Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1182/15.2BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:01/16/2020
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:NACIONALIDADE PORTUGUESA;
ÓNUS DA PROVA;
REVELIA (INOPERANTE);
INEXISTÊNCIA DE LIGAÇÃO EFECTIVA;
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Sumário:i) Na acção administrativa de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, a propor ao abrigo do disposto nos arts. 9.º, al. a) e 10.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril, cabe ao Ministério Público o ónus de prova dos fundamentos da inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional.

ii) Serão factos ou matéria de facto tudo o que se prenda ou envolva a averiguação das ocorrências concretas da vida real, o estado ou a situação real das pessoas e coisas, os acontecimentos do foro interno da vida das pessoas, bem como os juízos de facto e inferências que se arrimem em realidade fáctica que se mostre devidamente alegada.

iii) Apenas com a entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 2/2018, de 5 de Julho, é que o fundamento de oposição à aquisição de nacionalidade respeitante à inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional (alínea a) do número 1 do art. 9.º) passou a não se aplicar às situações de aquisição de nacionalidade em caso de casamento ou união de facto quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa.

iv) Sendo que, de acordo com o regime transitório constante do art. 5.º daquela Lei, apenas o n.º 3 do art. 9.º da Lei n.º 37/81, na redacção que lhe foi dada, é aplicável aos processos pendentes à data da entrada em vigor da mesma (prova da inexistência de condenação penal).

v) Não sendo possível extrair dos factos presentes no probatório, mesmo considerando o facto aditado neste TCA, que a ora RECORRIDA não tenha ligação efectiva à comunidade nacional portuguesa - para além do sogro, o marido e o filho são portugueses, não se podendo afirmar, portanto, que não haja contacto com a cultura ou vivência própria da comunidade nacional portuguesa (ainda que residente no Brasil) -, sempre terá a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa com fundamento na alínea a) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade que ser julgada improcedente.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

O Ministério Público (Recorrente) veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção especial de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa por si intentada contra Patricía .......... (Recorrida), de nacionalidade brasileira e casada com um cidadão português.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões:

I. O disposto no artigo 567º do CPC aplica-se na ação administrativa de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa e essa aplicação não é incompatível com o disposto no artº 83º/4 do CPTA, na redação em vigor à data da propositura da ação.

II. Consequentemente, se o cidadão estrangeiro, regularmente citado, não contestar, como aconteceu no caso dos autos, consideram-se confessados os factos alegados pelo MP na petição inicial, nos termos do artº 567º/1 do Código de Processo Civil.

III. Devia, por isso, a sentença recorrida ter considerado provados todos os factos articulados pelo MP, designadamente os descritos nos arts. 2º, 11º e 12º da PI, cuja omissão do probatório implicou um erro no julgamento de facto da sentença recorrida.

IV. O julgamento da matéria de facto efetuado pela sentença recorrida deve ser alterado, nos termos dos arts. 149º do CPTA e 662º/1 do CPC e, consequentemente, devem ser dados como provados e aditados os seguintes factos, nos termos do artº 567º/1 do CPC, mantendo-se os demais considerados provados:

1. A R. é filha de pais de nacionalidade brasileira (artigo 2º da PI).

2. A R. não demonstra ter qualquer identificação cultural e sociológica com a comunidade nacional. (artigo 11º da PI).

3. A R. nunca residiu em Portugal nem o seu trajeto de vida abrangeu, de forma relevante, a realidade portuguesa. (artigo 11º da PI).

4. Todo o seu processo de crescimento e de maturação, com a consequente absorção de costumes, referências e valores, desenvolveu-se no Brasil, país onde nasceu e no qual tem todas as suas referências sociais e culturais (artigo 12º da PI).

V. Ao contrário do sustentado na sentença recorrida, a atual redação do artº 9º/2 da LN, decorrente da alteração introduzida pela Lei Orgânica 2/2018, de 5/07, não é aplicável aos autos, sequer indiretamente, por via de uma suposta “interpretação atualista”.

VI. No momento em que foi formulado o pedido de atribuição da nacionalidade na Conservatória dos Registos Centrais, tal como naquele em que foi interposta a presente ação, estava em vigor a Lei 37/81, de 3/10 na redação decorrente da Lei Orgânica 1/2013, de 29/07, cujo artº 9º se limitava a três alíneas.

VII. Só quatro anos mais tarde, na pendencia da presente ação, é que a Lei Orgânica nº 2/2018, de 5/07, alterou a redação do artº 9º da LN, introduzindo-lhe o número 2 (além do 3), que passou a prever a impossibilidade de oposição à aquisição da nacionalidade com fundamento na inexistência de ligação efetiva à comunidade portuguesa, quando, como no presente caso, existam filhos comuns do casal, que tenham nacionalidade portuguesa.

VIII. O artº 5º da Lei Orgânica 2/2018, sob a epígrafe “aplicação a processos pendentes”, prevê expressamente, no seu nº 2, que apenas o nº 3 do artº 9º da LN, na redação dada pela Lei Orgânica nº 2/2018, é aplicável aos processos pendentes à data da entrada em vigor, concluindo-se, a contrario, que as demais alterações ao artº 9º, designadamente o seu nº 2, não são aplicáveis aos processos pendentes.

IX. Idêntica solução foi consagrada pelo artº 4º do Dec. Lei nº 71/2017, de 21/06, que alterou o RNP, do qual resulta, expressamente, que a atual redação do artº 56º não é aplicável aos processos pendentes à data da entrada em vigor da alteração, desde que o conservador ainda não tenha participado os factos ao MP, o que implica que também não seja aplicável aos presentes autos.

X. Tendo o legislador, no artº 5º/2 da Lei Orgânica nº 2/2018, regulado a aplicabilidade do diploma aos processos pendentes, excluindo a aplicação da redação introduzida ao artº 9º/2 da LN, não pode o Mmo. Juiz, como o fez na sentença recorrida, vir a considerar o contrário, fazendo uma interpretação totalmente contrária à lei, que apelidou de atualista – cfr. artº 9º do Código Civil.

