Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00599/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 11/29/2007 |
| Relator: | José Correia |
| Descritores: | VENCIMENTO DE BOMBEIRO SAPADOR - A REPOSIÇÃO RELATIVA A VALORES PROCESSADOS POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO-LEI N° 373/93 DE 04/11- SUA QUALIFICAÇÃO COMO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | O erro cometido pelos serviços da Câmara Municipal de Setúbal não pode ser concebido como um mero erro material, não lhe sendo aplicável o art.º 40 do DL n.º 155/92, consubstanciando os actos de processamento de vencimento verdadeiros actos constitutivos de direitos, cuja revogação só poderia ocorrer no prazo de um ano, conforme determina o artigo 141º, n.º 1 do CPA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção do 2º Juízo do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul. 1. - RELATÓRIO João ..., impugnou contenciosamente, no então, Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, o despacho do Vereador da Câmara Municipal de Setúbal, de 17-07-2001, que lhe determinou a reposição da importância de 398.296$00, processada e paga, alegadamente, a mais do que era devido entre 23-10-2005 e 30-09-1996. Por sentença daquele Tribunal de 14-11-2003, foi negado provimento ao recurso, inconformado com a decisão, dela veio recorrer para este TCAS, formulando na sua alegação, as seguintes conclusões: “1.A fundamentação da sentença recorrida assenta no pressuposto, - que, salvo o devido respeito, o Agravante entende não estar correcto - de que os sucessivos actos de processamento de vencimentos constituem meras operações materiais e não verdadeiros actos administrativos que, não tendo sido oportunamente impugnados, se consolidaram na esfera jurídica do funcionário. 2. Acontece, porém, que o Mm° Juiz considerou provado que " "Por despacho n.°14/90 de 25.5 do Vereador dos Recursos Humanos, foi decidido aplicar aos bombeiros, com as devidas adaptações, as escalas indiciarias da PSP até ser conhecida a tabela indiciaria própria dos bombeiros, sendo então feitos acertos, para mais ou para menos, a que houvesse lugar. 3. E, ainda, que, "Não obstante a entrada em vigor do DL 373/93, os serviços administrativos da CMS, em lugar de passarem a processar os abonos de acordo com esse diploma e proceder, de imediato, ao acerto dos abonos anteriores processados a mais, continuaram por lapso seu, até Setembro de 1996 a processar os abonos de acordo com as escalas indiciarias da PSP. 4. Logo, não pode o Mm° Juiz considerar que, durante os três anos subsequentes à publicação da tabela indiciaria própria dos Bombeiros Sapadores, os cerca de trinta e seis actos de processamento de vencimentos constituem meras operações materiais, quando foram actos praticados voluntariamente pela Câmara Municipal que através deles, explicitamente, decidiu continuar a aplicar aos bombeiros a escala indiciaria da P.S.P. e, assim, não cumprir o seu anterior despacho. 5. Pelo que, cada um desses sucessivos actos de processamento de vencimentos, constituem manifestações inequívocas da vontade unilateral e autoritária da Entidade Recorrida, no sentido de manter a aplicação da tabela indiciaria da PSP aos bombeiros, mesmo já tendo sido publicada a tabela indiciaria própria. 6. Conforme tem vindo a ser pacificamente entendido pelo Supremo Tribunal Administrativo, os actos de processamento de remunerações não constituem simples operações materiais, mas antes actos jurídicos individuais e concretos, os quais se consolidam na ordem jurídica sob a forma de caso decidido ou caso resolvido, caso não sejam tempestivamente impugnados. 7.No caso concreto, os cerca de trinta e seis recibos de vencimento consubstanciam verdadeiros actos administrativos, que, embora ilegais no momento da sua prática (por não aplicarem a tabela indiciaria própria dos bombeiros, quando esta já estava em vigor, contrariando, igualmente, o anterior despacho n.°14/90), viram a sua anulabilidade sanada por não terem sido revogados atempadamente, nem deles ter sido interposto recurso no prazo legal. 