Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 58705/25.0BELSB.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 06/03/2026 |
| Relator: | LUÍS BORGES FREITAS |
| Descritores: | ACIDENTE EM SERVIÇO INCAPACIDADE PERMANENTE RESPONSABILIDADE PELA REPARAÇÃO |
| Sumário: | I. Incumbe à entidade empregadora a reparação das despesas que ocorram até à confirmação e graduação da incapacidade permanente do sinistrado, a efetuar pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro;
II. Compete à Caixa Geral de Aposentações assegurar a reparação das despesas que ocorram em momento ulterior à deliberação da referida junta médica. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I PES-1 intentou, em 12.8.2025, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação administrativa, ao abrigo do disposto no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P., pedindo que:
* Por sentença proferida em 9.2.2026 o tribunal a quo, julgando a ação parcialmente procedente, decidiu nos seguintes termos: «(…) reconhece-se que o evento em causa nos autos, ocorrido em 20.10.2022, é um acidente em serviço, do qual resultou uma incapacidade parcial permanente, graduada em 3%, com todas as consequências legais, conforme melhor descrito na fundamentação da presente sentença». * Inconformada, a Autora interpôs recurso daquela sentença, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. A sentença recorrida incorre em erro de interpretação e aplicação do regime constante do Decreto-Lei n.°503/99, de 20 de novembro, que regula os acidentes em serviço e doenças profissionais na Administração Publica. 2. Nos termos dos artigos 5.°, n.° 3 e 34.°, n.°s 1 e 4 do referido diploma, verificando-se incapacidade permanente, compete a Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a reparação das sequelas relacionadas com o acidente em serviço. 3. As referidas disposições legais não estabelecem qualquer limitação temporal da responsabilidade da Recorrida a data posterior a fixação da incapacidade permanente. 4. O direito à reparação nasce com a verificação do acidente em serviço, reportando-se a obrigação indemnizatória a todas as consequências danosas causalmente ligadas ao evento. 5. O facto constitutivo do direito e o acidente em serviço reconhecido, constituindo a fixação da incapacidade permanente o momento de consolidação clínica e de quantificação do dano. 6. Se o acidente ocorreu e foi reconhecido, a obrigação de reparação abrange todas as despesas e danos dele decorrentes, independentemente do momento em que foi formalmente fixada a incapacidade permanente. 7. O entendimento sufragado na sentença não encontra respaldo em nenhum dispositivo legal e conduz a soluções materialmente injustas e juridicamente inadmissíveis, designadamente nas situações em que a incapacidade apenas venha a ser reconhecida por decisão judicial posterior. Tal interpretação permitiria que despesas integralmente suportadas pelo sinistrado antes da fixação da incapacidade permanente não fossem ressarcidas, esvaziando o âmbito de proteção conferido pelos artigos 5.°, n.°3 e 34.° do Decreto-Lei n.° 503/99. 8. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Centrais Administrativos tem afirmado que a lei não restringe a responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações às despesas posteriores a fixação do grau de incapacidade permanente. 9. A decisão recorrida, ao limitar temporalmente a responsabilidade da Recorrida, aplica erradamente os artigos 5.°, n.° 3 e 34.°, n.°s 1 e 4 do Decreto-Lei n.° 503/99 e, por consagrar uma solução que não encontra fundamento legal, viola o princípio da legalidade, previsto no artigo 266.°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa. 10. Deve, por conseguinte, ser revogada a sentença na parte em que limita a responsabilidade da Recorrida às despesas posteriores a 10/09/2024 e substituída por outra que condene a Recorrida à reparação de todas as despesas e danos emergentes do acidente em serviço reconhecido. Nestes termos e nos melhores em Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, deve ser revogada a sentença na parte em que limita a responsabilidade da Recorrida apenas à reparação das despesas incorridas após 10/09/2024 e substituída por outra que condene a Recorrida à reparação de todas as despesas e danos emergentes do acidente em serviço reconhecido, desde a data deste. * A Recorrida apresentou contra-alegações, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem: A. Considera a ora Recorrida CGA que não merece censura a douta decisão recorrida que se encontra muito bem fundamentada. B. Como resulta dos pontos 7 e 8 dos Factos Assentes, o reconhecimento e fixação da incapacidade permanente da Recorrente apenas ocorreu em 2024-09-10, com a deliberação da perícia colegial prevista no art.