Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1026/19.6BLESB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 12/10/2019 |
| Relator: | PEDRO NUNO FIGUEIREDO |
| Descritores: | ASILO; PROTEÇÃO INTERNACIONAL; RETOMA A CARGO; DETERMINAÇÃO DO ESTADO RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE DO PEDIDO DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL; DIREITO DE AUDIÇÃO PRÉVIA. |
| Sumário: | I. Uma vez que o foco do relatório previsto no artigo 17.º da Lei do Asilo incide na análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional, não se prefigura de aplicar tal normativo ao procedimento de determinação do Estado responsável, em que se prevê ser de prescindir a análise dessas condições, cf. artigo 19.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do mesmo diploma legal. II. Ainda que do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho (que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de pedidos de proteção internacional apresentados num dos Estados-Membros por nacionais de países terceiros ou apátridas), apenas decorra a necessidade de se confrontar o requerente com o registo das informações que prestou, o mesmo tem de ser conjugado com o princípio da participação dos cidadãos na formação das decisões, cf. artigos 267.º, n.os 1 e 5, da CRP, e 12.º do CPA, e decorrente sujeição da Administração ao regime geral da audiência prévia dos interessados, cf. artigos 121.º ss. deste último diploma legal. III. No âmbito do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV da Lei do Asilo, se a entidade competente não faculta ao requerente de asilo o acesso à proposta de decisão, que lhe permita pronunciar-se em tempo sobre os respetivos fundamentos, incorre em violação do direito de audição prévia. |
| Votação: | MAIORIA com declaração de voto |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO B.......... intentou a presente ação administrativa no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, tramitada como processo urgente, contra o Ministério da Administração Interna - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), na qual pede a anulação da decisão de Diretora Nacional do SEF de 07/05/2019, que determinou a sua transferência para Itália e a condenação da entidade requerida no prosseguimento da tramitação do processo de proteção internacional. Alega, em síntese, que no procedimento em causa não foi elaborado e entregue ao requerente o relatório previsto no artigo 17.º, n.º 1, da Lei do Asilo, com violação do direito de audiência prévia, assim como foi violado o princípio da não repulsão, pois não foram recolhidas quaisquer informações sobre as condições de acolhimento dos requerentes de asilo em Itália. Citada, a entidade requerida apresentou contestação, na qual alega que no procedimento em questão não tem lugar a audição do requerente e nada permitir concluir pela existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo em Itália. Por sentença datada de 06/09/2019, o TAC de Lisboa julgou procedente a ação e anulou o ato impugnado por falta de audiência do interessado, mais determinando a retoma do procedimento administrativo após as declarações do autor, com a realização do relatório em falta. Inconformada com esta decisão, a entidade requerida interpôs recurso da mesma, terminando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “A. Resulta evidente que o Tribunal ad quo na sua ponderação e julgamento do caso sub judice não teve em atenção o quadro legal atinente aos critérios e mecanismos de determinação do Estado- Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida. Vejamos então, B. O recorrido formulou pedido de proteção internacional no Gabinete de Asilo e Refugiados do ora recorrente, o qual foi seguido de uma entrevista pessoal realizada em 22 de Abril de 2019 nas instalações do SEF. C. A entrevista supra referida foi realizada ao abrigo do art.° 16° da Lei de Estrangeiros a qual no seu n° 1 expressa o seguinte: “Antes de proferida qualquer decisão sobre o pedido de proteção internacional, é assegurado ao requerente o direito de prestar declarações na língua da sua preferência ou noutro idioma que possa compreender e através do qual comunique claramente, em condições que garantam a devida confidencialidade e que lhe permitam expor as circunstâncias que fundamentam a respectiva pretensão D. Na pendência da entrevista, que se encontra documentada e como tal provada a fls. 17 e ss do procedimento administrativo, e após consulta do Sistema EURODAC, foi constatada a existência de dois Hits positivos com os ID “IT1RG0…T2” e “IT1RG…CEY”, inseridos pela Itália, e confirmado pela ora recorrida a existência do pedido de proteção internacional que o recorrido efetuou aquando da sua chegada à Itália, em Abril de 2016. E. Ora perante esta informação, o SEF, nos termos do artigo 37°, n° 1, e com sustento no mencionado registo EURODAC, solicitou às autoridades congéneres Italianas a retoma a cargo, ao abrigo do art.