8. Ora a revogação de actos inválidos só pode ser feita no mesmo prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da Entidade Recorrida, prazo esse que é de um ano nos termos do art.° 28°/n.° 1/al.c) e 47° da L.P.T.A., e 18° da L.O.S.T.A. 9. E é este o prazo que se aplica ao caso concreto e não o prazo de cinco anos previsto no art.° 40°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de Julho. 10.Sendo certo que a sanação converte o acto ilegal em acto válido desde a sua origem, tais actos (os de processamento de vencimentos), por não terem sido revogados atempadamente, nem deles ter sido interposto recurso de anulação, passaram a ser verdadeiros actos administrativos válidos. 11.Neste sentido inequívoco, vem o parecer da Procuradoria Geral da República n.° 20/94 de 2-5-1996 publicado no DR de 7-11-1996. 12. Ademais, saliente-se que os acertos previstos no Despacho camarário n.° 14/90, eram acertos para o futuro, sem qualquer efeito retroactivo, ou seja, que nunca implicariam nem compensações nem devoluções. 13. Ora, o Agravante não pode deixar de aceitar e de reconhecer que, a qualquer momento, poderia (deveria) passar a ser aplicada a tabela indiciaria própria dos Bombeiros, com os acertos necessários e efeitos para o futuro. 14. Todavia, não pode aceitar que lhe possam ser exigidas reposições de quantias resultantes do facto da Câmara Municipal de Setúbal, voluntariamente e por sua culpa exclusiva, ter mantido a aplicação da tabela indiciaria da P.S.P., aos Bombeiros Sapadores, mesmo depois de conhecida a escala indiciaria própria, não obstante o seu anterior despacho. 15. Acresce ainda, que, salvo o devido respeito pela opinião contrária, nunca se poderá considerar o acto ora impugnado como a rectificação de manifestei erros materiais, que, ao abrigo do regime especial previsto no art.° 148° de C.P.A., poderia ser feita a todo o tempo. 16. Aliás, porque "Só há lugar à rectificação com o regime especial deste artigo se o erro for manifesto: caso contrário, terá de seguir-se o regime geral da revogação dos actos administrativos." (cfr. anotação ao art.° 148° do "Código de Procedimento Administrativo Anotado" da autoria de Diogo Freitas do Amaral, João Caupers, João Martins Claro, João Raposo, Maria da Glória Dias Garcia, Pedro Siza Vieira e Vasco Pereira da Silva, 3a edição, pág.263). 17. Caso assim se não entenda, o que só por mera hipótese de raciocínio se admite, a classificação dos actos de processamento de vencimentos como verdadeiros actos administrativos estaria sempre sujeita a uma dualidade de critérios que os próprios doutos Tribunais Superiores deixariam ao dispor da Administração Pública para ser utilizada a seu bel-prazer. 18.Ou seja, quando a Administração procede a pagamentos inferiores aos devidos legalmente, a Administração em sua defesa, pode alegar, e fá-lo-á seguramente, que tais actos administrativos, porque não impugnados atempadamente, se consubstanciaram em casos decididos, e, como tal, se tornaram irrecorríveis. 19.No caso inverso, isto é, quando procede a pagamentos superiores e convém à Administração alterar o conteúdo desses mesmos recibos de vencimento, tendo em conta que esta é a única possível autora dos mesmos, alegará que se trata de um "erro manifesto", ou "(errada) actuação material dos serviços" (como é definida pela douta sentença ora revidenda) e rectificá-lo-á, como tal, a todo c tempo. 20. Sempre sem conceder, segundo esta teoria, a classificação dos actos de processamento de vencimentos como verdadeiros actos administrativos, os quais, consequentemente, se consolidam na ordem jurídica sob a forma de caso decidido ou caso resolvido, caso não sejam tempestivamente impugnados, - a qual tem vindo a ser perfilhada pela jurisprudência do S.T.A. - consistiria numa "arma" da Administração pública contra os funcionários, e não numa segurança ou garantia de estabilidade como seria suposto consistir. Efectivamente, não é essa a sua função. 21.Pelo exposto, o que se passa, no caso concreto, é que durante cerca de três anos a Câmara Municipal continuou, voluntariamente, a proceder aos pagamentos dos vencimentos do Agravante, de acordo com a tabela indiciaria da P.S.P. independentemente de já ser conhecida e estar em vigor a tabela indiciaria própria dos Bombeiros, contrariando, assim, o disposto no Decreto-Lei n.