XI. A sentença recorrida padece, por isso, de erro na interpretação e aplicação do direito, ao considerar, contra o disposto no artº 5º/2 da Lei Orgânica 2/2018, que a alteração por esta introduzida à redação do artº 9º/2 da LN é aplicável à situação dos autos e que, porque a Ré tem um filho de nacionalidade portuguesa, a presente ação de oposição à nacionalidade tinha que ser julgada improcedente.

XII. Alterada e aditada a matéria de facto provada, nos termos supra descritos, conclui-se que a sentença recorrida, ao julgar a ação improcedente por falta de prova da inexistência de ligação efetiva da Ré à comunidade nacional, padece de mais um erro de julgamento de direito – artº 9º/1, a) da LN.

XIII. De acordo com a jurisprudência uniformizada decorrente do Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 16/06/2016, proferido no processo nº 0201/16, cabe ao Ministério Público o ónus de prova dos fundamentos da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional, e essa prova, no caso dos autos, foi feita.

XIV. O conceito de “ligação efetiva à comunidade nacional”, a que aludem os arts. 9º, a) da LN e 56º/1 e 2, a) do RNP, não foi definido pelo legislador, mas tem vindo a ser densificado pela jurisprudência e implica a existência de uma relação estreita do indivíduo com os valores, cultura, língua, hábitos e costumes portugueses; de um efetivo sentimento de pertença e comunhão com a história e a cultura portuguesa, com os elementos que conferem união e identidade como povo e nação.

XV. Essa ligação revela-se por fatores como o conhecimento da língua portuguesa, oral e escrita, o domicílio, a integração social e cultural, o conhecimento da história e da cultura, os quais, todos conjugados, conferem o sentimento de pertença à comunidade.

XVI. Analisando a matéria provada pela sentença recorrida e aqueles que devem a ela ser aditados, supra descritos em IV., verificamos que se provou nos autos que:

- a Ré nasceu no Brasil, filha de pai natural do Líbano e de mãe natural do Brasil ;

- é filha de pais de nacionalidade brasileira;

- casou com cidadão português mas nascido no Brasil;

- tem um filho de nacionalidade portuguesa, nascido no Brasil;

- até ao momento em que prestou declarações para a aquisição da nacionalidade portuguesa, viveu sempre no Estado de São Paulo, no Brasil;

- a Ré nunca residiu em Portugal nem o seu trajeto de vida abrangeu, de forma relevante, a realidade portuguesa;

- todo o seu processo de crescimento e de maturação, com a consequente absorção de costumes, referências e valores, desenvolveu-se no Brasil, país onde nasceu e no qual tem todas as suas referências sociais e culturais;

- não demonstra ter qualquer identificação cultural e sociológica com a comunidade nacional;

XVII. Ante estes factos provados, é manifesto que, ao contrário do sustentado pelo Mmo. Juiz na fundamentação da sentença recorrida, o MP alegou e provou factos demonstrativos de que a Ré não tem ligação efetiva à comunidade portuguesa.

XVIII. A Ré nasceu no Brasil, filha de pais brasileiros, nascidos no Líbano e no Brasil.

XIX. A Ré nunca residiu em Portugal; vive e viveu sempre no Brasil, onde se desenvolveu todo o seu processo de crescimento e de maturação, com a consequente absorção de costumes, referências e valores, e onde estão todas as suas referências sociais e culturais.

XX. A única ligação da Ré com a comunidade portuguesa é a circunstância de ser casada com um português e ser mãe de um português, mas mesmo estes apenas conferem uma ligação formal, porquanto nasceram e sempre viveram no Brasil, não lhe permitindo qualquer ligação com a realidade, os costumes e a cultura nacionais nem qualquer identificação cultural e sociológica com a comunidade nacional.

XXI. E, como a jurisprudência tem reconhecido, o casamento não basta para se concluir pela existência de ligação efetiva à comunidade nacional, como o domínio da língua também não é suficiente nos casos de cidadãos de países de língua oficial portuguesa, como é o Brasil.

XXII. O mesmo acontece com a circunstância de se ter um filho de nacionalidade portuguesa, à luz da lei aplicável ao caso – o artº 9º na redação anterior à Lei Orgânica nº 2/2018 -, sobretudo quando, como acontece, esse filho também nasceu no Brasil e nunca viveu em Portugal, não consubstanciando qualquer fator de ligação aos valores, costumes e identidade portugueses.

XXIII. Da factualidade provada apenas se pode extrair a conclusão de que a Ré não tem nem nunca teve qualquer sentimento de pertença ou ligação especial à comunidade portuguesa, designadamente não está a ela ligado pelo domicílio, aspetos de ordem cultural, social, de amizade, económico-profissional ou outros que, de acordo com a jurisprudência, permitem preencher o conceito de “ligação efetiva”.

XXIV. Pelo exposto, ao contrário do decidido na sentença recorrida, provou-se a inexistência de ligação efetiva à comunidade portuguesa por parte da Ré, o que constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade, nos termos dos arts. 9º, a) da LN e artº. 56º/1 e 2, a) do RNP, tendo a decisão em crise feito uma errada interpretação e aplicação destas normas, nas redações aplicáveis ao caso, e do conceito de ligação efetiva.

XXV. Nestes termos, deveria o Mmo. Juiz ter considerado provados todos os factos alegados pelo MP na petição inicial e deveria ter considerado verificado o requisito previsto nos arts. 9º, a) da LN e 56º/2, a) do RNP, julgando a ação procedente, por provada.

XXVI. Não o tendo feito, a decisão recorrida incorreu em manifesto erro na fixação da matéria de facto e erro na interpretação e aplicação do direito, violando o disposto, por um lado, nos arts. 83º/4 do CPTA e 567º/1 do CPC e, por outro, nos arts. 9º, a) da LN, 5º/2 da Lei Orgânica nº 2/2018, de 05/07, 9º do CC e 56º/2, a) do RNP.



A Recorrida não contra-alegou.


Com dispensa dos vistos legais, importa apreciar e decidir.


I. 1. Questões a apreciar e decidir:

As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito ao ter considerado como não verificado o fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa previsto no art. 9.º, al. a), da Lei da Nacionalidade (inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional).