° 18° n° 1 d) do Regulamento (UE) 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho (Regulamento Dublin), as quais tacitamente aceitaram em conformidade com o disposto no art.° 25° n° 1 e 2 do Regulamento Dublin. F. Obedecendo aos trâmites legais impostos quer pelo Regulamento, quer pela Lei de Asilo em vigor, a entidade Recorrente (SEF), em conformidade, proferiu Decisão considerando o pedido inadmissível nos termos da alínea a) do n° 1 do art.° 19°-A da Lei 27/2008, de 30 de junho (Lei de asilo), determinando a transferência do ora recorrido para a Suíça, conforme plasmado no art.° 37°, n° 3 da Lei de Asilo, decisão que o visado (o ora recorrido) viria a impugnar junto do TAC de Lisboa, o qual por sentença datada de 06 de Setembro de 2019 entendeu julgar procedente a ação impugnatória. G. Com a devida Vénia, afigura-se ao recorrente que a Sentença, ora objecto de recurso, carece de fundamentação legal, porquanto não logrou fazer a melhor interpretação do regime que regula os critérios de determinação do estado membro responsável, em conformidade com o Regulamento (EU) que o hospeda. H. Na verdade, não pode o ora recorrente aceitar o veredicto plasmado na Sentença que considerou boa a tese do recorrido (Autor). I. Estatui a alínea a) do n° 1 do art.° 19°-A da Lei 27/2008, de 30 de junho, que “O pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV”. J. Sob a epígrafe «Procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional», o capítulo IV estabelece no art.° 36° que “quando haja lugar à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção internacional é organizado um procedimento especial regulado no presente capítulo” K. Quer isto dizer que, recebido o pedido de Proteção Internacional e verificando que, nos termos do n° 1 do art.° 37°, “a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado membro" as autoridades portuguesas, em conformidade com o legalmente estabelecido, iniciam um procedimento especial “de acordo com o previsto no Regulamento (EU) n° 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho” L. As diligências reclamadas pelo Tribunal “ad quo”, reportam-se à tramitação do Procedimento estabelecido no capítulo III, e tem por escopo salvaguardar determinadas garantias e, em particular, assegurar “ao requerente o direito de prestar declarações (...) que lhe permitam expor as circunstâncias que fundamentam a respetiva pretensão”, conforme se estabelece no art.° 16°. M. Ora, a tramitação do procedimento de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional obedece a regras de procedimento diferentes, que são as estabelecidas pelo Regulamento (EU) n° 604/2013, do parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho (Regulamento de Dublin). N. Nesse sentido e em sede de garantias dos requerentes, o regulamento Dublin vem estabelecer no art.° 4o o Direito à informação e, no art.° 5", a realização de uma Entrevista pessoal “A fim de facilitar o processo de determinação do Estado-membro responsável (...)”. A entrevista deve permitir, além disso, que o requerente compreenda devidamente as informações que lhe são facultadas nos termos do art.° 4º. O. As normas prescritas nos arts. 16° e 17° da lei 27/2008 (Lei de Asilo), que estabelecem a obrigatoriedade de o requerente prestar declarações, com base nas quais se realiza um relatório escrito que deve ser notificado ao requerente para sobre ele se pronunciar, aplicam-se integralmente nos procedimentos comuns, ou seja, aqueles, cuja competência para análise do pedido de proteção internacional pertence ao Estado Português. P. Situação diferente impende sobre os procedimentos especiais, mormente nos casos em que é necessário determinar qual o Estado que vai analisar o pedido de proteção internacional, pelo que ficando determinado que é outro o Estado responsável pela análise, não se aplicam as normas vertidas no procedimento previsto no capítulo III do referido diploma legal. Q. Ora, nestes casos, não é aplicável o disposto no art.° 17° n° 2 da lei do Asilo, afastada pela certeza “especial” do procedimento plasmado no art.° 36° e ss. da referida Lei, tal como se comprova no n° 7 do art.° 37°, que estipula que: “em caso de resposta negativa do Estado requerido ao pedido formulado pelo SEF, nos termos do n° 1 observar-se-á o disposto no capítulo III”. R. Explicitando - e afigura-se à entidade Recorrente que é justamente aqui que se encontra o busílis da questão e que o tribunal ad quo não alcançou -, a norma supra vem dizer claramente que só no caso da Itália expressamente declinar a sua responsabilidade na retoma ou tomada a cargo é que haverá lugar à aplicação do Capítulo III, o que como se sabe não foi o caso, uma vez que a Suíça expressamente aceitou, afastando assim e decisivamente a aplicabilidade do capítulo III. S. No âmbito do procedimento especial previsto no capítulo IV da Lei de asilo (arts. 36° a 40°) relativo à determinação do Estado-membro responsável peia análise do pedido, tal garantia seria absolutamente inútil e desprovida de sentido, na medida em que não se vai analisar o mérito do pedido nem os fundamentos em que se baseiam a pretensão do requerente, uma vez que a determinação do Estado-membro responsável pela análise do pedido constitui causa de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional apresentado em território nacional, nos termos do art.° 19o-A, n° 1, alínea a) da Lei de Asilo. T. Sublinhe-se que, o n° 2 do mesmo art.° 19o-A da lei de Asilo, de forma categórica estipula que nos casos em que o pedido é considerado inadmissível, “prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional”. U. Ora prescindida a análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional, questiona-se o recorrente, afinal qual a utilidade da audiência de interessados, a qual não se encontra prevista, nem na Lei de Asilo, nem no regulamento de Dublin, quer estejamos perante uma situação de retoma ou tomada a cargo. V. Qual o efeito útil de um acto administrativo que além de não ser legalmente exigido na situação particular, não interfere nem altera a mecânica do procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional. W. Salvo melhor opinião, afigura-se ao recorrente que a audiência de interessados, tal como vem reclamada pela Sentença em crise teria como função dar ao requerente de proteção internacional a oportunidade de se pronunciar sobre os elementos constantes do relatório enunciado no art.° 17° da lei do asilo, ou seja pronunciar-se sobre o mérito do seu pedido. X. Ora a análise do mérito do pedido foi imediatamente suspensa aquando do início do procedimento de determinação do Estado responsável pela sua analise, cfr. art.° 39° da Lei de Asilo, em articulação com o n° 7 do art.° 37°. Y. Explicitando, estando a decorrer o procedimento de determinação do estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional iniciado nos termos do art.° 36° da Lei de Asilo, suspende-se o procedimento de análise do pedido de proteção propriamente dito, o qual só será retomado no caso de Estado que vier a ser considerado responsável declinar essa responsabilidade não a aceitando expressamente. Z. Assim, apenas se o Estado considerado responsável declinasse essa responsabilidade, faria sentido com a retoma do procedimento de análise do pedido de proteção internacional pelo Estado Português, levar a cabo uma eventual audiência de interessados nos termos em que vem expresso na sentença em crise. AA. Tendo as autoridades Suíças aceitado a responsabilidade de analisar o seu pedido de asilo, às autoridades portuguesas apenas restava nos termos exigidos quer pela Lei de Asilo, quer pelo Regulamento de Dubiln, ouvir o recorrido no procedimento, nos termos em que o fez no dia 22 de Abril de 2019, cfr. consta a fls. 17 e ss do processo instrutor. BB. Malgrado toda a jurisprudência invocada na Sentença, o facto é que, s.m.o., e com todo o respeito que é muito, continuamos a não vislumbrar a sustentação legal das teses defendidas para a imposição da audiência de interessados nos termos em que vem aí defendida. CC. Nos Acórdãos referidos pelo Tribunal a quo, toda a sua linha de sustentação baseia-se fundamentalmente em equiparar o procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, com o procedimento que corre termos junto das autoridades administrativas portuguesas quando estas têm a responsabilidade de analisar o mérito do pedido de proteção internacional efetuado por um cidadão estrangeiro. DD. Nos Acórdãos referidos não é feita a separação entre procedimentos distintos e que operam em fases diferentes, pois se num o que se encontra em avaliação é a determinação do Estado que vai assumir a responsabilidade de analisar o pedido de proteção internacional, noutro o que se encontra-se em analise é o próprio pedido de proteção internacional e é neste último e só neste último é que se poderá pôr em causa o cumprimento de uma garantia fundamental como é a audiência de interessados nos termos em que ela vem referida nos Acórdãos. EE. A garantia que vem sendo assacada ao Estado Português, é uma garantia que com toda a probabilidade será assegurada pelo Estado que vier a ficar responsável pela análise do pedido de proteção internacional, in caso a Itália. FF. No que tange às autoridades portuguesas, neste tipo de procedimento onde as garantias processuais estão bem definidas quer na Lei de Asilo, quer no regulamento de Dublin, cabe apenas conduzir o procedimento de apuramento do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional e notificar o requerente, tal como vem previsto no artigo 26° do Regulamento (EU) n° 604/2013 do Parlamento e do Conselho de 26 de Junho o qual estatui no n° 1 que “Caso o Estado-Membro requerido aceite a tomada ou retomada a cargo de um requerente ou de outra pessoa referida no artigo 18.