Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09818/16
Secção:CT
Data do Acordão:04/06/2017
Relator:ANA PINHOL
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
CONVOLAÇÃO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
RECURSO HIERÁRQUICO.
Sumário:I.Do indeferimento do recurso hierárquico de indeferimento de reclamação graciosa que aprecie a legalidade do acto de liquidação cabe impugnação judicial sendo o prazo para a sua interposição de 90 dias contados da notificação da decisão de indeferimento do recurso hierárquico (alínea e) do n.º 2 do artigo 102.º do CPPT).
II.Se o recurso não for decidido no prazo de 60 dias (cfr. artigo 66º, n.º5 do CPPT, contados nos termos do artigo 279º do C.Civil, por força do disposto nos artigo 57º, n.º3, da LGT e 20º, n.º 1 do CPPT) forma-se a presunção de indeferimento findo esse prazo, podendo o interessado impugnar tal indeferimento no prazo referido na alínea d) do nº 1 do artigo 102º do CPPT
III.A circunstância de estarem pendentes recursos hierárquicos relativos aos mesmos actos de liquidação colocados em crise através da oposição à execução fiscal não deve ser considerado um obstáculo à convolação da petição de oposição em impugnação judicial.
IV.Assim, tendo o contribuinte usado um meio processual impróprio (oposição) para atacar o acto de liquidação, quando deveria ter usado o meio próprio (impugnação), é de ordenar a convolação processual, mesmo que esteja pendente recurso hierárquico da decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra o acto de liquidação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I.RELATÓRIO
S...- IMOBILIÁRIA, S.A. [anteriormente denominada F...-Sociedade Imobiliária, S.A.], vem recorrer da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE PONTA DELGADA, datada de 19 de Abril de 2016, que julgou verificada a excepção de erro na forma de processo e, consequentemente, absolveu a Fazenda Pública da instância no processo de oposição judicial deduzida às execuções fiscais nºs ..., que contra a oponente foram instauradas pelo Serviço de Finanças de ... para cobrança coerciva de dívida de Imposto de Selo, do ano de 2012, referente ao prédio urbano inscrito sob o artigo 1330º na matiz predial da freguesia de ..., concelho de ....

A recorrente terminou a sua alegação recursória, com as seguintes conclusões:

«I. A sentença em crise considerou provado que "A oponente não recorreu hierarquicamente."

II. Este facto não é verdadeiro e não podia ter sido considerado provado.

III. Na verdade, a oponente apresentou em 17.06.2013, 18.09.2013 e 05.02.2014, recurso hierárquico relativamente a cada uma das reclamações graciosas indeferidas, conforme demonstram os documentos juntos com os nºs 1, 2 e 3,que se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.

IV. A verdade deste facto é confirmada nos autos pela Fazenda Nacional (cfr. fls.4 dos autos).

V. E foi levada em consideração pelo Ministério Público no seu douto parecer.

VI. Até hoje tais recursos hierárquicos ainda não foram decididos, encontrando-se pendentes.

VII. Tendo a recorrente interposto em tempo recurso hierárquico do indeferimento de reclamação graciosa, readquiriu o direito de acesso à via contenciosa, "com a possibilidade de impugnar judicialmente a decisão de indeferimento, expresso ou tácito, do recurso hierárquico" (Jorge Lopes de Sousa, CPPT anot., 4 ed.,pág.458).

VIII. Deve, portanto, ser a sentença revogada e substituída por outra que, como consta do douto parecer do DMMP, dê como provado que
4. A Autora reclamou dessa liquidação, sendo a sua pretensão indeferida, e apresentou recurso hierárquico desse indeferimento, o qual não foi ainda decidido;

IX. E que decida que

A impugnação é tempestiva, atento o deposto no art°76° n°2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

X. O Tribunal a quo laborou em erro e julgou erradamente, fazendo com que a construção da sentença seja viciosa, o que a fere de nulidade (art- 615°, nº1, al. b) e c) do CPC), ou, assim não entendendo, consubstancia erro de julgamento.

XI. Por estas razões, a oposição é convolável em impugnação por esta ser tempestiva e a impugnação deve proceder.

XII. Ainda que assim não fosse, para a realização da justiça material sempre se impunha a prolação de decisão de mérito nos autos, julgando procedente, assim evitando a injustiça da sobreposição da forma à substância.

