Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08931/12
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:07/05/2012
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:INTIMAÇÃO À PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, EMPRESA DE CAPITAIS MAIORITARIAMENTE PÚBLICOS, COMPETÊNCIA MATERIAL.
Sumário:I. O pedido de informação dirigido à Escola das Profissões da Amadora, EM, empresa de capitais maioritariamente públicos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, para prestar informação sobre o estado do andamento do requerimento anteriormente apresentado (sobre a atribuição de funções correspondentes ao conteúdo funcional da categoria para o qual foi contratado ao abrigo de contrato individual de trabalho), enquadra-se no exercício do direito à informação administrativa procedimental, previsto e regulado no nº 1 do artº 268º da Constituição, nos artºs 61º a 63º do CPA e ainda na Lei nº 46/2007, de 24/08 (LADA).
II. A Escola das Profissões da Amadora, EM, detida em 65% do seu capital social pelo Município da Amadora, enquanto empresa municipal, é uma empresa pública personalizada, integrada na administração indireta ou mediata municipal, sendo uma entidade administrativa para efeitos do disposto no artº 268º da Constituição, do Código de Procedimento Administrativo e da LADA.
III. O direito à informação procedimental comporta três direitos distintos: o direito à prestação de informações (artº 61º), o direito à consulta de processo e o direito à passagem de certidões (artº 62º).
IV. Considerando o entendimento que vingou ainda ao tempo da anterior LADA e que é mais ampla a submissão das entidades no âmbito da atual LADA, aprovada pela Lei nº 46/2007, designadamente, em relação às entidades sob natureza privada, constituídas total ou parcialmente por capitais públicos, como no presente caso, tendo o requerente invocado o direito à informação administrativa para obter as informações pretendidas no requerimento que apresentou perante entidade que, subjetiva e objetivamente, está sujeita ao âmbito da Lei e não estando em causa dirimir qualquer conflito entre a entidade empregadora e o seu trabalhador, decorrente do contrato individual de trabalho entre os mesmos celebrado, é de configurar a pretensão requerida como inserida no âmbito do direito à informação administrativa e, consequentemente, sob a égide dos Tribunais Administrativos.
V. Porque as informações solicitadas estão na disponibilidade da entidade requerida e a mesma nada respondeu, deve a mesma ser intimada a prestar a informação requerida
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

O Presidente do Conselho de Administração da Escola Intercultural das Profissões e do Desporto da Amadora, EM, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 17/02/2012 que, no âmbito do processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, movido por A..., julgou improcedente a exceção de incompetência material do Tribunal Administrativo e julgou procedente o pedido, intimando a entidade requerida a prestar a informação requerida.

Formula o aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 69 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem:

1. A Sentença recorrida errou na apreciação da matéria de facto e na interpretação e aplicação do Direito.

2. Os tribunais administrativos não dispõem de competência para julgar o presente processo de intimação, estando esta competência atribuída ao Tribunal do Trabalho.

3. O Autor invocando que pertence aos quadros de pessoal da Escola Intercultural, empresa municipal, à qual dirigiu em 11.11.2011 um requerimento do qual até à data não obteve resposta e em que requer que lhe sejam atribuídas as funções correspondentes ao conteúdo funcional da categoria para a qual foi contratado, vem intentar o presente processo de intimação.

4. Processo que tem por base normas de direito privado laboral e não de direito administrativo, como erradamente entende o Tribunal a quo.

5. O Autor é trabalhador da Recorrente, mantendo com esta uma relação laboral de natureza privada, tal como foi alegado e provado com os documentos juntos aos autos e com a resposta apresentada pela Recorrente e que não mereceu a impugnação do Autor.

6. Factualidade que se impõe dar como provada, tal como que o estatuto do pessoal da Escola e que é o do regime do contrato individual de trabalho.

7. Assim sendo torna-se evidente que não estamos perante uma relação jurídica administrativa, não estando, aqui, em questão, um litígio emergente de um contrato de trabalho em funções públicas,

8. O Tribunal a quo descurou os elementos probatórios apresentados pela Recorrente, e consequentemente, matéria de facto relevante para a boa decisão da causa errando na aplicação do Direito.

9. Não existindo qualquer tipo de procedimento administrativo que justifique e fundamente a ação em apreço.

10. Encontram-se excluídos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, as questões e litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, que não conferem a qualidade de agente administrativo, como é o presente caso – al. d) do nº 3 do art. 4º do ETAF.

11. No âmbito do direito à informação procedimental, a Administração apenas está obrigada a prestar as informações que concorram para a formação, manifestação e execução da decisão administrativa a proferir no âmbito do procedimento administrativo relativamente ao qual o direito à informação é convocado. (…)” — artºs. 268º nº 1 CRP e 61º nºs. 1 e 2 CPA, o que não é o caso em apreço.

12. A informação reclamada pelo Autor deveria ter sido reclamada no competente foro, pois sendo a causa de pedir de competência especializada, pertencente ao Tribunal de Trabalho, sendo o presente Douto Tribunal materialmente incompetente para apreciar o mérito da causa.

13. Pelo exposto, e salvo melhor entendimento, é o Tribunal Administrativo e Fiscal incompetente para o conhecimento da presente ação.

14. Ao decidir como decidiu a sentença em causa violou o do art. 61° a 64 do CPA, pelo que tal decisão deverá ser revogada.”.


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O ora recorrido, notificado, não apresentou contra-alegações.

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O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 92).

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O processo vai, sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento, por se tratar de um processo urgente.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.

A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito quando julgou improcedente a exceção de incompetência material do Tribunal Administrativo para conhecer e decidir da presente intimação à prestação de informação.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

A) O requerente pertence aos quadros de pessoal da Escola Intercultural das Profissões e do Desporto da Amadora – ver doc n° 1 entregue pela requerida.

B) A requerida é uma empresa municipal, com capitais maioritariamente públicos, cujo objeto social é: o ensino e a formação profissional e contínua do individuo, englobando, designadamente, cursos de formação, seminários, conferências e mostras, estado de prospeção e levantamento de necessidades de formação, produção de textos e edição, cadernos e livros de informação – ver doc nº 4 junto pela requerida.

C) Em 11.11.2011 o requerente dirigiu à entidade requerida o requerimento junto como doc nº 2 com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, de que se transcreve o seguinte:

1) Considerando os quase 13 anos ao serviço desta instituição, sendo que 15 meses foram como avençado da Câmara Municipal da Amadora, mas ao serviço na EIPDA.

2) Considerando que em 1.5.2000 assinei um contrato de trabalho que me liga à EIPDA e que define claramente as minhas funções e atribuições de competências.

3) Considerando todo o meu percurso, dedicação e empenho em prol desta instituição.

4) Considerando que na minha opinião, julgo que exista uma violação do meu contrato de trabalho no capítulo «Funções e atribuições de competências», indo assim contra a lei portuguesa e com o que nos foi apresentado na referida formação.

5) Considerando que desde novembro de 2009 inexplicavelmente tenho sido alvo de uma retirada de serviços que estavam sobre a minha responsabilidade, sem que até hoje me tenha sido apresentada uma simples e pequena razão válida.

6) Considerando que estão e desde esse período tem-me sido atribuídas funções tais como: tirador de fotocópias, verificador do lixo em salas e corredores, inventariar mobiliário.

7) Considero que no ponto anterior não estive perante a situação de «mobilidade funcional», pois nem sequer me foi comunicado o período de tempo que teria de efetuar tais tarefas fora do meu contrato de trabalho e qual a verdadeira necessidade.

8) Considerando que neste momento talvez serei o único funcionário nesta instituição sem funções, competências e serviço atribuído sem que tenha havido uma mera justificação, podendo ser facilmente verificado até pela placa existente na porta do corredor onde me situo.

9) Considerando que, e na minha opinião, muito recentemente fui alvo de uma avaliação de desempenho que considero uma tentativa de linchamento persecutório.

10) Considerando que já são muitas as questões por mim colocadas ao Administrador Delegado e que continuo sem respostas para as mesmas.

11) Considerando que sempre me disponibilizei e procurei um diálogo honesto, franco, integro e conciliador dentro e fora da instituição e com quem a representa.

12) Considerando e assim considero que tais diálogos não passaram das palavras.

13) Considerando que em 28.9.2011 apresentei um requerimento, sem que até hoje tenha obtido qualquer resposta.

Venho requerer:

a) que me sejam atribuídas as funções correspondentes ao conteúdo funcional da categoria para a qual fui contratado,

b) que solicito celeridade na resposta sendo espetável o prazo de 10 dias, findo o qual estarei de consciência livre para recorrer às entidades competentes afim de ser reposta a legalidade – ver doc nº 2 junto com a petição inicial.

D) A 7.12.2011 o requerente, ao abrigo do disposto no art 61° do Código de Procedimento Administrativo, solicitou informação sobre o estado do andamento do requerimento que apresentou em 11.11.2011, nomeadamente se sobre o mesmo já recaiu decisão final – ver doc n° 1 junto com a petição inicial.

E) A entidade requerida nada respondeu ao requerente – por acordo.

F) O presente meio processual deu entrada em juízo a 11.1.2012 – ver petição inicial.”.

DE DIREITO

Considerada a factualidade supra fixada, não impugnada, importa, agora, entrar na análise do fundamento do presente recurso jurisdicional.

Erro de julgamento de direito, quanto à decisão que julgou improcedente a exceção de incompetência material do Tribunal Administrativo

Nos termos das conclusões do presente recurso, alega o recorrente que o Tribunal a quo errou na apreciação da matéria de facto e na interpretação e aplicação do Direito, por os Tribunais Administrativos não disporem de competência para julgar o presente processo de intimação, por estar essa competência atribuída ao Tribunal de Trabalho.

Vejamos.

Vem o recorrente a juízo insurgir-se contra a sentença recorrida na parte que julgou improcedente a exceção de incompetência material do Tribunal Administrativo, para apreciar e decidir da pretensão requerida, por se aplicarem normas de direito privado laboral e não de direito administrativo.

Em face da factualidade demonstrada, decorre que o direito invocado pelo requerente no requerimento apresentado é o direito à informação, consagrado nos nºs 1 e 2, do artº 268º da CRP e que o ora recorrido nada disse ou respondeu.

Contudo, importa analisar se a pretensão requerida, apresentada pelo ora recorrente à entidade recorrida, se insere no direito à informação invocado.

De imediato é de dizer ser de manter a sentença recorrida, embora acrescida de fundamentação, quanto decidiu pela improcedência da exceção de incompetência material dos Tribunais Administrativos.

Tendo presente, por um lado, o teor do requerimento assente na alínea C) do probatório e, por outro, o enquadramento normativo da entidade requerida, é de entender subsumir-se o requerido ao direito à informação administrativa, de natureza procedimental, nos termos regulados pelo nº 1 do artº 268º da CRP, dos artºs 61º a 63º do CPA e ainda da Lei nº 46/2007, de 24/08, que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei nº 65/93, de 26 de agosto, com a redação introduzida pelas Lei n.ºs 8/95, de 29 de março, e 94/99, de 16 de julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2003/98/CE, do Parlamento e do Conselho, de 17 de novembro, relativa à reutilização de informações do setor público (LADA).

In casu, estamos perante um pedido de informação dirigido à Escola das Profissões da Amadora, EM, a qual é uma empresa de capitais maioritariamente públicos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio (cfr. nº 1 do artº 1º dos respetivos Estatutos, publicados no DR, III Série, nº 156, de 08/07/2000).

Nos termos do nº 2 do artº 19º dos Estatutos, o capital social da Escola encontra-se dividido entre o município da Amadora, que possui uma participação correspondente a 65% do capital social, a COOPTÉCNICA, que participa em 25% e a Associação Empresarial Regional de Lisboa, que possui uma participação correspondente a 10% do capital social.

Tal pessoa coletiva rege-se pela Lei nº 58/98, de 18/08, pelos respetivos Estatutos e, subsidiariamente, pelo regime das empresas públicas e, ao que este não for especialmente regulado, pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais (cfr. nº 3 do artº 1º dos Estatutos).

Mais resulta dos Estatutos que a Escola das Profissões da Amadora, EM tem como objeto social “o ensino e a formação profissional e contínua do indivíduo, englobando, designadamente, cursos de formação, seminários, conferências e mostras, estado de prospeção e levantamento de necessidades de formação, produção de textos e edição, cadernos e livros de informação com vista à promoção e valorização do indivíduo”, tendo a sua sede no Edifício dos Paços do Concelho (vide artº 3º e nº 1 do artº 2º dos Estatutos).

No que respeita ao estatuto do pessoal, decorre do artº 25º dos Estatutos que o estatuto do pessoal da Escola de Profissões baseia-se no regime do contrato individual de trabalho.

Por isso, a Escola das Profissões da Amadora, EM, enquanto empresa municipal, é uma empresa pública personalizada, integrada na administração indireta ou mediata municipal, sendo uma entidade administrativa para efeitos do disposto no artº 268º da Constituição, do Código de Procedimento Administrativo e da LADA.

