Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02085/07
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/11/2007
Relator:Eugénio Sequeira
Descritores:RECURSO JUDICIAL - JUNÇÃO DE DOCUMENTOS - PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO - PRESSUPOSTOS PARA AVALIAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL PELO MÉTODO INDIRECTO
Sumário:1. É de admitir a junção aos autos de documentos relevantes para a decisão da causa apresentados com as alegações do recurso, quando os mesmos apenas puderam ser obtidos depois da data da prolação da sentença;
2. O princípio do inquisitório vigente no direito tributário não implica que o contribuinte se limite a articular os factos sem curar de saber da sua prova, especialmente quanto aos factos pessoais constitutivos do seu direito ou quando a lei expressamente lhe impõe esse ónus probatório;
3. Não logrando provar-se ser outra a origem da manifestação de fortuna evidenciada pelo contribuinte face à tabela prevista no n.º4 do art.º 89.º-A da LGT, nomeadamente herança ou doação, rendimentos que não esteja obrigado a declarar, utilização do seu capital ou recurso ao crédito, não enferma de qualquer erro o despacho da AT que lhe fixou a matéria colectável pelo método indirecto.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. José ..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente o recurso judicial interposto, veio do mesmo recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


A) O Recorrente utilizou fundos próprios que detinha em 2001 e transferiu-os para a sociedade SEALORD para esta adquirir o imóvel;
B) A revenda do imóvel ao ora Recorrente em 2003 permitiu salvaguardar a isenção de SISA que gozava a sociedade e assegurar a anulação do empréstimo que este efectuara à sociedade da qual era gerente;
C) O Recorrente juntou cópia de declaração do banco Natwest em Guernsey a atestar a transferência dos fundos em Dezembro de 2001 para a conta da SEALORD, bem como extracto de conta da SEALORD a evidenciar a ausência de entrada de fundos na sociedade com a venda do imóvel em 2003;
D) O Tribunal a quo deu por provada a transferência dos fundos para a SEALORD na matéria de facto assente;
E) O Tribunal a quo entendeu não terem sido provados os factos relacionados com (i) o empréstimo à sociedade SEALORD por parte do ora Recorrente e (ii) a titularidade da conta da agência do Royal Bank of Scotland International Limited (Natwest), concluindo assim pela manutenção dos pressupostos e fundamentos para a fixação da matéria colectável do Recorrente com base no artigo 89ºA da LGT.
F) O processo judicial tributário está subordinado ao princípio do inquisitório (e não do dispositivo), o que determina a obrigatoriedade/faculdade de o Tribunal ordenar todas as diligências probatórias para o apuramento da verdade material;
G) Num processo de natureza urgente, com limitações nas fases processuais e na produção de prova, parece claro que a actividade inquisitória do Tribunal se deverá mostrar mais intensa do que em sede de um processo comum;
H) No caso da sentença recorrida, a omissão do dever de inquisitório conduziu a um déficit na instrução do processo e consequente insuficiência da matéria de facto relevante para a boa apreciação dos autos;
I) Existe um conjunto de factos essenciais para a boa apreciação dos presentes autos, a saber (i) a existência de fundos da titularidade do Recorrente (obtidos antes de 2003) e não sujeitos a tributação em Portugal afastam a aplicação do artigo 89º-B da LGT (ii) os fundos foram transferidos de uma conta em Guernsey de que o Recorrente era titular para a conta da SEALORD antes de esta proceder à aquisição do imóvel em 2001 (iii) o Recorrente era gerente da SEALORD, pelo que existiam relações especiais entre o vendedor e o adquirente do imóvel (iv) a SEALORD revendeu o imóvel ao Recorrente em 2003 e (v) a SEALORD tinha por objecto a compra para revenda de imóveis, pelo que a alienação do imóvel ao Recorrente permitiu salvaguardar a isenção de SISA de que esta beneficiou em 2003;
J) Em face do exposto face à prova produzida pelo Recorrente, parece evidente o déficit instrutório e a insuficiência da matéria de facto dado por assente e por não provada, o que se invoca para os devidos efeitos, mormente para efeitos da ampliação da matéria de facto ao abrigo do artigo 712º, n.º4 do CPC;
K) Com efeito, face à prova produzida, ficam por clarificar com relevância para a boa decisão do presente pleito as seguintes questões (i) qual a origem dos fundos transferidos para a SEALORD em Dezembro de 2001 e que o Tribunal deu por provado e (ii) qual o papel do Recorrente nessa transferência de fundos, uma vez que a carta emitida pela NATWEST e incluída na matéria assente lhe é dirigida;
