Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01969/06 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 03/15/2007 |
| Relator: | Teresa de Sousa |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL FUNDO DE GARANTIA SALARIAL DECRETO-LEI Nº 219/99, DE 15 DE JUNHO PROVIDÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA, PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA OU PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONCILIAÇÃO |
| Sumário: | I - O art. 8º do DL nº 219/99, na redacção dada pelo DL nº 139/2001 que: “O regime instituído pelo presente diploma aplica-se às situações em que a declaração de falência, a providência de recuperação de empresa ou o procedimento extrajudicial de conciliação foram requeridos a partir de 1 de Novembro de 1999”. II - Deixou, assim, de relevar a data de propositura da acção (de recuperação da empresa ou de falência), para assumir importância o momento de apresentação dos requerimentos de declaração de falência, ou de providência de recuperação de empresa ou de procedimento extrajudicial de conciliação. III - É esta interpretação, que a sentença recorrida fez, a que melhor se coaduna com o estabelecido no art. 9º, nº 3 do CC, nos termos do qual, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. IV - Assim, tendo a declaração de falência sido requerida depois de 01.01.99, é aplicável ao pedido do A. o regime do DL. nº 219/99, por tal situação estar prevista no respectivo art. 8º. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Castelo Branco que julgou procedente a acção. Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: a) O regime instituído pelo Decreto-lei n° 219/99, de 15/6, entrou em vigor no dia 24 de Maio de 2001, 30 dias após a publicação da sua regulamentação; b) Com o objectivo de alargar"(..,) o número de situações que estão cobertas pelo novo sistema de segurança social (..) o Decreto-lei n° 139/2001, de 24/4, que regulamentou o regime do Fundo de Garantia Salarial, alterou a redacção do seu artigo 8°; c) Dispondo que aquele regime se aplica às situações em que a declaração da falência, a providência de recuperação da empresa ou o procedimento extrajudicial de conciliação foram requeridos a partir de 1 de Novembro de 1999; d) Ou seja, este regime aplica-se às situações em que as acções destinadas a requerer a declaração de falência e/ou a recuperação da empresa, tenham sido propostas em tribunal (entrada na secretaria) a partir de 1 de Novembro de 1999; e) Não podemos fazer uma interpretação literal do disposto no artigo 8°, como fez o Mmº Juiz a quo; f) Este regime tem de ser necessariamente interpretado em consonância com o disposto no Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e Falência (CPEREF), designadamente com a tramitação dos diferentes tipos de processos, n°1 do artigo 9° do Código Civil; g) Para que se proceda ao pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho é necessário, prima facie, que se encontre pendente uma acção nos termos do CPEREF; h) Que seja proferido despacho de prosseguimento naquela e que tenha sido proposta após 1 de Novembro de 1999; i) No caso sub judice foi interposta uma acção nos termos do CPEREF, em 1996 - a recuperação de empresa - e está pendente desde essa data; j) E proferido despacho de prosseguimento da acção como recuperação de empresa com a aprovação da medida da concordata; k) Por incumprimento desta medida foi requerida, no mesmo processo (apenso C do processo de falência n° 373/96), a falência da recuperanda em 11 de Outubro de 2002; l) A Sobetão requereu que lhe fosse aplicada uma medida de recuperação de empresa em 1996 e é esta data que deve ser tida em conta para efeitos do cumprimento dos requisitos exigidos pelo regime em causa, uma vez que estamos em presença de uma mesma acção, verificando-se apenas alteração no tipo de processo; m) Para efeito do preenchimento dos requisitos do n° 1, do art° 3,° e do art.