Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02458/99
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/05/2001
Relator:José Figueiredo Alves
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: 1 - RELATÓRIO
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1.1 - J...., veio interpor recurso contencioso de anulação da deliberação da Camara Municipal de Carrazeda de Ansiães, que lhe aplicou a pena de demissão.
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1.2 - Em sede de alegações, concluiu em síntese que:
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1.2.1. - A pena de demissão aplicada é ilícita;
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1.2.2. - Pois padece de vício de forma por falta de fundamentação e de violação de lei
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1.3. - Em contra-alegações, a Camara Municipal de Carrazeda de Ansiães, disse em suma que:
“A pena de demissão aplicada é (...) proporcional e adequada aos factos verificados e que o arguido comprovadamente cometeu e que implicam a ruptura definitiva do seu vínculo funcional à entidade recorrida”.
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1.4 - O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, emitiu parecer no sentido do acto em crise ser anulado ___ por violação do disposto no art. 3º do E.D., considerando “in casu”, como disciplinar uma infracção que não o é”
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1.5. - Foi então proferida sentença, que concedeu provimento ao recurso e em consequência anulou o acto recorrido, onde se pode ler, nomeadamente que:
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1.5.1. - ... Se um agente pertence a uma categoria inferior e tem funções puramente materiais, se é simples operário, ou servente, a sua conduta escandalosa nenhuma ou quase nenhuma importância revestirá para o serviço; mas já o mesmo não sucede noutros graus da escala hierárquica (...).
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1.5.2. - No caso em apreço, trata-se de um serralheiro civil, ou seja, de um profissional modesto, com funções puramente materiais. Pelo que, e não obstante o crime porque foi condenado seja um crime grave e fortemente reprovável, a sua função não foi abalada nem pode afirmar-se que haja um reflexo relevante no prestigio da sua função, na estrutura laboral da entidade patronal recorrida. A conduta do recorrente atenta a categoria inferior a que pertence e ás suas funções puramente materiais (serralheiro) pouca importância reveste para o serviço.
E, daí, que não possa dizer-se que o homicídio qualificado praticado pelo recorrente, constitui infracção disciplinar.
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1.6 - Desta foi interposto recurso jurisdicional, com as seguintes conclusões:
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1.6.1 - Os factos imputados ao arguido e recorrido, são factos que embora praticados fora do serviço, afectam e afectaram o prestigio e dignidade do mesmo.
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1.6.2. - Consubstanciam-se tais factos no crime de homicídio qualificado e consequente condenação a 16 anos de prisão que está a cumprir.
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1.6.3. - Tais factos demonstram um comportamento ou conduta altamente censurável e reprovada pela comunidade geral e local, em especial.
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1.6.4. - Comportamento esse que demonstra uma conduta gravemente indigna, imoral, porque demonstrativa de total desprezo pela vida alheia que ceifou, sendo atentatória do sentimento ético-jurídico mais genuino da comunidade local em especial
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1.6.5. - Deixando de ter um comportamento éticamente aceitável, e consequentemente violando o dever geral exigível ao seu cargo e função
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1.6.6 - O que se repercutiu gravemente no prestígio e dignidade do cargo ou função pública que desempenhava, e a sociedade ou comunidade local não mais o aceitam como tal
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1.6.7. - Comportamento esse que constitui infracção disciplinar grave e sendo adequada a aplicação da sanção mais grave prevista no art. 11º nº 1, al. f) do E.D., ou seja a pena de demissão.
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1.7 - O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, entende que a sentença recorrida não merece qualquer censura
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1.8 - Foram colhidos os demais vistos de lei.
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2 - DECISÃO
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Por tudo o que ficou exposto, nos termos do nº 5, do artigo 713º do Código de Processo Civil,
Acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada,
em confirmar inteiramente o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão quer quanto àqueles, assim se negando provimento ao recurso.
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Sem Custas
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Lx, 5-7-01
as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)
Mário Frederico Gonçalves Pereira
Edmundo António Vasco Moscoso