Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4228/00
Secção:Contencioso Administrativo- 1.ª secção, 1.ª subsecção
Data do Acordão:03/14/2002
Relator:José Maria Pina de Figueiredo Alves
Descritores:NOMEAÇÃO PARA CARGO DE CHEFIA TRIBUTÁRIA
PENA DE SUSPENSÃO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:1. Um acto administrativo está devidamente fundamentado sempre que perante o itinerário cognoscitivo e valorativo constante daquele acto, um destinatário normal possa ficar a saber por que se decidiu em determinado princípio;
2. Ao ser aplicada ao recorrente uma pena disciplinar superior à repreensão escrita nos cinco anos anteriores à data da pretendida nomeação para o cargo de chefia tributária, nunca esta poderia ocorrer.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1 - RELATÓRIO

1.1. - G..., veio interpor recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito presumido imputado ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, invocando em sintese que:
1.1.1 - Requereu a sua nomeação como Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de Alcanena.
1.1.2. - No entanto, o despacho do Sub-Director-Geral dos Impostos, de 28/12/98, que apreciou os pedidos apresentados, não o nomeou
1.1.3 - Do teor da proposta e dos pareceres a cujos fundamentos aderiu o dito despacho, verifica-se a inexistência de qualquer referência ao motivo pelo qual não foi nomeado, o que se constitui como vício de falta de fundamentação.
1.1.4 - Apresentou então petição de recurso hierárquico endereçada ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, onde, por razões cautelares e não obstante a total omissão de fundamentação do despacho recorrido, não poderia ser a circunstância de ao recorrente ter sido aplicada no processo disciplinar nº 674/95 uma "pena de suspensão, graduada em 60 dias, mas suspensa a sua executoriedade pelo período de 2 anos" o motivo (não expresso) determinante da sua não nomeação.
1.1.5 - Essa pena substitutiva (suspensão da execução da pena principal) não cabe, pela sua própria natureza (já que tem unicamente a função de ameaça da aplicação da pena principal), no elenco das penas para que remete o nº 10 do artigo 42º do Dec-Lei nº 408/93, de 14 de Fev.
1.2. - Respondeu o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, dizendo em sintese que:
1.2.1 - O despacho do Sub-Director Geral, de 28 de Dezembro de 1998, limitou-se a aplicar o preceituado no artigo 42º do D.L. 408/93, de 14/12, com a redacção que lhe foi conferida pelo artigo 1º do D.L. 42/97 de 7 de Fev.
1.2.2. - Ora, o requisito fixado pelo nº 10 do artigo 42º do DL 408/93 de não ter sido aplicada nos cinco anos anteriores ao da nomeação para o cargo de chefia tributária, pena disciplinar superior a repreensão escrita não se encontrava preenchido Na sequência do processo disciplinar nº 674/95 foi, por despacho do Sr. Director Geral dos Impostos, de 4 de Fevereiro de 1997, aplicada ao recorrente pena de suspensão pelo período de sessenta dias .
1.2.3. - E isto, independentemente da pena ter visto a sua executoriedade ser suspensa pelo período de dois anos.
1.3. - O Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
1.3.1 - O acto recorrido não está fundamentado, com violação do estatuído nos artigos 123º, nº 2, al. d), 124º e 125º do Código de Procedimento Administrativo;
1.3.2. - O acto recorrido ao denegar presumidamente a pretensão do recorrente (revogação do acto administrativamente recorrido) viola o preceituado no artigo 41º do Decreto-Lei nº 408/93, de 14 de Dezembro
1.3.3. - O acto recorrido viola o dever de celeridade e de decidir a pretensão do recorrente sendo ilegal por violação do preceituado nos artigos 57º e 9º do Código de Procedimento Administrativo.
1.4 - Em sede de alegações, a entidade recorrida especifica entre outros, que a fundamentação é suficiente já que o funcionário, como demonstra na petição do recurso hierárquico e do recurso contencioso, o percebeu claramente
1.5. - O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, entende que o recurso não merece provimento, porquanto:
1.5.1 - Pela sua própria natureza o acto de indeferimento tácito não comporta fundamentação.
