Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 473/10.3BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 03/23/2017 |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | NATUREZA TAXATIVA DOS FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO FISCAL. ARTº.204, Nº.1, DO C.P.P.T. FUNDAMENTO PREVISTO NO ARTº.204, Nº.1, AL.I), DO C.P.P.T. NOTIFICAÇÃO COMO REQUISITO DE PERFEIÇÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO DE LIQUIDAÇÃO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO ENQUANTO FUNDAMENTO DE OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO FISCAL. ARTº.31, Nº.4, DO C.I.M.T. FORMA DE NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO ADICIONAL DE I.M.T. NOTIFICAÇÃO ATRAVÉS DE CARTA REGISTADA COM A.R. ARTº.38, Nº.1, DO C.P.P.T. ÓNUS DA PROVA. |
| Sumário: | 1. A oposição a execução fiscal é espécie processual onde os fundamentos admissíveis definidos na lei se encontram consagrados no artº.204, nº.1, do C.P.P.Tributário (cfr.artº.286, do anterior C.P.Tributário), preceito que consagra uma enumeração legal taxativa dado utilizar a expressão “...a oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos...”. Tal regime de fundamentação da oposição a execução fiscal, o qual já se encontrava consagrado nos artºs.84 e 86, do Código das Execuções Fiscais de 1913, visa, em princípio, evitar o protelamento excessivo da cobrança coerciva dos créditos do Estado. O legislador teve, por isso, a preocupação de limitar as possibilidades de defesa em processo de execução fiscal aos casos de flagrante injustiça. 2. No artº.204, nº.1, al.i), do C.P.P.T., admite-se como fundamento de oposição à execução fiscal qualquer outra causa a provar apenas por documento e que não envolva a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda nem represente interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título. Trata-se de uma disposição com carácter residual, nela sendo enquadráveis todas as situações não abrangidas pelas outras alíneas do mesmo número, em que existir um facto extintivo ou modificativo da dívida exequenda ou que afecta a sua exigibilidade. 3. A natureza receptícia do acto tributário, enquanto acto administrativo, deve hoje ter-se como perspectiva devidamente sedimentada pela doutrina e jurisprudência, configurando-se a notificação como requisito de perfeição do acto tributário de liquidação. 4. No entanto, a notificação não é um elemento intrínseco do acto tributário e, portanto, não é um requisito da sua validade, mas simples condição da sua eficácia, aliás, suprível por outras formas de conhecimento (cfr.artº.67, nº.1, do C.P.A.). 5. De acordo com a interpretação jurisprudencial do quadro normativo existente, à qual se adere, fica aberta, na fase executiva, pelos meios legais de oposição, a discussão da falta ou de eventuais vícios da notificação, designadamente por inexigibilidade da dívida, ao abrigo do disposto no mencionado artº.286, nº.1, al.h), do C. P. Tributário (cfr.artº.204, nº.1, al.i), do C.P.P.Tributário). Em resumo, o regime processual de defesa do contribuinte, nestas situações será o seguinte: A-Se é instaurada uma execução fiscal e não foi efectuada notificação válida do acto de liquidação, o sujeito passivo pode sempre opor-se à execução ao abrigo da alínea i), do nº.1, do artº.204, do C.P.P.T., invocando a ineficácia do acto, que impede que a dívida seja exigível, sendo indiferente, para este efeito, que o acto de liquidação enferme de qualquer vício, inclusivamente o de extemporaneidade da liquidação; B-Já se foi instaurada uma execução e efectuada notificação válida do acto de liquidação, mas a notificação foi realizada fora do prazo de caducidade previsto no artº.45, nº.1, da L.G.T. (ou outro prazo especial que for aplicável), o contribuinte pode opor-se à execução ao abrigo da alínea e), do nº.1, deste artº.204, do C.P.P.T. (trata-se de situação que, no seu teor literal, poderia caber na mencionada alínea i), pois não se engloba nela a apreciação da legalidade da própria liquidação nem é matéria da exclusiva competência da entidade que emite o título, mas que era dela afastada à face do entendimento jurisprudencial referido formado na vigência do C.P.T., reconduzindo-se a utilidade da