Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1503/11.7BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:09/10/2026
Relator:VITAL LOPES
Descritores: IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
IRC
CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO
Sumário:i) A contagem do prazo de caducidade do direito de liquidar tributos nos termos do art. 45.º, n.º 5, da LGT, só ocorre se o acto tributário de liquidação e a investigação criminal se referirem aos mesmos factos.
ii) Não se encontrando fixados nos autos os concretos factos que são alvo da investigação criminal a que alude o probatório de modo a permitir ajuizar se se trata dos mesmos factos que estão na base da liquidação oficiosa impugnada, ocorre na sentença um défice instrutório que importa colmatar para decidir a questão da caducidade da liquidação, face ao que dispõe o art.º 45.º, n.º 5, da LGT.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. RELATÓRIO

G...., S.A., recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), referente ao exercício de 2006, no montante de 240.947,29€, acrescido de juros de mora e juros compensatórios, no valor respectivo de 361,59€ e 42.313,30€, tudo perfazendo a quantia de 303.622,18€.


Apresentou alegações, que culmina com as seguintes conclusões:
«
64. Vem a Recorrente notificada da sentença proferida nos autos à margem referenciados, julgando improcedente a impugnação judicial por si apresentada nos termos do disposto no artigo 99.° e alínea a) do n.° 1 do artigo 102.° do CPPT, da liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), referente ao exercício de 2006, no montante total de € 303 622,18.

65. Trata-se de liquidação ilegal, porque efetuada, como aqui se demonstra, depois de decorrido o prazo de caducidade ao caso aplicável, fixado no artigo 45° n°. 1 da Lei Geral Tributária (LGT), que terminou no dia 31/12/2010 (artigo 45° n°. 4 da LGT).

66. Não é de aplicar o alargamento do prazo de caducidade previsto no n°. 5 do mesmo artigo 45° da LGT, uma vez que o direito à liquidação não respeita a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal.

67. A decisão recorrida enferma de erro de julgamento da matéria de facto já que, contrariamente ao que refere a sentença recorrida, do probatório não constam factos de que dependem os efeitos jurídicos de que a Autoridade Tributária se pretende fazer prevalecer, que demonstrem que "o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal".

68. A prova produzida é vaga e manifestamente insuficiente, e a liquidação impugnada grosseiramente atentatória dos direitos fundamentais da Recorrente, que não só é completamente alheia ao mencionado processo de inquérito (nunca esteve a ser investigada), como nenhuma pessoa a ela direta ou indiretamente foi condenada no âmbito do processo de inquérito n°. 121/08.1TELSB, ou de qualquer outro.

69. Como é jurisprudência constante dos nossos tribunais superiores, esta prova é um elemento essencial para o alargamento do prazo para exercício do poder-dever de liquidação do imposto de que a Autoridade Tributária se retende fazer prevalecer, nos termos previstos no artigo 45° n°. 5 da LGT.

70. Assim, na falta daquela prova a decisão recorrida enferma ainda de erro de julgamento da matéria de Direito, já que, tendo o ato de liquidação impugnado sido praticado depois do decurso do prazo de exercício do poder funcional atribuído para o efeito à Autoridade Tributária, a liquidação impugnada deveria ter sido ser anulada nos termos peticionados.

71. Do artigo 45° n°. 5 da LGT resulta claramente, para que o prazo de caducidade seja alargado seria necessário demonstrar a identidade objetiva entre (1) os concretos factos de que resulta o direito à liquidação e (2) os `factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal".

72. Houve quem tivesse ensaiado uma interpretação restritiva do artigo 45° n°. 5 da LGT, sustentando — para que se produza o alargamento do prazo de caducidade aí previsto — que (1) a liquidação respeitasse a factos que motivaram a abertura de inquérito criminal, (2) no qual o sujeito passivo do tributo liquidado fosse constituído arguido (não foi nem será já que ninguém ligado direta ou indiretamente à Recorrente foi condenado no âmbito do processo de inquérito 121/08.1TELSB ou de qualquer outro).