L) Igualmente fica por clarificar por que motivo revendeu a SEALORD o imóvel adquirido em 2001 ao seu gerente em 2003 e por que motivo o extracto de conta corrente da SEALORD não evidencia qualquer movimento financeiro com a venda do imóvel;
M) Todas estas questões e que decorrem da prova documental junta pelo Recorrente careceriam de ser transpostas para a base instrutória na sentença ora recorrida e careceriam de ser clarificadas pelo Tribunal mediante a realização de diligências probatórias adicionais;
N) O que não se poderá admitir - face aos princípios do inquisitório e da verdade material é que se dê por provado a transferência de 510.000 EUR para uma sociedade sem que o Tribunal a quo se digne averiguar a proveniência dos fundos e qual a intervenção do Recorrente nessa mesma operação;
O) A questão de insuficiência e déficit instrutório não relevam em termos de ónus de prova, mas sim de vício da instrução promovida pelo digníssimo Tribunal a quo atento os princípios do inquisitório e da verdade material;
P) Termos em que se requer a anulação da sentença recorrida ao abrigo do artigo 712.º, n.º 4 do CPC e se ordene a baixa dos autos para ampliação da matéria de facto com fundamento no disposto nos artigos 13.º do CPPT e 99.º da LGT;
Q) Nos termos do disposto nos Artigos 524.º, n.º 1, e 706.º, n.º 1, ambos do CPC, depois do encerramento da discussão, só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento ou no caso de a junção se tomar necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância;
R) Tratando-se de um processo urgente é evidente a compressão das fases de discussão e julgamento do processo, com evidentes reflexos na tramitação processual e produção de prova, a qual se mostra limitada à prova documental;
S) Tratando-se de um procedimento urgente, a possibilidade de junção de documentos depois do articulado inicial (ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 523.º do CPC) mostra-se particularmente reduzida, impondo-se a possibilidade de junção de documentos depois do encerramento da discussão em termos mais latos e menos exigentes que para um processo comum ou mesmo para um processo de impugnação judicial;
T) O ora Recorrente, para prova dos factos alegados em sede de Recurso Judicial, foi confrontado com a necessidade de solicitar documentação a um banco de Guernsey, o que se afigurou uma diligência impossível de efectuar em tempo útil, tendo em consideração a formalidade com que os pedidos têm de ser formulados e a morosidade com os mesmos são normalmente decididos/deferidos;
U) O ora Recorrente apresenta, juntamente com o presente recurso, e ao abrigo dos referidos Artigos 524.º, n.º 1, e 706.º, n.º 1 (primeira parte) do CPC, documentos supervenientes que não lhe foram possíveis obter até à apresentação do articulado inicial, requerendo-se, assim, a sua junção/admissão com o presente recurso;
V) Todos os documentos cuja junção ora se requer não estavam na posse do Recorrente mas sim de terceiros a quem foi necessária a sua colaboração para a sua obtenção;
W) Face ao encurtamento do prazo de recurso e do esvaziamento de algumas fases processuais, bem como a circunstância de os documentos cuja junção ora se requer estarem nas posse de terceiros, manifestou-se impossível a sua junção depois do encerramento da discussão, pelo que se requer a sua admissão ao abrigo da segunda parte do disposto no n.º1 do artigo 524.º do CPC, aplicável ex vi pelo artigo 2.º do CPP;
X) Entende o Recorrente que não se encontram preenchidos os pressupostos legais para o recurso ao artigo 89.º-A da LGT, uma vez que os fundos utilizados na aquisição do imóvel resultam de aplicações financeiras e poupanças que o Recorrente acumulou antes de 2003.
Y) Feita a prova que afaste a presunção iludível de omissão de rendimentos, fica afastada a possibilidade de fixação da matéria colectável com recurso a métodos indirectos, dada a prevalência do princípio da tributação de acordo com a capacidade contributiva revelada e da presunção de verdade da declaração fiscal por parte dos sujeitos passivos;
Z) Tendo o Recorrente provado que a origem dos fundos resulta de uma conta bancária em Guernsey e que o imóvel foi financiado com recurso a um empréstimo efectuado à sociedade SEALORD no ano de 2001, nenhuma dúvida restará que inexiste qualquer omissão declarativa que justifique a tributação do ora Recorrente com base nas manifestações de riqueza previstas no artigo 89.º-A da LGT.