II. Fundamentação

II.1. De facto

É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a qual se reproduz ipsis verbis:

A) – A Requerida Patrícia .........., nasceu no dia 08.10.1983, no Estado de São Paulo, República Federativa do Brasil, filha de Elie .........., natural do Líbano, e de Eliane .........., natural do Estado de São Paulo, República Federativa do Brasil. – Cfr. fls. 5 e 11 da certidão junta aos autos com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

B) – Em 05.02.2011, a Requerida casou no Estado de São Paulo, República Federativa do Brasil, com Rodrigo .........., de nacionalidade portuguesa, nascido também no Estado de São Paulo, na República Federativa do Brasil, no dia 21.06.1979, filho de António .........., natural do concelho de Macedo de Cavaleiros, em Portugal, e de Maria .........., natural do Estado de São Paulo, República Federativa do Brasil. – Cfr. fls. 6-8, 10 e 12-15 da certidão junta aos autos com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

C) – A Requerida e Rodrigo .......... são pais, em comum, de Gustavo .........., de nacionalidade portuguesa, nascido no dia 07.11.2013, no Estado de São Paulo, República Federativa do Brasil. – Cfr. fls. 16-17 da certidão junta aos autos com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

D) – No dia 20.06.2014, foi recebido, na Conservatória dos Registos Centrais, o instrumento intitulado “Declaração para Aquisição da Nacionalidade Portuguesa”, subscrito pela Requerida, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:

“Quadro 1: Identificação do interessado

1. Nome próprio

PATRICIA

Apelidos

..........

(…)

Residente em

RUA .......... 507 APTO .....-B

(…)

País BRASIL

(…)

Quadro 2: Declarações: Declara pretender adquirir a nacionalidade portuguesa, nos termos do art. 3º da Lei da Nacionalidade, e que seja lavrado o respectivo registo, por:

1. [x] Ser casado com nacional português há mais de 3 anos. (…)

Data do casamento 05 02 2011

(…)

Para o efeito, pronuncia-se sobre os seguintes factos:

3. Tem ligação efectiva à comunidade portuguesa? [x] Sim (…)

Foi condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa? (…) [x] Não

Exerceu funções públicas sem carácter predominantemente técnico a Estado estrangeiro? (…) [x] Não

Prestou serviço militar não obrigatório a Estado Estrangeiro? (…) [x] Não”

– Cfr. fls. 3-4 da certidão junta aos autos com a p.i.;

E) – Até à data referida na alínea anterior, a Requerida residiu sempre no Estado de São Paulo, República Federativa do Brasil. – cfr. fls. 23 da certidão junta aos autos com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

F) – Em 12.05.2015, o Conservador-Auxiliar da Conservatória dos Registos Centrais proferiu o “DESPACHO”, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:

“Patrícia .........., de nacionalidade brasileira, natural de São Paulo, República Federativa do Brasil, residente na Rua .........., 507, apto .....-B, .....-... São Paulo, Brasil, prestou, mediante impresso de modelo aprovado, declaração para aquisição da nacionalidade portuguesa, nos termos do n° 1 do art° 3o da Lei n° 37/81, de 3 de Outubro, com base no casamento que contraiu, em 05 de Fevereiro de 2011, em São Paulo, no Brasil, com o(a) nacional português(a Rodrigo ...........

(…)

Merecerá algum relevo a existência de um filho, nascido em 2013, no Brasil, com nacionalidade portuguesa, tendo em vista salvaguardar o princípio da unidade da nacionalidade familiar. No entanto tal facto, desprovido de outras provas, não é meio suficiente para demonstrar a ligação efectiva do(a) requerente à comunidade portuguesa.

Acresce ainda o facto de, não obstante ter sido devidamente notificada, para o efeito, até à presente data, não deu qualquer resposta à necessidade de suprir deficiências no processo, nomeadamente, juntar mais e melhores provas de ligação à comunidade nacional portuguesa.

Tendo em conta o atrás exposto, resulta a inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional por parte da interessada, nos termos da alínea a) do art° 9º da LN

Em face do exposto, tendo presente o disposto no art° 10° da Lei n° 37/81, de 3 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Lei Orgânica n° 2/2006, de 17 de Abril, remeta-se certidão do processo n° 26422/14 ao DMMP junto do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa.”

– Cfr. fls. 32-34 da certidão junta aos autos com a p.i..

Não existem factos não provados, com interesse para a decisão da causa.



II.2. De direito

Começa o Recorrente por impugnar a matéria de facto, sustentando que a sentença recorrida padece de erro na fixação da matéria de facto, por, ante a ausência de contestação, não ter sido considerada provada toda a matéria alegada na petição inicial, devendo, por isso, ser alterado o probatório em conformidade. Defende há que considerar como confessados os factos articulados pelo Autor na petição inicial.

Mais alega que o erro na determinação da matéria de facto, determinou a sua insuficiência e deu origem a novo erro na aplicação do direito, ao julgar não provada a inexistência de ligação efectiva da Ré, ora Recorrida, à comunidade nacional.

Por fim, sustenta a existência de erro de direito ao ter sido aplicado, numa interpretação dita actualista, o regime jurídico aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2018, de 5 de Julho.

Vejamos do erro na fixação da matéria de facto.

O Ministério Público alega que o tribunal a quo interpretou mal o disposto no art. 567.º, nº 1, e 568.º do CPC.

Da aplicação correcta destas normas aos autos, na perspectiva do Recorrente, resulta que deveriam ter sido considerados provados os seguintes factos, por si alegados na petição inicial:

a) - A R. é filha de pais de nacionalidade brasileira (artigo 2.º da PI).

b) - A R. não demonstra ter qualquer ligação cultural e sociológica com a comunidade nacional (artigo 11.º da PI).

c) - A R. nunca residiu em Portugal nem o seu trajecto de vida abrangeu, de forma relevante, a realidade portuguesa (artigo 11.º da PI).

d) - Todo o seu processo de crescimento e de maturação, com a consequente absorção de costumes, referências e valores, desenvolveu-se no Brasil, país onde nasceu e no qual tem todas as suas referências sociais e culturais (artigo 12.º da PI)”.