alínea e) ao afastamento da aplicabilidade deste entendimento; a possibilidade de oposição ao abrigo da alínea e) existirá independentemente de a própria liquidação ser extemporânea, isto é, de ela própria ser ilegal, pois não está em causa no processo de oposição à execução fiscal a apreciação da legalidade da liquidação, mas a sua oponibilidade ao seu destinatário); C-Por último, se foi efectuada uma liquidação fora do prazo de caducidade e, necessariamente, também a respectiva notificação foi efectuada fora do prazo, mas não foi ainda instaurada execução, o contribuinte pode impugnar judicialmente a liquidação, invocando a ilegalidade da sua extemporaneidade, porém, se o não fizer e não pagar a quantia liquidada, não ficará impedido de se opor à execução, ao abrigo da alínea e) referida, visto que, além da ilegalidade da liquidação, ocorrer também a sua inexigibilidade por falta de tempestiva notificação. 6. Nos termos do artº.31, nº.4, do C.I.M.T., a liquidação adicional de I.M.T. deve ser notificada ao sujeito passivo de acordo com o regime previsto no C.P.P.T. (cfr.artº.38 e seg. do C.P.P.T.). Ora, examinando o regime de notificações constante do mencionado artº.38, do C.P.P.T., a liquidação adicional de I.M.T. em causa devia ser notificada ao sujeito passivo através de carta registada com a.r., nos termos do nº.1 da norma, visto consubstanciar decisão susceptível de alterar a situação tributária do opoente/recorrido, mais não lhe sendo aplicável as excepções previstas nos nºs.3 e 4, do mesmo preceito. 7. Não se cumprindo todas as formalidades da notificação e não se provando que, apesar de elas não terem sido cumpridas, foi atingido o objectivo que se visava alcançar com a mesma, esta é inválida. Neste caso, sendo sobre a Administração Tributária que recai o ónus da prova dos pressupostos de que depende o seu direito de exigir a obrigação tributária (cfr.artº.342, nº.1, do C.Civil; artº.74, nº.1, da L.G.T.), designadamente que houve uma notificação validamente efectuada ou foi atingido o fim por ela visado de transmitir ao destinatário o teor da liquidação, tem de se valorar processualmente a favor do destinatário da notificação a dúvida sobre estes pontos, o que se reconduz a que tudo se passe, para efeitos do processo, como se tal notificação não tivesse ocorrido. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.86 a 91 do presente processo, através da qual julgou procedente a oposição, intentada pelo recorrido, J..., na qualidade de executado, visando a execução fiscal nº...., a qual corre seus termos no 1º. Serviço de Finanças de ..., propondo-se a cobrança coerciva de dívidas de I.M.T., no montante total de € 68.562,80.X RELATÓRIO X X O recorrente termina as alegações (cfr.fls.108 a 112 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:1-De acordo com o disposto na invocada pela douta sentença, o fundamento de oposição constante da alínea i) do n. 1 do artigo 204 do CPPT porque diz respeito à inexigibilidade da divida reconduz-se unicamente a uma questão de eficácia da notificação da liquidação, e não a uma questão de validade; 2-Pelo que, extravasa a douta sentença de que aqui se recorre do âmbito de apreciação fáctica admissível em sede de oposição, quando se debruça sobre facto concernente à notificação da fixação da matéria colectável, pois que não está em causa a legalidade da liquidação à eventualmente viciada por preterição de formalidade essencial pelo facto de não ter sido notificada de acordo com o regime legal previsto no artigo 38 do CPPT; 3-Ainda, trata-se de matéria que nem sequer foi levada ao probatório, tanto no respeitante aos factos provados, como no respeitante aos factos não provados; 4-Não pode pois ser facto a considerar em sede de apreciação do mérito como facto relevante precedente de eventual solução a dar ao facto que aqui releva e que se reporta apenas e tão só à exigibilidade ou inexigibilidade da dívida e à eficácia ou não da notificação da liquidação efectuada ao sujeito passivo; 5-Por outro lado, refere-se a douta sentença a supostos formalismos aplicáveis à notificação da liquidação de acordo com o n. 1 do artigo 38 do CPPT, sem que resulte dos factos a que tipo de liquidação nos estamos a referir, sendo certo