Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2219/11.0BELSB-A |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 12/12/2024 |
| Relator: | LUÍS BORGES FREITAS |
| Descritores: | PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EFEITOS DA CONDENAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL ESCUTAS TELEFÓNICAS SUCESSÃO NO TEMPO DE REGIMES LEGAIS DISCIPLINARES |
| Sumário: | I - A nulidade por omissão de pronúncia apenas poderá decorrer da falta de apreciação das questões que as partes tenham suscitado, não obstante o tribunal, nos processos impugnatórios, ter o dever de identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas. II - Tendo o Recorrente sido arguido no processo criminal, a condenação proferida nesse processo faz, quanto a ele, caso julgado no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, impondo-se à entidade administrativa. III - A consideração no processo disciplinar dos factos que integraram os pressupostos da condenação definitiva no processo criminal, fixados, estes, mediante prova obtida legalmente através de escutas telefónicas, não é passível de interferir com o direito à inviolabilidade dos meios de comunicação privada. IV - No âmbito da sucessão no tempo de regimes legais disciplinares vigora o princípio da aplicação da lei disciplinar mais favorável, tal como sucede para as leis criminais. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção SOCIAL |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I J… intentou, em 1.9.2011, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação administrativa especial contra o Ministério da Administração Interna, pedindo a anulação do despacho do Ministro da Administração Interna de 31.5.2011, que lhe aplicou a pena de reforma compulsiva. Por sentença de 26.11.2020 o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou improcedente a ação e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada do pedido. Inconformado, o Autor interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: I - A sentença recorrida está inquinada por errada decisão que se pretende impugnar com o presente recurso, que tem como objeto o indeferimento na referida sentença, no que respeita aos seguintes temas: I – Da violação do Princípio “in dubio pro reo”; II – Do Princípio da Audiência e Defesa; III – Do Princípio da Legalidade; IV – Da Ilegalidade das Escutas Telefónicas; V – Da Omissão de Pronúncia; VI – Da aplicação da Lei mais favorável. No que concerne à violação do Princípio “in dubio pro reo”, destaca-se o seguinte: A) Na nota de acusação, movida pelo oficial instrutor do processo ao recorrente, é o mesmo acusado no artigo 12º de não ter autuado o Sr. J… pela prática de uma infração à legislação rodoviária. B) Mais tarde, porém, como consta do Relatório de 26 de novembro do mesmo ano, o oficial instrutor teve dúvidas se o militar que foi alvo de escutas no processo-crime seria o recorrente ou um outro militar, Sargento, de apelido M…, mais conhecido por Sargento B…. C) Estas dúvidas que estão expressas no referido Relatório, a fls. 345 do processo administrativo, não foram dissipadas pela inquirição de testemunhas pedida pela Defesa; contribuíram, pelo contrário, para aumentar o grau de probabilidade do alvo das escutas ser, na verdade, o Sargento B...e não o furriel B…, estagiário, à data dos factos – é o que se conclui dos autos de inquirição de testemunhas de fls. 292, 293, 312, 314 e 326. D) Refere-se, de um modo especial, o depoimento da testemunha Sargento-Chefe F…, que dada a sua larga experiência profissional como Comandante de Posto da GNR de Barcarena onde estagiou o recorrente, não admite que militares deste Posto tivessem fiscalizado condutores na área do Cacém, zona de ação do Posto de Rio de Mouro. E) Das escutas, aliás, consta sempre referência a um Sargento e não a um Furriel como era, à data dos factos, o recorrente. F) O recorrente não era Sargento nem Comandante de quem quer que fosse: era apenas um Furriel que estava a estagiar com vista a uma promoção futura ao posto de Sargento. G) Para a verificação do princípio “in dubio pro reo”, basta que não haja uma certeza absoluta da prática da infração; no caso dos autos, porém, e concretamente, para o Instrutor do Processo, é preciso que o arguido prove a sua inocência – como se refere no Relatório Final, a fls. 345v. H) A este respeito, citam-se 2 Acórdãos: Ac. 022224/10.3BEPRT, de 30/05/2018, do TCA NORTE e o Ac. 1313/12.4BESNT do TCA SUL, de 22/1172018, referindo ambos “O arguido não tem de provar que é inocente da acusação que lhe é imputada dado o ónus da prova dos factos constitutivos da infração impender sobre o titular do poder disciplinar, na certeza de que um “non liquet” em matéria de prova terá que ser resolvido em favor do arguido por efeito da aplicação dos princípios de inocência do arguido e do “in dúbio pro reo”. I) O Tribunal “a quo”, ao ter julgado improcedente o pedido de infração ao princípio “in dubio pro reo”, infringiu o n.