Todos estes factos, na tese do Recorrente, deveriam ter sido considerados provados nos termos do art. 567.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, por tratarem-se de factos alegados pelo Ministério Público na petição inicial. De acordo com esse preceito legal: “[s]e o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.

Como pressuposto de base, temos para nós que os factos a dar como provados devem comportar um juízo de natureza cognoscitiva, formulado sobre a ocorrência ou não de determinado acontecimento histórico – identificação de uma concreta ocorrência da vida -, sem incluírem um juízo de natureza valorativa e que encerra já um determinado sentido conclusivo-normativo. É que as proposições conclusivas, que exprimem uma valoração jurídico-subsuntiva essencial na discussão da causa, constituem, por isso, uma conclusão sobre factos e não um facto em si mesmo. Os factos não se confundem com as ilações que dos mesmos se extraem para efeitos de aplicação da norma jurídica e não podem essas ilações/conclusões que comportam conceitos normativos, que não são factos, constarem da decisão sobre a matéria de facto.

Em desenvolvimento do que deve hoje entender-se como factualidade susceptível de ser levada ao probatório assente, o STA concluiu que “pode ser incluída no probatório a matéria constante de artigos da petição inicial que, além de integrar factos materiais simples (como é o caso de o requerido nunca ter residido em Portugal), contém meros juízos de facto que não se reconduzem a conceitos normativos, mas que são susceptíveis de apreensão na realidade da vida social e idóneos para servirem de base às diligências de instrução” (cfr. o ac. de 15.03.2018, proc. nº 1378/17). Neste aresto exarou-se o seguinte entendimento:

“Sobre a complexa distinção entre matéria de facto e matéria de direito e a relevância dos juízos conclusivos, o Ac. deste STA de 30/11/2017, proferido no processo n.º 857/17 (a que aderiu o Ac. do STA de 7/12/2017 – Proc. n.º 956/17), entendeu o seguinte:

(…)

XX. Constituirá, nomeadamente, realidade ou matéria de facto tudo o que se prenda ou envolva a averiguação das ocorrências concretas da vida real, o estado ou a situação real das pessoas e coisas, os acontecimentos do foro interno da vida das pessoas, as ocorrências hipotéticas, os juízos de facto e inferências que se arrimem em realidade fáctica que se mostre devidamente alegada.

XXI. Importa, por outro lado, ter presente que ao julgador está claramente vedada possibilidade de inclusão no acervo factual tido por apurado de juízos sobre questões de direito (cfr. artºs. 05.º, 410.º, 412.º, 413.º, 590.º, 607.º, nºs. 3 e 5, do CPC), sendo patente que o julgamento da matéria de facto, estribado nas provas produzidas, implica quase sempre para o julgador a formulação de juízos conclusivos, revelando-se praticamente impossível encontrar situações puras e que não tragam em si implicados, o mais das vezes, juízos conclusivos sobre outros elementos de facto.

XXII. Nessa medida, tratando-se de realidades da vida apreensíveis e compreensíveis pelos sentidos e pela razão humana estaremos, ainda assim, no âmbito da questão ou matéria de facto e, como tal, a serem submetidos à instrução probatória e sobre os mesmos recair necessária decisão pelo julgador motivada e formada sobre a livre apreciação das provas produzidas.

(…).

Em conformidade com esta posição, ainda no âmbito do anterior C. P. Civil entendia-se que só seria de afastar do probatório a matéria que se reconduzisse ao uso de puros conceitos normativos de que dependesse, de forma imediata, o desfecho da causa no plano jurídico, por serem manifestamente insusceptíveis de apreensão na realidade da vida social e, em consequência, absolutamente inidóneos para servirem de base às diligências de instrução, já não se justificando essa solução radical quando ocorresse algum défice de densificação e concretização no plano factual (cf. Ac. do STJ de 13/2/2014 – Proc. n.º 2081/09.2TBPDL).

Com o novo C. P. Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26/6 e aplicável aos presentes autos, entendeu-se que a inexistência de norma idêntica à do art.º 646.º, n.º 4, do anterior CPC – que considerava “não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito” – demonstrava que se esbatera o ancestral rigorismo da distinção entre matéria de facto e matéria de direito, pelo que só era de excluir do probatório aquilo que era pura e inequivocamente matéria de direito (cf. António Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2014-2.ª edição, págs. 248 e 249)”.

Ou seja, serão factos ou matéria de facto tudo o que se prenda ou envolva a averiguação das ocorrências concretas da vida real, o estado ou a situação real das pessoas e coisas, os acontecimentos do foro interno da vida das pessoas, bem como os juízos de facto e inferências que se arrimem em realidade fáctica que se mostre devidamente alegada.

Isto posto, temos igualmente que o disposto nos artigos 567º e 574º do CPC não se aplicam na acção administrativa de oposição à aquisição da nacionalidade ou cidadania portuguesa (reponderando-se posição anteriormente afirmada). Como se afirmou no acórdão do STA de 15.03.2018, proc. nº 1378/17: “[d]ado o disposto no art.º 83.º, n.º 4, do CPTA (na redacção anterior à que foi introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, de 2/10), aplicável à acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, não sendo fixado qualquer ónus para a falta de contestação, os factos alegados pelo A. na petição inicial não se tinham necessariamente por provados, cabendo ao tribunal apreciar livremente essa conduta processual.

Neste ponto, refere-se no acórdão do STA citado que “ao contrário do que sustenta o recorrente, não se pode entender que, não tendo sido apresentada contestação, essa matéria estava confessada e, em consequência, necessariamente provada. É que, como resulta do art.º 83.º, n.º 4, do CPTA (na redacção anterior à que foi introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, de 2/10), aqui aplicável por força dos artºs. 10.º e 26.º, da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3/10), na versão resultante da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/4, e do art.º 60.º, do Regulamento da Nacionalidade (aprovado pelo DL n.º 237-A/2006, de 14/12), não é fixado qualquer ónus para a falta de contestação ou para a falta nela de impugnação especificada, pelo que os factos alegados pelo A. na petição inicial não se tinham necessariamente por provados, cabendo ao tribunal apreciar livremente essa conduta processual.

Ou seja, à oposição à aquisição da nacionalidade aplicam-se subsidiariamente as regras da acção administrativa especial, pois estamos perante uma acção a que se aplica a redacção anterior à que foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, sendo certo que, nessa acção, a falta de contestação não implica a confissão dos factos.

Isto sem prejuízo de que na falta de contestação o espaço de conformação do juízo valorativo acerca dos factos alegados se deva efectuar tendo presente as regas da experiência. A propósito dessa actividade de conformação valorativa, afirmou-se no acórdão do STJ de 6.10.2010, proc. nº 936/08.JAPRT: “[n]a dimensão valorativa das “regras da experiência comum” situam-se as descontinuidades imediatamente apreensíveis nas correlações internas entre factos, que se manifestem no plano da lógica, ou da directa e patente insustentabilidade ou arbitrariedade; descontinuidade ou incongruências ostensivas ou evidentes que um homem médio, com a sua experiência de vida e das coisas, facilmente apreenderia e delas se daria conta. Neste domínio, haverá ainda que atender-se ao uso de presunções judiciais, relevando que: “[o] uso de presunções não se reconduz a um meio de prova próprio, consistindo antes, como se alcança do art.º 349º do Cód. Civil, em ilações que o julgador extrai a partir de factos conhecidos (factos de base) para dar como provados factos desconhecidos (factos presumidos). // V – A presunção traduz-se e concretiza-se num juízo de indução ou de inferência extraído do facto de base ou instrumental para o facto essencial presumido, à luz das regras da experiência (cfr., i.a., o ac. do STJ de 19.01.2017, proc. nº 841/12.6TBMGR.C1.S1).

Assim, atendendo às regras de experiência comum e ao que foi alegado na p.i. de oposição, temos que sendo o pai da Requerida natural do Líbano e na falta de prova documental sobre a sua nacionalidade não se poderá dar por provado que "é filha de pais de nacionalidade brasileira", com o que falece neste ponto a pretensão do Recorrente. Sendo que vem já provado em A) supra que a ora Recorrida, nascida no Brasil, é filha de Elie .........., natural do Líbano, e de Eliane .........., natural do Estado de São Paulo, Brasil.

Quanto ao pretendido facto de a R. nunca ter residido em Portugal, o que vem provado em E) supra é quea Requerida residiu sempre no Estado de São Paulo, República Federativa do Brasil [sublinhado nosso]”. Ou seja, seria tautológico levar tal circunstancialismo ao probatório, como pretendido.

Pelo que, considerando o que se vem de dizer, apenas procederá parcialmente o recurso quanto à impugnação da matéria de facto, aditando-se o seguinte facto ao probatório:

F)1- Todo o seu processo de crescimento e de maturação, com a consequente absorção de costumes, referências e valores, desenvolveu-se no Brasil.



Estabilizada a matéria de facto nos termos por nós fixados, é tempo de verificar se o Ministério Público satisfez o ónus da prova que se lhe impunha para dar como procedente a oposição.

Com especial aplicação no caso em apreço, o Supremo Tribunal Administrativo, proferiu o acórdão de 16.06.2016, proc. n.º 201/16, tirado em sede de recurso para uniformização de jurisprudência, o qual tem a seguinte fundamentação, que nos permitimos transcrever na parte aqui relevante:(1)

Insurge-se a recorrente contra o entendimento e julgamento firmado no acórdão recorrido, porquanto considera que o mesmo infringe o que resulta previsto nos arts. 342.º do CC, 03.º, 09.º e 10.º, da «LN», 56.º do DL n.º 237-A/2006, já que no âmbito da ação administrativa de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa o ónus de prova relativo à factualidade integradora da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional impende sobre o «MP», enquanto demandante, e não sobre o ali demandado.

Vejamos, fixando, previamente, o quadro normativo aplicável e, bem assim, aquilo que foi a sua evolução.

XIV. Decorre do art. 342.º do CC, sob a epígrafe de «ónus da prova», que “[à]quele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado” [n.º 1], que “[a] prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita” [n.º 2], sendo que “[e]m caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito” [n.º 3].

XV. Prevê-se, por seu turno, no n.º 1 do art. 03.º da «LN», relativo à «aquisição em caso de casamento ou união de facto», que “[o] estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio”.

XVI. E no capítulo IV deste mesmo diploma, disciplinador da oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou da adoção, estipula-se no art. 09.º que “[c]onstituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa: (…) a) A inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional; (…) b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa; (…) c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro”, resultando do normativo seguinte, relativo ao «processo», que “[a] oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de um ano a contar da data do facto de que dependa a aquisição da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo 26.º” [n.º 1] e de que “[é] obrigatória para todas as autoridades a participação ao Ministério Público dos factos a que se refere o artigo anterior” [n.º 2].

XVII. Por último, preceitua-se no art. 56.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa [publicado em anexo ao DL n.º 237-A/2006, de 14.12 - diploma que, nomeadamente, veio aprovar o referido Regulamento na sequência da alteração à «LN» operada também em 2006 pela supra referida Lei Orgânica n.º 2/2006], sob a epígrafe de «fundamento, legitimidade e prazo» que “[o] Ministério Público promove nos tribunais administrativos e fiscais a ação judicial para efeito de oposição à aquisição da nacionalidade, por efeito da vontade ou por adoção, no prazo de um ano a contar da data do facto de que depende a aquisição da nacionalidade” [n.º 1] e que constitui “fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou da adoção: (…) a) A inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional …” [n.º 2], sendo que, nos termos do art. 57.º do mesmo Regulamento, “[q]uem requeira a aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou por adoção, deve pronunciar-se sobre a existência de ligação efetiva à comunidade nacional e sobre o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior” [n.º 1], que “[p]ara efeitos do disposto no n.º 1, o interessado deve: (…) a) Apresentar certificados do registo criminal, emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido e tenha residência; (…) b) Apresentar documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar prestados a Estado estrangeiro, sendo caso disso” [n.º 3], que “[a] declaração é, ainda, instruída com certificado do registo criminal português sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do n.º 7 do artigo 37.º” [n.º 4], que “[s]empre que o conservador dos Registos Centrais ou qualquer outra entidade tiver conhecimento de factos suscetíveis de fundamentarem a oposição à aquisição da nacionalidade, por efeito da vontade ou por adoção, deve participá-los ao Ministério Público, junto do competente tribunal administrativo e fiscal, remetendo-lhe todos os elementos de que dispuser” [n.º 7] e que “[o] Ministério Público deve deduzir oposição nos tribunais administrativos e fiscais quando receba a participação prevista no número anterior” [n.º 8].

XVIII. Se é certo que este quadro legal, aplicável à situação em presença, não corresponde inteiramente àquilo que era a redação originária da Lei da Nacionalidade [inserta na Lei n.º 37/81, de 03.10], o mesmo constitui, todavia, uma clara e inequívoca alteração face àquilo que era a redação que havia sido introduzida pela Lei n.º 25/94, já que, mormente, no art. 09.º previa-se então que “[c]onstituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa: (…) a) A não comprovação, pelo interessado, de ligação efetiva à comunidade nacional …” e ainda se estipulava no n.º 1 do art. 22.º do DL n.º 322/82, de 12.08 [na redação que lhe foi introduzida pelo DL n.º 253/94, de 20.10 - diploma que continha o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e que, entretanto, veio a ser revogado pelo referido DL n.º 237-A/2006] que “[t]odo aquele que requeira registo de aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou por adoção, deve: (…) a) Comprovar por meio documental, testemunhal ou qualquer outro legalmente admissível a ligação efetiva à comunidade nacional; (…) b) Juntar certificados do registo criminal, passados pelos serviços competentes portugueses e do país de origem; (…) c) Ser ouvido, em auto, acerca da existência de quaisquer outros factos suscetíveis de fundamentarem a oposição legal a essa aquisição” [sublinhados e evidenciado nossos].

XIX. Presente o quadro jurídico a atender e cientes daquilo que foi a evolução do mesmo importa, então, passar ao conhecimento da questão objeto de divergência, questão essa que não é nova neste Supremo Tribunal e que motivou a emissão de várias pronúncias, aliás, em sentido uniforme.

XX. Com efeito, uma vez confrontado com a questão o STA no seu acórdão de 19.06.2014 [Proc. n.º 0103/14 disponibilizado in: «www.dgsi.pt/jsta»] firmou entendimento, que vem sendo sucessivamente reiterado [cfr., nomeadamente, os Acs. de 28.05.2015 - Proc. n.º 01548/14, de 18.06.2015 - Proc. n.º 01053/14, 01.10.2015 - Proc. n.º 01409/14, de 01.10.2015 - Proc. n.º 0203/15, de 04.02.2016 - Proc. n.º 01374/15, de 25.02.2016 - Proc. n.º 01261/15, de 03.03.2016 - Proc. n.º 01480/15 todos consultáveis no mesmo sítio], de que no âmbito da ação administrativa de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa o ónus de prova relativo à factualidade integradora da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional impende sobre o «MP» após a alteração produzida na «LN» pela Lei Orgânica n.º 2/2006.

XXI. É àquele, pois, que incumbe alegar e provar que o requerente/pretendente da nacionalidade não tem qualquer ligação à comunidade portuguesa e é-o, porquanto, segundo se extrai da linha fundamentadora colhida, nomeadamente no acórdão de 19.06.2014 [Proc. n.º 0103/14], “o legislador, considerando que o equilíbrio na atribuição da nacionalidade passava por uma previsão de regras que, «garantindo o fator de inclusão que a nacionalidade deve hoje representar em Portugal, não comprometam o rigor e a coerência do sistema, bem como os objetivos gerais da política nacional de imigração, devidamente articulada com os nossos compromissos internacionais e europeus, designadamente os que resultam da Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, que Portugal ratificou em 2000», resolveu, uma vez mais, alterar a redação da mencionada norma com vista a que no, procedimento de oposição do Estado Português à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, se invertesse «o ónus da prova quanto ao requisito estabelecido na alínea a) do artigo 9.º que passa a caber ao Ministério Público. Regressa-se desse modo ao regime inicial da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro» - Exposição de motivos da Proposta de lei n.º 32/X”, termos em que a partir da entrada em vigor da referida lei orgânica “passou a constituir fundamento de oposição à aquisição de nacionalidade «a inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional» (nova redação da al. a) do art. 9.º) a qual tinha de ser provada pelo MP” e era “claro que à data em que a Recorrente manifestou a sua vontade de adquirir a nacionalidade portuguesa vigorava a nova redação daquele art.º 9.º da Lei 37/81 e que, por força do que nela se dispunha, era ao MP que cabia provar que ela não tinha qualquer ligação efetiva à comunidade portuguesa”.

XXII. Fê-lo ainda na consideração de que esta modalidade aquisição da nacionalidade [por efeito da vontade] “não se produz automaticamente com a simples reunião daqueles pressupostos já que essa pretensão pode ser contrariada pelo M.P. através da propositura de uma ação”, fundada, nomeadamente, na “ausência de qualquer ligação efetiva à comunidade nacional por parte do interessado”, tanto mais que as normas aludidas visam “por um lado, promover o valor da unidade familiar e proteger essa unidade e, por outro, dotar o Estado Português de mecanismos legais destinados a evitar que cidadãos estrangeiros sem nenhuma ligação afetiva, cultural ou económica a Portugal ou cidadãos tidos por indesejáveis pudessem adquirir a nacionalidade portuguesa”, sendo que a “jurisdicionalização da oposição à aquisição derivada da nacionalidade teve, por sua vez, e igualmente, em vista permitir uma melhor e mais isenta ponderação dos interesses em jogo e a consequente salvaguarda dos interesses do pretendente à aquisição da nacionalidade, desde que legítimos, por não colidentes com os interesses do Estado” [cfr., neste mesmo entendimento, na jurisprudência, o Ac. do STJ de 15.12.2002 - Proc. n.º 02B3582 in: «www.dgsi.pt/jstj»; na doutrina, Rui Moura Ramos, in: Revista de Direito e Economia, Ano XII, págs. 273 e segs., em especial, págs. 283/288].