º 8,°, terá necessariamente de haver um entendimento uniforme quanto à data a partir da qual se considera abrangida determinada situação; n) Que não pode ser outra que não a data da propositura da acção; o) Sob pena de para um mesmo processo e para requerimentos entregues em datas diferentes obtermos soluções díspares; p) O artigo 8° do Decreto-Lei n° 219/99, de 15/06, com redacção do Decreto-lei nº 139/2001 , de 24/4, não pode ser interpretado literalmente, sem atender ao tipo de processo em questão nem tão pouco à sua especial tramitação (reguladanoCPEREF); q) A Douta Sentença recorrida fez, assim, uma incorrecta interpretação e aplicação e da Lei, violando o disposto no artigo 8° do Decreto-Lei nº 219/99, de 15/06, com a redacção do Decreto-Lei nº 139/2001, de 24/4, e o disposto no artigo 9º do Código Civil. Foram produzidas contra-alegações. O EMMP emitiu parecer a fls.195, no sentido de ser concedido provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os Factos A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: A) No dia 26/11/2003, o Autor requereu junto do Fundo de Garantia Salarial o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho, sendo 2. 788,726€ de remunerações e 2,444,12€ de indemnização pela cessação do contrato de trabalho — fls. 1 a 18 do p.a.; B) Pelo ofício nº 33214, de 21-12-2004, o Centro Distrital de Segurança Social de Castelo Branco notificou o Autor de que o requerimento apresentado para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho havia sido indeferido com a seguinte fundamentação, em síntese: "...o indeferimento fundamenta-se no facto da acção especial de recuperação de empresa, em apenso à qual correm presentemente os seus termos autos de falência contra a Sobetão - Indústria Vigo-Betão do Centro, S.A., ter sido proposta em 1996 e, portanto, em data anterior à estabelecida, no artº 8º do Decreto-Lei nº 219/99, de 15 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 139/2001, de 24 de Abril — Doc. 1 junto com a petição inicial, que se dá por inteiramente reproduzido; C) Em 11/09/2003, o A . havia intentado no Tribunal do Trabalho do Circulo de Castelo Branco uma acção judicial, que correu os seus termos sob o nº 258/03.3 TTCTB, na qual se pedia a condenação daquela Sociedade no seguinte: Indemnização: 2.444,12€ 22 dias de Salário do mês de Julho/2003: 448,08€ 16 dias de Sub. de Alim. Julho/2003: 49.28€ Férias e respectivo Sub. Férias/02 adquiridas 01.01.03: 1.222,06€ Proporcionais de Férias, Sub. de Férias e de Natal pelo trabalho prestado no ano da cessação: 1069,30€; D) A sociedade Sobetão veio a juízo em Outubro de 1996 para “nos termos do Dec. Lei nº 132/93 de 23 de Abril submeter-se ao processo especial de recuperação de empresas com o objectivo de obter concordata”, mediante processo intentado no Tribunal judicial da Comarca de Castelo Branco e que ali correu termos sob o nº 373/96 — Doc. 1 junto com a contestação; E) O Ministério Público, em 11 de Outubro de 2002, requereu a declaração de falência da sociedade Sobetão, indústria Vigo Betão do Centro, SA — fls. 42 a 51 do p.a.; F) Por sentença de 15/07/2003, proferida no processo nº 373-C/1996, foi declarada a falência da sociedade Sobetão, Indústria Vigo Betão do Centro, SA — fls. 42 a 51 do p.a.. O Direito A sentença recorrida julgou procedente a acção, anulando o acto recorrido e condenando o réu “a reapreciar o requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho apresentado pelo Autor, devendo aplicar-lhe o regime instituído pelo Decreto-Lei nº 219/99, de 15 de Junho, à data em vigor, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Dec.-Lei n° 139/2001, de 24 de Abril, e pela Lei n° 96/2001, de 20 de Agosto, reconhecendo-lhe o correspondente direito se para tanto se mostrarem reunidos os respectivos pressupostos legais”. Para tanto expendeu o seguinte: “(…) Atendendo ao objecto da acção e em face do teor do acto impugnado, do pedido e da causa de pedir, o cerne da questão radica, pois, numa única questão: Saber ...se à situação sub judice é ou não aplicável o regime do Decreto-Lei nº 219/99 em face do que dispõe o artº 8º do Dec.-Lei nº 219/99, de 15 de Junho, na redacção designadamente do Dec.-Lei nº 139/2001. Importa deixar exarado que o Dec.