° n° 1, alínea c) ou d), o Estado-Membro requerente deve notificar a pessoa em causa da decisão da sua transferência para o Estado-Membro responsável e, se for caso disso, da decisão de não analisar o seu pedido de proteção internacional. Se a pessoa em causa for representada por um advogado ou por outro conselheiro jurídico, os Estados-Membros podem optar por notificar a sua decisão ao representante, em vez de o fazerem à pessoa em causa, e, se for caso disso, comunicar a sua decisão à pessoa em causa. ” GG. Afigura-se deste modo ao recorrente que a tese que vem sendo defendida pela jurisprudência em Portugal perfilha-se numa premissa que não distingue os procedimentos que estão aqui em causa, os quais sendo distintos não se compadecem com o mesmo tipo de tratamento ou de garantias, as quais em última instância se revelam excessiva e inúteis. HH. Na mesma linha, o Supremo Tribunal Administrativo - cfr. recente Acórdão de 11 de Janeiro, proferido no âmbito do Proc. 807/18.2BELSB - perfilha que “(...), no procedimento especial para «determinação do Estado responsável» (arts. 36° e ss. da Lei n° 27/2008, de 30/06), está excluída, «impliciter», uma audiência do requerente antes da decisão final («vide» o art.° 37°, n° 2, do referido diploma).” - SIC. II. Esta posição vem reforçada na letra do n° 7 do art.° 37° da Lei de Asilo a qual expressamente determina que: “Em caso de resposta negativa do Estado requerido ao pedido formulado pelo SEF, nos termos do n° 1, observar-se-á o disposto no capítulo III. JJ. Explicitando, o Estado Português só estaria obrigado a cumprir o estatuído no art.° 17° da Lei do Asilo, caso o pedido de retoma a cargo tivesse sido repudiado pelas autoridades Suíças, o que não aconteceu. KK. Atente-se pois, que o facto de o pedido de proteção internacional ter sido efetuado em território nacional, mormente junto do Gabinetes de Asilo e Refugiados, só por si não determina a obrigação de se cumprir o a norma vertida no art.° 17°, pois quando perante uma situação de retoma a cargo, a mesma torna-se letra morta na medida em que o art.° 37° n“ 2 e 7, claramente afastam a sua aplicação. LL. Crê-se destarte inequívoco, que a Sentença a quo carece de legalidade, porquanto, conforme precedentemente explanado, no estrito cumprimento do estatuto pelo direito vigente sobre a matéria, se lhe impunha considerar impoluto o acto do ora Recorrente. MM. Ao invés, assim não atuou, razão pela qual ora se pugna pela revogação da douta Sentença, atenta a correta interpretação e aplicação da Lei. NN. Neste contexto, e ao invés da douta sentença, o acto administrativo anulado encontra-se legalmente enquadrado face ao disposto nos comandos imperativos ínsitos na legislação supra invocada, devendo assim ser acolhido, porquanto se mostra irrepreensível. OO. Em suma, o entendimento plasmado pelo recorrido conduz à ilegalidade da sentença, devendo por isso ser revogada.” O recorrido apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “1. A interposição do recurso sujeita o Recorrente a dois ónus: - Apresentar a sua alegação de recurso pelo qual deverá expor de modo circunstanciado as razões de facto e de direito da sua divergência quanto à decisão proferida pelo Tribunal a quo, e Finalizar a peça processual (recurso) com a formulação de conclusões em que de forma sucinta indica os fundamentos porque pede a alteração ou a anulação da decisão. 2. O Recorrente na sua peça processual alega e refere factos que não foram provados no caso em apreço: está provado à saciedade que o acto impugnado determinou a transferência do ora Recorrido para a Itália e não para a Suíça como permanentemente é mencionado pelo Recorrente. 3. Ao reproduzir na íntegra o anteriormente alegado no corpo das alegações e ainda que apelidada de “conclusões”, o Recorrente, comete as mesmas imprecisões factuais e não sintetiza os fundamentos por que pede a revogação da sentença recorrida. 4. São “conclusões” inidóneas que não delimitam de forma clara e inteligível o objecto do recurso, 5. Por conseguinte, não devem valer como conclusões porque o Recorrente não cumpriu o ónus que lhe é imposto pelo n° 1 do artigo 639° do CPC (apresentar conclusões sintéticas). 6. Sendo equiparada à ausência de conclusões, não haverá lugar a despacho de aperfeiçoamento, impondo-se a rejeição do recurso nos termos do artigo 641°, n°2, al. b) do CPC. 7. Não assiste razão ao Recorrente quanto à alegada ilegalidade da Sentença proferida. 8. Resulta clara a explicação e fundamentação das razões pelas quais o Tribunal a quose decidiu pela condenação da Recorrente. 9. Subsumiu os factos ao direito, fazendo uma correcta interpretação de todos os dispositivos legais aplicando-os correctamente ao caso em análise na esteira de vasta jurisprudência que sobre o assunto existe. 