Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00557/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 03/10/2005 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL POSSE ADMINISTRATIVA EXECUÇÃO COERCIVA DA DEMOLIÇÃO DE UM BARRACÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA CASO DECIDIDO OU RESOLVIDO |
| Sumário: | I)- O recorrente foi notificado do despacho saneador , onde foi considerada desnecessária a produção de prova testemunhal requerida , por o Mmº Juiz « a quo » ter entendido que o estado do processo permitia sem mais indagações apreciar o pedido e conhecer do mérito da causa , sendo determinada a notificação das partes para apresentarem alegações , mas o recorrente não interpôs recurso desse despacho , pelo que transitou em julgado , não havendo lugar ao disposto no artº 511º , 2 , do CPC . II)- Na verdade a remissão feita , no artº 90º , nº 2 , do CPTA , à lei processual civil , no que respeita à produção de prova , tem em vista a aplicação do disposto no artº 513º e ss , do CPC , ou seja , quando tal produção de prova tem lugar . III)- Tendo o recorrente apresentado as alegações referidas em I) , requerendo , novamente a inquirição de testemunhas e a audiência pública , e tendo o Mmº Juiz « a quo » indeferido o requerido , por despacho fundamentado , não se verifica omissão de pronúncia . IV) - Considerando , e bem , a existência de pedidos cumulados , já que o acto cuja anulação foi pedido foi o despacho de um Presidente de Câmara Municipal , que determinou a posse administrativa e a execução coerciva da demolição de um barracão agrícola , e por outro lado se pede a condenação da entidade demandada « a dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido , permitindo a realização da obra » , o Mmº Juiz « a quo » aferiu da susceptibilidade de impugnação do referido despacho , com base nos vícios assacados , para depois aferir da verificação « in casu » dos requisitos legais para a formulação do pedido de condenação à prática do acto devido . V)- O acto que definiu , definitivamente , a situação jurídica do recorrente foi aquele que considerando improcedente o seu pedido de licenciamento por este colidir com o PDM , ordenou a demolição voluntária da obra de construção do barracão agrícola e que lhe foi notificado por ofício de 08-09-03 , e que o acto ora impugnado , de 05-12-03 « apenas executa ou concretiza aquela ordem de demolição , que por não ter sido , voluntariamente acatado pelo Autor , passará , então , a ser realizada pelos serviços da própria autarquia a expensas daquele . VI) - No que respeita ao 2º pedido formulado pelo Autor , ora recorrente , depois de analisar o disposto no artº 66º , nº 1 , e 67º , do CPTA , e concluindo pelo não preenchimento dos requisitos das alíneas a) e c) , do artº 67º , do CPTA , entendendo o douto acórdão , e bem , quanto ao preenchimento da alínea b) , do mesmo dispositivo legal , que sobre a decisão final de indeferimento da pretensão de ver legalizada a obra , notificada ao recorrente por ofício de 08-09-03 ( ainda na vigência da LPTA) , se havia formado caso decidido ou resolvido , por ter já , há muito , decorrido o prazo de dois meses ( artº 28º , nº 1 , al a) , da LPTA ) ou mesmo o prazo de três meses a que se reporta o artº 69º , 2 , do CPTA , pelo que o pedido de condenação à prática de acto administrativo legalmente devido , sempre seria intempestivo . VII)- É que não pode o acto de execução que determina a posse administrativa e a execução coerciva da demolição , proferido na sequência de acto anterior que ordenou a demolição voluntária , ser impugnado com base em vícios que não são próprios desse acto . VIII)- Face a tal fundamentação e conclusão relativamente a cada m dos pedidos formulados pelo A. , ora recorrente , que ao não se pronunciar em concreto sobre cada um dos vícios invocados , nomeadamente sobre o artº 100º , nº 1 , do CPA , ou da averiguação sobre se já antes ali existia um barracão , onde foram feitas obras , que não existia qualquer omissão de pronúncia , já que se tratava de vícios não do acto de execução impugnado , mas de vícios próprios do acto não impugnado e como tal formado como caso decidido ou resolvido . IX)- Saliente-se que a referida falta de averiguação nunca poderia constituir omissão de pronúncia , já que a mesma se prenderia com a possibilidade de legalização ou não da obra ou da retroactividade da lei , com a consequente violação ou não do DL nº 555/99 , e sobre tais questões houve, efectivamente , pronúncia . |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | O recorrente veio , ao abrigo do disposto no artº 115º , do RJUE – DL nº 555/99 , de 16-12 , interpor Acção Administrativa Especial – Recurso contencioso do despacho de 05-12-2003 , do Presidente da CMO , que determinou a posse administrativa e a execução coerciva da demolição do barracão , sito em S. Jorge , Valada , de que aquele é proprietário . A fls. 84 e ss , foi proferida douta sentença , no TAFL , datada de 15-07-04, pela qual foi julgada improcedente a presente acção , absolvendo-se a entidade demandada do pedido . Inconformado com a sentença , o A. , ora recorrente , veio interpor recurso jurisdicional da mesma , apresentando as suas alegações de fls. 115 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 133 a 136 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . O recorrido , Presidente da CMO , veio apresentar as suas contra- -alegações , de fls. 142 e ss , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . No seu douto e fundamentado parecer , a Srª Procuradora-Geral Adjunta entendeu que deve ser negado provimento ao recurso , mantendo-se a decisão recorrida . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os factos constantes da sentença de fls. 88 a 97 , para cuja fundamentação se remete , nos termos do artº 713º , 6 , do CPC . O DIREITO : Nas conclusões das suas alegações , o recorrente invoca que o tribunal «a quo » não se pronunciou sobre um aspecto fundamental e necessário à discussão da causa . No articulado inicial foram alegados factos que nem tão pouco mereceram qualquer apreciação e reparo . Foi requerida a produção de prova testemunhal para prova de tais factos . O tribunal recorrido limitou-se num primeiro momento a pronunciar-se da sua desnecessidade e após alegações , onde se requereu tal produção de prova e a audiência pública , não recaíu qualquer despacho a admitir ou não admitir tal prova e diligência . Tais factos , a serem dados como provados , implicariam decisão diversa daquela que foi proferida . O tribunal recorrido não proferiu qualquer decisão sobre o requerimento apresentado . Não o fazendo , violou os artºs 90º , nºs 2 3 , 91º , nº 2 , e 94º , nº 2 , do CPTA , prejudicando a formação do « thema decidendum » . O que configura uma omissão de pronúncia gravíssima , o que levará à nulidade da decisão nos termos da al. d) , do nº 1 , do artº 668º , do CPC , aplicável nos termos do artº 1º , do CPTA , conjugado com o disposto nos artºs 156º e 660º , 2 , do CPC . Além do mais , e sem prescindir , o recorrente pediu a condenação da recorrida ao cumprimento dos deveres que não tinha cumprido . Pois , dirigiu sucessivos requerimentos sem no entanto ter obtido qualquer resposta . O Mmº Juiz « a quo » considerou que a administração não podia agora pronunciar-se sobre tais requerimentos . No entanto , deveria cominar a recorrida a fazê-lo , nos termos da lei administrativa . Não o fazendo violou o disposto nos artºs 66º, 69º e 71º , do CPTA . Nas contra-alegações , o ora recorrido pugnou pela manutenção do julgado. Porém , entendemos que não se verifica a omissão de pronúncia , quanto aos factos constantes das alíneas A) a G) . Como refere o Mmº juiz « a quo » , no douto despacho de sustentação , de fls. 150 , e ao contrário do que sustenta o recorrente , após ter sido indeferido o requerimento de produção de prova testemunhal apresentado na petição inicial pelo Autor , no despacho saneador, de fls 54 , notificado ao Autor , foi proferido novo despacho , de fls. 79 , indeferindo com os fundamentos nele expostos , o requerimento com o mesmo sentido , novamente apresentado pelo Autor , mas já na fase de alegações . Sucede que dos autos não resulta que o A. tenha sido notificado desse despacho , tal como havia sido ordenado . Contudo , tal irregularidade processual ( não chegando a constituir uma nulidade processual , nos termos do artº 201º , 1 , do CPC , na medida em que a aludida falta de notificação não teve influência na decisão da causa ) , não constitui qualquer causa de nulidade da sentença , nos termos do disposto , no artº 668º , do CPC . Sobre o vício de falta de audiência prévia , pronunciou-se a acórdão recorrido , referindo-se que todos os vícios assacados à ordem de demolição coerciva que o A. pretendia impugnar , constituiriam vícios do acto exequendo e não vícios próprios daquela ordem de demolição coerciva. Assim , não ocorrem as nulidades suscitadas pelo recorrente . Ou seja : E como pertinentemente refere o Digno Magistrado do MºPº , o recorrente foi notificado do despacho saneador de fls. 54 , onde foi considerada desnecessária a produção de prova testemunhal requerida , por o Mº Juiz «a quo » ter entendido que o estado do processo permitia , sem mais indagações , apreciar o pedido e conhecer