º 2 do artigo 32º da CRP, pelo que incorreu em violação de lei. No que respeita ao Princípio da Audiência e Defesa, refere-se: J) No Relatório final, como justificação da inviabilidade da manutenção funcional do recorrente, são invocadas para o efeito, as disposições constantes das alíneas c), e), g) e i) do n.º 2 do artigo 21º do RDGNR, quando, na acusação, apenas se faz referência à alínea g) do nº 2 do referido artigo 21º, tendo-se acrescentando, pois, as alíneas c), e) e i). K) Estas alíneas c), e) e i) do artigo 21º do RDGNR são levadas em conta, inclusive, no Despacho do Sr. Comandante-geral da GNR de 24 de janeiro de 2011, exarado na Informação 22/11 da Direção de Justiça, Despacho que acolheu a referida Informação que esteve na base da proposta de aplicação ao recorrente da pena de Reforma Compulsiva. L) Ao recorrente não foi dada oportunidade de defesa relativamente ao conteúdo das alíneas acrescentadas posteriormente à nota de acusação. M) Se estas alíneas tivessem sido incluídas na acusação, teria sido certamente impugnada a al. e) porque o crime a que esta alínea se refere, não é punível com pena de prisão superior a 3 anos, como se refere no Relatório Final, condição “sine qua non” para a verificação da inviabilização da relação funcional, mas sim, de 1 a 8 anos de prisão quer se considere o artigo 372º da versão do Código Penal anterior à atual, em vigor à data da pretensa prática dos ilícitos, quer da atual versão correspondente ao artigo 373º do Código Penal, em ambos os casos referentes à prática de um crime de corrupção passiva. N) Sobre idêntico assunto, pronunciou-se o Ac. do TCA Sul 00349/04, de 23-02-2006, onde no Sumário se refere: “deverá, pois, ser anulado o processo disciplinar em que comprovadamente não estejam referidos na respetiva acusação os preceitos legais infringidos nem a agravante especial que posteriormente vem incluída no relatório final que fundamenta o despacho punitivo” – destacado a negrito nosso. O) Pelo que foi referido quanto à violação dos princípios de audiência e defesa do arguido, verificou-se uma violação de lei por desrespeito do artigo 269º, n.º 3 da CRP, devendo a douta sentença recorrida ser anulada. Relativamente ao Princípio da legalidade, menciona-se o seguinte: P) O Tribunal Judicial que julgou o recorrente no foro criminal deu como provada a prática de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelo artigo 372º, nº 1 do CP, não tendo feito, no despacho de condenação, qualquer alusão à infração quanto à legislação rodoviária. Q) No entanto, da acusação deduzida pelo Sr. Oficial Instrutor contra o recorrente, foi o mesmo acusado também por não ter autuado conforme a legislação rodoviária em vigor o Sr. J.... R) Embora se discorde da consideração no processo disciplinar da prática de qualquer das referidas infrações, por se basearem na utilização em processo disciplinar de escutas telefónicas, como mais à frente será demonstrado, relativamente à 2ª infração há uma razão a mais para a mesma não se poder considerar, por não constar do despacho do Tribunal Judicial, sabendo-se que a prova no processo disciplinar assenta toda ela única e exclusivamente na prova do processo-crime. S) A não consideração da alegada infração rodoviária no Despacho do Tribunal é sinal evidente de que o mesmo não considerou, quanto a este tipo de infração, a prática por parte do recorrente do correspondente crime; e se o Tribunal assim considerou, não pode o instrutor do processo, sem qualquer outro meio de prova, acusar o recorrente da prática de qualquer infração disciplinar. T) A douta sentença incorreu, pois, em violação de lei, por desrespeito do princípio da legalidade – artigo 3º e nº 2 do artigo 32º da CRP; e 3º do CPA; Da ilegalidade das Escutas telefónicas, releva o seguinte: U) As provas consideradas no presente processo disciplinar assentam única e exclusivamente em escutas telefónicas que foram obtidas no âmbito de um processo crime e, utilizadas no processo disciplinar em apreço. V) Este meio de prova, no entanto, válido em processo-crime, não é admitido em processo disciplinar pelo que deve ser considerado nulo. W) O Tribunal “a quo”, por seu livre arbítrio, entendeu pronunciar-se quanto à legalidade das escutas telefónicas utilizadas no processo disciplinar e extraídas de um processo-crime, referindo, a este propósito, que as escutas telefónicas obtidas no âmbito de um processo crime podem servir de prova num processo disciplinar, como se comprova pelas afirmações neste sentido a fls. 34, 36 e 37 da douta sentença. X) Sendo que a referida pronúncia pelo Tribunal “a quo”, não sendo propriamente uma resposta a qualquer das partes do processo, é perfeitamente legítima de acordo com o que é estabelecido no n.º 3 do artigo 95º do RDGNR, quando ali se diz que o tribunal “…deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas…” Y) Os factos provados em processo-crime foram todos obtidos por meio de escutas telefónicas; as inquirições de testemunhas no âmbito do processo disciplinar nada provaram que pudesse comprometer o recorrente, tendo, pelo contrário, contribuído para aumentar as dúvidas que havia quanto ao facto de ter sido ele o militar alvo de escutas em que se baseou o processo-crime. Z) A jurisprudência vai no sentido de considerar nulos, em processos disciplinares, os meios de prova baseados em escutas telefónicas extraídas de pro de processo crime, invocando-se a este respeito, entre outros: os Ac. do STA Proc.