10. Não incorre, por conseguinte, a Sentença recorrida em nenhuma ilegalidade por incorrecta fundamentação legal, pelo que não há motivo para a revogar.” A Exma. Sra. Procuradora-Geral-Adjunta em funções neste Tribunal pronunciou-se no sentido de existir uma forte presunção de que as condições materiais de acolhimento oferecidas aos requerentes de proteção internacional nos Estados-Membros serão adequadas, com respeito pelo Direito da União e pelos direitos fundamentais, e não se verificar qualquer vício de forma por preterição de formalidades essenciais, por não ter sido tido em consideração a circunstância do autor não ter sido ouvido previamente, sendo certo que estamos perante um procedimento especial a que não são aplicáveis as normas do Código de Procedimento Administrativo, pelo que merece provimento o presente recurso. * Perante as conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, quanto à procedência do vício de violação do direito de audiência prévia. Como questão prévia suscitada pelo recorrido, cumpre aferir se é de rejeitar o recurso, por ausência de conclusões. Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir. * II. FUNDAMENTOS II.1 DECISÃO DE FACTO a) Em 5 de Abril de 2019, o Autor apresentou pedido de asilo, no Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF (cfr. processo instrutor, e admissão por acordo). b) Em 22 de Abril de 2019, o Autor prestou declarações, cujo teor aqui se dá por reproduzido, (cfr. processo instrutor). c) Consultado o sistema EURODAC foram constatados dois hits positivos inseridos pelo Estado Italiano (cfr. processo instrutor e admissão por acordo). d) O SEF desencadeou processo de determinação de responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional, ao abrigo do Regulamento (EU) 604/2013, endereçado ao Estado-Membro Itália, que não se pronunciou (cfr. processo instrutor, e admissão por acordo). e) Em 7 de Maio de 2019, a Directora Nacional do SEF proferiu despacho, em que considera o pedido apresentado pelo Autor inadmissível e que se procedesse à sua transferência para Itália por ser este o Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional (cfr. processo instrutor, e documento 3 da PI). f) O autor foi notificado da decisão supra, e de que o Estado da Itália é o Estado responsável pela sua tomada a cargo do pedido de protecção internacional (cfr. processo instrutor, e admissão por acordo). * II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Conforme supra enunciado, as questões a decidir cingem-se a saber: - se é de rejeitar o recurso, por ausência de conclusões; - se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, quanto à procedência do vício de violação do direito de audiência prévia. a) da rejeição do recurso Entende o recorrido que as conclusões apresentadas pelo recorrente não cumprem o ónus que lhe é imposto pelo n.º 1 do artigo 639.º do CPC, apresentar conclusões sintéticas, o que se equiparada à ausência de conclusões, não havendo lugar a despacho de aperfeiçoamento, impondo-se a rejeição do recurso, nos termos do artigo 641.º, n.º 2, al. b), do CPC. De acordo com o previsto no artigo 639.º, n.º 1, do CPC, incumbe ao recorrente apresentar a sua alegação e concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. As conclusões apresentadas pela entidade requerida encontram-se vertidas em 41 pontos, que constam de 6 páginas, enquanto as anteriores alegações se encontram vertidas em 45 artigos, que constam de 7 páginas. Trata-se, inequivocamente, de um acervo de conclusões desnecessariamente prolixas. Contudo, retiram-se claramente das mesmas as razões da discordância da sentença recorrida e que, na perspectiva do recorrente, deveriam ter levado à improcedência da presente ação, o que, de acordo com jurisprudência consolidada do STA, nunca poderá conduzir à rejeição do recurso, na medida em que o número excessivo das conclusões não constitui, só por si, causa de não conhecimento, total ou parcial, do recurso, só assim sucedendo quando, por via disso, elas sejam obscuras ou complexas (cf. os acórdãos de 13/07/2011, proc. n.º 0840/10, de 23/10/2014, proc. n.º 625/14, de 20/11/2014, proc. n.º 0816/14, de 20/01/2015, proc. n.º 1058/14, de 19/11/2015, proc. n.º 1120/14, de 28/04/2016, proc. 0209/16, de 19/05/2016, proc. n.º 0203/16, de 17/05/2018, proc. n.º 1273/16, e de 05/09/2019, proc. n.º 01724/18.1BELSB, todos disponíveis em http://www.dgsi.pt). Improcede, pois, a questão prévia suscitada pelo recorrido. b) do erro de julgamento Amparando-se em dois recentes arestos, um do STA de 30/05/2019, tirado no processo 0970/18.2BELSB, e outro deste TCAS de 06/06/2019, tirado no processo 90/19.2BELSB, nos quais se entendeu aplicável o direito de audição/defesa no procedimento especial de determinação do Estado responsável, ainda que não expressamente previsto no regime procedimental definido no artigo 37.º da Lei n.º 27/2008, concluiu o Tribunal a quo pela procedência da ação e anulação do ato administrativo impugnado por falta de audiência do interessado, devendo o procedimento administrativo ser retomado após as declarações do Autor, com a realização do relatório em falta. Vejamos o direito aplicável e relevante para a solução do caso em apreciação. Nos termos do disposto no artigo 33.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa (CRP), “[é] garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.” Concretizando o direito de asilo aí consagrado, a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei do Asilo, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio), veio estabelecer as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas n.º 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, n.º 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e n.º 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e implementar a nível nacional o Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho para efeitos de aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho. Consta do respetivo artigo 3.º o seguinte: “1 - É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. 2 - Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual. 3 - O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos de perseguição referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional. 4 - Para efeitos do n.º 2, é irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição.” Releva neste procedimento que: - o requerente tem direito a prestar declarações antes de ser proferida decisão sobre o seu pedido, cf. artigo 16.º, n.º 1; - cabe ao SEF elaborar um relatório escrito do qual constam as informações essenciais relativas ao pedido, que é notificado ao requerente para que o mesmo se possa pronunciar sobre ele no prazo de cinco dias, cf. artigo 17.º, n.os 1 e 2. O procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional encontra-se previsto no capítulo IV da Lei do Asilo, tendo lugar “quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado-membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, o SEF solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo” – artigo 37.º, n.º 1. E segundo o respetivo n.º 2, “[a]ceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o diretor nacional do SEF profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado do consentimento do requerente.” O referido artigo 19.º-A, n.º 1, al. a), prevê que o pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, e o n.º 2 que se prescinde da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional. Segundo o artigo 20.º, n.º 1, cabe ao Diretor Nacional do SEF tomar tal decisão. Como se vê, a Lei do Asilo remete para o Regulamento (UE) n.º 604/2013, o apuramento da responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional, posto que são aí estabelecidos os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de pedidos de proteção internacional apresentados num dos Estados-Membros por nacionais de países terceiros ou apátridas. O artigo 3.º deste Regulamento, sob a epígrafe ‘acesso ao procedimento de análise de um pedido de proteção internacional’, prevê o seguinte: “1. Os Estados-Membros analisam todos os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado-Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável. 2. Caso o Estado-Membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de proteção internacional o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado. Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável. Caso não possa efetuar-se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado-Membro designado com base nos critérios estabelecidos no Capítulo III ou para o primeiro Estado-Membro onde foi apresentado o pedido, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável passa a ser o Estado-Membro responsável. 3. Os Estados-Membros mantêm a faculdade de enviar um requerente para um país terceiro seguro, sem prejuízo das regras e garantias previstas na Diretiva 2013/32/UE.” Veja-se ainda que, de acordo com o artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento, “[e]m derrogação do artigo 3.º, n.º 1, cada Estado-Membro pode decidir analisar um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento.” A fim de facilitar o processo de determinação do Estado-Membro responsável, exige o artigo 5.º do Regulamento que seja realizada uma entrevista pessoal com o requerente, antes de ser adotada qualquer decisão relativa à sua transferência para o Estado-Membro responsável. Mais aí se exige a elaboração de um resumo escrito do qual constem, pelo menos, as principais informações facultadas pelo requerente durante a entrevista, que pode ser feito sob a forma de relatório ou formulário-tipo, a que o requerente (ou um seu representante) tenha acesso em tempo útil. No caso vertente, releva a seguinte factualidade: - o autor apresentou pedido de proteção internacional em 05/04/2019; - prestou declarações nos Serviços do SEF em 22/04/2019; - o SEF detetou, após consulta do sistema EURODAC, que o autor formulara pedido anterior em Itália, pelo que deu início ao procedimento especial com vista a determinar o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional; - efetuado pedido de retoma a cargo do autor às autoridades de Itália, as mesmas não se pronunciaram; - no dia 07/05/2019, na sequência da informação do SEF n.