No artº 268º nº 1 da Constituição consagra-se o direito e garantia dos administrados de serem informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas, o que constitui a vertente procedimental do direito à informação; no nº 2 consagra-se o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas, correspondendo à vertente não procedimental do direito à informação.

Estes dois planos do direito à informação (procedimental e não procedimental) foram respeitados aquando da sua incorporação no CPA, tratando do primeiro os artºs. 61º a 64º e do segundo o artº 65º.

O direito à informação procedimental comporta três direitos distintos: o direito à prestação de informações (artº 61º), o direito à consulta de processo e o direito à passagem de certidões (artº 62º).

O direito à informação não procedimental abrange o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos (artº 65º).

Todos esses artigos do CPA regulam o direito de acesso à informação contida em processos e procedimentos em curso, assim como o direito à informação que assiste a todos os cidadãos, de acordo com o sistema de arquivo aberto ou open file, isto é, independentemente de serem ou estarem interessados no procedimento administrativo em causa, a que se refere o artº 65º do CPA.

Por sua vez, aplica-se ainda o regime jurídico aprovado pela LADA, nos termos do qual, segundo a alínea a) do nº 1 do artº 3º da LADA, considera-se “Documento administrativo”, para efeitos da presente lei, “qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo seguinte, ou detidos em seu nome”.

Quanto aos “órgãos e entidades referidos no artigo seguinte”, releva o disposto no nº 1 do artº 4º da LADA, segundo o qual a “(…) presente lei aplica-se aos seguintes órgãos e entidades:

(…)

d) Órgãos das empresas públicas;

e) Órgãos das autarquias locais e das suas associações e federações;

f) Órgãos das empresas regionais, intermunicipais e municipais;

g) Outras entidades no exercício de funções administrativas ou de poderes públicos.”.

Por isso, decorre da atual redação da LADA, quando comparada com a anterior, aprovada pela Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, a preocupação e finalidade de estender o seu âmbito de aplicação objetiva e subjetiva, designadamente, em relação às entidades sob natureza privada, constituídas total ou parcialmente por capitais públicos, como no caso.

No âmbito da anterior LADA havia quem distinguisse de entre os documentos administrativos, aqueles cuja elaboração não relevasse do exercício da atividade administrativa, nos termos da alínea b), do nº 2 do seu artº 4º [atualmente, alínea b), do nº 2 do artº 3º], isto é, se o documento era elaborado ou detido pela Administração Pública, entendida como o exercício, por qualquer serviço ou entidade, de funções administrativas ou poderes de autoridade.

Embora já antes estivessem sujeitas à LADA, quer entidades públicas, quer entidades privadas de diferente natureza, havia, pois, quem entendesse que apenas quanto estivesse em causa um documento administrativo emanado do exercício da atividade administrativa ou dos poderes de autoridade, se subsumia a pretensão ao regime do direito ao acesso à informação administrativa [cfr. neste sentido algumas declarações de voto exaradas em vários pareceres da CADA, como a que ora se transcreve, anexa ao Parecer nº 206/2004, de 08/09/2004, Processo nº 2967: “1. Discordo do entendimento segundo o qual a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos é aplicável às empresas públicas em qualquer circunstância. Desde o início da sua vigência, pareceu-me que a referência a «institutos públicos» do artigo 3º, nº 1 não poderia abranger as empresas públicas (cfr. J. Renato Gonçalves, Acesso à Informação das Entidades Públicas, Almedina, Coimbra, 2002, págs. 40 e segs). Do meu ponto de vista, as empresas públicas só estão sujeitas ao regime geral de acesso à informação administrativa quando, e na medida em que, exerçam poderes de autoridade (nos termos da parte final do artigo 3º, nº 1: «… e outras entidades no exercício de poderes de autoridade, nos termos da lei»). Tal como qualquer outra entidade (não pública), a sua sujeição ao regime da transparência previsto pela LADA dependerá do exercício de poderes típicos das entidades públicas (entendidos estes em termos amplos). Para além disso, «apenas» as informações relativas às relações de tipo tutelar (ou acionista) com o Estado (ou outra entidade pública) ficariam sujeitas a esse regime amplo de abertura. 2. Certamente, a extensão do regime geral de abertura às diferentes entidades deve ser debatida e esclarecida. No que toca às empresas públicas, esta Comissão tende hoje para a necessidade de as sujeitar ao regime de acesso. Parece-me que se trata de uma má solução, contrária à natureza empresarial dessas entidades. Agindo em concorrência, as empresas necessitam de alguma reserva, para poderem funcionar bem, tentando melhorar a eficiência e a eficácia. Salvo se se pretender alterar por completo a sua natureza, o mesmo acontecerá com as empresas públicas.”].