º 878/08 de 30.10.2008; Proc.º 025372, de 30.06.1992; e do TCA SUL: Ac. Proc.º 05777/09 de 22.04.2010. AA) No nº III do Sumário do primeiro dos referidos arestos refere-se: “A transposição das escutas legalmente obtidas num processo crime para o processo disciplinar instaurado ao arguido e a sua manutenção e valoração neste processo é ilegal porque, nos termos do citado artº 187º do CPP, as mesmas só podem ser colhidas e utilizadas quando esteja em causa a investigação e punição de um dos crimes previstos no nº 1.”; no mesmo sentido se pronunciaram os restantes Acórdãos, como anteriormente foi referido. DD) O Tribunal “a quo” andou mal, com o devido respeito, incorrendo em violação de lei por infração dos artigos: 17º; 26º; 34º, nºs 1 e 4 da CRP; e 86º, nº 4; 187º, 188º, 189º, 190º e 248º do CPP. Da omissão de Pronúncia, é de mencionar o seguinte: EE) O Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, na sua versão inicial, foi aprovado pela Lei 145/99 de 1 de setembro e, na versão atual pela Lei 66/2014, de 28 de agosto, entrando em vigor 30 dias depois. FF) Esta última versão procedeu a algumas alterações relativamente à versão de 1999, dentre elas, e com interesse para o caso em apreço, respeitantes: - à eliminação, da lista das penas disciplinares, da pena de Reforma Compulsiva, prevista no anterior RDGNR nos artigo 27º e 32º; e, - à prescrição do procedimento disciplinar com base nos n.ºs 6 e 7 do artigo 46º do RDGNR aprovado pela Lei 66/2014 (versão atual). GG) O arguido foi punido com a pena de reforma compulsiva, como consta dos autos, por Despacho do Senhor Ministro da Administração Interna de 31 de maio de 2011. HH) O ora recorrente apresentou, em 29 de setembro de 2014 (um dia depois de ter entrado em vigor a nova versão do RDGNR) um requerimento ao Tribunal pedindo que lhe fosse aplicada a lei mais favorável que, “in casu”, é a Lei 66/2014; e que, em consequência, lhe fosse anulada a pena de reforma compulsiva. II) O douto Tribunal, porém, não deu qualquer resposta ao recorrente nem antes da prolação da sentença nem através da mesma, tendo incorrido, por conseguinte em Omissão de Pronúncia nos termos do n.º 3 do artigo 95º do CPTA que refere que o Tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o ato impugnado. JJ) De modo que, sendo a sentença omissa quanto à apreciação deste vício, incorre em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º, n.º 1, al. d) do CPC, ex vi artº 1º do CPTA. * Da aplicação da Lei mais favorável, releva o que passa a destacar: KK) Sem conceder, quanto ao que foi dito anteriormente sobre a omissão de pronúncia, entende o Recorrente que, se o Tribunal “a quo” tivesse emitido pronúncia, a mesma teria que ser no sentido de que deveria ser aplicada, “in casu”, a lei atual (Lei 66/2014), por ser a mais favorável às pretensões do mesmo, conforme invocação no articulado superveniente interposto em finais de setembro de 2014, mas que, como já referido, não mereceu qualquer apreciação por parte do Tribunal “a quo”. LL) A aplicação da lei mais favorável ao recorrente teria como consequências: A anulação da pena de reforma compulsiva que lhe foi aplicada, em virtude da eliminação deste tipo de pena do atual RDGNR – no anterior Regulamento estava prevista nos artigos 27º e 32º; e, a prescrição da pena em consequência das alterações que se verificaram nos n.ºs 6 e 7 do artigo 46º do atual RDGNR, como, em ambos os casos, de seguida, se demonstrará. Da Revogação da Pena de Reforma Compulsiva, há a destacar o seguinte: MM) No respeitante à anulação da pena de Reforma Compulsiva importa referir que a nova Lei do RDGNR introduziu algumas alterações a este Regulamento, respeitantes, nomeadamente, aos artigos 27º e 32º (revogação da pena de Reforma Compulsiva da lista das penas disciplinares); e ao artigo 124º, sob a epígrafe “Efeitos do recurso” (alteração do mesmo artigo, constando do anterior Regulamento a não suspensão da decisão recorrida ao passo que no atual passou a vigorar a suspensão da mesma). NN) Do processo disciplinar instaurado ao A. e junto aos presentes autos, consta que em 30 de abril de 2013 foi aplicada ao recorrente, por Sua Excelência o Ministro da Administração Interna, a pena de reforma compulsiva –fls. 372 do P. D. (data anterior à lei 66/2014) pelo que só a partir desta data podia ser invocada a aplicação ao recorrente da pena mais favorável. OO) Que a Lei 66/2014 é mais favorável ao recorrente do que a Lei 145/99, de 01 de setembro, não restam dúvidas; desde logo, porque não havendo no atual RDGNR nenhuma norma, mesmo que transitória, a definir qual a norma que substitui a norma revogada, nenhuma pena lhe pode ser aplicável, de acordo com o princípio nullum crimen sine lege, (por analogia com o Código Pena) e muito menos a pena de escalão superior, separação de serviço, mais gravosa do que a pena de Reforma Compulsiva, por ofensa do princípio da proibição da reformatio in peius. PP) De