que nem em todas as situações o legislador exige a notificação por carta registada com aviso de recepção bastando-se com o mero registo, como nos casos do n. 3 do artigo 38 do CPPT, que se configuram como excepção ao n. 1 do mesmo normativo; 6-Mais discorda a Fazenda Pública do entendimento do Tribunal a quo por entender que contrariamente ao defendido na sentença proferida não tinha a Fazenda Pública de fazer prova da notificação da fixação da matéria colectável, incumbindo-lhe apenas em sede de oposição fazer a prova de que o sujeito passivo teve conhecimento da liquidação, e nem estava sujeita ao ónus da prova da concretização da notificação por qualquer meio especial, desde que feita a prova de que o sujeito passivo recebeu a notificação, mostrando-se dessa forma preenchida a exigência de eficácia da notificação e configurando-se por essa via a divida exigível; 7-E tal notificação da Iiquidação de IMT concretizou-se em 12/04/2007, e não em 11/04/2006 como decorre da douta sentença, mediante envio postal da comunicação em 29/03/2007, ao sujeito passivo com o NIF pessoal e intransmissível ... - o oponente, com o registo postal com o nº. ...; 8-E a prova de tais factos resulta de print informático junto aos autos constante de base de dados da AT que agrega a informação respeitante às citações e notificações de sujeitos passivos - SECIN - Sistema Electrónico de Citações e Notificações, informação essa decorrente do Sistema de Gestão de Fluxos Financeiros; 9-Do artigo 34 do CPPT, sob a epígrafe “Valor probatório dos documentos existentes nos arquivos da administração tributária” decorre que os documentos existentes nos arquivos da administração tributária que se refiram a relações com os contribuintes podem apresentar a forma escrita ou a forma de registo informático, atribuindo a estes últimos o legislador o mesmo valor probatório que atribui aos documentos escritos; 10-Mais resultando do artigo 60 - A do CPPT qua a administração tributária pode utilizar tecnologias da informação e da comunicação no procedimento tributário, o que implica conceder à expressão informática da informação da AT credibilidade e boa fé; 11-Assim, quer a informação da AT se apresente na forma física ou na forma de registo informático goza da mesma presunção de boa fé e do mesmo valor probatório; 12-E apresenta-se o print informático como prova documental idónea a criar a segura convicção de que a notificação foi efectuada, porquanto gozando as informações oficiais da AT de boa fé, goza o print informático em questão, que reproduz informação da AT, da mesma força probatória; 13-Sendo certo que não foi a validade do documento colocada em causa por via do incidente da falsidade, não se configurando pois o registo dos CTT no mesmo mencionado como mera ficção e referindo-se a liquidação de IMT notificada àquele sujeito passivo e por ele recepcionada em 2007-04-12; 14-Resulta do exposto que o oponente teve conhecimento da liquidação, mostrando-se pois a dívida exequenda como exigível nos presentes autos; 15-Nos termos expostos incorreu a douta sentença em errado julgamento de facto com violação do disposto no artigo 34 do CPPT que prevê a utilização de registos informáticos no procedimento tributário atribuindo a estes a mesma força probatória de quaisquer outros documentos; 16-Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., concedendo-se provimento ao recurso, deve ser julgado procedente o presente recurso e revogada a douta sentença recorrida, com as devidas consequências legais. X Não foram produzidas contra-alegações.X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do provimento do presente recurso (cfr.fls.123 e 124 dos autos).X Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.X A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.86 e 87 dos autos - numeração nossa):FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X 1-Em 2005/09/28, o opoente, J..., com o n.i.f. …, preencheu e entregou no 1º. Serviço de Finanças de ..., declaração Modelo 1 - Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis/IMT (cfr.declaração para liquidação, constante de fls.14 do PEF apenso que aqui se dá por Integralmente reproduzida); 2-Em 2005/09/28, foi emitida uma liquidação de IMT, no montante de € 29.392,00 e data limite de pagamento em 2005/09/29 (cfr.documento junto a fls.15 do PEF apenso); 3-Em 2006/11/18, foi emitida a liquidação adicional de IMT nº. … demonstração da liquidação adicional exclusivamente para uso interno - com colecta a pagar de € 46.556,60, relativa ao ano de 2005 (cfr.documento junto a fls.16 do PEF apenso); 4-Em 2009/10/10, no 1º. Serviço de Finanças de ..., foi autuado o processo de execução fiscal (PEF) nº...., contra J..., residente na Rua ..., ... (cfr. documento junto a fls.1do PEF apenso); 5-Tem por base: a) Certidão de dívida nº. …, emitida em 2009/10/10, que atesta que J..., residente na Rua ..., ..., é devedor de € 22.006,20, com pagamento voluntário até 2009/04/01; mais atesta que são devidos juros de mora contados a partir de 2009/04/02 (cfr.documento junto a fls.2 do PEF apenso); b) Certidão de dívida nº. …, emitida em 2009/10/10, que atesta que J..., residente na Rua ..., ..., é devedor de € 46.556,60, com pagamento voluntário até 2007/05/31; mais atesta que são devidos juros de mora contados a partir de 2007/06/01 (cfr.documento junto a fls.3 do PEF apenso); 6-Por carta registada com aviso de receção, assinado em 2009/10/19, foi enviado ao opoente ofício-citação no âmbito do processo de execução identificado no nº.4 supra (cfr. documento junto a fls.18 dos presentes autos; informação exarada a fls.8 e 9 dos presentes autos); 7-Em 16/11/2009, deu entrada no 1º. Serviço de Finanças de ... a p.i. que originou a presente oposição (cfr.data de entrada aposta a fls.5 dos presentes autos). X A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não foi feita prova da notificação da liquidação adicional de IMT nº.... ao Contribuinte. Os demais factos constantes das precedentes alíneas consubstanciam o circunstancialismo que, em face do alegado nos autos, se mostra provado com relevância, necessária e suficiente à decisão final a proferir, à luz das possíveis soluções de direito…”.X Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A decisão da matéria de facto, consoante ao que acima ficou exposto, efetuou-se com base nos documentos e informações constantes do processo …”.X Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida decidiu, em síntese, julgar procedente a presente oposição, devido a inexigibilidade da dívida exequenda de I.M.T. no montante de € 46.556,60, liquidação relativa ao ano de 2005 e identificada no nº.3 do probatório supra, em virtude da falta de prova da notificação ao contribuinte do mesmo acto tributário e dentro do prazo de caducidade.ENQUADRAMENTO JURÍDICO X X Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).Aduz o apelante, em síntese, que o fundamento de oposição constante do artº.204, nº.1, al.i), do C.P.P.T., porque diz respeito à inexigibilidade da dívida reconduz-se, unicamente, a uma questão de eficácia da notificação da liquidação que não a uma questão de validade. Que ao recorrente, em sede de oposição, apenas incumbia fazer a prova de que o sujeito passivo recebeu a notificação da liquidação que constitui a dívida exequenda, mostrando-se, dessa forma, preenchida a exigência de eficácia da notificação e configurando-se por essa via a dívida como exigível. Que a notificação da Iiquidação de I.M.T. se concretizou em 12/04/2007, e não em 11/04/2006, como decorre da sentença recorrida, mediante envio postal da comunicação em 29/03/2007, ao sujeito passivo com o NIF ... - o oponente, através do registo postal com o nº. .... Que o print informático junto aos autos consubstancia prova documental idónea a criar a segura convicção de que a notificação foi efectuada, porquanto gozando as informações oficiais da A. Fiscal de boa fé, goza o print informático em questão, que reproduz informação da A. Fiscal, da mesma força probatória, tudo nos termos dos artºs.34 e 60-A, do C.P.P.T. Que o oponente teve conhecimento da liquidação de I.M.T., mostrando-se a dívida exequenda como exigível nos presentes autos (cfr.conclusões 1 a 15 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar erro de julgamento de direito da decisão recorrida. Apuremos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício. No exame do presente recurso, desde logo, se deve recordar que o apelante não impugna a factualidade provada/não provada constante da sentença recorrida no âmbito do salvatério que deduz para este Tribunal (cfr.artº.640, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), nos termos previstos na lei. Avancemos. A oposição a execução fiscal é espécie processual onde os fundamentos admissíveis definidos na lei se encontram consagrados no artº.204, nº.1, do C.P.P.Tributário (cfr.artº.286, do anterior C.P.Tributário), preceito que consagra uma enumeração legal taxativa dado utilizar a expressão “...a oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos...”. Tal regime de fundamentação da oposição a execução fiscal, o qual já se encontrava consagrado nos artºs.84 e 86, do Código das Execuções Fiscais de 1913, visa, em princípio, evitar o protelamento excessivo da cobrança coerciva dos créditos do Estado. O legislador teve, por isso, a preocupação de limitar as possibilidades de defesa em processo de execução fiscal aos casos de flagrante injustiça (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/3/95, rec.18898, Ap.D.R., 31/7/97, pág.781 e seg.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 4/12/2012, proc.5989/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/02/2014, proc.7256/13; Soares Martínez, Direito Fiscal, 8ª.Edição, Almedina, 1996, pág.449; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2007, pág.322 e seg.). "In casu", antes de mais, examinemos o fundamento de oposição previsto no artº.204, nº.1, al.i), do C.P.P.T. Na alínea i), do artº.204, nº.1, do C.P.P.T., admite-se como fundamento de oposição à execução fiscal qualquer outra causa a provar apenas por documento e que não envolva a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda nem represente interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título. Trata-se de uma disposição com carácter residual, nela sendo enquadráveis todas as situações não abrangidas pelas outras alíneas do mesmo número, em que existir um facto extintivo ou modificativo da dívida exequenda ou que afecta a sua exigibilidade (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/3/2014, proc.7310/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 17/3/2016, proc.5361/12; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.498 e seg.). No caso “sub judice”, a alegação do recorrido, de inexigibilidade da liquidação que constitui a dívida exequenda, é passível de se enquadrar nesta alínea do artº.204, nº.1, do C.P.P.T., assim se devendo confirmar a decisão do Tribunal "a quo", neste segmento. Examinemos agora, a forma e conteúdo da notificação do acto tributário de liquidação que consubstancia a dívida exequenda. A Constituição da República Portuguesa, após a revisão introduzida pela Lei Constitucional nº.1/82, de 30/9, prevê no seu artº.268, nº.3, que os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados na forma prevista na lei (lei ordinária), assim impondo à Administração um dever de dar conhecimento aos interessados, mediante uma comunicação oficial e formal, do teor dos actos praticados, comunicação essa que deve incluir também a própria fundamentação do acto que do mesmo faz parte integrante (cfr.J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª. Edição revista, II volume, Coimbra Editora, 2010, pág.824 e seg.). É sabido que os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados (cfr.artº.36, nº.1, do C.P.P.T.). A natureza receptícia do acto tributário, enquanto acto administrativo, deve hoje ter-se como perspectiva devidamente sedimentada pela doutrina e jurisprudência, configurando-se a notificação como requisito de perfeição do acto tributário de liquidação (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/1/2013, proc.6055/12; Alberto Pinheiro Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, Almedina, 1972, pág.239 a 242; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.94 e seg.; Soares Martínez, Direito Fiscal, Almedina, 1996, pág.309 a 311). No entanto, a notificação não é um elemento intrínseco do acto tributário e, portanto, não é um requisito da sua validade, mas simples condição da sua eficácia, aliás, suprível por outras formas de conhecimento (cfr.artº.67, nº.1, do C.P.A., então em vigor; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/10/2012, proc.5673/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/1/2013, proc.6055/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6346/13). De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, há muito se fixou o entendimento de que a falta de notificação da liquidação, enquanto elemento integrante da eficácia externa da mesma, é fundamento de oposição a enquadrar no artº.286, nº.1, al.h), do C. P. Tributário (cfr.artº.204, nº.1, al.i), do C.P.P.Tributário), dado não colidir com a apreciação da legalidade da própria liquidação, não representar interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título, poder ser provado por documento e constituir facto modificativo posterior à liquidação e anterior à emissão da certidão executiva. Face a esta interpretação jurisprudencial do quadro normativo existente, à qual se adere, fica aberta, na fase executiva, pelos meios legais de oposição, a discussão da falta ou de eventuais vícios da notificação, designadamente por inexigibilidade da dívida, ao abrigo do disposto no mencionado artº.286, nº.1, al.h), do C. P. Tributário (cfr.artº.204, nº.1, al.i), do C.P.P.Tributário). Em resumo, o regime processual da defesa do contribuinte, nestas situações será o seguinte: 1-Se é instaurada uma execução fiscal e não foi efectuada notificação válida do acto de liquidação, o sujeito passivo pode sempre opor-se à execução ao abrigo da alínea i), do nº.1, do artº.204, do C.P.P.T., invocando a ineficácia do acto, que impede que a dívida seja exigível, sendo indiferente, para este efeito, que o acto de liquidação enferme de qualquer vício, inclusivamente o de extemporaneidade da liquidação; 2-Já se foi instaurada uma execução e efectuada notificação válida do acto de liquidação, mas a notificação foi realizada fora do prazo de caducidade previsto no artº. 45, nº.1, da L.G.T. (ou outro prazo especial que for aplicável), o contribuinte pode opor-se à execução ao abrigo da alínea e), do nº.1, deste artº.204, do C.P.P.T. (trata-se de situação que, no seu teor literal, poderia caber na mencionada alínea i), pois não se engloba nela a apreciação da legalidade da própria liquidação nem é matéria da exclusiva competência da entidade que emite o título, mas que era dela afastada à face do entendimento jurisprudencial referido formado na vigência do C.P.T., reconduzindo-se a utilidade da alínea e) ao afastamento da aplicabilidade deste entendimento; a possibilidade de oposição ao abrigo da alínea e) existirá independentemente de a própria liquidação ser extemporânea, isto é, de ela própria ser ilegal, pois não está em causa no processo de oposição à execução fiscal a apreciação da legalidade da liquidação, mas a sua oponibilidade ao seu destinatário); 3-Por último, se foi efectuada uma liquidação fora do prazo de caducidade e, necessariamente, também a respectiva notificação foi efectuada fora do prazo, mas não foi ainda instaurada execução, o contribuinte pode impugnar judicialmente a liquidação, invocando a ilegalidade da sua extemporaneidade, porém, se o não fizer e não pagar a quantia liquidada, não ficará impedido de se opor à execução, ao abrigo da alínea e) referida, visto que, além da ilegalidade da liquidação, ocorrer também a sua inexigibilidade por falta de tempestiva notificação (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/9/2011, rec.473/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/10/2011, proc.2727/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/10/2012, proc. 5673/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6346/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P. Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.489 e seg.). No caso vertente (cfr.matéria de facto não provada e supra identificada), a liquidação adicional de I.M.T., relativa ao ano de 2005 e que consubstancia, parcialmente, a dívida exequenda no âmbito do processo de execução fiscal nº.... não foi, alegadamente, notificada ao sujeito passivo de imposto, o opoente, conforme decidiu o Tribunal “a quo”. Pelo contrário, o recorrente entende que a identificada liquidação foi devidamente notificada ao opoente antes da instauração da execução fiscal. Vejamos quem tem razão. Conforme resulta da matéria de facto provada, está em causa uma liquidação adicional de I.M.T., relativa ao ano de 2005, a qual foi estruturada em 18/11/2006 (cfr.nº.3 do probatório). Nos termos do artº.31, nº.4, do C.I.M.T., a liquidação adicional de I.M.T. deve ser notificada ao sujeito passivo de acordo com o regime previsto no C.P.P.T. (cfr.artº.38 e seg. do C.P.P.T.; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/11/2012, rec.457/12). Com estes pressupostos, o regime de notificação da liquidação sob cobrança coerciva em causa deve seguir as regras constantes do citado artº.38, do C.P.P.T. Ora, examinando o regime de notificações constante do mencionado artº.38, do C.P.P.T., a liquidação adicional de I.M.T. em causa devia ser notificada ao sujeito passivo através de carta registada com a.r., nos termos do nº.1 da norma, visto consubstanciar decisão susceptível de alterar a situação tributária do opoente/recorrido, mais não lhe sendo aplicável as excepções previstas nos nºs.3 e 4, do mesmo preceito. De acordo com a factualidade provada/não provada constante da decisão recorrida e supra exarada, a prova da notificação da liquidação nos termos previstos na lei não se verificou, tal igualmente não acontecendo através dos documentos para que remete o recorrente, o aludido envio postal de comunicação em 29/03/2007, ao sujeito passivo com o NIF ... - o oponente, através do registo postal com o nº. ... (cfr.documentos juntos a fls.17 a 19 do processo de execução apenso), tudo sendo independente da força probatória de tais documentos. E recorde-se que o opoente/recorrido declara que não foi notificado do mesmo acto de liquidação, assim erigindo tal vector como causa de pedir no âmbito do presente processo. Nestes termos, não se provando que foi atingido o objectivo que se visava alcançar com a notificação, esta é inválida. Neste caso, sendo sobre a Administração Tributária que recai o ónus da prova dos pressupostos de que depende o seu direito de exigir a obrigação tributária (cfr.artº.342, nº.1, do C.Civil; artº.74, nº.1, da L.G.T.), designadamente que houve uma notificação validamente efectuada ou foi atingido o fim por ela visado de transmitir ao destinatário o teor da liquidação, tem de se valorar processualmente a favor do destinatário da notificação a dúvida sobre estes pontos, o que se reconduz a que tudo se passe, para efeitos do processo, como se tal notificação não tivesse ocorrido (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 6/10/2005, rec.500/05; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/9/2010, rec.437/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/1/2013, proc.6055/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6346/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág. 384). Tal não tendo acontecido, deve o Tribunal concluir que o acto de liquidação não pode produzir efeitos relativamente ao sujeito passivo, sendo, por essa razão, acto ineficaz, mais levando à extinção da execução devido a inexigibilidade da dívida exequenda, fundamento de oposição enquadrável no citado artº.204, nº.1, al.i), do C.P.P.T., dado não colidir com a apreciação da legalidade da própria liquidação, não representar interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título, poder ser provado por documento e constituir facto modificativo posterior à liquidação e anterior à emissão da certidão executiva (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/10/2012, proc.5673/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6346/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P. Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.495). Concluindo, não vislumbra este Tribunal que a sentença recorrida padeça do examinado erro de julgamento de direito, assim sendo forçoso julgar improcedente o presente recurso e, em consequência, manter-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão. X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA, a qual, em consequência, se mantém na ordem jurídica.DISPOSITIVO X X Condena-se o recorrente em custas.X Registe.Notifique. X Lisboa, 23 de Março de 2017 (Joaquim Condesso - Relator) (Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto) (Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto) |