1.5.2. - Por força do disposto no nº 10, do artigo 42º do D.L. 408/93, não podem ser nomeados para cargos de chefia todos os funcionários alvo de uma pena disciplinar superior à de repreensão escrita, quer suspensa quer efectiva na sua execução.
1.6. - Foram colhidos os demais vistos de lei.
2 - FUNDAMENTOS
2.1 - DOS FACTOS
Damos como assente o seguinte circunstancionalismo fáctico:
2.1.1. - Na sequência do processo disciplinar nº 674/95, foi por despacho do Senhor Director Geral dos Impostos, de 4 de Fevereiro de 1997, aplicada a G..., pena de suspensão pelo período de sessenta dias
2.1.2. - No mesmo despacho, decidiu, também, o Senhor Director Geral dos Impostos, suspender a sua executoriedade pelo período de dois anos artigo 33º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local
2.1.3. - O Recorrente, requereu a sua nomeação, entre outros, para o cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de Alcanena
2.1.4. - O despacho do Sub-Director-Geral dos Impostos de 28/12/98, cujo extracto foi publicado no Diário da República, II Série, nº 14, de 18/01/99, apreciou os pedidos apresentados e procedeu a várias nomeações para os cargos de Chefe e Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças, não tendo nomeado o recorrente.
2.1.5. - Em 10 de Fevereiro de 1999, apresentou petição de recurso hierárquico do mencionado despacho vide 2.1.4 deste Acórdão endereçada ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
2.1.6 - Do indeferimento tácito a este imputado, interpôs o presente recurso contencioso de anulação.
2.2. - OS FACTOS
E O
DIREITO
2.2.1. - Na sequência do processo disciplinar nº 674/95, foi por despacho do Senhor Director Geral dos Impostos, de 4 de Fevereiro de 1997, aplicada a G..., pena de suspensão pelo período de sessenta dias vide 2.1.1 deste Acórdão que viu a sua execução suspensa pelo período de dois anos, nos termos do artigo 33º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local vide 2.1.2. .
Posteriormente, o Recorrente, requereu a sua nomeação, entre outros, para o cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de Alcanena vide 2.1.3.
O despacho do Sub-Director Geral dos Impostos de 28/12/98 cujo extracto foi publicado no Diário da República, II Série, nº 14, de 18/01/99, apreciou os pedidos apresentados e procedeu a várias nomeações para os cargos de Chefe e Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças, não tendo nomeado o recorrente vide 2.1.4
2.2.2. - Em 10 de Fevereiro de 1999, apresentou petição de recurso hierárquico do mencionado despacho vide 2.1.4 e 2.2.1 endereçada ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
Nesta peça começa por referir que da proposta e pareceres conducentes ao dito despacho, não consta qualquer referência ao motivo pelo qual não foi nomeado falta de fundamentação , para depois defender exaustivamente que a pena aplicada por despacho de 04.2.97, com execução suspensa por dois anos, não era impeditiva da sua nomeação a pena substitutiva (suspensão da execução da pena principal) não caberia pela sua própria natureza (já que tem unicamente a função de ameaça da aplicação da pena "principal"), no elenco das penas para que remete o referido nº 10 do artigo 42º
2.2.3 - Do indeferimento tácito a este imputado, interpôs o presente recurso contencioso de anulação invocando em síntese que:
Requereu a sua nomeação como adjunto do Chefe de Repartição de Finanças de Alcanena, não tendo sido nomeado pelo despacho de 28/12/98 que apreciou os pedidos apresentados
Do teor da proposta e dos pareceres a cujos fundamentos aderiu o dito despacho, verifica-se a inexistência de qualquer referência ao motivo pelo qual não foi nomeado, o que se constitui como vício de falta de fundamentação.