XXIII. Analisados, no que releva para a discussão, o quadro legal a atender e aquilo que foi a sua sucessiva evolução não descortinamos ou sequer vislumbramos razões que nos levem a afastar do entendimento que sobre a questão se mostra firmado pela jurisprudência acabada de enunciar deste Supremo, que assim se reafirma e reitera, no sentido de que, após a alteração produzida na «LN» pela Lei Orgânica n.º 2/2006, na ação administrativa de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa o ónus de prova relativo à factualidade integradora da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional impende sobre o «MP».

XXIV. Como referido a solução legal inserta no art. 03º da «LN» inspira-se ou radica na proteção do interesse da unidade familiar, sendo que o facto relevante para a aquisição da nacionalidade é a declaração de vontade do estrangeiro de que reúne condições para adquirir a nacionalidade portuguesa e já não a constância do casamento por mais de três anos visto este ser um mero pressuposto de facto necessário à potencialidade constitutiva da «declaração de aquisição da nacionalidade portuguesa» [cfr., nomeadamente, os citados Acs. do STA de 28.05.2015 - Proc. n.º 01548/14, de 01.10.2015 - Proc. n.º 01409/15, de 04.02.2016 - Proc. n.º 01374/15; Rui Manuel Moura Ramos in: “Do Direito Português da Nacionalidade” (1992), pág. 151].

XXV. Ocorre, porém, que o efeito da aquisição da nacionalidade não se produz sem mais pela simples verificação do facto constitutivo que a lei refere - a manifestação/declaração de vontade do interessado [cfr. art. 03.º da «LN»] - já que importa, também, que ocorra uma condição negativa, ou seja, de que não haja sido deduzida pelo MP ação administrativa de oposição à aquisição da nacionalidade ou que, tendo-a sido, ela haja sido julgada improcedente [cfr. citado art. 09.º da «LN»], na certeza de que uma tal ação reveste de natureza constitutiva e na mesma o Estado Português, através do MP, exercita o direito potestativo de se opor àquela declaração de vontade [cfr., nomeadamente, os citados Acs. do STA de 18.06.2015 - Proc. n.º 01053/14, de 01.10.2015 - Proc. n.º 01409/15, de 04.02.2016 - Proc. n.º 01374/15].

XXVI. Nesta mesma linha de entendimento e de interpretação quanto às regras de ónus de prova se havia manifestado a doutrina [cfr., nomeadamente, Rui Manuel Moura Ramos em “A renovação do Direito Português da Nacionalidade pela Lei Orgânica n.º 2/2006 …” in: RLJ, Ano 136, págs. 211/213; Joaquim Gomes Canotilho em parecer sob o título “Uma compreensão constitucional e legalmente adequada dos direitos fundamentais à cidadania e à nacionalidade na ordem jurídica portuguesa”, datado de 25.10.2011 (págs. 17/18 do referido parecer) e junto aos presentes autos a fls. 142/172] e, mais recentemente, também o Tribunal Constitucional o veio sustentar no seu acórdão n.º 106/2016, de 24.02.2016 [Proc. n.º 757/13 disponível in: «www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» e publicado no DR II Série, n.º 62, de 30.03.2016] donde, no que releva, se extrai o seguinte “[a] sua redação original estabelecia os seguintes fundamentos de oposição: a manifesta inexistência de qualquer ligação efetiva à comunidade nacional; a prática de crime punível com pena maior, segundo a lei portuguesa; e o exercício de funções públicas ou a prestação de serviço militar não obrigatório a estado estrangeiro. (…) Para a aferição destes fundamentos eram ouvidos em auto os respetivos requerentes sobre os factos suscetíveis de constituir fundamentos de oposição, não lhes cabendo, todavia, a respetiva comprovação. Tal seria substancialmente alterado pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto. Com efeito, esta lei, para além de estabelecer a necessidade de um período de três anos de casamento para que o cônjuge estrangeiro pudesse apresentar um pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa, viria a introduzir uma alteração significativa neste regime ao estabelecer que cabia ao interessado comprovar (por meio documental, testemunhal ou outro) a existência de uma ligação efetiva à comunidade nacional, pois, se isso não sucedesse, a não comprovação era motivo para oposição. Em paralelo cabia também essa prova aos requerentes de naturalização. (…) A Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, veio repor o regime de prova originário, invertendo o respetivo ónus. Cabe, desde então, ao Ministério Público, a comprovação dos factos suscetíveis de fundamentarem a oposição deduzida, incluindo a falta de ligação efetiva à comunidade nacional” [sublinhado nosso].

XXVII. Firmado que se mostra o entendimento quanto à questão jurídica objeto de divergência importa, então, centrar nossa atenção na aferição do acerto do julgamento feito pelo acórdão recorrido da situação jurídica sob apreciação.

(…)”

Isto para concluir:

Na ação administrativa de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, a propor ao abrigo do disposto nos arts. 9.º, al. a) e 10.º da Lei n.º 37/81, de 03 de outubro [Lei da Nacionalidade] na redação que lhe foi introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, cabe ao Ministério Público o ónus de prova dos fundamentos da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional”.

Ora, face aos elementos constantes dos autos e levados ao probatório, não se poderá concluir com o mínimo de segurança que o Ministério Público tenha logrado demonstrar a inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional por parte da ora Recorrida. Não é possível extrair dos factos presentes no probatório, ainda que conjugados estes com o facto por nós aditado, que a ora Recorrida não tenha ligação efectiva ou afectiva à comunidade nacional portuguesa. Repare-se que para além do sogro, o marido e o filho são portugueses, não se podendo afirmar, portanto, que não haja contacto com a cultura ou vivência própria da comunidade nacional portuguesa. Essa ausência de elos de ligação à comunidade portuguesa não vem minimamente demonstrada e não se pode retirar sequer do facto aditado, pois que este não é incompatível com o facto de o seu processo de crescimento e de maturação, com a consequente absorção de costumes, referências e valores, se ter desenvolvido no Brasil (pode perfeitamente ter-se desenvolvido no Brasil, mas com absorção de costumes, referências e valores de outros povos e culturas, designadamente, e em especial, a portuguesa).

O Ministério Público, no caso concreto dos autos, não provou factualidade concreta que permita demonstrar a inexistência da legalmente injuntiva ligação efectiva à comunidade nacional portuguesa.