qualquer modo, e como ressalta claramente à vista, os efeitos da separação de serviço, de acordo com o artigo 33º dos anterior e atual Regulamentos de Disciplinar da GNR e os efeitos da pena de Reforma Compulsiva do anterior Regulamento, são muito diferentes e mais penalizadores no caso da separação de serviço. QQ) Que a Lei 66/2014 é mais favorável ao recorrente, decorre ainda do atual artigo 124º do atual Regulamento, que ao contrário do preceituado no anterior artigo 124º do RDGNR que estabelecia que o recurso não suspendia a decisão recorrida, o atual Regulamento de Disciplina da GNR suspende tal decisão que naturalmente só se verificará com uma decisão transitada em julgado, e que, como se comprova pelo presente Recurso, ainda não ocorreu. RR) Como Jurisprudência da aplicação da lei mais favorável, invoca-se o Ac. do STJ n.º 15/2009, Recurso nº 574/09 que fixou Jurisprudência no integral cumprimento da norma constitucional e manda aplicar retroativamente as leis penais de conteúdo mais favoráveis ao arguido – parte final do n.º 4 do artigo 29º da Constituição; e, do TCA Sul, o Ac. 04686/08, de 14-12-2011, por idênticas razões, indicando como legislação aplicável, o n.º 4 do artigo 29º da CRP e n.ºs 2 e 4 do artigo 32º do Código Penal. SS) O Tribunal “a quo”, sem prejuízo da verificação da Omissão de Pronúncia, anteriormente invocada, sempre estaria obrigado a aplicar a lei mais favorável que “in casu” é a lei atual, verificando-se, pois, violação de lei por ofensa do artigo 2º, n.º 4 do Código Penal e artigo 29º, n.º 4 da CRP. Da Prescrição estribada na Lei 66/2014, salienta-se o seguinte: TT) No que respeita à Prescrição, refere-se: de acordo com a alínea a) do n.º 5 do artigo 46º da Lei 66/2014, o processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que estiver pendente processo disciplinar, acrescentando o n.º 6 que no caso previsto na referida alínea, “… a suspensão não pode ultrapassar três anos”; - destacado a negrito, nosso; ora: UU) “In casu”, há que tomar em consideração as seguintes datas: a) - Instauração do processo disciplinar – 22 de julho de 2005; b) - Suspensão do processo disciplinar – 22 de setembro de 2005; c) - Reabertura do processo disciplinar – 05 de fevereiro de 2010; tendo estas datas sido dadas como provadas pelo Tribunal “a quo” como consta das alíneas c) e d) de fls. 7 da douta sentença, quanto às primeiras 2 datas; e da alínea h) de fls. 10, quanto à data referida em último lugar. VV) Se calcularmos a diferença entre a data de suspensão do processo e a data da reabertura do mesmo, verificamos que o processo disciplinar esteve suspenso durante 4 anos, 4 meses e 14 dias, período de tempo muito superior aos três anos permitidos pelo n.º 6 do referido artigo 46º do atual RDGNR para que possa ocorrer a sua suspensão; pelo que, não restam dúvidas que ocorreu a prescrição do procedimento disciplinar com base no referido n.º 6 do artigo 46º do RDGNR, atualmente em vigor, por ter ultrapassado o período de três anos. WW) A prescrição do procedimento disciplinar ocorre ainda, se consideramos o que é referido no artigo 7.º do referido artigo 46º que estabelece: “A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de prescrição, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade”. XX) Para se encontrar a data da prescrição com base no n.º 7 do referido artigo, há que ter em conta as datas referidas em UU) deste Recurso, concluindo-se que o processo esteve suspenso durante 4 anos, 4 meses e 14 dias, (mas que, de acordo com o referido n.º 6, só contam, no máximo, 3 anos); somando estes três anos ao prazo normal da prescrição acrescido de metade (4 anos e 6 meses) resulta um total de 7 anos e 6 meses. YY) Somando estes valores (7 anos e 6 meses) à data de instauração do processo (22 de julho de 2005), encontramos a data em que ocorreu a prescrição: 22 de janeiro de 2013; ZZ) O recorrente só pôde invocar a Lei 66/2014 para efeitos de prescrição, após a sua entrada em vigor, ou seja, em finais de setembro do referido ano, pelo que, além da prescrição a que se refere o n.º 6 do artigo 46º do atual RDGNR, ocorreu outra prescrição com base no n.º 7 do mesmo artigo. AAA) O Tribunal incorreu, pois, em violação de lei por desrespeito às normas dos n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 46º da Lei 66/2014 que aprovou o atual RDGNR. BBB) Em suma, a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, devendo ser revogada, considerando-se procedentes os pedidos impugnatórios anulando os atos sub judice. Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a sentença recorrida; e, sem conceder, e caso as pretensões ao recorrente não sejam satisfeitas, como requeridas, - deve ser efetuada pelo Tribunal “ad quem”, uma apreciação nos termos do n. 3 do artigo 95º e n.