Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:40530/25,0BELSB.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:01/08/2026
Relator:JOANA COSTA E NORA
Descritores:PEDIDO DE PROTECÇÃO INTERNACIONAL
Sumário:Não alegando a autora factos concretos consubstanciadores das situações legalmente previstas como pressupostos para a concessão do direito de asilo e/ou de protecção subsidiária, não pode a mesma ter lugar.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO
Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul:


I – RELATÓRIO

J……… L……. veio instaurar acção administrativa urgente contra a AIMA-AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I. P.. Pede a anulação da decisão da AIMA, proferida em 18.02.2025, de recusa do pedido de asilo e/ou protecção subsidiária por si apresentado e a sua substituição por outra que determine a análise e instrução do procedimento, seguindo-se os demais trâmites legais conducentes à concessão do estatuto de refugiado.
Pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi proferida sentença a julgar improcedente a acção e, em consequência, a absolver a entidade demandada do pedido.
A autora interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões:
“1. Efetivamente a Recorrente declarou que a razão pela qual pede proteção em Portugal tem a ver com o fato de ter sido ameaçada, agredida fisicamente e perseguida, juntamente com sua mãe, por motivos religiosos, no seu país de nacionalidade e origem, a China.
2. Refere que sua mãe foi inclusive presa pelas autoridades chinesas.
3. Considera expressamente que as autoridades do seu país não as conseguiriam proteger, uma vez que nesta situação, o Governo é o próprio algoz.
4. E viu na saída do seu país para um país onde pudesse professar livremente a sua fé o único meio de fazer cessar tais atos e viver em segurança.
5. Do depoimento prestado, extrai-se que mãe e filha são perseguidas pelas autoridades chinesas e vizinhos desde 2018, em seu lar e nos espaços públicos, única e exclusivamente por razão de sua filosofia religiosa e refere expressamente o temor de continuar a receber ameaças e mesmo ser morta se voltar ao seu país de nacionalidade, China, e não negar
oficialmente sua fé.
6. A Autoridade Recorrida, entretanto, descredibilizou na totalidade o relato do Recorrente e entendeu por infundado o pedido de asilo e de proteção subsidiária.
7. Em que pese ter referido, em sua decisão, diversas fontes que apoiam o relato da Recorrente.
8. E com essa decisão não pode a Requerente concordar.
9. Porquanto, resulta da recolha de informação atual relativamente ao país de origem da Recorrente, em relação à situação invocada, que as pessoas praticantes da religião não reconhecida pelo governo chinês têm sido, de fato, alvo de perseguição, detenções arbitrárias, vigilância contínua e punições severas, sendo considerada uma grave violação dos direitos humanos por diversas fontes oficiais europeias.
10. E, em que pese a análise do contexto nacional da Recorrente ter resultado dessa forma, a Autoridade Recorrida não reconheceu o seu direito à proteção internacional.
11. E seguiu apoiada pela decisão recorrida.
12. Contrariamente à interpretação já aplicada por este TCA Sul (P. nº 1775/19.9BELSB publicado em www.dgsi.pt): Apenas no caso de não resultar daquelas declarações algum suporte e plausibilidade, em função dos dados disponíveis quanto àquele país e da avaliação objetiva do receio de perseguição, o pedido de proteção internacional deve ser considerado infundado por se enquadrar no artigo 19.º, n.º 1, al. e), da Lei do Asilo.
13. E contrariamente à legislação aplicável.
14. Vejamos, o nº 2 do art. 3º da Lei de Asilo determina o direito à concessão de asilo aos estrangeiros e que, “receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual”.
15. Efetivamente, nos termos do art. 1º da Convenção, a obtenção do estatuto de refugiado depende do preenchimento de dois requisitos: Em primeiro lugar, (I) que a pessoa em causa, cumulativamente, (I.1) seja alvo de perseguição, ou exista um temor fundado de, em razão da raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou pertença a um grupo social, (I.2) desde que se encontre fora do país de sua nacionalidade e (I.3) a quem em virtude do temor resultante dessa mesma perseguição ou ameaça de, não seja possível ou exigível a obtenção de proteção pelo próprio país de origem. Em segundo lugar, (II) que não se enquadre em nenhuma das causas de exclusão e atribuição deste estatuto, como sejam a prática de: atos de terrorismo, crimes de guerra, ou crimes sérios de outra índole. Com efeito,
16. A Recorrente expressa a vontade de professar uma fé religiosa livremente.
17. A Recorrente se encontra fora do seu país de nacionalidade e residência.
18. A Recorrente foi alvo de perseguição e ameaças, inclusive de morte, e agressões físicas em razão da sua religião.
19. A Recorrente não se enquadra em nenhuma causa exclusiva do estatuto de refugiado, nomeadamente, nada consta em termos de antecedentes criminais, não há indícios de participação em atos de terrorismo, crimes de guerra ou outros crimes graves.
20. A Recorrente mantém um temor real de que volte a ser perseguida, ameaçada, e mesmo morta, caso volte ao seu país natal, apenas em razão da sua religião.