Continuando, quanto à aplicação na lei no tempo cujo erro nesse ponto vem imputado ao tribunal a quo, sustenta o Ministério Público que só com a entrada em vigor da Lei Orgânica nº 2/2018 é que passou a não ser possível a oposição à aquisição da nacionalidade, com fundamento na inexistência de ligação efectiva à comunidade portuguesa, quando, como no presente caso, existam filhos comuns do casal que tenham nacionalidade portuguesa. E, na verdade, ao contrário do que o Mmo. Juiz considerou, a redacção do art. 9º da LN decorrente da Lei Orgânica nº 2/2018 não é aplicável aos presentes autos, sequer indirectamente, por via de uma suposta “interpretação actualista”.

Com efeito, tal como vem alegado, a Lei Orgânica n.º 2/2018, de 5 de Julho, tem norma expressa que prevê os casos em que é aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor. Assim, dispõe o art. 5.º dessa Lei Orgânica, sob a epígrafe “aplicação a processos pendentes”, o seguinte:

1 - O disposto no artigo 12.º-B da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, aditado pela presente lei, é aplicável aos processos pendentes à data da entrada em vigor da presente lei.

2 - O disposto no artigo 30.º e no n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação dada pela presente lei, é aplicável aos processos pendentes à data da entrada em vigor da mesma.

Resulta claro desta disposição, ao que aqui importa, que apenas n.º 3 do art. 9.º da LN, na redacção dada pela Lei Orgânica nº 2/2018, e que, se reporta à matéria da prova da condenação penal, é aplicável aos processos pendentes à data da entrada em vigor. À contrário, extrai-se que as demais alterações ao art. 9.º, designadamente o seu n.º 2, não são aplicáveis aos processos pendentes. Assim, da norma transitória constante do art. 5.º, nº 2, da Lei Orgânica nº 2/2018 resulta que a alteração introduzida no art. 9.º, nº 2, da LN não é aplicável aos processos pendentes à data da entrada em vigor da lei.

Neste capítulo importa ter presente, precisamente para a melhor encontrar a correcta interpretação aplicativa da norma, que o art. 4º do Decreto-Lei nº 71/2017, de 21 de Junho, que alterou o RNP, aprovado pelo Decreto-Lei nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro, dispôs expressamente que:

O disposto nos artigos 19.º, 21.º, 23.º, 24.º, 24.º-A, 25.º, 27.º, 32.º, 37.º, 41.º, 42.º, 44.º, 56.º, 57.º e 70.º do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, é aplicável aos processos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma, desde que o conservador dos Registos Centrais ainda não tenha participado ao Ministério Público factos suscetíveis de fundamentarem a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa.

Ou seja, a conclusão alcançada pelo Mm. Juiz a quo viola o disposto no art. 12.º do C. Civil, o qual dispõe:


Artigo 12.º

(Aplicação das leis no tempo. Princípio geral)


1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.

2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.

E, neste ponto, dúvida também não existe em como a referida Lei Orgânica não reveste a natureza de lei interpretativa.

Pelo que quanto a esta matéria a razão está do lado do Recorrente. Porém, essa circunstância apresenta-se como irrelevante para o desfecho do recurso, em face do que se concluiu anteriormente. Com efeito, do conjunto dos factos provados temos que o Ministério Público não demonstrou a inexistência da legalmente injuntiva ligação efectiva à comunidade nacional portuguesa; o que vem alegado e provado é para tal insuficiente.

Razões pelas quais tem que ser negado provimento ao recurso e, com a presente fundamentação, manter a sentença recorrida que julgou a oposição improcedente.



III. Conclusões

Sumariando:

i) Na acção administrativa de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, a propor ao abrigo do disposto nos arts. 9.º, al. a) e 10.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril, cabe ao Ministério Público o ónus de prova dos fundamentos da inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional.

ii) Serão factos ou matéria de facto tudo o que se prenda ou envolva a averiguação das ocorrências concretas da vida real, o estado ou a situação real das pessoas e coisas, os acontecimentos do foro interno da vida das pessoas, bem como os juízos de facto e inferências que se arrimem em realidade fáctica que se mostre devidamente alegada.

iii) Apenas com a entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 2/2018, de 5 de Julho, é que o fundamento de oposição à aquisição de nacionalidade respeitante à inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional (alínea a) do número 1 do art. 9.º) passou a não se aplicar às situações de aquisição de nacionalidade em caso de casamento ou união de facto quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa.

iv) Sendo que, de acordo com o regime transitório constante do art. 5.º daquela Lei, apenas o n.º 3 do art. 9.º da Lei n.º 37/81, na redacção que lhe foi dada, é aplicável aos processos pendentes à data da entrada em vigor da mesma (prova da inexistência de condenação penal).

v) Não sendo possível extrair dos factos presentes no probatório, mesmo considerando o facto aditado neste TCA, que a ora RECORRIDA não tenha ligação efectiva à comunidade nacional portuguesa - para além do sogro, o marido e o filho são portugueses, não se podendo afirmar, portanto, que não haja contacto com a cultura ou vivência própria da comunidade nacional portuguesa (ainda que residente no Brasil) -, sempre terá a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa com fundamento na alínea a) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade que ser julgada improcedente.



IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter, com a presente fundamentação, a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Notifique.

Lisboa, 16 de Janeiro de 2020



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Pedro Marchão Marques


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Alda Nunes


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Lina Costa




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(1) A questão controvertida, atinente ao ónus da prova neste tipo de acção, encontra-se decidida pelo STA (art. 152.º, n.º 6, do CPTA).
É sabido que os acórdãos tirados em sede de recurso para uniformização de jurisprudência não gozam de força vinculativa a não ser no âmbito do processo em que são proferidos. Ainda assim, o sistema tem ínsito, por efeito da força persuasiva de tais arestos, que a decisão proferida será projectada nos futuros julgamentos a efectuar pelas Instâncias, pela conjugação de diversos factores: a solenidade do julgamento (Pleno da Secção), a qualidade dos seus protagonistas e a valia da fundamentação. Pelo que a solução uniformizadora acaba por impor-se às polémicas jurisprudenciais que as precedem e que assim se procuram prevenir; é o que ora sucede.