º 2 do artigo 149º, ambos do CPTA, das questões não apreciadas e decididas pelo Tribunal “a quo” e que deveriam ter sido apreciadas e decididas. O Recorrido não apresentou contra-alegações. * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer. * Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. II Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal de apelação consistem em determinar: a) Se se verificam as nulidades invocadas pelo Recorrente; b) Se existe erro de julgamento: i) Relativamente à alegada violação do princípio in dubio pro reo; ii) Relativamente à alegada violação do princípio da audiência e defesa; iii) Relativamente à alegada violação do princípio da legalidade, decorrente do invocado facto de a condenação criminal não fazer alusão à infração relativa à legislação rodoviária; iv) Por se ter considerado não dever ser conhecida a questão relativa ao alegado aproveitamento ilegal de escutas telefónicas; v) Relativamente à alegada violação do princípio da aplicação da lei disciplinar mais favorável. III A matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: a) O autor ingressou nos quadros da Guarda Nacional Republicana, como soldado, em 30/06/1991. b) À data em que deu entrada a presente acção, o autor tinha a categoria de 1.° Sargento, estando integrado no Núcleo de Protecção do Ambiente. c) Por despacho, de 22/07/2005, do Comandante do Grupo Fiscal de Lisboa, foi instaurado processo disciplinar contra o autor, por ter sido acusado pelo Ministério Público de Sintra, no âmbito do Processo n.° 1531/98.6TACSC, da prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, na forma continuada. d) Por despacho, de 22/09/2005, do Comandante do Grupo Fiscal de Lisboa, foi determinada a suspensão do processo disciplinar até que fosse proferida decisão final no processo-crime. e) Por Acórdão proferido no Processo n.° 1531/98.6TACSC, que correu termos na 2.a Vara Mista do Tribunal Judicial de Sintra, transitado em julgado, o autor foi condenado pela prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 372.°, n.°1, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por um período de 3 anos. f) No referido Acórdão, foram considerados provados os seguintes factos relativamente ao autor: «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» g) Por despacho proferido, em 01/10/2008, no processo identificado em e), o prazo de suspensão da pena aplicada ao autor foi reduzido para 2 anos. h) Em 05/02/2010, o processo disciplinar instaurado contra o autor foi reaberto. i) Em 15/04/2010, o instrutor do processo disciplinar deduziu acusação, com o seguinte teor: «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» j) Em 20/05/2010, o autor apresentou defesa escrita. k) Em 27/05/2010, o instrutor do processo disciplinar proferiu despacho, onde consta, designadamente, o seguinte: “(…) «Imagem em texto no original» (...).”. l) Em 26/11/2010, pelo instrutor do processo disciplinar, foi elaborado o Relatório Final, com o seguinte teor: «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» n) Em reunião realizada no dia 24/02/2011, o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da Guarda deliberou no sentido da continuação do processo disciplinar do autor para aplicação da pena disciplinar de reforma compulsiva. o) Por despacho do Ministro da Administração Interna, de 31/05/2011, foi aplicada ao autor a pena disciplinar de reforma compulsiva. p) O despacho referido em o) tem o seguinte teor: «Imagem em texto no original» r) O autor encontra-se na 1.a classe de comportamento desde 1992. s) O autor foi louvado por três vezes, a última das quais pelo Chefe do Estado Maior da Guarda Nacional Republicana, por despacho de 30/12/2008, "pela elevada competência técnico-profissional, lealdade, espírito de sacrifício e de obediência com que vem desempenhando as suas funções na Chefia do Serviço de Protecção da Natureza do Ambiente”. t) Foram atribuídas ao autor as seguintes condecorações: em 17/09/1998, comportamento exemplar cobre; em 30/06/2004, assiduidade 1 estrela; em 18/02/2005, comportamento exemplar prata. u) Na avaliação no âmbito da transição para a nova tabela remuneratória, no factor "Sentido do Dever e da Disciplina”, foi atribuído ao autor o nível 5. v) Os cabos A… e R… foram punidos, por despachos do Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana de 10/08/2005, respectivamente, na pena de 125 dias de suspensão agravada, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, e de 130 dias de suspensão agravada, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, no âmbito de processos disciplinares instaurados na sequência da sua condenação pela prática do crime de corrupção passiva por Acórdão do Tribunal Judicial de Sintra. w) Um militar da Guarda Nacional Republicana, por Acórdão do Supremo Tribunal Militar de 24/11/1998, confirmado pelo Acórdão do Tribunal Constitucional de 19/02/1999, foi condenado a dois anos de prisão pela prática de um crime de corrupção passiva, previsto e punido pelo artigo 191.° do Código de Justiça Militar, não tendo sido instaurado processo disciplinar. x) O cabo R…, a prestar serviço no Destacamento de Trânsito da Guarda Nacional Republicana de Carcavelos, foi condenado numa pena de prisão pela prática de 2 crimes de corrupção passiva e não lhe foi instaurado processo disciplinar. IV Das alegadas nulidades 1. Resulta do disposto no artigo 615.