Nestes termos, e nos melhores de Direito que os mui Ilustres Juizes DESEMBARGADORES deste Venerando Tribunal assim o julgarem no seu MUI douto juízo, deve o recurso interposto pelo ora Recorrente ser julgado totalmente procedente, por provado, revogando-se a Douta Sentença recorrida, bem como o acto tributário sindicado, melhor identificado nos presentes autos, referente a IRS do exercício de 2003, tudo com as demais consequências legais.
Caso assim não se entenda, deve a sentença recorrida ser anulada em conformidade com o disposto no artigo 712.º, n.º 4, do CPC, sendo ordenada a ampliação da matéria de facto.
Assim fazendo, VOSSAS EXCELÊNCIAS a costumada justiça.


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo.


Também a entidade recorrida veio a apresentar as suas alegações, sem conclusões, defendendo a bondade do decidido e que deve ser mantido na ordem jurídica.


A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por o recorrente não ter logrado provar ser outra a origem da manifestação de fortuna, como lhe cabia, nos termos aplicáveis ao caso.


Por se tratar de um processo classificado de urgente vem o mesmo à conferência sem a prévia recolha de vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se devem ser juntos aos autos os documentos agora apresentados com as suas alegações de recurso; Se ocorre violação do princípio do inquisitório por a AT e o Tribunal não terem instruído os autos com a factualidade relativa aos elementos pessoais ao recorrente e por si articulada; E se no caso se encontram preenchidos os pressupostos para que a AT proceda à avaliação da matéria colectável pelo método indirecto constante no art.º 89.º-A da LGT.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
1. Em 13 de Dezembro de 2001 foi efectuada transferência no montante de Euros 510.774,14, proveniente da conta n.º 9542-34015099 do Royal Bank of Scotland International Limited (Natwest), de Guernsey, para a sociedade Sealord, Lda. (cfr. doc. de fls. 86, com tradução a fls. 161);
2. Entre Dezembro de 2001 e Julho de 2003 a mesma conta foi movimentada no montante de Euros 90.000 (cfr. doc. de fls. 86, com tradução a fls. 161);
3. Em 19 de Dezembro de 2001 a sociedade Sealord - Investimentos Imobiliários, Unipessoal, limitada, comprou, mediante Escritura Pública celebrada no 1.º Cartório Notarial de Cascais, pelo montante de Cento e Trinta Milhões de Escudos, o prédio urbano composto de moradia, situado na Rua D. Afonso Henriques, Casa do Poço, n.º 60, Freguesia do Estoril, Concelho de Cascais (cfr. doc. de fls. 87 a 90);
4. Em 10 de Julho de 2003 o ora Recorrente comprou à sociedade Sealord ­Investimentos Imobiliários, Unipessoal, limitada, mediante Escritura Pública celebrada no 2.º Cartório Notarial de Cascais, pelo montante de seiscentos e Cinquenta Mil Euros, o prédio urbano referido em 3. (cfr. doc. de fls.94 a 96);
5. Pela compra do imóvel referido em 3. e 4. o ora Recorrente pagou Imposto Municipal de Sisa no montante de 39.000,00 Euros (cfr. doc. de fls. 91);
6. Considerando o facto referido em 4., bem como a circunstância de o ora Recorrente apenas haver declarado com referência ao ano de 2003, rendimentos no montante de 4.992,40 Euros, o Director de Finanças de Lisboa proferiu despacho em 30 de Abril de 2007, fixando o rendimento tributável de IRS do ano de 2003 mediante avaliação indirecta, no montante de Cento e Trinta Mil Euros (cfr. Relatório e Despacho juntos ao P.A.).

Factos Não Provados
Dos factos constantes do Recurso, não se comprovaram os que não constam da factualidade antes descrita, assumindo especial relevo a não comprovação do alegado empréstimo à Sociedade Sealord, Lda., por parte do ora Recorrente, do montante aplicado por aquela na aquisição do imóvel referido em 3. dos factos provados, bem como a titularidade da conta bancária da agência do Royal Bank of Scotland International Limited (Natwest), de Guernsey, referida em 1. do probatório.
*
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, constantes dos autos, conforme referido a propósito de cada item do probatório.


4. A primeira questão a decidir no presente recurso, consiste em saber da requerida junção aos autos nesta fase processual, dos documentos remetidos conjuntamente com as suas alegações do recurso (docs. de fls 250 a 267 dos autos, constituídos pelas traduções certificadas e traduzidas sobre a titularidade da conta referida 1. do probatório, declaração de suprimentos e ordem de transferência), a fim de, permitir emitir sobre eles o devido juízo crítico em ordem à prova dos factos atinentes.

Nos termos do disposto no art.º 706.º do Código de Processo Civil, as partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o art.º 524.º ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
2 - Os documentos supervenientes podem ser juntos até se iniciarem os vistos aos juízes; até esse momento podem ser também juntos os pareceres de advogados, professores ou técnicos.

Temos assim, que o momento processual próprio para as partes juntarem aos autos os documentos destinados a fazerem a prova dos fundamentos da acção ou da defesa, é aquele em que se aleguem os factos correspondentes, podendo contudo ainda sê-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância - n.ºs 1 e 2 do art.º 523.º do mesmo CPC.
E depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.

No caso, quanto aos documentos numerados sobre os n.ºs 1 e 2 (fls 250 a 263 dos autos), consistentes nas traduções certificadas e traduzidas sobre a titularidade da conta referida 1. do probatório e declaração de suprimentos, reportam-se a documentos obtidos após a data da prolação da sentença e os factos neles constantes vêm sendo debatidos nos autos desde a instauração do presente recurso, mas por ter sido alegado que só após a prolação da sentença foi possível obtê-los, o que a data neles inserta parece apontar, é de concluir que se encontram os mesmos nas condições excepcionais em que ainda é possível juntá-los com as alegações do recurso, sendo por isso de admitir a sua junção aos autos e de, com eles, formar o necessário quadro factológico a que, de seguida, se possa aplicar o direito correspondente.
Porém, o mesmo não acontece com o doc. n.º3 (fls 264 a 267), em que, como nele se refere, se reporta a um aviso de crédito de 14.12.2001, não se justificando a sua junção agora com as suas alegações do recurso, não tendo a mesma ora recorrente vindo provar que o não pudera juntar com a sua petição inicial onde alegara os correspondentes factos (cfr. art.º 9.º da sua petição inicial), não encontrando a referida junção arrimo no disposto no n.º2 do art.º 706.º do CPC, que assim deve ser indeferida.


É assim de indeferir a junção aos autos do documento de fls 264 a 267, e de ordenar o seu desentranhamento e a sua entrega ao requerente se este o solicitar e de deferir a junção dos documentos de fls 250 a 263 (cópias certificadas e traduzidas relativas a movimentos bancários do ora recorrente).


Com base nos documentos cuja junção ora se deferiu, nos termos do disposto no art.º 712.º n.º1 alínea a) do CPC, acrescenta-se ao probatório mais a seguinte factualidade deles resultante, com relevo para a decisão do presente recurso:
7. O ora recorrente é cliente do Natwest International Personal Banking desde 4 de Abril de 1994 e único titular da conta n.º 9542 34015099 – doc. de fls 252;
8. Em Dezembro de 2001 o ora recorrente entregou Esc. 102.287.346$00 à sociedade Sealord Investimentos Imobiliários Unipessoal, Lda, que foram escriturados na sua conta 1211, valor que foi transferido na mesma data, por empréstimo a Mayfair Holdings Limited, escriturado na conta 25511 – doc. de fls 258 a 261 dos autos).

Quanto ao documento de fls 256 dos autos, consistente na declaração do técnico oficial de contas da referida Sealord, o seu conteúdo não se pode dar como provado nos termos aí declarados, por falta dos devidos documentos escriturais de suporte.


4.1. Para negar provimento ao recurso considerou o M. juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que a tributação com recurso aos métodos indirectos assume natureza subsidiária e afasta a presunção de veracidade dos rendimentos declarados, fazendo recair sobre o contribuinte o ónus de provar que aqueles correspondem à verdade, não tendo no caso o ora recorrente logrado provar que a compra do imóvel se fez sem transferência de dinheiro da sua parte por ter sido pago com o empréstimo que anteriormente concedera à Sealord e por efeito desta compra levara a uma anulação contabilística nesta sociedade.

Para o recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, vem esgrimir contra o assim decidido, invocando défice instrutório dos autos em violação do princípio do inquisitório e não se encontrarem preenchidos os pressupostos de tributação por tais métodos, por o imóvel ter sido adquirido com fundos, não sujeitos a tributação, por si acumulados antes de 2003, e que havia emprestado à referida sociedade Sealord, levando à anulação desse empréstimo, aquando dessa utilização na referida compra do imóvel.