Contudo, foi outro o entendimento que vingou, no âmbito da CADA, sobre o acesso aos documentos detidos por empresas públicas, como o que decorre das conclusões do seu Parecer nº 164/2001: “1. O regime de acesso aos documentos administrativos concretiza princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático e traduz uma garantia fundamental de controlo dos atos da Administração por parte dos particulares. 2. O alcance do acesso aos documentos administrativos deve ser o mais amplo desde que contido na letra e no espírito das leis, abrangendo, muito em particular as entidades que gerem o dinheiro dos cidadãos que pagam impostos. 3. Verifica-se uma crescente tendência para atribuir o desempenho de tarefas do Estado a entes dotados de capitais públicos (em exclusivo ou maioria), em regime de concessão ou não, fazendo-os sujeitar ao regime das sociedades. 4. Tais entidades ficam sujeitas simultaneamente a normas de direito público e privado. 5. Essa fuga para o direito privado não afasta o caráter público do substracto pessoal e patrimonial dessas entidades e o caráter público da atividade que desempenham. 6. Integram, por isso, um conceito amplo de Administração Pública, sobrepondo critérios de fundo a artifícios formais.”.

Ora, considerando o entendimento que vingou ainda ao tempo da anterior LADA, aprovada pela Lei nº 65/93, de 26/08 e que se denota a intenção legislativa de alargar o âmbito de sujeição da lei, sendo mais ampla a submissão das entidades no âmbito do regime da atual LADA, aprovada pela Lei nº 46/2007, de 24/08, tendo o requerente invocado o direito à informação administrativa para obter as informações pretendidas no requerimento que apresentou perante entidade que, subjetiva e objetivamente, está sujeita ao âmbito da Lei e não estando em causa dirimir qualquer conflito entre a entidade empregadora e o seu trabalhador, decorrente do contrato individual de trabalho entre os mesmos celebrado, é de configurar a pretensão requerida como inserida no âmbito do direito à informação administrativa e, consequentemente, sob a égide dos Tribunais Administrativos.

Por isso, não incorre a sentença recorrida no erro de julgamento que lhe é assacado, em relação à decisão de improcedência da excepção de incompetência material dos Tribunais Administrativos.

Por outro lado, ainda no que respeita ao decidido, assistindo aos interessados o direito de mediante o pagamento das importâncias devidas obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processo a que tenham acesso, recai sobre as entidades administrativas o correspondente dever de satisfazer as pretensões requeridas, nos termos disciplinados no artº 62º do CPA e artº 268º da CRP, sempre que, estiverem verificados os respetivos pressupostos do exercício do respetivo direito, o que no caso se verifica.

Cabendo ao requerente que invoca o direito, fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, incumbe à entidade requerida não só alegar, mas também provar que procedeu à emissão da certidão ou à prestação da informação que foi requerida, ainda que tal certidão seja negativa, o que não caso não sucedeu.

Para mais, resulta do requerimento apresentado pelo requerente que se mostra corretamente configurado o exercício do direito à informação, pois o requerente veio solicitar informação que cabe à entidade requerida informar, por a mesma estar na sua disponibilidade.

Não é finalidade do exercício do direito à informação administrativa, nem da presente intimação judicial, decidir sobre qualquer matéria que seja apresentada à Administração, nem tão pouco emitir juízos de valor ou de ciência, ainda que tais juízos resultem de elementos preexistentes, ou para obter pareceres, opiniões ou qualquer outro esclarecimento, que não constem dos documentos administrativos, o que, em qualquer caso, não se mostra requerido pelo interessado.

O alcance e extensão da obrigação da Administração deve aferir-se tendo em atenção que a certidão é sempre um documento emitido face a um original que comprova ou revela o que consta dos seus arquivos, processos ou registos, e não a declaração de ciência ou juízo de valor baseado em factos que constem dos seus arquivos ou preexistam no seu conhecimento – cfr. nesse sentido o Acórdão do STA de 17/06/97, Rec. nº 42279, nos termos do qual, “(…) está excluída a obtenção de pareceres, opiniões, instruções, ou qualquer outra forma de elucidação, seja de que natureza for, que extravasem do procedimento ou documento, o que exige a identificação ou individualização de um e do outro pela requerente, condição sine qua non para este poder ver a sua pretensão satisfeita.” – mais não sendo do que documentos que visam comprovar factos pela referência a documentos escritos preexistentes ou que atestam a inexistência desses documentos (cfr. acórdão do TCAS nº 4841/09, de 17/09/2009).

Podendo os particulares dirigir-se à Administração de múltiplas maneiras, apenas quando estiver em causa o exercício do direito à informação, a que alude o disposto no artº 61º e segs. do CPA, constitui o presente meio judicial o meio idóneo de tutela, o que se configura no caso presente.

Além disso, ao exercício do direito substantivo associa-se o correspondente meio processual, subsumindo-se inteiramente a pretensão requerida no disposto no artº 104º e seguintes do CPTA, por o pedido de informação formulado estar a coberto da tutela judicial do uso dos meios graciosos do direito à informação.

Para o que visa a presente intimação judicial, enquanto meio processual autónomo, dar resolução urgente e célere de pretensões que se reconduzem a assegurar o direito à informação administrativa procedimental e não procedimental, isto é, a dar concretização à tutela jurisdicional efetiva do direito (substantivo) à informação administrativa, nos termos consagrados no artº 268º, nºs 1 e 2 da CRP e com tradução legal no artº 61º e seguintes do CPA.

Assim, porque as informações solicitadas estão na disponibilidade da entidade requerida, a qual se encontra submetida à lei que tutela o direito à informação administrativa, foi corretamente, julgada improcedente a exceção de incompetência material dos Tribunais Administrativos e intimada a entidade recorrida a dar satisfação a essa pretensão.

Pelo que, improcedem in totum as conclusões que se mostram formuladas, não podendo proceder os erros na apreciação da matéria de facto e na interpretação e aplicação do Direito dirigidos contra a sentença recorrida, a qual se mantém na ordem jurídica, embora acrescida da fundamentação antecedente.


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Pelo exposto, será de julgar improcedente o recurso, por não provados os seus respetivos fundamentos.

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Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. O pedido de informação dirigido à Escola das Profissões da Amadora, EM, empresa de capitais maioritariamente públicos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, para prestar informação sobre o estado do andamento do requerimento anteriormente apresentado (sobre a atribuição de funções correspondentes ao conteúdo funcional da categoria para o qual foi contratado ao abrigo de contrato individual de trabalho), enquadra-se no exercício do direito à informação administrativa procedimental, previsto e regulado no nº 1 do artº 268º da Constituição, nos artºs 61º a 63º do CPA e ainda na Lei nº 46/2007, de 24/08 (LADA).

II. A Escola das Profissões da Amadora, EM, detida em 65% do seu capital social pelo Município da Amadora, enquanto empresa municipal, é uma empresa pública personalizada, integrada na administração indireta ou mediata municipal, sendo uma entidade administrativa para efeitos do disposto no artº 268º da Constituição, do Código de Procedimento Administrativo e da LADA.

III. O direito à informação procedimental comporta três direitos distintos: o direito à prestação de informações (artº 61º), o direito à consulta de processo e o direito à passagem de certidões (artº 62º).

IV. Considerando o entendimento que vingou ainda ao tempo da anterior LADA e que é mais ampla a submissão das entidades no âmbito da atual LADA, aprovada pela Lei nº 46/2007, designadamente, em relação às entidades sob natureza privada, constituídas total ou parcialmente por capitais públicos, como no presente caso, tendo o requerente invocado o direito à informação administrativa para obter as informações pretendidas no requerimento que apresentou perante entidade que, subjetiva e objetivamente, está sujeita ao âmbito da Lei e não estando em causa dirimir qualquer conflito entre a entidade empregadora e o seu trabalhador, decorrente do contrato individual de trabalho entre os mesmos celebrado, é de configurar a pretensão requerida como inserida no âmbito do direito à informação administrativa e, consequentemente, sob a égide dos Tribunais Administrativos.

V. Porque as informações solicitadas estão na disponibilidade da entidade requerida e a mesma nada respondeu, deve a mesma ser intimada a prestar a informação requerida.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os seus respetivos fundamentos, mantendo a decisão proferida.

Custas pelo recorrente.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)

(Maria Cristina Gallego Santos)

(António Paulo Vasconcelos)