73. Conforme notou a sentença recorrida, esta solução foi afastada pela jurisprudência do STA, que entendeu não resultar. "nem da letra, nem da teleologia da norma, que, para efeitos do alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação previsto no n.° 5 do artigo 45.° da LGT, seja exigível, a par de uma "identidade objectiva", entre facto tributário e facto objecto de inquérito criminal, uma identidade subjectiva, entre o arguido ou agente e o sujeito passivo de imposto" (cfr. acórdão do STA de 06-12-2017 (proc. 073/16)).

74. Restam assim duas hipóteses interpretativas para a aplicação da norma contida no artigo 45° n°. 5 da LGT: a) ou se considera que a liquidação a efetuar pela Autoridade Tributária deve respeitar a factos que motivaram a abertura de inquérito criminal, b) ou se pretende admitir que a liquidação a efetuar pela Autoridade Tributária respeite não só a esses factos, mas também a quaisquer outros factos incidentais que surjam no decurso de inquérito criminal.

75. Assim, seria o caso de uma interpretação extensiva do artigo 45° n°. 5 da LGT (ampliação do sentido literal da norma com o fundamento que o legislador disse menos do que queria), o entendimento segundo o qual o alargamento do prazo de caducidade para a liquidação de tributos aplica-se sempre que a liquidação diga respeito a todos e quaisquer factos incidentais surgidos no decurso de inquérito criminal.

76. Esta interpretação extensiva seria contrária aos fins do artigo 45° n°. 5 da LGT, que existe, não para criar um mecanismo de indefinição do prazo de caducidade quanto a quaisquer "factos que venham à tona" no decurso de inquérito criminal — sobretudo quando tais factos digam respeito a terceiros não visados por esse inquérito, como é o caso — mas para impedir-se que o infrator seja beneficiado pelo decurso do tempo (em caso de condenação), ou para impedir que a Autoridade Tributária saia prejudicada por esse decurso quanto aos factos em investigação (em caso de absolvição).

77. Razão porque, na interpretação do artigo 45° n°. 5 da LGT deve presumir-se que a letra da lei está em consonância com o pensamento legislativo, fazendo-se uma interpretação declarativa e exigir-se a quem invoque um direito o ónus da prova dos seus factos constitutivos nos termos do artigo 74° n°.1 da LGT, sendo certo que nos termos do artigo 100° n°. 1 do CPPT, "sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida (...), deverá o acto impugnado ser anulado".

78. Foi o que considerou o STA nos acórdãos de 06-12-2017 (proc. 073/16), de 11-05-2016, (proc. 1071/14), de 11-11-2015 (proc. 0190/14), de 01-10- 2014 (0178/14),

79. Bem como o TCAN, nos acórdãos de 18-01-2012, (proc. 00670/08.1BEBRG) e de 26-03-2015 (proc. 00478/12.0BEPRT), decidindo-se neste último que: "1. O alargamento do prazo regra de caducidade previsto no n. °5 do art.°45.°, da LGT pressupõe que as correcções que originaram a liquidação em causa assente em factualidade material investigada no âmbito de um inquérito criminal; 2. Não se consideram abrangidos no objecto do inquérito, para efeitos de alargamento do prazo de caducidade da liquidação, os factos unicamente indiciados no decurso do processo mas nele não investigados; (...) A não se entender com o alcance restritivo, que é o nosso, a expressão "...respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal..." (art.°45.°, n.°5, da LGT), tal redundaria na possibilidade, intolerável à luz do princípio da legalidade fiscal, de a Administração tributária se prevalecer do alargamento do prazo de caducidade da liquidação e, consequentemente, abrir procedimentos inspectivos fora do prazo regra de caducidade, com relação a todo e qualquer sujeito passivo pelo simples facto de ter contabilizado facturas de emitentes cuja actividade na sua relação com um terceiro está a ser investigada no inquérito instaurado." 80.Considera-se, como referiu o STA e o TCAN, que será pressuposto da aplicação do artigo 45°, n° 5, da LGT, que o ato tributário de liquidação e a investigação criminal se refiram aos mesmos factos, em termos de haver uma correspondência entre uns e outros: os factos objeto de investigação no processo-crime e os factos que constituíram fundamento para as correções que deram origem à liquidação adicional.

81. Deste modo, e não tendo a Autoridade Tributária demonstrado o que lhe competia de modo a prevalecer-se do direito a que se arroga ---- ou seja, que a liquidação efetuada pela Autoridade Tributária respeita a factos que motivaram a abertura de inquérito criminal (prova que seria aliás impossível atento o documento que se junta como doc. n°.1 do qual resulta claramente que entre os factos que motivaram a abertura de inquérito criminal não constam os factos tributários que suportam o ato impugnado) ---- a liquidação aqui impugnada deve considerar-se emitida para lá do respetivo prazo de caducidade, e em consequência ser declarada ilegal, por violação do artigo 45° n°. 1 da LGT, assim se requerendo.

82. A não se entender assim, ou seja, a interpretar-se o artigo 45° n°. 5 da LGT no sentido de admitir-se o alargamento do prazo de caducidade do poder-dever de liquidação de tributos, até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano, sempre que a liquidação efetuada pela Autoridade Tributária respeite não só a factos que motivaram a abertura de inquérito criminal, mas também a quaisquer outros factos incidentais "que venham à baila" no decurso desse mesmo inquérito criminal (optando-se assim por uma interpretação ampliativa),

83. então tal implicará a inconstitucionalidade do mesmo artigo 45° n°. 5 da LGT quando interpretada nesse sentido, por, a) violação do princípio da igualdade, já que isso criaria categorias de cidadãos injustificada e arbitrariamente tratados em termos desiguais pela lei (artigo 13° n°. 1 da CRP), 24 b) como seria intolerável sob o ponto de vista do princípio da legalidade ou da juridicidade tributária (artigo 103° nos. 2 e 3 da CRP), já que essa interpretação, por alargar o prazo de caducidade do poder-dever de liquidação de tributos — logo afetando uma garantia dos contribuintes (artigo 103° n°. 2 da CRP) — não consta da letra da lei, devendo nela constar por força do artigo 103° n°. 3 da CRP.

Nestes termos e nos demais aplicáveis em Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá conceder-se provimento a este recurso, revogando-se a sentença recorrida e reconhecida e declarada a ilegalidade da liquidação aqui impugnada por violação do disposto no artigo 45° n°. 1 da LGT e consequentemente, ser anulada a liquidação de IRC impugnada nos termos peticionados, com todas as consequências legais, pois só assim se fará Justiça!

A Recorrida não contra-alegou.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto, emitiu mui douto parecer concluindo que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.


II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso.

Assim, analisadas as conclusões da alegação do recurso, a questão a resolver reconduz-se, em suma, a indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, ao concluir que o alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação previsto no art.º 45.º, n.º 5 da Lei Geral Tributária tem aplicação à situação factual dos autos.

III. FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS

Em 1ª instância, deixou-se consignado em sede factual:
«
FACTOS ASSENTES

Considero provados, os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:

A) Por ofício, referência 1494586 de 21-12-2010, assinado pelo Exmo. Procurador da República do Departamento Central de Investigação e Ação Penal, Secção Única dirigido ao Exmo. Diretor de Finanças de Lisboa é solicitado: “No âmbito do inquérito acima indicado Processo 121/08.1TELSB e conforme informação junta aos presentes autos de que se junta cópia, solicita-se a liquidação do imposto em falta, referente à empresa G...., SA” – cfr. documento 5828233 de 18- 03-2015 do Sitaf;