º/1/d) do Código de Processo Civil que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Ora, quando o juiz não aprecia qualquer questão por considerar que não o deve fazer não poderá ocorrer omissão de pronúncia. Apenas – se for o caso – erro de julgamento. 2. Por outro lado, vem sendo pacífico, na jurisprudência e na doutrina, que a nulidade por omissão de pronúncia apenas poderá decorrer da falta de apreciação das questões que as partes tenham suscitado, não obstante o tribunal, nos processos impugnatórios, ter o dever de identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas. Improcedem, pois, as nulidades invocadas. Da alegada violação do princípio in dubio pro reo 3. Alega o Recorrente que «[d]a Acusação de fls. 210 e ss. do processo disciplinar (artigo 12º) consta que o arguido, ora recorrente, não autuou o Sr. J... por uma infração rodoviária, praticando, por conseguinte, uma infração disciplinar, infração que foi, de igual modo, também reconhecida pelo Tribunal “a quo”», sendo que, «[m]ais tarde, porém, o mesmo oficial instrutor mudou de entendimento, em face das dúvidas que lhe surgiram quanto ao autor da prática da referida infração que poderia ter sido o arguido, de apelido M…; ou um outro militar, sargento da GNR, igualmente de apelido M…». Ora – conclui o Recorrente –, «[o] Oficial instrutor que disse que tinha dúvidas quanto à verdadeira identidade do militar M.. que foi intercetado nas escutas telefónicas e que se comprometeu a dissipar essas dúvidas no prazo de 30 dias, é o mesmo que, dias depois, propôs a pena de reforma compulsiva para o Recorrente sem que tivesse averiguado algo de novo que lhe pudesse fazer mudar de ideias pois que das testemunhas inquiridas com vista à obtenção de provas no sentido de acusação ou não acusação, concluiu-se que, com um elevado grau de probabilidade, não terá sido o Recorrente mas sim o Sargento B... que foi escutado na data anteriormente referida». 4. Tal alegação corresponde à que o Recorrente, ali Autor, já tinha feito constar da petição inicial (cf. artigos 34.º a 42.º dessa peça processual). 5. Sobre ela recaiu a apreciação da sentença recorrida, na qual se pode ler, nomeadamente, o seguinte: «Ora, o autor não alega quais as diligências essenciais para a descoberta da verdade que não foram e deveriam ter sido levadas a cabo pelo instrutor do processo disciplinar, sendo que reconhece que o mesmo, face às dúvidas expressas no despacho de 27/05/2010, procedeu à inquirição de testemunhas. Acresce, o que é determinante, que, em rigor, a questão suscitada pelo autor, que o mesmo reconduz à violação do artigo 81.°, n.° 1, alínea c), do RDGNR e do princípio da legalidade, se prende com a suficiência da prova produzida no processo disciplinar para se considerarem provados os factos relativos à não autuação conforme a legislação rodoviária em vigor, e não com a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade. Contudo, como já referimos, o autor foi condenado em processo-crime pela prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, sendo que os factos imputados àquele no processo disciplinar são os mesmos que determinaram a sua condenação penal. No processo-crime, foram considerados provados os factos que permitem concluir que o autor não procedeu à autuação de J... em conformidade com a legislação rodoviária em vigor, designadamente, que, no dia 08/02/2000, perante uma manobra ilegal de inversão do sentido de marcha da sua viatura, o arguido J... foi fiscalizado pelo arguido J…, aqui autor, e que, após entabular uma conversação, o arguido J... conseguiu evitar ser autuado e, ainda, ficar a saber que iriam decorrer acções de fiscalização na zona de Serra das Minas [alínea f) dos factos provados]. Também foi considerado provado, no processo-crime, que "também na óptica da fiscalização do trânsito, o arguido [ora autor] deixou de cumprir os deveres da missão que lhe estava atribuída, em favor do arguido J…, ao não autuá-lo no dia e hora já referidos” [alínea f) dos factos provados]. Como pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 15/11/2018, proferido no Processo n.° 0794/11.8BESNT, "A decisão penal condenatória, transitada em julgado, vincula a decisão disciplinar no que respeita à verificação da existência material dos factos e dos autores, sem prejuízo da sua valoração e enquadramento jurídico para efeitos disciplinares” [no mesmo sentido, entre outros, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 28/06/2018, proferido no Processo n.°28/18.4BESNT]. Assim, atendendo a que a entidade demandada se encontrava vinculada à factualidade considerada provada no processo-crime, e não obstante as dúvidas expressas pelo instrutor do processo disciplinar no despacho de 27/05/2010, os factos considerados provados naquele processo poderiam ser considerados provados no processo disciplinar, sem que se coloque a questão da suficiência da prova produzida neste processo». 6. É exatamente assim. Como se sabe, «a decisão de dar certo facto como assente ou a decisão sobre a matéria de facto não têm eficácia jurídica senão no concreto processo para o que foram produzidas» (Rui Pinto, Valor extraprocessual da prova penal na demanda cível - Algumas linhas gerais de solução, in Colectânea de estudos de processo civil, Coimbra Editora, 2013). Por isso o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 3.11.2009, processo n.