° 373/93 e também o Despacho 14/90. 22. 0 facto dos cerca de trinta e seis actos de processamento de vencimentos inválidos (anuláveis) não haverem sido atempadamente impugnados ou revogados, converteu-os em actos administrativos válidos e constitutivos de direitos, sendo que, tais direitos se consolidaram na ordem jurídica e, consequentemente, as quantias recebidas passaram a ser do Recorrente por direito. 23. Isto porque, sem prejuízo de repetição, tais actos passaram a ser verdadeiros actos administrativos válidos, tendo em conta que a sanação converte o acto ilegal em acto válido desde a sua origem. 24.Decidindo de forma diversa, incorreu o Mm°. Juiz "a quo" em manifesto erro na apreciação e julgamento da matéria em apreço, posto que faz errada interpretação e aplicação da Lei, nomeadamente dos arts.° 138 do C.P.A., al. c) do n.° 1 do art.° 28° e art.° 47° ambos da L.P.T.A..” Termina pedindo que seja dado provimento ao recurso. A entidade recorrida contra – alegou concluindo do modo seguinte: “a) O presente recurso contencioso tem como objecto um despacho que ordena a reposição pelo recorrente de uma dada quantia que, inequivocamente, foi processada a mais nos seus vencimentos, não impugnando que tais importâncias, cuja reposição lhe foi determinada, lhe tenham sido indevidamente pagas. b) O recorrente inconforma-se com o despacho contenciosamente impugnado por considerar que o mesmo é um acto revogatório dos sucessivos actos de processamento de vencimentos, que entende serem actos administrativos constitutivos de direito. c) Pelo que, na tese do recorrente, o despacho impugnado, como pretenso acto revogatório, violaria o disposto no art° 141° do C.P.A.. d) Ora, conforme resulta da matéria de facto assente, o acto impugnado limitou-se a ordenar a correcção de erros materiais nos processamentos dos vencimentos do recorrente que haviam sido efectuados e a ordenar a reposição dos excessos recebidos, com as limitações impostas pelos princípios da prescrição. e) Pelo que o acto impugnado, limitando-se a rectificar erros de processamentos, podia ser livremente proferido ao abrigo do art° 148° do C.P.A., sem as limitações próprias aos actos revogatórios. f) De todo o modo, os processamentos de vencimentos efectuados, que o acto impugnado veio alterar, eram processamentos transitórios ou condicionais, tendo em si mesmo prevista a sua alterabilidade, pelo que a alteração efectuada não estava sujeita às limitações próprias de uma revogação, já que uma revogação implica a alteração de um acto definitivo e, no presente caso, todos os processamentos efectuados eram meramente precários, transitórios e condicionais. g) Não se verificava, assim, no acto impugnado, quaisquer dos vícios que lhe eram assacados pelo recorrente. h) Pelo que a douta sentença recorrida, ao assim entender e ao negar provimento ao recurso contencioso interposto, fez uma correcta interpretação e aplicação da lei e uma correcta avaliação da situação de facto, não merecendo por tal qualquer censura.” A EMMP, junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. Foram colhidos os vistos legais, cumpre decidir * 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DE FACTO A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: “ 1.O Recorrente é funcionário municipal, a exercer funções de bombeiro sapador na Companhia de Sapadores de Setúbal. 2. Por despacho nº 14/90 de 22.5 do Vereador dos Incursos Humanos, foi decidido aplicar aos bombeiros, com as devidas adaptações, as escalas indiciarias da PSP até ser conhecida a tabela indiciaria própria dos bombeiros, sendo então feitos os acertos, para mais ou para menos, a que houvesse lugar. 3. Não obstante a entrada em vigor do DL 373/93, os serviços administrativos da CMS, em lugar de passarem a processar os abonos de acordo com esse diploma e proceder, de imediato, ao acerto dos abonos anteriores processados a mais, continuaram por lapso seu, até Setembro de 1996 a processar os abonos de acordo com as escotas indiciarias da PSP. 4.Detectado o erro, o Recorrente foi notificado para se pronunciar, em sede de audiência prévia, sobre a intenção de lhe ser ordenada a devolução das importâncias processadas em excesso após a entrada em vigor do DL 373/93, de Janeiro de 1994 a Setembro de 1996, num total de 1.112.315$00. 