Vejamos então.
Nos termos do disposto no art.º 89.º-A da Lei Geral Tributária (LGT), na redacção então vigente, introduzida pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, há lugar a avaliação indirecta da matéria colectável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no n.º4 ou quando declare rendimentos que mostrem uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela.
E verificadas as situações previstas no n.º1, cabe ao sujeito passivo a prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, nomeadamente herança ou doação, rendimentos que não esteja obrigado a declarar, utilização do seu capital ou recurso ao crédito – n.º3 do mesmo artigo.

No caso, verificadas que foram as condições objectivas previstas no citado art.º 89.º-A da LGT, como no caso ocorreu, cabia à AT despoletar o procedimento para a avaliação indirecta da matéria colectável em sede de IRS, já que o contribuinte havia apresentado a declaração de rendimentos em sede de IRS, declarando o rendimento bruto de apenas €4.992,40 nesse ano de 2003, disso notificando o mesmo contribuinte no âmbito do seu direito de audição (art.º 60.º da mesma LGT), desta forma se lhe permitindo fazer a prova prevista naquele n.º3, de que outra fora a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas.
Tal prova a não veio então fazer o mesmo ora recorrente, apesar de ter sido notificado para o efeito, como se pode ver do respectivo processo administrativo apenso.

Mas não tendo o ora recorrente então no procedimento administrativo produzido as provas tendentes a demonstrar ser outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, não o poderá ainda fazer no âmbito do presente recurso, ou não deveria mesmo a AT ter providenciado, oficiosamente, pela junção das mesmas, no âmbito da descoberta da verdade material que enforma o procedimento administrativo tributário?

Quanto à oportunidade da contribuinte poder agora em sede deste processo de recurso contencioso vir a juntar tais provas, desde logo, a norma do art.º 146.º-B do CPPT, na redacção da mesma Lei n.º 30-G/2000, aplicável por força do disposto nos art.ºs 89.º-A, n.º7 da LGT, dispõe que, o contribuinte deve justificar sumariamente as razões da discordância com o despacho recorrido e que deve nesse requerimento juntar os respectivos elementos de prova, elementos probatórios esses que serão os tendentes a demonstrar a não razão do despacho recorrido, quer formalmente, quer de mérito, ou sejam as razões, entre outras, no caso, que é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas.

Também a AT podia/devia ter realizado todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, no âmbito do princípio do inquisitório vigente no procedimento administrativo, nos termos do disposto nos art.ºs 58.º e 72.º da LGT e 50.º do CPPT, afigurando-se-nos como de elementar necessidade de prova nesse procedimento, que a mesma lhe tivesse feito juntar a cópia da escritura pública de compra e venda de tal fracção autónoma adquirida, como forma de desde logo puder verificar se tal fracção não fora adquirida com o recurso ao crédito bancário, sabido da experiência comum que a esmagadora maioria de tais bens são adquiridos através dessa fonte de financiamento, constituindo exactamente esse recurso ao crédito um dos casos citados, a título exemplificativo na norma do citado art.º 89.º-A n.º3, como sendo um dos que afastam a avaliação indirecta da matéria colectável, sendo por isso essa a fonte da manifestação da fortuna evidenciada em tal aquisição.

O ónus da prova que impende sobre o contribuinte relativo à prova tendente a afastar a manifestação de fortuna evidenciada, no mesmo n.º3 do citado art.º 89.º-A, deve ser concatenado com aquele outro princípio acima enunciado do inquisitório, com o carrear para os autos pela AT de todas as provas tendentes a demonstrar a realidade dos factos, de molde a operar apenas quando perante um caso em que afinal ficamos numa situação de non liquet, a decisão ser desfavorável ao contribuinte que não à mesma AT.

Como refere Jorge Lopes de Sousa In Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2.ª edição, revista e aumentada, 2000, VISLIS, pág. 124. ,...ao contrário do que acontece no processo civil, no processo tributário a Administração...não é titular de um interesse oposto ao do particular, antes está legal e constitucionalmente obrigada a actuar exclusivamente subordinada ao interesse público e com imparcialidade, tanto nos processos administrativos, como nos judiciais (art.ºs 266.ºn.ºs 1 e 2 da CRP e 55.º da LGT).
E mais adiante Ibidem, mesma pág, in fine....o interesse da descoberta da verdade material que a imposição de tal obrigação consubstancia, leva a concluir que é este e não o princípio da verdade formal o que vigora no processo tributário.
Consequentemente, como é típico dos processos em que vigora o princípio da verdade material, justificar-se-ia mesmo que o tribunal pudesse averiguar e considerar no julgamento factos não alegados pelas partes, com a única limitação de se movimentar no âmbito das questões suscitadas pelas partes.
Trata-se do interesse público na descoberta da verdade material que enforma tal princípio Cfr. neste sentido o acórdão do STA de 10.4.2002, recurso 26 348, e demais acórdãos aí citados. .