º 3931/03.2TVPRT.S1, entendeu que «[s]e o autor/recorrente se limitou a oferecer como meio de prova as certidões das decisões proferidas numa primeira acção, o valor da factualidade ali provada não passará de simples princípio de prova que, podendo ser valorada em conjugação com a prova directamente produzida noutra acção, nunca poderá, por si só, suportar a resposta a qualquer quesito aí formulado». Portanto, as decisões sobre a matéria de facto num processo estão sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova no novo processo. Não têm, pois, força de caso julgado. 7. Sendo aquele o princípio, existem exceções consagradas na nossa lei. Interessa-nos, aqui, e em especial, chamar à colação o regime constante do artigo 623.º do Código de Processo Civil, no qual se pode ler o seguinte: «A condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração». 8. A presunção ali prevista – de natureza ilidível – reporta-se a terceiros, isto é, àqueles que não tiveram intervenção na ação penal (neste sentido, acórdão de 29.4.2004 do Tribunal da Relação de Évora, processo n.º 171/04-2). Já quanto aos que intervieram na ação penal – e como explica o mesmo acórdão - «a decisão penal tem eficácia absoluta quanto aos factos constitutivos da infração (e do ilícito civil) bem como os relativos à culpa, em termos de não mais os poderem discutir, nem dentro nem fora do processo». E esses intervenientes são arguidos, ofendidos, assistentes e partes civis na ação penal (idem). Quanto a eles «a condenação penal releva, ao menos, como autoridade de caso julgado» (acórdão de 31.5.2000 do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 00A333). Portanto, «a possibilidade de ilidir a presunção em causa é concedida «apenas aos sujeitos processuais não intervenientes no processo criminal, em homenagem ao princípio do contraditório» (acórdão de 13.1.2010 do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 1164/07.8TTPRT.S1). 9. Ora, o Recorrente foi arguido no processo criminal em causa. Portanto, e quanto a ele, a condenação proferida nesse processo faz caso julgado no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, impondo-se, como bem se disse na sentença recorrida, à entidade administrativa. Portanto, e por aqui, nenhuma razão assiste ao Recorrente. Da alegada violação do princípio da audiência e defesa 10. Neste âmbito o Recorrente começa por afirmar que o tribunal a quo pronunciou-se sobre a questão, «declarando a sua improcedência», mas «sem razão». Esperar-se-ia, portanto, que o Recorrente desse a conhecer ao tribunal de apelação os motivos da discordância. Mas não. Dispensou-se de o fazer. 11. Na verdade, na petição inicial o Recorrente já havia alegado que «[c]omo foi referido nos números 08 e 09, o Sr. Oficial Instrutor, no relatório final teve em consideração disposições legais (alíneas c), e) e i) do nº 2 do artigo 21º do RDGNR) - Ver fls. 355 do processo disciplinar - que não tinham sido consideradas na acusação, disposições que nunca foram do conhecimento do requerente e sobre as quais nunca lhe foi dada oportunidade de se pronunciar, contrariando os princípios de audiência e defesa e infringindo a al. a) do nº 1 do artigo 81º do RDGNR e nº 3 do artigo 269º da CRP». 12. Na sentença recorrida disse-se, a propósito, e nomeadamente, o seguinte: «Da factualidade provada resulta que, no relatório final, o instrutor do processo disciplinar, no juízo sobre a inviabilidade da manutenção da relação funcional, remete para o disposto no artigo 21.°, n.° 2, alíneas c), e), g) e i), do RDGNR, quando, na acusação, em sede de qualificação das infracções disciplinares praticadas pelo arguido, refere que se encontram preenchidos os pressupostos da alínea g), do n.° 2, do artigo 21.° do RDGNR [alíneas i) e l) dos factos provados]. Contudo, no despacho impugnado, a infracção praticada pelo autor foi enquadrada na alínea g), do n.° 2, do artigo 21.° do RDGNR [alínea p) dos factos provados], tal como tinha sido enquadrada na acusação. Assim sendo, a circunstância de o instrutor do processo disciplinar, no relatório final, no juízo sobre a inviabilidade da manutenção da relação funcional, ter remetido para as alíneas c), e) e i) do n.°2, do artigo 21.° do RDGNR, não contendeu com o direito de defesa do autor, que teve oportunidade de se pronunciar sobre o enquadramento legal que veio a ser acolhido no despacho impugnado quanto à inviabilidade da manutenção da relação funcional». 13. O assim decidido mostra-se correto e não mereceu qualquer objeção por parte do Recorrente, o qual se limitou, no essencial, a repetir o que já constava da petição inicial, ignorando por completo o que consta da sentença recorrida. Nada há, pois, a acrescentar ao decidido pelo tribunal a quo. Da alegada violação do princípio da legalidade 14. No âmbito do que o próprio Recorrente arrumou sob o título de «princípio da legalidade», são aduzidas duas ordens de razões: a) Na sentença condenatória proferida no processo criminal não é feita «qualquer alusão à infração quanto à legislação rodoviária»; assim sendo, e «como o Sr. Oficial Instrutor não fez qualquer diligência para averiguar a prática de tal infração, incorreu em violação do preceituado na alínea c) do número 1 do artigo 81º do RDGNR, correspondendo a tal vício uma nulidade insanável»; b) Não é admissível a transcrição de escutas telefónicas efetuadas no âmbito do processo criminal e transcritas para o processo disciplinar. 