5. O Recorrente pronunciou-se em sede de audiência prévia, nos termos constantes no processo instrutor. 6. Nessa sequência, foi o Recorrente notificado para se pronunciar sobre a intenção de lhe ser ordenada a devolução das importâncias processadas em excesso desde Outubro de 1995 até Setembro de 1996, num total de 398. 296$00. 7.Por despacho de 17.7.2001, a Autoridade Recorrida, no uso de competência delegada pelo Presidente da CMS, proferiu despacho pelo qual ordenou ao recorrente a reposição da quantia aludida em 6.” * 2.2.- MOTIVAÇÃO DE DIREITO Está em causa, como objecto do recurso contencioso que foi apreciado na sentença sob recurso – o despacho do Vereador da Câmara Municipal de Setúbal, de 17-07-2001, que determinou a reposição ao aqui recorrente da quantia de 398.296$00, a titulo de remunerações, na qualidade, à data, de bombeiro sapador do quadro da autarquia de Setúbal desde Outubro de 1995 até Setembro de 1996 (ponto 6 do probatório). A situação do Recorrente é comum a um conjunto de bombeiros que nessa mesma corporação foram confrontados com idênticas ordens de reposição dos vencimentos considerados indevidamente recebidos, por terem continuado a auferir o salário pela escala indiciária da PSP, em fez de serem abonados pelo estabelecido no anexo do DL n.º373/93, de 4 de Novembro (novo sistema retributivo aplicável aos bombeiros sapadores), e contrariando o despacho n.º 14/90, de 22-05, do Presidente da referida edilidade. Como bem frisou a EMMP, no seu douto parecer: “ Em causa está, como tema decidendo, saber se a ordem de reposição relativa a valores processados posteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n° 373/93 de 04/11, se traduzem em erradas operações materiais dos serviços, não sendo actos administrativos, tal como foi entendido pela sentença em recurso, ou antes, como entende o recorrente, se tais actos de processamento de vencimentos, que continham a verba indevida, são actos administrativos constitutivos de direitos sujeitos ao regime geral da revogação dos actos inválidos, não podendo ser revogados nos termos e no prazo em que o foram, ou seja, para além de um ano”. O entendimento da jurisprudência, neste TCAS, não tem sido pacífico, seguiram a declaração de ilegalidade dos actos de reposição, no que toca à sua reposição para além do prazo de um ano, nos termos do artigo 141º n.º 1 do CPA, os acórdãos de 11-05-06, proc. 11946/03., 24-11-05, proc. n.º 451/04 e de 05-05-05, proc. n.º 00664/05. Para melhor percepção desta corrente jurisdicional transcreve-se o sumário deste último arresto: ”Os actos de processamento de vencimentos constituem verdadeiros actos administrativos, constitutivos de direitos, só sendo revogáveis, com fundamento em ilegalidade e dentro de um prazo de um ano, nos termos do art.º 141º do CPA e art.º 28 n.º n,1 –c) da LPTA, em nada interferindo com esta revogabilidade as disposições constantes dos artºs 36º a 46º do DL 155/92, designadamente o art.º 40º deste DL, que foi manifestamente concebido para a reposição de abonos ou pagamentos processados por erros de ordem material ou contabilística, v.g. de soma ou cálculo, sendo estes rectificáveis a todo o tempo, nos termos do art.º 148º do CPA”. Tendo enveredado pela tese adoptada na sentença em apreciação, os Acórdãos de 27-02-03, proc. 11649/02 e de 16-02-05, proc. 11756/02 cujo sumário deste último a seguir se passa a transcrever: «1. Pelo despacho nº 14/90 de 22.05 do Presidente da Câmara de Setúbal, foi estabelecido no tocante às remunerações dos Sapadores da C.B.S.S. que: - “1. Enquanto não for publicada a escala indiciaria para os bombeiros aplicar-se-á aos profissionais da C.B.S.S., com as necessárias adaptações e no espírito da equiparação que tem vindo a ser feita, a escala indiciária da PSP; 4 - O regime definido no ponto anterior deixará de aplicar-se a qualquer momento, desde que seja conhecida a tabela indiciaria própria, altura em que serão também feitos os acertos, para mais ou para menos, a que houver lugar”. 2. O nº 4 do despacho nº 14/90 configura-se como cláusula de reserva de revogação anulatória, pela qual o Presidente da Câmara garantiu o poder de, mais tarde, pedir a restituição dos valores remuneratórios pagos indevidamente, prevendo a hipótese de “a escala indiciária da PSP” estabelecida como padrão remuneratório antecipado no despacho nº 14/90 ultrapassar os valores da futura “tabela indiciária própria” dos bombeiros sapadores. 3. A definição inovatória e positiva com reflexos externos na situação jurídica do Recorrente no tocante aos aumentos remuneratórios tem assento no despacho nº 14/90 de 22.Maio e não nos vencimentos processados mensalmente com o aumento derivado da aplicação da tabela indiciária da PSP, pelo que estes constituem meros actos de execução consequentes da definição da situação jurídica operada inovatoriamente pelo citado despacho nº 14/90. 4. Exactamente por isso, o prazo que rege no caso concreto é o prazo prescricional de 5 anos do art. 40º do DL nº 155/92 de 28.07 e não o prazo de 1 ano para o exercício da competência revogatória de actos inválidos do art. 141º nº1 CPA com referência ao art. 28º nº1 c) LPTA.». Porém, a partir da prolação do Acórdão do Pleno do STA, de 06-12-2005, proc. n.º 0672/05 (que revogou este ultimo acórdão do TCAS) que seguiu no sentido já proferido no processo n.º 159/04 (Pleno) de 05-07-02, a jurisprudência tem-se sedimentado em torno da tese da ilegalidade da revogação dos actos de processamento de vencimentos para além do âmbito permitido pelo artigo 141º do CPA. Considerando que acolhemos inteiramente a ponderação exaustiva feita nessa douta peça jurisdicional, com a devida vénia, transcrevemo-la na parte que agora interessa e que deve ser lida com as necessárias adaptações (por exemplo “sentença recorrida em lugar de “ acórdão recorrido “): “....o processamento dos vencimentos pela escala indiciária da PSP, em vez da escala indiciária dos bombeiros, a partir de Novembro de 1993, como era de lei e foi decidido no próprio despacho n.º 14/90, se deveu a erro cometido pelos serviços da Câmara Municipal de Setúbal que, conforme se referiu no acórdão fundamento, "não pode ser concebido como um mero erro de cálculo ou material ostensivos, mas como um erro jurídico eventualmente resultante do desconhecimento da entrada em vigor do novo estatuto remuneratório dos bombeiros aprovado pelo D.L. nº 373/93 ou da incorrecta interpretação deste diploma, ou do Despacho nº 14/90 do Vereador dos Recursos Humanos." E, por outro lado, que "Não esteve subjacente ao espírito do legislador do D.L. nº 155/92 pôr em causa o princípio do caso decidido ou do caso resolvido ou operar, no âmbito da aludida reposição, a revogação tácita dos arts. 18º nº 2 da LOSTA e 141º do CPA; o citado art. 40º. foi manifestamente concebido para a reposição de abonos ou pagamentos processados por erros de ordem material ou contabilística, v.g., de soma ou de cálculo por natureza rectificáveis a todo o tempo, nos termos do art. 148º. do C.P.A. (cfr. citado Ac. do Pleno de 29/4/98)." Em face do exposto, afastada a posição de que a definição do montante dos vencimentos mandados repor foi definida no despacho n.º 14/90, é de considerar que, como decidiu o acórdão fundamento, foi definida por cada acto de processamento, pelo que, também não estando posto em causa que os respectivos boletins fornecessem os elementos indispensáveis para os tornar oponíveis ao recorrido, é de considerar, como considerou esse acórdão, que estamos perante verdadeiros actos administrativos, constitutivos de direitos para os seus destinatários. Tais actos só podiam, assim, ser revogados, com fundamento na sua ilegalidade, no prazo de 1 ano (cfr. artigos 141.º do CPA e 28º, n.º 1, al. c), da LPTA). Ao decidir em sentido contrário, ou seja, que tais actos eram, pelas razões que aduziu, actos de mera execução ou meras operações materiais consequentes do referenciado despacho n.º 14/90, e que a reposição das quantias processadas a mais não era regulada pelo regime da revogação dos actos administrativos inválidos, mas sim pelo regime de reposição de verbas indevidamente recebidas a que se refere o art. 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28/7, o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, violando os referidos preceitos legais. Neste sentido decidiu este Supremo Tribunal em acórdão de 5/7/2 005, proferido no processo n.º 159/04 (Pleno), que se pronunciou sobre um recurso, também por oposição de acórdãos, em que o acórdão recorrido conheceu da legalidade do mesmo acto - o despacho do Vereador recorrido de 17/7/2 001, na parte em que ordenava, nos mesmos moldes e com os mesmos fundamentos, a reposição da mesma verba a um colega do recorrente – e o acórdão fundamento era também o acórdão fundamento no presente recurso. Nele se escreveu que: “Conforme este Supremo Tribunal repetidamente tem afirmado (v. entre muitos outros, ac. da 1ª Secção de 12/5/96, p 36163, de 8.6.00, rec. 44690; do Pleno de 17.12.97, rec. 40616, de 29.4.98, rec. 40276, de 10.11.98, rec. 41.173), o prazo prescricional de cinco anos, estabelecido no artº 40º do DL 155/92, de 28.7, para a obrigatoriedade de reposição de quantias recebidas que devam entrar nos cofres do Estado, reporta-se exclusivamente à exigibilidade ou à possibilidade de cobrança de um crédito preexistente a favor do Estado e não à prévia definição jurídica da obrigação de repor, em nada interferindo, pois, com a regra geral da revogabilidade dos actos administrativos constitutivos de direitos. Esta última insere-se no estrito plano da actividade jurídica da administração e dos administrados, no âmbito da relação jurídica administrativa, enquanto o regime da prescrição de créditos do Estado foi manifestamente concebido para a reposição de abonos ou pagamentos processados por erros de ordem material ou contabilística, nomeadamente, erros de cálculo. “Os fundamentos da prescrição e da regra geral da revogabilidade dos actos administrativos são, pois, inteiramente diversos. A prescrição envolve uma reacção contra a inércia e desinteresse do titular do direito que deixa passar um apreciável intervalo de tempo sem exigir o cumprimento da dívida. A revogação justifica-se pela necessidade de ajustamento da acção administrativa à variação do interesse público ou, no caso de revogação de actos ilegais, à exigência do cumprimento do princípio da legalidade” (ac. de Pleno de 10.11.98, acima citado). Ora, no caso em apreço, como bem se considerou no acórdão fundamento, o erro cometido pelos Serviços da Câmara Municipal de Setúbal não pode ser concebido como um mero erro de cálculo ou material, mas como um erro jurídico “eventualmente resultante do desconhecimento da entrada em vigor do novo estatuto remuneratório dos bombeiros, aprovado pelo DL 373/93, ou da incorrecta interpretação deste diploma ou do despacho 74/90 do vereador dos Recursos Humanos”. O que está, pois, em causa não é a exercitabilidade do direito à devolução de verbas (o que supõe um crédito preexistente) mas a existência da obrigação de repor, à luz da validade jurídica do acto administrativo que, ordenando a reposição, determina a alteração da remuneração definida por acto anterior, o que convoca a aplicação das normas que regulam a revogação dos actos administrativos constitutivos de direitos.” Em face do exposto, impõe-se concluir, ao contrário do defendido na sentença sob recurso que o erro cometido pelos serviços da Câmara Municipal de Setúbal não pode ser concebido como um mero erro material, não lhe sendo aplicável o art.º 40 do DL n.º 155/92, consubstanciando os actos de processamento de vencimento verdadeiros actos constitutivos de direitos, cuja revogação só poderia ocorrer no prazo de um ano, conforme determina o artigo 141º , n.º 1 do CPA. Como a revogação foi efectuada para além desse prazo, foi violado esse preceito legal. Procedem assim, as conclusões da alegação do recorrente. * Nesta conformidade, acordam, em conferência, os Juízes do 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao presente recurso, revogando a sentença recorrida e anulando o acto impugnado. Sem custas, por isenção. * (Fonseca da Paz)Lisboa, 29.11.2007 (Gomes Correia) (Carlos Araújo) |