21. A Recorrente demonstrou a veracidade de fatos concretos, assim como resultou da recolha de informação, e de tal análise deveria ter resultado em decisão diversa da ora recorrida, porquanto suas declarações não foram contraditórias.
22. Nesse sentido, Goodwin-Gill defende que a perseguição é grave quando afeta “a integridade e inerente dignidade do ser humano de uma forma considerada inaceitável de acordo com os padrões internacionais ou de acordo com os padrões mais exigentes que prevalecem no Estado a quem compete apreciar o pedido de asilo ou de reconhecimento do estatuto de refugiado”1 .
23. E, a despeito do critério da legislação criminal do país de origem e da penalização efetiva, deve a perseguição ser considerada grave quando possa ser considerada “atentatória do núcleo essencial da dignidade humana”.
24. “A violação de alguns direitos fundamentais, como a vida, a integridade física e a liberdade, que constituem o núcleo de direitos fundamentais deve, sem mais, presumir-se grave. […] Estes bens são essenciais para todos”2 .
25. A própria Lei de Asilo (Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho), em seu art. 5, indica um conceito diverso daquele adotado pela decisão recorrida, fazendo referência expressa a atos de violência física ou mental (2/a) e estabelecendo o nexo de causalidade entre o motivo da perseguição e os atos de perseguição ou a falta de proteção em relação a tais atos (4).
26. Em nenhum momento o nexo é estabelecido com a negativa de proteção, na esteira da decisão recorrida, mas sim com a falta de proteção, tal como referido pela Recorrente.
27. No caso presente a perseguição é perpetrada pelo próprio Governo chinês e respetivas autoridades policiais, sendo, portanto, evidente o nexo de causalidade e a ausência de proteção efetiva.
28. Sem prescindir, para além da inaptidão do país de origem proteger a pessoa em causa, está contemplado o cenário em que “(…) a falta de vontade de retornar ao seu país surge em virtude do temor de perseguição, não implicando, por isso, verdadeira impossibilidade de prestação de ajuda pelo Estado de origem, mas antes contemplando situações típicas de relutância ou medo de retornar em virtude de potenciais retaliações (…)”3 .
29. Em conformidade com as orientações do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), o receio de perseguição constitui o elemento central da definição, e será fundado se existir uma possibilidade razoável de o requerente de asilo ser perseguido na eventualidade de ser devolvido ao país da sua nacionalidade. Devendo “(…) pressupor-se que a pessoa receia com razão ser perseguida se já foi vítima de perseguição por uma das razões enumeradas na Convenção de 1951 (…)”, como é o caso da ora Requerente.
30. Por outro lado, determina o princípio do “non-refoulement”, ou da não repulsão, consagrado no artº 33.º da Convenção de Genebra, que o requerente de asilo, ou de proteção internacional, não pode ser expulso ou reenviado para um local onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas.
31. E no caso concreto resulta credível que a Recorrente corre o risco de ter seus direitos violados de forma grave caso seja retornado ao seu país de origem.
32. Os arts. 18/1 e 2 da Lei de Asilo e o art. 46/3, da Diretiva Procedimentos impõem à AIMA e aos Tribunais a investigação acerca da atual situação políticoeconómica e social da China e a apreciação da respetiva situação considerando as circunstâncias concretas da ora Recorrente, para então integrar o conceito de proteção por “razões humanitárias”.
33. Como refere Andreia Sofia de Oliveira, para aferir-se do preenchimento do conceito de perseguição para efeitos de atribuição do direito de asilo, haverá que fazer-se uma abordagem “holística”, ou seja, há que olhar a situação como um todo, admitindo-se que as motivações económicas, relacionadas com a pobreza ou a falta de oportunidades, também concorram para a motivação do requerente, o que não afastará a existência de atos de perseguição se existirem motivações fortes do ponto de vista da ofensa grave, intencional e discriminatória aos direitos fundamentais do requerente que justificam a necessidade de proteção internacional (cf. da Autora, “Introdução ao Direito de Asilo”, in CEJ - O contencioso do direito de asilo e proteção subsidiária [Em linha]. 2.º ed. Obra colectiva. Coleção Formação Inicial. Lisboa: CEJ, Setembro de 2016 [Consult. em 26-02-2018]. Disponível em > URL:http://bitly/2fZ7eCU, pp. 51-53.
34. Contudo, em que pese as diversas referências à situação concreta do risco que seria retornar a Recorrente para o país de nacionalidade, por falta das condições do próprio país para acolher e proteger o cidadão em causa, a decisão recorrida foi tomada em sentido diametralmente inverso, de forma surpreendente.
35. Há, portanto, que revogar a decisão recorrida e anular o ato que indeferiu o pedido de asilo e de proteção subsidiária formulado pela ora Recorrente, e determinar à AIMA a retoma do indicado procedimento, ponderando-se a concreta situação do pedido de proteção internacional.”
Notificada das alegações apresentadas, a entidade demandada não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), importa apreciar e decidir.