No caso, não tendo a AT providenciado da junção aos autos de procedimento administrativo da cópia da escritura pública de compra e venda mas tendo a mesma depois, vindo a ser junta, no âmbito da instrução dos presentes autos, tal falta encontra-se suprida e não se alcança que outras diligências probatórias poderiam ter sido realizadas pela AT ou pelo Tribunal, em ordem ao apuramento da verdade dos factos, tanto mais que os factos articulados pelo ora recorrente tendentes a infirmar os pressupostos do despacho da AT que procedeu à avaliação da matéria colectável pelo método indirecto são de sua natureza pessoal, que ninguém melhor do que o próprio se encontra em condições de alegar e provar, não se concluindo pela violação do princípio do inquisitório relativamente aos factos que o ora recorrente articulou e não logrou provar.


Pela matéria ora acrescida ao probatório constante dos pontos 7. e 8., na sequência dos documentos cuja junção aos autos se aceitou nos termos supra indicados, continua a não se mostrar provado que seja o ora recorrente o titular da conta donde foi efectuada a transferência, em Dezembro de 2001, da referida quantia de € 510.774,14, para a Sealord, como já então se pronunciava o M. Juiz do Tribunal “a quo” na sentença recorrida por, ainda que o número da conta seja o mesmo (9542 34015099), na matéria do ponto 1. do probatório por referência ao documento de fls 161 dos autos, tal conta seria do Royal Bank of Scotland International Limited (Natwest) de Guernsey, ao passo que no ponto 7.º do probatório ora fixado, por referência ao doc. de fls 252, tal conta já seria do Natwest International Personal Banking, denominações diferentes, a criarem sérias dúvidas que se trate da mesma entidade bancária, ainda que a conta seja do mesmo número, o que em todo o caso sempre era devida a explicação de apresentarem denominações bancárias diferentes.

Também como bem se afirma na sentença recorrida, não se mostrava provado que a importância em causa, transferida para a Sealord, em Dezembro de 2001, tenha consistido num empréstimo efectuado pelo ora recorrente à sociedade de que seria gerente, como afirma, bem como não se logrou alcançar tal prova pelos documentos ora junto de fls 258 a 261 dos autos, cuja factualidade foi vertida no ponto 8.º do probatório ora acrescido, por nada ter sido apresentado como prova que na sociedade Sealord permita relacionar tal entrega com um empréstimo, ainda que tal contrato não se encontre sujeito a qualquer forma especial, valendo a liberdade de forma (art.º 243.º n.º6 do CSC), bem podendo, contudo, tal transferência ter sido efectuada a qualquer um outro título.

Como bem se pronuncia a entidade recorrida, na tese do ora recorrente vazada na sua petição inicial de recurso nos art.ºs 25.º e segs, a compra do imóvel em causa não envolveu, então, transferência de fundos, por o dinheiro necessário para o efeito ter provindo de um empréstimo realizado em Dezembro de 2001, à Sealord, de que era gerente, e tendo em vista tal compra então pela mesma Sealord do mesmo imóvel, tendo consistido, na altura da compra pelo recorrente (2003), na mera anulação desse empréstimo efectuado à mesma sociedade, não se encontrando assim preenchidos os pressupostos para o rendimento tributário ser apurado com o recurso aos métodos indirectos.
Porém, agora nas suas alegações do recurso e nos documentos com as mesmas juntos, de fls 258 e 261 dos autos, que originaram a matéria constante no ponto n.º8 do probatório, já se prova que, afinal, a transferência do montante de 102.287.346$00 do ora recorrente para a Sealord, foi de imediato transferida, por empréstimo, para a Mayfair Holdings Limited, não se percebendo se, tal importância é a mesma dada como provada na matéria do ponto n.º1 do probatório fixado, e nesse caso, sendo, como pode ter servido, simultâneamente, para adquirir o imóvel pela Sealord em 19.12.2001, como o ora recorrente articula e para conceder o empréstimo à referida Mayfair Holdings Limited? Ou seja, nesta matéria, tal prova veio ainda adensar mais a periclitância da tese pretendida defender pelo ora recorrente.


Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.


Custas pelo recorrente.


Lisboa,11 de Dezembro de 2007