° 38.° do Decreto-Lei n.° 503/99, de 20/11, pelo que não pode a CGA ser responsabilizada pelo pagamento de despesas que tenham ocorrido em data anterior aquela deliberação médica. C. Nesse sentido, veja-se o Acórdão do TCAN de 2019-10-31, Proc. 00056/18.0BEMDL, segundo o qual “II - Até à fixação em termos definitivos de uma incapacidade permanente é a entidade empregadora a responsável pela reparação dos danos nos termos do artigo 5° n° 2 do DL. n.° 503/99, de 20 de novembro. (...)” e veja-se, também, o Acórdão do TCAS de 2023-02-09, Proc. 2429/22.4BELSB, que segue o mesmo sentido jurisprudencial (ambos consultáveis da base de dados do IGFEJ em www.dgsi.pt). D. Assim, todas as despesas ocorridas em data anterior a 2024-09-10 são da responsabilidade exclusiva da entidade empregadora. Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente e confirmada a decisão recorrida, com as legais consequências.» * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. II Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se a sentença recorrida errou ao considerar que a Caixa Geral de Aposentações apenas é responsável pelas despesas efetuadas após a confirmação da respetiva incapacidade permanente. III A matéria de facto constante da sentença recorrida – e que não foi impugnada - é a seguinte: 1. A Autora celebrou um contrato de trabalho em funções públicas com a ULS Santa Maria, E.P.E., exercendo actualmente as suas funções no Hospital …, com a categoria de Assistente Operacional. 2. Em 20.10.2022, a Autora dirigia-se para o seu local de trabalho, por volta das 7h20m, quando, nas escadas no logradouro da sua moradia, já tendo transposto a sua porta de casa, escorregou e caiu desamparada. 3. No mesmo dia, a Autora participou o evento à sua entidade empregadora, a qual participou e encaminhou para a empresa seguradora. 4. Em 03.05.2024, os serviços clínicos da seguradora concedeu alta clínica à Autora, como curada com desvalorização e indicação de incapacidade permanente parcial de 2,25%, tendo participado o acidente de trabalho ao Tribunal Judicial de Lisboa Norte Loures - Trabalho, para fixação da indemnização por incapacidade parcial permanente. 5. O Tribunal referido julgou-se incompetente em razão da matéria, por se tratar de litígio emergente de vínculo de emprego público, considerando aplicável o regime do Decreto-Lei nº503/99, de 20 de Novembro, e competentes os tribunais administrativos. 6. Em 16.08.2024, na sequência do referido, a entidade empregadora da Autora solicitou à CGA a realização de junta médica para atribuição de incapacidade. 7. Em 10.09.2024, a Autora compareceu à junta médica da CGA. 8. O Auto de Junta Médica tem o seguinte teor: “[…]
[…]”. 9. O parecer da Junta Médica foi homologado por despacho da CGA de 11.09.2024. 10. Por ofício datado de 12.09.2024, foi comunicado à Autora o seguinte: “[…]
[…]”. 11. Por despacho da CGA de 05.11.2024, com fundamento em parecer de 10.09.2024, foi decidido considerar que o evento sofrido pela Autora "não é suscetível de se enquadrar no conceito de acidente de trabalho "in itinere", porque ocorreu ainda no espaço privado da esfera pessoal da sinistrada e não no trajeto público e habitual para o trabalho [...] Assim, entende a CGA que o evento em causa não é suscetível de reparação". 12. Por mensagem de correio eletrónico de 05.11.2024, foi comunicada à Autora a decisão anteriormente referida. 13. À data da instauração da ação, a Autora suportou despesas com fisioterapia, no montante global de EUR 49,00; com outros tratamentos, no montante global de EUR 173,80; com farmácia, no montante global de EUR 161,28; cirúrgicas e médicas de pré e pós-operatório, no montante global de EUR 617,6 e de deslocação, no montante global de EUR 141,00, conforme melhor discriminado nos documentos 79 a 81, 89 e 98, com a petição inicial.» |