º 76…/GAR/2019, a Diretora Nacional do SEF proferiu decisão com o seguinte teor: “[d]e acordo com o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 19º-A e no nº 2 do artigo 37º, ambos da Lei nº 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei nº 26/2014, de 05 de maio, com base na Informação nº 17…/GAR/2018 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de proteção internacional apresentado pelo cidadão que se identificou como B.........., nacional da Guiné-Bissau, inadmissível. // Proceda-se à notificação do cidadão nos termos do artigo 37º nº 3 da Lei nº 27/08, de 30 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 26/2014, de 05 de maio, e à sua transferência, nos termos do artigo 38º do mesmo diploma, para Itália, Estado Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional nos termos do Regulamento (EU) 604/2013 do Conselho, de 26 de Julho”. Entendeu-se na decisão recorrida, quanto ao vício de preterição do direito de audição prévia, único aí objeto de apreciação, ser aplicável ao procedimento em questão o disposto no artigo 17.º, n.os 1 e 2, da Lei do Asilo, pelo que teria o SEF de elaborar um relatório escrito com as informações essenciais relativas ao pedido e de o notificar ao requerente, possibilitando a pronúncia deste. Trata-se, contudo, de previsão específica para o procedimento relativo ao pedido de proteção internacional, que não é de aplicar ao distinto procedimento de determinação do Estado responsável. É que no caso do pedido estar sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV, o legislador entendeu ser de prescindir a análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional. Ora, porque é precisamente esse o foco do relatório previsto no citado artigo 17.º, n.º 2, a análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional, não se prefigura de aplicar tal normativo ao procedimento que ora nos ocupa. Neste ponto diverge-se, então, da decisão sob recurso. O que não vale por dizer que irreleve não se ter permitido ao autor pronunciar-se, em sede de audiência prévia, quanto à decisão do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional. Como se assinalou no acórdão do STA de 30/05/2019 (proc. n.º 0970/18.2BELSB, disponível em http://www.dgsi.pt), “o princípio da audiência prescrito, no plano interno, nos arts. 121.º e segs., do CPA, enquanto princípio estruturante de cada procedimento administrativo, assume-se como uma dimensão qualificada do princípio da participação a que se alude no art. 12.º do mesmo código, e surge na sequência e em cumprimento da diretriz constitucional inserta no art. 267.º, n.ºs 1 e 5, da CRP, constituindo uma manifestação do princípio do contraditório/defesa através da possibilidade não só do confronto dos critérios da Administração com os dos administrados de modo a poderem ser obtidas plataformas de entendimento, mas, também, da possibilidade de estes apontarem razões e fundamentos, quer de facto quer de direito, que invalidem o caminho que a Administração intenta percorrer e levem a que outro seja o sentido da decisão, na certeza de que o seu afastamento, ou a sua dispensa, exigem que a concreta situação tenha ou encontre enquadramento na previsão do art. 124.º do CPA. (…) [E] no plano do direito da União, o princípio do respeito dos direitos de defesa constitui um seu princípio geral e fundamental (hoje consagrado nos arts. 48.º e 49.º da CDFUE e, também, no art. 41.º da mesma Carta) e que é aplicável sempre que a Administração se proponha adotar, relativamente a uma pessoa, um ato lesivo dos seus interesses”. Sufragando tal entendimento, afigura-se então de exigir, em casos como o dos autos, a sujeição da decisão do SEF ao regime da audiência prévia, previsto nos artigos 121.º e seguintes do CPA (neste sentido, cf., para além do referido acórdão do STA de 30/05/2019, os acórdãos deste TCAS de 06/06/2019, proc. n.º 90/19.2BELSB, e de 04/07/2019, proc. n.º 2379/18.9BELSB, disponíveis em http://www.dgsi.pt). Dos autos apenas consta a tomada de declarações ao requerente, sem qualquer referência à entrega de resumo das mesmas, conforme exige o artigo 5.º do Regulamento n.º 604/2013. Outrossim, não consta dos autos que tenha sido dado a conhecer ao requerente a indicação do sentido da decisão a proferir, conforme exige a apontada regra geral de sujeição das decisões da administração ao regime da audiência prévia, previsto nos artigos 121.º e seguintes do CPA. Como já se assinalou, cabia à entidade requerida dar a conhecer ao requerente a indicação do sentido da decisão a proferir, possibilitando a sua pronúncia. Não o tendo feito, verifica-se o vício de preterição da audiência prévia, e não tem aplicação ao caso o disposto no artigo 163.