Por outro lado, o facto de lhe ter sido aplicada uma pena de suspensão graduada em 60 dias, com a execução suspensa pelo período de dois anos, não é motivo determinante da sua não nomeação, por não caber no elenco das penas para que remete o nº 10 do artigo 42º do Dec-Lei nº 408/93 de 14 de Fevereiro.
2.2.3.1 - Como já vimos, G..., recorre do acto tácito de indeferimento do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
Nas suas conclusões, afirma que o acto recorrido viola o dever de celeridade e de decidir a sua pretensão, sendo ilegal por violação do preceituado nos arts. 57º e 9º do Código de Procedimento Administrativo.
Efectivamente, os órgãos administrativos devem providenciar pelo rápido e eficaz andamento do procedimento, tendo o dever de pronúncia sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam apresentados pelos particulares.
Este princípio que podemos denominar como da decisão, está intimamente ligado com o regime do acto tácito veja-se sobre o indeferimento tácito o artigo 109º do Código de Procedimento Administrativo .
Não obstante o acto tácito negativo não seja um verdadeiro acto administrativo, tudo se passa como se o seja A administração não decide no prazo que lhe é fixado por lei, mas é como se tivesse decidido, optando pelo indeferimento da pretensão do interessado
Nesta perspectiva não vislumbramos que se mostrem violadas as normas supra-mencionadas.
2.2.3.2. - Considera o Recorrente que a pena que lhe foi aplicada, é substitutiva suspensão da execução da pena principal e não cabe pela sua própria natureza já que tem unicamente a função de ameaça da aplicação da pena principal no elenco das penas para que remete o nº 10, do artigo 42º do Dec-Lei nº 408/93, de 14 de Fev., não sendo assim motivo determinante da sua não nomeação.
Entre os requisitos objectivos a preencher pelos candidatos ao desempenho de cargos de chefia tributária, encontramos no nº 10, do citado artigo 42º, o facto de aos funcionários concorrentes não ter sido aplicada, nos cinco anos anteriores ao da nomeação, pena disciplinar superior a repreensão escrita.
No nosso entender, este normativo não permite distinguir, quer numa interpretação meramente literal, quer sistemática ou do seu espirito, a pena efectiva, da pena suspensa se bem atentarmos a pena é sempre a de suspensão pelo período de sessenta dias, não obstante tenha a sua execução condicionada pela existência de uma suspensão Assim, ao ser aplicada ao Recorrente uma pena disciplinar superior à repreensão escrita nos cinco anos anteriores à data da pretendida nomeação para o cargo de chefia tributária, nunca esta poderia ocorrer.
em bom rigor, foram tão somente "paralizados" os efeitos da pena de suspensão
2.2.3.3. - É inquestionavel, que o acto em apreço deveria ser fundamentado.
Estabelece o nº 1, do artigo 125º do Código de Procedimento Administrativo, que "a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto".
A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal de acto administrativo.
Em bom rigor, poder-se-á dizer que um acto administrativo estará fundamentado sempre que perante o itinerário cognoscitivo e valorativo constante daquele acto, um destinatário normal possa ficar a saber por que se decidiu em determinado principio.
No caso em apreço, o Recorrente soube sempre que a sua não nomeação, se ficou a dever à pena que lhe foi aplicada no processo disciplinar nº 674/95 vide 2.1.1 , contestando abertamente a interpretação colhida pelo despacho do Sub director-Geral dos Impostos, de 28/12/98 quer no recurso hierárquico interposto para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, quer no recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito a este imputado .
Mas mesmo que assim se não entendesse, a invalidade do acto não traria nada de novo, constituindo-se como verdadeira inutilidade a Administração limitar-se-ia a esclarecer o que ficou exposto em 2.2.3.2 .
Improcedem, pois, todas as conclusões do Recorrente.
3 - DECISÃO

Por tudo o que ficou exposto,
Acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo, em negar provimento ao recurso contencioso interposto por G...
As Custas ficam a cargo do Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em setenta e cinco euros.
Lx, 14-03-02
as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)
Maria Isabel de São Pedro Soeiro
Edmundo António Vasco Moscoso