II – QUESTÕES A DECIDIR

Face às conclusões das alegações de recurso – que delimitam o respectivo objecto, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC -, a questão que ao Tribunal cumpre solucionar é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito.


III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Considerando que não foi impugnada, nem há lugar a qualquer alteração da matéria de facto, remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu aquela matéria, nos termos do n.º 6 do artigo 663.º do CPC.


IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

No n.º 8 do artigo 33.º da Constituição da República Portuguesa, “É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.”
Tal direito de asilo mostra-se concretizado na Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro.
Sob a epígrafe “Concessão do direito de asilo”, dispõe o artigo 3.º, nos seus n.ºs 1 e 2, que têm direito à concessão de asilo os estrangeiros e apátridas (i) perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana; (ii) e os que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.
Para o efeito, estabelecem os n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º que “os atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais.”, podendo assumir, nomeadamente, as seguintes formas: “a) Atos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual; b) Medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória; c) Ações judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias; d) Recusa de acesso a recurso judicial que se traduza em sanção desproporcionada ou discriminatória; e) Ações judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito na qual o cumprimento do serviço militar implicasse a prática de crime ou ato suscetível de provocar a exclusão do estatuto de refugiado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º; f) Atos cometidos especificamente em razão do género ou contra menores.” São agentes de perseguição “a) O Estado; b) Os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território; c) Os agentes não estatais, se ficar provado que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) são incapazes ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição”, considerando-se “que existe proteção sempre que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior adotem medidas adequadas para impedir, de forma efetiva e não temporária, a prática de atos de perseguição por via, nomeadamente, da introdução de um sistema jurídico eficaz para detetar, proceder judicialmente e punir esses atos, desde que o requerente tenha acesso a proteção efetiva.” – cfr. artigo 6.º.
Sob a epígrafe “Protecção subsidiária”, dispõe o artigo 7.º, nos seus n.ºs 1 e 2, que “É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.” E que, para o efeito, “considera-se ofensa grave, nomeadamente: a) A pena de morte ou execução; b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do autor no seu País de origem; ou c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do autor, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.”

No caso, considerando que o invocado motivo da saída da requerente da China e receio de aí regressar se prende com a perseguição de que a mãe da requerente foi alvo por parte das autoridades nacionais, e que a requerente não mantinha contacto com a sua mãe em momento prévio à saída do território chinês nem alegou ter sido detida ou perseguida, a sentença recorrida concluiu que a requerente não indicou ser perseguida em consequência de actividade exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, nem em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social (requisitos para a concessão do direito de asilo, nos termos do artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 27/2008), nem invocou qualquer impossibilidade de regressar ao seu país de origem por sistemáticas violações dos direitos humanos naquele território ou qualquer risco de sofrer ofensa grave (requisitos para a atribuição de autorização de residência por proteção subsidiária, nos termos do artigo 7.º, n.º 1 da Lei n.º 27/2008).
Insurge-se a recorrente contra o assim decidido, alegando que o artigo 5.º da Lei do Asilo indica um conceito diverso do adoptado pela decisão recorrida, fazendo referência expressa a actos de violência física ou mental e estabelecendo o nexo de causalidade entre o motivo da perseguição e os actos de perseguição ou a falta de protecção em relação a tais actos, e não com a negativa de protecção, na esteira da decisão recorrida. Mais alega que, sendo a perseguição perpetrada pelo próprio Governo chinês e respectivas autoridades policiais, é evidente o nexo de causalidade e a ausência de protecção efectiva, pelo que a recorrente corre o risco de ter seus direitos violados de forma grave caso seja retornada ao seu país de origem.
Todavia, é manifesto que tal alegação carece de fundamento. Com efeito, independentemente do nexo de causalidade a que a requerente se reporta – de forma confusa e pouco explícita, aliás -, o certo é que não infirma a sua alegação no sentido em que os actos de perseguição invocados respeitam apenas à sua mãe, e não à requerente, não contestando igualmente a realidade em que assenta a sentença recorrida, de que a requerente não mantinha contacto com a sua mãe em momento prévio à saída do território chinês. Ora, se os actos de perseguição não respeitam à requerente, não podem os mesmos sustentar qualquer tipo de protecção internacional para a mesma. Por isso mesmo, ainda que a perseguição que alega ter sido dirigida à sua mãe seja perpetrada pelas autoridades chinesas, tal não afecta a esfera jurídica da requerente, não se podendo, assim, concluir pelo risco de violação de direitos da mesma.
Aqui chegados, concluímos que a autora não logrou sequer alegar – muito menos provar – factos concretos consubstanciadores das situações legalmente previstas como pressupostos para a concessão do direito de asilo e/ou de protecção subsidiária.

Termos em que se impõe julgar o presente recurso improcedente.
*
Sem custas, nos termos do artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.

V – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção comum da Secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso interposto.

Sem custas.

Lisboa, 08 de Janeiro de 2025

Joana Costa e Nora (Relatora)
Marta Cavaleira
Lina Costa