quais as interações (escritas, verbais ou digitais) entre esse Município e a Comissão Europeia relativamente ao tema da constituição de operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros rio território da CIMLT e do Município; 10. Quais as interações (escritas, verbais ou digitais) entre esse Município e a Autoridade da Concorrência relativamente ao tema da constituição de operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município; 11. Quais as interações (escritas, verbais ou digitais) entre esse Município e o Fundo Ambiental relativamente ao tema da constituição de operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município; 12. Quais as interações (escritas, verbais ou digitais) entre esse Município e o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., relativamente ao tema da constituição de operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município; 13. Quais as interações (escritas, verbais ou digitais) entre esse Município e o Tribunal de Contas relativamente ao tema da constituição de operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município; 14. Qual o ato de atribuição e/ou de adjudicação praticado por esse Município, mediante o qual esta atribui ao operador interno o serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município; 15. Qual o contrato de serviço público de transporte rodoviário de passageiros nesse Município, ou respetiva minuta, e o conteúdo formal e material dos mesmos (e respetivos anexos) celebrado ou a celebrar com o operador interno. Nos termos da mesma legislação acima referida relativa ao direito à informação, requer-se a V. Exa. que, no prazo legal, emita certidão completa e atualizada relativamente ao seguinte: 1. Certidão de todos atos (unilaterais, bilaterais ou plurilaterais) praticados até à presente data pelos órgãos desse Município (incluindo o Presidente da Câmara Municipal, a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal) relativamente à constituição de um operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município; 2. Certidão de todos os estudos, relatórios, pareceres, informações ou documento de natureza análoga fornecidos por terceiros, designadamente consultores, a esse Município, e/ou elaborados pelos próprios serviços municipais, relativos à constituição do um operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município; 3. Certidão de todos os documentos relativos ao regime concreto da constituição, organização e funcionamento do um operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município; 4. Certidão completa e atualizada do modelo operacional e financeiro que suportará o operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município; 5. Certidão completa e atualizada dos atos, correspondência e operações materiais praticadas até à presente data pelo Município relativamente a terceiros fornecedores (desde logo, de frota, de sistemas embarcados, de energia e combustível e de manutenção) e prestadores de serviços para assegurar a operação do operador interno e quais os procedimentos realizados para assegurar a contratação de tais entidades; 6. Certidão completa de todas as reuniões dos órgãos desse Município (v.g. Câmara Municipal e Assembleia Municipal) nas quais tenha sido abordado o tema da constituição de operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município; 7. Certidão de todos os documentos e correspondência (seja qual for a forma ou suporte) das interações (escritas, verbais ou digitais) entre esse Município e a CIMLT, e esse Município e a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes ("AMT"), relativamente ao tema da constituição de operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município; 8. Certidão de todos os documentos e correspondência (seja qual for a forma ou suporte) das interações (escritas, verbais ou digitais) entre esse Município e cada um dos Municípios que integram a CIMLT relativamente ao tema da constituição de operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município; 9. Certidão de todos os documentos e correspondência (seja qual for a forma ou suporte) das interações (escritas, verbais ou digitais) entre esse Município e a Comissão Europeia relativamente ao operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município; 10. Certidão de todos os documentos e correspondência (seja qual for a forma ou suporte) das interações (escritas, verbais ou digitais) entre esse Município e a Autoridade da Concorrência relativamente ao operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município; 11. Certidão de todos os documentos e correspondência (seja qual for a forma ou suporte) das interações (escritas, verbais ou digitais) entre esse Município e o Fundo Ambiental relativamente ao operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município; 12. Certidão de todos os documentos e correspondência (seja qual for a forma ou suporte) das interações (escritas, verbais ou digitais) entre esse Município e o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, LR, relativamente ao operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município; 13. Certidão de todos os documentos e correspondência (seja qual for a forma ou suporte) das interações (escritas, verbais ou digitais) entre esse Município e o Tribunal de Contas relativamente ao operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município; 14. Certidão completa do ato de atribuição e/ou de adjudicação praticado por esse Município pelo qual atribui ao operador interno o serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território do Município; 15. Certidão completa do contrato de serviço público de transporte rodoviário de passageiros (e respetivos anexos) celebrado ou a celebrar entre esse Município e o operador interno. (…)» (doc. 3 junto com o requerimento inicial); b) O requerimento foi recebido pela Câmara, que indeferiu o requerido com base nas seguintes razões: «(...) 1. O pedido de acesso em apreço vem formulado ao abrigo do disposto nos artigos 82.° e seguintes do Código do Procedimento Administrativo ("CPA") e do regime constante da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos, aprovada pela Lei n.° 26/2016, de 22 de agosto ("LADA") a) Indeferimento do pedido formulado ao abrigo do CPA: Como é sabido, nos termos dos artigos 82.° a 85.° do CPA, no âmbito de um procedimento administrativo em curso, os particulares que neste se tenham constituído como interessados, na aceção do n.°2 do artigo 65.° do CPA, gozam de direito à informação procedimental. Tal direito é, de acordo com o disposto no n.°1 do artigo 85.° do CPA, extensível a "quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendam". Porém, é evidente que a Entidade Requerente não tem legitimidade legal para o pedido de acesso à informação e documentos que formulou. Por um lado, não pode a Entidade Requerente ser qualificada como "interessada" em procedimento de constituição do operador interno nem, tão pouco, em procedimento destinado à celebração do contrato de serviço público de transporte rodoviário de passageiros com aquele operador, para efeitos do disposto no artigo 82.° do CPA. Por outro lado, a Entidade Requerente também não dispõe (e também não o demonstrou, nem sequer alegou) de um "interesse legítimo"para efeitos da extensão do direito de acesso a informações administrativas, nos termos do n.° 2 do artigo 85.° do CPA. Assim, ao abrigo do regime de acesso à informação administrativa no âmbito de procedimentos administrativos em curso, constante dos artigos 82.° a 85.° do CPA, a Entidade Requerente, por não ser parte interessada no procedimento de constituição do operador interno nem no procedimento destinado à celebração, com aquele operador, de novo contrato de serviço público de transporte rodoviário de passageiros na CIMLT, e por não ter um interesse legítimo na obtenção de elementos que integram os respetivos procedimentos, não goza do direito de acesso às aludidas informações. b) Indeferimento do pedido formulado ao abrigo da LADA: Por seu turno, a LADA, que regula o acesso à informação administrativa não conexa com um procedimento administrativo, permite, nos termos do n.°3 do artigo 6.°, o deferimento, até à tomada de decisão (i.e., uma decisão final e eficaz, que ponha fim ao procedimento), do acesso a documentos administrativos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos. Ora, esse é precisamente o caso dos procedimentos aqui em causa, contanto que a minuta do contrato de constituição de empresa local está sujeita a visto prévio pelo Tribunal de Contas (cf. artigo 23.° da Lei n.° 50/2012, de 31 de agosto, que aprovou o Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais, conjugado com o artigo 45.°, n.°4 da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, a Lei n.° 98/97, de 26 de agosto). Se, por um lado, o visto prévio do Tribunal de Contas é, nos termos da lei, condição de eficácia do contrato sujeito a fiscalização prévia, no caso em apreço o objeto de visto prévio não é sequer um contrato já celebrado (como sucede, em regra, nos contratos sujeitos a fiscalização prévia), mas antes uma minuta de contrato, ainda não outorgado, portanto. Deste modo, e ao abrigo do n.° 3 do artigo 6.° da LADA, o Município da Chamusca determina o deferimento, até à tomada de uma decisão final e eficaz, do acesso às informações e documentos administrativos solicitados. Diante do exposto, e em vista das razões enunciadas, o Município da Chamusca indefere o pedido formulado através da V/ comunicação datada de 28 de janeiro de 2026, podendo a Entidade Requerente, caso assim o entenda, apresentar queixa junto da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos e requerer intimação judicial desta Comunidade Intermunicipal para o efeito, nos prazos legais. (...)» (doc. 4 junto com o requerimento inicial); Mais se provou, c) A requerente está, presentemente, a prestar o serviço de transporte público na área territorial do Município da Chamusca (acordo); d) O procedimento de criação do operador interno de transporte público de passageiros está pendente de visto prévio no Tribunal de Contas (acordo). * A convicção do tribunal quanto à matéria de facto provada com relevo para a decisão da causa, fundou- se na apreciação crítica do conjunto da prova documental junta e indicada em cada uma das alíneas dos factos provados, referente a documentos não impugnados, e ainda face à posição assumida pelas partes relativamente aos factos alegados.”* IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A sentença recorrida julgou a presente acção de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, procedente, intimando a entidade demandada a, no prazo máximo de 10 dias úteis, prestar as informações e emitir as certidões nos precisos termos em que foram requeridos em 28.01.2026, no âmbito do procedimento de constituição de um operador interno de transporte público. Considerou o Tribunal recorrido que a requerente tem interesse directo em conhecer o procedimento que pretende criar um operador interno para a prestação do serviço de transporte de passageiros no Município porque é a actual prestadora desse serviço, podendo vir a ser substituída por força dessa criação, e, como tal, tem legitimidade procedimental para requerer as informações e a passagem de certidões nos termos em que o fez junto do Município. Mais se entendeu que a circunstância de o procedimento estar pendente de visto prévio do Tribunal de Contas não justifica o diferimento do acesso ao procedimento e respectiva documentação, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da LADA, pois que a vontade administrativa está formada em todos os elementos que constituem o processo administrativo e o visto do tribunal de contas condiciona a respectiva eficácia, e não a sua validade ou existência, não tendo a entidade demandada apontado qualquer razão justificativa do diferimento (inconveniente, obstáculo ou questão prejudicial). Insurge-se a recorrente contra o assim decidido, contrapondo que a constituição de um operador interno e a celebração com este de um contrato de serviço público são procedimentos administrativos "virados para o interior da Administração", que não recorrem ao mercado, pelo que não afectam directamente a esfera jurídica da recorrida, não bastando a mera qualidade de operador de mercado para lhe reconhecer legitimidade procedimental, ainda que eventuais repercussões económicas ou comerciais se reflictam na sua actividade. Mais alega que, na sua comunicação de 28.01.2026, correspondente ao doc. 4 junto com o r.i. (cfr. alínea b) dos factos provados), fundamentou o diferimento na circunstância de o procedimento não estar concluído, em virtude de a minuta do contrato de constituição do operador interno carecer ainda de visto do Tribunal de Contas, sem o qual não poderia dar uma resposta cabal e completa ao pedido, uma vez que, até à conclusão do procedimento, poderiam ocorrer interações, actos ou alterações relevantes. Alega ainda que, em todo o caso, o artigo 6.°, n.º 3, da LADA não exige que a Administração acrescente uma justificação para além da verificação objectiva dos pressupostos normativos que a própria norma enuncia, desde que tais pressupostos sejam alegados e demonstrados, sem que a recorrida tenha invocado qualquer insuficiência de fundamentação, o que confirma que compreendeu o sentido e os fundamentos da decisão de diferimento. Vejamos. No caso em apreço, a autora recorrida requereu à entidade demandada, ao abrigo dos artigos 82.º e ss. do CPA, a emissão de certidões relativas a actos integrantes do procedimento de constituição de um operador interno para a realização do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no território da CIMLT e do Município da Chamusca. Embora a autora tenha estribado o seu pedido nos artigos 82.º e seguintes do CPA, cumpre notar que o procedimento em causa já se encontra formalmente concluído, tendo-se extinguido por decisão final (nos termos do artigo 93.