15. Ora, quanto ao alegado em a), está respondido nos §§ 3 a 9 do presente acórdão. Quanto ao alegado em b), será apreciado de seguida, seguindo, aliás, a organização das alegações de recurso. Da alegada ilegalidade das escutas telefónicas 16. De acordo com o Recorrente, «[a] pena de reforma compulsiva aplicada ao A. pelo Sr. Ministro da Administração Interna baseou-se (…) em escutas telefónicas (única e exclusivamente)». Ora - adianta igualmente - «se estes meios de prova são válidos em processos crime, já o mesmo não acontece em processo disciplinar pelo que devem ser considerados nulos». 17. Importa apreciar a questão, tendo em conta o regime que resulta das normas, conjugadas, contidas nos artigos 95.º/1/in fine do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 161.º/2/d) e 162.º/2 do Código do Procedimento Administrativo e 34.º/4 da Constituição da República Portuguesa, por referência ao conteúdo essencial do direito fundamental à inviolabilidade dos meios de comunicação privada. 18. Identifica-se, no entanto, na alegação do Recorrente, um manifesto equívoco. Na verdade, as escutas telefónicas obtidas no processo criminal não foram transpostas para o processo disciplinar. O que transitou para o processo disciplinar foram os factos que integraram os pressupostos da condenação definitiva no processo criminal, estes sim, fixados mediante prova obtida através de escutas telefónicas. O que é bem diferente do pressuposto do Recorrente. E bem diverso, também, das situações que estiveram na origem da jurisprudência pelo mesmo invocada. Da alegada ilegalidade por não aplicação da lei mais favorável 19. De acordo com o Recorrente deveria ter sido aplicada a Lei n.º 66/2014, de 28 de agosto, a qual procedeu à alteração ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro. Isto porque o seu regime é mais favorável ao Recorrente, na medida em que «tem como consequências: - A anulação da pena de reforma compulsiva que lhe foi aplicada, em virtude da eliminação deste tipo de pena do atual RDGNR, estando prevista unicamente no anterior Regulamento nos artigos 27º e 32º. - A prescrição da pena com base nas alterações que se verificaram nos n.ºs 6 e 7 do artigo 46º do atual RDGNR». 20. É indiscutível que no âmbito da sucessão no tempo de regimes legais disciplinares vigora o princípio da aplicação da lei disciplinar mais favorável, tal como sucede para as leis criminais (vd. artigo 29.º/4 da Constituição da República Portuguesa e artigo 2.º/4 do Código Penal). 21. Aliás, a Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, que aprovou o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, entretanto revogada, estabelecia no seu artigo 4.º/1 que «[s]em prejuízo do disposto nos números seguintes, o Estatuto é imediatamente aplicável aos factos praticados, aos processos instaurados e às penas em curso de execução na data da sua entrada em vigor, quando o seu regime se revele, em concreto, mais favorável ao trabalhador e melhor garanta a sua audiência e defesa». Tal como a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, determinou que «[o] regime disciplinar previsto na LTFP é imediatamente aplicável aos factos praticados, aos processos instaurados e às penas em curso de execução na data da entrada em vigor da presente lei, quando se revele, em concreto, mais favorável ao trabalhador e melhor garanta a sua audiência e defesa» (artigo 11.º/1) (note-se, no entanto, que o artigo 7.º do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana aprovado pela Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, faz remissão direta para os «princípios gerais do direito sancionatório»). 22. Não obstante, e novamente, estamos perante um manifesto equívoco por parte do Recorrente. Isto porque o despacho punitivo foi exarado em 31.5.2011. A Lei n.º 66/2014 foi publicada em 28 de agosto e entrou em vigor 30 dias após essa data. É incompreensível que o Recorrente pretenda discutir a validade de um ato administrativo à luz de uma lei inexistente à data da sua prática. E não há que invocar, como faz o Recorrente, a figura do trânsito em julgado, que se reporta às decisões judiciais e não aos atos administrativos. O Recorrente chega, aliás, ao ponto de pretender que se aplique ao caso dos autos o regime de prescrição do procedimento disciplinar constante de uma lei que surgiu três anos depois da decisão final, o que é autodemonstrativo da natureza do entendimento que se dispôs a defender. V Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil). Lisboa, 12 de dezembro de 2024. Luís Borges Freitas – relator Maria Helena Filipe – 1.ª adjunta Teresa Caiado – 2.ª adjunta |