Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11082/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/28/2003 |
| Relator: | João Beato de Sousa |
| Descritores: | EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no TCA: M..., identificada nos autos, veio interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, que rejeitou liminarmente com fundamento em extemporaneidade, o recurso contencioso de anulação do despacho proferido em 25-10-2000 pelo Administrador Delegado do Hospital Padre Américo, que ordenou a transferência da Recorrente para serviço diverso. Transcrevem-se as conclusões da alegação da Recorrente: 1 - A recorrente, na sua petição inicial alega desde logo que o acto em causa foi emanado muito antes de 22 de Dezembro, mas por ordem verbal apenas foi ordenada a sua execução, precisamente nesse dia ( 22.12 ), ou seja, esta, antes de mais, nunca poderá ser condenada como litigante de má fé pois nunca alegou coisa diversa da versão da entidade recorrida. 2 - A questão que se coloca é a de saber se o prazo para a interposição do recurso se conta desde a data em que a recorrente teve conhecimento do despacho ou se pelo contrário, contar-se-á desde a data da sua execução? 3- Dúvidas não restam que, na verdade dever-se-á contar, in casu, do dia em que foi iniciada a execução do acto, pois só aí, ganhou o seu caracter de definitividade vertical, ao causar prejuízo ao particular. 4 - Entender de outro modo, seria entupir os Tribunais com recursos contenciosos que seriam inócuos, pois se o particular tivesse conhecimento de um despacho teria imediatamente de recorrer e mais tarde chegava-se, à triste conclusão que nunca tinha sido executado, ou seja, 5 – Os recursos contenciosos não paravam de aumentar o já caótico número de processos nos tribunais. A autoridade recorrida não contra alegou. O Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 83/84, desfavorável ao provimento do recurso quanto à questão da extemporaneidade, mas favorável ao seu provimento no tocante à condenação da Recorrente como litigante de má fé. Dá-se por reproduzida a matéria de facto fixada em 1ª instância – artigo 713º/6 CPC. O direito: A sentença comporta duas decisões autónomas - a rejeição do recurso contencioso por extemporaneidade da sua interposição e a condenação da Recorrente como litigante de má fé – que serão objecto de sucessiva apreciação. Extemporaneidade Como se diz na alegação de recurso “a questão que se coloca é a de saber se o prazo para a interposição do recurso se conta desde a data em que a recorrente teve conhecimento ou se pelo contrário se contará desde a data da sua execução”. A lei dá a esta questão uma resposta clara, desfavorável à tese sustentada pela Recorrente. Na verdade, quando, como no caso vertente, é imputado ao acto recorrido um vício gerador de mera anulabilidade e a residência da recorrente se situa em território português, o prazo para interposição do respectivo recurso contencioso é de 2 meses, a contar da notificação desse acto – artigos 28º/1/a) e 29º/1 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA). A lei apenas faculta a interposição do recurso antes da notificação do acto, nos termos do artigo 29º/2 da LPTA, para garantir na medida do possível a tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legítimos do respectivo destinatário, na hipótese de omissão ou retardamento indevido da notificação (em suma, sempre que a execução preceda a notificação). Mas nem essa norma nem as “noções básicas de Direito Administrativo” de que fala a Recorrente permitiriam que o termo a quo dos prazos impugnatórios previstos no artigo 28º da LPTA fosse protelado para momento ulterior ao da notificação do acto. Com efeito, diversamente do que dimana da tese da Recorrente, a “lesividade” não é um facto externo e ocasional, uma espécie de condição de eficácia onde deveria entroncar o termo inicial do prazo impugnatório, mas antes uma característica intrínseca ao acto administrativo que é conditio sine qua non da sua “recorribilidade”, isto é, da sua aptidão para ser objecto de recurso contencioso. Na verdade, no caso vertente, a lesão da esfera jurídica da Recorrente consumou-se logo com a definição da relação jurídica administrativa em litígio, mediante a emissão do comando desfavorável contido no acto administrativo (a ordem de transferência para outro serviço), independentemente da prática dos actos materiais ou jurídicos tendentes à materialização, ou execução, desse comando. Deste modo, a sentença ponderou e decidiu com acerto esta questão. Má fé A condenação da Recorrente como litigante de má fé fundamentou-se apenas, segundo a sentença, em “deduzir oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, face à matéria de facto supra descrita, deturpando consciente e deliberadamente a verdade dos factos”. Trata-se de uma afirmação vaga, conclusiva e não demonstrável, por não explicitar minimamente quais as alegações de facto da autoria da Recorrente consideradas passíveis de censura. Por outro lado, o carácter censurável da pretensão nunca poderia fundar-se na mera improcedência da tese propugnada pela Recorrente, ainda que fosse manifesta a sua inépcia no plano teórico. Deste modo, é de concluir que na sentença se aplicou incorrectamente o dispositivo sancionatório previsto no artigo 456º do CPC. Pelo exposto, acordam em: a) Negar provimento ao presente recurso, no que se refere à questão da extemporaneidade da interposição do recurso contencioso, mantendo-se a decisão de rejeição liminar do mesmo proferida em 1ª instância. b) Conceder provimento ao recurso e revogar a sentença, no tocante à condenação da Recorrente como litigante de má fé, c) Condenar a Recorrente em custas, pelo decaimento parcial, fixando em € 100 a taxa de justiça e € 50 a procuradoria. |