-Lei nº 219/99, na redacção que o Dec.-Lei nº 139/200J lhe trouxe, contempla um regime que se desenvolve por várias etapas, sucessivas e cumulativas, designadamente: 1ª etapa, a do artº 8º: A aplicação no tempo, em termos de averiguar se a situação em crise é ou não abrangido pelo regime daquele diploma legal; 2ª etapa, a do artº 2º: Averiguar se a concreta situação é abrangida por aquela previsão normativa; 3a etapa, a do artº 3º: Saber quais os créditos peticionários que podem ser abrangidos para efeito de pagamento; Sub-etapa da 3ª, a do art° 4º: Verificação dos limites até aos quais os créditos são pagos. O acto impugnado quedou-se pela 1ª etapa, indeferindo o requerido com fundamento legal apoiado no artº 8º. Assim, importa saber se à pretensão formulada pelo Autor junto da Entidade Ré, de pagamento de crédito emergentes de contrato de trabalho, é ou não aplicável o regime do Dec.-Lei n° 219/99, de 15 de Junho. Vejamos, em primeiro lugar, o teor da norma do referido artº 8º. Na sua versão originária, a resultante apenas do Dec.-Lei nº 219/99, de 15 de Junho, dispunha o artº 8º: O regime instituído pelo presente diploma aplica-se apenas às acções especiais de recuperação da empresa e de falência propostas após a sua entrada em vigor e aos procedimentos extrajudiciais de conciliação requeridos após a mesma data. A norma mostra-se reportada à propositura das acções especiais de recuperação de empresa e de falência e aos procedimentos de conciliação requeridos após a data da sua entrada em vigor, Assim, segundo aquele normativo, faria todo o sentido atender-se à data da propositura da acção, uma vez que essa é a expressão verbal da estatuição normativa. Neste cenário, o pedido do Autor não obteria ganho de causa, atendendo a que previamente ao pedido de declaração da falência corria já um processo de recuperação de empresa empregadora, iniciado em momento anterior ao da entrada em vigor da dita norma, já que determinaria a não aplicação do regime do Dec.-Lei nº 219/99. Acontece, porém, que o referido artº 8º sofreu urna alteração de vulto, introduzida pelo Dec.-Lei nº 139/2001, de 24 de Abril, e passou a ter a seguinte redacção: O regime instituído pelo presente diploma aplica-se às situações em que a declaração de falência, a providência de recuperação da empresa ou o procedimento extrajudicial de conciliação foram requeridos a partir de 1 de Novembro de 1999. (nosso sublinhado). Abandonou-se a relevância da data da propositura da acção e passou aquele regime a ser aplicado a cada uma (como revela a construção sintáctica da frase e a conjunção “ou”, que no contexto indica alternativa das seguintes situações: 1ª em que a declaração de falência foi requerida a partir de 1 de Novembro de 1999; 2ª: em que a providência de recuperação [da] foi requerida a partir de 1 de Novembro de 1999; 3ª: ou em que o procedimento extrajudicial de conciliação foi requerido a partir de 1 de Novembro de 1999. Deixou de se questionar o momento da propositura da acção (anterior redacção) para passar a questionar-se, em vias paralelas, o momento do requerimento da declaração de falência, ou o momento do requerimento da providência de recuperação, conforme o caso. Quanto ao procedimento extrajudicial de conciliação, manteve-se a relevância do momento do requerimento já anteriormente consignado. Esta é a letra da lei relativamente à qual deve haver, na fixação do seu sentido e alcance, um mínimo de correspondência (artº 9º do CC). É um regime mais abrangente do que o anterior resultante da versão originária da norma alterada. O que, aliás, se mostra explicado no preâmbulo do diploma de alteração, o Dec.-Lei nº 139/2001, onde se diz: "Refira-se ainda que o presente diploma contém algumas alterações ao Decreto-Lei n" 219/99, de 15 de Junho, das quais se destacam: (...) Uma alteração ao artigo 8a, alargando o número de situações que estão cobertas pelo novo sistema de garantia, salarial, a fim de impedir que a morosidade sempre envolvida nos procedimentos e diligências de criação e estruturação de uma nova pessoa colectiva pública penalize as justas expectativas dos trabalhadores". Não esqueçamos que aquele mesmo diploma dotou o Fundo de Garantia Salarial de personalidade jurídica e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, o que explica a questão da previsível morosidade. Não esqueçamos ainda que o disposto neste artigo 8° constitui o “filtro”, a “porta de entrada” para a aplicação do regime jurídico vertido no respectivo diploma, discriminando-se as situações às quais se aplica o regime instituído por aquele diploma legal, de nada servindo à busca exegética do seu sentido a conjugação com as restantes normas de regime, por serem, neste particular aspecto em discussão, espúrias à sua natureza vestibular. Aliás, as normas do artº 2º, para além de determinarem pressupostos diferenciados dos do artº 8º, reportam-se à existência ou não de situações de insolvência ou situação económica difícil da entidade patronal, bem como à possibilidade de requerimento judicial da falência da empresa o que releva sobremaneira para efeitos designadamente do disposto no nº 1 do art. 3º. Não pode olvidar-se que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (n° 3 do art. 9º do CC). Ora, do que não subsiste dúvida é de que as apontadas situações, com relevância para o momento do respectivo requerimento, são agora os factores relevantes a inquirir para efeitos da aplicação do regime instituído pelo Dec.-Lei nº 219/99. Uma dessas situações que obriga à aplicação do dito regime é precisamente aquela em que a declaração de falência tenha sido requerida a partir de 1 de Novembro de 1999 - é letra da lei, incontornável. Como se provou, a falência da sociedade entidade patronal do Autor foi requerida pelo Ministério Público em 11 de Outubro de 2002. Logo, tendo a declaração de falência sido requerida em momento posterior a 1 de Novembro de 1999, o regime que é aplicável à situação do Autor é, sem margem para dúvida, o que resulta do Dec.-Lei nº 219/99, por preenchimento total da previsão normativa do artº 8º daquele diploma legal na redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei nº 139/2001, de 24 de Abril. Donde, o despacho impugnado violou o disposto no art° 8° do Dec.-Lei nº 219/99, de 15 de Junho, com a redacção do Dec.-Lei n° 139/2001, de 24 de Abril, e, consequentemente, o que conduz à sua anulação.” O assim decidido não merece censura, sendo de manter integralmente (art. 713º, nº 5 do CPC). De facto, estipula o art. 8º do DL nº 219/99, na redacção dada pelo DL nº 139/2001 que: “O regime instituído pelo presente diploma aplica-se às situações em que a declaração de falência, a providência de recuperação de empresa ou o procedimento extrajudicial de conciliação foram requeridos a partir de 1 de Novembro de 1999”. Quando na sua versão originária, dispunha o artº 8º: “O regime instituído pelo presente diploma aplica-se apenas às acções especiais de recuperação da empresa e de falência propostas após a sua entrada em vigor e aos procedimentos extrajudiciais de conciliação requeridos após a mesma data.” Deixou, assim, de relevar a data de propositura da acção (de recuperação da empresa ou de falência), para assumir importância o momento de apresentação dos requerimentos de declaração de falência, ou de providência de recuperação de empresa ou de procedimento extrajudicial de conciliação. É esta interpretação, que a sentença recorrida fez, a que melhor se coaduna com o estabelecido no art. 9º, nº 3 do CC, nos termos do qual, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Assim, tendo a declaração de falência sido requerida depois de 01.01.99, é aplicável ao pedido do A. o regime do DL. nº 219/99, por tal situação estar prevista no respectivo art. 8º. Improcedem, consequentemente, as conclusões da alegação do recorrente. Pelo exposto, acordam em: a) - negar provimento ao recurso, confirmando integralmente, nos termos do art. 713º, nº 5 do CPC; b) - condenar o recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC, já com redução a metade (arts. 73º-D, nº 3 e 73º-E, nº1, al. b) do CCJ). Lisboa, 15 de Março de 2007 |