º, n.º 5, do CPA, posto que, no quadro geral do Regulamento n.º 604/2013, não se vê que a decisão impugnada tenha conteúdo vinculado ou que corresponda à única solução possível no caso. O que implica a sua anulação, cf. artigo 163.º, n.º 1, do CPA, ainda que com distinta fundamentação da decisão sob recurso. O vício de défice de instrução quanto às condições do país de acolhimento, que precede sequencialmente o vício já apreciado, no âmbito do procedimento em questão, cujo conhecimento pela decisão recorrida ficou implicitamente afastado face ao julgamento que foi preconizado, merece um breve apontamento. Nos termos definidos no Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26 de junho, no procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, apenas um Estado-Membro é responsável pela análise de um pedido de asilo, que à partida será o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado. À sua transferência para esse país pode obstar a existência de motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, conforme prevê o artigo 3.º do Regulamento n.º 604/2013. A orientação da jurisprudência do TEDH, no âmbito do direito de asilo, no sentido da proibição das decisões automáticas, não precedidas da ponderação dos eventuais fatores relevantes, a exigência ao Estado que aprecia o pedido de asilo de uma cooperação ativa com o requerente, com recolha das informações mais atuais e necessárias para a sua apreciação, e a interpretação do citado artigo 3.º em conformidade com o princípio da solidariedade, assumido no artigo 80.º do TFUE, impõem que, previamente à transferência do requerente de asilo, se realize uma avaliação, ainda que perfunctória, da realidade atualmente existente no país onde foi apresentado o primeiro pedido de proteção internacional. Particularmente em casos como o dos autos, em que foram objeto de ampla divulgação nos meios de comunicação social as sérias dificuldades com que se deparam no país em questão os requerentes de proteção internacional, devido às atuais condições de acolhimento e do seu acesso a cuidados de saúde. Contexto em que importa notar que o requerente declarou na sua entrevista ao SEF padecer de problemas pulmonares (sangue nos pulmões). Em suma, uma vez que a recorrente produziu uma decisão automática, no sentido da inadmissibilidade do pedido do requerente de proteção internacional, sem a ponderação de qualquer fator para tal efeito, também por aqui não se poderia manter tal decisão (vejam-se, neste sentido, os recentes acórdãos deste TCAS de 06/06/2019, tirado no proc. n.º 2240/18.7BELSB, de 22/08/2019, tirado no proc. n.º 1982/18.1BELSB, de 26/09/2019, tirado no proc. n.º 557/19.2BELSB, e de 21/11/2019, tirados nos processos n.os 401/19.0BELSB, 1059/19.2BELSB e 1157/19.2BELSB, disponíveis em http://www.dgsi.pt). Termos em que é de manter a conclusão da decisão recorrida no sentido da anulação da decisão da Diretora Nacional do SEF, datada de 7 de maio 2019, com a fundamentação agora exposta. * III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e, com fundamentação distinta da sentença recorrida, manter a decisão de anulação da decisão da Diretora Nacional do SEF de 07/05/2019. Sem custas, atento o disposto no artigo 84.º da Lei do Asilo. Lisboa, 10 de dezembro de 2019 (Pedro Nuno Figueiredo) (Cristina dos Santos) (Sofia David) [com declaração de voto] ___________________ Declaração de voto Voto a decisão, mas não acompanho integralmente a fundamentação por considerar que a elaboração e notificação ao Recorrente do Relatório da entrevista ocorrida a 22-04-2019 cumpre as exigências de audição e defesa que vêm impostas pelo art.º 5.º do Regulamento de Dublin para a decisão sobre a determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional. Conforme decorre daquele Relatório, que foi assinado pelo ora Recorrente, foi-lhe comunicado que “apresentou pedido de protecção nutro país da União Europeia Itália (REGULAMENTO (EU) n.º 604/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO COSELHO de 26 de junho de 2013 que estabelece critérios e mecanismos de determinação do Estado Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional…”, ao que o ora Recorrente terá respondido que “o meu processo de asilo em Italia foi negativo no dia 01/03/2019, no Tribunal de Ragusa e, eu não estou de acordo, e resolvi viajar para Portugal…”. Sem embargo, acompanho a decisão relativa à violação do direito de audiência prévia do Recorrente porque o procedimento de asilo em apreciação seguiu a tramitação comum (e não a acelerada dos pedidos apresentados nos postos de fronteira, cf. art.ºs 23.º e ss) e dos autos não consta a indicação de que lhe tenha sido comunicado um projecto de decisão de inadmissibilidade do seu pedido de protecção internacional e dada a oportunidade de pronúncia relativamente ao mesmo. Lisboa, 10/12/2019 |