XIII. É que o mesmo Tribunal, pelas mesmas razões e fundamentos, nos seus processos nº145/13.7BEPDL e 128/14.0BEPDL concluiu, sem hesitação, pela ilegalidade da liquidação, tendo escrito, v.g., no proc. 145/13:
Assim, resulta evidente que, relativamente ao ano de 2012, não existia norma de incidência que habilitasse a Administração Tributária a liquidar imposto de selo sobre terrenos para construção, como é o caso do prédio da impugnante, mas tão só para prédios urbanos com afectação habitacional, pelo que a liquidação enferma de vício de violação de lei, devendo, em consequência, ser anulada.
XIV. O presente processo …/14 também se refere a 2012, pelo que pelas exactas mesmas razões a liquidação aqui impugnada é ilegal.

XV. Acresce que a Recorrente alegou a nulidade das notificações recebidas e da citação para o processo executivo por não conterem a fundamentação de facto legalmente exigida que desse a conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor da decisão para proceder à liquidação em crise.

XVI. Esta questão não foi apreciada pelo Tribunal a quo, violando o disposto na arte do nº2 do artigo 608º do C.P.C..

XVII. E a sentença também é nula, quando "o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar" - artigo 615º, nº1, al. d), 1ª parte, do CPC.

XVIII. Devendo esta nulidade ser suprida através da pronúncia pelo Tribunal ad quem sobre a referida questão.

XIX. Isto porque nos casos em que os vícios imputados ao acto impugnado constituem nulidade, como é o caso, a impugnação não está sujeita a prazo (artº102º, nº3 CPPT).

NESTES TERMOS, NOS MAIS DE DIREITO E COM MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE SER CONCEDIDO TOTAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, A DOUTA SENTENÇA PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE ADMITA A CONVOLABILIDADE DOS AUTOS EM IMPUGNAÇÃO, JULGUE A IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA E PROCEDENTE, ASSIM SE FAZENDO SERENA, SÃ E OBJECTIVA JUSTIÇA

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Não foram apresentadas contra-alegações.

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Foi dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO e o Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer a fls. 178/180 dos autos, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
No caso trazido a exame, as questões suscitadas pela recorrente a apreciar por esta instância, consistem em saber:
- Se deve ser alterada a matéria de facto em que se fundou a sentença recorrida;
- Se, em face da factualidade que se tenha como provada, se mostra acertada a convolação da petição de oposição em impugnação judicial.


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III. FUNDAMENTAÇÃO
A.DOS FACTOS
Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto nos seguintes termos:

«A) A oponente foi notificada da liquidação de imposto de selo n°…, com data limite de pagamento em abril 2013 (cfr. fls. 164 dos autos, em suporte físico);

B) Em 203.05.10 a oponente apresentou no SLF de ... reclamação graciosa contra a liquidação de imposto de selo 2012 do artigo 1330.° ..., pedindo "A anulação total da liquidação a que se refere o documento 1 junto" - (cft. Fls.158 dos autos, em suporte físico);

C) Por ofício de 2013.05.31, rececionado pelo Mandatário da oponente em 2013.06.06, foi a oponente notificada que "(...) por despacho do Exmo. Sr. Chefe do Serviço de Finança de ..., de 31 de maio, foi indeferida a reclamação graciosa em epígrafe, conforme cópia da informação/despacho que se junta.
Mais informo, que desta decisão poderá recorrer hierarquicamente ou impugnar judicialmente, nos termos e prazos respetivos referidos nos artigos 76° e 102° do Código de Procedimento e Processo Tributário."

D) A oponente não recorreu hierarquicamente;

E) Em 2014.03.28 a oponente remeteu ao SLF ... a petição Inicial na base da presente oposição (cft. fls. 16 do presentes autos).».


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ERRO DA MATÉRIA DE FACTO
A recorrente vem impugnar matéria de facto fixada em 1ª Instância no sentido de ser alterado a alínea D) constante do probatório.
Considerando o corpo das alegações e as suas conclusões, verificamos que a recorrente cumpriu formalmente os ónus impostos pelo artigo 640º, nºs 1 e 2, do CPC.
Com efeito, mostra-se indicado o concreto ponto da materialidade fáctica que considera incorrectamente julgado, com referência ao que foi decidido na sentença recorrida, e também referido os concretos meios de prova (documentais) que, na sua óptica, impunham decisão diversa.
Posto isto, há agora que apreciar a questão no plano substantivo.
Resulta dos autos que a Meritíssima Juiz a quo formou a sua convicção, quanto à matéria inscrita na alínea D) do probatório, sem contudo, levar em consideração o vertido no ponto 11º da petição de oposição (transcrição: «E depois sujeitas a recurso hierárquico, ainda pendente de decisão), matéria factual, aliás confirmada expressamente em contestação.
Perante tudo o que ficou dito, por despacho da aqui Relatora, no uso dos poderes conferidos no artigo 288º, n.º1 do CPPT, foi determinada a junção dos documentos comprovativos da matéria alegada.
A recorrente veio, em resposta ao convite feito, juntar os documentos de fls. 269 a 271- certidão emitida pelo Serviço de Finanças de ... datada de 7 de Novembro de 2016-.
Reapreciada a prova, este Tribunal de recurso decide alterar a alínea D) da decisão da matéria de facto da seguinte forma:
O facto da alínea D) passa a ter a seguinte redacção:
D) Em 17.06.2013, 18.09.2013 e 05.02.1014, a oponente apresentou recursos hierárquicos das decisões de indeferimento que recaíram sobre as reclamações graciosas n.ºs . (doc.fls. 270 dos autos)

Adita-se ao probatório o seguinte facto, documentalmente comprovado como se indica:
E) Até à data de 7 de Novembro de 2016, não havia sido proferida decisão sobre os recursos hierárquicos a que alude a al.D) do probatório.(doc. fls. 270 dos autos)
Reapreciada a prova e corrigida, como requerido, é de concluir que o presente recurso nesta parte, obtém provimento.

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B.DE DIREITO

Estabilizada a matéria factual subjacente ao litígio trazido a juízo, passemos agora ao conhecimento da segunda questão: possibilidade da convolação da petição de oposição em impugnação judicial em obediência do disposto nos artigos 97º, n.º 3 da LGT e 98º, n.º 4 do CPPT.

Referindo-se, preliminarmente que está em questão, unicamente aferir da extemporaneidade do novo meio processual (impugnação judicial) para o qual o Tribunal de 1ª Instância chegou a ponderou que fosse convolada a petição de oposição.

E adiantamos desde já, face à factualidade apurada, que não se verifica obstáculo à referida “convolação”, como adiante ficará demonstrado.

Como é sabido, do indeferimento do recurso hierárquico de indeferimento de reclamação graciosa que aprecie a legalidade do acto de liquidação cabe impugnação judicial sendo o prazo para a sua interposição de 90 dias contados da notificação da decisão de indeferimento do recurso hierárquico (alínea e) do n.º 2 do artigo 102.º do CPPT).

É, igualmente sabido que se o recurso não for decidido no prazo de 60 dias (cfr. artigo 66º, n.º5 do CPPT, contados nos termos do artigo 279º do C.Civil, por força do disposto nos artigo 57º, n.º3, da LGT e 20º, n.º 1 do CPPT) forma-se a presunção de indeferimento findo esse prazo, podendo o interessado impugnar tal indeferimento no prazo referido na alínea d) do nº 1 do artigo 102º do CPPT (vide por todos, o acórdão do STA de 05.07.2007, proferido no processo n.º 0482/07, disponível em texto integral em www.dgsi.pt).

Revertendo agora ao caso dos autos, informa-nos as alíneas D) e E) do probatório, que a recorrente interpôs recursos hierárquicos das decisões de indeferimento das reclamações graciosas tendo por objecto as liquidações subjacentes ás dívidas exequendas sobre os quais não recaiu decisão.

No entanto, não tendo os recursos hierárquicos sido decididos no prazo de 60 dias, é de presumir essas pretensões tacitamente indeferidas, 5.08.2013, 19.11.2013 e 07.04.2014. E, a contar do dia em que os recursos se consideraram tacitamente indeferidos, dispunha o recorrente de 90 dias (o prazo para deduzir impugnação tem natureza substantiva, de caducidade e que é peremptório contando-se nos termos do artigo 279º do CCivil, por força do nº 1 do artigo 20º do CPPT, correndo continuamente, sem qualquer interrupção ou suspensão e não se lhe aplicando o disposto no artigo 139º nº 5 do novo CPC), para intentar a impugnação judicial. Se relativamente ao último recurso interposto (05.02.2014) contado o prazo de 60 dias para a formação de acto tácito e a data da interposição da oposição em 28.03.2014, pode dar-se por assente, que nada obsta a convolação, face ao cumprimento da alínea d) do nº 1 do artigo 102º do CPPT.

Quando ao facto, da recorrente não ter utilizado a impugnação judicial após a formação do acto tácito de indeferimento dos recursos hierárquicos formados em 05.08.2013 e 19.11.2013, nenhuns efeitos tem nesta apreciação, já que tal utilização é meramente facultativa, que o mesmo poderá utilizar ou não, conforme lhe aprouver (neste sentido vide acórdão deste TCA de 19.01.2011, proferido no processo n.º 3889/11, disponível em texto integral em www.dgsi.pt).

Efectivamente, seguindo o entendimento do Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa «[a] não impugnação no prazo legal não tem como corolário a caducidade do direito de vir a impugnar o acto expresso de indeferimento quando ele, tardiamente, venha a ser praticado, não se formando por isso, o chamado caso decidido ou resolvido, isto é, a preclusão do direito de impugnação com fundamento em vícios geradores de anulabilidade( Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume II, pág. 192)

Por outro lado, o facto de estarem pendentes recursos hierárquicos relativos aos mesmos actos de liquidação colocados em crise através da oposição à execução fiscal não devem ser considerados um obstáculo à convolação da petição de oposição em impugnação judicial (neste sentido, acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário de 28.01.2009, proferido no processo 51/08).

O acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário de 28.01.2009, proferido no processo 51/08), também afirma que «se se decidir efectuar a convolação, passará a estar pendente uma impugnação judicial, o que terá como consequência obrigatória a apensação do processo da reclamação graciosa ou recurso hierárquico ao processo de impugnação judicial, no estado em que se encontrar, passando a globalidade das impugnações (administrativa e judicial) a serem apreciadas pelo Tribunal.» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt).

Chegados a este ponto, prevendo a lei o meio de reacção judicial contra o acto de indeferimento (expresso) proferido no recurso hierárquico, o prazo para o efeito é o constante na alínea f) do n.º1 do citado artigo 102º, que o fixa, em 90 dias, a contar do conhecimento desse acto, o que normalmente acontecerá com a respectiva notificação, nada obsta, á convolação da petição de oposição em petição de impugnação judicial, em face dos termos imperativos do disposto nos artigos 97º, n.º 3 da LGT e 98º, n.º 4 do CPPT e por razões de economia processual.

IV.CONCLUSÕES

I.Do indeferimento do recurso hierárquico de indeferimento de reclamação graciosa que aprecie a legalidade do acto de liquidação cabe impugnação judicial sendo o prazo para a sua interposição de 90 dias contados da notificação da decisão de indeferimento do recurso hierárquico (alínea e) do n.º 2 do artigo 102.º do CPPT).

II.Se o recurso não for decidido no prazo de 60 dias (cfr. artigo 66º, n.º5 do CPPT, contados nos termos do artigo 279º do C.Civil, por força do disposto nos artigo 57º, n.º3, da LGT e 20º, n.º 1 do CPPT) forma-se a presunção de indeferimento findo esse prazo, podendo o interessado impugnar tal indeferimento no prazo referido na alínea d) do nº 1 do artigo 102º do CPPT

III.A circunstância de estarem pendentes recursos hierárquicos relativos aos mesmos actos de liquidação colocados em crise através da oposição à execução fiscal não deve ser considerado um obstáculo à convolação da petição de oposição em impugnação judicial.

IV.Assim, tendo o contribuinte usado um meio processual impróprio (oposição) para atacar o acto de liquidação, quando deveria ter usado o meio próprio (impugnação), é de ordenar a convolação processual, mesmo que esteja pendente recurso hierárquico da decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra o acto de liquidação.

V. DECISÃO

Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença, ordenando-se a convolação da petição inicial para processo de impugnação judicial.


Sem custas.
Registe e notifique.

Lisboa, 6 de Abril de 2017.

[Ana Pinhol]


[Jorge Cortês]


[Cristina Flora]