do mérito da causa , sendo determinada a notificação das partes para apresentarem alegações , no prazo de 20 dias . ( cfr. fls. 54 dos autos ) . Ora , deste despacho não foi interposto recurso , transitando em julgado dele se nos afigurando não existir lugar ao disposto no artº 511º , nº 2 , do CPC , por a remissão feita , no artº 90º - Instrução do processo – nº 2 , in fine , do CPTA , à lei processual civil no que se refere à produção de prova tem em vista a aplicação do disposto nos artºs 513º e ss , do CPC , isto é , quando tal produção de prova tem lugar . ( cfr. Mário Aroso de Almeida in « o Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos ) . O recorrente apresentou alegações , onde no final requereu de novo a inquirição das testemunhas e a audiência prévia . Sobre esse requerimento , foi proferido o despacho de fls. 79 e 80 , indeferindo o requerido , pelos motivos ali indicados , o que implica a inexistência de omissão de pronúncia , bem como de qualquer violação das disposições do CPTA invocadas na conclusão H) , das alegações de recurso. Quanto à omissão de pronúncia relativa aos factos constantes das conclusões U) a Y) , o recorrente refere que o Mmº Juiz « a quo » não averiguou se , tal como era alegado , já antes o recorrente possuía um pequeno barração no local , construído de forma rudimentar e artesanal , em que fez obras para o tornar mais sólido e seguro , bem como do alegado vício de violação do artº 100º , nº 1 , do CPA . Ora , na petição inicial , o ora recorrente pede a anulação do acto recorrido e a entidade demandada ser condenada a dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido , permitindo a legalização da obra . Como bem se refere na douta sentença recorrida , o A. veio formular dois pedidos cumulados . Por um lado , o pedido de anulação do despacho do Sr. Presidente da CMO , de 05-12-03 – alínea jj) , da matéria fáctica provada , de fls. 97 - , que determinou a posse administrativa e a execução coerciva da demolição de um barracão agrícola de que é proprietário , e , por outro lado , a condenação da entidade demandada a « dar cumprimento dos deveres que não tenha cumprido , permitindo a legalização da obra , informando quais os documentos , correcções ou diligências necessárias à sua legalização » . A cumulação de pedidos apresentada pelo A. é hoje admissível de uma forma genérica , na al. c) , do nº 2 , do artº 4 , do CPTA , e em concreto , no âmbito das acções administrativas especiais , nos termos do artº 47º , nº 2 , al. b) , do mesmo Código . O Mmº Juiz « a quo » aferiu , na verdade , da susceptibilidade de impugnação do referido despacho , com base nos vícios assacados , para depois aferir da verificação , « in casu » , dos requisitos legais para a formulação do pedido de condenação à prática de acto devido . Mais considerou a sentença recorrida que « o acto que definiu , definitivamente , a situação jurídica do A. foi aquele que , considerando improcedente o seu pedido de licenciamento , por este colidir com o PDM de Ourém , ordenou a demolição voluntária da obra de construção do barracão agrícola , e que lhe foi notificado pelo ofício nº 13 469 , de 08-09-03 ( cfr. al.) gg) , do probatório ) . O segundo acto , o acto ora impugnado , contido no despacho do Presidente da CMO , de 05-12-03 , apenas executa ou concretiza aquela ordem de demolição , que por não ter sido , voluntariamente , acatada pelo A. , passará , então , a ser realizada pelos serviços da própria autarquia , a expensas daquele . Tem sido jurisprudência uniforme do STA a que sustenta que , uma vez decidida a demolição de obra construída sem licença , os actos ulteriores que determinam a posse administrativa do prédio e a execução coerciva dos trabalhos de demolição , são actos de mera execução . Ora , os actos de execução que se limitam a desenvolver e concretizar a determinação contida no acto exequendo são irrecorríveis , na medida em que , não sendo mais do que o efeito lógico necessário do acto anterior , não assumem autonomamente potencialidades lesivas de direitos ou interesses legalmente protegidos . ( cfr. entre outros , o Ac. do STA , de 23-05-96 , AP. DR , de 23-10-98 , pág. 3921 ) . Da leitura da petição inicial do A. resulta , porém , que os vícios que este imputa ao acto impugnado ( acto de execução ) não são , na realidade , vícios próprios desse acto , constituíndo , antes , invalidades que deveriam ter sido assacadas ao acto final do procedimento de licenciamento , emitido pela CMO , em 11-08-03 , e que , definitivamente , indefriu a pretensão do A. , ordenando que este procedesse , voluntariamente , à demolição do barracão . A douta