B) A Impugnante foi objeto de uma ação de inspeção externa em IRC, ao exercício de 2006, ordem de serviço OI2.... emitida em 10-01-2011, da qual resultou correções à matéria tributável, no montante de € 948 899,26, destacando do relatório de inspeção tributária, com data de despacho de 29-04-2011, o seguinte: “ (…) II. 2. Motivo, Âmbito e Incidência Temporal Nos termos do Artigo 14.º, n.º 1, alínea b) do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária (RCPIT), o âmbito da análise externa ao sujeito passivo é parcial, para o IRC do exercício de 2006. A presente acção resulta de uma solicitação efectuada pelo Departamento Central de Investigação e Acção Penal efectuada no âmbito do processo de inquérito n.º 121/08.1TELSB. A acção de inspecção com o código de actividade 12221052 – Acções no âmbito da instrução de processos de inquérito – outros tipos de crime fiscal, surge com o intuito de efectuar a liquidação de imposto em falta decorrente da alienação de partes de capital. A acção decorre ao abrigo do n.º 5 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária. (…) III – Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável III.1 – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas Foi recepcionado nestes Serviços de Inspecção, solicitação por parte do Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP) para se proceder, em resultado de processo de inquérito instaurado nesse serviço, à liquidação do imposto em falta associado à alienação da participada Sociedade Imobiliária Palácio das Águias, SA, NIPC 500....0. Neste sentido, o objectivo deste procedimento é a análise do apuramento do imposto associado àquela alienação. (…) IX – Direito de Audição (…) Em 15.04.2011 e 18.04.2011 (…) veio o contribuinte exercer por escrito o seu direito de audição (Anexo VI). Neste, o sujeito passivo alega que o procedimento inspetivo efectuado é extemporâneo e ilegal.
Para o efeito argumenta que “(…) o procedimento de inspecção só poderá ter início até: a) Ao termo do prazo de caducidade do direito de liquidação dos impostos, ou b) Da instauração do procedimento sancionatório (art. 36.º/1 do RCPIT(…)”. (…) O presente procedimento inspectivo foi realizado na sequência do ofício do Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP) no âmbito do processo de inquérito n.º 121/08.1TELSB, em que é solicitado que estes serviços procedam à liquidação do imposto em falta respeitante ao sujeito passivo em questão. Por este motivo, a acção decorreu ao abrigo do n.º 5 do artigo 45.º da LGT. Na análise deste preceito, verifica-se que o alargamento do prazo geral de caducidade ocorre quando existam factos sujeitos a inquérito criminal não condicionando essa dilatação de prazo à constituição da qualidade de arguido. (…)” – cfr. Relatório de Inspeção Tributária, a fls. 21 a 37 do processo administrativo apenso;

C) Pelo ofício datado de 04-05-2011, a Impugnante foi notificada do Relatório de Inspeção Tributária referido na alínea precedente – cfr. Relatório de Inspeção Tributária, a fls. 73 e 74 do processo administrativo apenso;

D)Em 23-05-2011, a Impugnante foi notificada da liquidação adicional de IRC, referente ao exercício de 2006, com data de 12-05-2011, no montante de € 260 947,29, acrescido de juros de mora no montante de € 361,59 e de juros compensatórios no montante de € 42 313,30, perfazendo o montante total de € 303 622,18, com data-limite de pagamento 2011-06-22 – cfr. documento 5342836 de 27- 07-2011, páginas 16 a 18 do Sitaf;

E) Em 12-07-2011, foi apresentada petição dos presentes autos de impugnação – cfr. petição inicial, documento 5342836 de 27-07-2011 do Sitaf;

F) Por ofício, referência 289649 de 09-01-2014 do Tribunal Central de Instrução Criminal, Secção Única, processo 121/08.1TELSB, Autor: Ministério Público e outro (s), Arguido: J....e outro(s) é informado os presentes autos que “(…) foi proferida acusação pública no âmbito dos presentes autos que, à presente data se encontram em fase de instrução, com leitura da decisão instrutória agendada para o próximo dia 13/01/2014” – cfr. documento 56566795 de 09-01-2014 do Sitaf;

G) Por ofício, referência 1673528 de 23-02-2015 do Departamento Central de Investigação e Acção Penal, Secção Única é informado que com referência ao Processo 121/08TELSB “foi deduzida acusação e que os autos se encontram em fase de julgamento nas ex Varas Criminais de Lisboa” – cfr. documento 5818094 de 25-02- 2015 do Sitaf.

*
Inexistem factos não provados com relevância para a decisão.
*
Considero provados os factos atendendo ao teor dos documentos juntos aos autos e identificados nas diversas alíneas do probatório, não impugnados.».

B.DE DIREITO

Em discussão está saber se a impugnada liquidação de IRC/2006 foi efectuada dentro do prazo de caducidade.

Nos termos do aplicável art.º 45/1 da LGT, “O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro.”

Dispõe o pertinente n.º 5 que “Sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n.º 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano”.

A impugnante, ora Recorrente, começa por questionar a decisão de facto na medida em que, a seu ver, não consta do probatório factualidade que permita ajuizar se a liquidação ocorreu antes do decurso do prazo de caducidade, atenta a pendência do Inquérito-crime n.º 121/08.1TELSB, porquanto, não se extrai da insuficiente factualidade levada ao probatório se a liquidação e a investigação criminal respeitam aos mesmos factos, não bastando para o alargamento do prazo de caducidade, previsto no art.º 45.º, n.º 5 da Lei Geral Tributária, tratarem-se de factos com relevância fiscal de que se teve conhecimento no Inquérito-crime, mas que nada têm que ver com a matéria objecto da investigação criminal.

Deste modo, a questão que cumpre analisar e decidir neste recurso consiste em saber se a sentença errou ao julgar que a notificação da liquidação oficiosa de IRC referente ao exercício de 2006 e efectuada em 23/05/2011 (cf. ponto D) do probatório) ocorreu antes do decurso do prazo de caducidade do direito de liquidar esse tributo, atenta a pendência do processo de inquérito n.º 121/08.1TELSB.

Sobre o tema e com relevante interesse para os autos, deixou-se consignado no Ac. do Supremo Tribunal Administrativo, de 11/11/2005, tirado no Proc. 01909/14, o seguinte:
«
Ora, […] a contagem do prazo de caducidade nos termos do 45.º, n.º 5, da LGT só ocorre se a liquidação e a investigação criminal se referirem aos mesmos factos, e, no caso vertente, não se alcança da matéria dada como assente na sentença recorrida qual a factualidade subjacente às correcções realizadas pela administração tributária, já que apenas consta do ponto d) do probatório que, no âmbito de uma acção inspectiva que abrangeu IVA e IRC dos anos de 2003 e 2004, foram efectuadas “correcções de natureza meramente aritmética resultante de imposição legal conforme consta dos capítulos III e IX do relatório de inspecção tributária”, sendo que para aferir se tais correcções estão relacionadas com a matéria objecto de investigação no processo-crime importa igualmente precisar quais os factos em causa, o que não foi levado ao probatório, uma vez que do mesmo apenas consta que “estão a ser objecto de investigação factos relacionados com a utilização de facturação falsa”, o que é, claramente, muito vago.
Razão por que também não podemos deixar de concluir que, não se encontrando fixados nos autos os concretos factos que motivaram a liquidação oficiosa em causa, nem aqueles que são alvo da investigação criminal a que alude o probatório, se detecta na sentença recorrida um deficit instrutório que importa colmatar para enfrentar e decidir a enunciada questão da caducidade da liquidação, face ao que dispõe o art.º 45º, nº 5, da LGT.».

No caso vertente, sabemos que na acção inspectiva estão em causa correcções visando a liquidação de imposto em falta decorrente da alienação de partes de capital (cf. ponto B) do probatório), mas desconhecemos que factos concretos estão a ser investigados no Inquérito-crime que determinou a abertura do procedimento de inspecção tributária, sendo insuficiente para tanto a participação que desencadeou a abertura do Inquérito-crime, ou seja, não há prova de que os factos subjacentes ao identificado processo de Inquérito são os mesmos (identidade objectiva) que deram origem à liquidação de IRC impugnada.

Haverão, pois, os autos, de baixar ao Tribunal recorrido para que apure factualidade pertinente que permita ajuizar se há identidade entre os factos objecto do Inquérito-crime e aqueles que determinaram a acção inspectiva e originaram a liquidação oficiosa de IRC contestada.

A sentença padece de deficit instrutório, como alegado pela Recorrente, sendo de anular.


IV. DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em anular a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal Tributário de Lisboa para diligências instrutórias visando esclarecer se os factos subjacentes ao processo de Inquérito são os mesmos que deram origem à liquidação oficiosa de IRC/2006 impugnada, com prolação de nova sentença.

Sem custas.


Lisboa, 10 de Setembro de 2026

_______________________________
Vital Lopes


________________________________
Ana Cristina Carvalho


________________________________
Patrícia Manuel Pires