º do CPA). Com efeito, o procedimento administrativo tinha como escopo a constituição de um operador interno e a aprovação da minuta do contrato de serviço público, pelo que a deliberação final de aprovação da constituição do operador e validação da minuta do contrato consumou a formação da vontade administrativa, determinando a extinção do procedimento. As normas do CPA invocadas regulam o direito à informação procedimental, o qual pressupõe a pendência de um procedimento administrativo. Estando o procedimento extinto ou findo, o direito de acesso aos respectivos documentos deixa de ser tutelado pelo CPA e passa a reger-se pelo princípio da administração aberta, consagrado na Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto, a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA). Contudo, ao abrigo do princípio iura novit curia, consagrado no artigo 5.º, n.º 3, do CPC, este tribunal não está sujeito às qualificações jurídicas dadas pelas partes, cabendo-lhe aplicar as normas jurídicas adequadas à situação factual provada. Assim, o erro na invocação do CPA pelo requerente ou pela sentença recorrida não impede a apreciação do direito de acesso à luz do regime jurídico adequado, que é o da LADA. Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, da LADA, vigora o princípio do livre acesso, segundo o qual todos têm direito de acesso aos documentos administrativos, compreendendo os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo. Diferentemente do CPA, o regime geral da LADA assenta no princípio do arquivo aberto, pelo que o direito de acesso a documentos de procedimentos findos assiste a qualquer cidadão, sem necessidade de provar a titularidade de um interesse directo ou legítimo. Sendo a LADA o regime aplicável, e conferindo a mesma um direito de acesso universal a procedimentos extintos, torna-se irrelevante discutir se a autora detém ou não um "interesse legítimo" ou "legitimidade procedimental" nos termos e para os efeitos do CPA, improcedendo nesta parte as alegações do recorrente, uma vez que o direito de acesso da recorrida se mostra plenamente garantido por via do regime da administração aberta. Vejamos agora se a norma do n.º 3 do artigo 6.º da LADA, invocada pelo recorrente, lhe permite diferir o acesso aos documentos pretendidos pela recorrida “em virtude de a minuta do contrato de constituição do operador interno carecer ainda de visto do Tribunal de Contas”. Dispõe tal norma legal que “O acesso aos documentos administrativos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos pode ser diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração, consoante o evento que ocorra em primeiro lugar.” Tal diferimento constituiu um poder discricionário da Administração, mas que não é automático, exigindo a demonstração de um nexo de causalidade entre o acesso imediato e o prejuízo para a instrução ou a decisão, pressupondo que o processo administrativo esteja pendente ou não concluído, pois, uma vez tomada a decisão, aquele risco desaparece por completo, deixando o diferimento de ter justificação. No caso em apreço, como referido, o procedimento administrativo já se extinguiu por decisão final (nos termos do artigo 93.º do CPA), estando, assim, formalmente concluído, designadamente para efeitos do artigo 6.º, n.º 3 da LADA. Com efeito, o procedimento administrativo tinha como escopo a constituição de um operador interno e a aprovação da minuta do contrato de serviço público, pelo que a deliberação final de aprovação da constituição do operador e validação da minuta do contrato consumou a formação da vontade administrativa, determinando a extinção do procedimento. Assim, o procedimento administrativo interno já está juridicamente “concluído” para efeitos do artigo 6.º, n.º 3 da LADA. Ou seja, tendo a decisão do procedimento sido já tomada, mostra-se verificado o evento que faria cessar um eventual diferimento, não mais sendo possível, desde aquele, adiar o acesso da requerente ao abrigo de tal norma. A circunstância de o contrato estar dependente de visto do Tribunal de Contas é irrelevante para efeitos de aplicação do n.º 3 do artigo 6.º da LADA, não autorizando o diferimento nos termos da mesma, precisamente porque a decisão já foi tomada. O visto prévio do Tribunal de Contas constitui uma condição de eficácia (e de execução financeira) do contrato ou do acto, e não um elemento de formação do procedimento decisório administrativo autónomo já concluído pelo município. Carece, assim, de base factual a aplicação daquela norma por falta de verificação do pressuposto normativo da existência de um processo não concluído. Termos em que improcede o recurso, mantendo-se o decidido, ainda que com diferente fundamentação. Vencido, é o recorrente responsável pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA. V – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente. Lisboa, 01 de Outubro de 2026 Joana Costa e Nora Marta Cavaleira Lina Costa |