Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02458/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/05/2001 |
| Relator: | José Figueiredo Alves |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1 - RELATÓRIO __ . __ 1.1 - J...., veio interpor recurso contencioso de anulação da deliberação da Camara Municipal de Carrazeda de Ansiães, que lhe aplicou a pena de demissão. - . 1.2 - Em sede de alegações, concluiu em síntese que:- . . . 1.2.1. - A pena de demissão aplicada é ilícita; _ . _ 1.2.2. - Pois padece de vício de forma por falta de fundamentação e de violação de lei_ . 1.3. - Em contra-alegações, a Camara Municipal de Carrazeda de Ansiães, disse em suma que:“A pena de demissão aplicada é (...) proporcional e adequada aos factos verificados e que o arguido comprovadamente cometeu e que implicam a ruptura definitiva do seu vínculo funcional à entidade recorrida”. - -. 1.4 - O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, emitiu parecer no sentido do acto em crise ser anulado ___ por violação do disposto no art. 3º do E.D., considerando “in casu”, como disciplinar uma infracção que não o é” _ _ 1.5. - Foi então proferida sentença, que concedeu provimento ao recurso e em consequência anulou o acto recorrido, onde se pode ler, nomeadamente que: - - 1.5.1. - ... Se um agente pertence a uma categoria inferior e tem funções puramente materiais, se é simples operário, ou servente, a sua conduta escandalosa nenhuma ou quase nenhuma importância revestirá para o serviço; mas já o mesmo não sucede noutros graus da escala hierárquica (...).- . - - - . 1.5.2. - No caso em apreço, trata-se de um serralheiro civil, ou seja, de um profissional modesto, com funções puramente materiais. Pelo que, e não obstante o crime porque foi condenado seja um crime grave e fortemente reprovável, a sua função não foi abalada nem pode afirmar-se que haja um reflexo relevante no prestigio da sua função, na estrutura laboral da entidade patronal recorrida. A conduta do recorrente atenta a categoria inferior a que pertence e ás suas funções puramente materiais (serralheiro) pouca importância reveste para o serviço. E, daí, que não possa dizer-se que o homicídio qualificado praticado pelo recorrente, constitui infracção disciplinar. _ . . 1.6 - Desta foi interposto recurso jurisdicional, com as seguintes conclusões: _ . 1.6.1 - Os factos imputados ao arguido e recorrido, são factos que embora praticados fora do serviço, afectam e afectaram o prestigio e dignidade do mesmo._ - . 1.6.2. - Consubstanciam-se tais factos no crime de homicídio qualificado e consequente condenação a 16 anos de prisão que está a cumprir._ _ 1.6.3. - Tais factos demonstram um comportamento ou conduta altamente censurável e reprovada pela comunidade geral e local, em especial._ - 1.6.4. - Comportamento esse que demonstra uma conduta gravemente indigna, imoral, porque demonstrativa de total desprezo pela vida alheia que ceifou, sendo atentatória do sentimento ético-jurídico mais genuino da comunidade local em especial_ _ 1.6.5. - Deixando de ter um comportamento éticamente aceitável, e consequentemente violando o dever geral exigível ao seu cargo e função_ _ 1.6.6 - O que se repercutiu gravemente no prestígio e dignidade do cargo ou função pública que desempenhava, e a sociedade ou comunidade local não mais o aceitam como tal__ . __ 1.6.7. - Comportamento esse que constitui infracção disciplinar grave e sendo adequada a aplicação da sanção mais grave prevista no art. 11º nº 1, al. f) do E.D., ou seja a pena de demissão._ _ 1.7 - O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, entende que a sentença recorrida não merece qualquer censura_ _ 1.8 - Foram colhidos os demais vistos de lei. . Por tudo o que ficou exposto, nos termos do nº 5, do artigo 713º do Código de Processo Civil, __ .__ 2 - DECISÃO _ . - . - - Acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada, em confirmar inteiramente o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão quer quanto àqueles, assim se negando provimento ao recurso. _ . Sem Custas- . - - - - as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)Lx, 5-7-01 Mário Frederico Gonçalves Pereira Edmundo António Vasco Moscoso |