sentença recorrida pronunciou-se relativamente a alguns deles como não se tratando de vícios do acto impugnado , ou não obstante , sobre a sua não verificação , no que respeita à constituição de direitos , no que se reporta à alegada violação do princípio da não retroactividade da lei . Neste aspecto a sentença recorrida acentua , muito pertinentemente , dada a insistência do A. , tanto nos requerimentos que dirigiu à entidade demandada ( als. m) e y) , do probatório ) , como na presente acção , que sempre seria de se considerar inexistente o vício alegado pelo A. de violação do princípio da não retroactividade da lei , por terem sido aplicadas regras do PDM de Ourém a uma construção efectuada num momento em que vigorava apenas o Regime Geral de Licenciamento e com o qual a obra seria conforme . De facto , a conformidade de determinado pedido de licenciamento de obra com as disposições legais aplicáveis , a que se refere o arº 20º , do DL nº 555/99 , de 16-12 , não se afere em relação ao momento em que a obra é construída , mas sim ao momento em que aquele pedido é apreciado pela autoridade administrativa competente . ( vide , entre outros , o Ac. do STA , de 10-04-97 , P. nº 39 573 ) . É que à luz do ordenamento vigente ao tempo da prática do acto que deve ser apreciada a pretensão de licenciamento , por força do princípio « tempus regit actum » , que manda aferir a legalidade do acto administrativo pela situação de facto e de direito existente à data da prolação . Ora , o pedido de licenciamento da obra do barracão em causa apenas deu entrada na CMO , em 20.03.03 , altura em que o PDM de Ourém já estava em vigor , desde 31-12-02 , pelo se impunha a apreciação da conformidade da referida construção com as normas daquele PDM . No segundo pedido , o recorrente diz que a autoridade recorrida deve ser condenada a dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido , informando quais os documentos , correcções ou diligências necessárias à sua legalização – artº 47º , nºs 1 e 2 , do CPTA . A douta sentença recorrida , depois de analisar o disposto nos artºs 66º , nº 1, e 67º do CPTA , conclui , quanto ao preenchimento da al. b) , da mesma disposição legal , que sobre a decisão final de indeferimento da pretensão de ver legalizada a obra , notificada ao recorrente por ofício de 08-09-03 (ainda na vigência da LPTA ) , se havia formado caso decidido ou resolvido , por ter já há muito decorrido o prazo de 2 meses ( artº 28º , nº 1 , al. a) , da LPTA ) ou mesmo o prazo de três meses a que se reporta o artº 69º , nº 2 , do CPTA , pelo que o pedido de condenação à prática de acto administrativo legalmente devido sempre seria intempestivo . Em resumo e para concluir : « não pode o acto de execução que determina a posse administrativa e a execução coerciva da demolição da obra , proferido na sequência de acto anterior que ordenou a demolição voluntária , ser impugnado com base em vícios que não são próprios desse acto » Como refere o Digno Magistrado do MºPº , face a tal fundamentação e conclusão relativamente a cada um dos pedidos formulados pelo A. , ora recorrente , que ao não se pronunciar em concreto sobre cada um dos vícios invocados , nomeadamente sobre o artº 100º , nº 1 , do CPA , ou da averiguação sobre se já antes ali existia um barracão , onde foram feitas obras , que não existia qualquer omissão de pronúncia , já que se tratava de vícios não do acto de execução impugnado , mas de vícios próprios do acto não impugnado e como tal formado como caso decidido ou resolvido – salientando-se que a referida falta de averiguação nunca poderia constituir omissão de pronúncia , porquanto a mesma se prenderia era com a possibilidade de legalização ou não da obra ou da retroactividade da lei , com a consequente violação ou não do DL nº 555/99 , e sobre tais questões , apesar de tudo , houve pronúncia . Quanto às alegadas violações das disposições do CPTA e do artº 62º , da CRP , a que se reportam as alíneas J) a Q) e P) a T) , entendemos que as mesmas não se verificam , não só pelo já exposto , mas também pelos fundamentos exarados na douta sentença , com a análise dos artºs 66º , 67º, do CPTA , e para cuja fundamentação se remete , nos termos do artº 713º , do CPC . A douta sentença recorrida não merece qualquer reparo , pelo que improcedem as conclusões das alegações . DECISÃO : Acordam os Juízes do TCA , em conformidade , em negar provimento ao recurso jurisdicional , mantendo-se o acórdão recorrido , nos seus precisos termos . Custas pelo Autor , fixando-se as mesmas em 8 UC`s ( artº 73º-D , do CCJ), reduzidas a metade ( artº 73º-E , nº 1 , al. b) , do CCJ ) . Lisboa , 10-03-05 |