Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1415/98
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:06/27/2000
Relator:J. Lino
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
RENÚNCIA AO DIREITO DE IMPUGNAR
FACILIDADES FISCAIS
Sumário: I. Está constitucionalmente garantida a impugnabilidade dos actos tributários que lesem os
direitos ou interesses legalmente protegidos do contribuinte.
II. Pode, porém, haver lugar a renúncia, ou a desistência, da impugnação judicial, manifestada de modo
expresso, ou tácito, nos termos gerais de direito.
III. A renúncia, ou a desistência, é um acto de vontade, necessariamente pessoal -não decorrendo
imediata e directamente de disposição da lei, requerendo sempre um acto livre, eincondicional, do
renunciante, ou do desistente, em tal sentido.
IV. A renúncia, ou a desistência, da impugnação judicial pode derivar da prática de
actoinequivocamente incompatível com a vontade de impugnar, mas não deve unicamente concluir-se
da efectivação, sem mais, v. g., do acto de pagamento da liquidação comfacilidades fiscais.
V. Enquanto não forem conhecidos os termos do requerimento em que o impugnante «aderiu ao
Decreto-Lei n.º 142/96 de 10-8, e efectuou o pagamento a pronto», não pode o Tribunal supor que ele
renunciou ao direito de impugnar, e, nesta base, despachar a rejeição doconhecimento da legalidade da
liquidação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: