Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00449/97 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/29/2004 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO VIOLAÇÃO DE LEI |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. O Supremo Tribunal Administrativo, por douto Acórdão de fls. 128 e ss., revogou o acórdão recorrido e determinou a remessa dos autos a este T.C.A para conhecimento dos vícios imputados ao acto impugnado e ainda não apreciados. Cumpre, assim, dar satisfação ao determinado. Como resulta dos autos, os vícios de que o aresto deste Tribunal ainda não conheceu são os seguintes: violação do art. 128º nº 1, al. b) do C.P.A. violação dos arts. 45º nº 1 al. c) e 114º do Decreto Regulamentar nº 42/83 de 20.5 e do art. 114º do D.L. 199/85, de 25.06 vício de forma por falta de fundamentação. Como se decidiu em casos semelhantes, quanto à aludida violação do art. 128º nº 1, al. b) do C.P.A., tratando-se de um acto plural, a decisão anulatória, proferida em recurso não interposto pelo recorrente, não lhe acarreta qualquer proveito, uma vez que o caso julgado apenas possui eficácia “inter partes”. No tocante aos restantes vícios, e como também tem sido decidido, mesmo que se entenda que ao abrigo das normas apontadas como violadas o recorrente tinha direito a ser promovido à categoria de Técnico Verificador Tributário com efeitos reportados a 7.05.90, tal direito não pode ser efectivado, na medida em que pressuporia a atribuição de efeitos retroactivos ao acto do Sr. D.G.C.I., o que na verdade está vedado a este T.C.A. (cfr. por todos o Ac. T.C.A de 15.05.2003, P. 00574/97). Quanto ao vício de forma, e uma vez que estamos perante um caso de indeferimento tácito, não se pode concluir pela falta de fundamentação nos termos pretendidos pelo recorrente. Em face do exposto, e não se verificando qualquer dos vícios que não haviam sido apreciados, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 100 Euros e a procuradoria em 50 Euros. Lisboa, 29.04.04 António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |